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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Florianópolis – SC
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3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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TCE 03/07969118 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Walmor Paulo de Luca |
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ASSUNTO |
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Tomada
de Contas Especial referente à irregularidade na eleição de membro do
Conselho de Administração – 2003 a 2007. |
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I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial cuja instauração foi determinada por meio
da Decisão nº 2230/2009, exarada no processo DEN 03/07969118, na sessão
ordinária de 29/06/2009, e determinação de citação do Sr. Walmor Paulo de Luca
– Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN,
para apresentar alegação de defesa acerca das seguintes irregularidades:
1. Do pagamento dos honorários e da repercussão dos
honorários sobre o 13º recebido pelo empregado, atribuído ao cargo de Representante
do Conselho de Administração, causando dano ao erário, no montante de R$
46.510,44 (quarenta e seis mil, quinhentos e dez reais e quarenta e quatro
centavos), pelo fato do Sr. Cláudio Ramos Floriani Júnior acumular a função
gratificada de Consultor de Gestão Ambiental com cargo de representante do
Conselho de Administração, desde janeiro de 2003 até junho de 2007, conforme
documentos juntados aos autos, infringindo os incisos XVII do art. 37 da
Constituição Federal e III do art. 2º da Resolução n. 001, de 12/07/2004, da
Comissão Eleitoral da CASAN, também nas conformidades do art. 1º da Lei
(estadual) n. 8.675, de 17 de junho de 1992, e os arts. 1º e 2º do Decreto
(estadual) n. 3.348/93 (item 2 do Relatório DCE); irregularidade ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000.
2. Da manutenção, à época dos fatos, do Sr. Cláudio Ramos
Floriani Júnior ganhando honorários e gratificações nas duas funções
retrocitadas, negligenciando os interesses da Companhia, caracterizando ofensa
ao disposto nos arts. 153 e 154 da Lei (federal) n. 6.404/1976; irregularidade
ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei
Complementar n. 202/2000 (item 2 do Relatório DCE).
A
citação foi procedida em 03/07/2009 por meio do Ofício TCE/SEG nº 9.853/09, fl.
155.
As alegações de defesa e documentos
apresentados encontram-se às fls. 162-176 dos autos.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, em 19/10/2009, elaborou a
informação DCE/Insp.3/Div.9 nº 227/09, em que observa que as alegações de
defesa foram apresentadas pelo Diretor-Presidente da CASAN em exercício, Sr.
César Paulo de Luca, sendo que não há nos autos qualquer documento que delegue
ao Sr. Cesar Paulo de Luca, o poder de representar o Sr. Walmor Paulo de Luca
perante esta Corte de Contas.
Contudo,
as alegações foram analisados pela Diretoria Técnica.
Em
relação à acumulação de funções do Sr. Cláudio Ramos Floriani Júnior na função
gratificada de Consultor de Gestão Ambiental com cargo de representante do
Conselho de Administração, o Diretor-Presidente da CASAN alegou que diante o
relatório DCE n. 272/07, bem como a Decisão n. 2230/2009, decidiu-se pela
promoção do desconto em folha dos valores percebidos pelo empregado a título de
honorários atribuídos ao Cargo de Representante no Conselho de Administração da
Companhia. Para tal desconto seria aplicado o art. 95 da Lei Estadual n.
6.745/1985, o qual limita o desconto ao percentual de 10% do salário mensal.
Diante
este fato, foi sugerido na informação DCE n. 227/09 a suspensão do julgamento
da presente TCE, até que a CASAN remetesse os comprovantes dos valores
descontados do empregado, no montante de R$ 46.510,44.
Em
29/06/2010, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, emitiu a
informação n. 604/2010, complementarmente à informação n. 227/09, em que
sugeriu a determinação de diligência à CASAN para que fossem comprovados a esta
Corte os valores descontados em folha de pagamento do Sr. Claudio Ramos
Floriani Júnior, pela acumulação indevida de funções, no valor de R$ 46.510,44.
A
diligência foi realizada em 05/07/2010, fl. 194.
A
Unidade se manifestou às fls. 195-201, em que apresentou a Ficha Financeira, do
Sr. Claudio Ramos Floriani Júnior, tendo o valor de R$ 391,21 descontado
mensalmente, fl. 200, de setembro/2009 a junho/2010.
Ato
contínuo, a DCE emitiu novo relatório, sob o n. 856/2010, em que sugere:
1.
Seja
considerada a informação de fl 195 e documentos de fls. 196-201 como aptos à
comprovação da restituição dos valores recebidos indevidamente pelo empregado
Claúdio Ramos Floriani Júnior, contudo, em razão da restituição estar sendo
efetuada de forma parcelada, sugere-se que seja verificada em futuras
prestações de contas até a liquidação total do débito apurado;
2.
Julgar
IRREGULAR, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, da Lei Complementar n.
202/2002, a Tomada de Contas Especial, originado da DENÚNCIA formulada pelo
Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina, Sindicato dos
Economistas do Estado de Santa Catarina, Sindicato dos Administradores de Santa
Catarina, Sindicato dos Técnicos Industriais de Santa Catarina e pelo Sindicato
dos Contabilistas na Grande Florianópolis, por infração ao art. 2º, inciso III,
da Resolução n. 001 de 12 de julho de 2001, editada pela Comissão Eleitoral da
CASAN, art. 37, XVII, da Constituição Federal, bem como por ofensa aos artigos
153 e 154 da Lei n. 6.404/1976, e aplicar ao responsável o Sr. Walmor Paulo de
Luca, Gestor da CASAN, a multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n.
202/2002.
Seguiram
os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se
manifestou por meio do Parecer n. MPTC/713/2011 (fls. 208-209), em que
acompanha a manifestação da Diretoria de Controle da Administração Estadual, “considerando
que restou comprovada a irregular acumulação de cargos – função gratificada de
Consultor de Gestão Ambiental com o cargo de membro do Conselho de Administração
– pelo empregado Claúdio Ramos Floriani, no período de janeiro de 2003 a junho
de 2007, redundando na aplicação de multa ao responsável.”
É o relatório.
II – CONSIDERAÇÕES
Referem-se os autos de Tomada de Contas Especial,
decorrente de Denuncia formulada pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de
Santa Catarina; Sindicado dos Economistas do Estado de Santa Catarina;
Sindicato dos Contabilistas da Grande Florianópolis; Sindicato dos Técnicos Industriais
de Santa Catarina e Sindicato dos Administradores no Estado de Santa Catarina,
acerca de irregularidade verificada na Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento – CASAN em razão do acumulo de funções exercidas pelo empregado Sr.
Claudio Ramos Floriani Júnior.
Por meio da Decisão n. 2230/2009, o Tribunal Pleno
desta Casa, decidiu converter o presente processo em Tomada de Contas Especial
e determinar a citação do Sr. Walmor Paulo de Lucca, para que apresentasse
alegações de defesa acerca de duas irregularidades, a primeira em razão do
pagamento dos honorários e da repercussão dos honorários sobre o 13º recebido
pelo empregado, atribuído ao cargo de Representante do Conselho de
Administração, e a segunda, em razão da manutenção, à época dos fatos, visto
que o acumulo ocorreu no período de 2003 a 2007.
A citação foi realizada, conforme consta à fl. 155.
Contudo, as justificativas foram apresentadas pelo Sr. Cezar Paulo de Luca,
Diretor-Presidente em exercício da CASAN.
Oportuno
observar que embora tenham-se juntado aos autos procuração, de 03/09/2009, (fl.
171), não consta como representante do Sr. Walmor Paulo de Luca o Sr. Cezar
Paulo de Luca.
Os Srs. Antônio Varella do Nascimento e Rafael
André Knop, responderam à diligência, constante à fl. 194, como representantes
da CASAN, sem nenhum prejuízo à diligência realizada.
Embora o Responsável, Sr. Walmor Paulo
de Luca, não tenha se manifestado, mas considerando as alegações apresentadas,
bem como diligências realizadas à Unidade, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE deu prosseguimento ao processo. Assim como
determina o art. 15, § 2º da Lei Complementar n. 202/2000, “O responsável que
não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.”
Desta
forma, considerando que a Unidade apresentou “Relação Ficha Financeira” do
empregado ora em questão, em que consta o desconto mensal em folha, a proporção
de 10% do seu salário mensal, como determina a Lei Estadual n. 6.745/1985, a
DCE entendeu que a presente Tomada de Contas Especial, deve ser julgada
irregular, sem imputação de débito. Contudo, com a aplicação da penalidade
prevista no art. 69 da L.C. 202/2000, ao Responsável, Sr. Walmor Paulo de Luca.
Entendimento, este, seguido pelo MPjTC.
No
entanto, ressalva-se que o regime a ser adotado, neste caso, não é o
estatutário regulamentado pela Lei Estadual n. 6.745/1985, e sim o contratual,
visto tratar-se de emprego público. Rocha Furtado[1]
observa que “o emprego se diferencia do cargo em razão do regime jurídico
aplicável. No caso de cargo, aplica-se o denominado regime jurídico legal. No
caso do emprego público, ao contrário, o regime jurídico é contratual. Isto
importa em afirmar que o agente ocupante de emprego público celebra com a
Administração Pública contrato de Trabalho regido pela Consolidação de Leis do
Trabalho – CLT e pelas normas constitucionais pertinentes”.
Neste
sentido, no caso em tela deve ser aplicado o disposto no art. 462, § 1º da CLT,
o qual dispõe:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou contrato coletivo (atualmente
convenção coletiva).
§ 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada
ou na ocorrência de dolo do empregado.
Como se observa, não há previsão na CLT do percentual de limitação
do quanto se pode descontar em folha de pagamento mensal, apenas menciona que o
desconto será lícito, podendo, portanto ser superior a 10% da remuneração
mensal.
No mesmo sentido, seguem Jurisprudências correlacionadas:
Descontos
expressamente acordados. Conforme o artigo quatrocentos e sessenta e dois,
parágrafo primeiro da CLT, é lícito o desconto no salário do empregado em caso
de dano causado por este, desde que tenha sido acordado ou na ocorrência de
dolo do empregado, portanto, é de se permitir ao empregador a compensação ou
desconto no crédito do empregado, quando previsto contratualmente o
ressarcimento do dano material causado ao seu patrimônio, não se admitindo a
hipótese de acordo tácito. Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão unânime
da SBDI 1 – ERR 59977/1992 – Rel. Min. José Calixto Ramos – DJU de 05.08.1994, pág.
19.469).
Descontos, Indenização por dano causado pelo empregado. Possibilidade. O
parágrafo 1º do artigo 462 da CLT autoriza o empregador, nas hipóteses
previamente acordadas, como é o caso dos autos, a efetuar desconto no salário
em caso de dano causado por ato culposo do empregado no exercício de suas
funções contratuais. Recurso de Revista conhecido e provido, nesse particular.
(Acórdão unânime da 5ª Turma do TST – RR 422927/1998 – Rel. Juiz convocado
Walmir Oliveira da Costa – DJU de 22.11.2002).
Ademais o valor apresentado pela Unidade, de R$ 391,21, o qual
vinha sendo descontado do Sr. Cláudio Floriani, não corresponde, conforme
alegado, a 10% do salário mensal, uma vez que de acordo com a ficha técnica do
empregado, fls. 197-201, a sua remuneração mensal variou no período apresentado
de R$ 10.029,74 a R$ 32.446,48 mensais.
Observo ainda, que em momento posterior, foram juntados aos
autos, fls. 210 a 218, Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado em
17/12/2010, o qual estabelece que os valores serão descontados da indenização
do PDVI – Plano de Demissão Voluntária Incentivada, em 68 (sessenta e oito)
parcelas de R$ 596,82.
Embora haja este acordo, para os descontos em 68 parcelas, a
totalidade do valor devido não foi ressarcida aos cofres da CASAN, não sendo,
portanto, documento suficiente para elidir o débito apurado.
Diante os motivos
expostos, divirjo do entendimento exarado nos autos, pela Diretoria de Controle
da Administração Estadual, bem como do Ministério Público de Contas, pois o
dano causado ao erário no valor de R$ 46.510,44, decorrente da acumulação
indevida de remunerações, não foi na sua totalidade ressarcido. Além disso, a
regra utilizada para o desconto em folha de pagamento mensal não se apresenta
como a mais adequada, primeiro, porque a aplicação da norma estatutária não se
aplica ao caso do emprego público, devendo ser considerado as disposições
contidas na CLT, segundo porque mesmo que se considerasse o desconto de 10% da
remuneração mensal o valor seria superior ao que hoje vem sendo descontado. Por
essas razões entendo que a presente Tomada de Contas Especial deve ser
considerada como irregular, mantendo-se o débito, até que ocorra o total
ressarcimento do dano causado.
Observo, por fim, que a cobrança, por este Tribunal, resta
suspensa tendo em vista o recolhimento mensal pelo servidor. Contudo,
ressalta-se a necessidade para que a Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE acompanhe tais recolhimentos, por meio de relatórios anuais até
o total ressarcimento, observado ainda, a correção monetária e juros dos
valores a serem devolvidos. Deve a Unidade comunicar esta Casa no caso de
integral recolhimento.
Diante o exposto, e considerando que o Responsável
foi devidamente citado, dando-lhe oportunidade do contraditório e da
ampla-defesa, considerando que ficou caracterizado nos autos o acumulo de
funções exercidas pelo Sr. Claudio Ramos Floriani Júnior, cujo pagamento de
suas remunerações, provocou prejuízo ao erário, considerando, ainda, que tal
situação perdurou pelo período de 2003 a 2007, submeto ao Egrégio
Plenário a adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas quando da auditoria realizada na Companhia de Águas e Saneamento -
CASAN, com abrangência sobre o acumulo de funções exercidas pelo Sr. Claudio
Ramos Floriani Júnior referentes ao período de 2003 a 2007, em
decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o
Responsável – Sr. Walmor Paulo de Luca - Diretor-Presidente
da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, CPF n. 009.809.609-59,
ao pagamento da quantia de R$ 46.510,54
(quarenta e seis mil e quinhentos e dez reais e cinqüenta e
quatro centavos), referente a despesas com pagamento dos honorários e da
repercussão dos honorários sobre o 13º salário recebido pelo empregado,
atribuído ao cargo de Representante do Conselho de Administração, pelo fato do
Sr. Cláudio Ramos Floriani Júnior acumular a função gratificada de Consultor de
Gestão Ambiental com cargo de representante do Conselho de Administração, desde
janeiro de 2003 até junho de 2007, infringindo os incisos XVII do art. 37 da
Constituição Federal e III do art. 2º da Resolução n. 001, de 12/07/2004, da
Comissão Eleitoral da CASAN, também nas conformidades do art. 1º da Lei
(estadual) n. 8.675, de 17 de junho de 1992, e os arts. 1º e 2º do Decreto
(estadual) n. 3.348/93, conforme apontado no item 2 do Relatório DCE,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CASAN,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
2. Aplicar ao Sr. Walmor Paulo de Luca, CPF
n. 009.809.609-59, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
2.1. R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), em face do pagamento dos honorários e da repercussão dos
honorários sobre o 13º salário recebido pelo empregado, atribuído ao cargo de
Representante do Conselho de Administração, causando dano ao erário, no
montante de R$ 46.510,44 (quarenta e seis mil, quinhentos e dez reais e
quarenta e quatro centavos), pelo fato do Sr. Cláudio Ramos Floriani Júnior
acumular a função gratificada de Consultor de Gestão Ambiental com cargo de
representante do Conselho de Administração, desde janeiro de 2003 até junho de
2007, conforme documentos juntados aos autos, infringindo os incisos XVII do
art. 37 da Constituição Federal e III do art. 2º da Resolução n. 001, de
12/07/2004, da Comissão Eleitoral da CASAN, também nas conformidades do art. 1º
da Lei (estadual) n. 8.675, de 17 de junho de 1992, e os arts. 1º e 2º do
Decreto (estadual) n. 3.348/93;
2.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), em
face da manutenção, à época dos fatos, do Sr. Cláudio Ramos Floriani Júnior
ganhando honorários e gratificações nas duas funções retrocitadas,
negligenciando os interesses da Companhia, caracterizando ofensa ao disposto
nos arts. 153 e 154 da Lei (federal) n. 6.404/1976.
3. Ressalvar que
tendo em vista que o valor constante no item 1 esta sendo recolhido mensalmente
pelo servidor, resta suspensa a cobrança por este Tribunal de Contas, enquanto se mantiver o recolhimento mensal, sendo
que a cobrança deverá ser feita tão logo tome
conhecimento da cessação.
4.
Determinar à Companhia de Águas e Saneamento – CASAN que
observe os valores correspondentes à correção monetário e os juros do valor do
débito a ser ressarcido, constante no item 1.
5.
Determinar à Companhia de Águas e Saneamento – CASAN que
comunique imediatamente este Tribunal de Contas em caso de cessação dos
recolhimentos mensais, ou no caso da realização do ressarcimento integral do
valor apurado no item 1.
6. Determinar a Diretoria
de Controle da Administração Estadual – DCE o monitoramento deste processo até que
ocorra o total ressarcimento do débito apurado.
7. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora que o fundamentam, bem como do Relatório
DCE n. 856/2010, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN,
ao Sr. Walmor Paulo de Luca, e aos Representantes.
Florianópolis, 20 de junho de
2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora