PROCESSO Nº |
PCA
09/00100435 |
UNIDADE GESTORA |
Câmara
Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste |
RESPONSÁVEIS |
Milto
Annoni, Presidente da Câmara Municipal no Exercício de 2008 |
ESPÉCIE |
Prestação
de Contas Anual de Unidade Gestora |
ASSUNTO |
Referente
de Contas Referente ao Exercício 2008 |
PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL. CONTABILIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DETERMINAÇÃO.
Devem ser contabilizados os valores relativos às
contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da
contratação de serviços de terceiros – pessoa física – possibilitando o
acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição
patrimonial da Unidade.
CONTRATAÇÃO.
ASSESSORIA. CONTÁBIL. JURÍDICA. MULTA.
É vedada a delegação de atividades típicas e permanentes
da Administração Pública a ente privado, como é o caso de assessoria contábil e
jurídica, conforme prevê o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, além dos
princípios de direito administrativo da finalidade, indisponibilidade e
autotutela, bem como normatizou esta Corte de Contas através dos Prejulgados nos 1121, 1277, 1579 e 1939.
SUBSÍDIO. ADIANTAMENTO.
MULTA.
É vedado o adiantamento de subsídio sem o adimplemento
da obrigação, ou seja, anterior à liquidação das despesas, devendo ser
respeitadas as fases de execução da despesa pública insculpidas na Lei
(Federal) nº 4.320/1964.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame do processo de Prestação de Contas Prestação de Contas do Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste, Sr. Milto Annoni, referente
ao exercício 2008, nos termos do inciso II do art. 59 da Constituição
Estadual, do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11 da Resolução nº TC-06/2001 e do art.
17 da Resolução nº TC-16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico
nº 4418/2010 (fls. 37-53), que concluiu por sugerir a citação do Sr. Milto Annoni, Presidente da
Câmara Municipal no Exercício de 2008, para que apresentasse justificativas quanto
às possíveis irregularidades apontadas, passíveis de imputação de débito e/ou
aplicação de multas.
Determinei por
despacho (fl. 53), a realização da referida citação, comunicada pela DMU por
meio do Ofício no 18.465/2010 (fl. 54) e respondida pelo Sr. Milto
Annoni, Presidente da Câmara Municipal no Exercício de 2008 (fls. 55-109).
De posse nas
justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 287/2011 (fls.
110-132), concluindo por sugerir o julgamento irregular com aplicação de multas
e ressalvas.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/706/2011 (fls. 133-138),
manifestou-se por acompanhar o corpo instrutivo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a apreciar o
presente processo de Prestação de Contas Prestação de Contas do Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste, Sr. Milto Annoni, referente
ao exercício 2008, diante da análise da Área Técnica e da manifestação do MPjTC,
depois de observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
II.1 – Ausência
de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias
incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de
terceiros - pessoa física – impossibilitando o acompanhamento da execução
orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial
Em análise a Diretoria de Controle
dos Municípios realizou comparativo entre a Despesa Autorizada e a Despesa Realizada
– Anexo 11 da Lei (Federal) nº 4.320/1964 – do exercício financeiro de 2008, e
constatou o valor de R$ 1.530,00 no Elemento de Despesa 36 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Física (fl. 06), sendo que sobre esse montante há incidência
da contribuição previdenciária.
Todavia, não encontrou a
contabilização correspondente de qualquer valor no Elemento de Despesa 47 –
Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da
parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da
contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pelo art. 22, III,
da Lei (Federal) nº 8.212/1991.
A ausência de contabilização dos
valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física – impossibilita
o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição
patrimonial, contrariando o disposto nos artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei (Federal)
nº 4.320/1964.
Oportunizado o
direito do contraditório e da ampla defesa, o Responsável não se manifestou
sobre a presente restrição, restando mantida pela Diretoria Técnica.
Não obstante a
eficiente análise da DMU, considero que os valores envolvidos na contratação em
questão (R$ 1.530,00) são de pequena monta, o que torna desnecessária a aplicação
de multa.
Por isso, entendo que a decisão mais correta para o caso em tela é
determinar à Câmara
Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste que:
§ Doravante
contabilize os valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes
sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa
física – possibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o
conhecimento da composição patrimonial da Unidade, conforme prevê os arts. 85,
90 e 105, § 3º, da Lei (Federal) nº 4.320/1964.
II.2 – Contratação
de terceiros para prestação de serviços nas áreas administrativa, contábil,
controladoria, financeira e jurídica, cujas atribuições são de caráter não
eventual e inerentes às funções típicas da administração pública
A DMU identificou o
pagamento da contratação de AMK Consultoria e Assessoria Ltda. (Convite nº
003/2008 – Contrato nº 014/2008 – Nota de Empenho nº 124 – valor de R$
22.233,33) e de Assis Ambrósio Morandin (Contrato nº 010/2008 – Nota de Empenho
nº 14 – valor de R$ 4.946,67), que totalizam R$ 27.180,00, para prestação de
serviços nas áreas administrativa, contábil, controladoria, financeira e
jurídica.
Dessa forma, a Diretoria
Técnica considerou indevida a referida contratação, pois os serviços
contratados são de caráter não eventual e inerente às funções típicas da
Administração Pública.
O Responsável, em
suma, alegou que a contratação em apreço objetivou o suporte em conhecimentos
singulares, o que não caracteriza burla ao concurso público, uma vez que mesmo
possuindo os cargos de contador e controlador no quadro funcional da Câmara
Municipal, as atribuições destes não foram substituídas pela referida
contratação.
Argumentou que, ao
contrário, buscou-se o fortalecimento desses setores fundamentais da Administração
através de acompanhamento especializado de um consultor da área, no auxílio nas
matérias de maior complexidade e através de treinamentos especiais durante a
vigência do contrato combatido.
Ainda, para justificar
a contratação em comento, o Responsável elencou algumas atividades na esfera
pública nas quais é permitida a contratação de empresas ou profissionais
especializados de forma terceirizada. Citou contratações de segurança, limpeza
e conservação, filmagens, prestação de serviços de adequações físicas,
inclusive citou este Tribunal como contratante de serviços de limpeza.
Como se pode
constatar, as alegações de defesa não merecem ser acatadas, uma vez que esta
Corte de Contas já se posicionou em casos análogos considerando contratações
dessa modalidade irregulares.
Além do mais,
verifico que os serviços elencados pelo Responsável como justificativa para a
contratação em comento, inclusive aqueles contratados por este Tribunal,
referem-se a atividades-meio da Administração Pública e por este motivo podem
ser terceirizadas. Ao contrário daquelas atividades consideradas atividades-fim,
caso das contratações apontadas, que devem ser exercidas por servidor público.
Assim, corroboro com
o entendimento exarado pelo corpo instrutivo constando afronta ao que prevê o
inciso II e no caput do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, bem como em desacordo com orientações deste
Tribunal sedimentadas nos Prejulgados nos 1121[1], 1277[2],
1579[3] e
1939[4] e
os princípios de direito administrativo da finalidade, indisponibilidade e
autotutela.
Por fim, entendo a
presente irregularidade como falta grave, razão pela qual aplico a multa ao
Responsável no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais),
ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno
deste Tribunal.
II.3 – Adiantamento
de subsídio sem o adimplemento da obrigação no montante de R$ 7.992,44 (anterior
à liquidação das despesas)
A Área Técnica em análise constatou que a Câmara Municipal de São Miguel
do Oeste procedeu ao pagamento de adiantamento de subsídio ao Vereador, Sr.
Raul Gransotto, no montante de R$ 7.992,44, sem que acontecesse a regular
liquidação da despesa, ou seja, a conclusão do período laboral ou aquisitivo.
O procedimento denota que o pagamento ocorreu sem que houvesse o
adimplemento da obrigação, ou seja, anterior à liquidação da despesa, em
afronta ao art. 63, caput, da Lei (Federal)
nº 4.320/1964.
O Responsável alegou que é indiscutível que a remuneração do Vereador é
paga sob a forma de subsídio em uma única parcela mensal, mas o seu pagamento
independe do calendário das sessões plenárias.
Assim, justificou que a antecipação do pagamento em questão não se
enquadra nas restrições advindas da Lei 4.320/64, levando-se em conta que o
direito adquirido do credor se dá independentemente das sessões plenárias, ou
seja, não depende de sua efetiva presença no plenário, salvo a caracterização
de ausência constante que, por sua vez, depende de providências
administrativas.
Argumentou ainda que não existe regra que proíba antecipar o pagamento
de subsídio e em muitos parlamentos existem legislações próprias autorizativas nesse
sentido. Através dos documentos trazidos, tentou demonstrar que o Vereador beneficiado
pela antecipação sempre obrou com sua presença no Plenário da Câmara Municipal
de Vereadores de São Miguel do Oeste, mormente nos períodos de antecipação de subsídios.
O fato é no mínimo inusitado, pois é cediço que a Administração Pública
é regida por princípios expressos no caput
do art. 37 da Constituição Federal de 1988, dentre eles estão o princípio da
legalidade e da impessoalidade, não podendo, assim, agir como na iniciativa
privada.
O princípio da legalidade não foi observado no caso em tela, uma vez que
mesmo não havendo norma que respaldasse o adiantamento do subsídio ao Vereador,
o ato foi emanado pelo Responsável. Tampouco foi observado o princípio da impessoalidade,
visto que o único Vereador beneficiado com o adiantamento de subsídio foi o Sr.
Raul Gransotto.
Ademais, a prática é proibida pelos os arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei (Federal)
nº 4.320/1964, que condenam o pagamento de despesa sem a regular liquidação da
mesma. Em outras palavras, a despesa pública deve obedecer a certas etapas de
execução, o que não ocorreu no caso em comento.
Diante disso, não
encontro fundamentos que possam convalidar o ato administrativo viciado ou
quaisquer argumentos que possam afastar a irregularidade cometida.
Por isso, aplico a
multa ao Responsável no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor
constante do caput do art. 70 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais),
ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno
deste Tribunal.
III – PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo o
exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por
equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a
matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
proposta de VOTO:
1 Julgar irregulares,
sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, c/c o
parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as
contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de São
Miguel do Oeste, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de
Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art.
101 da Lei (Federal) nº 4.320/1964, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
2 Aplicar ao Sr. Milto Annoni,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste no
Exercício de 2008, CPF 386.473.979-91, residente à Rua Barão do Rio Branco, nº 1835,
Centro, São Miguel do Oeste, SC, CEP 89.900-000, com fundamento no art. 69 da
Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do
Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:
2.1 R$ 800,00 (oitocentos reais),
devido à delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública
a ente privado através dos Contratos nos 010/2008 e 014/2008, totalizando o pagamento
de R$ 27.180,00, em desacordo com o disposto no o inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal
de 1988, bem como em desacordo com orientações deste Tribunal sedimentadas nos
Prejulgados nos
1121, 1277, 1579 e 1939 e os princípios de direito administrativo da
finalidade, indisponibilidade e autotutela (subitem 5.1.1 do Relatório Técnico
nº 287/2011); e
2.2 R$ 800,00 (oitocentos reais),
referente ao adiantamento de subsídio de Vereador sem o adimplemento da
obrigação, ou seja, anterior à liquidação das despesas, no montante de R$
7.992,44, contrariando o previsto nos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei
(Federal) nº 4.320/1964, além de desrespeitar os princípios constitucionais da
legalidade e da impessoalidade (subitem 5.1.2 do Relatório Técnico nº 287/2011).
3 Determinar à Câmara Municipal de Vereadores de
São Miguel do Oeste que doravante contabilize os valores relativos às
contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da
contratação de serviços de terceiros – pessoa física – possibilitando o
acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição
patrimonial da Unidade, conforme prevê os arts. 85, 90 e 105, § 3º, da Lei
(Federal) nº 4.320/1964.
4 Alertar à Câmara Municipal de Vereadores de
São Miguel do Oeste, na pessoa do Sr. Valdir Tavares, atual Presidente do Órgão,
que o não-cumprimento do item 3 dessa deliberação implicará a cominação das
sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000,
conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de
reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do
mesmo diploma legal.
5 Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste
Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 3 retrocitado e
comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em
julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco
de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao
processo de contas do gestor.
6 Ressalvar que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e,
mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a
julgamento deste Tribunal de Contas.
7 Dar ciência da Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 287/2011, ao
Sr. Milto Annoni, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do
Oeste no Exercício de 2008, ao Sr. Valdir Tavares, atual Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste, ao Controle Interno e à
Assessoria Jurídica do Órgão, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 18 de maio
de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Processo: CON-00/01453190 – Parecer:
COG-096/02 – Decisão: 441/2002 – Origem: Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento – Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst – Data da Sessão:
25/03/2002 – Data do Diário Oficial: 14/05/2002
[2] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em
sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo
CON-08/00526490.
[3] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em
sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490.
[4] Processo: CON-07/00413693 – Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do Relator (GCMB/2007/362) – Decisão: 470/2008 – Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli – Data da Sessão: 05/03/2008 – Data do Diário Oficial: 03/04/2008