Processo: |
PCA – 07/00227202 |
Unidade
Gestora: |
Centro de Informática e
Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC |
Responsáveis: |
Fábio Carpes da Costa Marcos Antônio da Silva |
Assunto:
|
Prestação de Contas do
Administrador referente ao Ano de 2006 |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN – 202/2011 |
1 –
RELATÓRIO
Trata-se
de Prestação de Contas do exercício de 2006, do Centro de Informática e
Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, tendo por base o Balanço Geral,
composto pelas Demonstrações Financeiras encaminhadas a este Tribunal de Contas.
Realizada
auditoria in loco, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual emitiu o Relatório de Instrução n° 245/07
(fls. 72/96), determinando o Relator, em Despacho de fls. 97/99, a citação dos
responsáveis, os quais, citados (fls. 100/101), apresentaram suas alegações defensivas
fazendo ainda juntada de documentos (fls. 102/151).
Retornando
os autos para a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, esta
manifestou-se através do Relatório n° 168/2008 (fls. 158/183), onde sugere pelo
julgamento irregular das contas, sugerindo ainda a imputação de débito e
aplicação de multa aos responsáveis.
Por
fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n°
5018/2009 (fls. 184/189), discorda parcialmente do entendimento do órgão
técnico, opinando por aplicar multa e não imputar débito aos responsáveis
relativo a uma das irregularidades, acrescendo ainda determinação a ser
encaminhada a CIASC.
É
o relatório.
2 –
DISCUSSÃO
2.1
– Despesas Estranhas às Atividades da Companhia
Segundo
a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, foram autorizadas
despesas de diárias nos valores de R$ 340,00 e R$ 100,00, para deslocamento do
Diretor Técnico e do motorista até a cidade de Lages/SC, sob a justificativa do
primeiro em representar o CIASC no funeral do pai de um dos empregados da
empresa e, do segundo, para conduzir o Diretor Técnico até o funeral.
No
ponto, em que pese os argumentos trazidos pelos responsáveis, entendo que não
poderia o Diretor Técnico do CIASC, em seu deslocamento para outro município
com objetivo de acompanhar o funeral do pai de um dos funcionários da empresa,
fazer o deslocamento com uso de veículo público, respectivo motorista, obtendo
ainda diária.
Tal fato não encontra justificativa legal ou
fática, caracterizando ato de liberalidade do administrador. Aliás, as
despesas, além de não atenderem ao interesse público, também não atendem aos
objetivos estatutários do CIASC.
Assim, pela realização de despesa sem amparo
legal, contrariando os artigos 153 e 154, § 2°, letra “a”, da Lei n° 6.604/76 e
caput do art. 37 da Constituição
Federal, deve o responsável arcar com o pagamento do valor de R$ 440,00, mais
acréscimos legais contados desde a data do desembolso.
2.2
– Sistema de Inteligência Policial – I-SEG
Apurou a Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE, que em setembro do ano de 2005 o CIASC contratou com a Empresa
E-biz Solutions S/A Soluções Tecnológicas um sistema de inteligência policial,
denominado I-SEG, de interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão, cuja entrega ocorreu em julho do ano de 2006, passando então
o sistema a ser utilizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão. Diz que o sistema foi adquirido com recursos próprios do CIASC, e, nos
termos do Edital do Pregão Presencial n° 20/2005, o custeio do sistema estava
previsto por meio de recursos repassados pelo Poder Judiciário ao Poder
Executivo, por conta dos depósitos judiciários, nos termos da Lei Estadual n°
11.186/2004, dizendo ainda que o sistema está registrado no ativo imobilizado
da Companhia no valor de R$ 3.653.000,04, com depreciação no exercício de 2006
do valor de R$ 121.766,64, conforme saldo registrado em 31/12/2006. Apurou que
embora o sistema esteja sendo utilizado pela Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão nenhum valor havia sido cobrado por conta dos
serviços e utilização do I-SEG. Endente a Diretoria de Controle da
Administração Estadual, que a inércia da Administração em efetuar a cobrança
pelo uso do sistema I-SEG implica em flagrante renúncia de receita,
descumprindo ainda os deveres de diligência e as atribuições preconizadas nos
arts. 154 e 154, caput, da Lei
6.404/76, sugerindo, então, a responsabilização de Marcos Antônio da Silva no
valor de R$ 121.766,64, valor equivalente ao total da depreciação do sistema
I-SEG no exercício de 2006, entendendo ser este o dano causado à Companhia.
Os responsáveis, por seu
turno, informam que o CIASC segue as diretrizes emanadas pela Administração
Pública Estadual, a qual, até então, não definiu a forma de cobrança pelos
serviços, dizendo ainda que o CIASC é uma empresa pública cujo proprietário é o
Estado de Santa Catarina, estando o sistema sendo utilizado pelos órgãos de
segurança pública a serviço do Estado, não havendo, assim, participação,
benefícios ou prejuízos a terceiros. Finaliza dizendo que o CIASC tem suas
atribuições definidas por Lei, cabendo aos administradores a missão de fazer com
que a empresa cumpra a missão que lhe foi delegada pelo Governo.
Já o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas manifesta-se pelo conhecimento da irregularidade, com aplicação
de multa aos responsáveis, isentando-os da imputação de débito, sob o entendimento
de não ser precisa a quantificação do dano por meio da depreciação do sistema
I-SEG.
No ponto, divirjo do
entendimento do órgão técnico, entendendo não haver nos autos elementos
suficientes para caracterização de dano ao erário ou renúncia ilegal de
receita.
Isso porquê, embora não tenha
o CIASC feito a cobrança junto a Secretaria de Segurança Pública e Defesa do
Cidadão pelo uso do sistema I-SEG, destaco que o sistema foi adquirido pelo
CIASC por meio de recursos alocados pelo Estado via aumento de capital do
CIASC, estando referido sistema sendo utilizado em benefício do próprio Estado,
não existindo qualquer tipo de prejuízo apto a caracterizar dano ao erário.
Ademais, para caracterização
de dano advindo da renúncia de receita, e, conseqüente imputação de débito ao
responsável, indispensável a identificação e quantificação do dano, o que não
ocorre no presente caso.
Como bem exposto pelo representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, “os custos dos serviços fornecidos através do sistema I-SEG não estão
mensurados, não se podendo imputar débito por estimativa”.
Assim, afasto o apontado de dano
ao erário advindo da suposta renúncia de receita, por estar o sistema sendo
utilizado pelo próprio Estado e em benefício dos órgãos de segurança pública; dizendo
ainda que não existe nos autos nenhum elemento objetivo capaz de apontar e valorar
o suposto débito, não podendo ser a depreciação do sistema elemento
caracterizador de dano ao erário passível de responsabilização do Administrador.
2.3
– Ausência de Controle de custos e Planejamento de Preços
Segundo entendimento da
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, o CIASC não possui um
efetivo controle gerencial de gastos dos seus serviços, o que dificulta a
valorização dos preços, além de prejudicar a análise da rentabilidade de cada
serviço disponibilizado. Diz que a ausência de controle resta evidenciada na
tabela de preços de serviços, cujo último reajuste ocorreu em maio do ano de
2004. Sustenta que os preços praticados pela Companhia são arbitrários, não
levando em conta os efetivos gastos de cada sistema ou serviço disponibilizado,
representando uma realidade de mais de três anos atrás, o que não condiz com o
dinamismo da informática. Sustenta ainda que os sucessivos resultados
deficitários acumulados pelo CIASC nos últimos exercícios são reflexos dessa
falta de planejamento e controle gerencial de avaliação dos custos. Entende,
assim, que a ausência de uma política gerencial de mensuração de custos e
despesas por atividade, bem como de valoração dos serviços prestados, descumpre
com os deveres e responsabilidades do administrador, preconizado pelos arts.
153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76,
afrontando ainda o princípio constitucional da eficiência; entendendo, ainda,
que não havendo a devida atualização dos valores prestados, resta caracterizada
renúncia de receita, provocando dano/prejuízo ao patrimônio do CIASC. Sugere
aplicação de multa ao responsável.
Os responsáveis apresentam
justificativa, informando que existe um módulo dentro do sistema de
contabilidade do CIASC, denominado de sistema gerencial, no qual são alocados
os custos e despesas por unidades orgânicas, cujas informações complementam a
informação contábil, o que é suficiente para a administração tomar suas
decisões.
No ponto, entendo não
existirem elementos suficientes para caracterizar a irregularidade.
O simples fato da tabela de
preços não sofrer atualização desde o mês de maio do ano de 2004, não é motivo
suficiente para caracterizar eventual renúncia de receita, o que exige, para
caracterização, a existência de elementos objetivos que a demonstrem e
quantifiquem
Ademais, não se obtém dos
autos elementos suficientes para desacreditar as justificativas dos
responsáveis, que manifestam-se dizendo existir um controle de custos e
despesas por meio de sistema gerencial, o qual integra a contabilidade do
CIASC, sendo tal suficiente para a administração tomar decisões quanto aos
custos dos serviços que disponibiliza.
Afasto, assim, a irregularidade
apontada.
2.4
– Clientes
Aponta a Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE, que o CIASC não efetivou a devida
cobrança de serviços faturados a mais de 5 (cinco) anos, tendo com relação a
tais valores desembolsado os respectivos tributos, causando então dano aos
cofres da Companhia. Entende que a inércia da Administração em cobrar os
créditos do CIASC violada os arts. 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76. Diz ainda que a atuação dos
administradores não foi efetiva na recuperação dos créditos, sendo os valores
de elevada representatividade.
Os responsáveis apresentam
justificativa, informando que foram tomadas medidas e feitas ações buscando
reaver os créditos do CIASC, embora em alguns casos não tenham obtido êxito no
tempo oportuno.
Da análise dos documentos de
fls. 75/79, depreende-se que o Administrador tomou medidas visando a busca dos
créditos do CIASC. Restou, pois, demonstrado pelo Administrador o cumprimento
de seu dever de diligência, pois promoveu medidas que poderão resultar na
cobrança dos débitos pendentes.
Assim, entendo por superada a
irregularidade.
2.5
– Ressarcimento de Salário do Pessoal à Disposição
Constata a Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE, que o CIASC dispõe de servidores à
disposição de diversas Secretarias e demais órgãos da Administração Estadual,
constatando que muitos destes órgãos não estão promovendo o devido
ressarcimento aos cofres do CIASC. Por não haver o ressarcimento dos valores
referente as despesas com pessoal a disposição, entende ferido o princípio da
economicidade e os arts. 153 e 154, § 2°, letra “a”, da Lei n° 6.404/76,
devendo o administrador promover o retorno imediato dos servidores aos seus
postos de origem.
Os responsáveis, em suas
alegações de defesa, dizem que o CIASC faz gestão contínua e contundente junto
aos órgãos devedores de ressarcimento de salários, gestionando junto as
Secretarias do Planejamento e da Fazenda no sentido de viabilizar recursos
orçamentários e financeiros para que os órgãos possam quitas suas dívidas junto
ao CIASC.
Na mesma linha de
entendimento acima, entendo superada a irregularidade.
Isso porquê, os documentos de
fls. 81/85 demonstram que o Administrador está tomando medidas visando o
ressarcimento do CIASC junto aos órgãos beneficiados com servidores do CIASC. Resta,
pois, demonstrado pelo Administrador o cumprimento de seu dever de diligência.
3
– VOTO:
Dito isto, proponho ao
Egrégio Plenário a seguinte DELIBERAÇÃO:
3.1 – Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b”
e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n° 202/2000, as contas anuais de 2006, referentes a atos de gestão
da empresa Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina –
CIASC, e condenar o responsável Sr. Fábio
Carpes da Costa (ex-Diretor Presidente do Centro de Informática e Automação
do Estado de Santa Catarina – CIASC, CPF 179.162.329-87, residente na rua
Celestina Zile Rovaris, n° 320, apartamento 602, centro, na cidade de
Criciúma/SC), ao pagamento da quantia de R$
440,00 (quatrocentos e quarenta reais), referente ao pagamento de diárias
em razão do comparecimento no funeral no município de Lages, configurando
despesa alheia aos fina da Companhia e ato de liberalidade do administrador, em
afronta aos artigos 153 e 154, § 2°, letra “a”, da Lei n° 6.404/76 e caput do artigo 37, da Constituição
Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do CIASC,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
3.2 – Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que
o fundamentam, bem como do Relatório DCE-INSP3/DIV.9N°168/08 da DCE, ao Sr. Fábio Carpes da Costa e ao Centro de Informática e Automação do Estado
de Santa Catarina – CIASC.
3.3 – Dar ciência desta Decisão ao Sr. Marcos Antônio da Silva.
Florianópolis, em 06 de junho
de 2011.
Sabrina
Nunes Iocken
Conselheira
Substituta
(art. 86, caput,
Lei Complementar n° 202/2000)