PROCESSO Nº:

PCA-08/00327373

UNIDADE GESTORA:

Companhia de Urbanização de Blumenau - URB

RESPONSÁVEL:

Sr. Mário dos Santos – Diretor Presidente (01/01/2007 à 31/12/2007

INTERESSADO:

Sr. Eduardo Jacomel – Diretor Presidente atual

ASSUNTO:

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007

RELATÓRIO E VOTO DIVERGENTE:

GAC/WWD - 213/2011

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos do processo de Prestação de Contas de Administrador da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB referente ao exercício de 2007.

 

O presente processo foi à apreciação do Plenário desta Egrégia Corte de Contas na data de 23/06/2011, tendo sido solicitada “Vista” do mesmo por este Relator.

 

O Sr. Relator do presente processo, Auditor Substituto de Conselheiro Sr. Cleber Muniz Gavi proferiu proposta de Voto (fls. 222/227),  considerando irregular o ato analisado, imputando no item 1 da citada proposta de Voto, débito no valor  de R$ 6.772,99 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), correspondente à despesas com confraternização para os empregados da Companhia realizada no dia do trabalho, conforme se transcreve do citado Voto:

 

“1 – Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Companhia de Urbanização de Blumenau, e condenar o Sr. Mário dos Santos, CPF n. 648.370.688-04, seu então Presidente, ao pagamento da importância de R$ R$ 6.772,99 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente a despesas com confraternizações, infringindo os Princípios da Eficiência e da Moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da Companhia, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar  n. 202/2000), calculados a partir da ocorrência do fato gerador, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, (art. 43, II, e 71 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000).”

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Solicitei “Vistas” por divergir do posicionamento exarado pelo nobre Auditor Relator, no que tange ao item 1 retro citado, pelos seguintes fatos e fundamentos:

 

 

O Relator observa em suas razões que as despesas em comento são irregulares em razão da ausência de interesse público, fato não descaracterizado, no seu ponto de vista, pela autorização da Assembléia Geral Extraordinária de 20/06/2007 que estabeleceu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por exercício, para confraternização no Dia do Trabalhador e Natal.

 

Entendeu ainda que a despesa se revelou inoportuna, “agravando o resultado negativo do caixa” da empresa.

 

 

Minha divergência com relação ao posicionamento exarado pelo Nobre colega Auditor Substituto de Conselheiro ampara-se nos seguintes fatos e fundamentos:

 

 

a) Compulsando os autos verifico que à fls. 86/87 dos autos encontra-se a Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 20/06/2007, que no seu item “6”, estabeleceu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por exercício, para confraternização no Dia do Trabalhador e Natal e convalidou a despesa realizada no mês de maio de 2007.

 

O próprio Sr. Relator em seu Voto, à fls. 225, em razão da autorização da Assembléia Geral da Empresa, diz que restou descaracterizado o Ato de Liberalidade à custa da Companhia  (art. 154, § 2º, “a”, da Lei nº 6.404/76).

 

A Instrução em seu Relatório de reanálise de nº 746/2010 (fls. 181/182), deixou assentado que:

 

 

“(...)

 

Com relação a Despesas de Confraternizações, considerando aprovação, em Assembléia Geral, desse tipo de despesa, a mesma não deve ser considerada como um ato de liberalidade do administrador.

 

(...)

 

Com referência à infringência aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Publicidade, a mesma não deve ser mantida, eis que as administrações indiretas prescindem, em regra, de lei para o exercício de sua atividade (no caso da Legalidade), não se constou que as despesas de confraternização objetivaram promover pessoalmente alguém (no caso da Impessoalidade) e não existe norma para que se publique, especificamente, tal despesa (no caso da Publicidade)”.

Ora, como se vê o ato do Administrador da Empresa não foi considerado “Ato de Liberalidade”, pois amparado por decisão soberana da Assembléia Geral da Empresa, não infringiu aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Publicidade, segundo palavras do próprio órgão Instrutivo desta Corte, portanto, não há como querer responsabilizar o Administrador pelas despesas advindas deste Ato.

 

 

b) quanto ao Juízo de que “a despesa se revelou inoportuna, “agravando o resultado negativo do caixa” da empresa”, igualmente improcedente pois, entendo que eventual desequilíbrio financeiro decorrente destes gastos não está demonstrado nestes autos e tal fato, diante do valor da despesa realizada – R$ R$ 6.772,99 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) – é absolutamente improvável.

 

Não se pode concluir pela irregularidade, ensejadora da responsabilização, apenas em função de prejuízo sofrido pela Empresa no exercício, há que se demonstrar que o abalo da saúde financeira da instituição deu-se diretamente em função da despesa, no valor de R$ R$ 6.772,99 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) realizada com a confraternização.

