Processo:

LCC-09/00500700

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Jaraguá do Sul

Responsável:

Niúra Sandra Demarchi dos Santos

Interessado:

Lio Tironi

Assunto:

Prestação de serviço de telefonia fixa para a Gerência de Saúde da SDR de Jaraguá do Sul.

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 321/2011

 

                                                                                                                               

Contrato. Regularidade Fiscal. Certificado. Exigência.

Na execução do contrato firmado pela administração  deve ser exigida periodicamente a documentação concernente à regularidade fiscal do prestador de serviço.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de serviço de telefonia fixa para a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul - SDR, referente a dispensa de licitação SDR nº 016/2008 remetida à essa Corte de Contas em atenção ao Ofício DLC nº 6383/2008, Requisição nº 188/2008[1], com a finalidade de analisar os aspectos legais pertinentes a já referenciada dispensa de licitação, encontrando irregularidades abaixo nominadas, restando ao final, após audiência, apenas a infração ao disposto no art. 29, da Lei 8.666/93 e 195, § 3º da Constituição Federal, qual seja, não apresentação de documentos de regularidade fiscal; não enquadramento da hipótese de dispensa de licitação, nos moldes do inciso IV, do artigo 24, ou inciso I, do art. 25 ambos da Lei 8.666/93; deficiência de caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justificasse a dispensa de licitação, infringindo o art. 26, § único da Lei Licitatória; falta de razões para a escolha do fornecedor/prestador de serviços, ferindo o art. 26, II da Lei 8.666/93 e ausência nos autos de comprovação de regularidade fiscal da empresa contratada, ferindo o art. 29 da Lei 8.666/93 e art. 195 § 3º da Carta Constitucional e carência nos Autos da publicação da imprensa oficial nos termos do art. 26, caput, da Lei 8.666/93.                                                                                                                                                                                                                                                               O responsável manifestou-se no feito mediante defesa e documentos juntados às fls. 39/46, fundamentando sua tese nos artigos 24, IV (emergência) e 25, I (inexigibilidade) da Lei 8.666/93.                                                                                                                                                                                                                                  A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações por meio dos Relatórios de Instrução nº 312/2009[2] e Reinstrução nº 621/2010[3] manifestou-se no feito opinando pelo procedimento de audiência e aplicação multa a responsável ante a presença de irregularidades.                                                                                                                                                                                                            Por seu turno, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu parecer MPTC 12/2011[4] exarado pela Dra. Cibelly Farias se manifestou acatando de forma parcial as alegações do corpo técnico e opinando na aplicação de multa à responsável Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos por ter infringido o item 3.2.1 do Relatório de Reinstrução[5].                                                                                                                                                                                                                                            É o relato.

 

2. DISCUSSÃO

 

Compulsando os autos, trata-se de dispensa de licitação para contratação de serviços de telefonia fixa para a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul sob o nº 016/2008.

 

Tecidas as considerações pelo corpo técnico do Tribunal de Contas e Ministério Público junto ao TCE, os autos acenderam a este Relator para análise das anormalidades apontadas, sendo que no relatório de reinstrução foi assinalada observação ante a ausência nos autos de comprovação da regularidade fiscal da empresa contratada em contrariedade ao contido no art. 29, da lei nº 8666/93, e no artigo 195, § 3º, da Constituição Federal.

 

Segundo o parecer MPTC 12/2011 o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, se manifestou no sentido de julgar irregular a dispensa de licitação ora analisada sob o fundamento do art. 36, §2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Examinando os autos verifico que toda a restrição inicial apontada pelo corpo técnico resumiu-se apenas na ausência de regularidade fiscal, exigência esta fundamental para contratar com a Administração Pública.

 

Analisando a defesa elaborada pelo responsável, tem-se que este ordenou sua peça defensiva de forma que não se manifestou no item “ausência de regularidade fiscal”, mencionando apenas que “a SDR de Jaraguá do Sul, como todas as demais não se exime da responsabilidade de órgão direto da Administração Pública, porém ao defrontar-se com o exercício regular administrativo, reporta-se inequívoca a SEA (Secretaria de Estado da Administração) a qual cumpre as determinações contratuais uniformemente instruídas.” [6]

 

Todavia, entendo que a responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração cinge-se apenas no sentido de autorizar a contratação e não certificar se os documentos imprescindíveis à contratação estão amealhados no processo licitatório.

 

Segundo se depreende do documento de informação nº 634/2008[7], o Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da Administração autorizou a contratação a Empresa Brasil Telecom S.A., nos seguintes termos: “autorizo a contratação emergencial por 180 dias, a ser realizada pelo órgão solicitante, observada a legislação pertinente.”

 

Logo, cabe a SDR de Jaraguá do Sul quando da contratação da empresa de telefonia fixa atentar para a exigência legal não podendo ter deixado de exigir a comprovação de regularidade fiscal, documento este imprescindível para contratação com a administração pública.

 

Sobre o tema em comento, registre-se que esta Corte de Contas através do Prejulgado nº 1622, se manifestou nos seguintes termos:

 

1.            Nos editais de licitação deve ser exigida a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Seguridade Social, FGTS e Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais e Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União), em observância à Constituição Federal (art. 195, §3º), à Lei Federal nº 8.666/93 (art. 29, incisos III e IV), à Lei nº 8.036/90 (art. 27, "a"), à Lei nº 9.012/95 (art. 2°), à Lei nº 8.212/91 (art. 47) e ao Decreto-lei nº 147/67 (art. 62).

2.             A Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal, e a Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se excluem, mas se complementam, motivo pelo qual a não-apresentação de qualquer uma delas implica inabilitação do licitante, sendo suas apresentações necessárias ainda que não expressamente conste do edital.
3. A verificação da regularidade da documentação também deve ser efetuada mensalmente durante a execução do contrato, sobretudo em relação ao recolhimento de Contribuições Sociais (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para evitar uma possível responsabilidade subsidiária de órgão ou entidade da Administração caso ocorra o não-recolhimento por parte da prestadora dos serviços.[8]

 

Registre-se que não está a se analisar a autorização da contratação dos serviços, mas sim a forma com que este foi contratado, não atentando para o cumprimento da legislação licitatória.

 

Examinando os autos verifica-se que não há como o responsável atribuir a falta de documentos a terceiros uma vez que os documentos inerentes ao processo de dispensa de licitação foram assinados por servidores da SDR de Jaraguá do Sul. Neste sentido, não há como atribuir a responsabilidade a Secretaria de Estado da Administração.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da Dispensa de Licitação nº 016/2008, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Jaraguá do Sul, encaminhada a este Tribunal por meio documental, para considerar irregular a Dispensa de Licitação nº 016/2008, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.2. Aplicar multa à Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos, CPF/MF sob o nº 509.388.519-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), pelo descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.2.1. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da ausência nos autos de comprovação da regularidade fiscal da empresa contratada, em contrariedade ao contido no art. 29, da lei nº 8666/93, e no artigo 195, § 3º, da Constituição Federal (item 2.4 do presente Relatório).

 

3.3. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Lio Tironi, a Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Jaraguá do Sul.

 

Florianópolis, em 17 de maio de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 02

[2] Fls. 23/35

[3] Fls. 52/63

[4] Fls. 64/72

[5] Fls. 62

[6] - Fls. 40

[7]  - Fls. 06 e 07

[8] Processo: CON-04/04861849. Parecer: COG-351/04. Decisão: 194/2005. Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Relator: Auditor Altair Debona Castelan. Data da Sessão: 21/02/2005. Data do Diário Oficial: 26/04/2005.