PROCESSO
Nº: |
PCA-08/00327373 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia de Urbanização de Blumenau - URB |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Mário
dos Santos – Diretor Presidente (01/01/2007 à 31/12/2007 |
INTERESSADO: |
Sr. Eduardo Jacomel – Diretor Presidente
atual |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas Anual de Unidade
Gestora referente ao exercício de 2007 |
RELATÓRIO
E VOTO DIVERGENTE: |
GAC/WWD - 213/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos do
processo de Prestação de Contas de Administrador da Companhia de Urbanização de
Blumenau – URB referente ao exercício de 2007.
O presente processo
foi à apreciação do Plenário desta Egrégia Corte de Contas na data de 23/06/2011,
tendo sido solicitada “Vista” do mesmo por este Relator.
O Sr. Relator do
presente processo, Auditor Substituto de Conselheiro Sr. Cleber Muniz Gavi
proferiu proposta de Voto (fls.
222/227), considerando irregular o ato analisado,
imputando no item 1 da citada proposta de Voto, débito no valor de R$ 6.772,99 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais
e noventa e nove centavos), correspondente à despesas com confraternização para
os empregados da Companhia realizada no dia do trabalho, conforme se transcreve
do citado Voto:
“1 – Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, c/c
o art. 21, caput, da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Companhia
de Urbanização de Blumenau, e condenar o
Sr. Mário dos Santos, CPF n. 648.370.688-04, seu então Presidente, ao pagamento da importância de R$ R$ 6.772,99 (seis mil, setecentos e
setenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente a despesas com confraternizações, infringindo os
Princípios da Eficiência e da Moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres da Companhia, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da ocorrência do fato gerador, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, (art. 43, II, e 71 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000).”
2. DISCUSSÃO
Solicitei
“Vistas” por divergir do posicionamento exarado pelo nobre Auditor Relator, no
que tange ao item 1 retro citado, pelos seguintes fatos e fundamentos:
O Relator observa em
suas razões que as despesas em comento são irregulares em razão da ausência de
interesse público, fato não descaracterizado, no seu ponto de vista, pela
autorização da Assembléia Geral Extraordinária de 20/06/2007 que estabeleceu a
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por exercício, para confraternização
no Dia do Trabalhador e Natal.
Entendeu ainda que a
despesa se revelou inoportuna, “agravando
o resultado negativo do caixa” da empresa.
Minha divergência com
relação ao posicionamento exarado pelo Nobre colega Auditor Substituto de Conselheiro
ampara-se nos seguintes fatos e fundamentos:
a) Compulsando os autos verifico que à fls. 86/87 dos autos
encontra-se a Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 20/06/2007, que no seu
item “6”, estabeleceu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por exercício,
para confraternização no Dia do Trabalhador e Natal e convalidou a despesa
realizada no mês de maio de 2007.
O próprio Sr. Relator
em seu Voto, à fls. 225, em razão da autorização da Assembléia Geral da
Empresa, diz que restou descaracterizado o Ato de Liberalidade à custa da
Companhia (art. 154, § 2º, “a”, da Lei
nº 6.404/76).
A Instrução em seu
Relatório de reanálise de nº 746/2010 (fls.
181/182),
deixou assentado que:
“(...)
Com relação a Despesas de
Confraternizações, considerando aprovação, em Assembléia Geral, desse tipo de
despesa, a mesma não deve ser considerada como um ato de liberalidade do
administrador.
(...)
Com referência à infringência aos
Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Publicidade, a mesma não deve ser
mantida, eis que as administrações indiretas prescindem, em regra, de lei para
o exercício de sua atividade (no caso da Legalidade), não se constou que as
despesas de confraternização objetivaram promover pessoalmente alguém (no caso
da Impessoalidade) e não existe norma para que se publique, especificamente,
tal despesa (no caso da Publicidade)”.
Ora, como se vê o ato
do Administrador da Empresa não foi considerado “Ato de Liberalidade”, pois
amparado por decisão soberana da Assembléia Geral da Empresa, não infringiu aos
Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Publicidade, segundo palavras do
próprio órgão Instrutivo desta Corte, portanto, não há como querer
responsabilizar o Administrador pelas despesas advindas deste Ato.
b) quanto ao Juízo de que “a despesa se
revelou inoportuna, “agravando o
resultado negativo do caixa” da empresa”, igualmente improcedente pois, entendo que eventual desequilíbrio financeiro decorrente
destes gastos não está demonstrado nestes autos e tal fato, diante do valor da
despesa realizada – R$ R$
6.772,99 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e nove
centavos) – é absolutamente improvável.
