Processo
Nº: |
TCE-02/09873744 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de São João Batista |
Responsáveis: |
Sr. Jair
Sebastião de Amorim
– Prefeito Municipal à época |
Interessados: |
Aderbal Manoel dos Santos, Carlos Francisco
da Silva, Celso Famanini, Elias Germano Mafeçoli, Luiz Fernando Perão e
Otaviano Jacinto Dadam Neto – Vereadores do Município de São João Batista -
SC |
Assunto:
|
Tomada de Contas Especial - Conversão do
Proc. n. RPA-02/09873744 - Representação de Agente Público acerca de
irregularidades praticadas nos exercícios de 1999 a 2003 |
Relatório
e Voto: |
GAC/WWD - 2/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada
de Contas Especial - Conversão do Proc. n. RPA-02/09873744 - Representação de
Agente Público acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 1999 a
2003.
A Instrução procedendo a análise dos documentos trazidos
a este Tribunal (Relatório nº 968/2002 – fls. 405/407) concluiu por conhecer da
representação e determinar a adoção de providências objetivando a apuração dos
fatos apontados como irregulares.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através
do Parecer MPTC 2.158/2002 (fls.
409/410)
manifestou-se nos termos da conclusão da Instrução.
O Relator à época proferiu sugestão de Voto de fls.
411/412, nos termos da conclusão da Instrução, que foi acatado pelo Tribunal
Pleno desta Corte de Contas através da Decisão nº 3369/2002 (fls. 413).
Realizada auditoria “in
loco”, pela Instrução, foi elaborado o Relatório de Inspeção nº 015/04 (fls. 483/613) que concluiu pela
conversão do processo em Tomada de Contas Especial e determinar a Citação do
Responsável – Sr. Jair Sebastião de Amorim, já qualificado, para
apresentar esclarecimentos e documentos de defesa a respeito das
irregularidades apontadas.
O Ministério
Público manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC 926/2004 (fls.
615/616) no sentido de acompanhar o entendimento da
Instrução.
O Relator à época proferiu o Voto de fls. 617/630,
em cuja “Discussão” assevera:
“(...)
- não concordar com a qualificação conferida às
irregularidades descritas nos itens 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25 e 2.27 da
conclusão do relatório da Instrução, entendendo que as mesma não são passíveis
de débito, mas de aplicação de multa;
- com relação a multa proposta no item 3.3.9, não
assistir razão à Instrução que ao considerar o valor para definição da
modalidade de licitação a soma do valor contratado e suas sucessivas
prorrogações.
- que as restrições constantes dos itens 3.15,
3.16, 3.17, 3.18, 3.20, 3.38 e 3.41, não configuram grave infração à norma,
caracterizando somente impropriedade de natureza formal, podendo ser objeto de
recomendação.(...)”
E, concluindo, concorda com os demais termos da conclusão
da Instrução;
O Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 0851/2006 (fls. 631/640) convertendo o
processo em Tomada de Contas Especial, determinando a Citação do Responsável,
Sr. Jair Sebastião de Amorim -
ex-Prefeito Municipal de São João Batista - SC, para que o mesmo apresentasse
alegações de defesa a respeito das irregularidades apontadas.
Devidamente Citado o responsável apresentou alegações (fls. 643/676) e documentos de
defesa (fls. 677/1018), sendo que em
virtude da juntada dos mesmos a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
reanalisou os autos e elaborou o relatório nº 1359/2009 (fls. 1022/1074) concluindo nos
seguintes termos:
“(...)
1 - CONHECER do presente Relatório
de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 015/2004, resultante da
inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de São João Batista, para,
no mérito:
2.1 - com débito, na
forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas
Especial e condenar o responsável, Sr. Jair Sebastião Amorim - Prefeito
Municipal no exercício 2001-2004, CPF 223.299.199-72, residente à Rua
Leopoldina Brasil,
218-A, CEP 88240-000, São João Batista, ao pagamento da(s) quantia(s) abaixo
relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.1.3 - pagamento
de valores a título de regência de classe, no montante de R$ 2.116,00 (dois mil cento e
dezesseis reais), em percentuais superiores ao previsto na legislação local,
arts. 61 e 63 da Lei Municipal n. 2345/00 e Anexo II, afrontando o estabelecido
nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime
Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.3);
2.1.4 - pagamento de gratificação por
função inexistente ou manutenção de gratificação
de regência de classe, impropriamente, no montante de R$ 315,00 (trezentos
e quinze reais), sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade
insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido
nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime
Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.4);
|
2.1.5 - pelo
pagamento indevido de valor a titulo de gratificação, no montante de R$ 800,00
(oitocentos reais), sem embasamento legal e utilizando-se de dispositivo
legal impróprio, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37,
caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e
XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores
Públicos vigente à época (item 1.7);
2.1.6. pagamento de valores
remuneratórios no montante de R$ 1.460,72 (um mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois
centavos) quando do afastamento de servidor público comissionado para campanha
política, utilizando-se de dispositivo legal indevido, caracterizando a
ausência de liquidação de despesa, nos termos do art. 63 da Lei Federal n.
4.320/64, e contrariando os arts. 88 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e 1°, II, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (item 1.9);
2.1.7. pagamento de gratificação em
percentual superior ao disciplinado pela Portaria de designação, no montante de
R$ 1.362,70 (um mil trezentos
e sessenta e dois reais e setenta centavos), em afronta ao princípio da
legalidade insculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei
Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos
vigente à época (item 1.12);
2.1.8. pagamento de gratificação a
servidor, no montante R$ 2.136,40 (dois
mil cento e trinta e seis reais e quarenta centavos), superior ao autorizado,
em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao
estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto
e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.13);
2.1.9. pagamento, de valores salariais a
servidor comissionado, no montante de R$1.080,00 (um mil e oitenta reais), a
título de contratação temporária, desobedecendo os ditames do art. 37, caput, da Constituição Federal
(princípio da legalidade), da regra de contratação temporária (art. 37, IX, da
CF), além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts 36, 67, IX
e XIII, e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época
(item 1.14);
2.1.10. pagamento de gratificação em montante superior ao
autorizado, no montante de R$ 4.359,90 (quatro
mil trezentos e cinqüenta e nove reais e noventa centavos), em afronta ao
princípio da legalidade insculpido no art. 37,
caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67,
IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos
Servidores Públicos vigente à época (item 1.18);
2.1.11. pagamento de salários a médicos, no montante de R$
55.059,78 (cinqüenta e cinco mil e cinqüenta e nove reais e setenta e oito
centavos), para atendimento ao Programa de Saúde da Família (PSF), os quais já
desempenhavam funções na administração municipal, importando em extrapolação de
carga horária e desobediência ao contido na Constituição Federal, art. 37, XVI,
c, e XVII (item 1.21);
2.2 - APLICAR multa(s)
ao Sr. Jair Sebastião Amorim - Prefeito Municipal (2001-2004), conforme
previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das
irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.2.2. Pagamento de salários pelo
exercício de cargo para o qual o servidor não detinha a devida habilitação, no
montante de R$ 4.172, 72 (quatro
mil cento e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), em afronta aos
princípios da legalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao
estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no
Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.11);
2.2.3. pagamento
de salários, no montante de R$ 2.695,99 (dois
mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), a
servidor comissionado que, após nomeado, foi irregularmente designado para
ficar à disposição da Comarca de São João Batista, demonstrando a
desnecessidade de sua contratação, evidenciando realização de dispêndios não
abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da
administração centralizada disposto no art. 4° c/c o art. 12 da Lei Federal n.
4.320/64, e importando em agressão ao princípio da legalidade insculpido no
art. 37, caput, da
Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei
Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos
vigente à época (item 1.15);
2.2.4. nomeação de servidor em cargo efetivo e
contratação do mesmo servidor em cargo de caráter temporário, caracterizando a
indevida acumulação remunerada de cargos públicos, acarretando despesas
irregulares no montante de R$ 4.996,74 (quatro
mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), bem como
inexistência do comprovante de escolaridade mínima exigida e ausência de
suporte legal da contratação, em afronta ao princípio da legalidade insculpido
no art. 37, caput, da
Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei
Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos
vigente à época (item 1.20);
2.2.5. concessão de gratificação com base em dispositivo
legal (art. 186 da Lei Municipal n. 2.047/96) que menciona critérios de
competência, assiduidade, pontualidade e dedicação, os quais não foram
demonstrados e devidamente formalizados, agredindo frontalmente os princípios
de legalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, porque deixam à
discricionariedade do administrador sua concessão e não baseiam-se em elementos
probatórios válidos (item 2.1, 2.2, 2.17 e 2.47);
2.2.6. desvio de função de servidores públicos, em
afronta ao princípio da legalidade inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal (itens 2.5);
2.2.7. reiteradas contratações em caráter temporário,
contrariando a disciplina legal vigente, e desnaturando o conceito de
contratação em regime emergencial e de urgência, quando manifesta a
excepcionalidade do interesse público, conforme previsto nos arts. 37, XI, da Constituição Federal e 3° da Lei Municipal n.
1.573191 (itens 2.6, 2.18 e 2.25);
2.2.8. ausência de atos administrativos formais de
enquadramento e reenquadramento de servidora contratada temporariamente, em
razão de sucessivas alterações na titulação do servidor, contrariando o
princípio da legalidade insculpido no art. 37,
caput, da Constituição
Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica
Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época
(item 2.7);
2.2.9. utilização de ato administrativo indevido para
a nomeação para função de confiança, mencionando tratar-se de contratação
temporária, em desrespeito ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao
estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no
Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 2.8);
2.2.10. Concessão de gratificação a servidor sem ato
administrativo específico, em desrespeito aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da
formalidade, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36
e 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime
Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 2.9);
2.2.11. Concessão
irregular de licença para concorrer a cargo eletivo a servidor comissionado,
com o conseqüente pagamento de salários, de forma irregular, em desrespeito ao
princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos
arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime
Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item2.11);
2.2.12. ausência de
comprovação da pertinência entre a capacidade técnico-educacional de servidor
designado para função de confiança ou cargo comissionado e a habilitação
para o desempenho do cargo/função, burlando o princípio da legalidade
insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts.
36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico
dos Servidores Públicos vigente à época (item 2.14);
2.2.13. Edição de ato de contratação
temporária sem explicitar o necessário princípio da motivação - arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, § 5°, da Constituição
Estadual (item 2.16);
2.2.14. Ausência de prévio processo seletivo visando ao
recrutamento de servidores a serem admitidos em caráter temporário pela
municipalidade, para a área meio da administração, em desacordo com os
princípios constitucionais da impessoalidade e publicidade insertos no caput
do art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 3° da Lei Municipal n.
1890/94 (item 2.19);
2.2.15. Ocorrência de pagamento de gratificações a
determinados servidores, antes mesmo da edição das portarias concessórias, em
contraposição ao estatuído no art. 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal
(item 2.20);
2.2.16. ausência de definição prévia do quantitativo de vagas existentes no ato
de deflagração do certame para o cargo de Professor de Ensino Fundamental, nem,
tampouco, em período ulterior, a fim de materializar o interesse público e
demonstrar o princípio da motivação, em afronta aos princípios básicos da
administração pública, mormente os detalhados no caput do art. 37 da
Constituição Federal (item 2.22);
2.2.17. Ausência de declaração, atestado, ou comprovação da
desistência de alguns candidatos às vagas para as quais foram convocados, após
aprovação em concurso público, para possibilitar a convocação dos candidatos subseqüentes,
no atendimento ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei
Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos
vigente à época (item 2.23);
2.2.18. Prorrogação de contrato de trabalho de servidores
públicos, sem atos específicos de formalização (Portaria e Contrato Individual
de Trabalho), contrariando a Constituição Federal, no que se refere ao
princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição
Federal e o estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica
Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à
época (item 2.24);
2.2.19. Ausência de prévio processo seletivo visando ao
recrutamento de servidores a serem admitidos
em caráter temporário pela municipalidade para o Programa Saúde da Família - PSF, em desacordo com os princípios
constitucionais da impessoalidade e da publicidade
disciplinados no art. 37, caput,
da Constituição Federal e contrariando o
determinado no art. 5° da Lei
Municipal n. 2.338/00 (itens 2.26);
2.2.20. ausência de prévio processo seletivo visando ao recrutamento de
servidores a serem admitidos em caráter temporário pela municipalidade para cargos
de seu próprio quadro de carreira, em
desacordo com os princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade disciplinados no art. 37, caput,
da Constituição Federal e
contrariando o determinado no art. 3° da Lei Municipal n. 1.890/94 (item 2.27);
2.2.21. não-aplicação do princípio da motivação nos processos de admissão em
caráter temporário de servidores para ocuparem vagas do próprio quadro de
carreira da municipalidade e para o
PSF, contrariando o previsto nos arts. 2° e 50, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 9.784/99 e 16, § 5°, da Constituição
Estadual (item 2.28);
2.2.22. ausência de edição dos necessários atos de prorrogação dos contratos
individuais de trabalho, a título de
excepcional interesse público, dos médicos mencionados, como reza a legislação
em vigor e os pactos assinados, em afronta ao princípio da legalidade
insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts.
36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica
Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 2.30);
2.2.23. Contratação de servidores de modo a caracterizar a
vedada acumulação remunerada de cargos, contrariando o disposto na
Constituição, art. 37, XVI, c, e XVII (item 2.31);
2.2.24. Deficiência
do controle interno, a teor dos arts. 70, e 74, seus incisos e parágrafos, da
Constituição Federal, quanto ao acompanhamento dos serviços contratados pela
Prefeitura (itens 2.32);
2.2.25. Burla ao
procedimento seletivo de servidores públicos, por concurso público, consoante o
disposto no art. 37, 11, da Constituição Federal, materializada na reiterada contratação de servidores temporários (item2.35);
2.2.26. Ausência de comprovação da publicidade
(art. 37, caput, da
Constituição Federal) do processo seletivo simplificado para contratação
temporária de profissionais da educação (item 2.37);
2.2.27. contratação de servidores
temporários, em prazos superiores ao permitido pela legislação do município,
desrespeitando o princípio correlato (art. 37,
caput, da Constituição Federal) e os ditames das Leis Municipais ns.
1.890194, art. 4°, e 2.261198, art. 5° (2.40);
2.2.28. contratação de servidores
temporários, na área da educação, para carga horária semanal superior ao limite
fixado pela legislação local - Lei Municipal n. 2.261198, art. 7° (item 2.41).
2.2.29. remuneração de servidor
admitido em caráter temporário durante os meses de julho e agosto de 2003 sem a
existência de qualquer ato formal que indicasse a contratação do mesmo e
designação para exercício do cargo, contrariando o disposto no art. 67, IX e XIII,
da Lei Orgânica, descumprindo, ainda, o princípio da legalidade insculpido no
art. 37, caput, da
Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei
Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente
à época (Item 2.44);
2.2.30. pagamento de
despesas contratuais, excedentes ao limitador temporal imposto pelo ajuste
feito entre a Prefeitura e o prestador de serviços, na exegese do princípio
constitucional federal da legalidade (art. 37,
caput), além dos ditames contidos no art. 57 da Lei Federal n.
8.666/93 (item 2.46).
3 - RECOMENDAR, nos
termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao responsável pela
Prefeitura Municipal que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas
abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
3.1. Ausência de edição de ato administrativo (Portaria) de concessão ou
alteração de gratificação, igualmente contrariando o princípio da legalidade
(art. 37, caput, da Constituição
Federal) e da formalidade, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica
Municipal, arts. 36 e 67, IX e XIII, e no Estatuto e Regime Jurídico dos
Servidores Públicos, vigente à época (Item 2.15);
3.2. Admissão em
caráter temporário de servidor público, no cargo de Auxiliar de
Enfermagem, para prestação de serviços junto ao PSF, sem formalização através
de portaria designando-a para tal
função, o que contraria o disposto no art. 67, incisos IX e XIII, da Lei
Orgânica de São João Batista (Item 2.29);”
O Ministério Público manifestou-se nos autos
através do Parecer nº 469/2010 (fls. 1077/1107) no sentido de
acompanhar o entendimento da Instrução.
2. DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com
base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações
de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a
tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por
mim proferido:
2.1 -
quanto aos Débitos:
a) pagamento de salários a médicos, no montante de R$ 55.059,78 (cinqüenta
e cinco mil e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), para
atendimento ao Programa de Saúde da Família (PSF), os quais já desempenhavam
funções na administração municipal, importando em extrapolação de carga horária
e desobediência ao contido na Constituição Federal, art. 37, XVI, c, e XVII (item 1.21, relatório
1359/2009).
A Instrução ao
reanalisar o processo entendeu ser cabível a imputação de débito ao Responsável
pelo pagamento de salários a médicos em função de que teria havido extrapolação
na carga horária semanal, que segundo afirmações da mesma, ultrapassariam a 60
(sessenta) horas semanais.
Entendeu também que
houve a contratação efetiva para 2 (dois) cargos e 1 (uma) função (contratação
temporária) o que contraria dispositivo Constitucional que permite acumulação
de apenas 2 (dois) cargos ou função.
Ocorre que a Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU, inobstante considerar a situação acima
descrita como irregular, não demonstrou a origem do valor a ser levado à
responsabilização.
Para justificar o débito, espera-se que se
comprove situação em que a quantia foi paga, indevidamente, por serviço não
prestado.
Importante salientar que
não foi demonstrada a origem do valor de R$ R$ 55.059,78 (cinqüenta e cinco mil e cinqüenta e nove reais e setenta e oito
centavos), ou seja, não foram explicitados no relatório conclusivo e tampouco
no relatório que fundamentou a citação, os cálculos realizados para se chegar
àquele montante.
Assim, revelam-se frágeis
os argumentos para justificar a imputação de débito pretendida.
b) pagamento de função gratificada indevidamente, no montante de R$ 6.199,82 (seis mil cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), sem atos regulamentadores, no período compreendido entre fevereiro de 1999 a dezembro de 2000, resultando em afronta ao principio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.2, relatório 1359/2009).
Como se vê da descrição do item acima, o
débito está sendo imputado por “pagamento
de função gratificada indevidamente, no montante de R$ 6.199,82 (seis mil cento e noventa e nove reais e oitenta e
dois centavos), sem atos regulamentadores (...)”, frisando-se que o fator que direciona para a
responsabilização é a falta de norma regulamentadora.
Em
sua defesa o Responsável traz as seguintes alegações:
“(...) Relata a inspeção o pagamento de função indevida à professora
admitida em caráter temporário (ACT). Ocorre, porém, que professora ACT,
tecnicamente, é servidora com direito à gratificação de regência de classe com
amparo no artigo 15 da Lei N° 2261, de 16 de dezembro de 1998 que "Dispõe
sobre a contratação de profissionais em educação em caráter temporário"
que proconiza:
"Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação
especial ao professor municipal que esteja em regência de classe em até 50%
(cinqüenta por cento) sobre o vencimento do cargo".
A
inexistência de ato regulamentar não pode invalidar o direito da servidora ou
tornar irregular a despesa.
Pode assim ser relevada a irregularidade.”
Ao reanalisar os
autos (fls. 1025) a Instrução deixa assentado que:
“Em sua resposta o Sr.
Prefeito Municipal anexa Lei Municipal nº 2261 de 16 de dezembro de 1998 (Pg.
851 dos autos) que autoriza em seu artigo 15 a conceder gratificação especial
em até 50% ao professor municipal que esteja em regência de classe. Neste sentido apresenta a regulamentação
existente para conceder gratificação ao profissional em educação em caráter
temporário, entretanto não comprova por meio de documento hábil que
citada servidora exercia regência de classe para fazer jus a gratificação.
Mantém-se a restrição. “ (g.n)
Como se vê a própria
área técnica deixa assentado que o Responsável apresentou a norma
regulamentadora para conceder a gratificação ao profissional em educação em
caráter temporário, sanando a irregularidade pela qual o mesmo fora Citado. Não há que se falar, neste item, em outra
irregularidade, como quer a Instrução, ao alegar que: “entretanto não
comprova por meio de documento hábil que citada servidora exercia regência de
classe para fazer jus a gratificação”, uma vez que o Responsável não foi “Citado”
para se defender da mesma.
Deste modo entendo
por não imputar o débito, uma vez que sanada a irregularidade.
c) pagamento de gratificação em percentual superior ao disciplinado pela Portaria de designação, no montante de R$ 1.362,70 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.12, relatório 1359/2009).
Ao apresentar a sua defesa o Responsável
deixa assentado que:
“(...) A inspeção não detalha como chegou à conclusão de que a gratificação
atingiu 158% (cento e cinqüenta e oito por cento), prejudicando o denunciado e impossibilitando possível esclarecimento.”
Este Relator ao compulsar os autos
efetivamente verifica que a equipe técnica que elaborou o Relatório de
Auditoria e os documentos de reanálise posteriores não demonstrou a origem do
valor de R$ 1.362,70 (um mil
trezentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) ou seja, não foram
explicitados no relatório conclusivo e tampouco no relatório que fundamentou a
citação, os cálculos realizados para se chegar àquele montante.
Assim, razão
assiste ao Responsável quando alega que foi prejudicado o seu direito de
defesa, pois não sabe, técnicamente, qual a origem e os fundamento numéricos de
sua responsabilização.
Além do que, para
que esta Corte de Contas possa levar a débito qualquer valor, deve comprovar e
indicar com clareza e certeza absoluta a origem e os cálculos que o
fundamentam.
Motivos pelos quais
entendo não ser cabível a responsabilização sugerida.
d) pagamento de gratificação em montante superior ao autorizado, no montante
de R$ 4.359,90
(quatro mil trezentos e cinqüenta e nove reais e noventa centavos),
em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao
estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no
Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.18, relatório 1359/2009);
Ao proceder a reinstrução do proceso, relativamente a este item (fls. 1036), a Instrução deixou assentado que:
“(...)
O
apontamento em questão leva em consideração o percebimento pelas servidoras de
gratificações em montante superior ao autorizado nas respectivas portarias, conforme foi apurado pela inspeção in loco
nos demonstrativos financeiros.” (g.n).
Cumpre salientar que conforme dito pela Instrução, a apuração dos valores
levados à débito, foi realizada à partir dos demonstrativos financeiros das
servidoras, ocorre no entanto, que após compulsar os autos este Relator
verifica que tais documentos embasadores da responsabilização não se encontram
no Processo.
Deste modo, em função
de que não foram juntadas aos autos os demonstrativos financeiros respectivas,
não há como este Relator avaliar e sopesar os argumentos da defesa.
Deste modo, por não
restar demonstrado de maneira inequívoca o dano ao erário, afasta-se,
excepcionalmente para o presente caso, a proposta de imputação de débito.
2.2 -
quanto as Multas:
Com
relação a sugestão de multas descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.30 da conclusão do
relatório 1359/2009 verifica-se que, na sua maioria, as irregularidades
descritas já estão englobadas pelas irregularidades descritas nos itens 2.1.1 a
2.1.11 da conclusão do citado relatório, nas quais se está concretizando a
imputação de débito ao Responsável;
Verifica-se
também que a fundamentação legal das irregularidades descritas nos itens 2.2.1
a 2.2.30 da conclusão do relatório 1359/2009, na sua maioria, são as mesmas já
descritas e englobadas pelas
irregularidades descritas nos itens 2.1.1 a 2.1.11 da conclusão do citado
relatório, nas quais se está concretizando a imputação de débito ao
Responsável.
Assim
sendo, no entendimento deste Relator, o Responsável já está sendo suficientemente
apenado pelas irregularidades cometidas, quando se lhe está imputando o débito
pelas infrações cometida, tornando despropositada a aplicação das multas.
Além do
que, entendo que a
aplicação da sanção pecuniária tem sua justificativa primeira na repreensão da
conduta, ao chamar a atenção para o comportamento desejado e esperado pelo
legislador diante da situação fixada na norma legal, traduzindo para aquele que
infringiu a norma e para os demais, o exemplo do que é vedado, permitido ou
facultado.
Daí
decorre outro atributo da sanção pecuniária, o pedagógico, que deflui da
indicação para o administrado quanto ao correto procedimento ou agir em certas
situações.
De outro
lado, há que se argumentar que as irregularidades descritas nos itens relativos
a sugestão de aplicação de multas ocorreram, na sua quase totalidade, no
exercício de 2002, isto é, há 09 (nove) anos atrás, fato que, pelo excessivo
lapso temporal, retira o caráter educativo da sanção pecuniária.
Assim, diante do
exposto, deixo de aplicar as multas sugeridas. convertendo-as em recomendação.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c
o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria ordinária, realizada na Prefeitura Municipal de São João
Batista – SC, com abrangência sobre atos de pessoal praticados nos exercícios
de 1999 a 2003.
3.2. Condenar o Sr. Jair
Sebastião de Amorim, Prefeito Municipal de São João Batista – SC, nos
exercícios de 1997 a 2004, CPF nº 223.299.199-72, ao pagamento dos débitos
abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o
Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal).
3.2.1. R$ 2.520,00 (dois
mil quinhentos e vinte reais) face ao pagamento indevido de gratificação, a
Servidor designado para o desempenho de atribuição que não guarda relação com
o acréscimo pecuniário recebido, em desacordo com o princípio da legalidade
insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos
artigos 36 e 67, incisos IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e
Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 1.1 do
relatório 1359/2009);
3.2.2. R$ 2.116,00 (dois
mil cento e dezesseis reais) face ao pagamento de valores a título de regência
de classe, em percentuais superiores ao previsto na legislação local (artigos
61 e 63 da Lei Municipal n. 2345/00 e Anexo II), em desacordo com os artigos
36 e 67, incisos IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime
Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 1.3 do relatório
1359/2009);
3.2.3. R$ 315,00 (trezentos
e quinze reais) face ao pagamento de gratificação por função inexistente, sem
amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37,
caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos artigos 36 e 67, incisos
IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos
Servidores Públicos, vigente à época (item 1.4 do relatório 1359/2009);
3.2.4. R$ 800,00
(oitocentos reais) face ao pagamento indevido de gratificação, sem embasamento
legal e utilizando-se de dispositivo legal impróprio, em afronta ao princípio
da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao
estabelecido nos artigos 36 e 67, incisosos IX e XIII, da Lei Orgânica
Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à
época (item 1.7 do relatório 1359/2009);
3.2.5. R$ 1.460,72 (um mil
quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) face ao pagamento de
valores remuneratórios a servidor público comissionado afastado para
participar de campanha política, utilizando-se de dispositivo legal indevido,
caracterizando a ausência de liquidação de despesa, nos termos do artigo 63 da
Lei Federal n. 4.320/64, e contrariando os artigos 88 do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e 1°, II, da Lei Complementar Federal n. 64/90
(item 1.9 do relatório 1359/2009);
3.2.6. R$ 2.136,40 (dois
mil cento e trinta e seis reais e quarenta centavos) face ao pagamento de
gratificação a servidor, no montante superior ao autorizado, em afronta ao
princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição
Federal e ao estabelecido nos artigos 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica
Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à
época (item 1.13 do relatório 1359/2009);
3.2.7. R$1.080,00 (um mil e
oitenta reais) face ao pagamento, de valores salariais a servidor comissionado
a título de contratação temporária, desobedecendo os ditames do artigo. 37,
caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), da regra de
contratação temporária (art. 37, IX, da CF), além dos dispositivos contidos na
Lei Orgânica Municipal, artigos 36, 67, incisos IX e XIII, e no Estatuto e
Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 1.14 do
relatório 1359/2009);
3.3. Recomendar, nos
termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao responsável pela
Prefeitura Municipal que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas
identificadas nos itens 2.2.1 a 2.2.30 da conclusão do relatório 1359/2009,
bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
3.4. Dar Ciência desta
Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Responsável Sr.
Jair Sebastião de Amorim, à Prefeitura Municipal de São João Batista - SC e
aos Representantes
Florianópolis, em 24 de maio de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN - DALL
CONSELHEIRO
RELATOR