Processo:

PCA – 07/00227202

Unidade Gestora:

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC

Responsáveis:

Fábio Carpes da Costa

Marcos Antônio da Silva

Assunto:

Prestação de Contas do Administrador referente ao Ano de 2006

Relatório e Voto:

GAC/HJN – 202/2011

 

 

1 – RELATÓRIO

 

                   Trata-se de Prestação de Contas do exercício de 2006, do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, tendo por base o Balanço Geral, composto pelas Demonstrações Financeiras encaminhadas a este Tribunal de Contas.

 

                   Realizada auditoria in loco, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o Relatório de Instrução n° 245/07 (fls. 72/96), determinando o Relator, em Despacho de fls. 97/99, a citação dos responsáveis, os quais, citados (fls. 100/101), apresentaram suas alegações defensivas fazendo ainda juntada de documentos (fls. 102/151).

 

                   Retornando os autos para a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, esta manifestou-se através do Relatório n° 168/2008 (fls. 158/183), onde sugere pelo julgamento irregular das contas, sugerindo ainda a imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis.

 

                   Por fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n° 5018/2009 (fls. 184/189), discorda parcialmente do entendimento do órgão técnico, opinando por aplicar multa e não imputar débito aos responsáveis relativo a uma das irregularidades, acrescendo ainda determinação a ser encaminhada a CIASC.

 

                   É o relatório.

 

 

2 – DISCUSSÃO

 

2.1 – Despesas Estranhas às Atividades da Companhia

 

                   Segundo a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, foram autorizadas despesas de diárias nos valores de R$ 340,00 e R$ 100,00, para deslocamento do Diretor Técnico e do motorista até a cidade de Lages/SC, sob a justificativa do primeiro em representar o CIASC no funeral do pai de um dos empregados da empresa e, do segundo, para conduzir o Diretor Técnico até o funeral.

 

                   No ponto, em que pese os argumentos trazidos pelos responsáveis, entendo que não poderia o Diretor Técnico do CIASC, em seu deslocamento para outro município com objetivo de acompanhar o funeral do pai de um dos funcionários da empresa, fazer o deslocamento com uso de veículo público, respectivo motorista, obtendo ainda diária.

 

                   Tal fato não encontra justificativa legal ou fática, caracterizando ato de liberalidade do administrador. Aliás, as despesas, além de não atenderem ao interesse público, também não atendem aos objetivos estatutários do CIASC.

 

                   Assim, pela realização de despesa sem amparo legal, contrariando os artigos 153 e 154, § 2°, letra “a”, da Lei n° 6.604/76 e caput do art. 37 da Constituição Federal, deve o responsável arcar com o pagamento do valor de R$ 440,00, mais acréscimos legais contados desde a data do desembolso.

 

 

2.2 – Sistema de Inteligência Policial – I-SEG

 

                   Apurou a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que em setembro do ano de 2005 o CIASC contratou com a Empresa E-biz Solutions S/A Soluções Tecnológicas um sistema de inteligência policial, denominado I-SEG, de interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, cuja entrega ocorreu em julho do ano de 2006, passando então o sistema a ser utilizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Diz que o sistema foi adquirido com recursos próprios do CIASC, e, nos termos do Edital do Pregão Presencial n° 20/2005, o custeio do sistema estava previsto por meio de recursos repassados pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo, por conta dos depósitos judiciários, nos termos da Lei Estadual n° 11.186/2004, dizendo ainda que o sistema está registrado no ativo imobilizado da Companhia no valor de R$ 3.653.000,04, com depreciação no exercício de 2006 do valor de R$ 121.766,64, conforme saldo registrado em 31/12/2006. Apurou que embora o sistema esteja sendo utilizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão nenhum valor havia sido cobrado por conta dos serviços e utilização do I-SEG. Endente a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que a inércia da Administração em efetuar a cobrança pelo uso do sistema I-SEG implica em flagrante renúncia de receita, descumprindo ainda os deveres de diligência e as atribuições preconizadas nos arts. 154 e 154, caput, da Lei 6.404/76, sugerindo, então, a responsabilização de Marcos Antônio da Silva no valor de R$ 121.766,64, valor equivalente ao total da depreciação do sistema I-SEG no exercício de 2006, entendendo ser este o dano causado à Companhia.

