PROCESSO
Nº: |
TCE-09/00080221 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de São Miguel do Oeste |
RESPONSÁVEL: |
Milto Annoni |
INTERESSADO: |
Valnir Camilo Scharnoski |
ASSUNTO:
|
Representação acerca de irregularidades
concernentes ao pagamento de diárias, programa de incentivo à educação
continuada para servidores do legislativo e inadimplência em contrato para
execução de obra. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 641/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de
Contas Especial instaurada a partir de Representação encaminhada a este
Tribunal de Contas por supostas irregularidades praticadas na Câmara Municipal
de São Miguel do Oeste.
Referida Representação, após
o Relatório de Admissibilidade n.º 1606/2009, foi conhecida, conforme despacho
às fls. 77/78.
A Diretoria de Controle dos
Municípios, às fls. 410 a 418, elaborou o Relatório n.º 267/2010, o qual
concluiu pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com a
conseqüente citação do responsável, Sr. Milto Annoni, o que foi acolhido por
este Conselheiro, conforme despacho às fls. 420 a 422.
Devidamente citado, o
responsável apresentou suas alegações defensivas, bem como juntou documentos,
às fls. 424 a 436 dos autos.
Após análise de referidas
alegações defensivas, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o
Relatório nº 1713/2010, o qual concluiu pelo julgamento regular das contas
referentes à presente Tomada de Contas Especial.
Em 26/11/2010 o Processo foi encaminhado ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos, através do
Parecer MPTC nº 2811/2011, acompanhando a conclusão do Relatório técnico.
2. DISCUSSÃO
De acordo com o artigo 12 da
Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de
Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou
terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal
Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares,
conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o
Relatório nº 1713/2010, emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios,
atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno
pode manifestar-se de forma definitiva sobre a presente Tomada de Contas
Especial.
Pagamento
de diárias para viagem a Porto Alegre com retorno antecipado de 1 dia,
importando em valores irregulares da ordem de R$ 840,00, portanto, sem
liquidação total da despesa, em descumprimento ao artigo 63 da Lei n.º 4.320/64
c/c o art. 62 da Res. TC-16/94;
Pagamento de diárias ao servidor
Lisandro Sandini Alves, no valor de R$ 840,00, sem comprovação da liquidação da
despesa, em descumprimento ao artigo 63 da Lei n.º 4.320/64 c/c o art. 62 da
Res. TC-16/94.
Segundo consta da
Representação formulada a este Tribunal de Contas, a Câmara Municipal de São
Miguel do Oeste, no ano de 2008, teria efetuado, irregularmente, o pagamento de
diárias a funcionários daquela unidade, relativamente a viagens a Porto Alegre
e Curitiba, sem a devida liquidação da despesa.
Tal procedimento afronta ao
disposto no artigo 63, §2º, III da Lei nº 4.320/64, o qual assim prevê:
Art. 63. A liquidação da despesa
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos
feitos ou serviços prestados terá por base:
[...]
III - os comprovantes da entrega de
material ou da prestação efetiva do serviço.
De igual forma, a ausência
de liquidação de despesas para pagamento de diárias ofende ao disposto no
artigo 62 da Resolução n.º TC-16/94, segundo o qual:
Art. 62 - O pagamento de diárias
deverá ser comprovado com os documentos seguintes :
I - Roteiro de viagem, que deverá
consignar :
a) Identificação do servidor - nome,
matrícula, cargo, função ou emprego;
b) Deslocamentos - data e hora de
saída e de chegada à origem e local de destino;
c) Meio de transporte utilizado;
d) Descrição sucinta do objetivo da
viagem;
e) Número de diárias e cálculo do
montante devido;
f) Quitação do credor;
g) Nome, cargo ou função e assinatura
da autoridade concedente;
II - Documento comprobatório da
efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório,
ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;
III -Justificativa, firmada pelo
ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de
transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado
no órgão público, na forma da legislação vigente, quando cabível.
Os valores pagos aos
servidores Raul Gransotto, Milton Annoni e Edson Moisés Kojoroski referem-se a
diárias relativas a viagem ao município de Porto Alegre para realização de
curso entre 23 e 26 de maio de 2007.
Contudo, na data de
25/05/2007, às 16 horas, o carro oficial da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste,
veículo este que efetuou o transporte dos servidores daquela unidade ao já
referido curso, foi multado na cidade de Tio Hugo, evidenciando-se, assim, que
os servidores retornaram a São Miguel do Oeste um dia antes do término do
curso, importando no pagamento irregular de uma diária.
Pela análise das alegações
defensivas apresentadas pelo responsável, bem como pela documentação que aquela
acompanha, verifica-se que os valores referentes a todas as diárias recebidas
pelos servidores Raul Gransotto, Milton Annoni e Edson Moisés Kojoroski foram
devidamente devolvidos aos cofres públicos, conforme comprovante de fls. 428.
Outra suposta irregularidade
que compõe a presente restrição é o pagamento de diárias ao servidor Lisandro
Sandini Alves, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), por viagem
realizada à cidade de Curitiba para participação em curso intitulado
“Treinamento de Agente Público Municipal”.
O responsável, em sua defesa,
mais precisamente às fls. 425, apresenta cópia de certificado de participação
do servidor acima nomeado no curso anteriormente citado, demonstrando, assim, a
devida liquidação da despesa.
Assim sendo, diante de todo
o acima exposto, pela devolução integral, e corrigida, dos valores referentes
ao pagamento de diárias aos servidores Raul Gransotto, Milton Annoni e Edson
Moisés Kojoroski, bem como pela comprovação da liquidação da despesa no
pagamento de diárias ao servidor Lisandro Sandini Alves, resta afastada a
presente restrição.
Não pagamento de obra
referente à construção de uma sala para a Câmara, resultando em cobrança
judicial.
Aduz o representante que não
foi realizado pagamento por obra realizada na Câmara Municipal de São Miguel do
Oeste, resultando em cobrança judicial.
Frise-se que o Tribunal de
Contas não tem competência para determinar o pagamento de despesas, competência
esta do Poder Judiciário, mas tão somente o poder de determinar que seja
respeitada a ordem cronológica nos pagamentos e o poder de impor sanção em caso
de não observância de citada ordem.
Em função disso, com o
objetivo de apurar a possível existência de quebra na ordem cronológica de
pagamentos, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou diligência,
oportunidade na qual solicitou a apresentação de documentação, o que foi
devidamente cumprido pela unidade.
Pela análise das informações
encaminhadas a este Tribunal de Contas, tem-se que não há registros da despesa
requerida em juízo, no valor de R$ 13.886,60 (treze mil oitocentos e oitenta e
seis reais e sessenta centavos).
Informa a instrução que todo
o valor relativo ao empenho global da despesa inicial licitada foi devidamente
liquidado e pago.
Assim sendo, inexistindo
registro contábil da despesa, não há como se caracterizar a quebra da ordem
cronológica de pagamentos, razão pela qual resta afastada a presente restrição.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção
da seguinte deliberação:
3.1. JULGAR
REGULARES, nos termos do artigo
18, I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas relativas à
presente Tomada de Contas Especial, que decorre da conversão do processo nº
REP 09/00080221, dando quitação do responsável, Sr. Milto Annoni.
3.2.
Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico ao
interessado, Sr. Valnir Camilo Scharnoski, ao responsável, Sr. Milto Annoni, e
à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.
Florianópolis, em 25 de julho de 2011.
CLEBER
MUNIZ GAVI
CONSELHEIRO
SUBSTITUTO – Portaria n.º 495/2011