|
ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: |
TCE - 09/00061006 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC. |
INTERESSADO: |
Sra. Lúcia
de Fátima Boeira Machado Scotti
– Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2008 |
RESPONSÁVEIS: |
Sr. Jair José Farias – Prefeito Municipal de Bom Retiro/SC (01/01/2001 a 28/01/2008). |
Assunto: |
Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC – concessão de Adiantamentos de Viagens |
Parecer n° |
GC-WRW-2011/205/JW |
RESUMO
1 - Relatório
Trata-se de Tomada de Contas Especial originária
da conversão do Processo REP 09/00061006 – que tratava de representação acerca
de irregularidades cometidas na Prefeitura Municipal, noticiadas a esta Corte
de Contas através de expedientes encaminhados pela Sra. Lúcia de Fátima Boeira Machado Scotti – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2008,
protocolados sob os nºs 15216 e 15217.
Citados expedientes foram autuados em
dois Processos distintos – REP 09/00066660 e REP 09/00061006, sendo os mesmos
posteriormente apensados, passando o Processo REP 09/00061006 a ser o apensador.
A Instrução procedendo a análise dos
documentos trazidos a este Tribunal (Relatório nº 638/2009 – fls. 2462/2471)
concluiu pela procedência dos fatos e sugeriu a citação do responsável para
apresentar alegações de defesa.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas através do Despacho nº GPDRR/83/2009 (fls. 2473) manifestou-se nos termos da conclusão
da Instrução.
O Relator à época proferiu o Despacho
de fls. 2974/2975 determinando a conversão dos autos em Tomada de Contas
Especial e a citação do Responsável para a apresentação de alegações de defesa
em relação as irregularidades apontadas.
Em atendimento a citação realizada o
Responsável, Sr. Jair José Farias, já qualificado, apresentou esclarecimentos e
documentos de defesa (fls. 2481/2646).
A Diretoria de Controle dos Municípios
- DMU reanalisou os autos e emitiu o relatório nº 3255/2009 (fls. 2647/2664) concluindo pela
irregularidade das contas com imputação de debito e aplicação de multas ao
responsável.
2 - MINISTÉRIO
PÚBLICO
O Ministério Público manifestou-se nos autos
através do Parecer nº MPTC/841/2011 (fls. 2672/2679) no sentido de
acompanhar o entendimento da Instrução.
3 -
DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com
base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações
de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a
tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por
mim proferido:
3.1 -
quanto ao Débito:
a) Recebimento de
Adiantamento para despesas com viagens, no montante de R$ 18.843,80, sem a comprovação
do caráter público das viagens, em desacordo com o disposto no art. 4º c/c 12,
§ 1º, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar ainda improbidade
administrativa, conforme previsto no art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/1992. (item 2.1,
relatório 3255/2009).
Ao realizar a instrução do presente Processo procedeu a verificação das
despesas, relativas a adiantamento para viagens, através do Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), sendo
extraídos enpenhos que totalizaram o valor de R$
18.843,80 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta
centavos).
O Corpo
Instrutivo ao proceder a reinstrução do processo, relativamente a restrição
retro citada, entendeu que deveria ser imputado débito da totalidade dos
valores recebidos pelo Sr. Jair José Farias – Prefeito Municipal de Bom
Retiro/SC, à título de adiantamentos para viagens, nos exercícios de 2005, 2006
e 2007, alegando para tanto a ausência de comprovação do caráter público das
despesas realizadas.
Este
Relator ao compulsar os autos verifica que foram juntados aos autos as Notas de
Empenho, Balancete de Prestação de Contas, Demonstrativo de Aplicação de
Adiantamentos e Cópias das Notas Fiscais relativas as despesas correspondentes
aos adiantamentos recebidos. (docs. fls. 152/2448 e fls. 2491/2600)
Importante
salientar que verifica-se a convergência das datas das Notas de Empenho e das
Notas Fiscais correspondentes as mesmas.
As Notas
Fiscais juntadas aos autos comprovam que os deslocamentos foram realizados.
Em sua
defesa o Sr. Prefeito junta aos autos à fls. 2638/2643 relação de atividades
desenvolvidas nas diversas viagens realizadas à Capital do Estado e à outros
locais.
No
entender deste Relator a sugestão de imputação de débito ao Responsável, sob
alegação de ausência de caráter público, da totalidade dos recursos recebidos à
titulo de adiantamento para viagens, não procede, uma vez que a premissa
utilizada é falha, pois, é evidente que nem todas as despesas foram realizadas
sem que tivessem uma finalidade pública.
Quanto ao
caráter público das despesas, efetivamente o que deve ser levado em conta, é
que o chefe do Executivo Municipal tem um papel preponderante e decisivo em
levar às autoridades Estaduais as mais diversas reivindicações que exsurgem dos anseios e necessidades dos Munícipes.
O Prefeito
ao realizar viagens à Capital do Estado, está,
desempenhando um papel que é próprio do cargo que ocupa, sendo
plenamente justificáveis as despesas com combustíveis e alimentação efetuadas
no cumprimento destas atividades.
Entendo
que as despesas passíveis de imputação de débito são aquelas constantes da
tabela inserida à fls. 2655/2656 do relatório da DMU nº 3255/2009 nas quais
efetivamente restou comprovado pela Instrução, que as mesmas foram realizadas
sem caráter público, por se tratarem de gastos com almoço e janta para mais de
uma pessoa, sem indicação no roteiro de viagem, de que mais servidores
acompanhavam o Sr. Prefeito, notas fiscais com data inválida ou apresentando
rasuras e notas fiscais de jantar e almoço em Florianópolis quando nesta mesma
data houve transmissão de cargo do Prefeito para seu vice na cidade de Bom
Retiro.
Tais
despesas somam um total de R$ 3.773,03
(três mil, setecentos e setenta e três reais e três centavos).
Também
devem ser consideradas despesas sem caráter público as seguintes:
- Em 27/10/05, o Responsável, já qualificado, recebeu adiantamento no valor de R$ 493,20 (quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), apresentando em sua prestação de contas, nota fiscal de alimentação do dia 27/10. Neste mesmo período, recebeu duas diárias no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), para viajar a Florianópolis, através do empenho número 3.770, de 26/10/2005, ou seja, o Prefeito recebeu diárias e utilizou adiantamentos para custear despesas da mesma viagem. (fls. 2.461 dos autos).
- empenho nº
1.933, de 24/05/2007, que apresenta duas notas fiscais de gasolina do mesmo
estabelecimento, com data de 24/05/2007, a primeira indicava o abastecimento de
61 litros de gasolina no valor de R$
155,00 (cento e cincoenta e cinco reais) e a
segunda de 48 litros no valor de R$ 122,02 (Cento e vinte e dois reais e
dois centavos) com diferença de apenas 1 minuto e 38 segundos (fls. 2.319 dos
autos).
Deste
modo, as despesas relativas a adiantamentos para viagens, no valor de R$ 4.903,25 (quatro mil novecentos e
três reais e vinte e cinco centavos)
devem ser levadas a responsabilização do Sr. Jair José Farias – Prefeito
Municipal de Bom Retiro/SC, à época, por não estarem revestidas de caráter
público em desacordo com o disposto no
art. 4º c/c 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64.
4 -
VOTO
Considerando
o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal
e mais o que dos autos consta, VOTO,
no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
apreciação:
4.1. Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas
"b" e "c", c/c o art. 21, caput , da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades constatadas na Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, relativamente
a concessão de adiantamentos de viagens,
referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, e condenar o Sr. Jair José Farias – Prefeito Municipal
de Bom Retiro/SC (01/01/2001 a 28/01/2008), inscrito no CPF sob o nº 250.756.839-91, ao pagamento do débito de
R$ R$ 4.903,25 (quatro mil
novecentos e três reais e vinte e cinco centavos) face ao recebimento de
adiantamentos para a realização de despesas com viagens sem comprovação do
caráter público das mesmas, em
desacordo com o disposto no art. 4º c/c 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.1
relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados
a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
4.2. Aplicar ao Sr. Jair José Farias – Prefeito Municipal de Bom Retiro/SC (01/01/2001
a 28/01/2008), inscrito no CPF sob o nº
250.756.839-91, com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
as
multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94 e art. 61 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 relatório DMU);
4.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da existência de irregularidades nas Prestações de Contas dos
recursos recebidos pelo Responsável, a título de adiantamento para viagens, em
desacordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.290/95, e
artigos 31, 34 e 60 da Resolução TC 16/94. (item 3.1do relatório
DMU).
4.3. Dar
Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a
fundamentam, ao
responsável, Sr. Jair José Farias –
Prefeito Municipal de Bom Retiro/SC (01/01/2001 a 28/01/2008), à Prefeitura
Municipal de Bom Retiro/SC, à Câmara Municipal de Bom Retiro/SC e à Sra. Lúcia de Fátima Boeira
Machado Scotti – Presidente da Câmara Municipal
no exercício de 2008.
Gabinete do Conselheiro, 28 de abril de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator