Processo: |
LCC-09/00500700 |
Unidade
Gestora: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Jaraguá do Sul |
Responsável: |
Niúra Sandra Demarchi dos Santos |
Interessado: |
Lio Tironi |
Assunto:
|
Prestação de serviço de telefonia fixa
para a Gerência de Saúde da SDR de Jaraguá do Sul. |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 321/2011 |
Contrato.
Regularidade Fiscal. Certificado. Exigência.
Na execução do contrato firmado pela administração deve ser exigida periodicamente a
documentação concernente à regularidade fiscal do prestador de serviço.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
2. DISCUSSÃO
Compulsando os autos, trata-se de dispensa
de licitação para contratação de serviços de telefonia fixa para a Secretaria
de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul sob o nº 016/2008.
Tecidas as considerações pelo corpo técnico
do Tribunal de Contas e Ministério Público junto ao TCE, os autos acenderam a
este Relator para análise das anormalidades apontadas, sendo que no relatório
de reinstrução foi assinalada observação ante a ausência nos autos
de comprovação da regularidade fiscal da empresa contratada em contrariedade
ao contido no art. 29, da lei nº 8666/93, e no artigo 195, § 3º, da
Constituição Federal.
Segundo
o parecer MPTC 12/2011 o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, se
manifestou no sentido de julgar irregular a dispensa de licitação ora
analisada sob o fundamento do art. 36, §2º, “a” da Lei Complementar nº
202/2000.
Examinando
os autos verifico que toda a restrição inicial apontada pelo corpo técnico resumiu-se
apenas na ausência de regularidade fiscal, exigência esta fundamental para
contratar com a Administração Pública.
Analisando
a defesa elaborada pelo responsável, tem-se que este ordenou sua peça
defensiva de forma que não se manifestou no item “ausência de regularidade
fiscal”, mencionando apenas que “a SDR
de Jaraguá do Sul, como todas as demais não se exime da responsabilidade de
órgão direto da Administração Pública, porém ao defrontar-se com o exercício
regular administrativo, reporta-se inequívoca a SEA (Secretaria de Estado da
Administração) a qual cumpre as determinações contratuais uniformemente
instruídas.” [6]
Todavia,
entendo que a responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração
cinge-se apenas no sentido de autorizar a contratação e não certificar se os
documentos imprescindíveis à contratação estão amealhados no processo
licitatório.
Segundo
se depreende do documento de informação nº 634/2008[7], o Sr. Antônio Marcos
Gavazzoni, Secretário de Estado da Administração autorizou a contratação a
Empresa Brasil Telecom S.A., nos seguintes termos: “autorizo a contratação
emergencial por 180 dias, a ser realizada pelo órgão solicitante, observada a
legislação pertinente.”
Logo,
cabe a SDR de Jaraguá do Sul quando da contratação da empresa de telefonia
fixa atentar para a exigência legal não podendo ter deixado de exigir a
comprovação de regularidade fiscal, documento este imprescindível para
contratação com a administração pública.
Sobre
o tema em comento, registre-se que esta Corte de Contas através do Prejulgado
nº 1622, se manifestou nos seguintes termos:
1.
Nos editais de licitação deve ser exigida a
comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, Fazenda
Estadual, Seguridade Social, FGTS e Fazenda Federal (Certidão Negativa de
Débitos e Contribuições Federais e Certidão Negativa de Débitos da Dívida
Ativa da União), em observância à Constituição Federal (art. 195, §3º), à Lei
Federal nº 8.666/93 (art. 29, incisos III e IV), à Lei nº 8.036/90 (art. 27,
"a"), à Lei nº 9.012/95 (art. 2°), à Lei nº 8.212/91 (art. 47) e ao
Decreto-lei nº 147/67 (art. 62).
2.
A
Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais, expedida pela Receita
Federal, e a Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União, emitida
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se excluem, mas se complementam,
motivo pelo qual a não-apresentação de qualquer uma delas implica inabilitação
do licitante, sendo suas apresentações necessárias ainda que não expressamente
conste do edital.
3. A verificação da regularidade da documentação também deve ser efetuada
mensalmente durante a execução do contrato, sobretudo em relação ao
recolhimento de Contribuições Sociais (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS para evitar uma possível responsabilidade subsidiária de órgão
ou entidade da Administração caso ocorra o não-recolhimento por parte da
prestadora dos serviços.[8]
Registre-se
que não está a se analisar a autorização da contratação dos serviços, mas sim
a forma com que este foi contratado, não atentando para o cumprimento da
legislação licitatória.
Examinando os autos verifica-se
que não há como o responsável atribuir a falta de documentos a terceiros uma
vez que os documentos inerentes ao processo de dispensa de licitação foram
assinados por servidores da SDR de Jaraguá do Sul. Neste sentido, não há como
atribuir a responsabilidade a Secretaria de Estado da Administração.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
[1] Fls. 02
[2] Fls. 23/35
[3] Fls. 52/63
[4] Fls. 64/72
[5] Fls. 62
[6] - Fls. 40
[7] - Fls. 06 e 07
[8] Processo: CON-04/04861849. Parecer: COG-351/04. Decisão: 194/2005.
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Relator: Auditor Altair
Debona Castelan. Data da Sessão: 21/02/2005. Data do Diário Oficial:
26/04/2005.