 

                   Os responsáveis, por seu turno, informam que o CIASC segue as diretrizes emanadas pela Administração Pública Estadual, a qual, até então, não definiu a forma de cobrança pelos serviços, dizendo ainda que o CIASC é uma empresa pública cujo proprietário é o Estado de Santa Catarina, estando o sistema sendo utilizado pelos órgãos de segurança pública a serviço do Estado, não havendo, assim, participação, benefícios ou prejuízos a terceiros. Finaliza dizendo que o CIASC tem suas atribuições definidas por Lei, cabendo aos administradores a missão de fazer com que a empresa cumpra a missão que lhe foi delegada pelo Governo.

                   Já o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se pelo conhecimento da irregularidade, com aplicação de multa aos responsáveis, isentando-os da imputação de débito, sob o entendimento de não ser precisa a quantificação do dano por meio da depreciação do sistema I-SEG.

 

                   No ponto, divirjo do entendimento do órgão técnico, entendendo não haver nos autos elementos suficientes para caracterização de dano ao erário ou renúncia ilegal de receita.

 

                   Isso porquê, embora não tenha o CIASC feito a cobrança junto a Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão pelo uso do sistema I-SEG, destaco que o sistema foi adquirido pelo CIASC por meio de recursos alocados pelo Estado via aumento de capital do CIASC, estando referido sistema sendo utilizado em benefício do próprio Estado, não existindo qualquer tipo de prejuízo apto a caracterizar dano ao erário.

 

                   Ademais, para caracterização de dano advindo da renúncia de receita, e, conseqüente imputação de débito ao responsável, indispensável a identificação e quantificação do dano, o que não ocorre no presente caso.

 

                   Como bem exposto pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, “os custos dos serviços fornecidos através do sistema I-SEG não estão mensurados, não se podendo imputar débito por estimativa”.

 

                   Assim, afasto o apontado de dano ao erário advindo da suposta renúncia de receita, por estar o sistema sendo utilizado pelo próprio Estado e em benefício dos órgãos de segurança pública; dizendo ainda que não existe nos autos nenhum elemento objetivo capaz de apontar e valorar o suposto débito, não podendo ser a depreciação do sistema elemento caracterizador de dano ao erário passível de responsabilização do Administrador.

 

 

2.3 – Ausência de Controle de custos e Planejamento de Preços

 

                   Segundo entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, o CIASC não possui um efetivo controle gerencial de gastos dos seus serviços, o que dificulta a valorização dos preços, além de prejudicar a análise da rentabilidade de cada serviço disponibilizado. Diz que a ausência de controle resta evidenciada na tabela de preços de serviços, cujo último reajuste ocorreu em maio do ano de 2004. Sustenta que os preços praticados pela Companhia são arbitrários, não levando em conta os efetivos gastos de cada sistema ou serviço disponibilizado, representando uma realidade de mais de três anos atrás, o que não condiz com o dinamismo da informática. Sustenta ainda que os sucessivos resultados deficitários acumulados pelo CIASC nos últimos exercícios são reflexos dessa falta de planejamento e controle gerencial de avaliação dos custos. Entende, assim, que a ausência de uma política gerencial de mensuração de custos e despesas por atividade, bem como de valoração dos serviços prestados, descumpre com os deveres e responsabilidades do administrador, preconizado pelos arts. 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76, afrontando ainda o princípio constitucional da eficiência; entendendo, ainda, que não havendo a devida atualização dos valores prestados, resta caracterizada renúncia de receita, provocando dano/prejuízo ao patrimônio do CIASC. Sugere aplicação de multa ao responsável.

 

                   Os responsáveis apresentam justificativa, informando que existe um módulo dentro do sistema de contabilidade do CIASC, denominado de sistema gerencial, no qual são alocados os custos e despesas por unidades orgânicas, cujas informações complementam a informação contábil, o que é suficiente para a administração tomar suas decisões.

 

                   No ponto, entendo não existirem elementos suficientes para caracterizar a irregularidade.

 

                   O simples fato da tabela de preços não sofrer atualização desde o mês de maio do ano de 2004, não é motivo suficiente para caracterizar eventual renúncia de receita, o que exige, para caracterização, a existência de elementos objetivos que a demonstrem e quantifiquem

 

                   Ademais, não se obtém dos autos elementos suficientes para desacreditar as justificativas dos responsáveis, que manifestam-se dizendo existir um controle de custos e despesas por meio de sistema gerencial, o qual integra a contabilidade do CIASC, sendo tal suficiente para a administração tomar decisões quanto aos custos dos serviços que disponibiliza.

 

                   Afasto, assim, a irregularidade apontada.

 

 

2.4 – Clientes

 

                   Aponta a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que o CIASC não efetivou a devida cobrança de serviços faturados a mais de 5 (cinco) anos, tendo com relação a tais valores desembolsado os respectivos tributos, causando então dano aos cofres da Companhia. Entende que a inércia da Administração em cobrar os créditos do CIASC violada os arts. 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76. Diz ainda que a atuação dos administradores não foi efetiva na recuperação dos créditos, sendo os valores de elevada representatividade.

 

                   Os responsáveis apresentam justificativa, informando que foram tomadas medidas e feitas ações buscando reaver os créditos do CIASC, embora em alguns casos não tenham obtido êxito no tempo oportuno.

 

                   Da análise dos documentos de fls. 75/79, depreende-se que o Administrador tomou medidas visando a busca dos créditos do CIASC. Restou, pois, demonstrado pelo Administrador o cumprimento de seu dever de diligência, pois promoveu medidas que poderão resultar na cobrança dos débitos pendentes.

 

                   Assim, entendo por superada a irregularidade.

 

 

2.5 – Ressarcimento de Salário do Pessoal à Disposição

 

                   Constata a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que o CIASC dispõe de servidores à disposição de diversas Secretarias e demais órgãos da Administração Estadual, constatando que muitos destes órgãos não estão promovendo o devido ressarcimento aos cofres do CIASC. Por não haver o ressarcimento dos valores referente as despesas com pessoal a disposição, entende ferido o princípio da economicidade e os arts. 153 e 154, § 2°, letra “a”, da Lei n° 6.404/76, devendo o administrador promover o retorno imediato dos servidores aos seus postos de origem.

 

                   Os responsáveis, em suas alegações de defesa, dizem que o CIASC faz gestão contínua e contundente junto aos órgãos devedores de ressarcimento de salários, gestionando junto as Secretarias do Planejamento e da Fazenda no sentido de viabilizar recursos orçamentários e financeiros para que os órgãos possam quitas suas dívidas junto ao CIASC.

 

                   Na mesma linha de entendimento acima, entendo superada a irregularidade.

 

                   Isso porquê, os documentos de fls. 81/85 demonstram que o Administrador está tomando medidas visando o ressarcimento do CIASC junto aos órgãos beneficiados com servidores do CIASC. Resta, pois, demonstrado pelo Administrador o cumprimento de seu dever de diligência.

 

 

3 – VOTO:

 

                   Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DELIBERAÇÃO:

 

                   3.1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n° 202/2000, as contas anuais de 2006, referentes a atos de gestão da empresa Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, e condenar o responsável Sr. Fábio Carpes da Costa (ex-Diretor Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, CPF 179.162.329-87, residente na rua Celestina Zile Rovaris, n° 320, apartamento 602, centro, na cidade de Criciúma/SC), ao pagamento da quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), referente ao pagamento de diárias em razão do comparecimento no funeral no município de Lages, configurando despesa alheia aos fina da Companhia e ato de liberalidade do administrador, em afronta aos artigos 153 e 154, § 2°, letra “a”, da Lei n° 6.404/76 e caput do artigo 37, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do CIASC, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

                   3.2 – Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE-INSP3/DIV.9N°168/08 da DCE, ao Sr. Fábio Carpes da Costa e ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC.

 

                   3.3 – Dar ciência desta Decisão ao Sr. Marcos Antônio da Silva.

 

                   Florianópolis, em 06 de junho de 2011.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Conselheira Substituta

 (art. 86, caput, Lei Complementar n° 202/2000)