Processo n°

TCE 05/00018251

Unidades Gestoras

1 - Fundação Cultural de Joinville; 2 - Prefeitura Municipal de Joinville; 3 - Secretaria de Estado da Fazenda; 4 - Fundação Catarinense de Cultura e; 5 – Companhia de Desenvovimento do Estado de Santa Catarina - CODESC

Responsáveis

José Marcos de Souza, Chefe de Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Joinville; Sérgio Ayres Filho, ex – Diretor Administrativo do Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville (alterado posteriormente para Instituto Escola do Balé Bolshoi no Brasil); Içuriti Pereira da Silva, ex-Presidente-Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC; Edson Busch Machado, ex-Presidente da Fundação Cultural de Joinville (01/01/97 a 31/12/00;12/01/01 a 31/12/02); Sylvio Sniecikovski, ex-presidente da Fundação Cultural de Joinville (08/01/03 a 17/01/03), e ex-Presidente do Instituto Escola do Balé Bolshoi no Brasil; Luiz Carlos Meinert, ex-Secretário da Fazenda de Joinville; José Francisco Payão, ex-Presidente do Instituto Festival de Dança e; Roberto Trummer, contador da Fundação Cultural de Joinville.

Assunto

Tomada de Contas Especial - Representação acerca de supostas irregularidades na destinação de recursos públicos municipais e estaduais ao denominado Instituto Escola do Balé Bolshoi do Brasil, com sede na cidade de Joinville.

Relatório n°

207/2011

 

 

1. Relatório

 

 

O presente processo foi instaurado a partir do Ofício nº 32268.2, oriundo da Procuradoria-Geral de Justiça, firmado pelo então Procurador-Geral, Dr. Pedro Sérgio Steil, protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 021614, em 13.12.2004, encaminhando Representação formulada pelo Promotor de Justiça da Comarca de Joinville, Dr. Assis Maciel Kretzer, na qual postulava a realização de auditoria externa no Poder Executivo do Município de Joinville, na Fundação Cultural de Joinville e no Instituto Escola do Balé Bolshoi do Brasil.

 

Conforme despacho de fl. 2 – vol. I, o Presidente desta Corte de Contas determinou a autuação do processo, como Representação, e o encaminhou à Consultoria Geral, para fins de exame de admissibilidade, sendo que o referido órgão, antes disso, prestou a Informação nº 07/05, datada de 17.02.2005, preconizando fosse o Processo RPJ – 05/00018170 desautuado e, seus documentos, anexados aos presentes autos. Em seguida, no dia 18.02.2005, emitiu o Parecer COG nº 19/05 (fls. 316-a 316-i– vol. I), sugerindo o conhecimento da representação e o seu encaminhamento à extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR, a fim de que esta procedesse às inspeções ou diligências, que se fizessem necessárias junto às Unidades Gestoras, a fim de aferir se os recursos públicos destinados à manutenção do Balé Bolshoi de Joinville foram corretamente aplicados e contabilizados e, bem assim, se a realização da despesa deu-se em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

 

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, através do Parecer nº 0388/2005, seguiu a linha de entendimento da COG, manifestando-se pela averiguação da existência das irregularidades noticiadas.

 

Provocado o egrégio Plenário, este, através da Decisão nº 0592/2005, determinou que a extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR adotasse “providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto ao Poder Executivo de Joinville, à Fundação Cultural de Joinville e ao Instituto Escola de Teatro Bolshoi no Brasil, no intuito de verificar, diante da competência deste Tribunal, a ocorrência de irregularidades existentes nestes entes, segundo o disposto no Parecer COG nº 19/05, na Peça de Representação encaminhada pela Procuradoria-Geral da Justiça – Ofício nº 218/2004/13-PF, datado de 06.12.2004, e no Relatório de Ação de Controle n. 00190.008163/2004-82, elaborado pela Controladoria-Geral da União no Estado de Santa Catarina” (fls. 316-O, vol. I).

 

Resultou daí o Relatório de Inspeção nº 085/2005 (fls. 4859 a 4956 – vol. XV), merecendo destaque, mais adiante, à fl. 5038 do mesmo volume, consta a Informação nº 57/05, do Coordenador Técnico da Diretoria de Denúncias e Representações, segundo a qual não caberia a inclusão do Sr. Luiz Henrique da Silveira, entre os responsáveis, na condição de Governador do Estado, mas apenas na qualidade de ex-Prefeito Municipal de Joinville, tendo em vista a delegação expressa de competência para a realização de despesas. No mesmo sentido foi a manifestação ministerial, através do Parecer MPTC nº 0192/2006.

 

Não obstante, houve ressalvas por parte deste Relator (fls. 5055/5087 – vol. XV), no tocante à definição de responsabilidades apontadas no Relatório de Inspeção, especialmente em relação aos Srs. Luiz Henrique da Silveira, Marcos Antonio Tebaldi, Jacó Anderle e sucessores e a Sra. Miriam Schlickmann.

 

Relativamente ao primeiro, propõe sua exclusão do rol dos responsáveis, tanto como governador quanto como ex-prefeito, por não vislumbrar-lhe responsabilidade solidária pelos atos noticiados, o mesmo sucedendo com o Sr. Marcos Antonio Tebaldi.

 

Com relação ao Sr. Jacó Anderle, ex-Secretário de Estado da Educação e do Desporto, entendeu que os fatos a ele imputados restringiam-se a simples falhas formais na execução de despesa, passíveis de multa. Todavia, como esta sanção é de caráter personalíssimo, tendo o agente falecido, como é de praxe nem ele nem seus herdeiros poderiam ser responsabilizados.

 

Por fim, identificando similitude na natureza das irregularidades imputadas a Sra. Miriam Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação e do Desporto, optou por propor transformar em multa a imputação de débito sugerida inicialmente, garantindo-lhe, assim, tratamento isonômico com o titular da Pasta da Educação que a antecedeu no cargo.

 

No mais, o voto do Relator filiou-se à conclusão do Relatório de Inspeção, destoando apenas no tocante ao contrato entre a Fundação Cultural de Joinville e o Teatro Estatal Acadêmico Bolshoi da Rússia, representado pela empresa Paramount Advisory Services, aduzindo que, no momento, não havia suficientes motivos para suspendê-lo.

 

Assim, em 20.12.2006, através da Decisão nº 3791/2006, esta egrégia Corte de Contas, acompanhando o voto do Relator, entendeu por reconhecer a responsabilidade solidária pelas irregularidades apuradas, na medida da participação de cada um, dos seguintes agentes: José Marcos de Souza, Chefe de Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Joinville; Sérgio Ayres Filho, ex-Diretor Administrativo do Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville; Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda; Marco Aurélio de Andrade Dutra, ex-Diretor Financeiro da Secretaria de Estado da Fazenda; Içuriti Pereira da Silva, ex-Presidente-Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC; Edson Busch Machado, ex-Presidente da Fundação Cultural de Joinville e ex-Presidente do Instituto Festival de Dança de Joinville; Roberto Trümmer, Contador da Fundação Cultural de Joinville; Iaponan Soares de Araújo, ex-Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura e ex-Presidente do Conselho Estadual de Cultura; Miriam Malshitzky, ex-Presidente da Associação Joinvillense de Obras Sociais; Sylvio Sniecikovski, Presidente do Instituto Escola do Balé Bolshoi no Brasil; e, Miriam Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação.

 

Exceção feita ao Sr. Sérgio Ayres Filho, todos os demais responsáveis citados trouxeram manifestação de defesa aos autos que, após, foram encaminhados à DAE para as providências necessárias, em caráter de urgência, considerada a gravidade dos fatos. Sucedeu-se questionamento acerca da validade jurídica da citação por edital, motivo pelo qual, mercê da descoberta de novo endereço do Sr. Sérgio Ayres Filho, foi determinada citação complementar, nos termos da Decisão nº 478/2008, do egrégio Tribunal Pleno.

