Processo: |
REC-08/00655974 |
Unidade
Gestora: |
Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
Interessado: |
Ronaldo José
Benedet |
Assunto:
|
-APE-04/06246335 +
REC-08/00656008 |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 332/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Reexame, interposto pelo Sr. Ronaldo
José Benedet , ex- secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, da
decisão exarada no processo APE 04/06246335 - Acórdão n. 1416/2008, a seguir transcrita:
6.2.2.
ao Sr. RONALDO JOSÉ BENEDET - Secretário de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão no período de 05/04/2004 a 30/04/2006 e a partir de
1º/01/2007, CPF n. 289.209.109-87, as seguintes multas:
6.2.2.1.
R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência de comprovação da quitação com
as obrigações eleitorais, em inobservância ao art. 75, III, "b" e
"c", da Resolução n. TC-16/94, quando da contratação dos servidores
listados no item 6.1.2.2 desta deliberação;
6.2.2.2.
R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da recontratação reiterada de servidores
em caráter temporário extrapolando o prazo máximo legal de 2 (dois) anos e
descaracterizando a necessidade temporária de excepcional interesse público, em
afronta ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
6.3. Recomendar à
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com fulcro no
art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, que, doravante:
6.3.1. exija, para as
futuras contratações em caráter temporário, o atestado médico laboral, conforme
estabelece o art. 5º, VI, do Decreto (estadual) n. 1.545/2004;
6.3.2. no ato das
contratações em caráter temporário, observe com rigor a legislação acerca da
exigência da declaração de bens - art. 22 da Constituição Federal.
6.4. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 196/07, aos Responsáveis
nominados no item 3 desta deliberação.
CONSULTORIA GERAL (COG)
A COG inicialmente elaborou o Parecer n. 110/2011 (fls. 34-42), e,
efetuando a análise de admissibilidade, informou que foram
preenchidos os requisitos legais.
Quanto
a análise de mérito, sugeriu conhecer do recurso e no mérito dar provimento
parcial para julgar regulares os atos.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS
O Ministério
Público emitiu o Parecer n. MPTC/1442/2011 (fls. 43/44), no sentido de
acompanhar o entendimento da Consultoria Geral.
É o Relatório.
2. DISCUSSÃO
Os pressupostos de admissibilidade foram
analisados pela Consultoria Geral que concluiu pelo conhecimento do Recurso de
Reexame, com fundamento no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
No mérito dar provimento parcial para
modificar o item 6.1.2 da Deliberação Recorrida, que passa a ter redação
conforme despendida no item 3.1.1.1 (fl. 41).
Considerou os atos apontados nos itens
6.2.2.1 e 6.2.2.2 da Deliberação Recorrida como regulares, uma vez que as ações
são respaldadas em Lei, não havendo como sujeitar o administrador a aplicação
de multa, sugerindo o cancelamento das mesmas.
Esta Relatora acompanha o entendimento
externado, bem como o da Douta Procuradoria pelo cancelamento das multas
impostas ao Responsável, Sr. Ronaldo José Benedet, assim, tendo como
suficientes as razões aduzidas pelo recorrente, já acostadas aos autos.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação.
3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação
nº 1.416/2008, exarada na Sessão Ordinária de 08/09/2008, nos autos do
Processo nº APE – 04/06246335, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1.
Modificar o item 6.1.2 da Deliberação Recorrida, que passam a ter a
seguinte redação:
3.1.1.1.
6.1.2. Regulares, nos termos do
art. 34, I, c/c art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, os atos de admissão de pessoal em caráter temporário - ACT dos
servidores, com respectivos cargos, listados a seguir: 6.1.2.1. a) Monitor: Adalberto Nelson de
Souza, Ademir João Cardoso, Alexandre Elizeu da Silva, Alfredo Busnello Junior, Anirton Marçal, Carlos Henrique Fernandes,
Carlos Bottenberg, Celinho Martins Paulino, Claudiomir Wietzycoski, Danival
Henrique Ferreira, Edinei Eliseu da Silva, Edson Guimarães, Eduardo Theodoro O.
Fernandes, Erico Andrade Neto, Evandro Teixeira dos Santos, Everson Fernandes
Moreira, Francisco Bruno Marques, Inácio Machado Silva, João Alberto Nerbass,
Jonas Gonçalves de Andrade, Jovenil Solforoso, Juliano Godoy da Silva, Luis
Carlos de Cesaro, Marcos Antonio Martins, Marcos Aurélio Dias, Marcos Aurélio
Pires, Maria de Lourdes Ares Figueiredo, Maria Terezinha Dal Piva, Mauro Cesar
de O. Palhano, Maximiliano Eduardo de Resende, Murilo Lolmyer, Nelson Souza,
Nestor Carlos de Oliveira, Osmar Kemer dos Santos, Paulo Bastos Sell, Paulo
Roberto Souza, Paulo Sebastian Kuster, Paulo Cesar Bergamo, Tania Regina Rosa,
Valdecir A. Chavese Valter da Rosa; b) Instrutor: Adriana de Souza Pereira,
Andrio José Otto, Douglas Lindomar Rodrigues, Eder de Freitas Campos, Edi Maria
Conci, Fernanda Mara Silveira, Gilnei Aguiar Pucci, Jonh Nei Dorneles dos
Santos, Juarez Luiz da Silva, Juliane Rodrigues dos Santos, Luis Rodrigues
Feijó, Karlos Sodré, Marcony Ribas Mendes, Pedro Paulo Prazeres, Rita Maria
Rodrigues Alves e Syomara Dalva Machado; c) Motorista: Cláudio Roberto Graipel;
Oscar Werner Beller Neto; d) Técnico em Atividades de Saúde: Jorge Luiz
Figueiredo, Luzia Helena da Silva e Rosinete Grams; e) Médico: Caroline do
Carmo Galindo; f) Advogado: Cláudio Roberto Kovaleski; g) Assistente Social:
Silvia Rosana da Cunha;
3.1.2.
Cancelar as multas,
3.1.3.
3.1.4.
aplicadas ao Senhor Ronaldo
José Benedet constantes dos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2
da Deliberação Recorrida.
3.1.5. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Ronaldo José Benedet e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão.
Florianópolis, em 07
de julho de 2011.
SABRINA
NUNES IOCKEN
Conselheira Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)