ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        RLA 09/00340401

UNIDADE:                 Prefeitura Municipal de Penha

INTERESSADOS:    Evandro Eredes dos Navegantes – Prefeito Municipal

RESPONSÁVEL:      Julcemar Acir Coelho – Prefeito Municipal de 01/01/2005 a 31/12/2008

Evandro Eredes dos Navegantes – Prefeito Municipal a partir de 2009

ASSUNTO:                Auditoria in loco em atos de pessoal com abrangência no período de janeiro de 2008 abril de 2009

 

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONHECER. MULTA. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO

 

Nepotismo. Cargo em comissão. Natureza administrativa. Configuração.

Não se caracterizando o cargo de chefe de gabinete de natureza política, a nomeação de irmão de Prefeito para o cargo se enquadra na hipótese de nepotismo de acordo com a Súmula Vinculante n. 13 do STF.

 

Contratação temporária. Processo Seletivo.

A necessidade de processo seletivo é um imperativo constitucional mesmo para a contratação nas hipóteses de necessidade temporária e excepcional de interesse público, salvo nas hipóteses de calamidade pública e situações emergenciais como se observa dos dispositivos da Lei nº 8.745/93, que regulamenta a contratação por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Federal.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de auditoria in loco realizada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP na Prefeitura Municipal de Penha, abrangendo as admissões de concursados, temporários e comissionados, no período de janeiro de 2008 a abril de 2009.

Após a realização da auditoria in loco e da diligência à Unidade Gestora, o Corpo Instrutivo emitiu o Relatório nº 783/2009 (fls. 149/167), sugerindo a audiência dos Srs. Evandro Eredes dos Navegantes, Prefeito Municipal a partir de 2009 e Julcemar Alcir Coelho, ex-Prefeito, no período de 01/01/2001 a 31/12/2008.

Os Responsáveis apresentaram justificativas e juntaram documentos (fls. 173/795 e 799/803).

A DAP examinou a defesa através do Relatório nº 6643/2010 (fls. 805/828), onde concluiu pelo saneamento parcial das irregularidades apontadas, sugerindo ao Relator a aplicação de multa e recomendações à Unidade Auditada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do Parecer nº MPTC/2540/2010 (fls. 1342-1345), acompanhando a análise procedida pela Equipe Técnica.

 Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - DISCUSSÃO

A DAP analisou os atos de pessoal da unidade sugerindo a aplicação de multa em razão das irregularidades encontradas no curso da instrução, as quais, passo a examinar.

a) Ausência de controle de freqüência do ponto dos servidores por parte da Prefeitura Municipal de Penha, em afronta ao art. 5º da Lei Complementar n.º 02/06, ao art. 2º da Instrução Normativa n.º 05/06, bem como aos princípios da eficiência e moralidade, insertos no caput do artigo 37, da Constituição Federal/88 (item 2.2.1, do Relatório nº 783/2009)

A auditoria constatou que apesar de existir o registro de freqüência por meio do ponto eletrônico, o mesmo não se encontrava funcionando, devido a atualizações no respectivo sistema, não sendo possível a visualização das informações registradas no sistema.

A equipe técnica ao analisar as justificativas e documentos apresentados entendeu sanada a irregularidade, uma vez juntadas aos autos cópias do ponto eletrônico (fls. 204-256) e ponto manual (fls. 373-795) de alguns servidores, inclusive no período de auditoria em que não foi possível o acesso aos registros.

Comprovado o controle de freqüência dos servidores, afastada encontra-se a irregularidade inicialmente apontada.

b) Nomeação de parente (nepotismo) na Prefeitura Municipal de Penha, contrariando o disposto na Súmula Vinculante n. 13 do STF, bem como a Lei Municipal n.º 271/07, de 08 de outubro de 2007 (item 2.3.1 do Relatório nº 783/2009)

Entre os ocupantes de cargo em comissão da Prefeitura de Penha, encontrou-se o Sr. Evaldo Eredes dos Navegantes, irmão do Prefeito Municipal, no cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, nomeado pelo Decreto n.º 007/2009, de 02/01/2009.

 O responsável, atual Prefeito, alegou que o cargo ocupado por seu irmão é, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 01/05, de natureza política político equiparando-se aos cargos de Secretário Municipal, que se enquadraria na exceção à aplicação Súmula vinculante n.º 13, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Analisando a Lei Municipal n.º 01/05 que descreve as atribuições do cargo de Chefe de Gabinete, vejo que não assiste razão ao responsável, uma vez que o cargo não possui natureza política. O art. 6º da citada lei diz:

Art. 6º - A Chefia de Gabinete será exercida por um Chefe de Gabinete, a quem compete assessorar o Prefeito Municipal, nas tarefas diárias da administração pública; atendimento ao público; representá-lo em solenidades; aconselhar; observar as regras de diplomacia e acompanhá-lo em viagens.

 

O caso que deu origem a edição da súmula vinculante n.º 13, RE n.º 579.951/RN, ao analisar a legalidade de duas (2) nomeações de parentes, nos cargos de Secretario Municipal e motorista, fez distinção entre os cargos estritamente administrativo e político, para concluir que apenas os cargos políticos não se subsumem à hipóteses elencadas na Súmula Vinculante n. 13

Agentes políticos, de acordo com a classificação proposta por Hely Lopes Meirelles[1], são componentes do governo nos seus primeiros escalões, aos quais incumbem as funções de dirigir, orientar e estabelecer diretrizes para o Poder Público. Entre as principais características dos agentes políticos, que o distinguem dos demais agentes públicos, está que a sua competência é advinda diretamente da Constituição, assim como é dela que emanam as prerrogativas próprias deste tipo de agente, necessários ao exercício do cargo, ou seja, para tomada de decisões.

O cargo de chefe de gabinete não alcança as mesmas funções de um agente político, como o são o de Chefe do Poder Executivo, seus auxiliares imediatos (Secretário Municipal) e os membros do Poder Legislativo.

Sobre à ofensa à norma constitucional, vale citar trecho do Voto do Ministro Relator no RE 579.951:

Além de ofensiva à moralidade administrativa, a nomeação de parentes para cargos e funções que não exigem concurso público, como já se viu acima, fere o princípio da impessoalidade e, por extensão o basilar princípio da isonomia porque prevalece o nefasto “QI”, o popular “quem indica”, mencionado pelo Ministro Marco Aurélio em seu voto pioneiro sobre o nepotismo, na ADI 1.521/RS, [...]

 

O Supremo já se manifestou em diversos julgados que não é necessária a existência de lei para coibir a prática do nepotismo, “haja vista que os princípios constitucionais, que não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras de jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada por via judicial” (RE n. 579.951/RN[2]).

No caso da Unidade em análise, sequer precisaríamos fazer análise aprofundada dos termos da Súmula Vinculante, pois o Município disciplinou, por meio da Lei n.º 2.179/07 a vedação da prática do nepotismo, nos seguintes termos:

Art. 1º - É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse, a exceção dos casos originários de processo seletivo público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau:

I - do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados;

[...]

 

Desta forma, o ato de nomeação para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete do irmão do Prefeito além de ilegal, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência, caracterizada a grave infração à norma.

c) Acumulação indevida de cargos (item 2.4.1 do Relatório nº 783/2009)

 

A respeito da acumulação irregular de cargos pela Sra. Cleuma Silva Nunes Westphal, do cargo de provimento efetivo de médico – Clínico Geral (Portaria n.º 13/07) na Prefeitura Municipal de Penha e das funções exercidas em decorrência dos contratos temporários n.º 39/09 (02/03/09 a 02/09/09), de Médico na área de Clínico Geral, e n.º 468/07, alterado pelos Termos Aditivo n.º 509/08 e n.º 45/09 (01/02/09 a 31/01/10), de Médico Plantonista, o responsável alega que o contrato de 20 horas (n.º 39/09) foi rescindido assim que tomou conhecimento da irregularidade, conforme termo de rescisão juntado à fl. 356.

Restando apenas acumulação de um cargo de provimento efetivo de médico com uma função de médico (contrato n.º 468/07), adequada a acumulação nos termos do art. 37, XVII, da Constituição Federal.

Entretanto, ainda que tenha ocorrido a rescisão do contrato, não é possível afastar a lesão ao ordenamento jurídico, que se operou quando transcorridos o prazo dos contratos em concomitância com exercício do cargo efetivo, isso porque a contratação por tempo determinado é uma exceção à regra do concurso público e a rescisão ocorreu apenas 14 (quatorze) dias antes de terminar o prazo contratual.

d) Irregularidade no ato de enquadramento dos servidores (item 2.5.1 do Relatório n.º 783/2009)

A equipe técnica constatou que a Unidade efetuou o enquadramento de diversos servidores em razão da mudança de cargo, pela aprovação em concurso público, quando, na verdade, deveria ter realizada a exoneração dos mesmos, com a imediata nomeação no novo cargo.

Considerando a ocorrência de mero erro formal, o corpo técnico afastou a irregularidade apontada, entendendo que a Unidade poderia rever seus próprios atos, nos termos da Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal.

Entendo, contudo, que, enquanto não comprovada a anulação dos atos de enquadramento (fls. 263-270) persiste a irregularidade verificada, cabendo Unidade comprovar a exoneração dos servidores e a nomeação em seus respectivos cargos.

e) Irregularidade do provimento de 12 (doze) cargos de Servente/Merendeira, por meio de contrato temporário, em face da ausência da realização de prévio processo seletivo, e considerando a existência de concurso público vigente, com candidatos aprovados para os mesmos cargos, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso II e IX da Constituição Federal (item 2.6.1 do Relatório n.º 783/2009)

A irregularidade consiste na contratação de serventes/merendeiras por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sem a realização de prévio processo seletivo.

Admitindo não ser o procedimento mais adequado, em substituição ao processo seletivo, a Unidade serviu-se dos classificados no Concurso n.º 01/06 para preenchimento de cargos efetivos, sob a alegação de que a situação emergencial vivida pelo Município[3] impossibilitava a realização de uma seleção, em tempo hábil, antes de iniciar o ano letivo.

Tanto o ex-prefeito, quanto o prefeito em exercício afirmaram que as contratações temporárias ocorreram para suprir a ausência de servidores em férias e licença saúde e maternidade. Em relação à ausência de processo seletivo, alegou-se o estado de calamidade pública em que se encontrava o município à época (Decretos de fls. 358-371), impossibilitando a elaboração do certame neste período.

Conforme determina o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a Lei Complementar Municipal indicou os casos de contratação temporária por excepcional interesse público, nos seguintes termos:

Art. 64 - Fica a Administração autorizada, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, contratar pessoal por prazo determinado, através de Regime Jurídico Administrativo, cujas condições sejam estabelecidas em contrato administrativo por ela elaborada, sempre que ocorrer necessidade temporária de serviços de excepcional interesse público, necessariamente justificado pela Administração, caso envolvido:

I - Projetos ou atividades inadiáveis nas áreas de educação, jurídica, fazenda, fiscalização, segurança, transporte ou trânsito, limpeza urbana e saúde, quando interrompidos, de modo imprevisível, por qualquer razão alheia à vontade ou à responsabilidade de Prefeitura;

II - Greves, demissões por justa causa de funcionários ou paralisação de serviços públicos essenciais, executados direta ou indiretamente pela Administração, por concessão ou permissão, prevista ou não no inciso anterior, que afetem a sua regular e imprescindível prestação, seja ao público, seja interna aos serviços públicos;

III - Problemas advindos de calamidades, catástrofes, inundações, epidemias, pragas, ou outros fatos da natureza, que demandem contigentes excepcionais de trabalho para sua debelação;

Parágrafo Único - A contratação de que trata o caput deste artigo, quando necessário for, dar-se-á pelo prazo máximo de 06(seis) meses, improrrogáveis, ressalvando as hipóteses de projeto ou educação, quando as contratações dar-se-ão por prazo de 12 (doze) meses, improrrogáveis.

 

O caso em apreço, a princípio se enquadraria na hipótese do inciso I, ou seja, atividades inadiáveis na área da educação, quando interrompidos, de modo imprevisível, por qualquer razão alheia à vontade ou responsabilidade da Prefeitura.

Compulsando a lei municipal que disciplina os casos de excepcional interesse público para contratação temporária, verifico que não há previsão de qualquer tipo de processo seletivo, o que, de qualquer modo, não afasta a sua necessidade, isso porque, apesar de a contratação temporária fugir a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88), em razão da incompatibilidade da urgência da contratação com a demora do procedimento de um concurso, é razoável, selecionar-se os interessados na função temporária através de um processo seletivo, para que seja garantida a igualdade entre os interessados, evitando o favorecimento de uns em detrimento dos demais, em observância aos princípios da isonomia e finalidade, respectivamente.

Nesse sentido a previsão na Lei Federal n.º 8.745/93[4] de processo seletivo simplificado, à exceção da contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública.

Sobre o tema, vale trazer a tona os itens 3, 4 e 5, do prejulgado 1927[5], que trata do tema em debate:

[...]

3. Para contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve promover o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em conformidade com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos interessados, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF.

4. O edital do processo seletivo deve conter informações sobre o número de vagas a serem preenchidas mediante contratação temporária, as de preenchimento imediato e se for o caso previsão de chamamento à medida que surgir a necessidade durante o período de validade do processo seletivo.

5. Em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da transparência da Administração, o chamamento dos candidatos deve observar a ordem de classificação decorrente do resultado do processo seletivo.

[...]

Neste caso, o responsável pela Unidade (Evandro Eredes dos Navegantes), deveria ser penalizado por não se utilizar de processo seletivo, ao menos, simplificado para contratação dos servidores temporários, uma vez não atendidos os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, constitucionalmente previstos.

Entendo, contudo, que o aproveitamento da lista de classificados do Concurso n.º 01/06, buscou de alguma forma atender aos princípios constitucionais que se alega desatendidos, sendo desnecessário, por ora, impor a sanção ao gestor.

f) Esclarecimento acerca da desistência de aprovados e classificados para o cargo efetivo de Servente/Merendeira, em desacordo com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.6.1.2 do Relatório n.º 783/2009).

Conforme se verifica no próprio documento, a desistência das pessoas relacionadas (fl. 162) foi para a vaga temporária e não para o cargo efetivo para o qual haviam realizado concurso público.  Apesar de não ter sido o procedimento mais adequado, em razão da confusão entre a vaga temporária e do cargo efetivo, por desatender à transparência necessária aos atos administrativos e ao próprio princípio da moralidade, o que se pretendeu declarar através do documento preenchido foi atendido, pois todas as pessoas atentaram para o fato de ser a vaga temporária e não aquela a qual visavam no Concurso Público n.º 01/06. Entendo que a documentação juntada supre a explicação solicitada.

g) Ausência de documentos que comprovem a desistência do cargo efetivo de Servente/Merendeira no Concurso Público n.º 01/06 (item 2.6.1.2 do Relatório n.º 783/2009).

O responsável encaminha documentação (fls. 327-337) que comprova a desistência da vaga para cargo efetivo das 7 pessoas relacionadas pelo Corpo Técnico (fl. 163). Sanada, portanto, a omissão verificada.

h) Irregularidade no provimento de 5 (cinco) cargos de Técnico em Enfermagem, por meio de contrato temporário, em face da ausência da realização de prévio processo seletivo, e considerando a existência de concurso vigente com 2 (duas) candidatas aprovadas para o cargo de Técnico em Enfermagem, em afronta ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal (item 2.6.2.1 do Relatório n.º 783/2009).

O Corpo Técnico constatou a contratação temporária sem a realização de processo seletivo, nos mesmos moldes do apontado no item 2.6.1.

A respeito dessas contratações o responsável afirma que as mesmas foram necessárias e de urgência para diminuição das doenças advindas em decorrência das chuvas, principalmente leptospirose.

Tem-se como fundamento dessas contratações o inciso III do art. 64 da Lei Complementar Municipal n.º 01/2005, qual seja, problemas advindos de calamidades, catástrofes, inundações, epidemias, pragas, ou outros fatos da natureza, que demandem contingentes excepcionais de trabalho para sua debelação.

Apesar de se estar diante de contratação para atender calamidade pública, o Corpo Técnico assinala a possibilidade de nomeação dos aprovados classificados no Concurso Público n.º 01/06.

Coaduno, em parte com entendimento exarado pelo Corpo Técnico, existindo, contudo, apenas 1 (uma) vaga disponível para o cargo efetivo de técnico de enfermagem, restando à Municipalidade, contratar de forma temporária em decorrência de excepcional interesse público, caracterizado pelo estado de calamidade pública, que autoriza a contratação por tempo determinado. 

Não havendo vaga disponível para cargo de provimento efetivo e estando diante da necessidade de um número maior de pessoas para atender a situação temporária e excepcional, vale ressaltar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles[6], a respeito da possibilidade de, para o caso, contratar pessoal de forma temporária:

[...] todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender. Daí por que as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas pelos titulares de cargos, e as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente.

 

Constato a ilegalidade na prorrogação dos contratos de trabalho temporários (fls. 338-347), pois além de improrrogáveis por expressa determinação legal (parágrafo único do art. 64, da Lei Complementar Municipal 01/05), ultrapassaram o prazo de 6 (seis) meses também previsto na lei. Entretanto, impossibilitada a aplicação de sanção, uma vez que a irregularidade que ora verifico não foi levada ao contraditório do responsável, limitando-se a apresentar justificativas a respeito da ausência de processo seletivo.

Em relação à ausência de processo seletivo, verifico que o caso em análise dispensa a obrigatoriedade do mesmo, pois a contratação destinou-se a atender situação emergencial vivida pelo Município, sob fundamento nos Decretos Municipais editados no ano de 2008 e 2009, não havendo irregularidade a ser imputada ao responsável.

i) Irregularidade do provimento de 1 (um) cargo de Operador de Máquinas, por meio de contrato temporário, em face da ausência da realização de prévio processo seletivo, em afronta ao disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal

O Corpo Técnico ao analisar a relação de servidores ocupantes do cargo de operador de máquinas (fls. 145-148), entendeu que o servidor Vilmar Airton Wisebki estaria ocupando vaga de cargo efetivo por meio de um contrato temporário, devendo ser realizado concurso público para preenchimento da vaga.

Em resposta, o responsável afirma que o contrato temporário foi celebrado em razão do estado emergencial em que passava o Município, sendo necessária a abertura e limpeza de valas como medida provisória para minimizara situação e existência de um operador para a máquina retro-escavadeira doada ao Município. Alega, ainda, que o candidato aprovado no concurso desistiu da vaga e que o contrato já foi rescindido.

Não há nos autos prova de rescisão contratual, mas consta documento que comprova a desistência de aprovado no concurso da vaga temporária a ele disponibilizada. Desta forma, a vaga ocupada não era para cargo de provimento efetivo, mas sim para função temporária, decorrente de necessidade temporária e excepcional, não sendo obrigatória a realização de concurso público.

Destaco, contudo, que, apesar de o responsável deixar de anexar aos autos o contrato temporário firmado com o respectivo servidor, onde deveria constar a justificativa para a contratação excepcional, bem como a rescisão contratual, considero que os Decretos Municipais juntados aos autos podem comprovar a situação emergencial em que passou aquele Município entre o final do ano 2008 e início de 2009, além de ser público e notório os fatos ocorridos naquele período e município.

Sob os mesmo fundamentos verificados no item anterior, não há necessidade de processo seletivo para a contratação realizada em decorrência de calamidade pública. Sanada, desta forma, a irregularidade verificada.

 

III - VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma Regimental, considerando o parecer do Ministério Público Especial e o relatório da instrução dos quais adoto os fundamentos, propondo a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 – Conhecer dos Relatórios n.º 783/2009 e n.º 6643/2010 que tratou de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Penha para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a situação apurada nos itens 2.3.1, 2.4.1, 2.5.1.

2 – Aplicar ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes – Prefeito Municipal de Penha a partir de 01/01/2009, CPF 004.832.339-00, com endereço na Avenida Nereu Ramos, n.º 190, Penha, CEP 88.385-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 – R$ 1.500,00 (mil reais), em razão da nomeação de parente (Sr. Evaldo Eredes dos Navegantes) na Prefeitura Municipal de Penha, contrariando o art. 1º, da Lei Municipal n.º 2.179/07, os princípios da moralidade, impessoalidade, previstos no caput do art. 37, da Constituição Federal, o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, também da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal (item 2.3.1 do Relatório n.º 783/2009);

2.2 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da acumulação irregular de um cargo efetivo com duas funções temporárias de médico, no período de 02/03/09 a 19/08/09, em contrariedade ao disposto no art. 37, inciso XVII, da CF/88 (item 2.4.1 do Relatório n.º 783/2009).

3 – Recomendar à Prefeitura Municipal de Penha que:

3.1 – realize a manutenção do controle de freqüência em toda a Administração da Prefeitura, mediante um rigoroso controle formal e diário, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado, os horários de entrada e saída, ressaltando-se que quando o registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado, é a utilização de um livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos o artigo 37, da Constituição Federal (item 4.1 do Relatório nº 6643/2010);

3.2 – mantenha um rigoroso controle quanto à acumulação de cargos, empregos ou função de seus servidores, devendo a Unidade inicialmente solicitar do servidor nomeado para ocupar cargo na Prefeitura uma declaração que indique se exerce ou não outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios, indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho, se for o caso, e que a Unidade acompanhe e controle essa informação, em obediência aos princípios de eficiência, moralidade e dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/88 (item 4.2 do Relatório n.º 6643/2010);

3.3 - Quando da celebração do contrato temporário não faça referência a cargo efetivo, mas apenas à função temporária que será ocupada;

 

4 – Determinar à Prefeitura Municipal de Penha que:

4.1 - corrija a irregularidade apontada no item 2.3.1 e do item 2.5.1 do Relatório nº 783/2009;

4.2 - na realização de contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal:

4.2.1 - promova o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público, em atendimento aos princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência, sendo dispensado, apenas, se o interesse público permitir, nos casos de calamidade pública e situações emergências (item 4.3 do Relatório 6643/2010);

4.2.2 - fundamente o ato de contratação temporária (processo seletivo, contrato) em uma das hipóteses previstas na respectiva Lei Municipal que disciplina as admissões temporárias de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público;

4.2.3 - atente para as vagas de cargo efetivo disponíveis, antes de selecionar o pessoal necessário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

5 – Determinar à Diretoria de Atos de Pessoal – DAP, deste Tribunal, que adote as providências visando à verificação do atendimento das recomendações e determinações constantes nos itens 3 e 4 desta deliberação, procedendo a realização de auditoria se necessário.

6 – Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria nº 6643/2010 ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes e ao Sr. Julcemar Alcir Coelho e à Prefeitura Municipal de Penha.

 

Gabinete, em 02 de junho de 2010.

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2001, p. 71.

[2] Ensinamentos de Gomes Canotilho citado no Voto do Ministro Relator.

[3] Decreto n. 245/08 declara situação de emergência a partir de 21 de novembro de 2008 por 90 dias. Prorrogado pelo Decreto 129/09 por mais 90 dias a partir de 20/02/09. Decreto 184/09 declara situação de emergência a partir de 23 de abril. Prorrogado pelo Decreto n.º 282/09 por mais 90 dias a partir de 21/07/09.

[4] Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010).

[5] CON 07/00413340. Decisão 4112/2007. D.O 26/02/2008.

[6] Op. Cit. p. 369.