ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REC 08/00371860
UG/CLIENTE: Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do Sul
RESPONSÁVEL: Orvane Gehrke Zanatta
ASSUNTO: Recurso de Reconsideração contra decisão proferida nos autos do processo PCA 07/00189289
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
DÉBITO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO.
CANCELAMENTO DO DÉBITO.
Proposta ação regressiva contra servidor público responsável pelo
cometimento de multas de trânsito pagas com recursos públicos e obtido êxito no
ressarcimento, devido o cancelamento do débito imputado ao ordenador primário.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora
Orvane Gehrke, ex-Coordenadora do Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do Sul,
contra o Acórdão n. 0731/2008, publicado no DOTC-e de 02/06/08, proferido nos
autos do processo PCA n.º 07/00189289 que julgou irregulares as contas anuais
de 2006, referentes aos atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde, e condenou
a responsável ao pagamento de R$ 1.225,83 (mil duzentos e vinte e cinco reais e
oitenta e três centavos), referente a realização de despesas irregulares, sem
caráter público, em contrariedade aos arts. 4º, c/c 12, §1º da Lei Federal n.º
4.320/64.
Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral -
COG que, por meio do parecer n. 550/2010 (fls. 27/26), manifestou-se pelo
conhecimento e
provimento do recurso, para modificar a decisão recorrida cancelando o débito
imputado à responsável.
O Ministério Público Especial, por meio do parecer
n. 1657/2011 (fls. 37/39), acompanhou o entendimento adotado pela COG.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – DISCUSSÃO
Ab initio,
o presente recurso merece ser conhecido, uma vez que o responsável possui
legitimidade para recorrer, o reclamo é adequado e tempestivo. A decisão
combatida foi publicada no DOTC-e n. 19, em 02/06/2008 e o recurso foi oferecido
em 06/06/2008, respeitado, pois, o trintídio legal.
Insurge-se o recorrente contra o débito imputado no item 6.1
da Decisão, de R$ 1.225,83 (mil duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e três
centavos), referente a realização de despesas irregulares, uma vez que não
possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de
custeio, em contrariedade ao art. 4º, c/c 12,§1º da Lei Federal n.º 4.320/64 e
Lei Municipal n.º 44/1990.
Alega que após efetuar o pagamento dos valores das multas de
trânsito e em razão da necessidade de identificar o responsável pelo dano
apurado com o respectivo ressarcimento, efetuou o registro em responsabilidade
do servidor condutor do veículo (fl. 16). Afirma, contudo, que o desconto em
folha tornou-se infrutífero em razão da negativa de o servidor assinar a
autorização para desconto em folha, mesmo após o procedimento administrativo
para cobrança do valor. Somente após acordo realizado em sede judicial, é que
se efetivou o desconto em folha com o respectivo ressarcimento dos cofres
municipais, dos valores referente às multas de trânsito.
Insurge-se, ainda, contra a irregularidade apontada no item
6.2 da decisão, entendendo tratar-se de mera irregularidade formal, sem
gravidade suficiente a ensejar o julgamento irregular das contas.
De início, afasto a irresignação em relação ao apontamento do
item 6.2 da decisão, uma vez já ter sido considerada a irregularidade como um
erro meramente formal, acarretando em uma determinação à unidade gestora, sendo
que a irregularidade das contas decorreu exclusivamente da realização de
despesas sem caráter público, nos termos do item 6.1 de decisão.
Até o julgamento do processo do PCA (sessão do dia
12/05/2008) a COG não verificou qualquer ilegalidade que justificasse o
provimento do recurso, uma vez que a inscrição em responsabilidade foi firmada
em 26/05/2008 e a ação regressiva para ressarcimento do erário (n.º
242.000577/2) proposta no dia 30/05/2008, mantendo-se o entendimento quanto a
ilegalidade da despesa e prejuízo ao erário.
Contudo, como razões recursais, a recorrente apresenta prova
do ressarcimento total dos cofres municipais, onde comprova o desconto em folha
do servidor Ezenir João Biondo (fls. 23/26) em decorrência do acordo formulado
entre as partes no processo que tramitou na Comarca de Itupimirim, sob o n.º
242.08.000577-2, movido pelo Município de Lindóia do Sul em face daquele servidor
(fls. 118-120 do processo PCA).
Comprovado o recolhimento aos cofres públicos do valor de R$ 1.667,38[1] (mil quatrocentos e cinqüenta e seis
reais e oitenta e dois centavos), referente ao pagamento das multas de trânsito
cometidas com os veículos de placas MBR 1979 e MFX 7410, no valor original de
R$ 1.225,83 (fls. 12, 13, 15) e atualizado, desde o fato gerador do débito, de
R$ 1.456,82 (mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais) (fl. 112), afastados
estão os fundamentos aptos a ensejar a imputação de débito, devendo ser
reformada a decisão.
Desta forma, entendo pelo cancelamento do débito imposto no
item 6.1 do Acórdão nº 731/2008, exarado na Sessão Ordinária do dia 12/05/2008,
nos autos do Processo PCA n.º 07/00189289, mantendo-se a determinação imposta no
item 6.2.
III – VOTO
Ante o
exposto, considerando as razões expendidas, o Parecer nº COG 550/2010
e o Parecer nº MPTC 1657/2011, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte voto:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão 731/2008, proferido na
Sessão Ordinária do dia 12/05/2008, no Processo PCA n.º 07/00189289, e, no
mérito, dar parcial provimento ao
recurso para:
1.1 cancelar o débito imputado no item
6.1 do acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redação:
6.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o
art. 20 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas
anuais do exercício de 2006, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de
Saúde de Lindóia do Sul e dar quitação à Sra. Orvane Gehrke Zanatta.
1.2 ratificar os demais termos da decisão recorrida.
2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto
do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG 550/2010, à Sra. Orvane
Gehrke, ex-Coordenadora do Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do Sul, ao Fundo
Municipal de Saúde e à Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul.
Gabinete, em 06 de junho de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] 15 parcelas de R$ 100,00 descontadas de abril de 2009
a junho de 2010 e uma parcela de R$ 182,57, acrescido do valor de R$ 15,19
referente às custas judiciais.