ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo n°:

TCE  - 09/00061006

UNIDADE GESTORA: 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC.

INTERESSADO:

Sra. Lúcia de Fátima Boeira Machado Scotti – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2008

RESPONSÁVEIS:

Sr. Jair José Farias – Prefeito Municipal de Bom Retiro/SC (01/01/2001 a 28/01/2008).

Assunto:

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC – concessão de Adiantamentos de Viagens

Parecer n°

GC-WRW-2011/205/JW

 

RESUMO

 

1 - Relatório

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo REP 09/00061006 – que tratava de representação acerca de irregularidades cometidas na Prefeitura Municipal, noticiadas a esta Corte de Contas através de expedientes encaminhados pela Sra. Lúcia de Fátima Boeira Machado Scotti – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2008, protocolados sob os nºs 15216 e 15217.

 

Citados expedientes foram autuados em dois Processos distintos – REP 09/00066660 e REP 09/00061006, sendo os mesmos posteriormente apensados, passando o Processo REP 09/00061006 a ser o apensador.

 

A Instrução procedendo a análise dos documentos trazidos a este Tribunal (Relatório nº 638/2009 – fls. 2462/2471) concluiu pela procedência dos fatos e sugeriu a citação do responsável para apresentar alegações de defesa.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Despacho nº GPDRR/83/2009 (fls. 2473) manifestou-se nos termos da conclusão da Instrução.

 

O Relator à época proferiu o Despacho de fls. 2974/2975 determinando a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a citação do Responsável para a apresentação de alegações de defesa em relação as irregularidades apontadas.

 

Em atendimento a citação realizada o Responsável, Sr. Jair José Farias, já qualificado, apresentou esclarecimentos e documentos de defesa (fls. 2481/2646).

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU reanalisou os autos e emitiu o relatório nº 3255/2009 (fls. 2647/2664) concluindo pela irregularidade das contas com imputação de debito e aplicação de multas ao responsável.

 

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC/841/2011 (fls. 2672/2679) no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução.

 

3 - DISCUSSÃO

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

 

3.1 - quanto ao Débito:

 

a) Recebimento de Adiantamento para despesas com viagens, no montante de R$ 18.843,80, sem a comprovação do caráter público das viagens, em desacordo com o disposto no art. 4º c/c 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar ainda improbidade administrativa, conforme previsto no art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/1992.  (item 2.1, relatório 3255/2009).

 

Ao realizar a instrução do presente Processo procedeu a verificação das despesas, relativas a adiantamento para viagens, através do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), sendo extraídos enpenhos que totalizaram o valor de R$ 18.843,80 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).

 

O Corpo Instrutivo ao proceder a reinstrução do processo, relativamente a restrição retro citada, entendeu que deveria ser imputado débito da totalidade dos valores recebidos pelo Sr. Jair José Farias – Prefeito Municipal de Bom Retiro/SC, à título de adiantamentos para viagens, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, alegando para tanto a ausência de comprovação do caráter público das despesas realizadas.

 

Este Relator ao compulsar os autos verifica que foram juntados aos autos as Notas de Empenho, Balancete de Prestação de Contas, Demonstrativo de Aplicação de Adiantamentos e Cópias das Notas Fiscais relativas as despesas correspondentes aos adiantamentos recebidos. (docs. fls. 152/2448 e fls. 2491/2600)

 

Importante salientar que verifica-se a convergência das datas das Notas de Empenho e das Notas Fiscais correspondentes as mesmas.

As Notas Fiscais juntadas aos autos comprovam que os deslocamentos foram realizados.

 

Em sua defesa o Sr. Prefeito junta aos autos à fls. 2638/2643 relação de atividades desenvolvidas nas diversas viagens realizadas à Capital do Estado e à outros locais.

 

No entender deste Relator a sugestão de imputação de débito ao Responsável, sob alegação de ausência de caráter público, da totalidade dos recursos recebidos à titulo de adiantamento para viagens, não procede, uma vez que a premissa utilizada é falha, pois, é evidente que nem todas as despesas foram realizadas sem que tivessem uma finalidade pública.