      

 

c) Observa-se que referido dispêndio não foge absolutamente da natureza de outros gastos que tiveram o reconhecimento de finalidade pública por esta Corte de Contas, podendo-se citar nesse sentido gastos com festas, recepções, lanches e, ainda, previsão de abono aos servidores e distribuição de cestas alimentícias, na forma dos prejulgados nos 1663[1], 1258[2] e outros.

Há de se notar, que o incentivo a confraternização entre servidores ou empregados, vai ao encontro das modernas ideias de “Gestão de Pessoas” que incentivam as iniciativas que promovam uma maior interação entre os  empregados, e de suas famílias para que com isso se obtenha o envolvimento de todos com os objetivos da empresa.

 

Este objetivo certamente foi atingido quando a Empresa patrocinou a confraternização, no dia do Trabalho.

O ganho, a vantagem da Empresa, advinda de tal iniciativa, certamente não é facilmente mensurável, mas, certamente existiu.

 

Sobre o tema e em direção semelhante, destaca-se posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU que não considera a existência deste tipo de despesa, suficiente para macular as contas, não sendo hipótese de apenação do gestor ou responsável, desde que pautado no comedimento dos gastos.

 

Nesse sentido citam-se os Acórdãos 84/2000 - Plenário, em que foi considerada irregular a realização de despesas com festividades por parte do SEBRAE/PE e as contas dos responsáveis foram julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo das determinações endereçadas à entidade e os Acórdãos nos 241/94, 128/98, 540/97 e 390/98, estes da 2ª Câmara, conforme excertos abaixo:

 

 

Acórdão 1723/2009 - Plenário

III. Confraternização de funcionários:

20. Quanto à execução de despesas com eventos de confraternização de funcionários, verifico aqui duas irregularidades. A primeira refere-se à realização de despesas com festividades e eventos comemorativos com recursos públicos. A segunda diz respeito à execução dessas despesas por intermédio da DNA, fugindo do objeto do contrato celebrado com a agência.

21. 22. Os responsáveis buscam fundamentar a realização desses eventos no Acórdão n. 128/1998 - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal definiu que "despesas com festividades, eventos comemorativos, hospedagens, recepções e homenagens, somente podem ser realizadas se vinculadas à finalidade do órgão/entidade e desde que haja comedimento com tais gastos". No entanto, conforme análises da equipe de fiscalização, os responsáveis não lograram demonstrar o liame entre as despesas questionadas e a finalidade da Eletronorte.

23. Nada obstante, consoante consignei no Voto condutor do Acórdão n. 63/2001 - Plenário, há várias decisões desta Corte no sentido de que esta falha não seria suficiente grave para macular as contas dos responsáveis envolvidos e, por conseguinte, para aplicar-lhes qualquer apenação. Cito, como exemplo, o Acórdão n. 84/2000 - Plenário, em que foi considerada irregular a realização de despesas com festividades por parte do SEBRAE/PE, as contas dos responsáveis foram julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo das determinações endereçadas à entidade. No mesmo sentido, podem ser indicados os Acórdãos n. 241/94, 128/98, 540/97 e 390/98, todos da 2ª Câmara.

26. Quanto à segunda irregularidade mencionada no item 20 deste Voto, qual seja, execução de despesas com confraternização de funcionários por intermédio da DNA, fugindo do objeto do contrato firmado com a agência, entendo que não merecem acolhidas as alegações de defesa apresentadas. (Acrescido de grifo)

 

 

Acórdão Plenário 84/2000:

4. No que toca à contratação do restaurante, não considero que a ilegalidade tenha se configurado na contratação direta, pois houve pesquisa de preço dentre os restaurantes que poderiam atender às necessidades da entidade (fls. 121/124, Vol. I). Na verdade, a irregularidade se encontra na realização da despesa, que tratou de "reunião anual de avaliação e desempenho funcional" realizada em dezembro de 1997. Ora, "reunião funcional" realizada no final de ano em restaurante, com bebidas e outros aperitivos, só pode significar confraternização nesse período, embora não tenha recebido tal denominação do SEBRAE/PE. Ou seja, fosse estritamente reunião de serviço, envolvendo público interno, não haveria a necessidade de ser realizada em um restaurante, local pouco apropriado para uma discussão sobre tarefas executadas ou fixação de metas para o próximo exercício. Sendo confraternização de fim de ano, deveria ser arcada pelos próprios empregados, como ocorre em diversos órgãos da administração pública.

5.Contudo, essa é uma área ainda nebulosa no que concerne ao Sistema "S". A Lei nº 8.029/90 veio desvincular o CEBRAE da Administração Pública e, posteriormente, o Decreto nº 99.570/90, que regulamentou a referida Lei, transformou o CEBRAE em Serviço (SEBRAE). Sua personalidade jurídica é de direito privado, e de fato a Lei almejou dar maior liberdade administrativa às referidas entidades. Entretanto, é indubitável que os recursos administrados são públicos, o que impõe amarras que não incidem sobre empresas estritamente privadas. A entidade, no caso, argumenta que se tratam de atividades de integração e planejamento participativo e que todos os segmentos da economia, tanto empresas públicas, quanto as privadas, utilizam-se dessas solenidades para avaliação de resultados e fixação de metas. Esse argumento pode bastar para que este Tribunal, considerando a ausência de limite definidor sobre até que ponto podem essas entidades agir como empresa privada, deixe de apenar com rigor o ato impugnado. Mas, não me parece suficiente para justificar, e entender correto e lícito, esse tipo de gasto às custas das contribuições parafiscais, devendo o fato ser objeto de determinação neste primeiro momento. (Acrescido de grifo)

 

 

Acórdão 63/2001

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro, relativa ao exercício de 1995, de responsabilidade de Arciley Alves Pinheiro e outros.

Considerando que o responsável, regularmente citado para defender-se quanto a irregularidades na realização de despesas com festividades para os funcionários da Entidade apresentou, tempestivamente, suas alegações de defesa;

Considerando que esta Corte, reiteradamente, vem decidindo pela impugnação deste tipo de despesas realizadas por Entidades de Fiscalização;

Considerando que não restou evidenciada a má-fé do responsável na autorização dos gastos impugnados;

Considerando que a jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de, em situações análogas, considerar as contas regulares, com ressalva, apenas fazendo determinações às Entidades,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, da Lei nº 8.443/92, em:

8.1. julgar as contas regulares com ressalva dos responsáveis indicados no item 3 supra, dando-lhes quitação;

8.2. determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro que se abstenha de realizar despesas da Entidade com festividades objetivando o congraçamento de seus funcionários.(Acrescido de grifo)

 

 

 

Portanto, há elementos suficientes que justificam o afastamento da imputação do débito descrito no item 1 da proposta de voto do Excelentíssimo Relator, especialmente diante da obrigação de orientação desta Corte de Contas, o comedimento de referidos gastos, a inexistência de dolo ou má-fé, situações que devem ser ponderadas no exame da irregularidade.

 

Diante de todo o exposto, sugere-se a discussão da matéria com base em entendimento referendado pelo Tribunal de Contas da União, no sentido de afastar a imposição de débito quanto a gastos com confraternização de servidores e seus efeitos na apreciação das contas.

 

 

ASSIM, pelos motivos retro expostos, sugiro, Voto divergente, no sentido de que deva ser afastada a imposição de débito ao Sr. Mário dos Santos – Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau, à 31/12/2007) à época, sugerida pelo Sr. Relator no item 1 da conclusão do seu Parecer de fls. 222/227.

 

 

3. VOTO

 

 

Colocados os fundamentos embasadores da minha sugestão de Voto, profiro Voto Divergente, nos seguintes termos:

 

 

          3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2007, referentes a atos de gestão da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, e dar quitação ao Sr. Mário dos Santos Diretor Presidente, à época.

 

          3.2. Recomendar à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante nos itens 3.2.1 e 3.2.2 do Relatório da Instrução nº 0239/2011 e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

 

          3.3. Dar ciência da Decisão, do relatório e Voto do Relator ao Sr. Mário dos Santos e à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB.

 

 

 

Florianópolis, em 05 de julho de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Prejulgado 1663. É admissível a realização de despesas com fornecimento de refeições e "coffe break" para funcionários em eventos e seminários de capacitação para a consecução dos objetivos societários da empresa, atendidos o interesse público, os princípios a que está sujeita a Administração Pública e a legislação aplicável à prestação de contas das despesas, e ao seguinte: a) restringir as despesas aos casos estritamente necessários; b) observância das diretrizes da Lei Federal nº 8.666/93 para a contratação de fornecimentos e serviços.

[2] Prejulgado 1258. É facultado ao Município instituir gratificações mensais para melhorar a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, visando atender à aplicação do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF no pagamento desses profissionais (art. 7º da Lei nº 9.424/96). Se ao final do terceiro trimestre verificar-se tendência de saldo financeiro ao final do exercício em curso, é admissível a concessão de abono, em caráter excepcional e não permanente, desde que seja para completar o percentual mínimo de aplicação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do ensino fundamental em efetivo exercício, que pode ser instituído de forma proporcional à carga horária de cada profissional ou de outra forma que privilegie o tratamento isonômico. (...)