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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Gerson dos Santos Sicca |
PROCESSO Nº |
REP 08/00380851 |
UNIDADE |
Prefeitura
Municipal de Itapema |
RESPONSÁVEIS |
Ricardo
Alexandre Rosa (Prefeito em exercício de 23/05/2006 a 13/06/2006), Clóvis
José da Rocha (Ex-Prefeito Municipal de 14/06/2006 a 18/07/2006) e Sabino
Bussanello (Prefeito Municipal a partir de 19/07/2006) |
REPRESENTANTE |
José
Eduardo Alcântara, Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Balneário
Camboriú |
ASSUNTO |
Representação referente a supostas
irregularidades no pagamento de remuneração a ex-servidora pública municipal |
DESPACHO
N. GAGSS 11/2011
Vistos, etc.
Trata-se de Representação encaminhada pelo Sr. José Eduardo Alcântara, Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, noticiando possíveis irregularidades no pagamento de remuneração pela Prefeitura de Itapema à Sra. Marly Serrão de Carvalho, ex-servidora pública daquele município.
A irregularidade em questão se refere a pagamento de remuneração à Sra. Marly Serrão de Carvalho no período de maio de 2006 a fevereiro de 2007, dentro do qual esta deixou de comparecer ao local de trabalho, ou seja, recebeu a remuneração sem a devida contraprestação de realização do serviço. Apenas em fevereiro de 2007, quando foi formalizada a rescisão do contrato, é que deixou a servidora de perceber os proventos ilegais, mas sem devolver os valores.
Durante o período em que perdurou a irregularidade, três Responsáveis foram identificados: Ricardo Alexandre Rosa (Prefeito em exercício de 23/05/2006 a 13/06/2006, em razão do afastamento do Prefeito Municipal), Clóvis José da Rocha (Ex-Prefeito Municipal, de 14/06/2006 a 18/07/2006, data em que teve o mandato cassado) e Sabino Bussanello (Prefeito Municipal a partir de 19/07/2006).
Acompanhando a Área Técnica deste Tribunal, determinei audiência dos Responsáveis Clóvis José da Rocha e Sabino Bussanello (fl. 86), pela seguinte restrição (fl. 85):
Pagamento irregular de salários a funcionária aposentada, a qual, após a concessão do benefício, percebeu a remuneração indevidamente no período de 23 de maio de 2006 a fevereiro de 2007, sem a comprovação do efetivo exercício, em face da inexistência de controle funcional, em desacordo com os princípios norteadores da administração pública e, principalmente, com a inobservância das normas infraconstitucionais, Consolidação das Leis do Trabalho (art. 74 do Decreto-lei nº 5.452-CLT, de 1º de maio de 1943) que determina obrigatório esse controle e a Lei nº 4.320 (art. 63), sem a comprovação de liquidação de despesa.
Posteriormente, dada a informação trazida aos autos de que o Responsável Clóvis José da Rocha esteve afastado temporariamente do cargo de Prefeito Municipal, assumindo o Vice-Prefeito Ricardo Alexandre Rosa, determinei a audiência deste último pela mesma irregularidade.
Percebo, entretanto, que a irregularidade verificada nos autos é passível de imputação de débito, haja vista a existência de dano ao erário consistente no pagamento irregular de R$ 5.116,93 (cinco mil cento e dezesseis reais e noventa e três centavos - calculado conforme as fichas financeiras presentes às fls. 62/63), sem a devida liquidação da despesa, em desacordo ao disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64.
Quantificado o débito, cabe ponderar que no período em que os pagamentos irregulares foram efetuados os Responsáveis Ricardo Alexandre Rosa e Clóvis José da Rocha permaneceram pouco mais de 20 e 30 dias, respectivamente, em exercício no cargo de Prefeito. Por sua vez, o Responsável Sabino Bussanello esteve no cargo de Prefeito durante todo o tempo restante da irregularidade, ou seja, mais de 6 meses. Ademais, o período crítico, no caso em concreto, se deu no momento da formalização da rescisão do contrato de trabalho da servidora, em fevereiro de 2007, ocasião na qual o Responsável deveria ter adotado as medidas competentes para a restituição aos cofres públicos de toda a quantia paga indevidamente.
Das informações prestadas pelo Responsável Sabino Bussanello às folhas 91/95, extrai-se que ao assumir o mandato de Prefeito em 19 de julho de 2006 várias anormalidades no quadro de servidores foram identificadas. Entretanto, com relação ao caso da servidora Marli Serrão de Carvalho, o Responsável apenas afirmou que a situação não acarretou dano ao Erário, haja vista que na demanda judicial movida pela servidora e que, inclusive, deu causa à Representação apresentada a este Tribunal de Contas, foi sentenciado que os salários percebidos indevidamente seriam compensados com os valores eventualmente devidos a título de FGTS. Todavia, ressalto que não se têm dados a respeito da quantificação desses valores, tampouco se os mesmos seriam suficientes para devolver ao Erário aquilo que foi percebido indevidamente.
Há menção, ainda, a providências que teriam sido tomadas pela Comissão Permanente de Processos Administrativos, para que o fato não acarretasse prejuízo ao Município. Não há, contudo, nenhuma prova documental das medidas administrativas tomadas, incumbência que caberia ao Responsável.
Os fatos tidos como irregulares foram exaustivamente descritos, assim como indicada a norma legal supostamente violada. O dano ou prejuízo ao Erário, assim como o Responsável, foram devidamente identificados. Dessa forma, entendo como satisfeitos os requisitos mínimos para converter o feito em Tomada de Contas Especial e citar o Responsável para o exercício de sua defesa.
Ante o exposto, determino a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, a ser efetivada pela Secretaria Geral desta Casa através de sua Divisão de Protocolo – DIPRO, com posterior remessa à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP para que esta proceda à citação, nos termos do art. 13, da LC nº 202/00 e art. 34, § 1º, da Resolução nº TC 06/2001 c/c a Decisão Normativa nº TC-08/2010, do Sr. Sabino Bussanello – Prefeito Municipal de Itapema, CPF 423.663.489-91, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa quanto à seguinte irregularidade passível de imputação de débito e aplicação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/00:
1 – R$ 5.116,93 (cinco mil cento e dezesseis reais e noventa
e três centavos) em função de pagamento irregular de remuneração a servidora no
período de 23 de maio de 2006 a fevereiro de 2007 sem a devida contraprestação
de realização do serviço, ou seja, sem a liquidação da despesa, em desacordo ao
disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64.
Gabinete, em 24/05/2011.
Auditor
Gerson dos Santos Sicca
Relator