PROCESSO
Nº: |
TCE-08/00762622 |
UNIDADE
GESTORA: |
Fundo de Desenvolvimento Social -
Fundosocial |
RESPONSÁVEIS: |
Antônio Xavier Pereira Filho e Lindolfo
Weber |
INTERESSADO: |
Sérgio Rodrigues Alves |
ASSUNTO:
|
Tomada de Contas Especial relativa ao
empenho nº 752, de 20/06/2005, item 445042, P/A 0038, FR 0161, no valor de R$
3.000,00, tendo como credora a Associação dos Escoteiros de Lages - Lages. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 115/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial relativa ao
empenho nº 752, de 20/06/2005, item 445042, P/A 0038, FR 0161, no valor de R$
3.000,00, tendo como credora a Associação dos Escoteiros de Lages – Lages/SC.
Os recursos foram repassados à Associação e em 29/11/2006
a Secretaria de Estado da Fazenda –SEF- comunicou ao Responsável a não
aprovação da Análise Prévia da Prestação de Contas. Em 22/06/2007 a SEF voltou
a comunicar ao Responsável a rejeição da Prestação de Contas.
Seguindo os tramites legais, a documentação foi
encaminhada à esta Corte de Contas, tendo a Diretoria de Controle da
Administração Estadual DCE – instaurado a Tomada de Contas Especial, e no
Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 86/2009, sugeriu a citação do
Responsável, Sr. Antonio Xavier Pereira
Filho, presidente da Associação dos Escoteiros de Lages, no que foi
atendido pelo Conselheiro Relator à época.
O Responsável apresentou suas Alegações de Defesa que
foram analisadas pela DCE através do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3
nº 00687/2010, com a seguinte conclusão:
3.1 Julgar irregular, na forma do art.
18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos
antecipados em favor da Associação dos Escoteiros de Lages/SC, referente à Nota
de Empenho n.º 752 de 20/06/2005, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3.2 Dar quitação ao responsável da
parcela de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), de acordo com os
relatórios emitidos nos autos;
3.3 Condenar o responsável, Sr.
Antônio Xavier Pereira Filho, CPF 113.353.941-68, residente e domiciliado na
Av. Castelo Branco nº 1090, CEP.: 88509-301 – Bairro Ferrovia, Lages/SC,
Presidente da Associação dos Escoteiros de Lages/SC, ao recolhimento da quantia
de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), relativa a parte do empenho citado
acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
n.º 202/00), calculados a partir de
24/06/2005 (fl. 28) até a data do recolhimento, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n.º 202/00) em face:
3.3.1 da realização de despesas com
multas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), contrariando o art. 9º da Lei
nº 5.867/81, conforme apontado no item 2.2, fls. 146 e 147 do presente
relatório;
3.3.2 da comprovação de despesas por
meio de documento impróprio, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), contrariando
os arts. 44, inciso III, 49, 52, inciso II, da Resolução nº TC – 16/94, e art.
140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, conforme apontado no item
2.3, fls. 147 do presente relatório.
3.4 Aplicar ao Sr. Antônio Xavier
Pereira Filho, CPF 113.353.941-68, residente e domiciliado na Av. Castelo
Branco nº 1090, CEP.: 88509-301 – Bairro Ferrovia, Lages/SC, Presidente da
Associação dos Escoteiros de Lages/SC, multas previstas no artigo 70, inciso
II, da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00), em face:
3.4.1 do encaminhamento da prestação
de contas fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 8º da Lei
Estadual nº. 5.867/81, conforme apontado no item 2.1, fls. 129 do presente
relatório;
3.4.2 da aplicação de recursos fora do
período de vigência, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81,
conforme item 2.4, fls. 147 do presente relatório;
3.4.3 da ausência da declaração do
responsável, no documento comprobatório da despesa, atestando o recebimento do
material, contrariando o art. 44, VII, da Resolução nº TC - 16/94, conforme
item 2.5, fls. 148 do presente relatório.
3.5 Declarar a Associação dos Escoteiros
de Lages/SC e o Sr. Antônio Xavier Pereira Filho impedidos de receberem novos
recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o
art. 5.º, alínea “c”, da Lei Estadual n.º 5.867/81.
Por sua vez o Ministério Público manifestou-se através do
Parecer MPTC/1.833/2011, concluindo em perfeita harmonia com o parecer da DCE,
acrescentando ainda a determinação à SEF para adoção de providências no sentido
de orientar as entidades beneficiadas com recursos públicos a cumprirem o que determina
a Lei 5.867/81 e a Resolução TCE/SC nº 16/94, principalmente no que concerne a
realização de despesas, documentos comprobatórios e prazos a serem cumpridos.
Esse é o sucinto relatório.
2. DISCUSSÃO
Ao analisarmos os autos deste processo, nos deparamos com
um perfeito e acabado caso em que as formas e as leis extrapolam a lógica do
Direito.
Uma entidade beneficente cujo objetivo estatutário é
“...Contribuir no desenvolvimento de crianças e jovens, somando valores ao
caráter, auxiliando no desenvolvimento de suas plenas potencialidades físicas,
sociais, afetivas e espirituais, para que se tornem cidadãos responsáveis,
participativos e úteis a sociedade...”, é beneficiada com recursos
públicos e por absoluta falta de
orientação sobre procedimentos para realização das despesas e prazos a serem
cumpridos, comete irregularidades legais na aplicação e prestação de contas
destes recursos.
