TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC

Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

  PROCESSO N.

 

TCE 03/07969118

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Walmor Paulo de Luca

 

 

 

ASSUNTO

 

Tomada de Contas Especial referente à irregularidade na eleição de membro do Conselho de Administração – 2003 a 2007.

 

 

I - RELATÓRIO

 

            Tratam os autos de Tomada de Contas Especial cuja instauração foi determinada por meio da Decisão nº 2230/2009, exarada no processo DEN 03/07969118, na sessão ordinária de 29/06/2009, e determinação de citação do Sr. Walmor Paulo de Luca – Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, para apresentar alegação de defesa acerca das seguintes irregularidades:

1. Do pagamento dos honorários e da repercussão dos honorários sobre o 13º recebido pelo empregado, atribuído ao cargo de Representante do Conselho de Administração, causando dano ao erário, no montante de R$ 46.510,44 (quarenta e seis mil, quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), pelo fato do Sr. Cláudio Ramos Floriani Júnior acumular a função gratificada de Consultor de Gestão Ambiental com cargo de representante do Conselho de Administração, desde janeiro de 2003 até junho de 2007, conforme documentos juntados aos autos, infringindo os incisos XVII do art. 37 da Constituição Federal e III do art. 2º da Resolução n. 001, de 12/07/2004, da Comissão Eleitoral da CASAN, também nas conformidades do art. 1º da Lei (estadual) n. 8.675, de 17 de junho de 1992, e os arts. 1º e 2º do Decreto (estadual) n. 3.348/93 (item 2 do Relatório DCE); irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

2. Da manutenção, à época dos fatos, do Sr. Cláudio Ramos Floriani Júnior ganhando honorários e gratificações nas duas funções retrocitadas, negligenciando os interesses da Companhia, caracterizando ofensa ao disposto nos arts. 153 e 154 da Lei (federal) n. 6.404/1976; irregularidade ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2 do Relatório DCE).

A citação foi procedida em 03/07/2009 por meio do Ofício TCE/SEG nº 9.853/09, fl. 155.

 

 As alegações de defesa e documentos apresentados encontram-se às fls. 162-176 dos autos.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, em 19/10/2009, elaborou a informação DCE/Insp.3/Div.9 nº 227/09, em que observa que as alegações de defesa foram apresentadas pelo Diretor-Presidente da CASAN em exercício, Sr. César Paulo de Luca, sendo que não há nos autos qualquer documento que delegue ao Sr. Cesar Paulo de Luca, o poder de representar o Sr. Walmor Paulo de Luca perante esta Corte de Contas.

 

Contudo, as alegações foram analisados pela Diretoria Técnica.

 

Em relação à acumulação de funções do Sr. Cláudio Ramos Floriani Júnior na função gratificada de Consultor de Gestão Ambiental com cargo de representante do Conselho de Administração, o Diretor-Presidente da CASAN alegou que diante o relatório DCE n. 272/07, bem como a Decisão n. 2230/2009, decidiu-se pela promoção do desconto em folha dos valores percebidos pelo empregado a título de honorários atribuídos ao Cargo de Representante no Conselho de Administração da Companhia. Para tal desconto seria aplicado o art. 95 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o qual limita o desconto ao percentual de 10% do salário mensal.

 

Diante este fato, foi sugerido na informação DCE n. 227/09 a suspensão do julgamento da presente TCE, até que a CASAN remetesse os comprovantes dos valores descontados do empregado, no montante de R$ 46.510,44.

 

Em 29/06/2010, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, emitiu a informação n. 604/2010, complementarmente à informação n. 227/09, em que sugeriu a determinação de diligência à CASAN para que fossem comprovados a esta Corte os valores descontados em folha de pagamento do Sr. Claudio Ramos Floriani Júnior, pela acumulação indevida de funções, no valor de R$ 46.510,44.

 

A diligência foi realizada em 05/07/2010, fl. 194.

 

A Unidade se manifestou às fls. 195-201, em que apresentou a Ficha Financeira, do Sr. Claudio Ramos Floriani Júnior, tendo o valor de R$ 391,21 descontado mensalmente, fl. 200, de setembro/2009 a junho/2010.

 

Ato contínuo, a DCE emitiu novo relatório, sob o n. 856/2010, em que sugere:

 

1.         Seja considerada a informação de fl 195 e documentos de fls. 196-201 como aptos à comprovação da restituição dos valores recebidos indevidamente pelo empregado Claúdio Ramos Floriani Júnior, contudo, em razão da restituição estar sendo efetuada de forma parcelada, sugere-se que seja verificada em futuras prestações de contas até a liquidação total do débito apurado;

 

2.         Julgar IRREGULAR, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2002, a Tomada de Contas Especial, originado da DENÚNCIA formulada pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina, Sindicato dos Economistas do Estado de Santa Catarina, Sindicato dos Administradores de Santa Catarina, Sindicato dos Técnicos Industriais de Santa Catarina e pelo Sindicato dos Contabilistas na Grande Florianópolis, por infração ao art. 2º, inciso III, da Resolução n. 001 de 12 de julho de 2001, editada pela Comissão Eleitoral da CASAN, art. 37, XVII, da Constituição Federal, bem como por ofensa aos artigos 153 e 154 da Lei n. 6.404/1976, e aplicar ao responsável o Sr. Walmor Paulo de Luca, Gestor da CASAN, a multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2002.

 

Seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se manifestou por meio do Parecer n. MPTC/713/2011 (fls. 208-209), em que acompanha a manifestação da Diretoria de Controle da Administração Estadual, “considerando que restou comprovada a irregular acumulação de cargos – função gratificada de Consultor de Gestão Ambiental com o cargo de membro do Conselho de Administração – pelo empregado Claúdio Ramos Floriani, no período de janeiro de 2003 a junho de 2007, redundando na aplicação de multa ao responsável.”

É o relatório.

II – CONSIDERAÇÕES

 

Referem-se os autos de Tomada de Contas Especial, decorrente de Denuncia formulada pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina; Sindicado dos Economistas do Estado de Santa Catarina; Sindicato dos Contabilistas da Grande Florianópolis; Sindicato dos Técnicos Industriais de Santa Catarina e Sindicato dos Administradores no Estado de Santa Catarina, acerca de irregularidade verificada na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN em razão do acumulo de funções exercidas pelo empregado Sr. Claudio Ramos Floriani Júnior.

 

Por meio da Decisão n. 2230/2009, o Tribunal Pleno desta Casa, decidiu converter o presente processo em Tomada de Contas Especial e determinar a citação do Sr. Walmor Paulo de Lucca, para que apresentasse alegações de defesa acerca de duas irregularidades, a primeira em razão do pagamento dos honorários e da repercussão dos honorários sobre o 13º recebido pelo empregado, atribuído ao cargo de Representante do Conselho de Administração, e a segunda, em razão da manutenção, à época dos fatos, visto que o acumulo ocorreu no período de 2003 a 2007.

 

A citação foi realizada, conforme consta à fl. 155. Contudo, as justificativas foram apresentadas pelo Sr. Cezar Paulo de Luca, Diretor-Presidente em exercício da CASAN.

 

Oportuno observar que embora tenham-se juntado aos autos procuração, de 03/09/2009, (fl. 171), não consta como representante do Sr. Walmor Paulo de Luca o Sr. Cezar Paulo de Luca.

 

 Os Srs. Antônio Varella do Nascimento e Rafael André Knop, responderam à diligência, constante à fl. 194, como representantes da CASAN, sem nenhum prejuízo à diligência realizada.

 

Embora o Responsável, Sr. Walmor Paulo de Luca, não tenha se manifestado, mas considerando as alegações apresentadas, bem como diligências realizadas à Unidade, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE deu prosseguimento ao processo. Assim como determina o art. 15, § 2º da Lei Complementar n. 202/2000, “O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.”

 

Desta forma, considerando que a Unidade apresentou “Relação Ficha Financeira” do empregado ora em questão, em que consta o desconto mensal em folha, a proporção de 10% do seu salário mensal, como determina a Lei Estadual n. 6.745/1985, a DCE entendeu que a presente Tomada de Contas Especial, deve ser julgada irregular, sem imputação de débito. Contudo, com a aplicação da penalidade prevista no art. 69 da L.C. 202/2000, ao Responsável, Sr. Walmor Paulo de Luca. Entendimento, este, seguido pelo MPjTC.

 

No entanto, ressalva-se que o regime a ser adotado, neste caso, não é o estatutário regulamentado pela Lei Estadual n. 6.745/1985, e sim o contratual, visto tratar-se de emprego público. Rocha Furtado[1] observa que “o emprego se diferencia do cargo em razão do regime jurídico aplicável. No caso de cargo, aplica-se o denominado regime jurídico legal. No caso do emprego público, ao contrário, o regime jurídico é contratual. Isto importa em afirmar que o agente ocupante de emprego público celebra com a Administração Pública contrato de Trabalho regido pela Consolidação de Leis do Trabalho – CLT e pelas normas constitucionais pertinentes”.

 

Neste sentido, no caso em tela deve ser aplicado o disposto no art. 462, § 1º da CLT, o qual dispõe:

 

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou contrato coletivo (atualmente convenção coletiva).

 

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

 

Como se observa, não há previsão na CLT do percentual de limitação do quanto se pode descontar em folha de pagamento mensal, apenas menciona que o desconto será lícito, podendo, portanto ser superior a 10% da remuneração mensal.

 

No mesmo sentido, seguem Jurisprudências correlacionadas:

Descontos expressamente acordados. Conforme o artigo quatrocentos e sessenta e dois, parágrafo primeiro da CLT, é lícito o desconto no salário do empregado em caso de dano causado por este, desde que tenha sido acordado ou na ocorrência de dolo do empregado, portanto, é de se permitir ao empregador a compensação ou desconto no crédito do empregado, quando previsto contratualmente o ressarcimento do dano material causado ao seu patrimônio, não se admitindo a hipótese de acordo tácito. Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão unânime da SBDI 1 – ERR 59977/1992 – Rel. Min. José Calixto Ramos – DJU de 05.08.1994, pág. 19.469).

Descontos, Indenização por dano causado pelo empregado. Possibilidade. O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT autoriza o empregador, nas hipóteses previamente acordadas, como é o caso dos autos, a efetuar desconto no salário em caso de dano causado por ato culposo do empregado no exercício de suas funções contratuais. Recurso de Revista conhecido e provido, nesse particular. (Acórdão unânime da 5ª Turma do TST – RR 422927/1998 – Rel. Juiz convocado Walmir Oliveira da Costa – DJU de 22.11.2002).

 

Ademais o valor apresentado pela Unidade, de R$ 391,21, o qual vinha sendo descontado do Sr. Cláudio Floriani, não corresponde, conforme alegado, a 10% do salário mensal, uma vez que de acordo com a ficha técnica do empregado, fls. 197-201, a sua remuneração mensal variou no período apresentado de R$ 10.029,74 a R$ 32.446,48 mensais.

 

Observo ainda, que em momento posterior, foram juntados aos autos, fls. 210 a 218, Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado em 17/12/2010, o qual estabelece que os valores serão descontados da indenização do PDVI – Plano de Demissão Voluntária Incentivada, em 68 (sessenta e oito) parcelas de R$ 596,82.

 

Embora haja este acordo, para os descontos em 68 parcelas, a totalidade do valor devido não foi ressarcida aos cofres da CASAN, não sendo, portanto, documento suficiente para elidir o débito apurado.

 

 Diante os motivos expostos, divirjo do entendimento exarado nos autos, pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, bem como do Ministério Público de Contas, pois o dano causado ao erário no valor de R$ 46.510,44, decorrente da acumulação indevida de remunerações, não foi na sua totalidade ressarcido. Além disso, a regra utilizada para o desconto em folha de pagamento mensal não se apresenta como a mais adequada, primeiro, porque a aplicação da norma estatutária não se aplica ao caso do emprego público, devendo ser considerado as disposições contidas na CLT, segundo porque mesmo que se considerasse o desconto de 10% da remuneração mensal o valor seria superior ao que hoje vem sendo descontado. Por essas razões entendo que a presente Tomada de Contas Especial deve ser considerada como irregular, mantendo-se o débito, até que ocorra o total ressarcimento do dano causado.

 

Observo, por fim, que a cobrança, por este Tribunal, resta suspensa tendo em vista o recolhimento mensal pelo servidor. Contudo, ressalta-se a necessidade para que a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE acompanhe tais recolhimentos, por meio de relatórios anuais até o total ressarcimento, observado ainda, a correção monetária e juros dos valores a serem devolvidos. Deve a Unidade comunicar esta Casa no caso de integral recolhimento.

 

 

Diante o exposto, e considerando que o Responsável foi devidamente citado, dando-lhe oportunidade do contraditório e da ampla-defesa, considerando que ficou caracterizado nos autos o acumulo de funções exercidas pelo Sr. Claudio Ramos Floriani Júnior, cujo pagamento de suas remunerações, provocou prejuízo ao erário, considerando, ainda, que tal situação perdurou pelo período de 2003 a 2007, submeto ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

 

 

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Companhia de Águas e Saneamento - CASAN, com abrangência sobre o acumulo de funções exercidas pelo Sr.  Claudio Ramos Floriani Júnior referentes ao período de 2003 a 2007, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável – Sr. Walmor Paulo de Luca - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, CPF n. 009.809.609-59, ao pagamento da quantia de R$ 46.510,54 (quarenta e seis mil e quinhentos e dez reais e cinqüenta e quatro centavos), referente a despesas com pagamento dos honorários e da repercussão dos honorários sobre o 13º salário recebido pelo empregado, atribuído ao cargo de Representante do Conselho de Administração, pelo fato do Sr. Cláudio Ramos Floriani Júnior acumular a função gratificada de Consultor de Gestão Ambiental com cargo de representante do Conselho de Administração, desde janeiro de 2003 até junho de 2007, infringindo os incisos XVII do art. 37 da Constituição Federal e III do art. 2º da Resolução n. 001, de 12/07/2004, da Comissão Eleitoral da CASAN, também nas conformidades do art. 1º da Lei (estadual) n. 8.675, de 17 de junho de 1992, e os arts. 1º e 2º do Decreto (estadual) n. 3.348/93, conforme apontado no item 2 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CASAN, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

2. Aplicar ao Sr. Walmor Paulo de Luca, CPF n. 009.809.609-59, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face do pagamento dos honorários e da repercussão dos honorários sobre o 13º salário recebido pelo empregado, atribuído ao cargo de Representante do Conselho de Administração, causando dano ao erário, no montante de R$ 46.510,44 (quarenta e seis mil, quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), pelo fato do Sr. Cláudio Ramos Floriani Júnior acumular a função gratificada de Consultor de Gestão Ambiental com cargo de representante do Conselho de Administração, desde janeiro de 2003 até junho de 2007, conforme documentos juntados aos autos, infringindo os incisos XVII do art. 37 da Constituição Federal e III do art. 2º da Resolução n. 001, de 12/07/2004, da Comissão Eleitoral da CASAN, também nas conformidades do art. 1º da Lei (estadual) n. 8.675, de 17 de junho de 1992, e os arts. 1º e 2º do Decreto (estadual) n. 3.348/93;

 

2.2.  R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da manutenção, à época dos fatos, do Sr. Cláudio Ramos Floriani Júnior ganhando honorários e gratificações nas duas funções retrocitadas, negligenciando os interesses da Companhia, caracterizando ofensa ao disposto nos arts. 153 e 154 da Lei (federal) n. 6.404/1976.

 

3. Ressalvar que tendo em vista que o valor constante no item 1 esta sendo recolhido mensalmente pelo servidor, resta suspensa a cobrança por este Tribunal de Contas, enquanto se mantiver o recolhimento mensal, sendo que a cobrança deverá ser feita tão logo tome conhecimento da cessação.

 

4. Determinar à Companhia de Águas e Saneamento – CASAN que observe os valores correspondentes à correção monetário e os juros do valor do débito a ser ressarcido, constante no item 1.

 

5. Determinar à Companhia de Águas e Saneamento – CASAN que comunique imediatamente este Tribunal de Contas em caso de cessação dos recolhimentos mensais, ou no caso da realização do ressarcimento integral do valor apurado no item 1.

 

6. Determinar a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE o monitoramento deste processo até que ocorra o total ressarcimento do débito apurado.

 

7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora que o fundamentam, bem como do Relatório DCE n. 856/2010, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, ao Sr. Walmor Paulo de Luca, e aos Representantes.

 

 

Florianópolis, 20 de junho de 2011.

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora



[1] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2010.