PROCESSO Nº

PCA 08/00330161

UNIDADE GESTORA

Companhia Águas de Joinville

INTERESSADO

Atanásio Pereira Filho – Prefeito Municipal

RESPONSÁVEL

Henrique Chiste Neto – Gestor da Unidade à época

ASSUNTO

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2007

 

 

 

EMENTA. VALOR CONTABILIZADO EM CONTA ERRADA. RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. MERO EQUÍVOCO CONTÁBIL.

A existência de valor contabilizado em conta errada, mas posteriormente reclassificado pela Unidade diante da constatação do erro, pode ser considerada como mero equívoco contábil, não sendo suficiente para a aplicação de multa.

 

TRIBUTOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. RECOLHIMENTO POSTERIOR ESPONTÂNEO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO À TÍTULO DE MULTA. JUROS NÃO ANALISADOS.

A realização de despesas com multa moratória decorrente do recolhimento de tributos atrasados não é passível de imputação de débito quando o Responsável efetua o recolhimento de tributo de forma espontânea, haja vista previsão expressa no Código Tributário Nacional para devolução do valor despendido a esse título.

No caso dos autos, o valor despendido a título de juros pelo atraso no recolhimento dos tributos não foi objeto de análise pela Diretoria Técnica.

 

TRIBUTO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR. DETERMINAÇÃO.

A realização de despesas com juros decorrentes de recolhimento de tributos a menor pode ser alvo de Determinação com o intuito de prevenir novas ocorrências, tendo em vista a insignificância do valor despendido.

 

COMPRA POR VIA ELETRÔNICA. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. PAGAMENTO ADIANTADO. IDONEIDADE DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA. DÉBITO.

Em compras levadas a efeito na internet, deve o gestor utilizar-se dos meios necessários à verificação da idoneidade do fornecedor.

No caso dos autos, o produto pago e não entregue à Unidade era proveniente de fornecedor que sequer tinha registro na Junta Comercial do local em que era domiciliada.

 

CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS. EXERCÍCIO DIFERENTE DO DEVIDO. MULTA.

A contabilização de despesas em exercício diferente do devido não reflete a adequada situação patrimonial, bem como prejudica o entendimento da escrituração e, consequentemente, a fiscalização dos órgãos de controle.

 

LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO NÃO APRESENTADOS. DÉBITO.

A não apresentação dos documentos necessários à liquidação da despesa pública configura dano ao erário, haja vista não haver comprovação da regularidade da aplicação dos recursos.

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS RETROATIVOS. MULTA.

A Lei de Licitações veda que o contrato preveja efeitos financeiros retroativos, como forma de evitar a prestação pela parte antes da formalização por escrito.

 

BENS DE CARÁTER PERMANENTE. TERMO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA.

É necessário que os bens de caráter permanente tenham Termo de Responsabilidade assinados pelos agentes responsáveis por sua guarda e administração.

 

HISTÓRICOS CONTÁBEIS. UTILIZAÇÃO DO MESMO HISTÓRICO PARA LANÇAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DETERMINAÇÃO.

A utilização do mesmo histórico para lançamentos diversos não constitui irregularidade de natureza grave, mormente quando não evidenciado qualquer prejuízo decorrente da irregularidade. É recomendável, contudo, a realização de Determinação com o intuito de prevenir novas ocorrências.

 

CONSULTORIA. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. RESTRIÇÃO OBJETADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO.

A restrição se baseou na contratação de empresa de consultoria para fiscalização de obras do contratante, não obstante não ter este realizado qualquer obra no exercício apta a justificar o contrato realizado.

Entretanto, no curso da Instrução ficou provado pelo Responsável que o objeto do contrato era diverso do apontado pela Área Técnica, pois não se referiam a obras do contratante, de modo que inexistiu irregularidade.

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. URGÊNCIA CAUSADA PELA CONDUTA DO GESTOR. MULTA.

A contratação por dispensa de licitação deve se amoldar às estritas disposições da Lei de Licitações.

No caso dos autos, as dispensas de licitação basearam-se em urgência que decorreu da conduta do próprio gestor, de modo que não poderia ter sido utilizada para fundamentar a dispensa do procedimento licitatório

 

SERVIÇO PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIOS. OMISSÃO DO GESTOR NA RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO COMPROVADA.

Não há que se falar em responsabilidade do gestor em adotar as medidas de cobrança dos usuários de serviço público inadimplentes, uma vez que os documentos existentes nos autos não demonstram omissão na recuperação dos referidos créditos.

 

SERVIÇO PÚBLICO. FALHAS NO CADASTRO DE USUÁRIOS. APREFEIÇOAMENTO CONTÍNUO. DETERMINAÇÃO.

A mera existência de falhas no cadastro de usuários do serviço público não constitui irregularidade de natureza grave, uma vez que se trata de um processo contínuo e o gestor demonstra iniciativas para aperfeiçoar constantemente o cadastro de usuários.

 

ORDENS DE SERVIÇO. ELEVADA DIFERENÇA ENTRE A PROGRAMAÇÃO E A EXECUÇÃO. MULTA.

A elevada diferença entre a quantidade de serviços programados e executados evidencia deficiência na prestação dos serviços públicos.

No caso dos autos, não houve comprovação das alegações levantadas para justificar a disparidade verificada.

 

REPASSE DE RECURSOS. DESPESAS COM FINALIDADES DISTINTAS DAS DA ENTIDADE RECEBEDORA. RESTRIÇÃO APONTADA DE MODO GENÉRICO E SEM COMPROVAÇÃO.

Havendo repasse de recursos para outra entidade, a restrição por despesas com desvio de finalidade só ficará evidenciada quando demonstrada a divergência entre a destinação das despesas e as finalidades da entidade recebedora.

No caso dos autos, a restrição foi apontada de modo genérico e sem comprovação, pelo que não há que se falar em responsabilização do gestor da entidade repassadora de recursos.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à prestação de contas do exercício de 2007 da Companhia de Águas Joinville, sociedade de economia mista vinculada à Prefeitura de Joinville, cujas principais atribuições são a exploração dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário.

Houve auditoria in loco realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE no período de 18 a 22 de agosto de 2008. De posse das informações colhidas na auditoria, bem como das demonstrações financeiras remetidas pela Companhia, a DCE elaborou o Relatório Técnico nº 172/2008 (fls. 141/201), concluindo pela citação do Responsável, em virtude diversas irregularidades apuradas.

Determinada a citação, sobreveio a resposta de fls. 209/249, bem como os documentos de fls. 250/300.

Por meio do Relatório nº 178/09 (fls. 325/395), a DCE procedeu à nova análise dos autos, concluindo pelo julgamento irregular das contas, com imputação de débito e aplicação de multas, nos seguintes termos:

Ante o exposto, sugere-se que sejam julgadas IRREGULARES, nos termos do art. 18, III, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas anuais de 2007, referentes aos atos de gestão da Companhia Águas de Joinville e condenar o responsável, Sr. Henrique Chiste Neto, Diretor-Presidente da Companhiam no período de 01/01/07 a 31/12/07, CPF 541.663.308-53, residente na Rua Wolfgang Amon, nº 240, Bairro Costa e Silva, Joinville/SC, CEP 89217-350, ao pagamento de R$ 26.378,55 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e ao recolhimento das multas previstas nos arts. 68 e 70, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar ao Tribunal o recolhimento de tais valores aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00, conforme segue:

3.1 Débitos, no valor total de R$ 26.378,55, pelas irregularidades discriminadas a seguir:

3.1.1 R$ 16.265,58 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), concernentes a encargos, juros e multas, pelo recolhimento de tributos em atraso, eis que desprovida de caráter público e realizada em descompasso com finalidade estatutárias e institucionais da empresa, caracterizando-se ato de liberalidade do administrador, defeso pelo artigo 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, e contrário aos princípios da economicidade, preconizado no art. 58. Caput, da Constituição Estadual e da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1 deste Relatório);

