PROCESSO
Nº: |
Fls. 1022 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Orleans |
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RESPONSÁVEL: |
Valmir José Bratti |
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INTERESSADO: |
Jacinto Redivo |
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ASSUNTO:
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Contratos ns. 74/2006, 115/2006 e 136/2006
- Pavimentação: Pindotiba, Acesso ao Museu e Rua Arthur Bussolo. |
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RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 85/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos da análise dos Contratos nºs. 74/2006,
115/2006 e 136/2006, e dos procedimentos licitatórios referentes a
Pavimentação: Pindotiba (Rua Aparício Adriano de Freitas), Acesso ao Museu e
Rua Arthur Bussolo, do Município de Orleans.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC – requisitou à Prefeitura Municipal de Orleans, documentos para darem
suporte à verificação de regularidades dos atos, com base nos documentos
remetidos a DLC emitiu o Relatório 131/210, determinando audiência do
responsável para apresentação de defesa acerca das restrições apontadas.
Em resposta à solicitação, o Prefeito Municipal
manifestou-se (fls. 196-231), apresentando as alegações aos fatos apontados com
restrição.
A DLC, emitiu relatório de Reanálise de Nº 174/2011 com a
seguinte conclusão:
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Aplicar multa ao responsável, Sr. Valmir José
Bratti, ex-Prefeito Municipal de Orleans, portador do CPF 077.483.539-72, Praça Celso Ramos, 151 Apto.
101 - Centro 88870-000 - Orleans – SC, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhe
o prazo de 30 dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar, em face das seguintes irregularidades:
Fls. 1023
3.1.1 - Aditivos ao Contrato 74/2006 decorrente do Convite
58/2006, com inobservância das Cláusulas Sexta e Décima do Contrato original e
ausência de justificativa nos Aditivos Segundo e Terceiro, sendo descumpridos os preceitos legais
contidos no Art. 57 § 2º c/c art. 65,
caput, da Lei 8.666/93;
3.1.2 - Repetição de convidados nos Convites 58/2006 e
102/2006, para objetos idênticos (pavimentação asfáltica) em descumprimento do art. 22, § 6º, da Lei
8.666/93;
3.1.3 -
Irregularidade nos Aditivos ao Contrato 136/06, face à majoração dos valores apresentados na proposta vencedora
(menor preço), sendo que a Administração
transgrediu o “caput” do artigo 41 da Lei 8.666/93, demonstrando a
inobservância da Proposta apresentada como “melhor preço” e contratando em
condições diversas do pedido no edital da licitação;
3.1.4 - Cobrança do
Edital da Tomada de Preços 112/2006, como condição de habilitação do
participante, em flagrante descumprimento do preceituado no § 5º do artigo 32
da Lei 8.666/93 (item 2.4 deste Relatório).
Por sua vez o Ministério Público, através do Parecer
MPTC/1821/2011 emitido pela eminente Procuradora Cibelly de Freitas,
manifestou-se pela IRREGULARIDADE dos Contratos Administrativos em referência e
pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Responsável.
Este é o sucinto relatório.
2. DISCUSSÃO
Concernente as irregularidades apontadas no Relatório de
Reanálise da DLC, nos itens 3.1.1 e 3.1.2, nada temos a contestar ou
acrescentar, uma vez que Fls.
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No entanto, no que se refere o item 3.1.4, a cobrança de
R$100,00 (cem reais), como condição de habilitação dos participantes, valor
este referente as despesas decorrentes dos custos de reprodução gráfica, como
alegado pelo Responsável, é plenamente pertinente e a nosso ver, de forma
alguma impeditiva de qualquer empresa do ramo, de participar do processo
licitatório. Assim optamos por desconsiderar a irregularidade.
3. VOTO
Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme
consta nas fls. 988 e 991 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas, constantes do
Relatório 131/2010;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata
da análise dos Contratos nºs. 74/2006, 115/2006 e 136/2006, encaminhados a
este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento
no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, os
atos examinados.
Fls. 1025
3.2.1 – De
R$ 500,00 (quinhentos reais) em face do Aditivos ao Contrato 74/2006
decorrente do Convite 58/2006, com inobservância das Cláusulas Sexta e Décima
do Contrato original e ausência de justificativa nos Aditivos Segundo e
Terceiro, sendo descumpridos os
preceitos legais contidos no Art. 57 § 2º
c/c art. 65, caput, da Lei 8666/93, conforme apontado no item 2.1.1 do
Relatório nº 131/2010, da DLC;
3.2.2 – De
R$ 500,00 (quinhentos reais) em face a Repetição de convidados nos Convites
58/2006 e 102/2006, para objetos idênticos (pavimentação asfáltica) em descumprimento do art. 22, § 6º, da Lei
8666/93, conforme apontado no item 2.3.1 do Relatório nº 131/2010 da DLC;
3.2.3 – De
R$ 500,00 (quinhentos reais) em face de Irregularidade nos Aditivos ao
Contrato 136/06, face à majoração dos
valores apresentados na Proposta vencedora (menor preço), sendo que a Administração
transgrediu o “caput” do artigo 41 da Lei 8666/93, demonstrando a
inobservância da Proposta apresentada como “melhor preço” e contratando em
condições diversas do pedido no edital da licitação, conforme apontado no item 2.5 do Relatório nº
131/2010, da DLC;
3.2. Fls. 1026
Florianópolis, em 14 de junho de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN - DALL
CONSELHEIRO
RELATOR