TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

LCC-09/00584378

UNIDADE GESTORA:

Companhia Catarinense de águas e Saneamento – CASAN

RESPONSÁVEL:

Sr. Walmor Paulo de Luca

ASSUNTO:

Monitoramento de determinação constante da Decisão nº 4288/2008, originário do processo RCE-08/00655702

PARECER Nº

GC-WRW-0/2011/EB

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de monitoramento das determinações constantes de deliberação do Tribunal Pleno (Decisão nº 4288/20008), nos autos do Processo REC-08/00655702, cujo processo original (ELC-0800333268 – Decisão nº 3316/2008), tratou do Edital de Concorrência, objetivando a contratação de empresa para execução de serviços técnicos e de engenharia para sistemas de esgoto sanitário para as Superintendências Regionais de Negócios Oeste, Sul/Serra, Norte/Vale e Grande Florianópolis.

 

A Decisão nº 4288/2008 (fls. 06/08), relevou, excepcionalmente, algumas irregularidades apontadas na Decisão nº 3316/2008, porém determinou, nos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.5 e 6.1.9, que a CASAN procedesse a regularização dos apontamentos.

 

A Decisão nº 4288/2008 foi exarada nos seguintes termos:

 

6.1. Conhecer do presente Recurso de Reexame para, no mérito, modificar a Decisão n. 3316/2008, exarada na Sessão Plenária de 06/12/2008, nos autos do Processo n. ELC-08/00333268, relevando, excepcionalmente, os itens que esta Corte de Contas declarou ilegais, estabelecendo mecanismo de monitoramento dos projetos, viabilizando-os, e determinar quanto aos itens abaixo relacionados da referida Decisão:

 

6.1.1. Previsão orçamentária genérica (item 6.1.1 da Decisão n. 3316/2008): determinar que se faça constar do orçamento de investimento da Companhia de Águas e Saneamento de Santa Catarina para 2009 subação específica para cada projeto;

 

6.1.2. Objeto não preciso e indeterminado (item 6.1.2 da Decisão n. 3316/2008): determinar, considerando o orçamento de referência regionalizado, que a CASAN não ultrapasse o orçamento estimado para cada região; determinar que a CASAN não efetue remanejamento dos quantitativos de uma região para outra; determinar que a CASAN defina quais os projetos que serão elaborados quando da assinatura do contrato, observando o valor orçado para cada região;

 

6.1.3. Previsão de devolução de garantia de proposta condicionada a evento estranho ao licitante, caracterizando cláusula exorbitante (item 6.1.3 da Decisão n. 3316/2008): determinar à CASAN que após a homologação da proposta, devolva a garantia oferecida pelos proponentes não vencedores do certame;

 

6.1.4. Exigência que o licitante vencedor tenha escritório ou sede em Florianópolis (item 6.1.4 da Decisão n. 3316/2008): relevar, excepcionalmente, esta irregularidade, determinando à CASAN que em futuros Editais não faça tal exigência;

 

6.1.5. Critério desproporcional de julgamento das propostas de preços, no item 17.2.2, "b.4" do Edital – Fase de classificação da proposta de preços (item 6.1.5 da Decisão n. 3316/2008): determinar, quando do julgamento da proposta de preços, que a CASAN adote o menor preço das propostas válidas;

 

6.1.6. Julgamento das propostas técnicas fundado em critérios subjetivos (item 6.1.6 da Decisão n. 3316/2008): relevar, excepcionalmente, esta irregularidade, considerando que onde há técnica, há certa margem de subjetividade, determinando à CASAN que em futuros Editais busque eliminar ou reduzir o grau de subjetividade para julgamento das propostas técnicas;

 

6.1.7. Exigências quanto à qualificação técnica das proponentes que podem frustrar o caráter competitivo da licitação (item 6.1.7 da Decisão n. 3316/2008): relevar esta irregularidade, ao entendimento que os serviços compatíveis estão definidos no item 13.5.1, alíneas "a" a "e", do Edital;

 

6.1.8. Orçamento básico inadequado ao que se pretende adquirir, com quantitativos e preços não corretamente avaliados (item 6.1.8 da Decisão n. 3316/2008): relevar esta irregularidade, em face das considerações constantes no item 2.1.2 acima, determinando à CASAN que remeta os orçamentos dos projetos a serem contratados a esta Corte de Contas, para autuação de novo processo;

 

6.1.9. Previsão de apropriação do valor total da garantia contratual, pela CASAN, em caso de rescisão contratual e/ou interrupção dos trabalhos (item 6.1.9 da Decisão n. 3316/2008): determinar à CASAN a inclusão de cláusula no contrato de que a retenção da garantia se dará após o direito ao contraditório e à ampla defesa;

 

6.1.10. Prazo contratual inicial previsto para 24 (vinte e quatro) meses, extrapolando a vigência dos créditos orçamentários (item 6.1.10 da Decisão n. 3316/2008): sanar esta irregularidade, em razão de os projetos enquadrarem-se na exceção prevista no art. 57, inciso I, da Lei n. 8.666/93;

 

6.1.11. Critérios subjetivos de julgamento - exigências impertinentes ou irrelevantes que frustram e restringem o competitório - pontuação para equipe técnica, valorando o tempo de exercício profissional e número de obras (item 6.1.11 da Decisão n. 3316/2008): relevar, excepcionalmente, esta irregularidade;

 

6.1.12. Previsão no Edital, no item a.1.2, de atribuição de até 5 (cinco) pontos ao proponente que detenha a certificação ISO 9001, circunstância impertinente ou irrelevante, que frustra e restringe o competitório (item 6.1.12 da Decisão n. 3316/2008): relevar, excepcionalmente, esta irregularidade;

 

6.1.13. Critério de aceitabilidade de preços sem a especificação prevista no art. 48, I e II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 6.1.13 da Decisão n. 3316/2008): relevar, excepcionalmente, esta irregularidade;

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 985/08, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. [grifo nosso]

 

Analisando os autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, desta Corte de Contas, através dos Relatórios de Instrução nsº 126/2009 (fls. 122/133) e 013/2010 (fls. 134/138), verificou que as justificativas e documentos juntados pela Unidade demonstraram que não foram cumpridas as determinações constantes dos itens 6.1.2 e 6.1.3 da Decisão nº 4288/2008 (processo REC-08/00655702), sugerindo ao final a seguinte decisão:

 

3.1. Aplicar ao Sr. WALMOR PAULO DE LUCA, CPF 980096959, Diretor Presidente da Companhia Catarinense de águas e Saneamento – CASAN, multa prevista no art. 109, III, da Resolução n. TC-06/2001, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar5 da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado (sic) para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão das irregularidades abaixo descritas:

 

3.1.1 Descumprir o item 6.1.2 da Decisão nº 4.288/2008 ao não definir quais os projetos que seriam elaborados quando da assinatura do contrato, sujeitando-o à multa prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (restrição constante do item 3.1 do Relatório de Instrução n. 126/20009);

 

3.1.2 Descumprir o item 6.1.3 ao não devolver a garantia de proposta após a homologação da proposta (item 2.2 deste Relatório);

                         

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas - MPTC emitiu Parecer nº MPTC/920/2011 (fls. 139/142), manifestando-se no seguinte sentido:

 

É oportuno registrar que o fato do Corpo Técnico não aceitar a solução concebida pela Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN, não pode ser considerada como não atendida a determinação feita por esse Tribunal, pois trata-se de situações diferenciadas.

 

Desse modo, diante da justificativa apresentada pelo responsável às fls. 131, dos presentes autos, não cabe a aplicação de multa sugerida pela Instrução Técnica, no item 3.1, do referido relatório.

 

Quanto a sugestão para aplicação de multa em face do descumprimento do item 6.1.3, da Decisão nº 4288/2008 ao não devolver a garantia de proposta após a homologação da proposta, tenho que a mesma não pode prosperar. Explico por que.

 

Primeiramente há que registrar que a restituição do valor principal da caução ao licitante não vencedor do certame, deverá seguir as etapas legalmente fixadas para este tipo de procedimento.

 

A Unidade gestora recebe o requerimento do interessado e formaliza o processo de restituição, informa o valor a ser restituído anexando informações etc.

 

Portanto, a Unidade gestora somente fará a restituição do valor principal da caução, após o requerimento do interessado.

 

Não resta dúvida que a Unidade Gestora deverá devolver a garantia oferecida pelos proponentes após a homologação da proposta desde que se comprove o recebimento dos valores exigidos para garantir ofertas vencedoras.

 

Conforme se verifica dos autos, fls. 177v, a Instrução Técnica informa que o responsável está aguardando requerimento dos interessados para que seja efetuado o levantamento, contudo sugere que os argumentos apresentados pelo responsável não sanam a irregularidade.

 

Entretanto, cabe registrar que não se pode exigir que o  responsável realize prova negativa, porquanto esta é impossível. Caberia a Instrução Técnica demonstrar, ainda que por indício de prova documental, ao menos a existência de requerimento dos proponentes. Sem o amparo em qualquer indício documental, impossível impor ao responsável o ônus de apresentar prova de inexistência de requerimento dos licitantes.

 

O caso seria diferente se, ao menos, houve a Instrução Técnica apresentado cópia de requerimento dos interessados, e que mesmo assim, a Unidade gestora não devolveu a garantia oferecida pelos proponentes.

 

Ao contrário, conforme se verifica dos autos, fls. 177v, a Instrução Técnica informa que o responsável está aguardando requerimento dos interessados para que seja efetuado o levantamento.

 

Desse modo, entendo que são plausíveis as justificativas apresentadas pelo responsável, o que a torna suficiente para descaracterizar a infração e a aplicação da multa sugerida pela Instrução Técnica no item 3.1, do relatório de fls. 179v.

 

Por todo o exposto, e tudo mais que dos autos consta, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, após análise dos presentes autos, manifesta-se no sentido de considerar atendias as determinações dessa Corte de Contas nos itens 6.1.2 e 6.1.3, da Decisão nº 4288/2008, e pela não aplicação de multa ao Sr. Walmor Paulo de Luca.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.

 

Como se observa no item 6.1.2 da Decisão nº 4288/2008, o Tribunal Pleno determinou que a Casan “defina quais os projetos que serão elaborados quando da assinatura do contrato, observando o valor orçado para cada região”. [grifo nosso]

 

Apesar da alegação da Unidade que “não é possível definir ainda todos os projetos que serão elaborados com base no contrato” e o MPTC considerar que a justificativa sana a restrição, com a devida vênia, devo dissentir.

 

A determinação desta Corte de Contas foi cristalina e deveria ser cumprida. Pelos documentos constantes dos autos e, de acordo com a manifestação do Órgão Instrutivo, está demonstrado que efetivamente não foram definidos os projetos quando da assinatura dos contratos, portanto, não cumpriu-se a determinação do Pleno, devendo a restrição ser mantida e penalizada com multa.

 

Por seu turno, no item 6.1.3 da Decisão nº 4288/2008, o Tribunal Pleno determinou a Casan “que após a homologação da proposta, devolva a garantia oferecida pelos proponentes não vencedores do certame”. [grifo nosso]

 

O Responsável alegou que disponibilizou a devolução das garantias, desde que as empresas apresentassem requerimento o que foi referendado pelo  MPTC como procedimento regular.

 

Entretanto, em que pese às alegações do Responsável, o Órgão Instrutivo assevera que “inexistem documentos nos autos confirmando este fato”. Portanto, considerando que não foram juntadas provas de que foram devolvidas as garantias e, tampouco, quais as providências adotadas pela Unidade para a regularização da determinação do Egrégio Plenário, sugiro a manutenção da restrição, com aplicação de multa.

 

 

3. VOTO

 

 

Considerando o disposto no art. 224 do Regimento Interno;

 

Considerando a manifestação da Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, através dos Relatórios de Instrução nsº 126/2009 (fls. 122/133) e 013/2010 (fls. 134/138);

 

Considerando as determinações deste Tribunal Pleno, constantes da Decisão nº 4288/2008 e o não atendimento do disposto nos itens 6.1.2 e 6.1.3;

 

Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

3.1. Aplicar ao Sr. Walmor Paulo de Luca, ex-Diretor Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, CPF n. 009.809.609-59, com fundamento no art. 70, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, III do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.1.1.         R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do descumprimento do item 6.1.2 da Decisão nº 4.288/2008, conforme apontado no item 3.1 do Relatório de Instrução n. 126/20009 da DLC;

 

3.1.2.         R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do descumprimento do item 6.1.3 da Decisão nº 4.288/2008, conforme apontado no item 2.2 do Relatório de Instrução n. 013/2010 da DLC;

 

3.2.             Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Walmor Paulo de Luca, Titular da Unidade à época e ao Sr. Dalírio José Beber, Presidente da Companhia Catarinense de águas e Saneamento – CASAN.

 

Gabinete do Conselheiro, 26 de abril de 2011.

 

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator