ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

REC 08/00594304

UNIDADE

Prefeitura Municipal de José Boiteux

INTERESSADO

José Luiz Lopes

ASSUNTO

Embargos de Declaração - TCE 05/01004408

 

 

 

Recurso. Embargos de Declaração. Omissão. Inocorrência. Adesão das razões de decidir do relatório técnico. Art. 224 da Res. n. 06/2001. Negar provimento.

É facultado ao Relator produzir voto resumido quando favorável à posição do Órgão de Controle e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, situação em que a deliberação Plenária se utiliza de remissão ao relatório técnico e ao parecer do Parquet de Contas, o que não caracteriza omissão a ensejar o manejo de embargos de declaração e, tampouco, traduz ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

 

 

 

RELATÓRIO

 

O Recorrente, Senhor José Luiz Lopes, ex-Prefeito do Município de José Boiteux, por meio de Procuradores regularmente habilitados interpõe recurso na modalidade de Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de omissão por parte desta Corte de Contas ao deliberar o Acórdão n. 1367/2008, por não considerar seus argumentos de defesa referentes às irregularidades apontadas nos itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.2.1, do aresto impugnado, os quais transcrevo abaixo.

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de José Boiteux, envolvendo as obras de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes na Rodovia SC-491, trecho José Boiteux a Dalbérgia, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, e condenar o Responsável – Sr. José Luiz Lopes - Prefeito Municipal de José Boiteux, CPF n. 543.548.979-20, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 8.168,10 (oito mil, cento e sessenta e oito reais e dez centavos), referente a despesas com pagamento de serviços (boca para BSTC - concreto ciclópico fck 15Mpa) com preço acima daquele praticado no mercado, em descumprimento ao disposto nos art. 3º e 6º,

6.1.2. R$ 163.693,12 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), referente a despesas com pagamento de 3.611,94m3 do serviço de "camada de macadame seco e=19cm" não executado, caracterizando a ausência de liquidação da despesa, em descumprimento aos art. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.4 do Relatório DLC).

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. JOSÉ LUIZ LOPES - anteriormente qualificado, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Obras e Serviços n. 014/2004 sem as devidas justificativas, conforme preconiza o art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC);

6.2.2. ao Sr. AUGUSTINHO FUSINATO - Prefeito Municipal de José Boiteux no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, CPF n. 154.283.899-15, as seguintes multas:

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de processo licitatório com ausência dos Projetos Básicos de Sinalização e Meio Ambiente, caracterizando ausência de Projeto Básico, em afronta ao que dispõe o art. 40, § 2º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);

 

A Consultoria Geral, no Parecer n. 559/2010[1], com clareza e de modo didático evidenciou que apesar de não haver referência direta aos tópicos da defesa no Acórdão 1367/2008, é patente que de forma indireta houve sua consideração na deliberação Plenária, o que teve por escopo evitar uma terceira exposição dos mesmos argumentos, efetuando-se referências ao relatório técnico.

Pontuou a COG todo o desenrolar do contraditório estabelecido no processo com a indicação e descrição da irregularidade constatada pelos órgãos técnicos, Diretoria de Controle de Obras Públicas e Diretoria de Licitações e Contratações, nos Relatórios DCO 091/2005, DLC 228/07 e DLC 154/08.

Destacou as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e as considerações do órgão técnico acerca das mesmas, as quais subsidiaram e fundamentaram o Acórdão n. 1367/2008.

Neste passo destaco o exposto no artigo 224 da Res. n. TC-06/2001, ainda que não referenciado pela COG, que obriga a fundamentação do voto do Relator apenas quando contrário à manifestação da instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Verifica-se que o processo TCE 05/01004408 contou com o alinhamento das posições da área técnica e do Parquet de Contas, conforme a conclusão do Relatório n. DLC 154/08[2] e o Parecer n. 3781/2008[3] do Ministério Público, subscrito pela Procuradora Cibelly Farias, o que autoriza a adoção e remissão dos apontamentos do relatório técnico como razões de decidir pelo Relator.

Com esse raciocínio não vislumbrou a Consultoria Geral a ocorrência de omissão a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, motivo que a leva a propor pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de parecer MPTC/1766/2011, da lavra do Procuradora Cibelly Farias, esposa os termos propostos pelo órgão instrutivo[4].

Este o estado do processo.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme aduzi no relatório acima há a faculdade de o Relator e por consequência o Tribunal Pleno, fundar as razões de decidir nos elementos e argumentos expressos pela área técnica se corroboradas pela manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Não há razão a justificar a transcrição integral do relatório técnico na deliberação, a mera reprodução literal se mostra, no meu entender, antieconômica, improdutiva e cansativa, não fortalecendo em nada o contraditório, que se estabeleceu efetivamente no exame pelo órgão técnico e é ratificado pelo Parquet de Contas e pelo Relator do feito.

Assim, não há que se falar em omissão no acórdão e em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa se os argumentos expendidos pelo responsável foram detidamente analisados e considerados pelo Tribunal de Contas, especificamente pela Diretoria Técnica, repisados pelo Ministério Público e adotado pelo Relator.

Como no caso vertente também há a concordância do Ministério Público com a proposição técnica, no caso o Parecer n. COG-559/2010, viável é a aplicação do artigo 224 do Regimento Interno, de modo a abreviar as razões fundantes da decisão ora proposta.

 

VOTO

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o sugerido pela Consultoria Geral e esposado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a deliberação que ora submeto a sua apreciação:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1367/2008, deliberado nos autos do Processo n. TCE 05/01004408, para, no mérito, negar-lhe provimento.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-559/2010 ao Sr. José Luiz Lopes, ex-Prefeito Municipal de José Boiteux e a SUS Procuradores, no endereço constante no Instrumento de Procuração de fls. 13 dos autos.

 

Gabinete, em 30 de maio de 2011.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator



[1] Fls. 14-25.

[2] Fls. 396-398 do Processo n. TCE 05/01004408.

[3] FLs. 400-402 do Processo n. TCE 05/01004408.

[4] Fls. 26-29.