PROCESSO Nº:

TCE-08/00762622

UNIDADE GESTORA:

Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial

RESPONSÁVEIS:

Antônio Xavier Pereira Filho e Lindolfo Weber

INTERESSADO:

Sérgio Rodrigues Alves

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa ao empenho nº 752, de 20/06/2005, item 445042, P/A 0038, FR 0161, no valor de R$ 3.000,00, tendo como credora a Associação dos Escoteiros de Lages - Lages.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 115/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial relativa ao empenho nº 752, de 20/06/2005, item 445042, P/A 0038, FR 0161, no valor de R$ 3.000,00, tendo como credora a Associação dos Escoteiros de Lages – Lages/SC.

 

Os recursos foram repassados à Associação e em 29/11/2006 a Secretaria de Estado da Fazenda –SEF- comunicou ao Responsável a não aprovação da Análise Prévia da Prestação de Contas. Em 22/06/2007 a SEF voltou a comunicar ao Responsável a rejeição da Prestação de Contas.

 

Seguindo os tramites legais, a documentação foi encaminhada à esta Corte de Contas, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE – instaurado a Tomada de Contas Especial, e no Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 86/2009, sugeriu a citação do Responsável, Sr. Antonio Xavier Pereira Filho, presidente da Associação dos Escoteiros de Lages, no que foi atendido pelo Conselheiro Relator à época.

 

O Responsável apresentou suas Alegações de Defesa que foram analisadas pela DCE através do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 00687/2010, com a seguinte conclusão:

 

3.1 Julgar irregular, na forma do art. 18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Associação dos Escoteiros de Lages/SC, referente à Nota de Empenho n.º 752 de 20/06/2005, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

3.2 Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), de acordo com os relatórios emitidos nos autos;

3.3 Condenar o responsável, Sr. Antônio Xavier Pereira Filho, CPF 113.353.941-68, residente e domiciliado na Av. Castelo Branco nº 1090, CEP.: 88509-301 – Bairro Ferrovia, Lages/SC, Presidente da Associação dos Escoteiros de Lages/SC, ao recolhimento da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), relativa a parte do empenho citado acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir de  24/06/2005 (fl. 28) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n.º 202/00) em face:

 

3.3.1 da realização de despesas com multas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), contrariando o art. 9º da Lei nº 5.867/81, conforme apontado no item 2.2, fls. 146 e 147 do presente relatório;

3.3.2 da comprovação de despesas por meio de documento impróprio, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), contrariando os arts. 44, inciso III, 49, 52, inciso II, da Resolução nº TC – 16/94, e art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, conforme apontado no item 2.3, fls. 147 do presente relatório.

3.4 Aplicar ao Sr. Antônio Xavier Pereira Filho, CPF 113.353.941-68, residente e domiciliado na Av. Castelo Branco nº 1090, CEP.: 88509-301 – Bairro Ferrovia, Lages/SC, Presidente da Associação dos Escoteiros de Lages/SC, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00), em face:

3.4.1 do encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº. 5.867/81, conforme apontado no item 2.1, fls. 129 do presente relatório;

3.4.2 da aplicação de recursos fora do período de vigência, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, conforme item 2.4, fls. 147 do presente relatório;

3.4.3 da ausência da declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, atestando o recebimento do material, contrariando o art. 44, VII, da Resolução nº TC - 16/94, conforme item 2.5, fls. 148 do presente relatório.

3.5 Declarar a Associação dos Escoteiros de Lages/SC e o Sr. Antônio Xavier Pereira Filho impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5.º, alínea “c”, da Lei Estadual n.º 5.867/81.

 

Por sua vez o Ministério Público manifestou-se através do Parecer MPTC/1.833/2011, concluindo em perfeita harmonia com o parecer da DCE, acrescentando ainda a determinação à SEF para adoção de providências no sentido de orientar as entidades beneficiadas com recursos públicos a cumprirem o que determina a Lei 5.867/81 e a Resolução TCE/SC nº 16/94, principalmente no que concerne a realização de despesas, documentos comprobatórios e prazos a serem cumpridos.

 

Esse é o sucinto relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Ao analisarmos os autos deste processo, nos deparamos com um perfeito e acabado caso em que as formas e as leis extrapolam a lógica do Direito.

 

Uma entidade beneficente cujo objetivo estatutário é “...Contribuir no desenvolvimento de crianças e jovens, somando valores ao caráter, auxiliando no desenvolvimento de suas plenas potencialidades físicas, sociais, afetivas e espirituais, para que se tornem cidadãos responsáveis, participativos e úteis a sociedade...”, é beneficiada com recursos públicos  e por absoluta falta de orientação sobre procedimentos para realização das despesas e prazos a serem cumpridos, comete irregularidades legais na aplicação e prestação de contas destes recursos.

 

Analisando os itens em que o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas e o Ministério Público propõem imputação de débito:

 

3.3.1 realização de despesas com multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), contrariando o art. 9º da Lei 5.867/81.