3.1.2 R$ 1.113,60 (um mil, cento e treze reais e sessenta centavos), pagamento realizado à empresa LEODETE TEIXEIRA DE CARVALHO LOPES INFORMÁTICA – ME sem o recebimento do produto, ferindo os artigos 153 e 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, bem como os princípios da economicidade, preconizado no art. 58. Caput, da Constituição Estadual e da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 deste Relatório);

3.1.3 R$ 8.999,37 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), pelo pagamento irregular de despesa sem amparo legal, consituindo-se ato de liberalidade do administrador, defeso pelo § 2º, “a”, do art. 154, da Lei Federal nº 6.404/76, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, preconizados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.9 deste Relatório).

3.2 Multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno, pelas irregularidades constatadas na presente prestação de contas, como segue:

3.2.1 Pela realização de contrato (ordem de compra) posterior à execução dos serviços, ferindo o art. 60, caput e parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 deste Relatório);

3.2.2 Pela ausência de termos de responsabilidades dos agentes responsáveis pela guarda e administração dos bens móveis, conforme preconiza o art. 87 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.4 deste Relatório);

3.2.3 Pela utilização de históricos contábeis que não estão expressando o verdadeiro significado das transações, dificultando, sobremaneira, o entendimento dos fatos registrados, contrariando a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.1, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade de nº 563, alterada pela Resolução CFC nº 848, de 16/06/1999, no item 2.1.2.1 (item 2.6 deste Relatório);

3.2.4 Pela contratação de empresas de assessoria técnica para acompanhamento e fiscalização de obras, já que no exercício de 2007 a companhia não realizou obras suficientes que justificassem diversas contratações para fiscalizá-las, ferindo os princípios da economicidade, eficiência e moralidade, constantes do art. 37 da Constituição Federal, constituindo ato de liberalidade previsto no art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76 (item 2.7 deste Relatório);

3.2.5 Pela contratação por dispensa irregular de licitação, desde 2005 até a presente data, da empresa Raiz Soluções Inteligentes Ltda., em desacordo com o art. 2º da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, bem como arranhado os princípios da supremacia do interesse público, moralidade, eficiência e impessoalidade, todos previstos no art. 37 da Constituição Federal (item 2.8 deste Relatório);

3.2.6 Pela falta de medidas de cobrança dos credores inadimplentes, referentes aos serviços prestados de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário, descumprindo a Resolução nº 04/2005, posteriormente atualizada pela Resolução nº 06/2006 da AMAE, arts. 105 a 109, que estabelece condições gerais e critérios a serem adotadas pela Companhia no tocante à instalação e ampliação de redes, de hidrômetros, leitura, cortes, faturamento e cobrança, c/c os arts. 158, § 2º, I, da Lei Federal nº 6.404/76, arranhando, ainda, os princípios da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.10 deste Relatório);

3.2.7 Pelas falhas verificadas no sistema de cadastro dos clientes usuários dos serviços, trazendo perdas para a Companhia, em flagrante descumprimento dos arts. 12 a 14 da Resolução nº 06/2006 da AME (item 2.11 deste Relatório);

3.2.8 Pela falta de medidas que contemplassem mais ações de cobranças dos inadimplentes com a Companhia, trazendo perdas, em total descumprimento dos arts. 118 a 127, c/c os arts. 153 e 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76 e art. 37, caput, da Constituição Federal, relativo aos princípios da moralidade, legalidade e eficiência (item 2.12 deste Relatório);

3.2.9 Pela falta de ações do setor responsável pela execução dos serviços programados, através das Ordens de Serviços – OS, e, ainda, não executados, trazendo perdas aos clientes e à Companhia, descumprindo a Resolução nº 06/2006 da AMAE (item 2.13 deste Relatório);

3.2.10 Pelas irregularidades encontradas nas prestações de contas dos meses de novembro e dezembro/2007, referente aos recursos repassados pela Companhia à Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, descumprindo os arts. 43 a 51 e 65 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.14 deste Relatório); e

3.2.11 Pela não observância das boas práticas contábeis quanto à escrituração de tributos a pagar, por haver conta de passivo com saldo devedor, em contradição ao art. 176, caput, da Lei Federal nº 6.404/76, arranhando, ainda, o Princípio Contábil da Oportunidade (item 2.5 deste Relatório).

