ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO:
RLA 08/00644182
UNIDADE: Celesc Distribuição S.A.
RESPONSÁVEL: Valdeci José Brito – Chefe da Agência
ASSUNTO: Auditoria em atos de
pessoal
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONHECER.
PAGAMENTO
DE HORAS EXTRAS ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL. PAGAMENTO
DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONVOCÁVEL SEM RESPEITAR O INTERREGNO MÍNIMO DE
3 (TRÊS) MESES ENTRE AS CONVOCAÇÕES DO MESMO EMPREGADO. REPRESENTAÇÃO À AGÊNCIA
REGIONAL DO TRABALHO.
I
- RELATÓRIO
Trata-se de auditoria in loco levada a efeito pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE na Agência Regional da Celesc Distribuição S.A. de Rio do Sul, abrangendo os atos de pessoal no período de janeiro a dezembro de 2007. Foram analisados 155 contratos de empregados e 15 estagiários.
Após a realização da auditoria in loco e da diligência à Unidade Gestora, o Corpo Instrutivo emitiu o Relatório nº 232/2008 (fls. 23/56), sugerindo a audiência do Sr. Valdeci José Brito.
O Responsável apresentou justificativa e juntou documentos (fls. 62/96).
A DCE examinou a defesa através do Relatório nº 150/2009 (fls. 191/217), sugerindo o que segue:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria
realizada na Agência Regional de Rio do Sul, da CELESC Distribuição S/A, com
abrangência sobre de Atos de Pessoal referentes ao período de Janeiro a
Dezembro de 2007, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º,
alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos tratados no presente
processo.
3.2. Aplicar ao Senhor Valdeci José Brito,
Chefe da Agência Regional de Rio do Sul, CPF 501.150.499-91, residente e
domiciliado à Rua Belém, nº 177, Bairro Eugênio Schneider, Rio do Sul/SC, CEP
89160-000, multas previstas no art. 70 inciso II e parágrafo 1º, da Lei Complementar
nº. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal,
para que adote providências a efetivação da execução da decisão definitiva
(arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/00), face a:
3.2.1. Ausência do controle de horas de
estágio realizadas por estagiários da Regional, não sendo comprovado, assim, o
atendimento do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando
que o administrador não empregou o dever de diligência e de exercer as
atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos artigos 153 e
154 da Lei 6.404/76, conforme item 2.1.1 do presente relatório;
3.2.2. Falta de assinatura do supervisor de estágio
nas fichas de freqüência de estagiários, não restando demonstrado, desta feita,
o cumprimento do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.864/98,
demonstrando que o administrador deixou de empregar o dever de diligência e de
exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos
artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76, conforme item 2.1.2 do presente relatório;
3.2.3. Realização de estágio na Regional, sem
assegurar ao estagiário a complementação do ensino e da aprendizagem através
das atividades no estágio previstas no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº
6.494/77, vigente à época, bem como o art. 1º, parágrafo único, e art. 4º,
inciso V, da Lei Estadual nº 10.864/98, conforme item 2.1.3 do presente
relatório;
3.2.4. Ausência de providências para o
atendimento das recomendações e determinações efetuadas por este Tribunal
através do Acórdão nº 1403/2005, referente a realização de horas
extraordinárias acima do permitido pela legislação trabalhista, com afronta ao
disposto nos arts. 58 e 59 da CLT e ao princípio da economicidade consagrado no
art. 70 da Constituição Federal, conforme item 2.2, do presente relatório;
3.2.5. Pagamento de horas extras a empregados
da Regional durante todos os meses do exercício auditado, quando a realização
de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de
necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da
Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC, deixando o administrador de empregar
o Dever de Diligência e de exercer as atribuições que a Lei e o Estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, previstos nos artigos
153 e 154, respectivamente, da Lei 6.404/76, ao não tomar providências para a
realização de concurso público no intuito de suprir a carência de pessoal
existente na Regional, conforme item 2.3, do presente relatório;
3.2.6. Pagamento de adicional de
periculosidade convocável a empregados da Regional durante todos os meses de
2007, não tendo sido observado o interregno mínimo de 3 (três) meses entre as
convocações do mesmo empregado, exigido pelo item 5.7.2 da Instrução Normativa
nº 134.0010 da CELESC, deixando de atender o disposto no art. 193, parágrafo
1º, da CLT e Decreto nº 93.412/86, conforme item 2.4, do presente relatório;
3.2.7. Convocação e pagamento de adicional de
periculosidade convocável a empregados ocupantes de função gratificada
gerencial (chefia), sendo descumprido o item 5.7.7 da Instrução Normativa nº
134.0010 da CELESC, deixando de atender o disposto no art. 193, parágrafo 1º,
da CLT e Decreto nº 93.412/86, infringindo, dessa forma os princípios da
legalidade e da economicidade previsto nos arts. 37 e 70, respectivamente, da
Constituição Federal, o que caracteriza a prática de liberalidade, vedada pelo
art. 154, parágrafo 2º. Letra a, da Lei 6.404/76, conforme item 2.4.1, do
presente relatório;
3.2.8. Por relacionar empregados em mais de
03 (três) escalas consecutivas de sobreaviso, impedindo aos mesmos o descanso
semanal e a liberdade de locomoção em pelo menos um final de semana por mês,
conforme o disposto no art. 67, parágrafo único da CLT, bem como no item 5.4.3
da Instrução Normativa nº 132.0018 da CELESC, conforme item 2.5, do presente
relatório.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no Parecer nº MPTC/118/2011 (fls. 218/245), opinando no sentido de:
1) Preliminarmente, pela conversão destes autos
em tomada de contas especial para fins de apuração do montante do dano
promovido ao Erário em razão do pagamento indevido de vantagens aos empregados
ocupantes de função gratificada gerencial (chefia)da Empresa, nos termos do
item 3.7, do Relatório nº. 232/08;
2)
2.1)
2.1.1) Ausência do controle de horas de
estágio realizadas por alguns estagiários da Regional, não sendo comprovado,
assim, o atendimento do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.864/98,
demonstrando que o administrador não empregou o dever de diligência e de
exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos
artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76, conforme item 2.1.1 do Relatório DCE nº
150/09;
2.1.2) Falta de assinatura do supervisor de
estágio nas fichas de freqüência de alguns estagiários, não restando
demonstrado, desta feita, o cumprimento do art. 1º, parágrafo único, in fine,
da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o administrador não empregou o
dever de diligência e de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem, previstos nos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76, conforme item 2.1.2
do Relatório DCE nº 150/09;
2.1.3) Realização de estágio na Regional, sem
assegurar ao estagiário, contudo, experiência prática em sua área de formação,
sendo desrespeitado o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 6.494/77, vigente
à época, bem como o art. 1º, parágrafo único, e art. 4º, inciso V, da Lei
Estadual nº 10.864/98, conforme item
2.1.3, do Relatório DCE nº 150/09;
2.1.4) Pagamento de horas extras a empregados
da Regional durante todos os meses do exercício auditado, quando a realização
de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de
necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da
Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC, deixando o administrador de empregar
o Dever de Diligência e de exercer as atribuições que a Lei e o Estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, previstos nos artigos
153 e 154, respectivamente, da Lei 6.404/76, ao não tomar providências para a
realização de concurso público no intuito de suprir a carência de pessoal
existente na Regional, conforme item 2.3 do Relatório DCE nº 150/2009;
2.1.5) Pagamento de horas extras a empregados
da Regional durante todos os meses do exercício auditado, quando a realização
de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de
necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da
Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC, deixando de atender o disposto no
art. 193, parágrafo 1º, da CLT e Decreto nº 93.412/86, conforme item 2.4 do
Relatório DCE nº 150/2009;
2.1.6) Pagamento de adicional de
periculosidade convocável a empregados da Regional durante todos os meses de
2007, não tendo sido observado o interregno mínimo de 3 (três) meses entre as
convocações do mesmo empregado, exigido pelo item 5.7.2 da Instrução Normativa
nº 134.0010 da CELESC (item 2.6 do relatório nº 232/2008);
2.1.7) Relacionar empregados em mais de 03 (três)
escalas consecutivas de sobreaviso, impedindo aos mesmos o descanso semanal e a
liberdade de locomoção em pelo menos um final de semana por mês, conforme o
disposto no art. 67, parágrafo único da CLT, bem como no item 5.4.3 da
Instrução Normativa nº 132.0018 da CELESC, conforme item 2.5, do Relatório DCE
nº 150/2009.
3)
3.1) Ausência de providências para o
atendimento das recomendações e determinações efetuadas por este Tribunal
através do Acórdão nº 1403/2005, referente a realização de horas
extraordinárias acima do permitido pela legislação trabalhista, com afronta ao
disposto nos arts. 58 e 59 da CLT e ao princípio da economicidade consagrado no
art. 70 da Constituição Federal, conforme item 2.2, do Relatório DCE nº 150/09;
4) Pela determinação à Diretoria Técnica que
adote providências visando aferir se a Unidade Gestora promoveu as correções
necessárias ao saneamento das restrições constantes dos itens 3.2, 3.8 e 3.9,
da conclusão do Relatório DCE nº 232/2008.
5) Pela determinação ao atual Gestor
responsável para que adote as providências necessárias no sentido:
5.1) da identificação da real demanda de
serviços que vem sendo atendida mediante o pagamento de horas extraordinárias,
promovendo as medidas necessárias para a realização de concurso público para o
suprimento dessas demandas.
5.2) de que passe a controlar as horas de
estágio realizadas em favor da empresa;
5.3) determine aos supervisores de estágio:
5.3.1) a assinatura das fichas de freqüência
dos estagiários;
5.3.2) a observância do vínculo de
pertinência temática entre a área do estágio e a da formação do estagiário,
assegurando a possibilidade da atuação prática dos estagiários em sua área de
formação;
5.4) abstenha-se de permitir a realização de
trabalho extraordinário pelos empregados da empresa durante todos os meses do
ano;
5.5) observe o interregno mínimo de 3 (três)
meses entre as convocações do mesmo empregado para atividades que envolvam
periculosidade;
5.6) abstenha-se de relacionar empregados em
mais de 03 (três) escalas consecutivas de sobreaviso, e da supressão aos mesmos
do descanso semanal e da liberdade de locomoção em pelo menos um final de
semana por mês;
5.7) determine a elaboração das escalas de
sobreaviso com a antecedência mínima requerida normativamente, e a assinatura
das mesmas;
6) com
7)
Vieram os autos conclusos.
II - DISCUSSÃO
A DCE
analisou os atos de pessoal da unidade sugerindo a aplicação de multa em razão
das irregularidades encontradas no curso da instrução, as quais passo a
examinar.
Nos contratos de estágio da Agência Regional de Rio
do Sul foram evidenciadas as seguintes irregularidades:
- Ausência do controle de horas de estágio realizadas por estagiários da Regional, não sendo comprovado, assim, o atendimento do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o administrador não empregou o dever de diligência e de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76;
- Falta de assinatura do supervisor de estágio nas fichas de freqüência de estagiários, não restando demonstrado, desta feita, o cumprimento do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o administrador deixou de empregar o dever de diligência e de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76;
- Realização de estágio na Regional, sem assegurar ao estagiário a complementação do ensino e da aprendizagem através das atividades no estágio previstas no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 6.494/77, vigente à época, bem como o art. 1º, parágrafo único, e art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 10.864/98.
Inicialmente, observa-se que a área técnica pontuou algumas restrições em contratos de estágio específicos, sem considerar o panorama geral dos estágios, o que ensejou certa incompatibilidade entre as irregularidades apontadas. Ao passo que a área técnica defende inexistir controle sobre as horas de estágio, aponta também a falta de assinatura nas fichas de freqüência de alguns estagiários, denotando que ao menos certo controle haveria por parte da concessionária. A terceira irregularidade, a respeito do estágio fora da área de formação do aluno, ocorreu em situação pontual, relativa a uma estudante de psicologia (fls. 197/198).
Ao ponderar que as irregularidades referem-se apenas à situação individual de alguns estagiários, sem denotar completo descontrole por parte da administração no que tange aos contratos de estágio, conclui-se que mesmas não se revestem de gravidade suficiente para ensejar a aplicação de multa ao responsável, cabendo, no momento, apenas recomendação no sentido de adotar providências ao seu saneamento.
Sobre as irregularidades constatadas nos contratos de trabalho, convém ressalvar o entendimento por mim já manifestado em outros procedimentos, a respeito da incompetência desta Corte para análise de situações que representam meras infrações a direitos trabalhistas, de caráter individual, não lesivas ao erário ou aos princípios da Administração Pública [ v.g. TCE 05/00518300, Acórdão n. 658/2007]. E com base nestas premissas, analisam-se as demais restrições descritas pelo Corpo Instrutivo.
No caso em apreço, a instrução apontou 4 infrações às normas trabalhistas: duas a respeito de horas extras e duas sobre o pagamento do denominado “adicional de periculosidade convocável”.
A primeira, referente ao item 3.2.4, diz respeito ao desatendimento às recomendações desta Corte. Constatou-se que os dirigentes da Celesc Distribuição S.A. vem obtendo recomendações para a adoção de providências a respeito do pagamento de horas extraordinárias acima do permitido pela legislação trabalhista desde o ano de 2003. Cite-se como exemplo o Acórdão n. 1403/2005, no processo APE 04/03395216 e o Acórdão n. 0356/2010, no processo APE 07/00399410.
Não obstante a ocorrência da impropriedade apontada, não cabe aplicar sanção ao Chefe da Regional de Rio do Sul em razão da ausência de atendimento às determinações e recomendações do Acórdão n. 1403/08, ou das recomendações contidas no Acórdão 0356/2010. Isto porque as decisões foram direcionadas a gestores diversos [Diretor Presidente da CELESC Distribuição e Chefes das Regionais de Chapecó, Tubarão e Joinville], sequer tendo sido dado ciência formal à Agência Regional da CELESC em Rio do Sul. Assim, infiro não ser razoável a imposição de multa em razão de uma cogitada inércia do administrador.
Apontou o Corpo Instrutivo, ainda, pagamento irregular de horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício auditado, descaracterizando a excepcionalidade descrita no art. 61 da CLT e nos itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa n. 132.0043 da Celesc; pagamento irregular de adicional de periculosidade convocável a empregados da Regional durante todos os meses de 2007, sem observar o interregno mínimo de 3 (três) meses entre as convocações, conforme o item 5.7.2 da Instrução Normativa n. 134.00010, art. 193, parágrafo único da CLT e Decreto n. 93.412/86; e a convocação e pagamento de adicional de periculosidade convocável a empregados ocupantes de função gratificada gerencial (chefia), em descumprimento ao item 5.7.7 da IN n. 134.00010, art. 193, § 1°, da CLT e Decreto n. 93.412/86.
Em que pese os indícios de descumprimento às normas trabalhistas, considero que a fiscalização relacionada aos direitos e obrigações decorrentes da relação de emprego, além de não se conformar ao âmbito de competência dos Tribunais de Contas (delimitada em sede constitucional), constitui atribuição consignada pelo ordenamento a outros órgãos federais com atuação exclusiva nesta área (Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho e Delegacia do Trabalho).
Além do mais, cumpre esclarecer que pela análise das restrições apontadas pela DCE não vislumbrei a existência de indícios que indicassem a ocorrência de dano ao erário; apenas restrições a normas de cunho trabalhista, cuja apuração competiria aos órgãos responsáveis pela fiscalização da prestação laboral submetida ao regime celetista.
Até seria possível argumentar, sobre o pagamento contínuo das horas extras e a fim de eventualmente responsabilizar o gestor por eventual débito, que a concessionária poderia ser onerada em razão do disposto na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho[1]. Todavia, não há maneira de responsabilizar o gestor por evento futuro e incerto. Ademais, não haveria fundamento para imputação de débito enquanto ausentes elementos que permitam identificar, ou que as horas extras não eram necessárias, ou que não foram realizadas pelos empregados, ou que existiam alternativas economicamente mais viáveis, ou que a realização de um concurso público seria solução mais econômica.
Igualmente, não vislumbro motivos para imputação de débito relativamente à restrição referente à convocação e pagamento de adicional de periculosidade convocável a empregados ocupantes de função gratificada gerencial (chefia).
O referido adicional foi instituído pela Lei n. 7.369/1985 e regulamentado pelo art. 2° do Decreto n. 93.412/86[2], norma que define as condições para o empregado adquirir o direito, sem fazer qualquer ressalva ao cargo ocupado (se de chefia ou não). Apenas a Instrução Normativa n. 134.0010 restringe o direito à percepção do referido adicional, vedando a convocação de responsáveis por chefias, a não ser em casos excepcionais. E tratando-se de infringência à normatização interna da própria unidade jurisdicionada, entendo que seja possível reiterar a recomendação já contida no Acórdão n. 0356/2010, a fim de que a unidade atente para o fiel cumprimento de sua Instrução Normativa. Ademais, como o citado acórdão foi proferido apenas após o exercício auditado (exercício de 2007), não vejo fundamento para alegar eventual descumprimento por parte da unidade.
Reitere-se, novamente, não se tratar de situação ensejadora de débito, pois não foi contestada pelo Corpo Instrutivo a ocorrência das circunstâncias fáticas que autorizariam dito pagamento aos empregados ocupantes de função gerencial (convocação para exercício de funções em situação de periculosidade). O que se impugnou foi tão só a possibilidade de os mesmos serem convocáveis para tanto (em caráter permanente), haja vista o instituído na instrução normativa da CELESC.
Portanto, considerando remanescerem indícios de infrações a normas de cunho trabalhista individual, mas sem que se comprove a ocorrência de dano ao erário ou afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade, julgo que possa este Tribunal recomendar à unidade gestora que adote providência no sentido de resguardar o fiel cumprimento das regras trabalhistas e de suas próprias normas internas, sem prejuízo de representar-se à Agência Regional do Trabalho de Rio do Sul a fim de que, no âmbito de sua competência, adote as providências que considere cabíveis para apuração dos fatos e eventual imputação de sanções à CELESC por descumprimento a normas regulamentadoras da relação de emprego.
III - VOTO
Estando os autos instruídos na forma Regimental,
considerando o parecer do Ministério Público Especial e o relatório da
instrução dos quais adoto parcialmente os fundamentos, propondo a este egrégio
Plenário o seguinte VOTO:
1 – Conhecer do Relatório
nº 150/2009 que tratou de auditoria realizada na Agência Regional da Celesc
Distribuição S.A. em Rio do Sul;
2 –
Recomendar à Agência Regional da
Celesc Distribuição S.A. de Rio do Sul, em respeito aos Princípios da
Eficiência, Moralidade e Interesse público, que providencie o saneamento das
seguintes restrições nos contratos de estágio, observando as situações
individuais apontadas no Relatório n. 150/2009:
2.1 - Ausência do controle de horas de estágio realizadas por estagiários da Regional, não sendo comprovado, assim, o atendimento do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o administrador não empregou o dever de diligência e de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76, conforme item 2.1.1 do presente relatório;
2.2 - Falta de assinatura do supervisor de estágio nas fichas de freqüência de estagiários, não restando demonstrado, desta feita, o cumprimento do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o administrador deixou de empregar o dever de diligência e de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76, conforme item 2.1.2 do presente relatório;
2.3 - Realização de estágio na Regional, sem assegurar ao estagiário a complementação do ensino e da aprendizagem através das atividades no estágio previstas no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 6.494/77, vigente à época, bem como o art. 1º, parágrafo único, e art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 10.864/98, conforme item 2.1.3 do presente relatório;
3 – Recomendar à Agência Regional da Celesc Distribuição S.A. de Rio do Sul, em respeito aos Princípios da Eficiência, Moralidade e Interesse público, que providencie o saneamento das seguintes restrições, nos contratos de trabalho:
3.1 – Relação de empregados em mais de 03 (três) escalas consecutivas de sobreaviso, impedindo aos mesmos o descanso semanal e a liberdade de locomoção em pelo menos um final de semana por mês, conforme o disposto no art. 67, parágrafo único da CLT, bem como no item 5.4.3 da Instrução Normativa nº 132.0018 da CELESC, conforme item 2.5, do presente relatório.
3.2 - Pagamento de horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício auditado, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC, deixando de atender o disposto no art. 193, parágrafo 1º, da CLT e Decreto nº 93.412/86, conforme item 2.4 do Relatório DCE nº 150/2009;
3.3 - Pagamento de adicional de periculosidade convocável a empregados da Regional durante todos os meses de 2007, não tendo sido observado o interregno mínimo de 3 (três) meses entre as convocações do mesmo empregado, exigido pelo item 5.7.2 da Instrução Normativa nº 134.0010 da CELESC (item 2.4 do relatório nº 150/2009);
3.4 - Relacionar empregados em mais de 03 (três) escalas consecutivas de sobreaviso, impedindo aos mesmos o descanso semanal em pelo menos um final de semana por mês, conforme o disposto no art. 67, parágrafo único da CLT, bem como no item 5.4.3 da Instrução Normativa nº 132.0018 da CELESC (item 2.5, do Relatório DCE nº 150/2009).
3.5 - Convocação
e pagamento de adicional de periculosidade convocável a empregados ocupantes de
função gratificada gerencial (chefia), sendo descumprido o item 5.7.7 da
Instrução Normativa nº 134.0010 da CELESC (item 2.4.1 do relatório DCE n.º
150/2009).
4 – Representar à Agência Regional do Trabalho de Rio do Sul, acerca das restrições
relacionadas no itens 2 e 3 desta decisão.
5 – Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório nº 150/2009 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Valdeci José Brito, ao atual Chefe da Agência Regional de Rio do Sul e ao Diretor-Presidente da Celesc Distribuição S.A.
Gabinete,
em 13 de maio de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
[2] Art 2º É
exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional
de que trata o artigo 1º da
Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades
constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo,
categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça
habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação
de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o
salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente
e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário
do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de
periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I
deste artigo.