Estas despesas, realmente realizadas, conforme comprovante anexado ao autos, faziam parte das necessidades eminentes da Associação, sem a qual estaria impedida de funcionar (Obrigações com a Receita Federal). Apesar do impedimento legal para pagamento de multas, ressaltamos que se tais gastos estivessem previstos no Plano de Aplicação, estariam amparadas pela legalidade. Como podemos constatar no Plano de Aplicação anexado aos autos (fls. 53), o que temos previsto é tão somente um item “aquisição de material para camping”, configurando desconhecimento de procedimentos protocolares para solicitação de beneficio. Ante o exposto, ponderamos no sentido de acatar, neste caso concreto, a regularidade da despesa supra, considerando que não houve má fé nem prejuízo ao erário.

 

3.3.2 comprovação de despesas por meio de documento impróprio, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), contrariando os arts. 44, III; 49 e 52, II da Resolução nº TC 16/90 e art. 140, §1º, da Lei Estadual nº 284/05.

Esta despesa, também realizada e comprovada com documento de “Pedido” emitido pelo fornecedor, merece uma análise, que ademais se refuta a íntegra destes autos: O problema dos custos de oportunidade na configuração do interesse de agir. Segundo o jurista Fernando Joaquim Ferreira Maia : “...o custo de oportunidade se refere sempre à mensuração de benefícios e prejuízos sobre o objeto da avaliação, envolvendo, por exemplo, o custo de uma ação judicial, o esforço que será despendido no procedimento judicial, o tempo de ocupação na atividade e o tempo que seria empregado em outra atividade mais rentável, a possibilidade de ganhos, etc. Aqui, diversos atributos podem ser utilizados. “  Assim, os indivíduos de um modo geral, e inclusive o Estado na prestação da justiça, devem considerar nas suas tomadas de decisão o conceito de custo de oportunidade. Pelo exposto, entendo que, movimentar toda a máquina pública para a obtenção do ressarcimento do pequeno valore apontado, certamente, demandaria gastos superiores aos que efetivamente seriam auferidos. Por isso, por economia processual, excepcionalmente, para o presente auto, entendo por não determinar a devolução dos valores.

Nos itens concernentes a sugestão de aplicação de multa, temos a considerar:

 

3.4.1 Encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal...

3.4.2 Aplicação dos recursos fora do período de vigência...

3.4.3 Ausência de declaração do responsável, no documento comprobatório de despesa, atestando o recebimento do material...

 

Contudo, apesar das considerações apresentadas pelo Ministério Público, e das razões expostas pelo Corpo Instrutivo, entendo mais adequado no presente caso, propor voto no sentido de julgar-se regulares com ressalva as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados, tendo em vista que as irregularidades remanescentes são idênticas àquelas apontadas em outros processos de mesma natureza, as quais foram consideradas restrições formais, e que ao serem julgadas por esta Corte receberam esse posicionamento, como por exemplo pode-se verificar o Acórdão nº 1602/2009 proferido no Processo SPC - 07/00224106, na sessão do dia 16/12/2009 e Acórdão nº 0320/2010 proferido no Processo TCE 08/00187776, na sessão do dia 19/05/2010, dentre outros.

Assim, considerando o exposto e peço vênia para citar a obra “VENCEDOR E VENCIDO”  do eminente Ministro MARCO AURÉLIO: 

“ ...Por dever de ofício cabe a nós magistrados e operadores do Direito,não medir esforços para colocar o homem como cerne, princípio e finalidade última de todas as ações,e não o progresso vazio dos modelos econômicos importados, não a produtividade cada vez maior, a transformar trabalhadores em máquinas robotizadas, não os contratos tecnocratas, não aos interesses corporativos, não a letra inerte de legislações muitas vezes obsoletas. Não, de forma alguma. A ninguém mais escapa que o Poder Judiciário não é uma mero aplicador de lei, pois deve, acima de tudo, indicar e consagrar o que é justo.” (grifos nosso)

Nesse sentido, em busca da uniformidade das decisões desta Corte de Contas, proponho voto para julgar regulares com ressalva as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial

 

Essa é nossa proposta.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, instauradas pelo Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial, para verificar supostas irregularidades relativas ao empenho nº 752, de 20/06/2005, item 445042, P/A 0038, FR 0161, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)  repassada a Associação dos Escoteiros de Lages - Lages/SC e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o voto do Relator.

 

3.2. Recomendar ao Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial a adoção de providências no sentido a orientar as entidades beneficiadas com recursos públicos a realizarem as despesas em conformidade com o objeto do repasse, em cumprimento da Lei Estadual nº 5.867/81 (art. 9º); e que apresentem documento comprobatório da despesa, atestando o recebimento de materiais ou a realização de serviços, em respeito ao determinado na Resolução TCE/SC nº 16/94 (art. 44, inciso VII).

 

 

                 3.3. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Antônio Xavier Pereira Filho e ao Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial.

 

Florianópolis, em 16 de junho de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN - DALL

CONSELHEIRO RELATOR