PROCESSO Nº:

Fls.

1022

LCC-09/00516020

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Orleans

RESPONSÁVEL:

Valmir José Bratti

INTERESSADO:

Jacinto Redivo

ASSUNTO:

Contratos ns. 74/2006, 115/2006 e 136/2006 - Pavimentação: Pindotiba, Acesso ao Museu e Rua Arthur Bussolo.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 85/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos da análise dos Contratos nºs. 74/2006, 115/2006 e 136/2006, e dos procedimentos licitatórios referentes a Pavimentação: Pindotiba (Rua Aparício Adriano de Freitas), Acesso ao Museu e Rua Arthur Bussolo, do Município de Orleans.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – requisitou à Prefeitura Municipal de Orleans, documentos para darem suporte à verificação de regularidades dos atos, com base nos documentos remetidos a DLC emitiu o Relatório 131/210, determinando audiência do responsável para apresentação de defesa acerca das restrições apontadas.

Em resposta à solicitação, o Prefeito Municipal manifestou-se (fls. 196-231), apresentando as alegações aos fatos apontados com restrição.

A DLC, emitiu relatório de Reanálise de Nº 174/2011 com a seguinte conclusão:

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Aplicar multa ao responsável, Sr. Valmir José Bratti, ex-Prefeito Municipal de Orleans, portador do CPF 077.483.539-72,  Praça Celso Ramos,  151 Apto.  101 - Centro 88870-000 - Orleans – SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhe o prazo de 30  dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar, em face das seguintes irregularidades:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

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3.1.1 - Aditivos ao Contrato 74/2006 decorrente do Convite 58/2006, com inobservância das Cláusulas Sexta e Décima do Contrato original e ausência de justificativa nos Aditivos Segundo e Terceiro,  sendo descumpridos os preceitos legais contidos no Art. 57 § 2º  c/c art. 65, caput, da Lei 8.666/93;                       

 

3.1.2 - Repetição de convidados nos Convites 58/2006 e 102/2006, para objetos idênticos (pavimentação asfáltica)  em descumprimento do art. 22, § 6º, da Lei 8.666/93;

                                                                                                            

 3.1.3 - Irregularidade nos Aditivos ao Contrato 136/06, face à majoração dos  valores apresentados na proposta vencedora (menor  preço), sendo que a Administração transgrediu o “caput” do artigo 41 da Lei 8.666/93, demonstrando a inobservância da Proposta apresentada como “melhor preço” e contratando em condições diversas do pedido no edital da licitação;

 

3.1.4 - Cobrança do  Edital da Tomada de Preços 112/2006, como condição de habilitação do participante, em flagrante descumprimento do preceituado no § 5º do artigo 32 da Lei 8.666/93 (item 2.4 deste Relatório).

 

Por sua vez o Ministério Público, através do Parecer MPTC/1821/2011 emitido pela eminente Procuradora Cibelly de Freitas, manifestou-se pela IRREGULARIDADE dos Contratos Administrativos em referência e pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Responsável.

 

Este é o sucinto relatório. 

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Concernente as irregularidades apontadas no Relatório de Reanálise da DLC, nos itens 3.1.1 e 3.1.2, nada temos a contestar ou acrescentar, uma vez que

Fls.

o Responsável não apresentou justificativas convincentes para os Aditivos nem para a Repetição dos Convidados.

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Referente a irregularidade apontada no item 3.1.3, saliente-se que apesar de ter sido feita a vistoria técnica in loco, com o conseqüente conhecimento das condições do solo e do local, para o cumprimento das obrigações objeto da Licitação, como determinado pelo Edital, mesmo assim, o preço apresentado pela empresa vencedora foi aditivado sem justificativa plausível.

 

No entanto, no que se refere o item 3.1.4, a cobrança de R$100,00 (cem reais), como condição de habilitação dos participantes, valor este referente as despesas decorrentes dos custos de reprodução gráfica, como alegado pelo Responsável, é plenamente pertinente e a nosso ver, de forma alguma impeditiva de qualquer empresa do ramo, de participar do processo licitatório. Assim optamos por desconsiderar a irregularidade.

 

 

3. VOTO

 

 

          Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta nas fls. 988 e 991 dos presentes autos;

          Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas, constantes do Relatório 131/2010;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise dos Contratos nºs. 74/2006, 115/2006 e 136/2006, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, os atos examinados.

 

Fls.

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                  3.2. Aplicar multas ao responsável, Sr. Valmir José Bratti, ex Prefeito Municipal de Orleans, portador do CPF 077.483.539-72,  Praça Celso Ramos,  151 Apto.  101 - Centro 88870-000 - Orleans – SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhe o prazo de 30 prazor dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 

 

3.2.1 – De R$ 500,00 (quinhentos reais) em face do Aditivos ao Contrato 74/2006 decorrente do Convite 58/2006, com inobservância das Cláusulas Sexta e Décima do Contrato original e ausência de justificativa nos Aditivos Segundo e Terceiro,  sendo descumpridos os preceitos legais contidos no Art. 57 § 2º  c/c art. 65, caput, da Lei 8666/93, conforme apontado no item 2.1.1 do Relatório nº 131/2010, da DLC;

 

3.2.2 – De R$ 500,00 (quinhentos reais) em face a Repetição de convidados nos Convites 58/2006 e 102/2006, para objetos idênticos (pavimentação asfáltica)  em descumprimento do art. 22, § 6º, da Lei 8666/93, conforme apontado no item 2.3.1 do Relatório nº 131/2010 da DLC;

 

3.2.3 – De R$ 500,00 (quinhentos reais) em face de Irregularidade nos Aditivos ao Contrato 136/06, face à majoração dos  valores apresentados na Proposta vencedora (menor  preço), sendo que a Administração transgrediu o “caput” do artigo 41 da Lei 8666/93, demonstrando a inobservância da Proposta apresentada como “melhor preço” e contratando em condições diversas do pedido no edital da licitação,  conforme apontado no item 2.5 do Relatório nº 131/2010, da DLC;

 

 

3.2.

Fls.

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Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com remessa de cópia da Instrução Normativa nº TC-03, de 29 de agosto de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº TC-06, de 06 de outubro de 2008, ao responsável Sr. Valmir José Bratti e ao interessado Sr. Jacinto Redivo.

 

 

Florianópolis, em 14 de junho de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN - DALL

CONSELHEIRO RELATOR