 

Cumpridos os prazos e formalidades inerentes ao exercício de ampla defesa por parte de todos os responsáveis, os autos foram encaminhados à Diretoria de Atividades Especiais – DAE, que emitiu o Relatório de Reinstrução nº 19/08, que conclui pela irregularidade das contas auditadas, sugerindo a imputação de débito e aplicação de multa aos agentes referidos nos itens 1.1 a 1.4 e 2.1 a 2.4 de suas conclusões (fls. 6104 a 6112), aduzindo ainda que fosse determinado: a) ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Joinville que se abstivessem de repassar novos recursos ao Instituto Escola do Balé Bolshoi no Brasil; b) a reabertura do processo de prestação de contas nº SPC 05/04012622, c) a remessa de cópia da Decisão, bem como do Relatório e do Voto aos Ministérios Públicos estadual e federal, ao juízo da 2ª Vara Federal de Joinville e ao Tribunal de Contas da União.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conquanto se filiou ao entendimento do Órgão Técnico, no tocante à irregularidade das contas, com as consequentes imputações de débito e aplicações de multa, bem como com a obstrução de novos repasses de dinheiro público àquele Instituto, silenciou relativamente à proposta de reabertura do processo de prestação de contas e ao encaminhamento de cópia da Decisão, do Relatório e do Voto ao Ministério Público (estadual e federal), à Justiça Federal e ao Tribunal de Contas da União.

 

 

2. Voto

 

 

2.1 - Evidenciam-se procedentes, de fato, grande parte das proposições contidas no relatório técnico da Diretoria de Atividades Especiais - DAE e, também, no parecer do órgão ministerial junto a esta Corte de Contas.

 

O Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil foi criado, originalmente, em 26 de janeiro de 2000, com o nome de Instituto de Artes Cênicas de Joinville, constituído sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, voltada para o desenvolvimento de atividades educacionais, culturais, beneficentes, de pesquisa e de assistência social. Entre seus objetivos imediatos, tinha o desenvolvimento da dança e das artes cênicas e, especificamente, a execução do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Joinville e a empresa Paramount Advisory Services, representante legal no país, do Teatro Estatal Acadêmico Bolshoi da Rússia, sendo de destacar-se que, para tanto, firmou termo de sub-rogação com a Prefeitura Municipal de Joinville, em 03.05.2006, assumindo a obrigação de bancar todas as despesas relativas à manutenção do Instituto, inclusive os royalties devidos ao Teatro Bolshoi da Rússia, continuando a usar, em regime de comodato, o espaço físico do Centro de Eventos Cau Hansen, de propriedade do Município, tal como autorizado pela Lei municipal nº 4.093, de 23 de março de 2000. (fls. 5992).

 

Apesar de tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, certo é que o Instituto, em razão do disposto no art. 3º da Lei estadual nº 5.867/81, está legitimado a receber subvenções sociais.

 

O conceito de subvenção social é fornecido pela Lei nº 4.320/64, verbis:

Art. 12 – [...]

 

[...]

 

§ 3º - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

 

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; (grifou-se).

 

No caso, conforme consta do art. 2º do seu estatuto, a entidade inclui entre suas finalidades o desenvolvimento da dança e das artes cênicas (fl. 3853), circunstância que a insere entre aquelas passíveis de serem contempladas com a concessão de subvenções sociais, nos termos do art. 3º da Lei estadual nº 5.867/81, verbis:

 

Art. 3º A concessão de subvenções sociais, pelo Estado, estender-se-á, exclusivamente, às entidades que realizem quaisquer dos serviços sociais ou atividades que visem o desenvolvimento cultural, a seguir arrolado:

 

[...]

p) cultivo das artes;

[...]

s) difusão cultural;

 

A conclusão, portanto, dispensando-se maiores delongas, é de que, tal como realçado pelo relatório técnico “a Escola de Teatro Balé Bolshoi caracteriza-se como instituição beneficiária de subvenção social nas áreas de educação e cultura, bem como pode ter seus projetos e programas financiados pelo Poder Público nos termos da legislação de cada ente federado” (fl. 6009).

 

2.2 - Sucede que, muito embora legitimado a receber recursos públicos para uso no custeio de atividades tidas por lei como socialmente relevantes, nem por isso estava o Instituto dispensado de apresentar os correspondentes e regulares registros contábeis e prestações de contas.

 

Relativamente à regularidade contábil, prescreve a Lei nº 4.320/64:

 

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados

 

E, no tocante à obrigatoriedade de prestação de contas, o comando imperativo emana do próprio texto constitucional, conforme consignado expressamente no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e art. 58, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Diz a Carta Magna:

 

Art. 70 [...]

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Anote-se, porém, que, não obstante a vigência destes comandos normativos, o senhor José Marcos de Souza, na condição de Chefe da Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Joinville, contrariando a norma legal (art. 83 da Lei n. 4.320/64), procedeu à contabilização de despesas orçamentárias sem a correspondente prestação de contas, mascarando, desta forma, a expressão real dos registros efetuados.

 

Por outro lado, mesmo sendo responsável, nos termos do art. 20 da Lei municipal nº 3.419/97, pelo controle da regularidade fiscal e financeira do município, o então Secretário Municipal da Fazenda, senhor Luiz Carlos Meinert, deixou de exigir a correta prestação de contas de valores repassados ao Instituto Escola de Balé Bolshoi, fazendo-se solidário com a negligência e a conduta irregular do então Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro à época da referida entidade, respectivamente, senhores Sylvio Sniecikovski e Sérgio Ayres Filho. Conforme demonstrado pelo relatório técnico, mesmo após as manifestações de defesa, o montante de despesas não comprovadas, ou comprovadas irregularmente, feitas com os recursos repassados pelo Município de Joinville foi da ordem de R$ 155.639,82 (fl. 6021), o que permite dizer, nos termos do art. 52 da Resolução nº 16/94 – TCE/SC, que as contas correspondentes a àquele valor consideram-se “não prestadas”. Além do que, consoante o art. 50 da mesma Resolução, “responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o responsável pela unidade gestora a que pertencer o crédito (Ordenador de Despesa) ao destinatário dos recursos antecipados (responsável).”

 

2.3 - Situação semelhante ocorreu em janeiro de 2002. Conforme demonstrado no balancete de fl. 647 dos autos, o Instituto recebeu do Município de Joinville a importância global de R$ 71.500,00, nos termos da Lei municipal nº 4.266/00, sendo que, deste total, R$ 11.500,00, tinham como finalidade específica, conforme consta no ofício de fl. 651, o custeio de despesas com passagens e alimentação de sete funcionários, que empreenderiam viagem à Rússia e à Ucrânia no período de 13 a 17 de janeiro de 2002.

 

Sucedeu, porém, que, conforme apurou a auditoria, nenhuma viagem foi realizada para aqueles destinos, tendo o Instituto, em procedimento de prestação de contas assinado pelo presidente e pelo diretor-financeiro do Instituto, senhores Sylvio Sniecikovski e Sérgio Ayres Filho, respectivamente, apresentado notas fiscais referentes a serviços fotográficos, fornecidas pela empresa MC Fotografias, sem sequer indicar em que momento ou situação concreta os referidos serviços teriam sido prestados. Importa dizer, nestas circunstâncias, que além do evidente desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos, os documentos comprobatórios da despesa apresentam-se desprovidos dos requisitos legais, tornando imprestável a correspondente prestação de contas e violando, assim, o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

É relevante frisar que, a despeito dessa flagrante e grave irregularidade, o senhor Luiz Carlos Meinert, então Secretário Municipal da Fazenda, quedou-se em plena omissão, deixando de proceder à necessária tomada de contas, contrapondo-se, assim, à orientação dos artigos 50 e 52 da Resolução nº TCE 16/94.

 

2.4 - Em 18 de fevereiro de 2003, depois de receber oficialmente informação do senhor Secretário de Estado da Comunicação (fl. 2646), de que o senhor Governador do Estado autorizara a operação, o então presidente da CODESC, senhor Içuriti Pereira da Silva, assinou cheque no valor de R$ 150.000,00, da agência nº 068 do BESC, em favor do Instituto Escola do Balé Bolshoi, com a finalidade, conforme registrado no pleito (fl. 2651), de custear despesas relativas à comemoração do seu terceiro ano de atividades.

 

Cumpre anotar que a CODESC é uma sociedade de economia mista, criada pela Lei estadual nº 5.089/75, que, entre seus objetivos sociais, originalmente previstos no art. 56 da referida lei (mais tarde, alterados pela Lei Complementar estadual nº 243/2003 (art. 81, subseção IV), há o patrocínio publicitário de entidades privadas, sendo-lhe permitido, apenas, conforme anotado no inciso V do citado artigo, “promover a divulgação, pelos meios de comunicação social, de informes de interesse público e a veiculação de propaganda de ações governamentais;”.

 

É sabido, por outro lado, que consoante a regra do § 1º do art. 37 da Constituição Federal, “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Esta própria Corte de Contas, sucessivas vezes, ao apreciar as contas da CODESC, no período compreendido entre 1998 e 2002, sancionou os gestores da empresa em face de concessões financeiras a entidades privadas, conduta considerada colidente com as disposições do art. 52, § 3º, da Lei estadual nº 9.831/85. (fls. 6031-32)

 

Surpreende, portanto, que, apesar das vedações legais existentes e da própria censura desta Corte de Contas, o presidente da empresa tenha insistido no favorecimento de entidades privadas, para atender despesas que, nem de longe, poderiam prestar-se ao atendimento de interesses públicos. E, em verdade, tão explícito teria sido esse favorecimento, que quando da prestação de contas dos recursos repassados, acabou por aceitar, conforme realçado no relatório da DAE, até mesmo fotocópias de cheques emitidos ao portador e nominais ao próprio Instituto, tal como aconteceu com os cheques nºs 275 e 276, conta nº 8527687-1, da agência do Banco Santander, o primeiro no valor de R$ 7.984,30 e, o segundo, no valor de R$ 8.000,00, tudo a evidenciar ausência de zelo no trato do dinheiro público.

 

 

2.5 - Ressalta-se ainda, no contexto das irregularidades apuradas, o pagamento de juros e multa decorrentes do recolhimento com atraso de contribuições previdências obrigatórias, devidas ao INSS, no período compreendido entre março e julho do ano 2000, quando o Instituto ainda era presidido pelo senhor Edson Busch Machado (fl. 6038) e tinha, como contador responsável, o senhor Roberto Trümmer (fl.6039), o qual, a despeito de prestar serviços na condição de terceiro contratado, tinha, em decorrência de obrigação contratual, e também por imperativo profissional previsto na norma reguladora federal (Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade), o dever de efetuar os registros contábeis com absoluta fidelidade e em respeito às normas legais vigentes, evitando ônus desnecessários e transtornos administrativos e fiscais ao seu empregador. Ademais, conforme entendimento desta Corte de Contas (processo CON 01/01646267), “os valores relativos a multa e juros resultantes do injustificado pagamento extemporâneo devem ser lançados como responsabilidade financeira de terceiros – Balanço Patrimonial – Ativo Financeiro – Realizável (art. 88 e 105, §1º, da Lei Federal nº 4.320/64), com instauração de processo de Tomada de Contas especial, com posterior remessa ao Tribunal de Contas.”

 

2.6 – Assume relevo, no elenco das irregularidades detectadas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, em razão da expressividade do dano causado ao erário, o repasse da importância de R$ 312.750,00, feito ao Instituto pela Fundação Cultural de Joinville, para custeio das despesas relativas às solenidades de inauguração da Escola de Teatro Balé Bolshoi.

 

Conforme demonstra a planilha acostada à fl. 6041 do Relatório técnico, o referido repasse foi desdobrado em oito parcelas, pagas ao Instituto no período compreendido entre 14 de março e 14 de agosto de 2000, quando a Fundação Cultura de Joinville era presidida pelo senhor Edson Busch Machado e o Instituto tinha como presidente o senhor José Francisco Payão, conforme comprovado à fl. 4774, e, como contador contratado, o senhor Roberto Trümmer.

 

A evidenciarem a irregularidade da despesa e o dano ao erário, referidos acima, podem ser destacados os seguintes tópicos: a) de todos os repasses feitos pela Fundação, apesar de precedidos dos correspondentes empenhos, em nenhum deles foi destacada a dotação orçamentária à conta da qual correria a despesa, procedimento que importa burla explícita ao sistema de controle orçamentário previsto nos artigos 2º, 4º e 12 da Lei nº 4.320/64, e ao sistema de controle da migração de recursos públicos para o setor privado, previsto no Capítulo VI (artigos 26 a 28) da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) os repasses efetuados, não obstante o escalonamento e a vinculação a uma finalidade específica, não foram precedidos pela formalização do correspondente instrumento de convênio, de modo a regrar a aplicação dos recursos, definir responsabilidades, prazos e forma de prestação de contas, em desacordo com as normas estabelecidas na Lei de Licitações (artigos 2º, § único; 54 e seu § 1º; 60 e seu § único; 62 e 116); c) não houve, por parte do Instituto, prestação de contas dos recursos que lhe foram repassados pela Fundação Cultural de Joinville, nem iniciativa, por parte desta, no sentido da instauração da competente prestação de contas, tudo em visível afronta às disposições do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal; d) a emissão de empenhos sem referência expressa da correspondente dotação orçamentária, e a ulterior contabilização pelo Instituto, sem registro da irregularidade existente, em colisão com as disposições dos artigos 3º, 4º e 60 da Lei nº 4.320/64.

 

2.7 – Consta, ainda, no elenco das irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico, que, em meados do ano de 1999, depois de realizar o procedimento licitatório consubstanciado no Convite nº 11/99, que teve por objeto a prestação de serviços de consultoria relativos à definição do perfil da então Escola do Teatro Bolshoi no Brasil, e no qual apresentou-se como vencedora a proposta apresentada por Joseney Braska Negrão, no valor de R$ 74.419,00, a Fundação Cultural de Joinville, tendo na presidência o senhor Edson Busch Machado, firmou com a mencionada licitante o Contrato nº 15/99, cuja cópia encontra-se às fls. 3908-3911 dos autos.

 

Curiosamente, em vez do valor consignado na proposta, foi lançado no referido instrumento, para fins de pagamento, a importância de R$ 76.419,58, a qual acabou sendo efetivamente paga à contratada, conforme admitido pelo presidente da Fundação e demonstrado através da relação de empenhos apresentada à fl. 6055 dos autos. Importa dizer, em resumo, que, violando frontalmente as disposições do § 1º do art. 54, do art. 55 e seu inciso XI, ambos da Lei de Licitações, a Fundação pagou indevidamente à contratada a importância de R$ 2.000,58, com evidente prejuízo ao erário.

 

2.8 - Ainda, entre as irregularidades detectadas, reclama registro a inexistência de justificativas a embasar o procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 13/99, que precedeu o Contrato nº 18/99, mediante o qual foi viabilizada a cooperação técnica do Teatro Estatal Bolshoi, da Rússia. Obviamente, não é caso de questionar o caráter de originalidade e exclusividade dos serviços contratados, mas sim, a conduta omissiva do então presidente da Fundação Cultural de Joinville, senhor Edson Busch Machado, que, subtraindo-se ao comando das normas da Lei de Licitações, especialmente a do parágrafo único do seu art. 26, que impõe seja o processo de inexigibilidade de licitação instruído com, pelo menos, os seguintes elementos de informação: “I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados” – cautelas que, como demonstrado, não foram adotadas no caso.

 

2.9 - Conforme apurado, o instrumento formal básico que deu ensejo ao atual Instituto Escola do Balé Bolshoi no Brasil é representado pelo Contrato nº 18/99, cuja cópia está acostada às fls. 3833-3841 dos autos, firmando em 15 de outubro de 1999 entre a Prefeitura Municipal de Joinville, representada pela Fundação Cultura de Joinville, presidida na época por Edson Busch Machado, e pelo Teatro Estatal Acadêmico Bolshoi da Rússia, representado no Brasil pela empresa Paramount Advisory Services, esta, por sua vez, representada, na oportunidade, pela pessoa física de Antonio João Ribeiro Prestes.

 

Relativamente à atuação de empresas estrangeiras no país, o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações, diz expressamente, no seu art. 64:

 

Art. 64. As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira (art. 60).

 

Em complemento, aduz o art. 11, e seu § 1º, do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, também denominado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

 

Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

 

§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

 

E, mais recentemente, estabeleceu o § 4º do art. 32 da Lei de Licitações:

 

Art. 32. [...]

 

§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

 

Sucede que, não obstante serem claras e inquestionáveis as normas acima transcritas, o presidente da Fundação Cultural de Joinville, senhor Edson Busch Machado, apesar de instado por esta Corte de Contas, não conseguiu até agora comprovar que a empresa Paramount Advisory Services, representante do Teatro Estatal Acadêmico Bolshoi da Rússia no Brasil, estava regularmente autorizada a funcionar no país e, por consequência, legitimada à celebração de contrato com a Fundação.

 

Com tal conduta, incorreu, obviamente, em grave violação à normas legais.

 

2.10 - Em regra, independem de autorização legislativa os atos do Poder Executivo consistentes na celebração de convênios com entes privados, visando ao atendimento de interesses públicos. Os pressupostos de validade, que normalmente se impõe em tais situações, é a observância das regras de competência, sujeição às hipóteses legalmente previstas, e preservação do interesse público, aferido em função da equivalência da contrapartida oferecida pela entidade com a qual foi celebrado o ajuste.

 

Não podem ser olvidados, todavia, os ditames do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, verbis:

 

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

 

No caso dos autos, conforme anotado no item 3.14 do Relatório técnico, o convênio celebrado entre a Fundação Cultural de Joinville e o Instituto do Balé Bolshoi não envolve simples cooperação para o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas. Entre suas cláusulas (fls. 4767-69) está contemplada também a cessão, em regime de comodato, das edificações e espaços físicos do Centreventos Cau Hansen, de propriedade do município de Joinville, onde funcionam a Escola de Balé do Instituto. Logo, sendo o comodato uma forma de restrição ao pleno domínio da propriedade imóvel, não poderia o convênio, devido a esta particular circunstância, prescindir de autorização legislativa, por expressa exigência do art. 17, inciso I, da Lei de Licitações, verbis:

 

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

[...]

 

 

E, afora dos preceitos acima transcritos, a ausência de autorização legislativa teria importado, igualmente, conforme anotação do Relatório técnico (fl. 6067), violação às disposições do art. 7º, incisos I e XIV, da Lei Orgânica do Município de Joinville, circunstância que impõe seja mantida, também em função deste procedimento irregular, a responsabilidade do senhor Edson Busch Machado, presidente, à época, da Fundação Cultural de Joinville.

 

2.11 - Propõe o Órgão técnico desta Corte de Contas seja o senhor Edson Busch Machado apenado com imposição de multa, pelo fato de, na condição de presidente da Fundação Cultural de Joinville, a despeito de ter transferido para o Instituto Balé Bolshoi, mediante convênio, os encargos decorrentes do contrato celebrado com o Teatro Bolshoi da Rússia, ainda assim permaneceu, formalmente, com a obrigação de honrar os compromissos assumidos pelo Instituto, caso este não o fizesse, procedimento que importaria violação ao princípio da indisponibilidade dos interesses públicos.

 

De fato, consoante cláusula do Contrato nº 18/99, firmado pela Fundação, ficaria sob a responsabilidade desta o ônus de repassar para o Instituto os recursos necessários à sua instalação e manutenção, em conformidade com o orçamento anual que por ele viesse a ser aprovado. Disposições dessa índole, mesmo quando não geram efetivos prejuízos ao erário, representam nítida afronta aos princípios regentes da Administração Pública, na medida em que a expõem ao risco de suportar indevidamente gravames que, nas circunstâncias, deveriam permanecer na esfera de responsabilidades do ente privado, em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 54 e 66 da Lei de Licitações.

 

 

 

Na hipótese, porém, nenhuma cautela foi adotada pela Fundação para afastar esse risco, motivo pelo qual merece ser mantida a restrição a que alude o item 3.15 do Relatório técnico.

 

2.12 - Houve também proposta de censura legal à conduta do então presidente da Fundação Cultural de Joinville, senhor Edson Busch Machado, por ter, em 26 de janeiro de 2000, se aliado ao quadro de sócios fundadores do Instituto de Artes Cênicas de Joinville (fl. 3846), denominação inicial do Instituto Escola do Balé Bolshoi no Brasil, presumindo daí, a Equipe técnica deste Tribunal, ruptura do princípio da impessoalidade e da imparcialidade.

 

De fato, não padece de razoabilidade a proposição técnica. São abundantes, nos autos, os elementos de informação que demonstram o nexo de interesses entre o então presidente da Fundação e o Instituto. Assim, em linha de raciocínio ético-político e de principiologia jurídica, a censura da conduta tenderia a sustentar-se. Tem-se, porém, que os caminhos jurídicos positivados na lei – os únicos que, mercê das garantias constitucionais da pessoa humana, são capazes de respaldar a imposição de qualquer medida sancionatório – evidenciam-se muito mais estreitos do que aqueles ditados pela ética política, nem sempre adequados e suficientes para dar suporte a proposições punitivas. Por tal motivo, e agregando a circunstância fática de que o então Instituto de Artes Cênicas de Joinville foi constituído sob a forma de entidade civil sem fins lucrativos, inclino-me pela rejeição da proposta.

 

2.13 - No elenco das irregularidades apuradas, merece particular destaque, pela explícita colidência com as normas legais e pela dimensão dos prejuízos causados ao erário, a inserção de cláusula no Contrato 18/99, firmado entre a Fundação Cultura de Joinville e o Teatro Estatal Acadêmico Bolshoi da Rússia, segundo a qual a contratada foi dispensada, sem autorização legislativa, do pagamento de tributos, cujos valores iriam incorporar-se obrigatoriamente à receita do Município de Joinville.

 

Consoante a aludida cláusula, quatro professores russos e mais um representante do Bolshoi da Rússia, contratados em caráter permanente para trabalharem em Joinville, com salários que, globalmente, representavam um custo anual de 120 mil dólares, foram poupados, sem autorização legislativa, de terem deduzidos de sua remuneração mensal os valores referentes ao Imposto Sobre Serviços – ISS e, ao Imposto de Renda na Fonte – IRF, sendo de esclarecer-se que este último, apesar de tratar-se de imposto da União, integra a receita dos municípios, por força do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal.

 

Segundo cálculos da auditoria desta Corte de Contas, a perda mensal de receita, decorrente desta irregularidade, foi da ordem de dois mil dólares, ao longo do período da contratação.

 

A propósito, o Código Tributário Nacional é incisivo, no seu art. 97: “Somente a lei pode estabelecer: [...] VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades”.

 

Impende o registro, porém, de que o responsável pela celebração do contrato, na condição de presidente da Fundação Cultural de Joinville, conquanto tenha tido a oportunidade de opor defesa em face desta imputação, preferiu manter-se silente, fazendo presumir a afetiva ocorrência da irregularidade noticiada.

 

 

2.14 – Ainda, relativamente ao Contrato nº 18/99, merece destaque o disposto na sua cláusula 7.2, que admite a prorrogação automática da avença pelo prazo de cinco anos, mediante simples comunicação deste intento pela parte interessada com antecedência de 90 dias, contados retroativamente da data prevista para o término da vigência.

 

A cláusula, a plena vista, colide com as prescrições do § 2º do art. 57 da Lei de Licitações, que assevera: “Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”. Além disso, vislumbra-se colisão também com as disposições do caput e do inciso II do mencionado artigo, verbis:

 

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

 

[...]

