Processo n° |
PCA 08/00144708 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Guaraciaba |
Responsável |
Sr. Idivar Plácido Pasinato - Presidente da Câmara
de Vereadores no exercício de 2007 |
Interessado |
Sr. Vandecir Dorigon - Presidente da Câmara de
Vereadores no exercício de 2009 |
Assunto |
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de
Vereadores referente ao exercício financeiro de 2007 |
Relatório n° |
146/2011 |
1. Relatório
Tratam
os autos da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Guaraciaba,
referente ao exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. Idivar Plácido Pasinato –
Presidente à época da Unidade.
Em atenção
ao disposto no art. 25 da Resolução nº TC – 16/94, a Câmara Municipal de
Vereadores de Guaraciaba enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral referente ao exercício de 2007, o qual foi analisado pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 1486/2009,
concluindo por sugerir a citação do responsável em face à constatação das
seguintes irregularidades:
1.1.1 – Contratação de assessoria e consultoria, no valor de R$ 17.930,00, sendo
que, por tratar-se de funções de controle na estrutura administrativa do Poder
Legislativo, bem como de atividade de caráter permanente, devem ser exercidas
por servidores do quadro de pessoal, conforme dispõe o art. 37, II e V, da
Constituição Federal (item 4.1.1, Relatório DMU n° 1486/2009);
1.1.2 – Ausência
de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias
incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de
terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução
orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial,
contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, podendo
caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91
(item 5.1.1, Relatório DMU n° 1486/2009);
Devidamente citado o responsável apresentou
justificativas e documentos.
Reinstruindo
o feito, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n° 5.131/2009,
concluindo por sugerir a manutenção das duas irregularidades.
O
Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº MPTC/1479/2011,
manifestando-se no mesmo sentido da Diretoria Técnica.
2. Voto
Foram duas
as irregularidades apontadas pela instrução. A primeira trata contratação de profissional para a prestação de serviços de assessoria e consultoria, no valor de R$ 17.930,00,
sendo que tal atividade por envolver o exercício de funções de controle na
estrutura administrativa do Poder Legislativo, bem como, de atividade de
caráter permanente, deve obrigatoriamente ser exercidas por servidores do
quadro de pessoal, conforme dispõe o art. 37, II e V, da Constituição Federal.
O
Responsável alega que a contratação teve o intuito de prestar assessoria nas
mais diversas áreas de conhecimento, como também instruir os servidores da
Câmara. Relata, ainda, que os serviços prestados pela contratação da referida
assessoria auxiliou na organização do Poder Legislativo, deliberações em
matérias controversas, correção e produção de atos diversos tais como
resoluções, portarias, decretos legislativos, dentre outras atividades.
As
funções exercidas pela consultoria e assessoria em questão são consideradas de
caráter permanentes e próprias do Poder Legislativo Municipal, devendo a sua
contratação se dar com provimento através de concurso público, ou, por meio de
provimento de cargo comissionado, nos termos do art. 37, II e V, da
Constituição Federal. Acrescento ainda, que a Câmara Municipal de Vereadores de
Guaraciaba, ao contratar os profissionais referidos nas notas de empenho n°
10.040/2007, 10.056/2007 e 10.105/2007, contrariou o entendimento desta Corte
de Contas no que tange a prestação de serviços considerados como funções
típicas e permanentes da Administração Pública, expresso nos Prejulgados 1501,
1579 e 1221.
Assim, acolho o entendimento da Área Técnica e do
Ministério Público de Contas pela aplicação de multa.
A segunda
irregularidade diz respeito à ausência de contabilização dos valores
relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas
decorrentes da contratação de serviço de terceiros – pessoa física -,
impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no
desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e
105, §3°, da Lei n° 4.320/64, podendo caracterizar ainda o não recolhimento da
parte da empresa a Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22,
III da Lei Federal n° 8.212/91.
Ocorre que do comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada – Anexo 11
da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2007, evidencia o valor de R$
3.000,00 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Física. Contudo, não foi possível verificar a contabilização de valores no
elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria
haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade
Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, indo de encontro à
regra estabelecida pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III.
O responsável em sua defesa argumenta que o valor
referente à contribuição previdenciária não recolhida, não foi aplicado em
propósitos diversos da finalidade pública. Sustenta, ainda, que os valores
previdenciários não recolhidos deveriam ser compensados com os valores
recolhidos a maior, entre 2005 e 2007, descontados dos subsídios dos Vereadores
de Guaraciaba.
Contudo, os argumentos do Responsável não
prosperam, uma vez que a restrição trata especificamente da ausência de
contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias
incidentes sobre a contratação de serviços
de terceiros, fato que impossibilita o acompanhamento da composição
patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, §3°, da Lei n° 4.320/64.
Neste termos:
Art. 85. Os
serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento
dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e
financeiros.
Art. 90 A
contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos
orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos
mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 105 [...]
[...]
§ 3º O Passivo
Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de
autorização orçamentária.
Ademais, a ausência de contabilização destes
valores pode caracterizar efetivamente o não recolhimento da parte da empresa
destinada à Seguridade Social, expressa no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 8.212/91. Assim,
a aplicação de multa é
medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2. JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, na forma do
artigo 18, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 21, parágrafo único da
Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Idivar
Plácido Pasinato, Presidente da Câmara no exercício de 2007, CPF 733.139.639-00, com endereço na Av.
Presidente Dutra, 602, Centro, Guaraciaba/SC, CEP 88860-000, multas
previstas no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das
irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1.
R$ 800,00 (oitocentos
reais), em face da contratação de assessoria e consultoria, no valor de R$ 17.930,00, sendo que, por
tratar-se de funções de controle na estrutura administrativa do Poder
Legislativo, bem como de atividade de caráter permanente, devem ser exercidas
por servidores do quadro de pessoal, conforme dispõe o art. 37, II e V, da
Constituição Federal (item
4.1.1, Relatório DMU nº 5.131/2009);
2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais),
em face ausência de
contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias
incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviço de terceiros
– pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e
implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os
artigos 85, 90 e 105, §3°, da Lei n° 4.320/64, podendo caracterizar o não
recolhimento da parte da empresa a Seguridade Social, em descumprimento ao
disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212/91 (item 5.1.1, Relatório DMU nº 5.131/2009).
3. Representar à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Joaçaba – 9ª Região Fiscal acerca do possível não
recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social pela Câmara de Vereadores
de Guaraciaba no que tange às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
despesas decorrentes da contratação de serviço de terceiros – pessoa física –
em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei Federal n° 8.212/91.
4. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Sr. Idivar
Plácido Pasinato, Presidente
da Câmara de Vereadores de Guaraciaba no exercício de 2007, ao interessado Sr. Vandecir
Dorigon e a Câmara Municipal de Vereadores de Guaraciaba.
Florianópolis, 23 de maio de 2011.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator