PROCESSO Nº

PCA 09/00100435

UNIDADE GESTORA

Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste

RESPONSÁVEIS

Milto Annoni, Presidente da Câmara Municipal no Exercício de 2008

ESPÉCIE

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora

ASSUNTO

Referente de Contas Referente ao Exercício 2008

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTABILIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DETERMINAÇÃO.

Devem ser contabilizados os valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física – possibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial da Unidade.

 

CONTRATAÇÃO. ASSESSORIA. CONTÁBIL. JURÍDICA. MULTA.

É vedada a delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado, como é o caso de assessoria contábil e jurídica, conforme prevê o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, além dos princípios de direito administrativo da finalidade, indisponibilidade e autotutela, bem como normatizou esta Corte de Contas através dos Prejulgados nos 1121, 1277, 1579 e 1939.

 

SUBSÍDIO. ADIANTAMENTO. MULTA.

É vedado o adiantamento de subsídio sem o adimplemento da obrigação, ou seja, anterior à liquidação das despesas, devendo ser respeitadas as fases de execução da despesa pública insculpidas na Lei (Federal) nº 4.320/1964.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame do processo de Prestação de Contas Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste, Sr. Milto Annoni, referente ao exercício 2008, nos termos do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11 da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 4418/2010 (fls. 37-53), que concluiu por sugerir a citação do Sr. Milto Annoni, Presidente da Câmara Municipal no Exercício de 2008, para que apresentasse justificativas quanto às possíveis irregularidades apontadas, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multas.

Determinei por despacho (fl. 53), a realização da referida citação, comunicada pela DMU por meio do Ofício no 18.465/2010 (fl. 54) e respondida pelo Sr. Milto Annoni, Presidente da Câmara Municipal no Exercício de 2008 (fls. 55-109).

De posse nas justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 287/2011 (fls. 110-132), concluindo por sugerir o julgamento irregular com aplicação de multas e ressalvas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/706/2011 (fls. 133-138), manifestou-se por acompanhar o corpo instrutivo.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a apreciar o presente processo de Prestação de Contas Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste, Sr. Milto Annoni, referente ao exercício 2008, diante da análise da Área Técnica e da manifestação do MPjTC, depois de observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

II.1 Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física – impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial

 

Em análise a Diretoria de Controle dos Municípios realizou comparativo entre a Despesa Autorizada e a Despesa Realizada – Anexo 11 da Lei (Federal) nº 4.320/1964 – do exercício financeiro de 2008, e constatou o valor de R$ 1.530,00 no Elemento de Despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física (fl. 06), sendo que sobre esse montante há incidência da contribuição previdenciária.

Todavia, não encontrou a contabilização correspondente de qualquer valor no Elemento de Despesa 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pelo art. 22, III, da Lei (Federal) nº 8.212/1991.

A ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física – impossibilita o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando o disposto nos artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei (Federal) nº 4.320/1964.

Oportunizado o direito do contraditório e da ampla defesa, o Responsável não se manifestou sobre a presente restrição, restando mantida pela Diretoria Técnica.

Não obstante a eficiente análise da DMU, considero que os valores envolvidos na contratação em questão (R$ 1.530,00) são de pequena monta, o que torna desnecessária a aplicação de multa.

Por isso, entendo que a decisão mais correta para o caso em tela é determinar à Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste que:

§     Doravante contabilize os valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física – possibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial da Unidade, conforme prevê os arts. 85, 90 e 105, § 3º, da Lei (Federal) nº 4.320/1964.

 

II.2 Contratação de terceiros para prestação de serviços nas áreas administrativa, contábil, controladoria, financeira e jurídica, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública

 

A DMU identificou o pagamento da contratação de AMK Consultoria e Assessoria Ltda. (Convite nº 003/2008 – Contrato nº 014/2008 – Nota de Empenho nº 124 – valor de R$ 22.233,33) e de Assis Ambrósio Morandin (Contrato nº 010/2008 – Nota de Empenho nº 14 – valor de R$ 4.946,67), que totalizam R$ 27.180,00, para prestação de serviços nas áreas administrativa, contábil, controladoria, financeira e jurídica.

Dessa forma, a Diretoria Técnica considerou indevida a referida contratação, pois os serviços contratados são de caráter não eventual e inerente às funções típicas da Administração Pública.

O Responsável, em suma, alegou que a contratação em apreço objetivou o suporte em conhecimentos singulares, o que não caracteriza burla ao concurso público, uma vez que mesmo possuindo os cargos de contador e controlador no quadro funcional da Câmara Municipal, as atribuições destes não foram substituídas pela referida contratação.

Argumentou que, ao contrário, buscou-se o fortalecimento desses setores fundamentais da Administração através de acompanhamento especializado de um consultor da área, no auxílio nas matérias de maior complexidade e através de treinamentos especiais durante a vigência do contrato combatido.

Ainda, para justificar a contratação em comento, o Responsável elencou algumas atividades na esfera pública nas quais é permitida a contratação de empresas ou profissionais especializados de forma terceirizada. Citou contratações de segurança, limpeza e conservação, filmagens, prestação de serviços de adequações físicas, inclusive citou este Tribunal como contratante de serviços de limpeza.

Como se pode constatar, as alegações de defesa não merecem ser acatadas, uma vez que esta Corte de Contas já se posicionou em casos análogos considerando contratações dessa modalidade irregulares.

Além do mais, verifico que os serviços elencados pelo Responsável como justificativa para a contratação em comento, inclusive aqueles contratados por este Tribunal, referem-se a atividades-meio da Administração Pública e por este motivo podem ser terceirizadas. Ao contrário daquelas atividades consideradas atividades-fim, caso das contratações apontadas, que devem ser exercidas por servidor público.

Assim, corroboro com o entendimento exarado pelo corpo instrutivo constando afronta ao que prevê o inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como em desacordo com orientações deste Tribunal sedimentadas nos Prejulgados nos 1121[1], 1277[2], 1579[3] e 1939[4] e os princípios de direito administrativo da finalidade, indisponibilidade e autotutela.

Por fim, entendo a presente irregularidade como falta grave, razão pela qual aplico a multa ao Responsável no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

II.3 Adiantamento de subsídio sem o adimplemento da obrigação no montante de R$ 7.992,44 (anterior à liquidação das despesas)

 

A Área Técnica em análise constatou que a Câmara Municipal de São Miguel do Oeste procedeu ao pagamento de adiantamento de subsídio ao Vereador, Sr. Raul Gransotto, no montante de R$ 7.992,44, sem que acontecesse a regular liquidação da despesa, ou seja, a conclusão do período laboral ou aquisitivo.

O procedimento denota que o pagamento ocorreu sem que houvesse o adimplemento da obrigação, ou seja, anterior à liquidação da despesa, em afronta ao art. 63, caput, da Lei (Federal) nº 4.320/1964.

O Responsável alegou que é indiscutível que a remuneração do Vereador é paga sob a forma de subsídio em uma única parcela mensal, mas o seu pagamento independe do calendário das sessões plenárias.

Assim, justificou que a antecipação do pagamento em questão não se enquadra nas restrições advindas da Lei 4.320/64, levando-se em conta que o direito adquirido do credor se dá independentemente das sessões plenárias, ou seja, não depende de sua efetiva presença no plenário, salvo a caracterização de ausência constante que, por sua vez, depende de providências administrativas.

Argumentou ainda que não existe regra que proíba antecipar o pagamento de subsídio e em muitos parlamentos existem legislações próprias autorizativas nesse sentido. Através dos documentos trazidos, tentou demonstrar que o Vereador beneficiado pela antecipação sempre obrou com sua presença no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste, mormente nos períodos de antecipação de subsídios.

O fato é no mínimo inusitado, pois é cediço que a Administração Pública é regida por princípios expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, dentre eles estão o princípio da legalidade e da impessoalidade, não podendo, assim, agir como na iniciativa privada.

O princípio da legalidade não foi observado no caso em tela, uma vez que mesmo não havendo norma que respaldasse o adiantamento do subsídio ao Vereador, o ato foi emanado pelo Responsável. Tampouco foi observado o princípio da impessoalidade, visto que o único Vereador beneficiado com o adiantamento de subsídio foi o Sr. Raul Gransotto.

Ademais, a prática é proibida pelos os arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei (Federal) nº 4.320/1964, que condenam o pagamento de despesa sem a regular liquidação da mesma. Em outras palavras, a despesa pública deve obedecer a certas etapas de execução, o que não ocorreu no caso em comento.

Diante disso, não encontro fundamentos que possam convalidar o ato administrativo viciado ou quaisquer argumentos que possam afastar a irregularidade cometida.

Por isso, aplico a multa ao Responsável no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Tendo em vista todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) nº 4.320/1964, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2 Aplicar ao Sr. Milto Annoni, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste no Exercício de 2008, CPF 386.473.979-91, residente à Rua Barão do Rio Branco, nº 1835, Centro, São Miguel do Oeste, SC, CEP 89.900-000, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

2.1 R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado através dos Contratos nos 010/2008 e 014/2008, totalizando o pagamento de R$ 27.180,00, em desacordo com o disposto no o inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como em desacordo com orientações deste Tribunal sedimentadas nos Prejulgados nos 1121, 1277, 1579 e 1939 e os princípios de direito administrativo da finalidade, indisponibilidade e autotutela (subitem 5.1.1 do Relatório Técnico nº 287/2011); e

2.2 R$ 800,00 (oitocentos reais), referente ao adiantamento de subsídio de Vereador sem o adimplemento da obrigação, ou seja, anterior à liquidação das despesas, no montante de R$ 7.992,44, contrariando o previsto nos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei (Federal) nº 4.320/1964, além de desrespeitar os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade (subitem 5.1.2 do Relatório Técnico nº 287/2011).

3 Determinar à Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste que doravante contabilize os valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física – possibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial da Unidade, conforme prevê os arts. 85, 90 e 105, § 3º, da Lei (Federal) nº 4.320/1964.

4 Alertar à Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste, na pessoa do Sr. Valdir Tavares, atual Presidente do Órgão, que o não-cumprimento do item 3 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

5 Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 3 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

6 Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

7 Dar ciência da Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 287/2011, ao Sr. Milto Annoni, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste no Exercício de 2008, ao Sr. Valdir Tavares, atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Órgão, para os devidos fins legais.

 

Gabinete, em 18 de maio de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Processo: CON-00/01453190 – Parecer: COG-096/02 – Decisão: 441/2002 – Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst – Data da Sessão: 25/03/2002 – Data do Diário Oficial: 14/05/2002

[2] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490.

[3] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490.

[4] Processo: CON-07/00413693 Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do Relator (GCMB/2007/362) Decisão: 470/2008 Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 05/03/2008 Data do Diário Oficial: 03/04/2008