Processo:

PCA-08/00070747

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Schroeder

Responsável:

Décio Piske

Assunto:

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 191/2011

 

                                                                                                                               

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Schroeder, referente ao exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. Décio Piske, sendo encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro, bem como as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária. 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao proceder à análise inicial dos autos, elaborou o Relatório n. 4194/2009 (fls. 25/39), oportunidade em que sugeriu a citação do responsável, à época, acerca das irregularidades identificadas.

 

A citação foi autorizada e efetivada conforme comprovam os documentos de fls. 39/41.

Houve manifestação do Responsável fls. 42/49.  

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao proceder a reanálise dos autos, elaborou o Relatório n. 316/2010 (fls. 53/72), oportunidade em que sugeriu o julgamento irregular das contas com imputação de débito e aplicação de multas.

 

O Ministério Público exarou o Parecer n. MPTC/061/2011 (fls. 74/91), no sentido de acompanhar a instrução, acrescentando determinação à Unidade Gestora para adoção das providências necessárias para criação do cargo efetivo de contador e de advogado, bem como seu provimento e ainda pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa.

 

É o Relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Extraio da conclusão do relatório técnico as seguintes restrições:

 

Diárias a pessoas terceirizadas:

 

 Foi constatado pela Instrução a realização do pagamento de diárias, ao Sr. Rogério Maldaner, na importância de R$ 600,00, o qual foi contratado de forma terceirizada como Contador.

 

Tais despesas são estranhas à competência municipal, em desacordo com o artigo 4º c/c 12, § 1° da Lei Federal n. 4.320/64, uma vez que não cabe ao orçamento público suportar despesas desta natureza.

        Este Tribunal Pleno pronunciou-se a respeito do assunto através do Processo: CON-03/07754936, Parecer: COG-624/03, Decisão: 166/2004 extraio o seguinte:

O poder público estadual não está autorizado, por norma legal, a conceder diárias a pessoas estranhas ao quadro de pessoal, razão pela qual não poderá concedê-las a pessoas contratadas para prestação de serviços técnico-profissionais (art. 13, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93). (grifo nosso)

Tais profissionais estão vinculados a empresa privada contratada, que responderá pelos correspondentes encargos trabalhistas.


O ente público só responderá pelos valores pactuados no contrato administrativo firmado, na forma da Lei de Licitações e Contratos, e dentro dos limites, quando for o caso, da proposta vencedora do certame licitatório.

O Responsável alega que não teria outra pessoa a não ser o assessor contábil a realizar o treinamento no novo software e atualização no congresso.

 

Nenhum reparo merece as conclusões sustentadas pela DMU a respeito da restrição. É ilícito o pagamento de diárias para prestador de serviço terceirizado, haja vista não pertencer ao quadro de pessoal da Câmara.

 

Contratação de serviços contábeis

 

Foi apontado pela Instrução contratação de serviços terceirizados no montante de R$ 19.504,00.

 

Quanto à contratação de serviços contábeis, trata-se inegavelmente de função típica da administração, devendo ser preenchida por concurso público.

 

O Responsável alega que a cidade de Schroeder é pequena, a estrutura é extremamente enxuta, assim, seria inviável a realização de concurso público para preenchimento deste cargo e vaga, alega ainda que a contratação ocorreu através de processo licitatório, e foi pautada no princípio da economicidade e transparência.

 

Embora o Município de Schroeder se enquadre entre aqueles de pequeno porte, do ponto de vista econômico e populacional, não se pode cogitar, aqui, pela alternativa excepcional de afastamento da sanção pecuniária a ser aplicada ao Agente Público que ordenou o ato. Mas, ao contrário, diante dos elementos fáticos trazidos à colação, percebo, indubitavelmente, que a Câmara Municipal de Schroeder ignora, reiteradamente, as decisões exaradas por esta Corte de Contas, haja vista que tal situação é recorrente a exercícios anteriores (desde 2002), demonstrando, dessa forma, flagrante omissão da Unidade com vistas à regularização da deficiência.

 

Sendo assim, entendo que a manifestação apresentada pelo responsável não tem o condão de elidir a restrição constatada.

 

Ressalto que nas contas de 2007 (Processo 07/00153411 – Acórdão n. 129/2010 – DOE n. 469 de 05/04/2010), foi efetuada uma determinação àquela Câmara para que procedesse aos estudos necessários com vistas à realização de concurso público para o preenchimento de cargo de contador, função esta de caráter permanente e contínua para Administração Pública, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, fixando prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assim, deve a DMU realizar o devido acompanhamento do acórdão citado.

 

  Contratação de serviços jurídicos

 

Foi apontado pela Instrução contratação de serviços terceirizados no montante de R$ 19.204,75.

O Responsável alega que a contratação está pautada através de cargo comissionado.

A instrução registra que a Unidade deve ficar adstrita ao cumprimento das normas legais pertinentes, além da observância aos prejulgados emitidos por esta Corte.

Cabe ressaltar que nos autos do Processo PCA 08/00156200 a Instrução acolheu a contratação mediante cargo em comissão de livre nomeação e exoneração para assessoria jurídica.

É possível vislumbrar a contratação de assessor jurídico em regime comissionado, contudo, para demandas que impliquem vínculos especiais de confiança entre o nomeado e o contratante. Quando as atividades desenvolvidas pelo nomeante não se destinarem apenas ao atendimento da autoridade as funções podem ser desempenhadas por servidores públicos, cujo vínculo de confiança é normal.

Assim, esta Relatora detém entendimento no sentido de aplicação de multa ao responsável haja vista a ausência de concurso público na contratação de serviços jurídicos.

 

Representação ao Ministério Público Estadual.

 

No que se refere à imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, dissinto da Douta Procuradoria haja vista não vislumbrar ato de improbidade administrativa por parte do Gestor que importe em enriquecimento ilícito, ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou afronta aos princípios da administração pública que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

 

 

3. VOTO

 

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas anuais do exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Schroeder e condenar o Sr. Décio Piske - CPF 383.092.629-49 daquela Unidade em R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão da realização de despesas irregulares com diárias a pessoa contratada de forma terceirizada, uma vez que não traduzem caráter legislativo e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo a 4º c/c 12, § 1° da Lei Federal n. 4.320/64 e Parecer COG-624/03 (item 1.1.1 da conclusão do relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II do mesmo diploma legal).

 

3.2. Aplicar ao Sr. Décio Piske, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais) em face da contratação irregular de serviço de assessoria contábil caracterizando burla ao concurso público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal (item 2.1, da conclusão do relatório DMU).

 

3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de assessoria jurídica, sem o devido concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 2.1 da conclusão do relatório DMU).

 

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Décio Piske e à Câmara Municipal de Schroeder.

 

Florianópolis, em 01 de junho de 2011.

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN

CONSELHEIRA SUBSTITUTA