Processo: |
PCA-08/00070747 |
Unidade Gestora: |
Câmara
Municipal de Schroeder |
Responsável: |
Décio
Piske |
Assunto: |
Prestação
de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 191/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Schroeder, referente ao
exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. Décio Piske, sendo encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual
do Exercício Financeiro, bem como as informações dos registros contábeis e de
execução orçamentária.
A Diretoria de Controle dos
Municípios (DMU), ao proceder à análise inicial dos autos, elaborou o Relatório
n. 4194/2009 (fls. 25/39), oportunidade em que sugeriu a citação do
responsável, à época, acerca das irregularidades identificadas.
A citação foi autorizada e
efetivada conforme comprovam os documentos de fls. 39/41.
Houve manifestação do Responsável
fls. 42/49.
A Diretoria de Controle dos
Municípios (DMU), ao proceder a reanálise dos autos, elaborou o Relatório n.
316/2010 (fls. 53/72), oportunidade em que sugeriu o julgamento irregular das
contas com imputação de débito e aplicação de multas.
O Ministério Público exarou o
Parecer n. MPTC/061/2011 (fls. 74/91), no sentido de acompanhar a instrução,
acrescentando determinação à Unidade Gestora para adoção das providências
necessárias para criação do cargo efetivo de contador e de advogado, bem como
seu provimento e ainda pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual
para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de
ato de improbidade administrativa.
É o Relatório.
2. DISCUSSÃO
Extraio da conclusão do relatório
técnico as seguintes restrições:
Diárias
a pessoas terceirizadas:
Foi constatado pela Instrução a realização do
pagamento de diárias, ao Sr. Rogério Maldaner, na importância de R$ 600,00, o
qual foi contratado de forma terceirizada como Contador.
Tais
despesas são estranhas à competência municipal, em desacordo com o artigo 4º
c/c 12, § 1° da
Lei Federal n. 4.320/64, uma vez que não cabe ao orçamento público suportar
despesas desta natureza.
Este Tribunal Pleno pronunciou-se a
respeito do assunto através do Processo:
CON-03/07754936, Parecer: COG-624/03, Decisão: 166/2004 extraio o
seguinte:
O poder público estadual não está autorizado, por norma
legal, a conceder diárias a pessoas estranhas ao quadro de pessoal, razão pela
qual não poderá concedê-las a pessoas contratadas para prestação de serviços
técnico-profissionais (art. 13, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93). (grifo
nosso)
Tais profissionais estão vinculados a empresa privada
contratada, que responderá pelos correspondentes encargos trabalhistas.
O ente público só responderá pelos valores pactuados no contrato administrativo
firmado, na forma da Lei de Licitações e Contratos, e dentro dos limites,
quando for o caso, da proposta vencedora do certame licitatório.
O Responsável alega que não teria outra
pessoa a não ser o assessor contábil a realizar o treinamento no novo software
e atualização no congresso.
Nenhum reparo merece as conclusões
sustentadas pela DMU a respeito da restrição. É ilícito o pagamento de diárias para
prestador de serviço terceirizado, haja vista não pertencer ao quadro de
pessoal da Câmara.
Contratação de
serviços contábeis
Foi apontado pela Instrução contratação de serviços
terceirizados no montante de R$ 19.504,00.
Quanto à contratação de serviços contábeis, trata-se
inegavelmente de função típica da administração, devendo ser preenchida por
concurso público.
O Responsável alega que a cidade de Schroeder é pequena, a
estrutura é extremamente enxuta, assim, seria inviável a realização de concurso
público para preenchimento deste cargo e vaga, alega ainda que a contratação
ocorreu através de processo licitatório, e foi pautada no princípio da
economicidade e transparência.
Embora o
Município de Schroeder se enquadre entre aqueles de pequeno porte, do ponto de
vista econômico e populacional, não se pode cogitar, aqui, pela alternativa
excepcional de afastamento da sanção pecuniária a ser aplicada ao Agente
Público que ordenou o ato. Mas, ao contrário, diante dos elementos fáticos trazidos
à colação, percebo, indubitavelmente, que a Câmara Municipal de Schroeder
ignora, reiteradamente, as decisões exaradas por esta Corte de Contas, haja
vista que tal situação é recorrente a exercícios anteriores (desde 2002),
demonstrando, dessa forma, flagrante omissão da Unidade com vistas à
regularização da deficiência.
Sendo
assim, entendo que a manifestação apresentada pelo responsável não tem o condão
de elidir a restrição constatada.
Ressalto
que nas contas de 2007 (Processo 07/00153411 – Acórdão n. 129/2010 – DOE n. 469
de 05/04/2010), foi efetuada uma determinação àquela Câmara para que procedesse
aos estudos necessários com vistas à realização de concurso público para o
preenchimento de cargo de contador, função esta de caráter permanente e
contínua para Administração Pública, nos moldes do art. 37, II, da Constituição
Federal, fixando prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assim, deve a DMU
realizar o devido acompanhamento do acórdão citado.
Contratação
de serviços jurídicos
Foi apontado pela Instrução contratação de serviços terceirizados
no montante de R$ 19.204,75.
O Responsável alega que a contratação está pautada através de cargo comissionado.
A instrução registra que a Unidade deve ficar adstrita ao cumprimento das normas legais pertinentes, além da observância aos prejulgados emitidos por esta Corte.
Cabe ressaltar que nos autos do Processo PCA 08/00156200 a Instrução acolheu a contratação mediante cargo em comissão de livre nomeação e exoneração para assessoria jurídica.
É possível vislumbrar a contratação de assessor jurídico em regime comissionado, contudo, para demandas que impliquem vínculos especiais de confiança entre o nomeado e o contratante. Quando as atividades desenvolvidas pelo nomeante não se destinarem apenas ao atendimento da autoridade as funções podem ser desempenhadas por servidores públicos, cujo vínculo de confiança é normal.
Assim, esta Relatora detém entendimento no sentido de aplicação de multa ao responsável haja vista a ausência de concurso público na contratação de serviços jurídicos.
Representação ao Ministério Público Estadual.
No que se refere à imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, dissinto da Douta Procuradoria haja vista não vislumbrar ato de improbidade administrativa por parte do Gestor que importe em enriquecimento ilícito, ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou afronta aos princípios da administração pública que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação.
3.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas
“c", c/c art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/00, as contas anuais do exercício de 2007 referentes a atos
de gestão da Câmara Municipal de Schroeder e condenar o Sr. Décio Piske - CPF
383.092.629-49 daquela Unidade em R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão da realização de despesas irregulares com diárias a pessoa
contratada de forma terceirizada, uma vez que não traduzem caráter legislativo
e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao
artigo a 4º c/c 12, § 1° da Lei
Federal n. 4.320/64 e Parecer COG-624/03 (item 1.1.1 da
conclusão do relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II do
mesmo diploma legal).
3.2. Aplicar
ao Sr. Décio Piske, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/00 c/c art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. R$ 600,00
(seiscentos reais) em face da contratação irregular
de serviço de assessoria contábil caracterizando burla ao concurso público, em
afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal (item 2.1,
da conclusão do relatório DMU).
3.2.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da contratação de assessoria jurídica, sem o
devido concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição
Federal (item 2.1 da conclusão do relatório DMU).
3.4. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Décio Piske e à
Câmara Municipal de Schroeder.
Florianópolis, em 01
de junho de 2011.
SABRINA NUNES IOCKEN
CONSELHEIRA SUBSTITUTA