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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
LCC-09/00584378 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Companhia
Catarinense de águas e Saneamento – CASAN |
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RESPONSÁVEL: |
Sr. Walmor
Paulo de Luca |
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ASSUNTO: |
Monitoramento
de determinação constante da Decisão nº 4288/2008, originário do processo
RCE-08/00655702 |
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PARECER Nº |
GC-WRW-0/2011/EB |
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1.
RELATÓRIO
Tratam os autos de monitoramento das
determinações constantes de deliberação do Tribunal Pleno (Decisão nº 4288/20008),
nos autos do Processo REC-08/00655702, cujo processo original (ELC-0800333268 –
Decisão nº 3316/2008), tratou do Edital de Concorrência, objetivando a
contratação de empresa para execução de serviços técnicos e de engenharia para
sistemas de esgoto sanitário para as Superintendências Regionais de Negócios
Oeste, Sul/Serra, Norte/Vale e Grande Florianópolis.
A Decisão nº 4288/2008 (fls. 06/08), relevou,
excepcionalmente, algumas irregularidades apontadas na Decisão nº 3316/2008,
porém determinou, nos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.5 e 6.1.9, que a CASAN procedesse
a regularização dos apontamentos.
A Decisão nº 4288/2008 foi exarada nos
seguintes termos:
6.1.
Conhecer do presente Recurso de Reexame para, no mérito, modificar a Decisão n.
3316/2008, exarada na Sessão Plenária de 06/12/2008, nos autos do Processo n.
ELC-08/00333268, relevando, excepcionalmente, os itens que esta Corte de Contas
declarou ilegais, estabelecendo mecanismo de monitoramento dos projetos,
viabilizando-os, e determinar quanto aos itens abaixo relacionados da referida
Decisão:
6.1.1.
Previsão orçamentária genérica (item 6.1.1 da Decisão n. 3316/2008): determinar
que se faça constar do orçamento de investimento da Companhia de Águas e
Saneamento de Santa Catarina para 2009 subação específica para cada projeto;
6.1.2. Objeto não preciso e
indeterminado (item 6.1.2 da Decisão n. 3316/2008): determinar, considerando o
orçamento de referência regionalizado, que a CASAN não ultrapasse o orçamento
estimado para cada região; determinar que a CASAN não efetue remanejamento dos
quantitativos de uma região para outra; determinar que a CASAN defina quais os
projetos que serão elaborados quando da assinatura do contrato, observando o
valor orçado para cada região;
6.1.3. Previsão de devolução de garantia
de proposta condicionada a evento estranho ao licitante, caracterizando
cláusula exorbitante (item 6.1.3 da Decisão n. 3316/2008): determinar à CASAN
que após a homologação da proposta, devolva a garantia oferecida pelos
proponentes não vencedores do certame;
6.1.4.
Exigência que o licitante vencedor tenha escritório ou sede em Florianópolis
(item 6.1.4 da Decisão n. 3316/2008): relevar, excepcionalmente, esta
irregularidade, determinando à CASAN que em futuros Editais não faça tal
exigência;
6.1.5.
Critério desproporcional de julgamento das propostas de preços, no item 17.2.2,
"b.4" do Edital – Fase de classificação da proposta de preços (item
6.1.5 da Decisão n. 3316/2008): determinar, quando do julgamento da proposta de
preços, que a CASAN adote o menor preço das propostas válidas;
6.1.6.
Julgamento das propostas técnicas fundado em critérios subjetivos (item 6.1.6
da Decisão n. 3316/2008): relevar, excepcionalmente, esta irregularidade,
considerando que onde há técnica, há certa margem de subjetividade,
determinando à CASAN que em futuros Editais busque eliminar ou reduzir o grau
de subjetividade para julgamento das propostas técnicas;
6.1.7.
Exigências quanto à qualificação técnica das proponentes que podem frustrar o
caráter competitivo da licitação (item 6.1.7 da Decisão n. 3316/2008): relevar
esta irregularidade, ao entendimento que os serviços compatíveis estão
definidos no item 13.5.1, alíneas "a" a "e", do Edital;
6.1.8.
Orçamento básico inadequado ao que se pretende adquirir, com quantitativos e
preços não corretamente avaliados (item 6.1.8 da Decisão n. 3316/2008): relevar
esta irregularidade, em face das considerações constantes no item 2.1.2 acima,
determinando à CASAN que remeta os orçamentos dos projetos a serem contratados a
esta Corte de Contas, para autuação de novo processo;
6.1.9.
Previsão de apropriação do valor total da garantia contratual, pela CASAN, em
caso de rescisão contratual e/ou interrupção dos trabalhos (item 6.1.9 da
Decisão n. 3316/2008): determinar à CASAN a inclusão de cláusula no contrato de
que a retenção da garantia se dará após o direito ao contraditório e à ampla
defesa;
6.1.10.
Prazo contratual inicial previsto para 24 (vinte e quatro) meses, extrapolando
a vigência dos créditos orçamentários (item 6.1.10 da Decisão n. 3316/2008):
sanar esta irregularidade, em razão de os projetos enquadrarem-se na exceção
prevista no art. 57, inciso I, da Lei n. 8.666/93;
6.1.11.
Critérios subjetivos de julgamento - exigências impertinentes ou irrelevantes
que frustram e restringem o competitório - pontuação para equipe técnica,
valorando o tempo de exercício profissional e número de obras (item 6.1.11 da
Decisão n. 3316/2008): relevar, excepcionalmente, esta irregularidade;
6.1.12.
Previsão no Edital, no item a.1.2, de atribuição de até 5 (cinco) pontos ao
proponente que detenha a certificação ISO 9001, circunstância impertinente ou
irrelevante, que frustra e restringe o competitório (item 6.1.12 da Decisão n.
3316/2008): relevar, excepcionalmente, esta irregularidade;
6.1.13.
Critério de aceitabilidade de preços sem a especificação prevista no art. 48, I
e II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 6.1.13 da Decisão n. 3316/2008):
relevar, excepcionalmente, esta irregularidade;
6.2.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 985/08, à Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN. [grifo nosso]
Analisando os autos, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações - DLC, desta Corte de Contas, através dos Relatórios de
Instrução nsº 126/2009 (fls. 122/133) e 013/2010 (fls. 134/138), verificou que
as justificativas e documentos juntados pela Unidade demonstraram que não foram
cumpridas as determinações constantes dos itens 6.1.2 e 6.1.3 da Decisão nº 4288/2008
(processo REC-08/00655702), sugerindo ao final a seguinte decisão:
3.1.
Aplicar ao Sr. WALMOR PAULO DE LUCA, CPF 980096959, Diretor Presidente da
Companhia Catarinense de águas e Saneamento – CASAN, multa prevista no art.
109, III, da Resolução n. TC-06/2001, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar5 da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado (sic) para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que
fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão das irregularidades
abaixo descritas:
3.1.1
Descumprir o item 6.1.2 da Decisão nº 4.288/2008 ao não definir quais os
projetos que seriam elaborados quando da assinatura do contrato, sujeitando-o à
multa prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (restrição
constante do item 3.1 do Relatório de Instrução n. 126/20009);
3.1.2
Descumprir o item 6.1.3 ao não devolver a garantia de proposta após a
homologação da proposta (item 2.2 deste Relatório);
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas - MPTC emitiu Parecer nº MPTC/920/2011 (fls. 139/142), manifestando-se
no seguinte sentido:
É
oportuno registrar que o fato do Corpo Técnico não aceitar a solução concebida
pela Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN, não pode ser
considerada como não atendida a determinação feita por esse Tribunal, pois
trata-se de situações diferenciadas.
Desse
modo, diante da justificativa apresentada pelo responsável às fls. 131, dos
presentes autos, não cabe a aplicação de multa sugerida pela Instrução Técnica,
no item 3.1, do referido relatório.
Quanto
a sugestão para aplicação de multa em face do descumprimento do item 6.1.3, da
Decisão nº 4288/2008 ao não devolver a garantia de proposta após a homologação
da proposta, tenho que a mesma não pode prosperar. Explico por que.
Primeiramente
há que registrar que a restituição do valor principal da caução ao licitante
não vencedor do certame, deverá seguir as etapas legalmente fixadas para este
tipo de procedimento.
A
Unidade gestora recebe o requerimento do interessado e formaliza o processo de
restituição, informa o valor a ser restituído anexando informações etc.
Portanto,
a Unidade gestora somente fará a restituição do valor principal da caução, após
o requerimento do interessado.
Não
resta dúvida que a Unidade Gestora deverá devolver a garantia oferecida pelos
proponentes após a homologação da proposta desde que se comprove o recebimento
dos valores exigidos para garantir ofertas vencedoras.
Conforme
se verifica dos autos, fls. 177v, a Instrução Técnica informa que o responsável
está aguardando requerimento dos interessados para que seja efetuado o
levantamento, contudo sugere que os argumentos apresentados pelo responsável
não sanam a irregularidade.
Entretanto,
cabe registrar que não se pode exigir que o
responsável realize prova negativa, porquanto esta é impossível. Caberia
a Instrução Técnica demonstrar, ainda que por indício de prova documental, ao
menos a existência de requerimento dos proponentes. Sem o amparo em qualquer
indício documental, impossível impor ao responsável o ônus de apresentar prova
de inexistência de requerimento dos licitantes.
O
caso seria diferente se, ao menos, houve a Instrução Técnica apresentado cópia
de requerimento dos interessados, e que mesmo assim, a Unidade gestora não
devolveu a garantia oferecida pelos proponentes.
Ao
contrário, conforme se verifica dos autos, fls. 177v, a Instrução Técnica
informa que o responsável está aguardando requerimento dos interessados para
que seja efetuado o levantamento.
Desse
modo, entendo que são plausíveis as justificativas apresentadas pelo
responsável, o que a torna suficiente para descaracterizar a infração e a
aplicação da multa sugerida pela Instrução Técnica no item 3.1, do relatório de
fls. 179v.
Por
todo o exposto, e tudo mais que dos autos consta, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar no 202/2000, após análise dos presentes autos,
manifesta-se no sentido de considerar atendias as determinações dessa Corte de
Contas nos itens 6.1.2 e 6.1.3, da Decisão nº 4288/2008, e pela não aplicação
de multa ao Sr. Walmor Paulo de Luca.
2.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.
Como se observa no item 6.1.2 da Decisão nº
4288/2008, o Tribunal Pleno determinou que a Casan “defina quais os projetos que serão elaborados quando da assinatura do
contrato, observando o valor orçado para cada região”. [grifo nosso]
Apesar da alegação da Unidade que “não é
possível definir ainda todos os projetos que serão elaborados com base no
contrato” e o MPTC considerar que a justificativa sana a restrição, com a
devida vênia, devo dissentir.
A determinação desta Corte de Contas foi
cristalina e deveria ser cumprida. Pelos documentos constantes dos autos e, de
acordo com a manifestação do Órgão Instrutivo, está demonstrado que
efetivamente não foram definidos os projetos quando da assinatura dos
contratos, portanto, não cumpriu-se a determinação do Pleno, devendo a
restrição ser mantida e penalizada com multa.
Por seu turno, no item 6.1.3 da Decisão nº
4288/2008, o Tribunal Pleno determinou a Casan “que após a homologação da proposta, devolva a garantia oferecida pelos
proponentes não vencedores do certame”. [grifo nosso]
O Responsável alegou que disponibilizou a
devolução das garantias, desde que as empresas apresentassem requerimento o que
foi referendado pelo MPTC como
procedimento regular.
Entretanto, em que pese às alegações do
Responsável, o Órgão Instrutivo assevera que “inexistem documentos nos autos
confirmando este fato”. Portanto, considerando que não foram juntadas provas de
que foram devolvidas as garantias e, tampouco, quais as providências adotadas
pela Unidade para a regularização da determinação do Egrégio Plenário, sugiro a
manutenção da restrição, com aplicação de multa.
3.
VOTO
Considerando o disposto no art. 224 do
Regimento Interno;
Considerando a manifestação da Diretoria de
Licitações e Contratações – DLC, através dos Relatórios de Instrução nsº 126/2009
(fls. 122/133) e 013/2010 (fls. 134/138);
Considerando as determinações deste Tribunal
Pleno, constantes da Decisão nº 4288/2008 e o não atendimento do disposto nos
itens 6.1.2 e 6.1.3;
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1.
Aplicar ao Sr. Walmor Paulo de Luca, ex-Diretor Presidente da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, CPF n. 009.809.609-59, com
fundamento no art. 70, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, III
do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1.1.
R$ 800,00
(oitocentos reais), em face do descumprimento do item 6.1.2 da
Decisão nº 4.288/2008, conforme apontado no item 3.1 do Relatório de Instrução
n. 126/20009 da DLC;
3.1.2.
R$ 800,00
(oitocentos reais), em face do descumprimento do item 6.1.3 da
Decisão nº 4.288/2008, conforme apontado no item 2.2 do Relatório de Instrução
n. 013/2010 da DLC;
3.2.
Dar
ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a
fundamenta ao Sr. Walmor Paulo de Luca, Titular da Unidade à época e ao Sr. Dalírio
José Beber, Presidente da Companhia Catarinense de águas e Saneamento – CASAN.
Gabinete do Conselheiro, 26 de abril de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator