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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO Nº |
REP 09/00629142 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Navegantes |
RESPONSÁVEL |
Sr. Roberto Carlos de Souza |
INTERESSADO |
EICON Controles
Inteligentes de Negócios Ltda. |
ASSUNTO |
Irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 219/2009, visando a
contratação de empresa para implantação e fornecimento de licenças de uso de
sistemas de gestão pública e execução de serviços complementares. |
RELATÓRIO
Tratam
os autos de Representação apresentada pela empresa EICON Controles Inteligentes
de Negócios Ltda., representada pelo Sr. Carlos Henrique Pereira Travassos, em
face de possíveis irregularidades relacionadas ao Edital de Tomada de Preços n.
219/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Navegantes.
Refere-se
o edital em questão à contratação de empresa especializada em informática para
prestação de serviços de implantação e fornecimento de licença de uso de
sistemas de gestão pública e execução de serviços complementares no âmbito
daquela Municipalidade.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, através do relatório
n. 274/INSP2/DIV4/2009[1],
após análise dos documentos e informações trazidas pela Representante, sugeriu
o conhecimento da representação, assim como a audiência do Responsável para apresentar
alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades:
1 - Exigência de vínculo empregatício do profissional
para qualificação técnica – item 6.3.1 do Edital, contrariando o disposto no
artigo 30 c/c d inciso I do §1° do artigo 3° da Lei n° 8.666/93.
2 - Ausência da quantidade dos servidores que serão treinados
– item 7.1.4 do Edital, contrariando o inciso II do parágrafo 2° do artigo 7° e
o inciso II do parágrafo 2° do artigo 40 da Lei n° 8.666/93
O Parquet Especial (parecer n. 6979/MPTC/2009[2])
acompanhou a orientação da DLC, assim como o Excelentíssimo Sr. Relator à
época, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, o qual, por meio de despacho[3],
conheceu da Representação e procedeu às determinações pertinentes.
Em
resposta, o Responsável alegou sua defesa, juntando os documentos de fls. 237-247.
À
vista da documentação encaminhada, manifestou-se a DLC através do Relatório n.
140/2010[4],
ocasião em que sugere a procedência da representação, a aplicação de multa ao
Responsável e o encaminhamento de recomendação à Unidade.
3.1. Considerar procedente a Representação apresentada,
para julgar irregular o Edital de Tomada de Preços n° 219/2009.
3.2 Aplicar multa ao(à) Sr.(a) Roberto Carlos de Souza,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução n° TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face do descumprimento de normal legais ou regulamentares
abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas p
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
dispositivo nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Ausência da quantidade dos servidores que serão
treinados – item 7.1.4 do Edital, contrariando o inciso II do parágrafo 2° do
artigo 7° e o inciso II do parágrafo 2° do artigo 40 da Lei n° 8.666/93 (item
2.2 do Relatório DLC n. 140/2010).
3.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Navegantes
que:
3.3.1. Abstenha-se da Exigência de vínculo empregatício
do profissional para qualificação técnica – item 6.3.1 do Edital, contrariando
o disposto no artigo 30 c/c d inciso I do §1° do artigo 3° da Lei n° 8.666/93.
3.4 Dar ciência do acórdão, ao(à) Sr.(a) Carlos
Henrique Pereira Travassos; ao(à) Sr.(a) Roberto Carlos de Souza; à Prefeitura
Municipal de Navegantes; ao(à) Responsável pela Assessoria Jurídica do
Município; e ao(à) Sr.(a) Responsável pelo Controle Interno.
Encaminhados os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, a Senhora Procuradora Cibelly
Farias, por meio do Parecer n. MPTC/3379/2010[5],
discorda parcialmente da manifestação da Diretoria Técnica opinando pela aplicação
de multa também quanto à restrição relativa à exigência de vínculo empregatício
na documentação relativa à comprovação da qualificação técnica dos licitantes.
Diante da redistribuição de processos da Portaria
n. 316/2010, a relatoria do presente processo coube a este Conselheiro.
É o
relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida
o presente processo de Representação contra edital de licitação, na modalidade Tomada
de Preços, na forma prevista pelo art. 113, § 1º, da Lei (Federal) n. 8.666/93,
disciplinado no âmbito deste Tribunal de Contas por intermédio da Lei
Complementar (Estadual) n. 202/2000, art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 e
Resolução n. TC 07/2002 c/c art. 13 da Instrução Normativa n. TC 05/2008.
Instada a se manifestar a partir representação
ofertada pela empresa
EICON Controles Inteligentes de Negócios Ltda., a Área Técnica deste
Tribunal, através da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC
identificou 02 (duas) restrições passíveis de imputação de multa ao
responsável.
A primeira delas remete a exigência de vínculo
empregatício entre os profissionais responsáveis pelo desenvolvimento,
manutenção e suporte dos sistemas solicitados no edital e a empresa licitante como
requisito para comprovação da qualificação técnica (item 6.3.1 do edital).
Analisada a
defesa apresentada pelo responsável, no sentido de que cumpriu a literalidade
do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93, concluiu a DLC que a “exigência de profissional pertencente ao
quadro permanente por meio de vínculo celetista é medida que limita a
competição.”
No caso, ponderou a Diretoria Técnica que o mais
importante é que o profissional esteja em condições de realizar suas funções
por ocasião da execução do contrato, porém não necessariamente por meio de
contrato de trabalho nos termos previstos na legislação trabalhista.
A restrição seguinte refere-se à ausência de
informação, no edital, quanto ao número de servidores a serem treinados a
partir do plano de treinamento para os usuários dos sistemas com no mínimo 200
(duzentas) horas (item 7.4.1 do edital).
Quanto ao item referido o Responsável declarou a
desnecessidade de informar o número de funcionários que serão treinados, alegando
haver apenas o dever de cumprir 200 (duzentas) horas de treinamento, sendo para
uma ou para mil pessoas.
Referido argumento foi refutado pela DLC, que para
o caso afirmou:
Ora, é dever da
Unidade informar o número de usuários a serem treinados, já que um número maior
dos mesmos resulta em uma maior necessidade de atendimento às necessidades de
cada um, não podendo se concluir por verdade a afirmação da irrelevância do
número de usuários a serem treinados em respeito à qualidade do serviço
prestado, bem como à letra da Lei 8.666/93, art. 7º, § 4º. [...]
Para
ambas as irregularidades, acolho o entendimento técnico no sentido de manter os
apontamentos. Apenas que, também para o caso da primeira restrição, julgo
pertinente a aplicação de penalidade à Unidade em razão de que nos processos
pertinentes ao exame de editais de licitação referida restrição tem sido arguida
como grave irregularidade aos editais[6].
No
mesmo sentido, registro o precedente citado no Parecer do Órgão Ministerial:
Acórdão n.
0171/2009[7]
6.2. Aplicar ao Sr. Celso Knapp - acima
qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
razão da existência, na Tomada de Preços n. 004/2005, de condição exorbitante e
requisito excludente, especificamente quanto à exigência de que a proponente
deveria possuir em seu quadro permanente, com vínculo empregatício,
profissional detentor de atestados de capacidade técnica, contrariando o disposto
no art. 30, §§ 1o e 5o, da Lei (federal) n. 8666/93 (item 1.3 do Relatório
DMU);
VOTO
Diante
do exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, em consonância com o posicionamento da Diretoria Técnica e do
Ministério Público Especial, submeto
a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de
decisão:
1 – Considerar procedente a Representação apresentada, para
julgar irregular o Edital de Tomada de Preços n. 219/2009.
2 – Aplicar ao Sr. Roberto Carlos de Souza, CPF n. 485.072.029-34,
com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1.
R$ 500,00 (quinhentos
reais), em face da ausência de informação, no item 7.1.4 do edital da Tomada de
Preços n. 219/2009, acerca da quantidade dos servidores a serem treinados,
contrariando o art. 7º, § 2°, II c/c art. 40, § 2º, II, da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);
2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da
exigência de vínculo empregatício do profissional para qualificação técnica nos
termos do disposto no artigo 30 c/c artigo 3°, § 1º, I da Lei (federal) n. n.
8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC).
3 – Dar ciência da decisão, Relatório e voto do
Relator, à Representante, ao Responsável e à Prefeitura Municipal de Navegantes.
Gabinete, em 11 de maio de 2011.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro
Relator