Processo Nº:

TCE-02/09873744

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de São João Batista

Responsáveis:

Sr. Jair Sebastião de Amorim – Prefeito Municipal à época

Interessados:

Aderbal Manoel dos Santos, Carlos Francisco da Silva, Celso Famanini, Elias Germano Mafeçoli, Luiz Fernando Perão e Otaviano Jacinto Dadam Neto – Vereadores do Município de São João Batista - SC

Assunto:

Tomada de Contas Especial - Conversão do Proc. n. RPA-02/09873744 - Representação de Agente Público acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 1999 a 2003

Relatório e Voto:

GAC/WWD - 2/2011

 

 

Tomada de Contas Especial. Atos de Pessoal. Dano ao erário. Imputação de Débito.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial - Conversão do Proc. n. RPA-02/09873744 - Representação de Agente Público acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 1999 a 2003.

 

A Instrução procedendo a análise dos documentos trazidos a este Tribunal (Relatório nº 968/2002 – fls. 405/407) concluiu por conhecer da representação e determinar a adoção de providências objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Parecer MPTC 2.158/2002 (fls. 409/410) manifestou-se nos termos da conclusão da Instrução.

 

O Relator à época proferiu sugestão de Voto de fls. 411/412, nos termos da conclusão da Instrução, que foi acatado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas através da Decisão nº 3369/2002 (fls. 413).

 

Realizada auditoria “in loco”, pela Instrução, foi elaborado o Relatório de Inspeção nº 015/04 (fls. 483/613) que concluiu pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial e determinar a Citação do Responsável – Sr. Jair Sebastião de Amorim, já qualificado, para apresentar esclarecimentos e documentos de defesa a respeito das irregularidades apontadas.

 

O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC 926/2004 (fls. 615/616) no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução.

 

 

O Relator à época proferiu o Voto de fls. 617/630, em cuja “Discussão” assevera:

 

“(...)

 

- não concordar com a qualificação conferida às irregularidades descritas nos itens 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25 e 2.27 da conclusão do relatório da Instrução, entendendo que as mesma não são passíveis de débito, mas de aplicação de multa;

 

- com relação a multa proposta no item 3.3.9, não assistir razão à Instrução que ao considerar o valor para definição da modalidade de licitação a soma do valor contratado e suas sucessivas prorrogações.

 

- que as restrições constantes dos itens 3.15, 3.16, 3.17, 3.18, 3.20, 3.38 e 3.41, não configuram grave infração à norma, caracterizando somente impropriedade de natureza formal, podendo ser objeto de recomendação.(...)”

 

E, concluindo, concorda com os demais termos da conclusão da Instrução;

 

O Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 0851/2006 (fls. 631/640) convertendo o processo em Tomada de Contas Especial, determinando a Citação do Responsável, Sr. Jair Sebastião de Amorim - ex-Prefeito Municipal de São João Batista - SC, para que o mesmo apresentasse alegações de defesa a respeito das irregularidades apontadas.

 

Devidamente Citado o responsável apresentou alegações (fls. 643/676) e documentos de defesa (fls. 677/1018), sendo que em virtude da juntada dos mesmos a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU reanalisou os autos e elaborou o relatório nº 1359/2009 (fls. 1022/1074) concluindo nos seguintes termos:

 

 

“(...)

 

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 015/2004, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de São João Batista, para, no mérito:

 

2 - JULGAR IRREGULARES:

 

2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Jair Sebastião Amorim - Prefeito Municipal no exercício 2001-2004, CPF 223.299.199-72, residente à Rua Leopoldina Brasil, 218-A, CEP 88240-000, São João Batista, ao pagamento da(s) quantia(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

2.1.1 - Percebimento indevido de gratificação, no montante de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), por parte de servidor que foi designado para o desempenho de outra atribuição que não guarda relação com o acréscimo pecuniário recebido, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.1 deste Relatório);

 

2.1.2 - pagamento de função gratificada indevidamente, no montante de R$ 6.199,82 (seis mil cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), sem atos regulamentadores, no período compreendido entre fevereiro de 1999 a dezembro de 2000, resultando em afronta ao principio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.2);

 

2.1.3 - pagamento de valores a título de regência de classe, no montante de R$ 2.116,00 (dois mil cento e dezesseis reais), em percentuais superiores ao previsto na legislação local, arts. 61 e 63 da Lei Municipal n. 2345/00 e Anexo II, afrontando o estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.3);

 

2.1.4 - pagamento de gratificação por função inexistente ou manutenção de gratificação de regência de classe, impropriamente, no montante de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.4);

 

 

 


2.1.5 - pelo pagamento indevido de valor a titulo de gratificação, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), sem embasamento legal e utilizando-se de dispositivo legal impróprio, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.7);

 

2.1.6. pagamento de valores remuneratórios no montante de R$ 1.460,72 (um mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) quando do afastamento de servidor público comissionado para campanha política, utilizando-se de dispositivo legal indevido, caracterizando a ausência de liquidação de despesa, nos termos do art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64, e contrariando os arts. 88 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e 1°, II, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (item 1.9);

 

2.1.7. pagamento de gratificação em percentual superior ao disciplinado pela Portaria de designação, no montante de R$ 1.362,70 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.12);

 

2.1.8. pagamento de gratificação a servidor, no montante R$ 2.136,40 (dois mil cento e trinta e seis reais e quarenta centavos), superior ao autorizado, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.13);

 

2.1.9. pagamento, de valores salariais a servidor comissionado, no montante de R$1.080,00 (um mil e oitenta reais), a título de contratação temporária, desobedecendo os ditames do art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), da regra de contratação temporária (art. 37, IX, da CF), além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts 36, 67, IX e XIII, e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.14);

 

2.1.10. pagamento de gratificação em montante superior ao autorizado, no montante de R$ 4.359,90 (quatro mil trezentos e cinqüenta e nove reais e noventa centavos), em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.18);

 

2.1.11. pagamento de salários a médicos, no montante de R$ 55.059,78 (cinqüenta e cinco mil e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), para atendimento ao Programa de Saúde da Família (PSF), os quais já desempenhavam funções na administração municipal, importando em extrapolação de carga horária e desobediência ao contido na Constituição Federal, art. 37, XVI, c, e XVII (item 1.21);

 

2.2 - APLICAR multa(s) ao Sr. Jair Sebastião Amorim - Prefeito Municipal (2001-2004), conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.2.1 - pagamento de valores salariais pagos a servidor que não dispunha de habilitação exigida para o exercício do cargo para o qual foi nomeado, no montante de R$ 14.665,69 (quatorze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), em inobservância aos princípios da impessoalidade, legalidade moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.6);

 

2.2.2. Pagamento de salários pelo exercício de cargo para o qual o servidor não detinha a devida habilitação, no montante de R$ 4.172, 72 (quatro mil cento e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), em afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.11);

 

2.2.3. pagamento de salários, no montante de R$ 2.695,99 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), a servidor comissionado que, após nomeado, foi irregularmente designado para ficar à disposição da Comarca de São João Batista, demonstrando a desnecessidade de sua contratação, evidenciando realização de dispêndios não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4° c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64, e importando em agressão ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.15);

 

2.2.4. nomeação de servidor em cargo efetivo e contratação do mesmo servidor em cargo de caráter temporário, caracterizando a indevida acumulação remunerada de cargos públicos, acarretando despesas irregulares no montante de R$ 4.996,74 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), bem como inexistência do comprovante de escolaridade mínima exigida e ausência de suporte legal da contratação, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.20);

 

2.2.5. concessão de gratificação com base em dispositivo legal (art. 186 da Lei Municipal n. 2.047/96) que menciona critérios de competência, assiduidade, pontualidade e dedicação, os quais não foram demonstrados e devidamente formalizados, agredindo frontalmente os princípios de legalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, porque deixam à discricionariedade do administrador sua concessão e não baseiam-se em elementos probatórios válidos (item 2.1, 2.2, 2.17 e 2.47);

 

2.2.6. desvio de função de servidores públicos, em afronta ao princípio da legalidade inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal (itens 2.5);

 

2.2.7. reiteradas contratações em caráter temporário, contrariando a disciplina legal vigente, e desnaturando o conceito de contratação em regime emergencial e de urgência, quando manifesta a excepcionalidade do interesse público, conforme previsto nos arts. 37, XI, da Constituição Federal e 3° da Lei Municipal n. 1.573191 (itens 2.6, 2.18 e 2.25);

 

2.2.8. ausência de atos administrativos formais de enquadramento e reenquadramento de servidora contratada temporariamente, em razão de sucessivas alterações na titulação do servidor, contrariando o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 2.7);

 

2.2.9. utilização de ato administrativo indevido para a nomeação para função de confiança, mencionando tratar-se de contratação temporária, em desrespeito ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 2.8);

 

2.2.10. Concessão de gratificação a servidor sem ato administrativo específico, em desrespeito aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da formalidade, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36 e 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 2.9);

 

2.2.11. Concessão irregular de licença para concorrer a cargo eletivo a servidor comissionado, com o conseqüente pagamento de salários, de forma irregular, em desrespeito ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item2.11);

 

2.2.12. ausência de comprovação da pertinência entre a capacidade técnico-educacional de servidor designado para função de confiança ou cargo comissionado e a habilitação para o desempenho do cargo/função, burlando o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 2.14);

 

2.2.13. Edição de ato de contratação temporária sem explicitar o necessário princípio da motivação - arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, § 5°, da Constituição Estadual (item 2.16);

 

2.2.14. Ausência de prévio processo seletivo visando ao recrutamento de servidores a serem admitidos em caráter temporário pela municipalidade, para a área meio da administração, em desacordo com os princípios constitucionais da impessoalidade e publicidade insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 3° da Lei Municipal n. 1890/94 (item 2.19);

 

2.2.15. Ocorrência de pagamento de gratificações a determinados servidores, antes mesmo da edição das portarias concessórias, em contraposição ao estatuído no art. 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal (item 2.20);

 

2.2.16. ausência de definição prévia do quantitativo de vagas existentes no ato de deflagração do certame para o cargo de Professor de Ensino Fundamental, nem, tampouco, em período ulterior, a fim de materializar o interesse público e demonstrar o princípio da motivação, em afronta aos princípios básicos da administração pública, mormente os detalhados no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.22);

 

2.2.17. Ausência de declaração, atestado, ou comprovação da desistência de alguns candidatos às vagas para as quais foram convocados, após aprovação em concurso público, para possibilitar a convocação dos candidatos subseqüentes, no atendimento ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 2.23);

 

2.2.18. Prorrogação de contrato de trabalho de servidores públicos, sem atos específicos de formalização (Portaria e Contrato Individual de Trabalho), contrariando a Constituição Federal, no que se refere ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e o estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 2.24);

 

2.2.19. Ausência de prévio processo seletivo visando ao recrutamento de servidores a serem admitidos em caráter temporário pela municipalidade para o Programa Saúde da Família - PSF, em desacordo com os princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade disciplinados no art. 37, caput, da Constituição Federal e contrariando o determinado no art. 5° da Lei Municipal n. 2.338/00 (itens 2.26);

 

2.2.20. ausência de prévio processo seletivo visando ao recrutamento de servidores a serem admitidos em caráter temporário pela municipalidade para cargos de seu próprio quadro de carreira, em desacordo com os princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade disciplinados no art. 37, caput, da Constituição Federal e contrariando o determinado no art. 3° da Lei Municipal n. 1.890/94 (item 2.27);

 

2.2.21. não-aplicação do princípio da motivação nos processos de admissão em caráter temporário de servidores para ocuparem vagas do próprio quadro de carreira da municipalidade e para o PSF, contrariando o previsto nos arts. 2° e 50, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 9.784/99 e 16, § 5°, da Constituição Estadual (item 2.28);

 

2.2.22. ausência de edição dos necessários atos de prorrogação dos contratos individuais de trabalho, a título de excepcional interesse público, dos médicos mencionados, como reza a legislação em vigor e os pactos assinados, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 2.30);

 

2.2.23. Contratação de servidores de modo a caracterizar a vedada acumulação remunerada de cargos, contrariando o disposto na Constituição, art. 37, XVI, c, e XVII (item 2.31);

 

2.2.24. Deficiência do controle interno, a teor dos arts. 70, e 74, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal, quanto ao acompanhamento dos serviços contratados pela Prefeitura (itens 2.32);

 

2.2.25. Burla ao procedimento seletivo de servidores públicos, por concurso público, consoante o disposto no art. 37, 11, da Constituição Federal, materializada na reiterada contratação de servidores temporários (item2.35);

 

2.2.26. Ausência de comprovação da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) do processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais da educação (item 2.37);

 

2.2.27. contratação de servidores temporários, em prazos superiores ao permitido pela legislação do município, desrespeitando o princípio correlato (art. 37, caput, da Constituição Federal) e os ditames das Leis Municipais ns. 1.890194, art. 4°, e 2.261198, art. 5° (2.40);

 

2.2.28. contratação de servidores temporários, na área da educação, para carga horária semanal superior ao limite fixado pela legislação local - Lei Municipal n. 2.261198, art. 7° (item 2.41).

 

2.2.29. remuneração de servidor admitido em caráter temporário durante os meses de julho e agosto de 2003 sem a existência de qualquer ato formal que indicasse a contratação do mesmo e designação para exercício do cargo, contrariando o disposto no art. 67, IX e XIII, da Lei Orgânica, descumprindo, ainda, o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (Item 2.44);

 

2.2.30. pagamento de despesas contratuais, excedentes ao limitador temporal imposto pelo ajuste feito entre a Prefeitura e o prestador de serviços, na exegese do princípio constitucional federal da legalidade (art. 37, caput), além dos ditames contidos no art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.46).

 

3 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao responsável pela Prefeitura Municipal que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

 

3.1. Ausência de edição de ato administrativo (Portaria) de concessão ou alteração de gratificação, igualmente contrariando o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da formalidade, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36 e 67, IX e XIII, e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (Item 2.15);

 

3.2. Admissão em caráter temporário de servidor público, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, para prestação de serviços junto ao PSF, sem formalização através de portaria designando-a para tal função, o que contraria o disposto no art. 67, incisos IX e XIII, da Lei Orgânica de São João Batista (Item 2.29);”

 

 

 

O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Parecer nº 469/2010 (fls. 1077/1107) no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução.

 

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

 

 

2.1 - quanto aos Débitos:

 

 

a) pagamento de salários a médicos, no montante de R$ 55.059,78 (cinqüenta e cinco mil e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), para atendimento ao Programa de Saúde da Família (PSF), os quais já desempenhavam funções na administração municipal, importando em extrapolação de carga horária e desobediência ao contido na Constituição Federal, art. 37, XVI, c, e XVII (item 1.21, relatório 1359/2009).

 

 

A Instrução ao reanalisar o processo entendeu ser cabível a imputação de débito ao Responsável pelo pagamento de salários a médicos em função de que teria havido extrapolação na carga horária semanal, que segundo afirmações da mesma, ultrapassariam a 60 (sessenta) horas semanais.

 

Entendeu também que houve a contratação efetiva para 2 (dois) cargos e 1 (uma) função (contratação temporária) o que contraria dispositivo Constitucional que permite acumulação de apenas 2 (dois) cargos ou função.

 

Ocorre que a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, inobstante considerar a situação acima descrita como irregular, não demonstrou a origem do valor a ser levado à responsabilização.

 

Para justificar o débito, espera-se que se comprove situação em que a quantia foi paga, indevidamente, por serviço não prestado.

 

Importante salientar que não foi demonstrada a origem do valor de R$ R$ 55.059,78 (cinqüenta e cinco mil e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), ou seja, não foram explicitados no relatório conclusivo e tampouco no relatório que fundamentou a citação, os cálculos realizados para se chegar àquele montante.

 

Assim, revelam-se frágeis os argumentos para justificar a imputação de débito pretendida.

 

 

b) pagamento de função gratificada indevidamente, no montante de R$ 6.199,82 (seis mil cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), sem atos regulamentadores, no período compreendido entre fevereiro de 1999 a dezembro de 2000, resultando em afronta ao principio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época  (item 1.2, relatório 1359/2009).

 

 

Como se vê da descrição do item acima, o débito está sendo imputado por “pagamento de função gratificada indevidamente, no montante de R$ 6.199,82 (seis mil cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), sem atos regulamentadores (...)”, frisando-se que o fator que direciona para a responsabilização é a falta de norma regulamentadora.

 

 

Em sua defesa o Responsável traz as seguintes alegações:

 

 

“(...) Relata a inspeção o pagamento de função indevida à professora admitida em caráter temporário (ACT). Ocorre, porém, que professora ACT, tecnicamente, é servidora com direito à gratificação de regência de classe com amparo no artigo 15 da Lei N° 2261, de 16 de dezembro de 1998 que "Dispõe sobre a contratação de profissionais em educação em caráter temporário" que proconiza:

"Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação especial ao professor municipal que esteja em regência de classe em até 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do cargo".

A inexistência de ato regulamentar não pode invalidar o direito da servidora ou tornar irregular a despesa.

Pode assim ser relevada a irregularidade.”

 

 

Ao reanalisar os autos (fls. 1025) a Instrução deixa assentado que:

 

 

“Em sua resposta o Sr. Prefeito Municipal anexa Lei Municipal nº 2261 de 16 de dezembro de 1998 (Pg. 851 dos autos) que autoriza em seu artigo 15 a conceder gratificação especial em até 50% ao professor municipal que esteja em regência de classe. Neste sentido apresenta a regulamentação existente para conceder gratificação ao profissional em educação em caráter temporário, entretanto não comprova por meio de documento hábil que citada servidora exercia regência de classe para fazer jus a gratificação. Mantém-se a restrição. “ (g.n)

 

 

Como se vê a própria área técnica deixa assentado que o Responsável apresentou a norma regulamentadora para conceder a gratificação ao profissional em educação em caráter temporário, sanando a irregularidade pela qual o mesmo fora Citado.  Não há que se falar, neste item, em outra irregularidade, como quer a Instrução, ao alegar que: “entretanto não comprova por meio de documento hábil que citada servidora exercia regência de classe para fazer jus a gratificação”, uma vez que o Responsável não foi “Citado” para se defender da mesma.

 

Deste modo entendo por não imputar o débito, uma vez que sanada a irregularidade.

 

 

c) pagamento de gratificação em percentual superior ao disciplinado pela Portaria de designação, no montante de R$ 1.362,70 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.12, relatório 1359/2009).

 

 

Ao apresentar a sua defesa o Responsável deixa assentado que:

 

 

“(...) A inspeção não detalha como chegou à conclusão de que a gratificação atingiu 158% (cento e cinqüenta e oito por cento), prejudicando o denunciado e impossibilitando possível esclarecimento.

 

Este Relator ao compulsar os autos efetivamente verifica que a equipe técnica que elaborou o Relatório de Auditoria e os documentos de reanálise posteriores não demonstrou a origem do valor de R$ 1.362,70 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) ou seja, não foram explicitados no relatório conclusivo e tampouco no relatório que fundamentou a citação, os cálculos realizados para se chegar àquele montante.

 

Assim, razão assiste ao Responsável quando alega que foi prejudicado o seu direito de defesa, pois não sabe, técnicamente, qual a origem e os fundamento numéricos de sua responsabilização.

 

Além do que, para que esta Corte de Contas possa levar a débito qualquer valor, deve comprovar e indicar com clareza e certeza absoluta a origem e os cálculos que o fundamentam.

 

Motivos pelos quais entendo não ser cabível a responsabilização sugerida.

 

 

d) pagamento de gratificação em montante superior ao autorizado, no montante de R$ 4.359,90 (quatro mil trezentos e cinqüenta e nove reais e noventa centavos), em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos arts. 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos vigente à época (item 1.18, relatório 1359/2009);

 

 

Ao proceder a reinstrução do proceso, relativamente a este item (fls. 1036), a Instrução deixou assentado que:

 

 

“(...)

 

O apontamento em questão leva em consideração o percebimento pelas servidoras de gratificações em montante superior ao autorizado nas respectivas portarias, conforme foi apurado pela inspeção in loco nos demonstrativos financeiros.” (g.n).

 

 

Cumpre salientar que conforme dito pela Instrução, a apuração dos valores levados à débito, foi realizada à partir dos demonstrativos financeiros das servidoras, ocorre no entanto, que após compulsar os autos este Relator verifica que tais documentos embasadores da responsabilização não se encontram no Processo.

 

Deste modo, em função de que não foram juntadas aos autos os demonstrativos financeiros respectivas, não há como este Relator avaliar e sopesar os argumentos da defesa.

 

Deste modo, por não restar demonstrado de maneira inequívoca o dano ao erário, afasta-se, excepcionalmente para o presente caso, a proposta de imputação de débito.

 

 

2.2 - quanto as Multas:

 

 

Com relação a sugestão de multas descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.30 da conclusão do relatório 1359/2009 verifica-se que, na sua maioria, as irregularidades descritas já estão englobadas pelas irregularidades descritas nos itens 2.1.1 a 2.1.11 da conclusão do citado relatório, nas quais se está concretizando a imputação de débito ao Responsável;

 

Verifica-se também que a fundamentação legal das irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.30 da conclusão do relatório 1359/2009, na sua maioria, são as mesmas já descritas e  englobadas pelas irregularidades descritas nos itens 2.1.1 a 2.1.11 da conclusão do citado relatório, nas quais se está concretizando a imputação de débito ao Responsável.

 

Assim sendo, no entendimento deste Relator, o Responsável já está sendo suficientemente apenado pelas irregularidades cometidas, quando se lhe está imputando o débito pelas infrações cometida, tornando despropositada a aplicação das multas.

 

Além do que, entendo que a aplicação da sanção pecuniária tem sua justificativa primeira na repreensão da conduta, ao chamar a atenção para o comportamento desejado e esperado pelo legislador diante da situação fixada na norma legal, traduzindo para aquele que infringiu a norma e para os demais, o exemplo do que é vedado, permitido ou facultado.

 

Daí decorre outro atributo da sanção pecuniária, o pedagógico, que deflui da indicação para o administrado quanto ao correto procedimento ou agir em certas situações.

 

De outro lado, há que se argumentar que as irregularidades descritas nos itens relativos a sugestão de aplicação de multas ocorreram, na sua quase totalidade, no exercício de 2002, isto é, há 09 (nove) anos atrás, fato que, pelo excessivo lapso temporal, retira o caráter educativo da sanção pecuniária.

 

Assim, diante do exposto, deixo de aplicar as multas sugeridas. convertendo-as em recomendação.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial,  que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária, realizada na Prefeitura Municipal de São João Batista – SC, com abrangência sobre atos de pessoal praticados nos exercícios de 1999 a 2003.

         

3.2. Condenar o Sr. Jair Sebastião de Amorim, Prefeito Municipal de São João Batista – SC, nos exercícios de 1997 a 2004, CPF nº 223.299.199-72, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

3.2.1. R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) face ao pagamento indevido de gratificação, a Servidor designado para o desempenho de atribuição que não guarda relação com o acréscimo pecuniário recebido, em desacordo com o princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos artigos 36 e 67, incisos IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 1.1 do relatório 1359/2009);

 

3.2.2. R$ 2.116,00 (dois mil cento e dezesseis reais) face ao pagamento de valores a título de regência de classe, em percentuais superiores ao previsto na legislação local (artigos 61 e 63 da Lei Municipal n. 2345/00 e Anexo II), em desacordo com os artigos 36 e 67, incisos IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 1.3 do relatório 1359/2009);

 

3.2.3. R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) face ao pagamento de gratificação por função inexistente, sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos artigos 36 e 67, incisos IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 1.4 do relatório 1359/2009);

 

3.2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais) face ao pagamento indevido de gratificação, sem embasamento legal e utilizando-se de dispositivo legal impróprio, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos artigos 36 e 67, incisosos IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 1.7 do relatório 1359/2009);

 

3.2.5. R$ 1.460,72 (um mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) face ao pagamento de valores remuneratórios a servidor público comissionado afastado para participar de campanha política, utilizando-se de dispositivo legal indevido, caracterizando a ausência de liquidação de despesa, nos termos do artigo 63 da Lei Federal n. 4.320/64, e contrariando os artigos 88 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e 1°, II, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (item 1.9 do relatório 1359/2009);

 

3.2.6. R$ 2.136,40 (dois mil cento e trinta e seis reais e quarenta centavos) face ao pagamento de gratificação a servidor, no montante superior ao autorizado, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal e ao estabelecido nos artigos 36 e 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 1.13 do relatório 1359/2009);

 

3.2.7. R$1.080,00 (um mil e oitenta reais) face ao pagamento, de valores salariais a servidor comissionado a título de contratação temporária, desobedecendo os ditames do artigo. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), da regra de contratação temporária (art. 37, IX, da CF), além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, artigos 36, 67, incisos IX e XIII, e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 1.14 do relatório 1359/2009);

 

3.3. Recomendar, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao responsável pela Prefeitura Municipal que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas identificadas nos itens 2.2.1 a 2.2.30 da conclusão do relatório 1359/2009, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

 

3.4. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Responsável Sr. Jair Sebastião de Amorim, à Prefeitura Municipal de São João Batista - SC e aos Representantes

 

Florianópolis, em 24 de maio de 2011.

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN - DALL

CONSELHEIRO RELATOR