PROCESSO
Nº: |
REP-09/00473207 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Itaiópolis |
RESPONSÁVEL: |
Alcides Nieckarz |
INTERESSADOS: |
Leandro Ruy Kuyavski, Marlete Arbigaus,
Paulo Sergio Mirek e Wilson Matias Marciniak |
ASSUNTO:
|
Irregularidade atinente a acumulação ilegal
de cargos públicos. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/JCG - 015/2011 |
I -
RELATÓRIO
Cuidam
os autos de representação encaminhada a esta Corte de Contas pelos Srs. Marlete
Arbigaus e outros, noticiando suposta irregularidade referente à acumulação
ilegal de cargos públicos no âmbito da Câmara Municipal de Itaiópolis.
Conhecido o feito, a Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n. 4.108/2010 (fls. 213-217),
sugerindo, na conclusão, a audiência do responsável para se manifestar acerca
da contratação do Sr. João Henrique Becker para o Cargo de Diretor Geral da Câmara
Municipal de Itaiópolis, ao mesmo tempo em que o referido funcionário exercia a
função de professor na Escola Bom Jesus, vinculada ao Poder Público Municipal,
em afronta ao artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
Regularmente comunicado, o responsável, Sr. Alcides
Nieckarz, apresentou suas justificativas e, na oportunidade, juntou documentos
(fls. 221-230).
I.1.
DO RELATÓRIO TÉCNICO
Os autos, então, retornaram
ao Órgão Técnico, que, por sua vez, confeccionou o Relatório de Reinstrução n.
5.157/2010 (fls. 233-240), sugerindo, na conclusão, considerar irregular a acumulação dos cargos públicos em tela e,
por conseguinte, aplicar multa ao
responsável.
I.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou
o Parecer n. 6.329/2010, manifestando-se por acompanhar o entendimento
da Diretoria Técnica (fls. 242-247).
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
II -
DISCUSSÃO
A restrição noticiada na
representação e constatada pela Área Técnica concerne à acumulação ilegal, pelo
Sr. João Henrique Becker, dos cargos de Diretor Geral da Câmara Municipal de
Itaiópolis e de professor da rede pública municipal de ensino, por ausência de
preenchimento dos requisitos constantes do artigo 37, XVI, da Constituição
Federal.
Tal dispositivo constitucional, com
redação dada pelas Emendas Constitucionais n.s 19/98 e 34/01, prevê que a
acumulação remunerada de cargos públicos está condicionada à compatibilidade de
horários e se restringe as seguintes hipóteses: a) dois
cargos de professor; b) um cargo de professor com outro
técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Como sustentado pelo Corpo Instrutivo,
além da incompatibilidade de horários entre os dois cargos, em virtude do cargo
de professor ter jornada de 20 horas semanais e o de Diretor, 40 horas
semanais, as funções de Diretor Geral não se enquadram no conceito de cargo
técnico ou científico, o que comprova a acumulação indevida praticada pelo
responsável.
Tal irregularidade, efetivamente, é
passível de aplicação de penalidade pecuniária.
Todavia, o responsável, em sua
manifestação, sustentou que o fato relatado na peça vestibular foi objeto de
ação civil pública (autos n. 032.10.000008-0), ajuizada pelo Ministério Público
Estadual, cujo pedido restou julgado procedente nos seguintes termos:
Ante o
exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
nesta ação civil pública para, inicialmente, confirmar a antecipação de tutela
inicialmente concedida e, para:
a)
Condenar
solidariamente os requeridos ALCIDES e JOÃO a devolverem aos cofres da Câmara
Municipal uma quarta parte (1/4, ou 25,00%) dos valores líquidos recebidos por
este último a título de remuneração pelo Cargo de Diretor Geral da Câmara de
Vereadores enquanto o mesmo trabalhou por 06 (seis) horas diárias, que devem
ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do mês de cada um dos
pagamentos indevidos, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês,
contados da citação;
b)
Condenar
os requeridos (cada um deles) a pagar multa de 01 (uma) remuneração (integral)
que percebiam, à época dos fatos (de Alcides de Vereador mais adicional do
cargo de Presidente de Câmara, de João do valor que percebia a título de
Diretor Geral da Câmara).
Conforme o extrato da movimentação
processual (fls. 227/229), a citada sentença transitou em julgado, sendo sua
execução extinta, em virtude do pagamento integral, pelos réus, dos valores
constantes da decisão.
Dessa forma, o prejuízo aos cofres
públicos municipais, ocasionado pela redução da carga horária do cargo de
Diretor Geral da Câmara Municipal para 06 (seis) horas diárias, com a
manutenção da remuneração integral, foi ressarcido, bem como restou aplicada
multa ao responsável pela restrição praticada.
Assim, apesar da existência de
independência entre as instâncias, as consequências da sentença exarada e do
seu cumprimento total pelos réus não podem ser desconsideradas por este
Tribunal de Contas.
Nessa senda, compreendo que a solução
dada pelo Poder Judiciário abarcou os apontamentos levantados pelo Corpo
Instrutivo, mostrando-se, ainda, medida eficiente e adequada para o pronto
atendimento do interesse público e dos cofres da municipalidade.
Destarte, tenho que, no presente feito,
em razão de suas excepcionalidades, notadamente a condenação judicial do
responsável ao ressarcimento do dano e ao pagamento de multa civil, a aplicação
de multa no âmbito desta Corte de Contas, pela mesma irregularidade,
caracteriza-se como medida desarrazoada e desproporcional.
Nesse sentido, entendo que se deva
considerar irregular a acumulação de cargos realizada, deixando-se, no entanto,
de aplicar multa ao responsável, mas com recomendação à Unidade Gestora.
III. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Considerar
procedente a Representação em análise quanto à acumulação ilegal de cargos
públicos (Diretor Geral da Câmara Municipal de Itaiópolis e Professor da rede
pública municipal de ensino) pelo Sr. João Henrique Becker, em desacordo com o
art. 37, XVI, da Constituição Federal;
3.2. Recomendar
à Câmara Municipal de Itaiópolis que, doravante, atente aos requisitos e às
hipóteses de acumulação de cargos públicos, constantes do art. 37, XVI, da
Constituição Federal;
3.3. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, ao Sr. Leandro Ruy
Kuyavski, à Sra. Marlete Arbigaus, ao Sr. Paulo Sergio Mirek, ao Sr. Wilson
Matias Marciniak, ao Sr. Alcides Nieckarz e à Câmara Municipal de Itaiópolis.
Florianópolis, em 27 de julho de 2011.
JULIO
GARCIA
CONSELHEIRO
RELATOR