PROCESSO
Nº: |
PCA-07/00136320 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Xaxim |
RESPONSÁVEL: |
Valmir Antonio Andrade |
INTERESSADO: |
Joseane Sampaio |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Presidente da Câmara
de Vereadores referente ao ano de 2006 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 69/2011 |
CONTAS DE ADMINISTRADOR.
JULGAMENTO REGULARES COM RESSALVA. REVISÃO GERAL. ÍNDICE. AUSÊNCIA.
A ausência de especificação na lei que concede revisão
geral anual do índice oficial a ser adotado
não enseja a devolução dos valores concedidos, desde que estes sejam
compatíveis com os índices oficiais que medem a inflação do período.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao
ano de 2006 da Câmara Municipal de Xaxim, em cumprimento ao disposto nos arts.
7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à
matéria.
A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório
de n.º 296/2011 (fls. 117/136), sugerindo considerar irregulares com débito a
presente prestação de contas, em razão do recebimento indevido decorrente da
majoração dos subsídios dos agentes políticos (vereadores), em descumprimento
ao disposto no art. 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal.
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao
Tribunal de Contas - MPTC emitiu Parecer nº MPTC/1.827/2011 (fls. 138/152),
discordando do entendimento da Instrução, acerca da majoração dos subsídios dos
agentes políticos, considerando-os regulares.
2. DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 296/2011
da DMU (fls. 117/136):
a) recebimento indevido e majoração dos
subsídios dos agentes políticos (item 4.2, folhas 126/133).
No que diz respeito ao apontado acima, a
instrução constatou que foram majorados os subsídios dos agentes políticos do
Legislativo Municipal, através da Lei (municipal) nº 3003/2006, quando caberia
somente a revisão anual.
Da leitura da Lei (municipal) nº 3003/2007, se
verifica que o propósito foi proporcionar a “reposição de vencimentos” a todos
os servidores públicos municipais, ativos e inativos, e que foi estendida aos
agentes políticos, no mesmo percentual de 3,29% a partir do mês de julho, entretanto,
não apontou qual o índice oficial utilizado e tampouco a lei estendeu aos
agentes políticos.
O MPTC emitiu Parecer nº MPTC/1.827/2011
(fls. 138/152), e, como asseverado anteriormente, discordou do entendimento da
Instrução, nos seguintes termos:
Sobre a conclusão do relatório do
Órgão técnico, relativo ao pagamento indevido de subsídios de agentes
políticos, venho sustentando há algum tempo, entendo não representar a melhor
interpretação sobre o tema.
A Constituição Federal, em seu art.
37, inciso X, assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, da remuneração e dos subsídios dos servidores
públicos, incluídos aí expressamente os agentes políticos, em virtude da
remissão ao § 4º de seu art. 39. Não há dúvidas, portanto, que o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores têm direito ao mesmo índice de revisão aplicado
aos demais servidores do município.
O ponto de discórdia suscitado pela
DMU diz respeito à aplicação do índice de revisão de 2005 aos agentes
políticos, em percentual sem
indicação do índice oficial adotado como referência e do período a que se
refere.
...
Impõe-se reconhecer ainda que, não
obstante o que afirma o Órgão Técnico, a Lei Municipal nº 2.863/2005 (fl. 26) a
“reposição” como afirmado no relatório, mas aplica-o a “todos os Servidores
Públicos Municipais ocupantes de Cargos Efetivos, Cargos em Comissão, Admitidos
em Caráter Temporário, Secretários Municipais, Vereadores, Prefeito,
Vice-Prefeito, Inativos e Pensionistas.” Ou seja, a natureza é própria de
revisão geral prevista no art. 37, X da Carta Federal.
A questão semântica, creio, nesses
casos, deve ter sua importância mitigada, fixando-se a atenção na substância do
ato legislativo: revisão ou reajuste. Caso as referidas Leis tratassem
substancialmente de um reajuste, certamente deveria haver outra norma municipal
dispondo sobre a revisão geral anual, o que não foi ventilado nos autos e, a
princípio, parece não ter ocorrido.
O presente tema tem sido motivo de debates no
Tribunal Pleno e, recentemente, em atendimento à determinação contida na
Decisão 2478/2007[1]
a Consultoria Geral elaborou a Informação nº 64/2007, concluindo ao final que:
[...] a revisão geral é garantida “todos os anos”, indistintamente “a todos”
aqueles a quem o inciso X do artigo 37 da Carta Magna se dirige (servidores
públicos e agentes políticos), independentemente do momento em que foram
fixados ou auferidos os respectivos subsídios. [grifo nosso] [...]
Em relação aos índices, esta Corte de Contas,
através do Prejulgado 1163, manifestou-se no seguinte sentido:
6.
Tanto o INPC como o IPCA são índices utilizados pelo IBGE para medir a inflação
de determinado período, sendo, portanto, condizentes para a revisão geral anual.
