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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete
do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
REC 08/00594304 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de José Boiteux |
INTERESSADO |
José Luiz Lopes |
ASSUNTO |
Embargos de Declaração - TCE 05/01004408 |
Recurso. Embargos de Declaração. Omissão. Inocorrência.
Adesão das razões de decidir do relatório técnico. Art. 224 da Res. n. 06/2001.
Negar provimento.
É facultado ao Relator produzir voto resumido quando
favorável à posição do Órgão de Controle e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, situação em que a deliberação Plenária se utiliza de
remissão ao relatório técnico e ao parecer do Parquet de Contas, o que não
caracteriza omissão a ensejar o manejo de embargos de declaração e, tampouco,
traduz ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
RELATÓRIO
O
Recorrente, Senhor José Luiz Lopes, ex-Prefeito do Município de José Boiteux,
por meio de Procuradores regularmente habilitados interpõe recurso na
modalidade de Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de omissão por
parte desta Corte de Contas ao deliberar o Acórdão n. 1367/2008, por não
considerar seus argumentos de defesa referentes às irregularidades apontadas
nos itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.2.1, do aresto impugnado, os quais transcrevo
abaixo.
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata
da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária
realizada na Prefeitura Municipal de José Boiteux, envolvendo as obras de
terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes na
Rodovia SC-491, trecho José Boiteux a Dalbérgia, referentes aos exercícios de
2004 e 2005, e condenar o Responsável – Sr. José Luiz Lopes - Prefeito
Municipal de José Boiteux, CPF n. 543.548.979-20, ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 8.168,10
(oito mil, cento e sessenta e oito reais e dez centavos), referente a despesas
com pagamento de serviços (boca para BSTC - concreto ciclópico fck 15Mpa) com
preço acima daquele praticado no mercado, em descumprimento ao disposto nos
art. 3º e 6º,
6.1.2. R$
163.693,12 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e
doze centavos), referente a despesas com pagamento de 3.611,94m3 do serviço de
"camada de macadame seco e=19cm" não executado, caracterizando a
ausência de liquidação da despesa, em descumprimento aos art. 62 e 63 da Lei
(federal) n. 4.320/64 (item 2.4 do Relatório DLC).
6.2. Aplicar aos
Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. JOSÉ
LUIZ LOPES - anteriormente qualificado, a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da realização do Primeiro Termo Aditivo ao
Contrato de Obras e Serviços n. 014/2004 sem as devidas justificativas,
conforme preconiza o art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do
Relatório DLC);
6.2.2. ao Sr.
AUGUSTINHO FUSINATO - Prefeito Municipal de José Boiteux no período de
01/01/2001 a 31/12/2004, CPF n. 154.283.899-15, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pela realização de processo licitatório com ausência dos
Projetos Básicos de Sinalização e Meio Ambiente, caracterizando ausência de
Projeto Básico, em afronta ao que dispõe o art. 40, § 2º, I, da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
A Consultoria Geral, no Parecer n. 559/2010[1],
com clareza e de modo didático evidenciou que apesar de não haver referência
direta aos tópicos da defesa no Acórdão 1367/2008, é patente que de forma
indireta houve sua consideração na deliberação Plenária, o que teve por escopo
evitar uma terceira exposição dos mesmos argumentos, efetuando-se referências
ao relatório técnico.
Pontuou a COG todo o desenrolar do contraditório
estabelecido no processo com a indicação e descrição da irregularidade
constatada pelos órgãos técnicos, Diretoria de Controle de Obras Públicas e
Diretoria de Licitações e Contratações, nos Relatórios DCO 091/2005, DLC 228/07
e DLC 154/08.
Destacou as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável e as considerações do órgão técnico acerca das mesmas, as quais
subsidiaram e fundamentaram o Acórdão n. 1367/2008.
Neste passo destaco o exposto no artigo 224 da Res.
n. TC-06/2001, ainda que não referenciado pela COG, que obriga a fundamentação
do voto do Relator apenas quando contrário à manifestação da instrução ou do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Verifica-se que o processo TCE 05/01004408 contou
com o alinhamento das posições da área técnica e do Parquet de Contas, conforme a conclusão do Relatório n. DLC 154/08[2]
e o Parecer n. 3781/2008[3]
do Ministério Público, subscrito pela Procuradora Cibelly Farias, o que
autoriza a adoção e remissão dos apontamentos do relatório técnico como razões
de decidir pelo Relator.
Com esse raciocínio não vislumbrou a Consultoria
Geral a ocorrência de omissão a ensejar o manejo de Embargos de Declaração,
motivo que a leva a propor pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
por meio de parecer MPTC/1766/2011, da lavra do Procuradora Cibelly Farias,
esposa os termos propostos pelo órgão instrutivo[4].
Este o estado do processo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme aduzi no relatório acima há a faculdade de
o Relator e por consequência o Tribunal Pleno, fundar as razões de decidir nos
elementos e argumentos expressos pela área técnica se corroboradas pela
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Não há razão a justificar a transcrição integral do
relatório técnico na deliberação, a mera reprodução literal se mostra, no meu
entender, antieconômica, improdutiva e cansativa, não fortalecendo em nada o
contraditório, que se estabeleceu efetivamente no exame pelo órgão técnico e é
ratificado pelo Parquet de Contas e
pelo Relator do feito.
Assim, não há que se falar em omissão no acórdão e
em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa se os argumentos expendidos
pelo responsável foram detidamente analisados e considerados pelo Tribunal de
Contas, especificamente pela Diretoria Técnica, repisados pelo Ministério
Público e adotado pelo Relator.
Como no caso vertente também há a concordância do
Ministério Público com a proposição técnica, no caso o Parecer n. COG-559/2010,
viável é a aplicação do artigo 224 do Regimento Interno, de modo a abreviar as
razões fundantes da decisão ora proposta.
VOTO
Considerando
o mais que dos autos consta, VOTO
em conformidade com o sugerido pela Consultoria Geral e esposado pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que o Tribunal
Pleno adote a deliberação que ora submeto a sua apreciação:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1367/2008, deliberado
nos autos do Processo n.
TCE 05/01004408, para, no mérito, negar-lhe provimento.
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer n. COG-559/2010 ao
Sr. José Luiz Lopes, ex-Prefeito Municipal de José Boiteux e a SUS
Procuradores, no endereço constante no Instrumento de Procuração de fls. 13 dos
autos.
Gabinete,
em 30 de maio de 2011.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro Relator