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Processo: |
REP-08/00525337 |
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Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Mafra |
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Responsável: |
João
Alfredo Herbst |
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Interessado: |
Benhur
Poti Betiolo |
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Assunto: |
Representação
do Ministério Público acerca de supostas irregularidades praticadas pela
Prefeitura Municipal de Mafra. |
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Relatório e Voto: |
GAC/HJN
403/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação do Ministério Público acerca de
supostas irregularidades em processos licitatórios praticadas no âmbito da
Prefeitura Municipal de Mafra.
Após a
manifestação da área técnica (Parecer de Admissibilidade DLC n. 744/2008, fls.
1342/1371) e do Ministério Público Especial (Parecer n. 7924/2008, fls.
1372/1376), a então Relatora, proferiu a Decisão Singular n. GCSSNI/2009/0001
(fls. 1378/1382), no sentido de conhecer da Representação, e, determinar à
Diretoria Competente a adoção de providências necessárias a apuração dos fatos
representados.
A
audiência foi autorizada e efetivada conforme comprovam os documentos de fls.
1385 e 1393.
O
Responsável, à época, Sr. João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal de Mafra
protocolou nesta Corte de Contas os esclarecimentos de fls. 1394/1405.
Mediante
o Relatório DLC 207/2009 a Diretoria de Licitações e Contratações sugeriu
conhecer do Relatório, para considerar irregulares os procedimentos efetuados,
em face de diversas irregularidades, com aplicação de multa ao Gestor.
O Ministério
Público exarou o Parecer n. MPTC/6983/2009 (fls. 1434/1438), acompanhando a
instrução.
É
o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Inicialmente alega o Responsável às fls. 1395/1397 ilegitimidade passiva,
contudo, não pode prosperar tal argumentação, uma vez que não foi juntado aos
autos quaisquer documentos que comprovem a regular delegação de atribuição.
Acrescente-se
a isso, o entendimento exposto no Prejulgado n. 1533 desta Corte de Contas:
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1. Na fixação de responsabilidade de quem
seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e
Municipal, deverá esta Corte, diante
do ato de delegação de competência, proceder ao exame minucioso do
referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº 202/00 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas). 3. Em função dos requisitos de
admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita com
a indicação dos agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria. 4. Também em face dos pressupostos de
admissibilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser
transferida, o que implica que sejam verificados os limites de tal
competência, de conformidade com os atos normativos que regulem o
funcionamento das entidades. 6. Ao ato de delegação deverá ser dado
publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer as
atribuições que lhe são transferidas. 7. No que concerne à responsabilidade
administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei,
responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão. 9. Serão solidariamente responsáveis, e com
isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes
delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada
participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências
antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade
delegada. |
Assim,
verifica-se que o responsável é legítimo para figurar como responsável nesta
representação e responde pelas irregularidades apontadas.
Das irregularidades representadas:
A Instrução
aponta diversas irregularidades das quais considero algumas meramente de
caráter formal e faço recomendação.
Quanto as
demais irregularidades constantes no relatório técnico, estas reportam-se à
ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários (itens 4.1.1.5 e 4.1.1.6); Ausência de documento
que comprove os fatos que motivaram a alteração contratual (item 4.1.1.8);
Ausência de justificativa para prorrogação de prazo (item 4.1.1.11); Orçamento
elaborado por apenas uma empresa, sem pesquisa de mercado (item 4.1.1.12);
Itens do edital não possuem especificação suficiente (item 4.1.1.15).
Quanto à
ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários (itens 4.1.1.5 e 4.1.1.6), pertinente a Tomada
de Preços ns. 12/2007 e 13/2007, que têm por objeto obras e serviços de
engenharia, considerando que não foi juntado aos autos quaisquer documentos que
comprovem o fato representado permanece o apontado.
Em relação
a ausência de documento que comprove os fatos que motivaram a alteração
contratual (item 4.1.1.8) pertinente ao Pregão 006/2008 que tem por objeto a
aquisição de gêneros alimentícios, em que pese a argumentação da área técnica
acerca da inexistência de documentos, consta dos autos (fls. 1164/1165) a
formalização do aditivo ao contrato visando alterar os valores unitários dos objetos
contratados, recompondo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato conforme
a exposição de motivos apresentada pela empresa contratada com base legal no
disposto no inciso II, “d”, do art. 65 da Lei n. 8.666/93.
A alínea
“d” admite expressamente o direito ao restabelecimento da equação
econômico-finaceira do contrato, existe direito do contratado de exigir o
restabelecimento do equilíbrio contratual, nos casos em que ocorrerem aumento
de encargos a situação inicial estará modificada.
Assim, resta
afastada qualquer irregularidade haja vista os documentos acostados nos autos.
Quanto a
ausência de justificativa para prorrogação de prazo (item 4.1.1.11) pertinente
ao 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 358/2007.
Compulsando
os autos verifico que o contrato n. 358/2007 (fls. 1175/1179) foi assinado em
31/12/2007 com vigência de 01/01/2008 a 30/06/2008, no termo aditivo
questionado (fl. 958) permanece inalterada a vigência contratual, desta forma,
ausente qualquer irregularidade no aditivo ora questionado.
Em relação
ao orçamento elaborado por apenas uma empresa, sem pesquisa de mercado (item
4.1.1.12), referente ao Pregão n. 040/08 para aquisição de peças o
representante concluiu pela existência de
indícios de irregularidades que poderíam ser melhor investigados (fl.
1183).
A Instrução
limita-se a acompanhar os termos do representante alegando que a pesquisa de
mercado é um instrumento fundamental para a administração estimar o custo do
objeto a ser adquirido.
De fato o
termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento
detalhado, considerando os preços praticados no mercado. Consta dos autos o
termo de referência (fl. 1192) embora com descrição sucinta do objeto, assim,
formulo recomendação a Unidade para que defina o objeto do certame e o seu
valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva de acordo como
termo de referência.
Tal
recomendação estende-se ao item 4.1.1.15 pertinente ao Pregão n. 044/07.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. Conhecer
do Relatório de Auditoria realizado na Prefeitura Municipal de Mafra, para
considerar procedente o fato a seguir relacionado:
3.2. Considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, as Tomadas de Preços ns. 012/07 e 013/07, praticados na
Prefeitura Municipal de Mafra, no exercício de 2007, em razão da ausência de
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários, em descumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, II e § 6º da
Lei n. 8.666/93 (item 4.1.1.5 e 4.1.1.6 da Conclusão do Relatório DLC).
3.3. Aplicar
ao Sr. João Alfredo Herbst, Prefeito Municipal à época, CPF 295.778.109-34, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, a multa de R$ 600,00 (seiscentos
reais) em face da ausência de orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao
disposto no art. 7º, § 2º, II e § 6º da Lei n. 8.666/93 (item 4.1.1.5 e 4.1.1.6
da Conclusão do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
3.4. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Mafra que:
3.4.1. Publique
seus atos de forma tempestiva (itens 4.1.1.1 e 4.1.1.9 da Conclusão do
Relatório DLC);
3.4.2. Faça
constar em seus atos a prévia aprovação da assessoria jurídica do Órgão (item
4.1.1.2 da Conclusão do Relatório DLC);
3.4.3. Observe
a assinatura da autoridade competente em seus documentos, notas de empenho,
editais, atas e contratos (itens 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.13, 4.1.1.14 da
Conclusão do Relatório DLC);
3.4.4. Observe
o prévio empenho das despesas, (item 4.1.1.7 e 4.1.1.10 da Conclusão do
Relatório DLC);
3.4.6. Defina
o objeto do certame de forma clara, concisa e objetiva (itens 4.1.1.12 e
4.1.1.15 da Conclusão do Relatório DLC).
3.5. Dar
ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator ao Sr. Benhur Poti Betiolo, ao
Sr. João Alfredo Herbst, Responsável à época, e à Prefeitura Municipal de Mafra.
Florianópolis, em 20
de julho de 2011.
SABRINA NUNES IOCKEN
CONSELHEIRA RELATORA
(art. 86, caput,
da Lei Complementar n. 202/00)