TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

 

Processo:

REC-08/00632338

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Luzerna

Responsável:

Sr. Norival Fiorin– Prefeito Municipal à época

Assunto:

Recurso de Reconsideração do Acórdão exarado no processo n° TCE-03/01097364– conversão do processo n° PDI-03/01097364

Relatório e voto:

GAC/HJN – 244/2011

 

 

 

 

1.    RELATÓRIO

Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto em 13/10/2008, em face do Acórdão n° 1371/2008, que julgou irregulares, com imputação de débito, fulcrado no art. 18, III, alínea ‘c’, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n° 202/2000, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial (processo n° TCE-03/01097364, conversão do processo n° PDI-03/01097364, de relatoria do Conselheiro Otavio Gilson dos Santos), e condenou o Responsável, Sr. Norival Fiorin – Prefeito Municipal de Luzerna à época, ao pagamento de R$ 2.543,90 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos), em razão das despesas com confraternização e homenagens, estranhas à competência do Município, caracterizando ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4º c/c art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/64, bem como impostas multas decorrente de irregularidades em face da ausência de realização de processo licitatório para despesas com publicação de atos oficiais, em desacordo ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e em razão da contratação de 10 (dez) servidores em caráter temporário, com recontratações superiores a dois anos, caracterizando ausência de excepcional interesse público, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, in verbis:

 

 

 

Acórdão n. 1371/2008

1. Processo n. TCE - 03/01097364

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. PDI-03/01097364 - irregularidades praticadas no exercício de 2000

3. Responsável: Norival Fiorin - ex-Prefeito Municipal

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Luzerna

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Luzerna, no exercício de 2000.

 

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 112 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades

apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1667/2006;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2000 da Prefeitura Municipal de Luzerna, e condenar o Responsável – Sr. Norival Fiorin - ex-Prefeito Municipal de Luzerna, CPF n. 295.616.129-68, ao pagamento da quantia de R$ 2.543,90 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos), referente a realização de despesas com confraternização e homenagens, estranhas à competência do Município, caracterizando ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4º c/c art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/64 (item II.3 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

 

6.2. Aplicar ao Sr. Norival Fiorin - anteriormente qualificado, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de realização de processo licitatório para despesas com publicação de atos oficiais, no montante de R$ 14.950,00, em desacordo ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item II.1 do Relatório DCE);

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da contratação de 10 (dez) servidores em caráter temporário, com recontratações superiores a dois anos, caracterizando ausência de excepcional interesse público, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal (item II.2 do Relatório DCE);

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1677/2006, ao Sr. Norival Fiorin - ex-Prefeito Municipal de Luzerna, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.

 

 

 

 

Os autos foram à Consultoria Geral que através do Parecer n° COG 525/2010 (fls. 15-24) sugeriu o conhecimento do recurso e, no mérito, negar provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.

Seguindo o trâmite regimental, os autos foram apreciados pelo Ministério Público de Contas que através do minucioso Parecer n° MPTC/1470/2011, de fls. 25-35, firmado pela procuradora Cibelly Farias, acompanha o posicionamento da COG.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

2.  ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, é adequado em face de decisão proferida nos autos de Tomada de Contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que foi apontada como responsável pela irregularidade.

O Acórdão atacado foi publicado na imprensa oficial em 12/09/2008 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 13/10/2008, portanto, tempestiva.

Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passa-se a análise do mérito.

 

2.    MÉRITO

No seu arrazoado, o Recorrente afirma, em síntese:

1. que os jantares objetivaram assegurar a participação comunitária nas decisões da Administração, premiar as empresas que mais contribuíram com o ISSQN e reunir os Secretários Municipais com segmentos da comunidade;

2. a existência de caráter público nos eventos, por buscar mais recursos para investimentos em obras e serviços em benefício da população;

3. que o município possui competência e autonomia para conceder homenagens e honrarias à determinadas pessoas e empresas que tenham prestado relevantes serviços em prol do bem estar coletivo;

4. que os gastos com publicidade oficial foram contratados com os únicos veículos de comunicação de alcance no município e em se realizando processo licitatório os valores e as empresas seriam as mesmas;

5. por se tratar de publicidade sem datas previstas e conteúdos diversos, não haveria a necessidade de licitação;

6. os contratos temporários são incentivados pela própria Administração Pública;  

7. as contratações se tornaram necessárias pelo acréscimo do número de alunos matriculados, substituição de professores e preenchimento de vagas transitórias;

8. não se trata de subterfúgio, porquanto as contratações foram efetivas mediante processo seletivo simplificado;

9. não se trata de contratos contínuos, nem de prorrogação, mas de recontratação por novo processo seletivo.

 

A seguir serão abordados os argumentos de defesa apresentados pelo Recorrente, considerando cada item da decisão impugnada.

 

 

2.1. Imputação de débito, em face do pagamento da quantia de R$ 2.543,90 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos), referente à realização de despesas estranhas à competência do Município, com confraternização e homenagens, caracterizando ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4º c/c art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/64.

O Recorrente afirma que as despesas referem-se a jantares de serviço, e não a de confraternização, pois ocorreram após reuniões. Que nesses eventos buscou-se a aproximação entre o Executivo e os representantes dos moradores (NE 1162), além da prestação de contas dos Secretários municipais que havia solicitado as suas exonerações (NE 1551), e que a despesa (NE 2730) decorreu de evento em que se premiaram as empresas do município que se destacaram no recolhimento de ICMS e ISS no ano de 1999, premiação instituída pela Lei municipal n. 152, de 07 de maio de 1999, visando incentivar tal recolhimento.

Afirma o Recorrente que os eventos revestiam-se de caráter público, uma vez que a Prefeitura “possui competência para conceder homenagens e honrarias a determinadas pessoas e empresas” e que esta forma de proceder “constitui prática corrente nos municípios e em outros entes da Federação”, assim como o Município possui “autonomia para gerir seus recursos, ficando a despesa em exame vinculada exclusivamente à sua esfera de conveniência e oportunidade”, além do que, as despesas teriam sido realizadas “dentro do razoável e da moderação”.

Em relação à despesa mencionada no empenho nº 1162, tem-se que o objetivo mencionado pelo Recorrente, qual seja, “assegurar a participação comunitária nas decisões da Administração” pode se dar por diversos outros meios que não sejam jantares, a exemplo de palestras, cursos, treinamentos, etc., onde se tenha um propósito previamente definido, registro dos eventos em atas, constando o que foi discutido e deliberado.

A despesa mencionada no empenho 1551, de acordo com Recorrente, serviu para instrumentalizar um jantar que serviu para a despedida do cargo de alguns secretários municipais e para prestar as contas de seus atos.

Nesse sentido, como bem registra a Consultoria Geral e o Ministério Público Especial, não consta nos autos a comprovação do alegado ou o registro do evento, não caracterizando, portanto, o caráter público do evento.

Acrescento a orientação contida no prejulgado 491 desta Corte, onde “é facultado à Câmara de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e atendidos os pressupostos da despesa pública: (...)
e) efetuar despesas com recepções, almoços e jantares, restritas à autoridades, comitiva da autoridade visitante e ao grupo de autoridade visitante e ao grupo de autoridades que compõem o comitê de recepção
”.

Conforme se extrai da Lei municipal n. 152/99, art. 2º e 3º suscitados pelo Recorrente, conclui-se que as despesas autorizadas seriam com a aquisição de troféus e diplomas, por serem as premiações expressamente previstas na lei mencionada. Não há nenhuma referência a eventos sociais, festas, jantares, confraternização, a ser custeado com recursos públicos específicos para este evento, como aduz o Recorrente pois, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei municipal n. 152/99 o título Empresa Masterluz será conferido, anualmente, por ocasião das festividades de aniversário do Município de Luzerna (SC). Destarte, não há razões para a realização de evento especial para esta solenidade dissociada das mencionadas festividades.

No que diz respeito à mencionada autonomia do Município para realizar suas despesas, cabe ressaltar que tal instituto não se confunde com livre disposição de seus recursos públicos, uma vez que seus gestores estão submetidos à fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, o qual será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do próprio Poder Executivo Municipal, cabendo a qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária, prestar contas, nos termos e prazos de Lei.

 

2.2. Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de realização de processo licitatório para despesas com publicação de atos oficiais, no montante de R$ 14.950,00, em desacordo ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item II.1 do Relatório DCE).

O Recorrente confirma que foram contratadas sem licitação as emissoras Rádio Sociedade Catarinense e Rádio Líder do Vale Ltda., para a divulgação de publicidade oficial (fl. 07). Contudo, justifica que este fato se deu em virtude da “diversidade e imprevisibilidade ou previsibilidade, mas datas variadas” das publicações.

As despesas com publicação de atos oficiais são absolutamente previsíveis e devem ser licitadas, como este Tribunal vem há tempo orientando os gestores públicos, a exemplo dos prejulgados 496, 743, 769, 1315 e 1359.

Além disso, o montante da contratação (R$ 14.950,00) ultrapassou o limite permitido pelo art. 24, II, da Lei n° 8.666/93 para dispensa de licitação.

 

2.3. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da contratação de 10 (dez) servidores em caráter temporário, com recontratações superiores a dois anos, caracterizando ausência de excepcional interesse público, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal (item II.2 do Relatório DCE);

O Recorrente argumentou que a CF/88, em seu art. 37, inc. IX, previu a possibilidade de contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e que no âmbito municipal, a Lei n. 181, de 09/12/99 disciplina esta questão, ao dispor que se considera a excepcionalidade aludida na norma constitucional os casos de contratações para substituição de servidor temporariamente afastado de suas funções, ou para garantir a continuidade das aulas nas unidades de ensino mantidas pelo Município, assim como nos cursos de aprendizagem de práticas especiais e programas de recuperação de conteúdos programáticos, na falta de professores efetivos.

Quanto ao prazo, a Lei Municipal n. 181/99, em seu art. 3º, IV, dita que na substituição de servidores temporariamente afastados de suas funções, o prazo será aquele que perdurar o afastamento do professor efetivo, ou até a realização do concurso público. Já nos casos de afastamento de professor efetivo das unidades escolares municipais, o prazo da contratação será de até 12 meses, não podendo ultrapassar o ano letivo, e no caso dos professores de cursos de aprendizagem, o prazo será o correspondente á duração do curso ou programa, ou até 12 meses.

No que se refere às contratações das pessoas identificadas pela Diretoria Técnica, o Recorrente argumentou que houve o acréscimo no número de alunos, a implantação das 5ª a 8ª séries, a substituição das professoras efetivas que respondiam pela Direção e Orientação Pedagógica, além da necessidade de preenchimento de vagas transitórias em laboratórios de informática, recuperação paralela (aulas de reforço), programa “Gosto pela Leitura” e oficinas de teatro e dança.

Ponderou ainda que ocorreu a seleção por meio de processo simplificado, e que as contratações não foram para vagas efetivas (o que dispensaria a realização do concurso público), mas para o preenchimento das vagas temporárias e que as pessoas não foram contratadas para o período de 24 meses, mas sim para 12 meses, sendo que no exercício seguinte foram submetidas a novo procedimento de seleção simplificado, logrando êxito na sua aprovação, de forma que não há que se falar em “prorrogação de contrato”, tampouco se afirmar que “os contratos são por prazo superior a 2 anos”, uma vez que “foi extinto o antigo vínculo [inclusive com o pagamento das verbas trabalhistas devidas] e um novo se elaborou por conta da aprovação do servidor em um novo processo seletivo” (fl. 11).

Por fim, argumentou que as Senhoras Benilde Finger e Denise Dalla Lana Lazarotto foram contratadas para substituir a professora Anelise Santanna Simom, em vista do seu pedido de demissão, e ausência de candidatos remanescentes aprovados em concurso público, conforme previsto no art. 2º, inc. I da Lei Municipal n. 181/99. As demais foram contratadas para o preenchimento de vagas temporárias, nos termos dos incisos VIII e IX do citado dispositivo legal municipal.

De acordo com o Recorrente as contratações não foram prorrogadas, tampouco efetuadas pelo prazo de 24 meses. Contudo, não fez prova o Recorrente de que de fato houve a aprovação em procedimentos de seleção distintos. Destarte, além do edital do processo seletivo n. 02/99, não resto esclarecido quais foram os demais procedimentos de seleção deflagrados pela Municipalidade, quando foram realizados, quem e em qual função foram aprovados, e, por fim, quando foram chamados para firmar os contratos e por qual período.

Ainda, no que toca à substituição das professoras Anelise e Evaine, bem destacou a Diretoria Técnica que estas substituições já haviam sido identificadas por esta Corte de Contas na análise das contas do exercício de 1999 (fl. 54 do processo n° TCE 03/01097364), e que o Recorrente não tivera feito a comprovação dos desligamentos das professoras, tampouco de que se tratava de vagas transitórias. Portanto, não há nenhum elemento novo que possa justificar as contratações impugnadas.

Ademais, conforme ressalta o Ministério Público de Contas, o lapso temporal das contratações não se justifica como razoável dentro do contexto de excepcionalidade previsto na Carta Magna e, nessa esteira, é pertinente a aplicação de multa ao responsável, conforme entendimento que tem sido firmado no âmbito desse Tribunal de Contas.

 

3.    VOTO

 

Considerando a ausência de novas alegações ou documentos com relação ao Acórdão recorrido;

Considerando os pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público de Contas;

Considerando o que mais consta nos autos, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte DELIBERAÇÃO:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

4.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n° 1371/2008, exarado na Sessão Ordinária de 27/08/2008, nos autos do Processo n° TCE-03/01097364 para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

4.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Unidade Gestora e ao Recorrente.

 

   Florianópolis, 16 de junho de 2011.

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN

Conselheira Substituta

 (Art. 86, caput, da Lei Complementar n° 202/00)