3.3 Determinar à Companhia:

3.3.1 Que tome todas as medidas administrativas e judiciais previstas na Resolução nº 04/2005 do Conselho Municipal de Serviços de Água e Esgoto, no sentido de cobrar os usuários inadimplentes, sob pena de responsabilização do administrador, na forma do disposto nos arts. 153 e 154, § 2º, “a”, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.12 deste Relatório);

3.3.2 Que, através dos Setores competentes, realize as devidas atualizações nos cadastros dos clientes, evitando perdas para a mesma, pelo enquadramento incorreto da situação da ligação, em atendimento à Resolução nº 06/2006 da AMAE (item 2.11 deste Relatório);

3.3.3 Que busque junto ao setor competente a efetuação dos serviços programados que se encontram pendentes, em atendimento ao previsto na Resolução 06/2006 da AMAE (item 2.13 deste Relatório); e

3.3.4 Que fiscalize a correta aplicação dos recursos repassados a título de convênio à FUNDEMA, caso contrário, providenciar que sejam suspensos os repasses, com sanções previstas na Resolução nº TC-16/94 (item 2.14 deste Relatório).

3.4 Dar ciência da decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Henrique Chiste Neto, Diretor-Presidente à época, e à Companhia Águas de Joinville.

 

Enviados os autos ao Ministério Público Especial, este exarou o parecer nº 3311, no qual concluiu pela imputação de débitos e aplicação de multas ao Responsável, nos mesmos parâmetros definidos pela Área Técnica, acrescentando, ainda, sugestão de remessa de informações ao Ministério Público Estadual, em face da existência de irregularidades que podem configurar atos de improbidade administrativa.

Vieram os autos ao Gabinete.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a analisar as restrições apontadas, de acordo com a ordem estabelecida no Relatório DCE nº 172/2008, o qual embasou a citação.

 

II.1 – Passíveis de Imputação de Débito:

II.1.1 – R$ 16.265,58 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), concernentes a encargos, juros e multas, pelo recolhimento de tributos em atraso, eis que desprovida de caráter público e realizada em descompasso com as finalidades estatutárias e institucionais da empresa, caracterizando-se ato de liberalidade do administrador, defeso pelo artigo 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, e contrário aos princípios da economicidade, preconizado no art. 58, Caput, da Constituição Estadual e da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.1 do Relatório DCE nº 172/08);

 

Ao Responsável foi imputado débito no montante de R$ 16.265,58 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em virtude da realização de despesas com juros e multas, tidas como desprovidas de caráter público.

A defesa apresentada divide o valor imputado em três situações distintas: a) R$ 47,00 (quarenta e sete reais), referentes a uma contabilização feita de maneira equivocada; b) R$ 16.192,50 (dezesseis mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos), por pagamento de multas tributárias; e c) R$ 26,08 (vinte e seis reais e oito centavos), em decorrência de pagamento de juros sobre IRRF referente a auxílio-creche.

Quanto ao primeiro valor (R$ 47,00), alega o Responsável se tratar de um ajuste na contabilidade. Inicialmente, o valor fora despendido pela Cia. a título de encargos sobre protesto. Ressarcido pelo protestado, o valor foi erroneamente contabilizado na conta 4.90.01.02.04 – Juros Pagos, quando deveria ser feito na conta 4.90.01.02.08 – Multas Pagas. Posteriormente, a Companhia fez a reclassificação de uma conta à outra.