Não se pode concluir pela
irregularidade, ensejadora da responsabilização, apenas em função de prejuízo
sofrido pela Empresa no exercício, há que se demonstrar que o abalo da saúde
financeira da instituição deu-se diretamente em função da despesa, no valor de
R$ R$
6.772,99 (seis mil, setecentos
e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) realizada com a
confraternização.
c) Observa-se que referido dispêndio não
foge absolutamente da natureza de outros gastos que tiveram o reconhecimento de
finalidade pública por esta Corte de Contas, podendo-se citar nesse sentido
gastos com festas, recepções, lanches e, ainda, previsão de abono aos
servidores e distribuição de cestas alimentícias, na forma dos prejulgados nos
1663[1],
1258[2] e
outros.
Há de se notar, que o
incentivo a confraternização entre servidores ou empregados, vai ao encontro
das modernas ideias de “Gestão de Pessoas” que incentivam as iniciativas que
promovam uma maior interação entre os
empregados, e de suas famílias para que com isso se obtenha o
envolvimento de todos com os objetivos da empresa.
Este objetivo
certamente foi atingido quando a Empresa patrocinou a confraternização, no dia
do Trabalho.
O ganho, a vantagem
da Empresa, advinda de tal iniciativa, certamente não é facilmente mensurável,
mas, certamente existiu.
Sobre o tema e em
direção semelhante, destaca-se posicionamento do Tribunal de Contas da União –
TCU que não considera a existência deste tipo de despesa, suficiente para
macular as contas, não sendo hipótese de apenação do gestor ou responsável, desde
que pautado no comedimento dos gastos.
Nesse sentido
citam-se os Acórdãos 84/2000 - Plenário, em que foi considerada irregular a
realização de despesas com festividades por parte do SEBRAE/PE e as contas dos
responsáveis foram julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo das
determinações endereçadas à entidade e os Acórdãos nos
241/94, 128/98, 540/97 e 390/98, estes da 2ª Câmara, conforme excertos abaixo:
Acórdão
1723/2009 - Plenário
III. Confraternização de funcionários:
20. Quanto à execução de despesas com eventos de confraternização
de funcionários, verifico aqui duas irregularidades. A primeira refere-se à
realização de despesas com festividades e eventos comemorativos com recursos
públicos. A segunda diz respeito à execução dessas despesas por intermédio
da DNA, fugindo do objeto do contrato celebrado com a agência.
21. 22. Os responsáveis buscam fundamentar a realização desses
eventos no Acórdão n. 128/1998 - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal
definiu que "despesas com festividades, eventos comemorativos,
hospedagens, recepções e homenagens, somente podem ser realizadas se vinculadas
à finalidade do órgão/entidade e desde que haja comedimento com tais
gastos". No entanto, conforme análises da equipe de fiscalização, os
responsáveis não lograram demonstrar o liame entre as despesas questionadas e a
finalidade da Eletronorte.
23. Nada obstante, consoante consignei no Voto condutor do Acórdão
n. 63/2001 - Plenário, há várias decisões desta Corte no sentido de que esta
falha não seria suficiente grave para macular as contas dos responsáveis
envolvidos e, por conseguinte, para aplicar-lhes qualquer apenação. Cito, como
exemplo, o Acórdão n. 84/2000 - Plenário, em que foi considerada irregular a
realização de despesas com festividades por parte do SEBRAE/PE, as contas dos
responsáveis foram julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo das
determinações endereçadas à entidade. No mesmo sentido, podem ser indicados os
Acórdãos n. 241/94, 128/98, 540/97 e 390/98, todos da 2ª Câmara.
26. Quanto à segunda irregularidade mencionada no item 20 deste
Voto, qual seja, execução de despesas com confraternização de funcionários por
intermédio da DNA, fugindo do objeto do contrato firmado com a agência, entendo
que não merecem acolhidas as alegações de defesa apresentadas. (Acrescido de
grifo)
Acórdão Plenário 84/2000:
4. No que toca à contratação do restaurante, não considero que a
ilegalidade tenha se configurado na contratação direta, pois houve pesquisa de
preço dentre os restaurantes que poderiam atender às necessidades da entidade
(fls. 121/124, Vol. I). Na verdade, a irregularidade se encontra na
realização da despesa, que tratou de "reunião anual de avaliação e
desempenho funcional" realizada em dezembro de 1997. Ora, "reunião
funcional" realizada no final de ano em restaurante, com bebidas e outros
aperitivos, só pode significar confraternização nesse período, embora não tenha
recebido tal denominação do SEBRAE/PE. Ou seja, fosse estritamente reunião
de serviço, envolvendo público interno, não haveria a necessidade de ser
realizada em um restaurante, local pouco apropriado para uma discussão sobre
tarefas executadas ou fixação de metas para o próximo exercício. Sendo
confraternização de fim de ano, deveria ser arcada pelos próprios empregados,
como ocorre em diversos órgãos da administração pública.
