Processo:

TCE 00/04928920

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

Responsáveis:

Sr. Alexandre Marino Costa – Diretor de Planejamento e Coordenação, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, à época.

Empresa Marcone Engenharia, Avaliações e Perícias Ltda.

Sra. Hebe Teresinha Nogara - ex-Secretária de Estado da Justiça e Cidadania (08/04/97 a 18/07/97)

Sr. José Samuel Nercolini – ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania (29/05/95 a 08/04/97)

Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira - ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania (17/07/99 a 31/12/02)

Sr. Silvestre Salvador Júnior – Engenheiro Fiscal da Obra, à época.

Sr. Wilson Pazini - ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania (18/07/97 a 30/12/98)

Assunto:

Tomada de Contas Especial oriunda de auditoria in loco nas obras da Colônia Agrícola Penal de Palhoça conforme contrato n. 019/97 decorrente da Tomada de Preços n. 081/96, no montante de R$ 273.045,70.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 351/2011

 

                                                                                                                               

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial oriunda de auditoria in loco nas obras da Colônia Agrícola Penal de Palhoça conforme contrato n. 019/97 decorrente da Tomada de Preços n. 081/96, no montante de R$ 273.045,70.

 

Em cumprimento à Decisão Singular n. 0027/2008 (fls. 374-379), foi definida a responsabilidade solidária do Sr. Silvestre Salvador Júnior, Sr. José Samuel Nercolini e a Empresa Marcone Engenharia, Avaliações e Perícias e da Sra. Hebe Teresinha Nogara e a responsabilidade individual do Sr. Silvestre Salvador Júnior, Sr. José Samuel Nercolini, Sra. Hebe Terezinha Nogara, Sr. Wilson Pazini, Empresa Marcone Engenharia, Avaliações e Perícias, Sr. Alexandre Marino Costa e do Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, todos já qualificados, determinando a citação dos mesmos para apresentação de alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas.

 

As citações foram efetivadas conforme comprovam os documentos de fls. 391-396.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) apresentou o Relatório n. 127/09 (fls. 549-566), sugerindo a regularidade das contas.

O Ministério Público de Contas em seu Parecer concluiu pela impossibilidade de um julgamento de mérito minimamente confiável, sugerindo considerar iliquidáveis as contas nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 202/00 (Parecer MPTC/3786/2010 – fls. 567-594).

É o Relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

As irregularidades sujeitas à imputação de débito se referem a despesas indevidas no valor de R$ 332,50, pertinente ao projeto preventivo de incêndio não executado; R$ 38,50 em decorrência da execução da alvenaria de blocos de concreto ao invés de alvenaria de tijolos com reboco e R$ 1.800,82 decorrentes de serviços não executados.

Já as irregularidades sujeitas à aplicação de multa se referem a alterações de projeto sem constar do processo a documentação das modificações; serviços não executados de acordo com o previsto em contrato; projeto básico elaborado com deficiência; ausência de providências para exigir do contratado o reparo de problemas verificados na execução dos serviços.

Em síntese, a área técnica, diante das justificativas apresentadas pelos responsáveis, diante da baixa relevância das alterações contratuais para se responsabilizar, diante de serviços realizados e não cobrados (fls. 445-446) o que poderia anular um eventual prejuízo ao erário, bem como diante do lapso temporal decorrido da entrega da obra e da citação por este Tribunal (11 anos) sanou todas as irregularidades.

 

No ponto, analisando os documentos constantes dos autos, acompanho o posicionamento da Área Técnica, dando por sanadas as irregularidades acima mencionadas e manifesto-me pela Regularidade das Contas.

 

Também neste caso deixo de acompanhar a manifestação do Ministério Público, por entender que a hipótese de considerar as contas iliquidáveis não se aplica ao caso em exame, uma vez que não se trata de caso fortuito ou força maior alheio à vontade do responsável, o que tornaria materialmente impossível o julgamento de mérito.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Julgar Regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, acerca de obras de construção na Colônia Agrícola em Palhoça decorrentes da Tomada de Preços n. 081/96 e contrato n. 019/97 e dar quitação plena aos Responsáveis, já nominados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

3.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico, ao Sr. Alexandre Marino Costa, Sra. Hebe Teresinha Nogara, Sr. José Samuel Nercolini, Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, Sr. Silvestre Salvador Júnior, Sr. Wilson Pazini, a Empresa Marcone Engenharia, Avaliações e Perícias Ltda. através de seu Representante Legal, bem como a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

3.3. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

Florianópolis, em 12 de julho de 2011.

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN

CONSELHEIRA SUBSTITUTA
(art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)