Processo:

REP-08/00525337

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Mafra

Responsável:

João Alfredo Herbst

Interessado:

Benhur Poti Betiolo

Assunto:

Representação do Ministério Público acerca de supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Mafra.

Relatório e Voto:

GAC/HJN 403/2011

 

                                                                                                                               

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação do Ministério Público acerca de supostas irregularidades em processos licitatórios praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Mafra.

 

Após a manifestação da área técnica (Parecer de Admissibilidade DLC n. 744/2008, fls. 1342/1371) e do Ministério Público Especial (Parecer n. 7924/2008, fls. 1372/1376), a então Relatora, proferiu a Decisão Singular n. GCSSNI/2009/0001 (fls. 1378/1382), no sentido de conhecer da Representação, e, determinar à Diretoria Competente a adoção de providências necessárias a apuração dos fatos representados.

 

A audiência foi autorizada e efetivada conforme comprovam os documentos de fls. 1385 e 1393.

 

O Responsável, à época, Sr. João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal de Mafra protocolou nesta Corte de Contas os esclarecimentos de fls. 1394/1405.

 

Mediante o Relatório DLC 207/2009 a Diretoria de Licitações e Contratações sugeriu conhecer do Relatório, para considerar irregulares os procedimentos efetuados, em face de diversas irregularidades, com aplicação de multa ao Gestor.

 

O Ministério Público exarou o Parecer n. MPTC/6983/2009 (fls. 1434/1438), acompanhando a instrução.

 

É o breve Relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Inicialmente alega o Responsável às fls. 1395/1397 ilegitimidade passiva, contudo, não pode prosperar tal argumentação, uma vez que não foi juntado aos autos quaisquer documentos que comprovem a regular delegação de atribuição.

 

Acrescente-se a isso, o entendimento exposto no Prejulgado n. 1533 desta Corte de Contas:

 

1. Na fixação de responsabilidade de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e Municipal, deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência, proceder ao exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

2. Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração indireta estadual, pelas leis que autorizaram sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais, como por exemplo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

 

3. Em função dos requisitos de admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita com a indicação dos agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria.

 

4. Também em face dos pressupostos de admissibilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser transferida, o que implica que sejam verificados os limites de tal competência, de conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento das entidades.

5. A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado.

 

6. Ao ato de delegação deverá ser dado publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer as atribuições que lhe são transferidas.

 

7. No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.

8. Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.

 

9. Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.

 

Assim, verifica-se que o responsável é legítimo para figurar como responsável nesta representação e responde pelas irregularidades apontadas.

 

Das irregularidades representadas:

 

A Instrução aponta diversas irregularidades das quais considero algumas meramente de caráter formal e faço recomendação.

 

Quanto as demais irregularidades constantes no relatório técnico, estas reportam-se à ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (itens 4.1.1.5 e 4.1.1.6); Ausência de documento que comprove os fatos que motivaram a alteração contratual (item 4.1.1.8); Ausência de justificativa para prorrogação de prazo (item 4.1.1.11); Orçamento elaborado por apenas uma empresa, sem pesquisa de mercado (item 4.1.1.12); Itens do edital não possuem especificação suficiente (item 4.1.1.15).

 

Quanto à ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (itens 4.1.1.5 e 4.1.1.6), pertinente a Tomada de Preços ns. 12/2007 e 13/2007, que têm por objeto obras e serviços de engenharia, considerando que não foi juntado aos autos quaisquer documentos que comprovem o fato representado permanece o apontado.

 

Em relação a ausência de documento que comprove os fatos que motivaram a alteração contratual (item 4.1.1.8) pertinente ao Pregão 006/2008 que tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios, em que pese a argumentação da área técnica acerca da inexistência de documentos, consta dos autos (fls. 1164/1165) a formalização do aditivo ao contrato visando alterar os valores unitários dos objetos contratados, recompondo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato conforme a exposição de motivos apresentada pela empresa contratada com base legal no disposto no inciso II, “d”, do art. 65 da Lei n. 8.666/93.

 

A alínea “d” admite expressamente o direito ao restabelecimento da equação econômico-finaceira do contrato, existe direito do contratado de exigir o restabelecimento do equilíbrio contratual, nos casos em que ocorrerem aumento de encargos a situação inicial estará modificada.

 

Assim, resta afastada qualquer irregularidade haja vista os documentos acostados nos autos.

 

Quanto a ausência de justificativa para prorrogação de prazo (item 4.1.1.11) pertinente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 358/2007.

 

Compulsando os autos verifico que o contrato n. 358/2007 (fls. 1175/1179) foi assinado em 31/12/2007 com vigência de 01/01/2008 a 30/06/2008, no termo aditivo questionado (fl. 958) permanece inalterada a vigência contratual, desta forma, ausente qualquer irregularidade no aditivo ora questionado.

 

Em relação ao orçamento elaborado por apenas uma empresa, sem pesquisa de mercado (item 4.1.1.12), referente ao Pregão n. 040/08 para aquisição de peças o representante concluiu pela existência de indícios de irregularidades que poderíam ser melhor investigados (fl. 1183).

 

A Instrução limita-se a acompanhar os termos do representante alegando que a pesquisa de mercado é um instrumento fundamental para a administração estimar o custo do objeto a ser adquirido.

 

De fato o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado. Consta dos autos o termo de referência (fl. 1192) embora com descrição sucinta do objeto, assim, formulo recomendação a Unidade para que defina o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva de acordo como termo de referência.

 

Tal recomendação estende-se ao item 4.1.1.15 pertinente ao Pregão n. 044/07.

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizado na Prefeitura Municipal de Mafra, para considerar procedente o fato a seguir relacionado:

 

3.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as Tomadas de Preços ns. 012/07 e 013/07, praticados na Prefeitura Municipal de Mafra, no exercício de 2007, em razão da ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, II e § 6º da Lei n. 8.666/93 (item 4.1.1.5 e 4.1.1.6 da Conclusão do Relatório DLC).

 

3.3. Aplicar ao Sr. João Alfredo Herbst, Prefeito Municipal à época, CPF 295.778.109-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) em face da ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, II e § 6º da Lei n. 8.666/93 (item 4.1.1.5 e 4.1.1.6 da Conclusão do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Mafra que:

 

3.4.1. Publique seus atos de forma tempestiva (itens 4.1.1.1 e 4.1.1.9 da Conclusão do Relatório DLC);

 

3.4.2. Faça constar em seus atos a prévia aprovação da assessoria jurídica do Órgão (item 4.1.1.2 da Conclusão do Relatório DLC);

 

3.4.3. Observe a assinatura da autoridade competente em seus documentos, notas de empenho, editais, atas e contratos (itens 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.13, 4.1.1.14 da Conclusão do Relatório DLC);

 

3.4.4. Observe o prévio empenho das despesas, (item 4.1.1.7 e 4.1.1.10 da Conclusão do Relatório DLC);

 

3.4.6. Defina o objeto do certame de forma clara, concisa e objetiva (itens 4.1.1.12 e 4.1.1.15 da Conclusão do Relatório DLC).

 

 

 

3.5. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator ao Sr. Benhur Poti Betiolo, ao Sr. João Alfredo Herbst, Responsável à época, e à Prefeitura Municipal de Mafra.

 

 

Florianópolis, em 20 de julho de 2011.

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN

CONSELHEIRA RELATORA

(art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)