ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO Nº

REC 09/00550716

 

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Tunápolis

 

RECORRENTE:

Cleni Dias Wiggers

 

ASSUNTO:

Recurso no Processo TCE-01/01915349

 

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DESVIO DE RECURSO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. DOLO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS E BENEFICIÁRIOS.

Incabível o afastamento do débito imputado a Responsável por desvio de recursos em razão de seu falecimento, respondendo os herdeiros e demais beneficiados pelos valores até o limite do montante da herança. Inclusive, o Responsável, quando em vida, teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração manejado pela Srª. Cleni Dias Wiggers contra o Acórdão nº 0992/2009, de 15/07/2009 (fls. 851/853) que possui o seguinte teor:

[...]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "c" e "d", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Tunápolis, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre desvio de recursos públicos, fornecimento de bens a entidade privada sem autorização legislativa e adjudicação de objeto licitado a empresa pertencente a servidor nos exercícios de 1997 a 2000, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA dos Srs. BERTILO WIGGERS - ex-Prefeito Municipal de Tunápolis, CPF n. 141.937.019-72, RUBEN JOSÉ BOHNEN - Secretário de Finanças daquele Município na Gestão 1997-2000, CPF 386.470.109-06, e ARLINDO DIETRICH - Diretor de Compras da Prefeitura Municipal de Tunápolis na Gestão 1997- 2000, CPF 401.020.509-10, o montante de R$ 4.745,08 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), pela emissão de cheques pela Prefeitura Municipal de Tunápolis à sua própria ordem, sem que os saques fossem contabilizados no fluxo financeiro da entidade, contrariando os arts. 65, 83, 89 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 94 da Resolução n. TC-16/94, com os valores respectivos depositados na conta bancária particular do Diretor de Compras acima mencionado, evidenciando não atendimento por parte do Prefeito ao dever a ele imposto pelo art. 65, XVIII, da Lei Orgânica Municipal, com desobediência, por conseguinte, aos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (itens VI.1.1, VI.1.2, VI.1.3 e VI.1.4 do Relatório DMU);

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. BERTILO WIGGERS e RUBEN JOSÉ BOHNEN - qualificados anteriormente, o montante

de R$ 66.437,45 (sessenta e seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), pela emissão de cheques pela Prefeitura Municipal de Tunápolis à sua própria ordem, sem que os saques fossem contabilizados no fluxo financeiro da entidade, contrariando os arts. 65, 83, 89 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 94 da Resolução n. TC-16/94, ou simulando a realização de despesas, com os valores respectivos depositados nas contas bancárias particulares do ex-Prefeito Municipal e do ex-Secretário de Finanças acima mencionados, evidenciando não atendimento por parte do Prefeito ao dever a ele imposto pelo art. 65, XVIII, da Lei Orgânica Municipal, com desobediência, por conseguinte, aos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (itens VI.2.1 a VI.2.15 do Relatório DMU);

6.1.3. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. BERTILO WIGGERS - qualificado anteriormente, o montante de R$ 24.891,86 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), pela aquisição de materiais de consumo, apresentando desproporção entre a quantidade de produtos adquiridos e pagos e as reais necessidades da Prefeitura, levando-se em conta o seu porte e a sua frota de máquinas e motores, e, ainda, a inexistência de comprovação de recebimento dos materiais em causa, por conseguinte não demonstrada a liquidação das despesas, afrontando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64, com desobediência aos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item VI.2.17 do Relatório DMU);

6.2. Aplicar ao Sr. BERTILO WIGGERS - qualificado anteriormente, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da realização de despesas pela Prefeitura Municipal de Tunápolis junto ao Mercado Fátima Ltda., constituída em 1998 pelo Sr. Arlindo Dietrich - Diretor de Compras daquela Prefeitura na gestão 1997-2000, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal e da isonomia estabelecido pelo art. 5º do mesmo diploma legal e referido no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item VI.2.16 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devido à inexistência de almoxarifado na Prefeitura Municipal de Tunápolis no decorrer do período auditado, com consequente inexistência de registros ou qualquer outro controle de entrada de materiais, inviabilizando a verificação da efetiva liquidação da despesa, ou seja, da entrega de materiais e bens adquiridos, na forma exigida pelo do art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, e a realização do inventário analítico, contrariando os arts. 95 e 96 do mesmo diploma legal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item VI.2.17 do Relatório DMU).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 741/2007:

6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

6.3.2. ao Representante no Processo n. REP-01/01915349;

6.3.3. à Prefeitura Municipal de Tunápolis.

 

De acordo com os trâmites regimentais, os autos seguiram para a Consultoria Geral que exarou o parecer de fls. 32/53 no sentido de negar provimento ao recurso. Entendeu a Consultoria Geral, em concisa síntese, que a questão relativa à impenhorabilidade do bem de família é questão que ultrapassa a competência desta Corte de Contas e, muito embora a jurisprudência juntada, o exame dos fatos não permite o albergue da alegada ausência de má-fé. Quanto à questão relativa ao falecimento do ex-Prefeito Municipal, disse a Consultoria Geral que o mesmo exerceu seu direito de defesa (fls. 771/776) ficando nos autos devidamente comprovado o desvio de recursos públicos do erário municipal.

O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento exarado pela Consultoria Geral através do parecer de fls. 54/57.

 É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Os pressupostos recursais de admissibilidade já foram objeto de análise por ocasião do despacho de fls. 30/32, através do qual conheci do recurso.

Alega a Recorrente, calcada em decisão do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de má-fé por parte do ex-Prefeito Municipal, mas tão somente meras irregularidades administrativas que não causaram nenhum prejuízo aos cofres públicos. Afirma, também, que à época do falecimento, o ex-Prefeito Municipal possuía um único bem, onde residia com sua família, sendo o mesmo impenhorável por força legal. Por último, requer a extinção do procedimento em razão do falecimento do Responsável.

Três são as teses arguidas pela Recorrente para desconstituir o Acórdão recorrido, as quais cito: a) impenhorabilidade do único bem de família; b) extinção do procedimento em razão do falecimento do Responsável; e c) ausência de má-fé do administrador, sendo que apenas foram praticadas meras irregularidades que não ensejaram prejuízo ao erário.

Relativamente à alegada impenhorabilidade do bem de família tenho que a tese, assim como bem concluiu a Consultoria Geral, não está no campo jurídico passível de análise desta Corte de Contas. Trata-se de questão afeta ao processo executivo, que enseja sua arguição somente após a devida constrição sobre o bem imóvel. A impenhorabilidade do bem de família é questão independente a ser arguida e decidida no âmbito judicial, não tendo ela força para desconstituir o mérito da decisão, pois a ele não ataca, nem interfere. Assim, nada a reparar no parecer da Consultoria Geral de fl. 36.

Quanto ao requerimento de extinção de procedimento em razão do falecimento do Responsável, nem mesmo a tese de que defende a extinção do processo no caso em que o Responsável falece ante antes da citação socorre a Recorrente. A propósito quanto a este entendimento faço referência ao que expôs o Conselheiro Wilson Rogério Wan Dall, na Proposta de Voto exarada nos autos do Processo REC 09/00047364:

[...]

Por seu turno, no que se refere à imputação de débito aos herdeiros o Recorrente alega que na época do falecimento do Sr. Ângelo Simoni não existia o débito, sendo constituído somente após o inventário e que, portanto, não pode ser suportado pelos herdeiros.

Na análise dos autos, a Consultoria demonstra os entendimentos já acatados pelo Tribunal Pleno, consignando o seguinte (fl. 24):

[...] Nesta Corte de Contas a responsabilização de herdeiros possui entendimentos diversos, já acatados pelo Plenário.

Tem-se o Prejulgado n. 0808, exarado no ano de 2000, que assim dispõe:

Sobrevindo a morte de ordenador de despesa responsabilizado pelo cometimento de irregularidade na gestão da coisa pública, mantém-se na sua pessoa a responsabilidade. Na execução de decisão que implique na reparação de dano ao erário, esta será arcada pelos herdeiros, que se obrigam até os limites da parte que lhes couber na herança.

 

O entendimento pela transmissão da reparabilidade do dano aos herdeiros é ainda aplicado nesta Corte de Contas, por se considerar "dispensável a comprovação da apropriação de recursos pelo de cujus, eis que a expressão "dano" contida no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, não significa somente apropriação de dinheiro, bens ou valores públicos, mas qualquer prática ilícita/ilegal que cause prejuízo à Administração Pública.1" (REC n. 05/04196766 - Acórdão n. 2425/2006).

No entanto, nos Processos ns. REC 03/00338538 (Acórdão n. 0659/2005) e REC 05/00828768 (Acórdão n. 1081/2006), a ausência de comprovação do enriquecimento patrimonial indevido foi motivo de afastamento da citação dos herdeiros, com fundamento no Parecer COG n. 199/05, que assim concluiu quanto ao mérito do primeiro recurso citado:

No que se refere à condenação de devolver valores a título de juros e multas pagas pelo recolhimento tardio de obrigações da Companhia da qual era Diretor, também com razão o recorrente. Com efeito, não houve nenhum proveito por parte do mesmo quando recolheu tributos em atraso com acréscimos legais e conforme bem demonstra o recorrente, somente poderá o Tribunal responsabilizar os sucessores quando ficar evidenciado a apropriação de recursos públicos, o que não é o caso.

[...]

Não obstante tais manifestações, tem-se o posicionamento do Conselheiro Salomão Ribas Junior, aprovado pelo Plenário desta Corte de Contas nos autos dos Processos ns. PCA 06/00250423 (Acórdão n. 0113/2008), APE 05/03912085 (Decisão n. 0505/2008) e PDI 01/02201510 (Decisão n. 0549/2008), que pondera pela necessidade de se verificar se a citação foi efetivada antes do falecimento do gestor, considerando sua não-realização antes do evento morte como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

O fundamento desse raciocínio se baseia no fato de que não é possível transmitir aos herdeiros uma responsabilidade não declarada efetivamente pela Corte de Contas, haja vista a ausência da citação do gestor antes do seu falecimento. Nesses casos, presume-se que não houve constituição válida do débito, ou seja, não se pode falar em dano regularmente apurado, posto que constituído segundo entendimento unilateral do Tribunal de Contas, sem ouvir a defesa do gestor.

Nesse contexto, é irrazoável pretender que os herdeiros apresentem justificativas sobre atos de gestão praticados pelo de cujus, principalmente em relação àqueles em que houve carga subjetiva na tomada de decisão, posto que não participaram do elemento cognitivo do ato.

Assim, é de se considerar que a transmissão da responsabilidade aos herdeiros está limitada à efetiva existência de um débito a ser suportado pelo patrimônio do gestor falecido, cuja responsabilidade tenha sido apurada nos autos antes do evento morte, o que não aconteceu nos presentes autos, haja vista que o falecimento do Sr. Ângelo Simoni ocorreu em 25/11/2001, (conforme Certidão de Óbito à fl. 11), antes mesmo da conversão dos autos em tomada de contas especial, que se deu em 11/03/2002, através da Decisão n. 0279/2002. Frise-se que nos autos do processo de denúncia não foi realizada audiência dos responsáveis.

Diante do exposto, é de se acolher a preliminar, determinando o cancelamento do item 6.1.1 do Acórdão n. 1765/2008.

Compulsando os argumentos, muito propriamente colocados pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior e a situação fática e jurídica do conjunto das restrições no presente processo apontadas, entendo que devo filiar-me ao posicionamento doutrinário aplicado pelo Relator citado e defendido pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, segundo o qual o falecimento do responsável:

1) não isenta o interesse dos sucessores de promover a defesa de mérito;

2) isenta os sucessores do dever de pagar multa, em face do caráter personalíssimo de que este se reveste;

3) não inibe o dever de recompor o erário quando já comprovada a irregularidade, até o limite da herança;

4) deve ser documentado, com a juntada, à defesa, da respectiva certidão de óbito;

5) não podem os sucessores procrastinar a abertura do inventário para evitar o pagamento;

6) se anterior à citação, poderá implicar em arquivamento do processo, por ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular.

O presente entendimento já externei nos autos do Processo TCE-03/01100683, sendo que o posicionamento que ora adoto pressupõe que para o dever de reparar o dano se estenda aos herdeiros e sucessores do Responsável, até o limite das forças da herança, é necessário que sejam cumpridos dois requisitos básicos, a saber:

1 - O falecimento tenha ocorrido depois de garantida a ampla defesa e o contraditório, isto é, o Gestor falecido tenha sido Citado para defender-se das restrições que lhe são imputadas, antes do evento da sua morte;

Este não é o caso dos autos, uma vez que o Sr. Ângelo Simoni faleceu em 25/11/2001 e a Decisão nº 0279/2002 (fls. 37/39), desta Corte de Contas, que determinou a Conversão do feito em Tomada de Contas Especial e a Citação dos Responsáveis, somente ocorreu em 11/03/2002.

2 - Deve existir prova inequívoca de que houve "apropriação indébita", isto é de que os recursos desviados do Erário Municipal tenham ingressado no patrimônio do Responsável;

Este também não é o caso dos autos uma vez que a Responsabilização é atribuída ao Sr. Ângelo Simoni em função de que o mesmo ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Meleiro, motivo pelo qual é Responsável pelos atos da Gestão Municipal que tenham causado dano ao Erário, e em função do dever geral de prestar contas insculpido no parágrafo único do art.58 da Constituição Estadual, e não em função de prova de que os frutos do dano ao Erário tenham ingressado em seu Patrimônio.

Assim, diante do que foi exposto, entendo por afastar a Responsabilidade solidária dos sucessores do Ex-Prefeito de Meleiro, Sr. Ângelo Simoni, quais sejam: IRACEMA SCOTTI SIMONI, ANDRÉA SIMONI ROSSI FERMO, SOLANGE SIMONI, VANDERLEI SIMONI, GENOIR SIMONI, MARIA JOSEFINA SIMONI ROCHA e VALCIR ROSSI SIMONI.

 

Afora a discussão sobre a procedência dessa tese, deve-se registrar que o Sr. Bertilo Wiggers exerceu seu direito de defesa, consoante se depreende da peça de fls. 771/776, motivo pelo qual improcede o Recurso neste ponto.

Quanto à alegada ausência de má-fé e prejuízo ao erário, não vejo nos argumentos razões suficientes para desconstituir o Acórdão recorrido. Consoante bem assinalado pela Consultoria Geral, houve a condenação na esfera criminal dos Responsáveis sobre os mesmos fatos, encontrando-se a sentença já transitada em julgado (Apelação Criminal 2007.000515-9). Há, também, decisão judicial de primeiro grau, exarada nos autos da Ação Civil Pública 034.02.001415-9, condenando o Sr. Bertilo Wiggers e outros a ressarcir os cofres municipais em decorrência de prejuízos causados a estes. Portanto, ainda que entenda a Recorrente que o Responsável não tenha agido de má-fé, há provas e condenações, tanto na esfera penal como na cível, imputando ao Sr. Bertilo Wiggers responsabilidade por práticas não condizentes com a coisa pública.

Nessas circunstâncias, acompanho o entendimento exarado pela Consultoria Geral para o fim de negar provimento ao recurso.

Por último e, embora não tenha sido objeto de recurso, entendo que é fato inconteste o falecimento do responsável, assim e tendo em vista o caráter personalíssimo da sanção, devem ser cancelados de ofício o item 6.2 e subitens 6.2.1 e 6.2.2, do Acórdão recorrido.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte Proposta de Voto:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0992/2009, de 15/07/2009, exarado no Processo TCE nº 01/01915349, para, no mérito, negar-lhe provimento.

6.2. Cancelar, de ofício, o item 6.2 e subitens 6.2.1 e 6.2.2, do Acórdão 0992/2009, de 15/07/2009, em razão do falecimento do responsável.

6.3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que o fundamentam, bem como do parecer COG-51/2011 (fls. 32/53) ao Recorrente.

 

 

Gabinete, em 30 de junho de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator