Processo: |
TCE
00/04928920 |
Unidade Gestora: |
Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania |
Responsáveis: |
Sr.
Alexandre Marino Costa – Diretor de Planejamento e
Coordenação, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, à época. Empresa
Marcone Engenharia, Avaliações e Perícias Ltda. Sra.
Hebe Teresinha Nogara - ex-Secretária de Estado da Justiça
e Cidadania (08/04/97 a 18/07/97) Sr.
José Samuel Nercolini – ex-Secretário de Estado da Justiça
e Cidadania (29/05/95 a 08/04/97) Sr.
Paulo Cezar Ramos de Oliveira - ex-Secretário de Estado
da Justiça e Cidadania (17/07/99 a 31/12/02) Sr.
Silvestre Salvador Júnior – Engenheiro Fiscal da Obra, à época. Sr.
Wilson Pazini - ex-Secretário de Estado da Justiça e
Cidadania (18/07/97 a 30/12/98) |
Assunto: |
Tomada de Contas Especial oriunda de auditoria in loco nas obras da Colônia Agrícola Penal de Palhoça conforme contrato n. 019/97 decorrente da Tomada de Preços n. 081/96, no montante de R$ 273.045,70. |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 351/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Tomada de Contas
Especial oriunda de auditoria in loco
nas obras da Colônia Agrícola Penal de Palhoça conforme contrato n. 019/97
decorrente da Tomada de Preços n. 081/96, no montante de R$ 273.045,70.
Em cumprimento à Decisão Singular
n. 0027/2008 (fls. 374-379), foi definida
a responsabilidade solidária do Sr. Silvestre Salvador Júnior, Sr. José Samuel
Nercolini e a Empresa Marcone Engenharia, Avaliações e Perícias e da Sra. Hebe Teresinha
Nogara e a responsabilidade individual do Sr. Silvestre Salvador Júnior, Sr. José
Samuel Nercolini, Sra. Hebe Terezinha Nogara, Sr. Wilson Pazini, Empresa
Marcone Engenharia, Avaliações e Perícias, Sr. Alexandre Marino Costa e do Sr.
Paulo Cezar Ramos de Oliveira, todos já qualificados, determinando a citação dos
mesmos para apresentação de alegações de defesa acerca das irregularidades
apontadas.
As citações foram efetivadas conforme comprovam os
documentos de fls. 391-396.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) apresentou o Relatório
n. 127/09 (fls.
549-566), sugerindo a regularidade das
contas.
O Ministério Público de Contas em seu Parecer concluiu
pela impossibilidade de um julgamento de mérito minimamente confiável,
sugerindo considerar iliquidáveis as contas nos termos do art. 22 da Lei
Complementar n. 202/00 (Parecer MPTC/3786/2010 – fls. 567-594).
É o Relatório.
2. DISCUSSÃO
As
irregularidades sujeitas à imputação de débito se referem a despesas indevidas
no valor de R$ 332,50, pertinente ao
projeto preventivo de incêndio não executado; R$ 38,50 em decorrência da execução da alvenaria de blocos de
concreto ao invés de alvenaria de tijolos com reboco e R$ 1.800,82 decorrentes de serviços não executados.
Já
as irregularidades sujeitas à aplicação de multa se referem a alterações de
projeto sem constar do processo a documentação das modificações; serviços não
executados de acordo com o previsto em contrato; projeto básico elaborado com
deficiência; ausência de providências para exigir do contratado o reparo de problemas
verificados na execução dos serviços.
Em síntese, a área técnica,
diante das justificativas apresentadas pelos responsáveis, diante da baixa
relevância das alterações contratuais para se responsabilizar, diante de
serviços realizados e não cobrados (fls. 445-446) o que poderia anular um
eventual prejuízo ao erário, bem como diante do lapso temporal decorrido da
entrega da obra e da citação por este Tribunal (11 anos) sanou todas as
irregularidades.
No ponto, analisando os
documentos constantes dos autos, acompanho o posicionamento da Área Técnica,
dando por sanadas as irregularidades acima mencionadas e manifesto-me pela Regularidade das Contas.
Também neste caso deixo de acompanhar a manifestação do
Ministério Público, por entender que a hipótese de considerar as contas
iliquidáveis não se aplica ao caso em exame, uma vez que não se trata de caso
fortuito ou força maior alheio à vontade do responsável, o que tornaria
materialmente impossível o julgamento de mérito.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. Julgar Regulares, com
fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19, caput,
da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a
presente Tomada de Contas Especial, acerca de obras de construção na Colônia
Agrícola em Palhoça decorrentes da Tomada de Preços n. 081/96 e contrato n.
019/97 e dar quitação plena aos Responsáveis, já nominados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
3.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator, Relatório Técnico, ao Sr. Alexandre Marino Costa, Sra. Hebe
Teresinha Nogara, Sr. José Samuel Nercolini, Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira,
Sr. Silvestre Salvador Júnior, Sr. Wilson Pazini, a Empresa Marcone Engenharia,
Avaliações e Perícias Ltda. através de seu Representante Legal, bem como a Secretaria
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
3.3. Determinar o
arquivamento dos autos.
Florianópolis, em 12
de julho de 2011.
SABRINA
NUNES IOCKEN
CONSELHEIRA
SUBSTITUTA
(art. 86, caput, da Lei Complementar
n. 202/00)