5.Contudo, essa é uma área ainda nebulosa no que concerne ao
Sistema "S". A Lei nº 8.029/90 veio desvincular o CEBRAE da
Administração Pública e, posteriormente, o Decreto nº 99.570/90, que
regulamentou a referida Lei, transformou o CEBRAE em Serviço (SEBRAE). Sua
personalidade jurídica é de direito privado, e de fato a Lei almejou dar maior
liberdade administrativa às referidas entidades. Entretanto, é indubitável que
os recursos administrados são públicos, o que impõe amarras que não incidem
sobre empresas estritamente privadas. A entidade, no caso, argumenta que se
tratam de atividades de integração e planejamento participativo e que todos os
segmentos da economia, tanto empresas públicas, quanto as privadas, utilizam-se
dessas solenidades para avaliação de resultados e fixação de metas. Esse
argumento pode bastar para que este Tribunal, considerando a ausência de limite
definidor sobre até que ponto podem essas entidades agir como empresa privada,
deixe de apenar com rigor o ato impugnado. Mas, não me parece suficiente para
justificar, e entender correto e lícito, esse tipo de gasto às custas das
contribuições parafiscais, devendo o fato ser objeto de determinação neste
primeiro momento. (Acrescido de grifo)
Acórdão
63/2001
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro,
relativa ao exercício de 1995, de responsabilidade de Arciley Alves Pinheiro e
outros.
Considerando que o responsável, regularmente citado para
defender-se quanto a irregularidades na realização de despesas com festividades
para os funcionários da Entidade apresentou, tempestivamente, suas alegações de
defesa;
Considerando que esta Corte, reiteradamente, vem decidindo pela
impugnação deste tipo de despesas realizadas por Entidades de Fiscalização;
Considerando que não restou evidenciada a má-fé do responsável na
autorização dos gastos impugnados;
Considerando que a jurisprudência dominante nesta Corte é no
sentido de, em situações análogas, considerar as contas regulares, com
ressalva, apenas fazendo determinações às Entidades,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
1º, I, 16, II, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. julgar as contas regulares com ressalva dos responsáveis
indicados no item 3 supra, dando-lhes quitação;
8.2. determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro que se abstenha de realizar despesas da Entidade
com festividades objetivando o congraçamento de seus funcionários.(Acrescido de grifo)
Portanto, há
elementos suficientes que justificam o afastamento da imputação do débito
descrito no item 1 da proposta de voto do Excelentíssimo Relator, especialmente
diante da obrigação de orientação desta Corte de Contas, o comedimento de
referidos gastos, a inexistência de dolo ou má-fé, situações que devem ser
ponderadas no exame da irregularidade.
Diante de todo o
exposto, sugere-se a discussão da matéria com base em entendimento referendado
pelo Tribunal de Contas da União, no sentido de afastar a imposição de débito
quanto a gastos com confraternização de servidores e seus efeitos na apreciação
das contas.
ASSIM, pelos motivos retro
expostos, sugiro,
Voto divergente,
no sentido de que deva ser afastada a imposição de débito ao Sr. Mário dos Santos – Diretor Presidente
da Companhia de Urbanização de Blumenau, à 31/12/2007) à época, sugerida
pelo Sr. Relator no item 1 da conclusão do seu Parecer de fls. 222/227.
3. VOTO
Colocados os fundamentos embasadores da minha sugestão de
Voto, profiro Voto Divergente, nos seguintes termos:
3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art.
18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
as contas anuais do exercício de 2007, referentes a atos de gestão da
Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, e dar quitação ao Sr. Mário dos
Santos Diretor Presidente, à época.
3.2. Recomendar à
Companhia de Urbanização de Blumenau - URB a adoção de providências visando à
correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante nos itens
3.2.1 e 3.2.2 do Relatório da Instrução nº 0239/2011 e à prevenção da
ocorrência de outras semelhantes.
3.3. Dar ciência da
Decisão, do relatório e Voto do Relator ao Sr. Mário dos Santos e à Companhia
de Urbanização de Blumenau - URB.
Florianópolis, em 05
de julho de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] Prejulgado 1663. É admissível a realização de despesas com fornecimento de refeições e "coffe break" para funcionários em eventos e seminários de capacitação para a consecução dos objetivos societários da empresa, atendidos o interesse público, os princípios a que está sujeita a Administração Pública e a legislação aplicável à prestação de contas das despesas, e ao seguinte: a) restringir as despesas aos casos estritamente necessários; b) observância das diretrizes da Lei Federal nº 8.666/93 para a contratação de fornecimentos e serviços.
[2] Prejulgado 1258. É facultado ao Município instituir gratificações mensais para melhorar a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, visando atender à aplicação do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF no pagamento desses profissionais (art. 7º da Lei nº 9.424/96). Se ao final do terceiro trimestre verificar-se tendência de saldo financeiro ao final do exercício em curso, é admissível a concessão de abono, em caráter excepcional e não permanente, desde que seja para completar o percentual mínimo de aplicação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do ensino fundamental em efetivo exercício, que pode ser instituído de forma proporcional à carga horária de cada profissional ou de outra forma que privilegie o tratamento isonômico. (...)