Processo:

REC-08/00655974

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

Interessado:

Ronaldo José Benedet

Assunto:

-APE-04/06246335 + REC-08/00656008

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 332/2011

           

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Ronaldo José Benedet , ex- secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, da decisão exarada no processo APE 04/06246335 - Acórdão n. 1416/2008, a seguir transcrita:

 

6.2.2. ao Sr. RONALDO JOSÉ BENEDET - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão no período de 05/04/2004 a 30/04/2006 e a partir de 1º/01/2007, CPF n. 289.209.109-87, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência de comprovação da quitação com as obrigações eleitorais, em inobservância ao art. 75, III, "b" e "c", da Resolução n. TC-16/94, quando da contratação dos servidores listados no item 6.1.2.2 desta deliberação;

 

6.2.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da recontratação reiterada de servidores em caráter temporário extrapolando o prazo máximo legal de 2 (dois) anos e descaracterizando a necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

 

6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com fulcro no art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, que, doravante:

 

6.3.1. exija, para as futuras contratações em caráter temporário, o atestado médico laboral, conforme estabelece o art. 5º, VI, do Decreto (estadual) n. 1.545/2004;

 

6.3.2. no ato das contratações em caráter temporário, observe com rigor a legislação acerca da exigência da declaração de bens - art. 22 da Constituição Federal.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 196/07, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

CONSULTORIA GERAL (COG)

 

A COG inicialmente elaborou o Parecer n. 110/2011 (fls. 34-42), e, efetuando a análise de admissibilidade, informou que foram preenchidos os requisitos legais.

Quanto a análise de mérito, sugeriu conhecer do recurso e no mérito dar provimento parcial para julgar regulares os atos.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

O Ministério Público emitiu o Parecer n. MPTC/1442/2011 (fls. 43/44), no sentido de acompanhar o entendimento da Consultoria Geral.

 

É o Relatório.

 

2. DISCUSSÃO

Os pressupostos de admissibilidade foram analisados pela Consultoria Geral que concluiu pelo conhecimento do Recurso de Reexame, com fundamento no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

No mérito dar provimento parcial para modificar o item 6.1.2 da Deliberação Recorrida, que passa a ter redação conforme despendida no item 3.1.1.1 (fl. 41).

Considerou os atos apontados nos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2 da Deliberação Recorrida como regulares, uma vez que as ações são respaldadas em Lei, não havendo como sujeitar o administrador a aplicação de multa, sugerindo o cancelamento das mesmas.

Esta Relatora acompanha o entendimento externado, bem como o da Douta Procuradoria pelo cancelamento das multas impostas ao Responsável, Sr. Ronaldo José Benedet, assim, tendo como suficientes as razões aduzidas pelo recorrente, já acostadas aos autos.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 1.416/2008, exarada na Sessão Ordinária de 08/09/2008, nos autos do Processo nº APE – 04/06246335, e no mérito dar provimento parcial para:

 

3.1.1. Modificar o item 6.1.2  da Deliberação Recorrida, que passam a ter a seguinte redação:

 

3.1.1.1. 6.1.2. Regulares, nos termos do art. 34, I, c/c art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, os atos de admissão de pessoal em caráter temporário - ACT dos servidores, com respectivos cargos, listados a seguir:  6.1.2.1. a) Monitor: Adalberto Nelson de Souza, Ademir João Cardoso, Alexandre Elizeu da Silva,  Alfredo Busnello Junior,  Anirton Marçal, Carlos Henrique Fernandes, Carlos Bottenberg, Celinho Martins Paulino, Claudiomir Wietzycoski, Danival Henrique Ferreira, Edinei Eliseu da Silva, Edson Guimarães, Eduardo Theodoro O. Fernandes, Erico Andrade Neto, Evandro Teixeira dos Santos, Everson Fernandes Moreira, Francisco Bruno Marques, Inácio Machado Silva, João Alberto Nerbass, Jonas Gonçalves de Andrade, Jovenil Solforoso, Juliano Godoy da Silva, Luis Carlos de Cesaro, Marcos Antonio Martins, Marcos Aurélio Dias, Marcos Aurélio Pires, Maria de Lourdes Ares Figueiredo, Maria Terezinha Dal Piva, Mauro Cesar de O. Palhano, Maximiliano Eduardo de Resende, Murilo Lolmyer, Nelson Souza, Nestor Carlos de Oliveira, Osmar Kemer dos Santos, Paulo Bastos Sell, Paulo Roberto Souza, Paulo Sebastian Kuster, Paulo Cesar Bergamo, Tania Regina Rosa, Valdecir A. Chavese Valter da Rosa; b) Instrutor: Adriana de Souza Pereira, Andrio José Otto, Douglas Lindomar Rodrigues, Eder de Freitas Campos, Edi Maria Conci, Fernanda Mara Silveira, Gilnei Aguiar Pucci, Jonh Nei Dorneles dos Santos, Juarez Luiz da Silva, Juliane Rodrigues dos Santos, Luis Rodrigues Feijó, Karlos Sodré, Marcony Ribas Mendes, Pedro Paulo Prazeres, Rita Maria Rodrigues Alves e Syomara Dalva Machado; c) Motorista: Cláudio Roberto Graipel; Oscar Werner Beller Neto; d) Técnico em Atividades de Saúde: Jorge Luiz Figueiredo, Luzia Helena da Silva e Rosinete Grams; e) Médico: Caroline do Carmo Galindo; f) Advogado: Cláudio Roberto Kovaleski; g) Assistente Social: Silvia Rosana da Cunha;

 

3.1.2. Cancelar as multas,

3.1.3.  

3.1.4. aplicadas ao Senhor Ronaldo José Benedet constantes dos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2 da Deliberação Recorrida.

 

3.1.5. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

 

          3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Ronaldo José Benedet e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

 

Florianópolis, em 07 de julho de 2011.

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN

Conselheira Substituta

(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)