PROCESSO Nº:

TCE-09/00080221

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de São Miguel do Oeste

RESPONSÁVEL:

Milto Annoni

INTERESSADO:

Valnir Camilo Scharnoski

ASSUNTO:

Representação acerca de irregularidades concernentes ao pagamento de diárias, programa de incentivo à educação continuada para servidores do legislativo e inadimplência em contrato para execução de obra.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 641/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada a partir de Representação encaminhada a este Tribunal de Contas por supostas irregularidades praticadas na Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.

Referida Representação, após o Relatório de Admissibilidade n.º 1606/2009, foi conhecida, conforme despacho às fls. 77/78.

A Diretoria de Controle dos Municípios, às fls. 410 a 418, elaborou o Relatório n.º 267/2010, o qual concluiu pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com a conseqüente citação do responsável, Sr. Milto Annoni, o que foi acolhido por este Conselheiro, conforme despacho às fls. 420 a 422.

Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações defensivas, bem como juntou documentos, às fls. 424 a 436 dos autos.

Após análise de referidas alegações defensivas, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório nº 1713/2010, o qual concluiu pelo julgamento regular das contas referentes à presente Tomada de Contas Especial.

Em 26/11/2010 o Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos, através do Parecer MPTC nº 2811/2011, acompanhando a conclusão do Relatório técnico.

 

2. DISCUSSÃO

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o Relatório nº 1713/2010, emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre a presente Tomada de Contas Especial.

 

Pagamento de diárias para viagem a Porto Alegre com retorno antecipado de 1 dia, importando em valores irregulares da ordem de R$ 840,00, portanto, sem liquidação total da despesa, em descumprimento ao artigo 63 da Lei n.º 4.320/64 c/c o art. 62 da Res. TC-16/94;

Pagamento de diárias ao servidor Lisandro Sandini Alves, no valor de R$ 840,00, sem comprovação da liquidação da despesa, em descumprimento ao artigo 63 da Lei n.º 4.320/64 c/c o art. 62 da Res. TC-16/94.

Segundo consta da Representação formulada a este Tribunal de Contas, a Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, no ano de 2008, teria efetuado, irregularmente, o pagamento de diárias a funcionários daquela unidade, relativamente a viagens a Porto Alegre e Curitiba, sem a devida liquidação da despesa.

Tal procedimento afronta ao disposto no artigo 63, §2º, III da Lei nº 4.320/64, o qual assim prevê:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

[...]

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

[...]

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

De igual forma, a ausência de liquidação de despesas para pagamento de diárias ofende ao disposto no artigo 62 da Resolução n.º TC-16/94, segundo o qual:

Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes :

I - Roteiro de viagem, que deverá consignar :

a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;

b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;

c) Meio de transporte utilizado;

d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;

e) Número de diárias e cálculo do montante devido;

f) Quitação do credor;

g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;

II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;

III -Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado no órgão público, na forma da legislação vigente, quando cabível.

 

Os valores pagos aos servidores Raul Gransotto, Milton Annoni e Edson Moisés Kojoroski referem-se a diárias relativas a viagem ao município de Porto Alegre para realização de curso entre 23 e 26 de maio de 2007.

Contudo, na data de 25/05/2007, às 16 horas, o carro oficial da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, veículo este que efetuou o transporte dos servidores daquela unidade ao já referido curso, foi multado na cidade de Tio Hugo, evidenciando-se, assim, que os servidores retornaram a São Miguel do Oeste um dia antes do término do curso, importando no pagamento irregular de uma diária.

Pela análise das alegações defensivas apresentadas pelo responsável, bem como pela documentação que aquela acompanha, verifica-se que os valores referentes a todas as diárias recebidas pelos servidores Raul Gransotto, Milton Annoni e Edson Moisés Kojoroski foram devidamente devolvidos aos cofres públicos, conforme comprovante de fls. 428.

Outra suposta irregularidade que compõe a presente restrição é o pagamento de diárias ao servidor Lisandro Sandini Alves, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), por viagem realizada à cidade de Curitiba para participação em curso intitulado “Treinamento de Agente Público Municipal”.

O responsável, em sua defesa, mais precisamente às fls. 425, apresenta cópia de certificado de participação do servidor acima nomeado no curso anteriormente citado, demonstrando, assim, a devida liquidação da despesa.

Assim sendo, diante de todo o acima exposto, pela devolução integral, e corrigida, dos valores referentes ao pagamento de diárias aos servidores Raul Gransotto, Milton Annoni e Edson Moisés Kojoroski, bem como pela comprovação da liquidação da despesa no pagamento de diárias ao servidor Lisandro Sandini Alves, resta afastada a presente restrição.

 

Não pagamento de obra referente à construção de uma sala para a Câmara, resultando em cobrança judicial.

Aduz o representante que não foi realizado pagamento por obra realizada na Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, resultando em cobrança judicial.

Frise-se que o Tribunal de Contas não tem competência para determinar o pagamento de despesas, competência esta do Poder Judiciário, mas tão somente o poder de determinar que seja respeitada a ordem cronológica nos pagamentos e o poder de impor sanção em caso de não observância de citada ordem.

Em função disso, com o objetivo de apurar a possível existência de quebra na ordem cronológica de pagamentos, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou diligência, oportunidade na qual solicitou a apresentação de documentação, o que foi devidamente cumprido pela unidade.

Pela análise das informações encaminhadas a este Tribunal de Contas, tem-se que não há registros da despesa requerida em juízo, no valor de R$ 13.886,60 (treze mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos).

Informa a instrução que todo o valor relativo ao empenho global da despesa inicial licitada foi devidamente liquidado e pago.

Assim sendo, inexistindo registro contábil da despesa, não há como se caracterizar a quebra da ordem cronológica de pagamentos, razão pela qual resta afastada a presente restrição.

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

3.1. JULGAR REGULARES, nos termos do artigo 18, I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas relativas à presente Tomada de Contas Especial, que decorre da conversão do processo nº REP 09/00080221, dando quitação do responsável, Sr. Milto Annoni.

 

3.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico ao interessado, Sr. Valnir Camilo Scharnoski, ao responsável, Sr. Milto Annoni, e à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.

 

Florianópolis, em 25 de julho de 2011.

 

 

 

CLEBER MUNIZ GAVI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO – Portaria n.º 495/2011