ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

CON 10/00189128

UNIDADE

Câmara Municipal de Joinville

INTERESSADO

Sr. Sandro Daumiro da Silva

ASSUNTO

Consulta acerca da possibilidade de instituição de plano de saúde para os servidores da Câmara de Vereadores com participação financeira do Poder Público

 

 

 

 

 

MANIFESTAÇÃO

 

 

Na sessão ordinária de 06/12/2010, após a leitura do voto do Conselheiro Relator, com fulcro no art. 214 do Regimento Interno, pedi e obtive vistas dos presentes autos, razão pela qual, trago à consideração do Excelentíssimo Senhor Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior e apreciação do Plenário a manifestação que segue.

A questão que suscitou dúvidas e motivou este pedido diz respeito à parte da resposta sugerida pela Consultoria Geral para a primeira pergunta formulada pelo Consulente.

Nesses termos referida indagação:

Há possibilidade do Poder Legislativo Municipal, de fato, subsidiar 50% (cinquenta por cento) de Plano de Saúde Privado aos servidores desta Câmara de Vereadores?

 

Especificamente quanto ao percentual de participação do Poder Público no custeio do plano de saúde dos servidores, a resposta da Consultoria Geral veio vazada nos seguintes termos:

 

Nos termos do item 2 do Prejulgado 1753, a lei que instituir o plano de saúde para os servidores públicos municipais deverá prever, expressamente, entre outros, a contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e dependentes e do Poder Público, não podendo a contribuição do Poder Público em qualquer hipótese ser superior a do beneficiário. (grifo nosso)

Referida linha de entendimento foi seguida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer (fls. 43-44) e pelo Conselheiro Relator no voto de fls. 45-52.

Apresento para discussão, entretanto, linha de pensamento diversa.

A Constituição Federal, em capítulo específico relacionado à Previdência Social, apresenta a partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, dispositivos que mencionam a questão da exigência de paridade e de vedação de instituição de contribuição do Poder Público em valor superior a do beneficiário.

No entanto, consoante se observa das transcrições a seguir reproduzidas, referidas exigências guardam estrita relação com as contribuições previdenciárias do Poder Público para entidades privadas de previdência.

Nesses termos os dispositivos da Constituição Federal:

Art. 202 – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

[...]

§ 3º. É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

 

§ 4º. Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º. A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

A Emenda Constitucional n. 20/98 traz também elucidativo dispositivo sobre o assunto:

 

Art. 5º. O disposto no artigo 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4º do mesmo artigo.

 

Por seu turno, a questão que se pretende solucionar nos presentes autos trata especificamente da participação de recursos públicos no custeio de planos de saúde para servidores, não possuindo relação com a contribuição do Poder Público para as entidades privadas de previdência.

Em pesquisa ao processo que deu origem ao Prejulgado 1753, mencionado pela Consultoria Geral na resposta à presente consulta, verifico que o mesmo guarda relação com questionamento formulado pelo Presidente da Câmara Municipal de Blumenau bastante semelhante com o ora examinado[1].

Na oportunidade, o Presidente daquela Câmara de Vereadores indagou quanto à possibilidade do Município, através de lei, instituir sistema de assistência médica ao servidor, com participação no custeio pelo órgão público ao qual esteja vinculado o servidor, mesmo diante da Emenda Constitucional n. 41/03.

O Parecer COG-729/05 que respondeu à consulta referida apresentou na parte conclusiva a seguinte sugestão de resposta ao Consulente:

2.1 – O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter facultativo, a título de vantagem pecuniária indireta, decorrente de gratificação de natureza pessoal, orientada à melhor qualidade de vida dos servidores públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da comunidade pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

2.2 – Em face da ausência de previsão constitucional (art. 149, § 1º, CR), não pode ser imposta contribuição pelo agente público tampouco patrocínio pelo Poder Público, ao plano de saúde. A adesão deve ser facultativa, com obrigações equânimes para as partes contratantes. (grifo nosso)

Ao item 2.2 do Parecer COG acima reproduzido, o Relator daquela consulta, Conselheiro Moacir Bertoli acrescentou:

A lei que instituir o plano de saúde para os servidores públicos municipais deverá prever, expressamente, entre outros:

a)                      a contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e dependentes e do Poder Público, não podendo a obrigação do Poder Público em qualquer hipótese, ser superior a do beneficiário.

A fundamentação do Parecer elaborado pela Consultoria Geral ou o Voto do Conselheiro Relator, não apresentam, todavia, a elucidação das justificativas para a inserção das exigências de paridade na contribuição para o custeio do plano de saúde ou de vedação de contribuição superior a do beneficiário por parte do parte do Poder Público.

Registro que o Voto do Conselheiro Relator traz à lume transcrição relacionada à paridade das contribuições, porém específica para o sistema de assistência à saúde instituído em favor dos servidores públicos estaduais através da Lei Complementar (estadual) n. 306/2005:

Salienta-se, a propósito, que a Lei estabelece no art. 24, que: Ficam os Poderes executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas obrigados a contribuir financeiramente com o Santa Catarina saúde no mesmo valor do somatório da contribuição dos segurados, dos segurados especiais e pensionistas, participantes do sistema de assistência à saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina, prevista nos incisos I e II do art. 11 desta Lei Complementar, respeitando os valores definidos como contribuição máxima e mínima.

Ou seja, institui a contribuição paritária entre os beneficiários e o Poder Público Estadual. Conforme o art. 11 da Lei a contribuição mensal dos servidores é de 4,5% sobre a base de cálculo definida no art. 10 (equivalente à contribuição previdenciária).(grifos no original)

Ao lado do Prejulgado 1753, também o Prejulgado 1764, oriundo do processo de consulta 05/03943398, em que se indaga sobre a possibilidade do Município participar financeiramente de plano de saúde destinado aos seus servidores, remete à seguinte orientação: “a adesão deve ser facultativa, as obrigações equânimes para as partes contratantes, com contribuições mensais paritárias, não podendo a contribuição do Poder Público ser superior à do beneficiário” [2].

Mais recentemente, na sessão de 20/12/2010[3], o Tribunal Pleno deliberou no sentido de incluir ao Prejulgado 2043, assertiva com a seguinte redação: “O plano de saúde disponibilizado pelo Poder Público aos seus agentes deve ter contribuições paritárias”.

Para estes dois casos, no entanto, os Pareceres do Órgão Consultivo reproduzem os termos da fundamentação empregada no Prejulgado 1753.

Com efeito, a discussão relacionada à possibilidade do Poder Público custear parte do plano de saúde para seus servidores não constitui novidade no âmbito deste Tribunal de Contas.

 

 

 

Em oportunidades anteriores a temática já foi abordada e, a título exemplificativo, cito os prejulgados 1373[4] (também referido pela Consultoria Geral), 1021[5], 1055[6] e 1069[7].

Outrossim, os pronunciamentos por parte desta Corte no sentido de admitir a participação de recursos públicos no custeio de planos de saúde para os servidores restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante assevera o Voto do conselheiro Salomão Ribas Junior, Relator do presente processo.

A propósito, nestes termos a manifestação do Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 573.540 no âmbito da Suprema Corte:

Em outras palavras, a constituição não autoriza os Estados membros a instituir, para o custeio de serviços de saúde, exação que possua natureza tributária, cujo pagamento seja exigido de todos os servidores, independentemente da voluntária adesão ao “plano”.

 

Por outro lado, não há óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a “contribuição” não sejam compulsórias. [...]

 

Os temas pertinentes à exigência de contribuição paritária entre Poder Público e servidores beneficiados e de vedação de contribuição superior a do beneficiário por parte do parte do Poder Público, todavia, até o momento não restaram suficientemente justificados.

A seguir-se a trilha das manifestações anteriores proferidas em pareceres do Órgão Consultivo deste Tribunal, inclusive sob as justificativas lançadas nos processos em que se identificaram as exigências acima, extrai-se que a concessão de custeio de plano de saúde para os servidores públicos pode ser enquadrada como vantagem pecuniária indireta, cabendo à lei instituidora a definição do percentual de participação do ente público.

É o que se extrai do Parecer COG-431/2001, em excerto reproduzido pelos pareceres COG-729/2005 (Prejulgado 1764) e COG-1037/2005(Prejulgado 1753):

Há meios, no entanto, do Poder público proporcionar aos seus servidores, benefícios de natureza suplementar ao vencimento percebido.

 

O sistema remuneratório dos agentes públicos é classificado em subsídio e remuneração. Subsídio é o valor fixado em parcela única, paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo e agentes políticos.

 

A remuneração é dividida em vencimentos, percebida pelos ocupantes de cargo público, e salários, percebida pelos ocupantes de emprego público.

 

Os vencimentos se dividem em vencimento e vantagens. O vencimento corresponde ao padrão do cargo e as vantagens, acréscimos a ele. As vantagens se subdividem em adicionais, que, em regra, são de caráter permanente, e as gratificações.

 

As gratificações podem ser propter laborem, quando servem para recompensar o servidor dos riscos ou ônus decorrentes do exercício de trabalho em condições anormais, ou podem ser propter personam, decorrentes de fatos ou situações individuais do servidor, e.g., filhos, pessoas incapacitadas etc.

 

Em regra, as vantagens proporcionam aumento do valor do pagamento. No entanto, esse valor pode ser usufruído de maneira indireta, ou seja, ao invés do Poder Público pagar para o servidor, para que este, enfim, contrate com plano de saúde e desembolse o valor recebido, a Administração Pública pode assumir o encargo, ou parte dele, junto ao plano de saúde, proporcionando ao servidor uma vantagem que não é por ele recebida em pecúnia, mas a possui, por conta de sua livre adesão ao plano, sem haver despendido valor algum, ou tendo arcado com apenas parte dele.

 

O pagamento pela administração pública, de plano de saúde ou parte dele, em benefício de servidor público, pode ser enquadrado como vantagem pecuniária indireta, decorrente de gratificação de natureza pessoal, de adesão não obrigatória. (grifo nosso)

 

A propósito, o Prejulgado 1373 na parte em que ainda é vigente elucida o entendimento segundo o qual cabe à lei instituidora do plano de saúde para o servidor público definir a participação de recursos públicos no custeio do plano referido:

2. A lei instituidora do sistema de assistência à saúde deve disciplinar as condições para admissão dos segurados e dependentes, a extensão dos benefícios, o funcionamento do sistema e a limitação da responsabilidade do Município.

Nestes termos, a meu sentir, afastada a aplicação de regramento relacionado às contribuições de natureza previdenciária, esta a interpretação mais adequada ao caso em exame.

Registro, por fim, que diferindo do delineamento apresentado pela Consultoria Geral no Parecer COG-431/2001 apenas com relação à natureza do benefício[8], no plano federal, a Lei n. 8.112/1990 prevê a possibilidade, mediante a previsão em regulamento, do custeio de valores despendidos pelos servidores públicos federais até o limite do valor despendido pelos mesmos.

Nesses termos os dispositivos da Lei (federal) n. 8.112/1990 com a redação conferida pela Lei (federal) n. 11.302/2006:

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

[...]

§ 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.

 

Em âmbito estadual, o custeio da assistência à saúde dos servidores encontra-se regrada na Lei Complementar n. 306/2005, que ao dispor sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina, remete à contribuição obrigatória do Poder Público sob o mesmo valor do somatório da contribuição dos segurados[9].

Dessa feita, à vista do exposto, apresento a seguinte sugestão ao ilustre Relator:

1 – Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados na Constituição Estadual, Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal;

2 – Responder à consulta nos moldes propostos pelo Eminente Conselheiro Relator, excluindo-se tão somente a exigência prevista na letra “a” do subitem 2.2.2;

3 – Revogar os Prejulgados 1373 (CON 02/08996613), 1753 (CON 05/03972657) e 1764 (CON 05/03943398), uma vez que novo Prejulgado unificará o tema.

4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Parecer COG-213/10 ao Sr. Sandro Daumiro da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Joinville.

 

 

Gabinete, em 11 de março de 2011.

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro

 



[1] CON 05/03972657. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Blumenau. Rel. Cons. Moacir Bertoli.

[2]  CON 05/03943398. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ponte Alta. Relator Cons. César Filomeno Fontes. Parecer COG-1037/2005.

[3] CON 10/00457661. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI. Relator: Cons. Julio Garcia. Parecer COG n. 387/2010.

[4] Prejulgado 1373 - Reformado

1.REVOGADO
2. A lei instituidora do sistema de assistência à saúde deve disciplinar as condições para admissão dos segurados e dependentes, a extensão dos benefícios, o funcionamento do sistema e a limitação da responsabilidade do Município.
3. Por se tratar de despesa de caráter continuado, devem ser observadas as normas dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo projeto de lei deve estar acompanhado de:

a) demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar a contribuição do Município e nos dois seguintes (art. 16, I);

b) demonstração da origem dos recursos para o custeio (art. 17, § 1°);

c) comprovação de que a despesa a ser criada não afetará as metas de resultado fiscal previstas no Anexo de Metas Fiscais (art. 17, § 2°), indicando a forma de compensação dos efeitos financeiros nos exercícios seguintes;
d) comprovação de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (previsão na LDO) e de adequação orçamentário-financeira (dotação na LOA e disponibilidade financeira.

4. A contribuição compulsória dos servidores é exigida exclusivamente para o sistema próprio de previdência instituído segundo as normas do art. 40 da Constituição da República.

_______________________________________________________________________________
Item 1 do Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 20.12.2010, mediante a Decisão nº 5839/2010 exarada no Processo CON 10/00457661. Texto revogado:


"1. A assistência à saúde dos servidores públicos está inserida no âmbito da assistência social aos servidores. Por isso, pode o Município, mediante autorização legislativa, instituir sistema de assistência aos servidores, com contribuição do Poder Público sobre a folha de pagamento, inclusive para fundo criado para essa finalidade, e contribuição dos servidores sobre a remuneração, com fundamento no art. 149 da Constituição da República, não sendo permitida a inscrição e contribuição compulsória dos servidores no sistema."

 

[5] Prejulgado 1021 - Revogado

Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 20.12.2010, mediante a Decisão nº 5839/2010 exarada no Processo CON 10/00457661. Texto revogado:

"A Constituição Federal admite exclusivamente a instituição de contribuição, cobrada de servidores municipais, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Carece de constitucionalidade a lei que inscreve servidores municipais como beneficiários obrigatórios em plano ou serviço de saúde, cobrando-lhes, compulsoriamente, contribuição para o seu custeio."

 

[6] Prejulgado 1055 - Revogado

Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 20.12.2010, mediante a Decisão nº 5839/2010 exarada no Processo CON 10/00457661. Texto revogado:

"1. Mediante autorização legislativa, os municípios podem instituir e contribuir para o fundo de assistência à saúde dos servidores municipais e seus dependentes, em percentual incidente sobre a folha de pagamento, podendo estabelecer contribuição dos segurados (art. 149, CF), sendo recomendável estipular normas disciplinando as condições para admissão de segurados e dependentes, a extensão dos benefícios, o funcionamento do sistema e a limitação da responsabilidade do Município à contribuição para o fundo.


2. Os sistemas de assistência social e de saúde devem estar desvinculados do sistema previdenciário (arts. 8º e 16, § 1º, da Portaria MPAS nº 4.992/99), estando vedada concessão de benefícios exclusivos dos sistemas previdenciários.

3. Por se tratar de despesa de caráter continuado, devem ser observadas as normas dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo projeto de lei deve estar acompanhado de: a) demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar a contribuição do Município e nos dois seguintes (art. 16, I); b) demonstração da origem dos recursos para o custeio (art. 17, § 1°); c) comprovação de que a despesa a ser criada não afetará as metas de resultado fiscal previstas no Anexo de Metas Fiscais (art. 17, § 2°), indicando a forma de compensação dos efeitos financeiros nos exercícios seguintes; d) comprovação de compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias (previsão na LDO) e de adequação orçamentária e financeira (dotação na LOA e disponibilidade financeira)."

 

[7] Prejulgado 1069 – Reformado

1 – REVOGADO

 2 - Os sistemas de assistência social e de saúde não podem conter benefícios exclusivos dos sistemas previdenciários. Demonstrada a viabilidade e conveniência para o Município, a assistência à saúde dos servidores pode ser efetivada mediante participação no custeio de plano de saúde (seguro de saúde), caso em que será necessário realização de licitação para escolha da empresa administradora do plano de saúde e o respectivo valor mensal a ser despendido pelos cofres públicos.

 ____________________________________________________________________
Item 1 do Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 20.12.2010, mediante a Decisão nº 5839/2010 exarada no Processo CON 10/00457661. Texto revogado:

"Os municípios, mediante autorização legislativa, podem instituir sistema de assistência social aos seus servidores, incluindo assistência médica, com completa desvinculação do sistema previdenciário (arts. 8º e 16, § 1º, da Portaria MPAS nº 4.992/99), podendo estabelecer contribuição dos segurados (art. 149, CF) e criação de fundo específico para administração dos recursos."

 

[8] O caráter indenizatório conferido ao benefício pela Lei (federal) n. 8.112/90 torna livre de óbices a concessão do benefício aos agentes remunerados através de subsídios. Nesse sentido, interessante a transcrição dos seguintes dispositivos da Resolução CFJ n./2008:

[...]

Art. 40. A assistência à saúde aos magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus poderá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Resolução.

Art. 41. O valor mensal limite do auxílio de que trata esta Resolução é de R$ 90,00 (noventa reais) per capita, no exercício financeiro de 2008, e, para os exercícios seguintes, será fixado mediante portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, com base em estudo e proposição da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do órgão e a partir dos dados fornecidos pela Secretaria do Conselho e pelos Tribunais Regionais Federais.

§ 1º O limite do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não estando condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

§ 2º Caso a despesa comprovada pelo servidor seja menor do que o limite mencionado no caput deste artigo, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde.

 

[9] Art. 24. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas obrigados a contribuir financeiramente com o Santa Catarina Saúde no mesmo valor do somatório da contribuição dos segurados, dos segurados especiais e pensionistas, participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina, prevista nos incisos I e II do art. 11 desta Lei Complementar, respeitando os valores definidos como contribuição mínima e máxima.