 

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

 

Em sua defesa, argumenta o responsável, senhor Edson Busch Machado, que, com a sub-rogação na gestão do contrato, deferida pela Fundação ao Instituto Escola Teatro Bolshoi no Brasil, ocorrida em 03 de maio de 2006 (fls. 5557-58), tal irregularidade teria sido sanada. Sucede que a assinatura original da avença, entre a Fundação e o Teatro Bolshoi da Rússia, ocorreu em 15 de outubro de 1999 (fls. 3838-41), transcorrendo, até a data da sub-rogação, cerca de seis anos e meio. Logo, como o prazo de vigência do contrato era de cinco anos (cláusula 7.1), concluiu-se, sem margem de erro, que ele foi prorrogado irregularmente, ainda antes da sub-rogação.

 

2.15 - Relativamente à multa, contida no item 3.19 do Relatório técnico, dirigida à clausula do Contrato nº 18/99 que possibilita a solução de eventuais litígios por tribunal de arbitragem, colho substanciais indicativos jurídicos que recomendam seja ela relevada. Não apenas em face da informação de que hoje, mercê da sub-rogação contratual noticiado no item anterior, teria sido suprimida. Mas, fundamentalmente, por uma questão lógico-jurídica.

 

Em socorro desta tese, é oportuno anotar o seguinte:

 

a)       a disposição do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) é uma garantia de ter o conflito apreciado pelo Judiciário, não uma obrigação de judicializar o conflito;

 

b)      a arbitragem é um instrumento albergado pela Constituição (CF, 5º, § 2º), em razão do reconhecimento dos tratados e convenções internacionais;

 

c)       a Lei nº 9.307, de 23.9.1996, que dispõe sobre a arbitragem, conquanto a reconheça como instrumento válido, nos termo do seu art. 1º, para solução de conflito em torno de direitos disponíveis, não veda expressamente a utilização circunstancial do instituto no âmbito do Direito Público;

 

d)      a restrição apontada pela Equipe técnica, ao tempo em que se fundamenta no preceito do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prestigiando o Poder Judiciário, paradoxalmente, coloca uma decisão desse Poder (STJ - AgRe MS n. 11.308-DF) em linha de subordinação a uma decisão administrativa (TCU, Ac. 587/03, rel. Min. Adylson Motta), como se, a despeito da disposição constitucional, a decisão administrativa do TCU devesse prevalecer sobre a decisão judiciária do STJ.

 

 

Por tais razões, inclino meu voto, neste particular, pelo não reconhecimento da irregularidade apontada.

 

2.16 - Conforme apontou o Órgão técnico desta Corte de Contas, não obstante, entre os atos que precederam a assinatura do Contrato nº 18/99, tenha sido localizado parecer jurídico concluindo pela possibilidade da celebração da avença mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, não há documento comprobatório, nem mesmo qualquer indicativo, de que a minuta do referido contrato tenha passado pelo crivo da assessoria jurídica da Fundação.

 

A afronta à norma legal, nestas circunstâncias, mostra-se evidente, posto que o parágrafo único do artigo 38 da Lei de Licitações, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.883/94, não transige com aquela exigência. Ao contrário, determina expressamente: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.” Logo, procede a restrição.

 

2.17 - Conforme demonstrado no item 3.21 do Relatório técnico, o Instituto Escola do Balé Bolshoi, depois de celebrar convênio com a Fundação Cultural de Joinville, presidida pelo senhor Edson Busch Machado, assumiu diversos encargos que, na condição de ente público, deveriam permanecer a ela confiados. Para desincumbir-se desses encargos, o Instituto passou a receber, a partir de 26.02.2002, os correspondentes recursos financeiros, inclusive provindos de fontes federais e estaduais, obrigando-se, nos termos da cláusula segunda daquele instrumento, a prestar contas anualmente, fornecendo inclusive a relação de beneficiários.

 

Acontece que, a despeito do efetivo repasse de recursos públicos, da Fundação para o Instituto, e da obrigação definida expressamente no convênio, entre ambos celebrado, de que a este último caberia “prestar contas, anualmente, na forma de direito” (cláusula segunda), a constatação da auditoria deste Tribunal de Contas (fl. 6031) é de que não houve comprovação de qualquer apresentação de prestação contas, tampouco de qualquer iniciativa da Fundação no sentido de garantir o efetivo cumprimento do que fora ajustado ou de aferir a correta aplicação dos recursos repassados.

 

Sabidamente, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, toda pessoa, física ou jurídica, que utilize ou administre dinheiro público está obrigada a prestar contas. Como tal não ocorreu, a irregularidade, obviamente, está configurada.

 

2.18 - Já foi apontado, no corpo deste Voto, que, em meados do ano de 1999, a Fundação Cultural de Joinville lançou o Convite nº 11/99, para contratação de serviços de consultoria, fazendo-se vencedora a proposta apresentada por Joseney Braska Negrão, licitante que, apesar de cotar seus serviços por R$ 74.419,00, acabou sendo contratada por R$ 76.419,58, valor que efetivamente recebeu, conforme foi demonstrado.

 

Porém, complementarmente, foi apurado pela auditoria deste Tribunal de Contas que a contratada (Joseney Braska Negrão) exercia, desde 21.11.98, a função de gerente da empresa Paramount Advisory Services e, ao que tudo indica, era companheira do senhor Antônio João Ribeiro Prestes, representante, no Brasil, da estatal Bolshoi da Rússia e sócio da empresa Paramount Advisory Services – que representou a entidade russa quando da celebração do contrato inicial (Contrato 18/99) com a Fundação Cultural de Joinville.

 

Todo esse liame, além de remeter para a possibilidade de fraude no processo licitatório, inclusive com a posterior contratação e pagamento de serviços desnecessários, evidencia censurável afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, ensejando o apenamento, com multa, dos responsáveis.

 

2.19 - Ainda, no contexto do mesmo procedimento licitatório (Convite nº 11/99), restou apurado que não houve indicação expressa, no ato de convocação dos licitantes, da dotação orçamentária à conta da qual deveria correr a despesa. Oportuno frisar que não se presta, para espancar a irregularidade, a alegação da defesa de que havia no orçamento o item orçamentário correspondente, com saldo suficiente para suportar a despesa relativa ao objeto da licitação. Não se trata apenas de uma regra de controle interno. A indicação do recurso orçamentário, nos atos preparatórios de licitação, além de ser uma exigência expressa do art. 38 da Lei de Licitações, é pressuposto para o pleno exercício do direito subjetivo público, garantido a qualquer cidadão, nos termos do art. 4º do mesmo diploma, de acompanhar as licitações, e decorrência direta do princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A inobservância da regra pelo administrador público, portanto, deve ser tida sempre como irregularidade grave, a ser combatida pelas Cortes de Contas, com a imposição das sanções previstas em lei.

 

2.20 - Ainda, ao arremate, com suporte nos mesmos argumentos deduzidos no item anterior, e invocando, em complementação, as disposições do art. 109, com destaque para o contido no seu inciso I, letra “b”, bem como seu § 6º, merece ser considerada irregular, também, a conduta do responsável que omitiu, nos atos convocatórios do certame, a possibilidade de interposição de recursos administrativos dentro dos prazos legais.

 

2.21 - Conforme já demonstrado sobejamente, para viabilizar o projeto do Balé Bolshoi no Brasil, a Fundação Cultural de Joinville, sucedendo a procedimento de inexigibilidade de licitação, celebrou contrato com a empresa estrangeira Paramount Advisory Services, que se qualificou como representante do Teatro Acadêmico Estatal Bolshoi da Rússia, e se fez representar pelo senhor Antonio João Ribeiro Prestes.

 

Tal procedimento, por envolver empresa estrangeira, reclamava, no mínimo, observância das disposições do art. 32, § 4º, da Lei de Licitações, verbis:

 

 

Art. 32. [...]

 

§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. (Grifou-se)

 

Sabe-se, pois, que o Contrato nº 18/99 foi celebrado em 15.10.99. Todavia, conforme destaca o Relatório técnico (fls. 6085-86), somente depois de instada por esta Corte de Contas, a Fundação Municipal de Joinville apresentou cópia de uma procuração datada de 23.10.99, traduzida por Klara Gourianova, inscrita como tradutora perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo em 17.10.04 (fl. 5524), mediante a qual o Teatro Acadêmico Estatal Bolshoi da Rússia credenciava a empresa Paramount Advisory Services a representá-lo. Apurou ainda o Órgão técnico que a procuração que habilitava o senhor Antonio João Ribeiro Prestes a operar como representante da Paramount Advisory Services no Brasil somente foi traduzida para o vernáculo em 18.10. 2004 (fls. 3886).

 

Tudo está a demonstrar, portanto, que, na data da assinatura do Contrato nº 18/99, celebrado pela Fundação Cultura de Joinville, as normas do art. 32 da Lei de Licitações, acima citadas, estavam longe de ser atendidas, confirmando, portanto, a ocorrência da irregularidade noticiada.

 

2.22 - Dentre as irregularidades formais imputadas ao presidente da Fundação Cultural de Joinville, o Relatório técnico faz menção, no item 3.27 (fls. 6088-90), à promoção de despesas em benefício da Escola de Balé Bolshoi (ente privado), sem a correspondente autorização legislativa, nos exercícios de 1999, 2000 e 2001. Todavia, a partir do aprofundamento na análise dos argumentos de defesa, concluiu que, a rigor, tal irregularidade somente teria ocorrido no exercício de 1999, envolvendo as despesas que precederam a edição da Lei municipal nº 4.010/99, cujo montante teria ficado na casa de R$ 119.449,26.

 

Sem qualquer propósito de minimizar, intrinsicamente, a censurabilidade da conduta tida como irregular, parece inevitável, na hipótese, deixar de considerar a ocorrência de possível prescrição, já que, não obstante a possibilidade da superveniência de causas interruptivas, o fato teria ocorrido há cerca de 12 anos, tempo bastante para, consoante o entendimento ainda adotado pelo TCU, e também por esta Corte de Contas, calcado nos artigos 177 e 205, respectivamente do antigo e do novo Código Civil. Por tal razão, inclino-me por relevar a irregularidade, admitindo prescrita a pretensão sancionatória.

 

2.23 - É inquestionável que o compromisso com a objetividade e a transparência dos atos do processo alcança tanto o administrador público, nas suas relações com a sociedade, quanto o Estado-Juiz, no trato com os cidadãos. Esta dúplice vertente decorre, basicamente, na ordem de referência das afirmativas feitas, do princípio da publicidade, inscrito no art. 37, caput, e dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos, respectivamente, nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.

 

O item 3.28 do Relatório técnico (fls. 6090-91) traz a notícia de que o senhor Edson Busch Machado, presidente da Fundação Cultural de Joinville, no período compreendido entre 1999 e 2003, teria se omitido no implemento de processos licitatórios que, a juízo da equipe técnica desta Corte de Contas, teriam sido necessários, mercê das disposições da Lei de Licitações. Ainda que tenha havido referência às folhas dos autos (fls. 4960-5019) onde residiria a prova das afirmações feitas, pôs-se em destaque apenas uma situação concreta, cujo delineamento fático poderia ensejar a oposição de efetiva defesa. Seria a despesa de hospedagem paga através dos empenhos 1508, 1525, 1568, 1609 e 1616, realizada nos meses de janeiro e fevereiro de 2000, no valor de R$ 8.000,00.

 

Com a devida vênia, a consistência da imputação parece insuficiente para o escoro de um eventual sancionamento do responsável. Por isso, deixo de considerar a irregularidade.

 

2.24 - Constatou a equipe técnica, conforme relatado no item 3.29 do Relatório (fls. 6091-92), que, no exercício de 2000, a Fundação Cultural de Joinville, gastou R$ 438.144,79 com o pagamento de salários e encargos de empregados contratados pelo Instituto de Artes Cênicas de Joinville (fl. 4966).

 

Acontece que, apesar de estar diante de um gasto público, cuja documentação comprobatória devesse ficar sob a guarda do órgão competente, nenhum documento hábil à comprovação da referida despesa foi localizado junto àquela unidade gestora ou a outro órgão da Administração municipal.

 

A conduta do agente gestor, portanto, mostrou-se em total descompasso com os ditames do art. 31 da Constituição Federal, que, a par de garantir o controle externo das contas municipais pelo Tribunal de Contas, determina, no seu § 3º, que estas fiquem, “durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”. Além disso, evidenciou-se, no caso, visível descumprimento da obrigação estabelecida no art. 44 da Resolução TCE-16/94, verbis:

 

Art. 44 - As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos: (Grifou-se)

 

2.25 - A instrução desenvolvida pela Equipe técnica apurou, conforme demonstrado no item 3.30 do Relatório, que, no exercício de 2000, pelo menos R$ 194.931,09 foram gastos pela Fundação Cultural de Joinville na manutenção do Instituto de Artes Cênicas, mediante a utilização de dotações orçamentárias impróprias. A conclusão foi no sentido de que, apesar da existência de uma dotação orçamentária específica, identificada pelo código 08.48.247.2007, os empenhos foram levados à conta de outras dotações, consideradas impróprias segundo a classificação oficial, contrapondo-se, assim, às disposições dos artigos 2º, 4º, 48 e 75, inciso III, da Lei n. 4.320/64 e, com isso, tornando relevante a anotação da irregularidade.

 

2.26 - Nos termos do item 3.32 do Relatório, é imputada conduta irregular ao senhor Edson Busch Machado, pelo fato de, na condição de membro do Conselho Estadual de Cultura e presidente de uma de suas câmaras, ter permitido a aprovação de projeto em que era interessado o Instituto de Artes Cênicas de Joinville, do qual era sócio, prescindindo de parecer escrito, no qual, a teor do art. 33 do Decreto estadual nº 3.604/98, deveriam ficar demonstradas a relevância e a oportunidade do projeto.

 

Não é necessário, inferir, do fato apurado, que aquele agente público tenha viabilizado ilicitamente o aporte de recursos do Estado para o Instituto de Artes Cênicas de Joinville. Todavia, sendo ele associado da entidade, e reclamando o Decreto estadual nº 3.604/98, quando da aprovação de projeto pelo Conselho Estadual de Cultura, manifestação escrita e fundamentada da decisão, tem-se que não poderia ele, diante do regramento interno existente, e por deferência aos princípios da impessoalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, ter-se permitido à aprovação do projeto – ainda mais com dispensa de sólida fundamentação escrita. No mínimo, deveria dar-se por impedido para apreciação daquela matéria. Como não o fez, a censura da conduta é de ser mantida.

 

2.27 - Com suporte nos fundamentos alinhavados no item 3.34 do Relatório (fls. 6100-01), sugere o ilustrado Órgão Técnico deste Tribunal de Contas que o senhor Sylvio Sniecikovski, ex-Secretário Municipal de Educação e ex-presidente da Fundação Cultural de Joinville, além de presidente do Instituto Escola do Balé Bolshói no Brasil, seja responsabilizado por sonegação de documentos e informações requisitados pela Auditoria desta Corte, em afronta às disposições dos artigos 58 e 59, inciso II, da Constituição do Estado e do art. 106, inciso II, da Lei Complementar estadual nº202/2000.

 

Mais uma vez, com a devida vênia, faz prudente o não acolhimento da proposição. Conforme explicitado no Relatório (fl. 6100), os auditores teriam requisitado “informações de forma individualizada e detalhada sobre cada um dos alunos atendidos” pelo Instituto, ao que replicou aquele agente, solicitando que fosse justificado o pedido, posto que supunha já tê-lo atendido, quando encaminhou “um mapa demonstrativo acerca da condição geral dos alunos matriculados no ente que dirigia”, aduzindo que, para efeito de fornecimento de informações individualizadas, na forma pretendida pela equipe de auditoria, “por não serem de natureza pública, necessitaria de prévia consulta aos pais dos alunos”.

 

Não parece ser o caso de fomentar aqui discussão acadêmica, na tentativa de saber com quem estaria a razão. É conveniente lembrar, todavia, a prescrição estabelecida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, verbis:

 

 

Art. 5º [...]

 

 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Nestas circunstâncias, por medida de prudência, na ausência de elementos aptos a identificar, exatamente, o tipo e a natureza das informações de natureza individual objeto da requisição da equipe de auditores, opta-se pela desconsideração da irregularidade apontada.

 

 

 

 

 

 

2.2 Julgar Irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, letra “c”, da Lei Complementar nº 202/00, as contas objeto desta presente Tomada de Contas Especial, que teve por alvo irregularidades constatadas quando da inspeção realizada na Prefeitura Municipal e na Fundação Cultural de Joinville, e condenar os Responsáveis adiante identificados nominalmente, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres públicos do município (conforme itens 2.2.1.1, 2.2.1.2, 2.2.3.1, 2.2.3.2 e 2.2.4.1) e do estado (item 2.2.2.1) do valor dos débitos imputados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso, na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial, pelos motivos a seguir alinhados:

 

2.2.1 os senhores Luiz Carlos Meinert, ex-Secretário Municipal de Fazenda de Joinville, CPF nº 003.845.509-91; Sylvio Sniecikovski, Presidente do Instituto Escola Balé Bolshoi do Brasil, CPF nº 003.863.169-53; Sérgio Ayres Filho, ex-diretor administrativo do Instituto Escola Balé Bolshoi do Brasil, CPF nº 084.176.048-98, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pelas seguintes irregularidades:

 

2.2.1.1 realização de despesas sem documentos comprobatórios hábeis, no montante de R$ 155.639,82, caracterizando impropriedade na aplicação de recursos públicos e ausência de prestação de contas, com violação ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; no art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual; nos artigos 75, 83 e 85 da Lei nº 4.320/64; nos artigos 44, inciso III, e 57 da Resolução nº TC 16/94, (item 6.2.1, da Decisão nº 3791/2006, item 6.1.1.1, da Decisão nº 478/2008, item 3.1 do Relatório DAE 19/08);

 

2.2.1.2 efetivação de despesas, para cobertura de objeto diverso daquele para a qual os recursos foram liberados, no montante de R$ 11.500,00, contrariando as disposições do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; do art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual; dos artigos 75, 83 e 85 da Lei nº 4.320/64 e dos artigos 44, inciso II, e 57 da Resolução n. TC 16/94, (item 6.3.1, da Decisão nº 3791/2006, item 6.1.1.2 da Decisão nº 478/2008 e item 3.2 do Relatório DAE 19/08);

 

2.2.2 o senhor Içuriti Pereira da Silva, ex-Presidente Executivo da CODESC, CPF nº 096.399.509-04, pelos valores e irregularidades, na forma que segue:

 

2.2.2.1 pela autorização e utilização de recursos públicos da CODESC, para fins de custeio de marketing e patrocínio de evento promovido por entidade privada, caracterizando despesa desprovida de caráter público e contrária aos objetivos institucionais daquele ente público, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), contrariando normas contidas no art. 56 da Lei Estadual n. 5.089/75; no art. 4º do Estatuto Social da CODESC; no art. 81 da Lei Complementar estadual nº 243/03; no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e nos artigos 153 e 154, § 2º, letra “a”, da Lei nº 6.404/76, (item 6.5.1. da Decisão nº 3791/2006, item 3.4 do Relatório DAE 19/08);

 

2.2.3 o senhor Edson Busch Machado, ex-presidente da Fundação Cultural de Joinville e ex-presidente do Instituto Festival de Dança de Joinville, CPF nº 168.936.209-00, pelos valores e irregularidades, na forma que segue:

 

2.2.3.1 pela realização de despesas desprovida de caráter público, no montante de R$ 2.529,39 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), referente a juros e multa por pagamento em atraso de contribuições previdenciárias, infringindo as prescrições dos artigos 4º e 12 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 6.6.1.1. da Decisão nº 3791/2006, item 3.5 do Relatório DAE 19/08);

 

2.2.3.2 pelo pagamento a maior, divergindo do valor da proposta vencedora do processo licitatório, quando da contratação da senhora Joseney Braska Negrão, no montante de R$ 2.000,58 (dois mil reais e cinqüenta e oito centavos), em dissonância com o estabelecido nos artigos 54, §§ 1º e 2º, e 55, inciso XI, da Lei n. 8.666/93 (item 6.8.1.1.1. da Decisão n. 3791/2006, item 3.8 do Relatório DAE 19/08);

 

2.2.4 os senhores Edson Busch Machado, já qualificado nos autos, e José Francisco Payão, ex-presidente do Instituto Festival de Dança, CPF nº 509.450.338-34, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:

 

2.2.4.1 repasse irregular de recursos financeiros públicos ao Instituto de Dança de Joinville, destinados ao custeio da festa de inauguração da Escola do Teatro Balé Bolshoi no Brasil, sem previsão legal e dotação orçamentária própria, em desacordo com o princípio da legalidade, previsto no artigos 37, caput, e 167, inciso I, da Constituição Federal, bem como os artigos 2º, 4º e 12 da Lei nº 4.320/64 e artigos 86 e 87 da Lei Orgânica do Município de Joinville, bem como ausência de prestação de contas dos recursos repassados, no montante de R$ 312.750,00, em violação aos artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal e 58, parágrafo único, da Constituição Estadual (item 6.6.1.2, da Decisão nº 3791/2006, item 6.2.1.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.6. do Relatório DAE 19/08);

 

2.3 Aplicar, aos Responsáveis arrolados na seqüência, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 202/00, pelos motivos a seguir alinhados:

 

2.3.1 ao senhor Edson Busch Machado (ex-Presidente da Fundação Cultural de Joinville (01/01/97 a 31/12/00; 12/01/01 a 31/12/02), em face das seguintes irregularidades:

 

2.3.1.1 R$ 1.000,00 (mil reais), pela efetivação de repasses financeiros ao Instituto de Dança de Joinville, destinados ao custeio da festa de inauguração da Escola do Teatro Bolshoi do Brasil, sem formalização de convênio que estabelecesse as diretrizes da despesa, prazos, formas de execução, plano de trabalho, necessidade de procedimento licitatório, violando, assim, as regras e princípios contidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos artigos 2º, 60, parágrafo único, 62 e 116 da Lei n. 8.666/93 (item 6.6.1.2 da Decisão nº 3791/2006, item 6.3.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.6 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.2 R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência de justificativa no processo de inexigibilidade de licitação nº 13/99, precedente ao Contrato nº 18/99, descumprindo os artigos 26, e seu parágrafo único, e 38 da Lei n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.1. da Decisão n. 3791/2006, item 3.10 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.3 R$ 1.000,00 (mil reais), por haver celebrado contrato com empresa estrangeira sem prévia comprovação de que ela se encontrava legalmente autorizada a funcionar no país, em descumprimento ao previsto no art. 11, § 1º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro; no art. 64, caput, do Decreto-lei n. 2.627/40, e no art. 32, § 4º, da Lei nº 8.666/93 (item 6.8.1.2.4. da Decisão n. 3791/2006, item 3.13 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.4 R$ 800,00 (oitocentos reais), por firmar convênio de cooperação entre a Fundação Cultural de Joinville e o Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville sem prévia autorização legislativa, e sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com afronta aos princípios da legalidade e da publicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e em colisão com as normas do art. 7º, incisos I e XIV, da Lei Orgânica do Município de Joinville (item 6.81.2.5. da Decisão n. 3791/2006, item 3.14 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.5 R$ 800,00 (oitocentos reais), por firmar convênio de cooperação entre a Fundação Cultural de Joinville e o Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville, em violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público e intransferibilidade dos contratos administrativos, com previsão de transferência da execução do contrato para entidade privada e manutenção dos correspondentes encargos com o Poder Público, em caso de omissão daquela, desrespeitando as disposições do art. 37, caput, da Constituição Federal e dos artigos 54 e 66 da Lei n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.6. da Decisão n. 3791/2006, item 3.15 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.6 R$ 1.000,00 (mil reais), por haver firmado contrato contendo cláusula através da qual isentava o contratado do recolhimento de tributos (ISS e Imposto de Renda na Fonte), descumprindo, assim, as normas do art. 97 do Código Tributário Nacional; artigos 30, inciso III, 37, caput, e 150, inciso II, da Constituição Federal, e artigos 54 e 71 da Lei n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.8, da Decisão nº 3791/2006, item 3.17 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.7 R$ 800,00 (oitocentos reais), por haver firmado contrato contendo cláusula facultando sua prorrogação automática, em descompasso com as disposições do art. 57, incisos I e II, e seu § 2º, da Lei n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.9. da Decisão n. 3791/2006, item 3.18 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.8 R$ 800,00 (oitocentos reais), por haver firmado contrato sem submeter a correspondente minuta à análise prévia do serviço de assessoria jurídica, em descordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.11. da Decisão n. 3791/2006, item 3.20 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.9 R$ 800,00 (oitocentos reais), por viabilizar a execução de despesas com recursos públicos através de entidade privada, sem exigir e acompanhar as correspondentes prestações de contas, em descompasso com os preceitos legais que regem a despesa pública, especialmente os artigos 58 a 65 da Lei nº 4.320/64; o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e o art. 1º, seu parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.12. da Decisão n. 3791/2006, item 3.21 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.10 R$ 1.000,00 (mil reais), por haver contratado, a partir do resultado de processo licitatório na modalidade de convite, a senhora Joseney Braska Negrão, a despeito de evidências de burla aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, afrontando as disposições do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 3º, da Lei n 8.666/93 (item 6.8.1.2.13. da Decisão nº 3791/2006, item 3.22 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.11 R$ 800,00 (oitocentos reais), por deflagrar procedimento licitatório sem prévia informação da existência de disponibilidade orçamentária e indicação da correspondente rubrica, contrapondo-se às exigências dos artigos 7º, § 2º, inciso III, e 38, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.14. da Decisão n. 3791/2006, item 3.23 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.12 R$ 800,00 (oitocentos reais), por precipitar, em procedimento ulterior a procedimento licitatório, a celebração do correspondente contrato, sem abrir prazo regulamentar para interposição de recurso administrativo, em oposição ao disposto nos artigos 4º e 109, inciso I, letra “b”, combinado com o seu § 6º da Lei n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.15. da Decisão n. 3791/2006, item 3.24 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.13 R$ 1.000,00 (mil reais), por não exigir, precedentemente à celebração de contrato com empresa estrangeira, a apresentação dos documentos necessários traduzidos para idioma pátrio por tradutor juramentado, e homologados pelos órgãos diplomáticos, violação, assim, as disposições do art. 32, § 4º, da Lei n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.16. da Decisão n. 3791/2006, item 3.25 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.14 R$ 800,00 (oitocentos reais), por omissão e negligência na manutenção, sob a guarda da unidade gestora, dos documentos comprobatórios de despesas, para fins consulta e apreciação dos órgãos oficiais de controle externo, descumprindo as prescrições estabelecidas no art. 31, caput, e seu § 1º, da Constituição Federal, e no art. 44 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.8.1.2.20. da Decisão n. 3791/2006, item 3.29 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.15 R$ 800,00 (oitocentos reais), por haver utilizado, para o custeio de despesas do Instituto de Artes Cênicas de Joinville, verbas consignadas em dotações orçamentárias impróprias para tal fim, violando a Lei Orçamentária Anual e, também, as disposições dos artigos 2º, 4º, 48 e 75, inciso III, da Lei n. 4.320/64 (item 6.8.1.2.21. da Decisão nº 3791/2006, do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.1.16 R$ 800,00 (oitocentos reais), por haver aprovado, na qualidade de presidente do Conselho Estadual de Cultura, projeto cultural apresentado pelo Instituto de Artes Cênicas de Joinville, do qual era sócio-fundador, prescindindo de fundamentação escrita, nos moldes exigidos pelo art. 33 do Decreto estadual n. 3.604/98, violando, assim, os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 6.8.1.2.23. da Decisão n. 3791/2006, item 3.32 do Relatório DAE 19/08)

 

2.3.2 ao senhor JOSÉ MARCOS DE SOUZA, Chefe de Divisão de Contabilidade da Prefeitura no período de 02/01/1997 a 31/12/2004, CPF nº 217.084.799-53, pela irregularidade a seguir:

 

2.3.2.1 R$ 800,00 (oitocentos reais), por ter efetivado registro contábil indevido, qual seja, a contabilização de despesas orçamentárias sem a regular prestação de contas, maculando a consistência dos registros de execução orçamentária, em afronta aos artigos 75 e 83 da Lei n. 4.320/64, bem como à Resolução CFC n. 750/93 (item 6.2.1 da Decisão nº 3791/2006, item 6.4.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.1 do Relatório DAE 19/08);

 

2.3.3 ao senhor ROBERTO TRUMMER, então contador da Fundação Cultural de Joinville, CPF nº 068.875.209-82, pela irregularidade a seguir:

 

2.3.3.1 na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), por ter contabilizado, como fluxo extra-orçamentário, recursos repassados ao Instituto Festival de Danças de Joinville para custeio da festa de inauguração da Escola do Teatro Balé Bolshoi do Brasil, quando deveria ter contabilizado como despesa orçamentária da unidade gestora, contrariando as disposições dos artigos 75, 77, 83, 85, 87 e 90 da Lei n. 4320/64 (item 6.6.1.2 da Decisão nº 3791/2006, item 6.5.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.6 do Relatório DAE 19/08).

 

2.4 Determinar:

 

2.4.1 ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Joinville:

 

2.4.1.1 que se abstenham de repassar recursos ao Instituto Escola do Balé Bolshói no Brasil, a título de subvenção social ou para manutenção da referida entidade, por não ser referida entidade qualificada como de caráter assistencial, até que se regularize sua inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Joinville (item 2 do Relatório DAE 19/08);

 

2.4.1.2 que se abstenham também de repassar recursos ao Instituto Escola do Balé Bolshói no Brasil, sem vinculação a projeto cultural específico devidamente aprovado pelos Conselhos Estadual e Municipal de Cultura;

 

2.4.2 ao Conselho Estadual de Cultura, que somente analise e se pronuncie conclusivamente sobre projetos culturais de interesse Instituto Escola do Balé Bolshói no Brasil depois de parecer escrito e fundamentado de suas Câmaras Técnicas;

 

2.5 Dar quitação plena ao Sr. Max Roberto Bornholdt – ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Marco Aurélio de Andrade Dutra – ex-Diretor Financeiro da Secretaria de Estado da Fazenda, Sr. Iaponan Soares de Araújo – ex-Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura e ex-Presidente do Conselho Estadual de Cultura, Sra. Miriam Malschitzky – ex-Presidente da Associação Joinvillense de Obras Sociais e a Sra. Miriam Schlickmann – ex-Secretária de Estado da Educação, quanto ao apurado pela Auditoria deste Tribunal de Contas nos presentes autos.

 

2.6 Encaminhar cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:

 

2.6.1 ao Ministério Público Estadual, ao Procurador-Chefe do Ministério Público Federal em Santa Catarina, ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Joinville e ao Tribunal de Contas da União, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis e oportunas;

 

2.6.2 à Secretaria da Receita Federal, para ciência dos fatos, especialmente do contido no item 3.17 do Relatório DAE 19/08.

 

2.7 Dar Ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução 19/08–DAE, aos Responsáveis, aos senhores Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville, e aos atuais presidentes da Fundação Cultural de Joinville e do Instituto Escola do Balé Bolshoi no Brasil e aos responsáveis elencados no item 2.5 desta Deliberação

 

Florianópolis, 20 de junho de 2011.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                              Relator