Analisando os itens em que o Corpo Instrutivo desta Corte
de Contas e o Ministério Público propõem imputação de débito:
3.3.1 realização de despesas com multa, no valor de R$
200,00 (duzentos reais), contrariando o art. 9º da Lei 5.867/81.
Estas despesas, realmente realizadas, conforme
comprovante anexado ao autos, faziam parte das necessidades eminentes da
Associação, sem a qual estaria impedida de funcionar (Obrigações com a Receita
Federal). Apesar do impedimento legal para pagamento de multas, ressaltamos que
se tais gastos estivessem previstos no Plano de Aplicação, estariam amparadas
pela legalidade. Como podemos constatar no Plano de Aplicação anexado aos autos
(fls. 53), o que temos previsto é tão somente um item “aquisição de material
para camping”, configurando desconhecimento de procedimentos protocolares para
solicitação de beneficio. Ante o exposto, ponderamos no sentido de acatar, neste
caso concreto, a regularidade da despesa supra, considerando que não houve má
fé nem prejuízo ao erário.
3.3.2 comprovação de despesas por meio de documento
impróprio, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), contrariando os arts. 44, III;
49 e 52, II da Resolução nº TC 16/90 e art. 140, §1º, da Lei Estadual nº
284/05.
Esta despesa, também realizada e comprovada com documento
de “Pedido” emitido pelo fornecedor, merece uma análise, que ademais se refuta
a íntegra destes autos: O problema dos
custos de oportunidade na configuração do interesse de agir. Segundo o jurista Fernando
Joaquim Ferreira Maia : “...o
custo de oportunidade se refere sempre à mensuração de benefícios e prejuízos
sobre o objeto da avaliação, envolvendo, por exemplo, o custo de uma ação
judicial, o esforço que será despendido no procedimento judicial, o tempo de
ocupação na atividade e o tempo que seria empregado em outra atividade mais
rentável, a possibilidade de ganhos, etc. Aqui, diversos atributos podem ser
utilizados. “ Assim,
os indivíduos de um modo geral, e inclusive o Estado na prestação da justiça,
devem considerar nas suas tomadas de decisão o conceito de custo de
oportunidade. Pelo exposto, entendo que, movimentar toda a máquina pública para
a obtenção do ressarcimento do pequeno valore apontado, certamente, demandaria
gastos superiores aos que efetivamente seriam auferidos. Por isso, por economia
processual, excepcionalmente, para o presente auto, entendo por não determinar
a devolução dos valores.
Nos itens
concernentes a sugestão de aplicação de multa, temos a considerar:
3.4.1 Encaminhamento
da prestação de contas fora do prazo legal...
3.4.2 Aplicação dos
recursos fora do período de vigência...
3.4.3 Ausência de
declaração do responsável, no documento comprobatório de despesa, atestando o
recebimento do material...
Contudo,
apesar das considerações apresentadas pelo Ministério Público, e das razões
expostas pelo Corpo Instrutivo, entendo mais adequado no presente caso, propor
voto no sentido de julgar-se regulares com ressalva as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados, tendo em vista que
as irregularidades remanescentes são idênticas àquelas apontadas em outros
processos de mesma natureza, as quais foram consideradas restrições formais, e que ao serem julgadas por esta Corte
receberam esse posicionamento, como por exemplo pode-se verificar o Acórdão nº
1602/2009 proferido no Processo SPC - 07/00224106, na sessão do dia 16/12/2009
e Acórdão nº 0320/2010 proferido no Processo TCE
08/00187776, na sessão do dia 19/05/2010, dentre outros.
Assim, considerando o exposto e peço vênia para citar a obra “VENCEDOR E VENCIDO” do eminente Ministro MARCO AURÉLIO:
“ ...Por dever de ofício
cabe a nós magistrados e operadores do Direito,não medir esforços para colocar
o homem como cerne, princípio e finalidade última de todas as ações,e não o
progresso vazio dos modelos econômicos importados, não a produtividade cada vez
maior, a transformar trabalhadores em máquinas robotizadas, não os contratos
tecnocratas, não aos interesses corporativos, não a letra inerte de legislações muitas vezes obsoletas. Não, de
forma alguma. A ninguém mais escapa que o Poder
Judiciário não é uma mero aplicador de lei, pois deve, acima de tudo, indicar e
consagrar o que é justo.” (grifos nosso)
Nesse
sentido, em busca da uniformidade das decisões desta Corte de Contas, proponho
voto para julgar regulares com ressalva as contas pertinentes à presente Tomada
de Contas Especial
Essa
é nossa proposta.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar regulares com ressalva, com
fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial,
instauradas pelo Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial, para verificar
supostas irregularidades relativas ao empenho nº 752, de 20/06/2005, item
445042, P/A 0038, FR 0161, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) repassada a Associação dos Escoteiros de
Lages - Lages/SC e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o voto do
Relator.
3.2. Recomendar
ao Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial a adoção de providências no
sentido a orientar as entidades beneficiadas com recursos públicos a
realizarem as despesas em conformidade com o objeto do repasse, em cumprimento
da Lei Estadual nº 5.867/81 (art. 9º); e que apresentem documento comprobatório
da despesa, atestando o recebimento de materiais ou a realização de serviços,
em respeito ao determinado na Resolução TCE/SC nº 16/94 (art. 44, inciso VII).
3.3. Dar
ciência do Acórdão, ao Sr. Antônio Xavier Pereira Filho e ao Fundo de
Desenvolvimento Social - Fundosocial.
Florianópolis, em 16 de junho de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN - DALL
CONSELHEIRO RELATOR