PROCESSO Nº:

REP-09/00473207

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Itaiópolis

RESPONSÁVEL:

Alcides Nieckarz

INTERESSADOS:

Leandro Ruy Kuyavski, Marlete Arbigaus, Paulo Sergio Mirek e Wilson Matias Marciniak

ASSUNTO:

Irregularidade atinente a acumulação ilegal de cargos públicos.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/JCG - 015/2011

 

ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL AO RESSSARCIMENO DO DANO E MULTA. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR OS REFLEXOS DA SENTENÇA NO ÂMBITO DO PROCESSO DESTE TRIBUNAL. RESTRIÇÃO DEVIDAMENTE APENADA. CONSIDERAR IRREGULAR O ATO PRATICADO. RECOMENDAR.

 

 

I - RELATÓRIO

                        Cuidam os autos de representação encaminhada a esta Corte de Contas pelos Srs. Marlete Arbigaus e outros, noticiando suposta irregularidade referente à acumulação ilegal de cargos públicos no âmbito da Câmara Municipal de Itaiópolis.

Conhecido o feito, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n. 4.108/2010 (fls. 213-217), sugerindo, na conclusão, a audiência do responsável para se manifestar acerca da contratação do Sr. João Henrique Becker para o Cargo de Diretor Geral da Câmara Municipal de Itaiópolis, ao mesmo tempo em que o referido funcionário exercia a função de professor na Escola Bom Jesus, vinculada ao Poder Público Municipal, em afronta ao artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

Regularmente comunicado, o responsável, Sr. Alcides Nieckarz, apresentou suas justificativas e, na oportunidade, juntou documentos (fls. 221-230).

I.1. DO RELATÓRIO TÉCNICO

Os autos, então, retornaram ao Órgão Técnico, que, por sua vez, confeccionou o Relatório de Reinstrução n. 5.157/2010 (fls. 233-240), sugerindo, na conclusão, considerar irregular a acumulação dos cargos públicos em tela e, por conseguinte, aplicar multa ao responsável.

I.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. 6.329/2010, manifestando-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica (fls. 242-247).

Os autos vieram conclusos a este Relator.

É o relatório.

II - DISCUSSÃO

                        A restrição noticiada na representação e constatada pela Área Técnica concerne à acumulação ilegal, pelo Sr. João Henrique Becker, dos cargos de Diretor Geral da Câmara Municipal de Itaiópolis e de professor da rede pública municipal de ensino, por ausência de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

Tal dispositivo constitucional, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.s 19/98 e 34/01, prevê que a acumulação remunerada de cargos públicos está condicionada à compatibilidade de horários e se restringe as seguintes hipóteses: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Como sustentado pelo Corpo Instrutivo, além da incompatibilidade de horários entre os dois cargos, em virtude do cargo de professor ter jornada de 20 horas semanais e o de Diretor, 40 horas semanais, as funções de Diretor Geral não se enquadram no conceito de cargo técnico ou científico, o que comprova a acumulação indevida praticada pelo responsável.

Tal irregularidade, efetivamente, é passível de aplicação de penalidade pecuniária.

Todavia, o responsável, em sua manifestação, sustentou que o fato relatado na peça vestibular foi objeto de ação civil pública (autos n. 032.10.000008-0), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, cujo pedido restou julgado procedente nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação civil pública para, inicialmente, confirmar a antecipação de tutela inicialmente concedida e, para:

a)         Condenar solidariamente os requeridos ALCIDES e JOÃO a devolverem aos cofres da Câmara Municipal uma quarta parte (1/4, ou 25,00%) dos valores líquidos recebidos por este último a título de remuneração pelo Cargo de Diretor Geral da Câmara de Vereadores enquanto o mesmo trabalhou por 06 (seis) horas diárias, que devem ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do mês de cada um dos pagamentos indevidos, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês, contados da citação;

b)         Condenar os requeridos (cada um deles) a pagar multa de 01 (uma) remuneração (integral) que percebiam, à época dos fatos (de Alcides de Vereador mais adicional do cargo de Presidente de Câmara, de João do valor que percebia a título de Diretor Geral da Câmara).

Conforme o extrato da movimentação processual (fls. 227/229), a citada sentença transitou em julgado, sendo sua execução extinta, em virtude do pagamento integral, pelos réus, dos valores constantes da decisão.

Dessa forma, o prejuízo aos cofres públicos municipais, ocasionado pela redução da carga horária do cargo de Diretor Geral da Câmara Municipal para 06 (seis) horas diárias, com a manutenção da remuneração integral, foi ressarcido, bem como restou aplicada multa ao responsável pela restrição praticada.

Assim, apesar da existência de independência entre as instâncias, as consequências da sentença exarada e do seu cumprimento total pelos réus não podem ser desconsideradas por este Tribunal de Contas.

Nessa senda, compreendo que a solução dada pelo Poder Judiciário abarcou os apontamentos levantados pelo Corpo Instrutivo, mostrando-se, ainda, medida eficiente e adequada para o pronto atendimento do interesse público e dos cofres da municipalidade.

Destarte, tenho que, no presente feito, em razão de suas excepcionalidades, notadamente a condenação judicial do responsável ao ressarcimento do dano e ao pagamento de multa civil, a aplicação de multa no âmbito desta Corte de Contas, pela mesma irregularidade, caracteriza-se como medida desarrazoada e desproporcional.

Nesse sentido, entendo que se deva considerar irregular a acumulação de cargos realizada, deixando-se, no entanto, de aplicar multa ao responsável, mas com recomendação à Unidade Gestora.

III. VOTO

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Considerar procedente a Representação em análise quanto à acumulação ilegal de cargos públicos (Diretor Geral da Câmara Municipal de Itaiópolis e Professor da rede pública municipal de ensino) pelo Sr. João Henrique Becker, em desacordo com o art. 37, XVI, da Constituição Federal;

          3.2. Recomendar à Câmara Municipal de Itaiópolis que, doravante, atente aos requisitos e às hipóteses de acumulação de cargos públicos, constantes do art. 37, XVI, da Constituição Federal;

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, ao Sr. Leandro Ruy Kuyavski, à Sra. Marlete Arbigaus, ao Sr. Paulo Sergio Mirek, ao Sr. Wilson Matias Marciniak, ao Sr. Alcides Nieckarz e à Câmara Municipal de Itaiópolis.

 

Florianópolis, em 27 de julho de 2011.

 

JULIO GARCIA

CONSELHEIRO RELATOR