ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REC 09/00552174
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Barra Velha
RESPONSÁVEL: João Pedro Woitexem – Ex-Assessor jurídico
Valter Marina Zimmermann – Ex-Prefeito
Eurides dos Santos – Ex-Assessor Jurídico contratado
INTERESSADO: João Pedro Woitexem
ASSUNTO: Recurso de Reconsideração contra Decisão n.º 1056/2009 proferida nos autos do processo TCE 02/07330387
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
DÉBITO. MULTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONVITE. EDITAL. PUBLICIDADE.
1. Em razão do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.527/97, na Administração
Pública os honorários de sucumbência pertencem ao Poder Público, ressalvada a
hipótese de contratação de advogados em contrato de risco ad exitum.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor João
Pedro Woitexem, ex-assessor jurídico do Município de Barra Velha nomeado para o
exercício de cargo comissionado no ano de 2002, contra o Acórdão n. 1056/2009,
publicado no DOTC-e de 12/08/2009, proferido nos autos do processo TCE n.º 02/07330387
que julgou irregulares com imputação de débito a Tomada de Contas Especial referente
às irregularidades constatadas em auditoria realizada na Prefeitura Municipal
de Barra Velha, em decorrência de Denúncia formulada a esta Corte de Contas, e
condenou o responsável ao pagamento de R$ 6.941,91 (seis mil novecentos e
quarenta e um reais e noventa e um centavos), referente ao recebimento de
honorários advocatícios de sucumbência indevidamente, pertencentes à Fazenda
Pública, caracterizando renúncia de receita, em contrariedade aos princípios da
eficiência e da economicidade.
Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral -
COG que, por meio do parecer n. 91/2011 (fls. 28/40), manifestou-se pelo
conhecimento e no
mérito negar provimento.
O Ministério Público Especial, por meio do parecer
n. 2836/2011 (fls. 41), acompanhou o entendimento adotado pela COG.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – DISCUSSÃO
Ab initio,
o presente recurso merece ser conhecido, uma vez que o responsável possui
legitimidade para recorrer, o reclamo é adequado e tempestivo. A decisão
combatida foi publicada no DOTC-e n. 312, em 12/08/2009 e o recurso foi oferecido
em 25/08/2009, respeitado, pois, o trintídio legal.
Passo ao exame da questão devolvida à
Corte.
II. 1
Débito em razão dos honorários de sucumbência percebidos indevidamente pelo
advogado João Pedro Woitexem.
Alega o recorrente que os honorários de
sucumbência percebidos por advogado empregado podem ser negociados com seu
constituinte, e não havendo disposição legal em contrário, dividindo os
honorários, pertencem sim ao advogado da parte vencedora (recorrente). Aduz que
a decisão ofende Lei Federal (n.º 8.906/94) e Constituição, uma vez que se
trata de verba de natureza alimentar.
Seguindo posicionamento desta casa, emanado dos Prejulgados 1199[i],1700, 1740 e 1982[ii], a COG manteve o débito imputado ao
responsável.
O recorrente, Sr. João Pedro Woitexem, foi admitido no
Município, por meio da Portaria n.º 071/2002 (fl.16) para exercer o cargo em
Comissão de Assessor Jurídico, conforme Lei Municipal n.º 299/2001 (fl.10).
O valor do débito, imputado em solidariedade ao Prefeito
Municipal, diz respeito ao montante de honorários de sucumbências percebidos pelo
recorrente na condição de representação judicial da Fazenda Municipal, valores
que recebeu em concomitância com a contraprestação dos serviços prestados e a
remuneração do cargo em comissão.
A tese defendida no prejulgado 1199 e 1740 admite a percepção,
pelos advogados contratados, dos honorários de sucumbência como forma de
remuneração, desde que esta seja a única forma de pagamento pelos serviços
prestados, e que seja objeto de um contrato de risco (ad exitum). Em relação aos advogados ocupantes de cargo público (provimento
efetivo ou em comissão) a regra da não percepção dos honorários sucumbenciais
advém do disposto no art. 4.º da Lei n.º 9.527/97, que excluiu a aplicação do
Capítulo V, Título I, do Estatuto da Advocacia à Administração Pública de União,
dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.
Não havendo aplicação do art. 21 do Estatuto da Advocacia[iii] aos advogados servidores públicos, o
STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 205787/RS,
interpretando a contrario sensu o disposto no art. 21 afirmou que
nas causas onde for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os
honorários de sucumbência revertem-se em favor do próprio empregador e não ao
advogado empregado.
Desta interpretação se extrai a natureza de receita pública
dos honorários de sucumbência quando for parte vencedora a Fazenda Pública, uma
vez que eles não são excluídos, mas devido à pessoa diversa do advogado
empregado.
No mesmo sentido o STJ se manifestou nos seguintes julgados: Agravo
Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 970240/SC,
j.16/11/2010; Resp 848517/PR, j.13/11/2007; Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 824399/GO, j. 24/04/2007; Resp 668.586/SP, j. 3/10/06, sendo o
mesmo entendimento defendido no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Poder-se-ia argumentar também que o disposto no art. 24, §3º
do Estatuto declara nula qualquer disposição que retire do advogado o direito
ao recebimento dos honorários de sucumbência, entretanto o próprio Supremo já
declarou inconstitucional este dispositivo, em razão da interpretação conforme
que se conferiu ao art. 21 e seu parágrafo único, onde preserva a liberdade
contratual quanto à destinação destes honorários fixados judicialmente (ADIN
1.194-4, j.11/09/09).
Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, existe
disposição legal expressa em sentido contrário, art. 4.º da Lei n.º 9.527/97,
acerca da percepção dos honorários de sucumbência.
Por todo o exposto, não há motivos para alteração do
entendimento exarado na Decisão n.º 1056/2009, que determinou a devolução aos
cofres públicos dos valores percebidos pelos procuradores judiciais do
Município a título de honorários de sucumbência, em solidariedade ao Prefeito
Municipal, valores estes que pertencem ao patrimônio da municipalidade.
III – VOTO
Ante o exposto, considerando as
razões expendidas, o Parecer nº COG 91/2011 e o Parecer nº MPTC 2836/2011,
proponho
ao
Egrégio Plenário a adoção do seguinte voto:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão 1056/2009, proferido na
Sessão Ordinária do dia 29/07/2009, no Processo PCA n.º 07/00189289, e, no
mérito, negar provimento.
2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto
do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG 91/2011, ao Sr. João
Pedro Woitexem, recorrente, e à Prefeitura Municipal de Barra Velha.
Gabinete, em 03 de agosto de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[i] 1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum)
na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor,
sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência
devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença
condenatória.
2. Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde
esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um
percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas
ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria
imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das
normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.
3. O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei.
[ii]
1. Nos termos do § 1º do art. 3º da Lei n.
8.906/94, os servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e
das fundações públicas, seja no âmbito federal, estadual, distrital ou
municipal, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem
ao regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas são
regidos pelas normas estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera
de Poder.
2.
Os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n. 8.906/94 são
inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico,
alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais
liberais e advogados empregados; neste último caso, dependendo de acordo entre
as partes.
3.
As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906 (Estatuto da
Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública
Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às
autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e
sociedades de economia mista, a teor do art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro
de 1997.
4. Considerando o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal n. 9.527/97, e o fato da
legislação federal ser hierarquicamente superior à legislação municipal, os
arts. 4º, 5º, 6º e 9º da Lei Municipal n. 3.387/96 encontram-se tacitamente
revogados.
[iii] Lei n.º 8.906/94 - Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.