 

Quanto ao caráter público das despesas, efetivamente o que deve ser levado em conta, é que o chefe do Executivo Municipal tem um papel preponderante e decisivo em levar às autoridades Estaduais as mais diversas reivindicações que exsurgem dos anseios e necessidades dos Munícipes.

 

O Prefeito ao realizar viagens à Capital do Estado, está,  desempenhando um papel que é próprio do cargo que ocupa, sendo plenamente justificáveis as despesas com combustíveis e alimentação efetuadas no cumprimento destas atividades.

 

Entendo que as despesas passíveis de imputação de débito são aquelas constantes da tabela inserida à fls. 2655/2656 do relatório da DMU nº 3255/2009 nas quais efetivamente restou comprovado pela Instrução, que as mesmas foram realizadas sem caráter público, por se tratarem de gastos com almoço e janta para mais de uma pessoa, sem indicação no roteiro de viagem, de que mais servidores acompanhavam o Sr. Prefeito, notas fiscais com data inválida ou apresentando rasuras e notas fiscais de jantar e almoço em Florianópolis quando nesta mesma data houve transmissão de cargo do Prefeito para seu vice na cidade de Bom Retiro.

 

Tais despesas somam um total de R$ 3.773,03 (três mil, setecentos e setenta e três reais e três centavos).

 

Também devem ser consideradas despesas sem caráter público as seguintes:

 

- Em 27/10/05, o Responsável, já qualificado, recebeu adiantamento no valor de R$ 493,20 (quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), apresentando em sua prestação de contas, nota fiscal de alimentação do dia 27/10. Neste mesmo período, recebeu duas diárias no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), para viajar a Florianópolis, através do empenho número 3.770, de 26/10/2005, ou seja, o Prefeito recebeu diárias e utilizou adiantamentos para custear despesas da mesma viagem. (fls. 2.461 dos autos).

- empenho nº 1.933, de 24/05/2007, que apresenta duas notas fiscais de gasolina do mesmo estabelecimento, com data de 24/05/2007, a primeira indicava o abastecimento de 61 litros de gasolina no valor de R$ 155,00 (cento e cincoenta e cinco reais) e a segunda de 48 litros no valor de R$ 122,02 (Cento e vinte e dois reais e dois centavos) com diferença de apenas 1 minuto e 38 segundos (fls. 2.319 dos autos).

 

Deste modo, as despesas relativas a adiantamentos para viagens, no valor de R$ 4.903,25 (quatro mil novecentos e três reais e vinte e cinco centavos)  devem ser levadas a responsabilização do Sr. Jair José Farias – Prefeito Municipal de Bom Retiro/SC, à época, por não estarem revestidas de caráter público em desacordo com o disposto no art. 4º c/c 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64.

 

 

4 - VOTO

 

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e  mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

  4.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput , da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, relativamente a concessão de adiantamentos de viagens, referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, e condenar o Sr. Jair José Farias – Prefeito Municipal de Bom Retiro/SC (01/01/2001 a 28/01/2008), inscrito no CPF sob o nº 250.756.839-91, ao pagamento do débito de R$ R$ 4.903,25 (quatro mil novecentos e três reais e vinte e cinco centavos) face ao recebimento de adiantamentos para a realização de despesas com viagens sem comprovação do caráter público das mesmas, em desacordo com o disposto no art. 4º c/c 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.1 relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,  sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

 

4.2. Aplicar ao Sr. Jair José Farias – Prefeito Municipal de Bom Retiro/SC (01/01/2001 a 28/01/2008), inscrito no CPF sob o nº 250.756.839-91, com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

4.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94 e art. 61 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 relatório DMU);

 

4.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da existência de irregularidades nas Prestações de Contas dos recursos recebidos pelo Responsável, a título de adiantamento para viagens, em desacordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.290/95, e artigos 31, 34 e 60 da Resolução TC 16/94. (item 3.1do relatório DMU).

 

 

4.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável, Sr. Jair José Farias – Prefeito Municipal de Bom Retiro/SC (01/01/2001 a 28/01/2008), à Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, à Câmara Municipal de Bom Retiro/SC e à Sra. Lúcia de Fátima Boeira Machado Scotti – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2008.

 

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, 28 de abril de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator