ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

REP 09/00629142

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Navegantes

RESPONSÁVEL

Sr. Roberto Carlos de Souza

INTERESSADO

EICON Controles Inteligentes de Negócios Ltda.

ASSUNTO

Irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 219/2009, visando a contratação de empresa para implantação e fornecimento de licenças de uso de sistemas de gestão pública e execução de serviços complementares.  

 

 

 

RELATÓRIO

           

Tratam os autos de Representação apresentada pela empresa EICON Controles Inteligentes de Negócios Ltda., representada pelo Sr. Carlos Henrique Pereira Travassos, em face de possíveis irregularidades relacionadas ao Edital de Tomada de Preços n. 219/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Navegantes.

Refere-se o edital em questão à contratação de empresa especializada em informática para prestação de serviços de implantação e fornecimento de licença de uso de sistemas de gestão pública e execução de serviços complementares no âmbito daquela Municipalidade.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, através do relatório n. 274/INSP2/DIV4/2009[1], após análise dos documentos e informações trazidas pela Representante, sugeriu o conhecimento da representação, assim como a audiência do Responsável para apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades:

1 - Exigência de vínculo empregatício do profissional para qualificação técnica – item 6.3.1 do Edital, contrariando o disposto no artigo 30 c/c d inciso I do §1° do artigo 3° da Lei n° 8.666/93.

2 - Ausência da quantidade dos servidores que serão treinados – item 7.1.4 do Edital, contrariando o inciso II do parágrafo 2° do artigo 7° e o inciso II do parágrafo 2° do artigo 40 da Lei n° 8.666/93

 

O Parquet Especial (parecer n. 6979/MPTC/2009[2]) acompanhou a orientação da DLC, assim como o Excelentíssimo Sr. Relator à época, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, o qual, por meio de despacho[3], conheceu da Representação e procedeu às determinações pertinentes.

Em resposta, o Responsável alegou sua defesa, juntando os documentos de fls. 237-247.

À vista da documentação encaminhada, manifestou-se a DLC através do Relatório n. 140/2010[4], ocasião em que sugere a procedência da representação, a aplicação de multa ao Responsável e o encaminhamento de recomendação à Unidade.

3.1. Considerar procedente a Representação apresentada, para julgar irregular o Edital de Tomada de Preços n° 219/2009.

3.2 Aplicar multa ao(à) Sr.(a) Roberto Carlos de Souza, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução n° TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normal legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas p recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o dispositivo nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar:

3.2.1. Ausência da quantidade dos servidores que serão treinados – item 7.1.4 do Edital, contrariando o inciso II do parágrafo 2° do artigo 7° e o inciso II do parágrafo 2° do artigo 40 da Lei n° 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n. 140/2010).

3.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Navegantes que:

3.3.1. Abstenha-se da Exigência de vínculo empregatício do profissional para qualificação técnica – item 6.3.1 do Edital, contrariando o disposto no artigo 30 c/c d inciso I do §1° do artigo 3° da Lei n° 8.666/93.

3.4 Dar ciência do acórdão, ao(à) Sr.(a) Carlos Henrique Pereira Travassos; ao(à) Sr.(a) Roberto Carlos de Souza; à Prefeitura Municipal de Navegantes; ao(à) Responsável pela Assessoria Jurídica do Município; e ao(à) Sr.(a) Responsável pelo Controle Interno.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, a Senhora Procuradora Cibelly Farias, por meio do Parecer n. MPTC/3379/2010[5], discorda parcialmente da manifestação da Diretoria Técnica opinando pela aplicação de multa também quanto à restrição relativa à exigência de vínculo empregatício na documentação relativa à comprovação da qualificação técnica dos licitantes.

Diante da redistribuição de processos da Portaria n. 316/2010, a relatoria do presente processo coube a este Conselheiro.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Cuida o presente processo de Representação contra edital de licitação, na modalidade Tomada de Preços, na forma prevista pelo art. 113, § 1º, da Lei (Federal) n. 8.666/93, disciplinado no âmbito deste Tribunal de Contas por intermédio da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000, art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 e Resolução n. TC 07/2002 c/c art. 13 da Instrução Normativa n. TC 05/2008.

Instada a se manifestar a partir representação ofertada pela empresa EICON Controles Inteligentes de Negócios Ltda., a Área Técnica deste Tribunal, através da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC identificou 02 (duas) restrições passíveis de imputação de multa ao responsável.

A primeira delas remete a exigência de vínculo empregatício entre os profissionais responsáveis pelo desenvolvimento, manutenção e suporte dos sistemas solicitados no edital e a empresa licitante como requisito para comprovação da qualificação técnica (item 6.3.1 do edital).

 Analisada a defesa apresentada pelo responsável, no sentido de que cumpriu a literalidade do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93, concluiu a DLC que a “exigência de profissional pertencente ao quadro permanente por meio de vínculo celetista é medida que limita a competição.”

No caso, ponderou a Diretoria Técnica que o mais importante é que o profissional esteja em condições de realizar suas funções por ocasião da execução do contrato, porém não necessariamente por meio de contrato de trabalho nos termos previstos na legislação trabalhista.

A restrição seguinte refere-se à ausência de informação, no edital, quanto ao número de servidores a serem treinados a partir do plano de treinamento para os usuários dos sistemas com no mínimo 200 (duzentas) horas (item 7.4.1 do edital).

Quanto ao item referido o Responsável declarou a desnecessidade de informar o número de funcionários que serão treinados, alegando haver apenas o dever de cumprir 200 (duzentas) horas de treinamento, sendo para uma ou para mil pessoas.

Referido argumento foi refutado pela DLC, que para o caso afirmou:

Ora, é dever da Unidade informar o número de usuários a serem treinados, já que um número maior dos mesmos resulta em uma maior necessidade de atendimento às necessidades de cada um, não podendo se concluir por verdade a afirmação da irrelevância do número de usuários a serem treinados em respeito à qualidade do serviço prestado, bem como à letra da Lei 8.666/93, art. 7º, § 4º. [...]

Para ambas as irregularidades, acolho o entendimento técnico no sentido de manter os apontamentos. Apenas que, também para o caso da primeira restrição, julgo pertinente a aplicação de penalidade à Unidade em razão de que nos processos pertinentes ao exame de editais de licitação referida restrição tem sido arguida como grave irregularidade aos editais[6].

No mesmo sentido, registro o precedente citado no Parecer do Órgão Ministerial:

Acórdão n. 0171/2009[7]

6.2. Aplicar ao Sr. Celso Knapp - acima qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da existência, na Tomada de Preços n. 004/2005, de condição exorbitante e requisito excludente, especificamente quanto à exigência de que a proponente deveria possuir em seu quadro permanente, com vínculo empregatício, profissional detentor de atestados de capacidade técnica, contrariando o disposto no art. 30, §§ 1o e 5o, da Lei (federal) n. 8666/93 (item 1.3 do Relatório DMU);

 

VOTO

 

Diante do exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, em consonância com o posicionamento da Diretoria Técnica e do Ministério Público Especial, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de decisão:

1 – Considerar procedente a Representação apresentada, para julgar irregular o Edital de Tomada de Preços n. 219/2009.

 2 – Aplicar ao Sr. Roberto Carlos de Souza, CPF n. 485.072.029-34, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de informação, no item 7.1.4 do edital da Tomada de Preços n. 219/2009, acerca da quantidade dos servidores a serem treinados, contrariando o art. 7º, § 2°, II c/c art. 40, § 2º, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);

2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da exigência de vínculo empregatício do profissional para qualificação técnica nos termos do disposto no artigo 30 c/c artigo 3°, § 1º, I da Lei (federal) n. n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC).

3 – Dar ciência da decisão, Relatório e voto do Relator, à Representante, ao Responsável e à Prefeitura Municipal de Navegantes.

 

Gabinete, em 11 de maio de 2011.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator

 

 



[1] Fls. 217-227.

[2] Fls. 229-230.

[3] Fls. 231-232.

[4] Fls. 250-254.

[5] Fls. 255-259.

[6] A título exemplificativo, cito os processos ELC 11/00072982 e LCC 11/00093475.

[7] Processo TCE 05/03917559. Relator Cons. Wilson Rogério Wan-Dall.