PROCESSO Nº:

PCA-07/00136320

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Xaxim

RESPONSÁVEL:

Valmir Antonio Andrade

INTERESSADO:

Joseane Sampaio

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2006

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 69/2011

 

CONTAS DE ADMINISTRADOR. JULGAMENTO REGULARES COM RESSALVA. REVISÃO GERAL. ÍNDICE. AUSÊNCIA.

A ausência de especificação na lei que concede revisão geral anual do índice oficial a ser adotado  não enseja a devolução dos valores concedidos, desde que estes sejam compatíveis com os índices oficiais que medem a inflação do período.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2006 da Câmara Municipal de Xaxim, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 296/2011 (fls. 117/136), sugerindo considerar irregulares com débito a presente prestação de contas, em razão do recebimento indevido decorrente da majoração dos subsídios dos agentes políticos (vereadores), em descumprimento ao disposto no art. 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal.

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas - MPTC emitiu Parecer nº MPTC/1.827/2011 (fls. 138/152), discordando do entendimento da Instrução, acerca da majoração dos subsídios dos agentes políticos, considerando-os regulares.

 

2. DISCUSSÃO

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 296/2011 da DMU (fls. 117/136):

 

a) recebimento indevido e majoração dos subsídios dos agentes políticos (item 4.2, folhas 126/133).

 

No que diz respeito ao apontado acima, a instrução constatou que foram majorados os subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, através da Lei (municipal) nº 3003/2006, quando caberia somente a revisão anual.

 

Da leitura da Lei (municipal) nº 3003/2007, se verifica que o propósito foi proporcionar a “reposição de vencimentos” a todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, e que foi estendida aos agentes políticos, no mesmo percentual de 3,29% a partir do mês de julho, entretanto, não apontou qual o índice oficial utilizado e tampouco a lei estendeu aos agentes políticos.

 

O MPTC emitiu Parecer nº MPTC/1.827/2011 (fls. 138/152), e, como asseverado anteriormente, discordou do entendimento da Instrução, nos seguintes termos:

 

Sobre a conclusão do relatório do Órgão técnico, relativo ao pagamento indevido de subsídios de agentes políticos, venho sustentando há algum tempo, entendo não representar a melhor interpretação sobre o tema.

 

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos, incluídos aí expressamente os agentes políticos, em virtude da remissão ao § 4º de seu art. 39. Não há dúvidas, portanto, que o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores têm direito ao mesmo índice de revisão aplicado aos demais servidores do município.

 

O ponto de discórdia suscitado pela DMU diz respeito à aplicação do índice de revisão de 2005 aos agentes políticos, em percentual sem indicação do índice oficial adotado como referência e do período a que se refere.

 

...

 

Impõe-se reconhecer ainda que, não obstante o que afirma o Órgão Técnico, a Lei Municipal nº 2.863/2005 (fl. 26) a “reposição” como afirmado no relatório, mas aplica-o a “todos os Servidores Públicos Municipais ocupantes de Cargos Efetivos, Cargos em Comissão, Admitidos em Caráter Temporário, Secretários Municipais, Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Inativos e Pensionistas.” Ou seja, a natureza é própria de revisão geral prevista no art. 37, X da Carta Federal.

 

A questão semântica, creio, nesses casos, deve ter sua importância mitigada, fixando-se a atenção na substância do ato legislativo: revisão ou reajuste. Caso as referidas Leis tratassem substancialmente de um reajuste, certamente deveria haver outra norma municipal dispondo sobre a revisão geral anual, o que não foi ventilado nos autos e, a princípio, parece não ter ocorrido.

 

O presente tema tem sido motivo de debates no Tribunal Pleno e, recentemente, em atendimento à determinação contida na Decisão 2478/2007[1] a Consultoria Geral elaborou a Informação nº 64/2007, concluindo ao final que:

 

[...] a revisão geral é garantida “todos os anos”, indistintamente “a todos” aqueles a quem o inciso X do artigo 37 da Carta Magna se dirige (servidores públicos e agentes políticos), independentemente do momento em que foram fixados ou auferidos os respectivos subsídios. [grifo nosso] [...]

 

Em relação aos índices, esta Corte de Contas, através do Prejulgado 1163, manifestou-se no seguinte sentido:

 

6. Tanto o INPC como o IPCA são índices utilizados pelo IBGE para medir a inflação de determinado período, sendo, portanto, condizentes para a revisão geral anual.

 

Para reforçar este entendimento, transcrevemos manifestação do Ministro Carlos Brito do STF, que deixou assentado nos autos da ADI 3599, o seguinte entendimento:

 

[...] ao se referir a índice, a Constituição não se referiu exatamente a percentual; ela disse que só é dado fixar um índice desses oficiais. Qualquer dos índices oficiais de medição da inflação é que deve ser adotado pelo Poder que tomar a iniciativa de alterar a remuneração dos servidores a título de mera recomposição do poder aquisitivo, a título de revisão. Vale dizer, índice não significa percentual arbitrário. Não cabe a nenhum dos Poderes, arbitrariamente, fixar o percentual de revisão; tem que escolher um índice oficial, medidor; portanto, o que sirva como termômetro para a inflação anual.

 

Por seu turno, em processos em que não estava definido o índice, porém se encontrava dentro do limite ou em valor aproximado a inflação do período apurado, o Tribunal Pleno considerou regular a revisão anual[2].  

 

Em alguns destes processos, foi sugerido que a Unidade defina em lei a data base para a concessão da revisão e o índice que adotará para medir a inflação do período.

 

No Processo REC-08/00356209, aduziu o Relator[3]:

 

Com a devida vênia ao referido posicionamento, já exarei manifestação em outros processos no sentido de que a ausência de expressa indicação de um índice oficial de inflação, e do período que incide a revisão geral anual, não são suficientes para contradizer o interesse constitucionalmente previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, qual seja, o da recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses, com a aplicação e um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês. [grifo nosso]

 

Do mesmo modo, manifestou-se o MPTC no Processo PCA-06/00087689[4]:

 

[...] conforme reiteradamente tem se manifestado esta representante ministerial em hipóteses análogas, não verifico irregularidade em face da não menção a um índice oficial ou ao período a que se refere a revisão geral anual, pois, em síntese, o dispositivo constitucional que a prevê (art. 37, inciso X), não se reporta a nenhum paradigma específico para a realização dessa atualização, tampouco impõe a vinculação a algum índice oficial. [grifo nosso]

 

Este Conselheiro não tem dúvida de que a revisão anual pressupõe algumas condições, dentre elas, destaca-se: obrigação irrecusável do administrador público; necessidade de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo; mesma data e sem distinção de índices e exigência que seja concedida em período não inferior a um ano.

 

Diante do exposto, entende este Relator por considerar regular a revisão geral anual atribuída aos vereadores do município de Xaxim, aceitando o mencionado percentual (3,29%) como parâmetro para assegurar a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido dentro do referido período, especialmente por considerar que:

- foi aplicado o mesmo percentual para servidores e agentes políticos;

- a inflação medida no período compreendido entre maio de 2005 a abril de 2006 pelo INPC (IBGE) somou 3,34%, IPC-FIPE 2,55% e IPCA (IBGE) 4,63 %;

- a revisão geral obedeceu ao caráter da anualidade, ou seja, foi operada em período não inferior a um ano.

 

Entretanto, cabe recomendação para que a Unidade atente para o disposto no artigo 37, X da Constituição Federal, definindo, na data base para a concessão da revisão geral anual, o índice oficial que adotará para a medição da inflação do período, como, por exemplo, IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc, bem como, que a lei contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

 

Para melhor orientação à Unidade, é recomendável a obediência aos Prejulgados 1686 e 1163 desta Corte de Contas.

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Xaxim, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e dar quitação ao Sr. Valmir Antonio Andrade.

          3.2. Recomendar à Câmara Municipal de Xaxim a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas e apontadas no Relatório nº 296/2011 da DMU e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

                    3.2.1. divergência na apuração do saldo patrimonial do exercício, em desacordo com o estabelecido no art. 85 c/c 104 da Lei (federal) nº 4.320/64, conforme apontado no item 4.1.1 do Relatório nº 296/2011 da DMU.

                    3.2.2. demonstração indevida no Passivo Financeiro da conta Depósitos Especiais referentes aos suprimentos repassados pela Prefeitura Municipal,  em desacordo com o estabelecido no art. 85 c/c 105, § 3º da Lei (federal) nº 4.320/64, conforme apontado no item 4.1.2 do Relatório nº 296/2011 da DMU.

          3.3. Recomendar à Câmara Municipal de Xaxim que, quando da revisão geral anual, defina o índice que adotará para a medição da inflação do período (IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc.), em atendimento ao disposto no art. 37, X da Constituição Federal, bem como atente para o disposto nos Prejulgados 1163 e 1686 desta Corte de Contas.

          3.4. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Valmir Antonio Andrade e à Câmara Municipal de Xaxim.

Florianópolis, em 10 de junho de 2011.

WILSON ROGÉRIO WAN - DALL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Processo PDI-06/00507211 - Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior

[2] Processos: PCA-06/00086526, PCA-06/00087389, PCA-06/00091791, PCA-06/00466191, PDI-06/00507211,  PDI-07/00532510...

[3] Conselheiro Salomão Ribas Júnior

[4] Procuradora Cibelly Farias.