Para reforçar este entendimento,
transcrevemos manifestação do Ministro Carlos Brito do STF, que deixou
assentado nos autos da ADI 3599, o seguinte entendimento:
[...] ao se referir a índice, a Constituição
não se referiu exatamente a percentual; ela disse que só é dado fixar um índice
desses oficiais. Qualquer dos índices oficiais de medição da inflação é que
deve ser adotado pelo Poder que tomar a iniciativa de alterar a remuneração dos
servidores a título de mera recomposição do poder aquisitivo, a título de
revisão. Vale dizer, índice não significa percentual arbitrário. Não cabe a
nenhum dos Poderes, arbitrariamente, fixar o percentual de revisão; tem que
escolher um índice oficial, medidor; portanto, o que sirva como termômetro para
a inflação anual.
Por seu turno, em processos em que não estava
definido o índice, porém se encontrava dentro do limite ou em valor aproximado
a inflação do período apurado, o Tribunal Pleno considerou regular a revisão
anual[2].
Em alguns destes processos, foi sugerido que a
Unidade defina em lei a data base para a concessão da revisão e o índice que
adotará para medir a inflação do período.
No Processo REC-08/00356209, aduziu o Relator[3]:
Com a devida vênia ao referido
posicionamento, já exarei manifestação em outros processos no sentido de que a ausência de expressa indicação de um
índice oficial de inflação, e do período que incide a revisão geral anual, não
são suficientes para contradizer o interesse constitucionalmente previsto no
art. 37, X, da Constituição Federal, qual seja, o da recomposição da perda
de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses, com a
aplicação e um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio,
implementada sempre no mesmo mês. [grifo nosso]
Do mesmo modo, manifestou-se o MPTC no
Processo PCA-06/00087689[4]:
[...] conforme reiteradamente tem se manifestado esta
representante ministerial em hipóteses análogas, não verifico irregularidade em face da não menção a um índice oficial
ou ao período a que se refere a revisão geral anual, pois, em síntese, o
dispositivo constitucional que a prevê (art. 37, inciso X), não se reporta a
nenhum paradigma específico para a realização dessa atualização, tampouco impõe
a vinculação a algum índice oficial. [grifo nosso]
Este Conselheiro não tem dúvida de que a
revisão anual pressupõe algumas condições, dentre elas, destaca-se: obrigação
irrecusável do administrador público; necessidade de lei de iniciativa do chefe
do Poder Executivo; mesma data e sem distinção de índices e exigência que seja
concedida em período não inferior a um ano.
Diante do exposto, entende este Relator por
considerar regular a revisão geral anual atribuída aos vereadores do município
de Xaxim, aceitando o mencionado percentual (3,29%) como parâmetro para
assegurar a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido dentro do
referido período, especialmente por considerar que:
- foi aplicado o mesmo percentual para
servidores e agentes políticos;
- a inflação medida no período compreendido
entre maio de 2005 a abril de 2006 pelo INPC (IBGE) somou 3,34%, IPC-FIPE 2,55%
e IPCA (IBGE) 4,63 %;
- a revisão geral obedeceu ao caráter da
anualidade, ou seja, foi operada em período não inferior a um ano.
Entretanto, cabe recomendação para que a
Unidade atente para o disposto no artigo 37, X da Constituição Federal,
definindo, na data base para a concessão da revisão geral anual, o índice
oficial que adotará para a medição da inflação do período, como, por exemplo,
IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc, bem como, que a lei contenha previsão de
extensão aos agentes políticos.
Para melhor orientação à Unidade, é
recomendável a obediência aos Prejulgados 1686 e 1163 desta Corte de Contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar
regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício
de 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Xaxim, no que
concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na
forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964 e dar quitação ao Sr. Valmir Antonio Andrade.
3.2. Recomendar
à Câmara Municipal de Xaxim a adoção de providências visando à correção das
restrições a seguir relacionadas e apontadas no Relatório nº 296/2011 da DMU e
à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
3.2.1. divergência
na apuração do saldo patrimonial do exercício, em desacordo com o estabelecido
no art. 85 c/c 104 da Lei (federal) nº 4.320/64, conforme apontado no item
4.1.1 do Relatório nº 296/2011 da DMU.
3.2.2. demonstração
indevida no Passivo Financeiro da conta Depósitos Especiais referentes aos
suprimentos repassados pela Prefeitura Municipal, em desacordo com o estabelecido no art. 85
c/c 105, § 3º da Lei (federal) nº 4.320/64, conforme apontado no item 4.1.2 do
Relatório nº 296/2011 da DMU.
3.3. Recomendar
à Câmara Municipal de Xaxim que, quando da revisão geral anual, defina o índice
que adotará para a medição da inflação do período (IGPM-FGV, INPC-IBGE,
IPCA-IBGE, etc.), em atendimento ao disposto no art. 37, X da Constituição
Federal, bem como atente para o disposto nos Prejulgados 1163 e 1686 desta
Corte de Contas.
3.4. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Valmir Antonio Andrade e à Câmara Municipal de
Xaxim.
Florianópolis, em 10 de junho de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN - DALL
CONSELHEIRO
RELATOR