Não obstante as conclusões da Área Técnica, verifico pelos documentos apresentados (Livro Razão – fls. 250/251) que se tratou de mero equívoco contábil. Não há razão para imputar débito ao gestor em virtude da não comprovação do ressarcimento dos pelo protestado, eis que a presunção de validade do documento público (Livro Razão) é suficiente, no caso concreto, para demonstrar a correção das alegações efetuadas pelo Responsável citado. Não se poderia falar em débito, visto que o Livro Razão de fl. 250 demonstra que o valor foi novamente creditado, mas tão somente poderia se cogitar a aplicação de multa. Porém, considerando que a Administração constatou o erro e fez a correção necessária, que inexistiu qualquer prejuízo, e ante o ínfimo valor envolvido (R$ 47,00), afasto também a aplicação de multa.

No que concerne ao segundo valor (R$ 16.152,50), relata o Responsável que a Cia. observou insuficiência de recolhimento de tributos federais (PIS, IRPJ e CSLL) nos meses de junho a agosto de 2007, em decorrência de erro de lançamento contábil. Assim, efetuou espontaneamente o pagamento do valor devido à Receita Federal, com acréscimo de juros e multa moratória, e protocolou pedido de restituição. Alega que, ante o pagamento espontâneo, a legislação tributária prevê a exclusão da responsabilidade pela multa moratória.

A Área Técnica, bem como o Ministério Público, opinaram por manter a restrição, uma vez que não há prova de que o valor da multa moratória recolhida foi ressarcido ao erário. Todavia, entendo de modo contrário. Há previsão expressa no Código Tributário Nacional (art. 138) de que o valor recolhido como multa deve ser devolvido ao contribuinte que age sponte propria, porque justamente essa é a atitude que o referido artigo visa a promover.

Nesse caso, mesmo que não tenha havido ainda a restituição, é certo que esta é devida. Se, por uma eventualidade, não houver a efetiva devolução, a responsabilidade não pode recair sobre o gestor, pois que este, ao verificar o erro contábil, amoldou sua conduta ao exato cumprimento dos preceitos legais, o que, inclusive, confere o direito ao estorno do valor pago a título de multa.

Saliento que o valor imputado como débito refere-se tão-somente à multa moratória, não aos juros respectivos. Estes, consoante entendimento deste Tribunal, poderiam até ser considerados como dano ao erário, eis que não há previsão legal para que os mesmos sejam devolvidos. Contudo, a Área Técnica não verificou o montante despendido como tal, nem há nos autos qualquer elemento para o cálculo.

Desse modo, afasto o débito.

Por fim, no que diz respeito ao terceiro valor (R$ 26,08), o Responsável alega que o seu sistema informatizado excluiu da base de cálculo do IRRF o valor do auxílio-creche e, portanto, ocasionou a não incidência do tributo sobre o valor total devido. Constatado o erro, o valor de R$ 26,08 foi despendido a título de juros. Não obstante as considerações acima acerca de considerar o pagamento de juros como dano ao erário, penso que, no caso concreto, a insignificância do valor autoriza a conclusão de que se trata de impropriedade a qual, apesar de poder ensejar a imputação de débito no futuro, na eventualidade em que a restrição acarrete dispêndio de grande monta, não constitui irregularidade suficiente para aplicação de sanção neste momento. Nos autos ora analisados, é suficiente Determinação para que a Unidade adote as medidas necessárias a evitar novas ocorrências. Afasto, destarte, o débito imputado.

 

II.1.2 – R$ 1.113,60 (um mil, cento e treze reais e sessenta centavos), pagamento realizado à empresa LEODETE TEIXEIRA DE CARVALHO LOPES INFORMÁTICA – ME sem o recebimento do produto, ferindo os artigos 153 e 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, bem como o princípio da economicidade, preconizado no art. 58. Caput, da Constituição Estadual e da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.2 do Relatório DCE nº 172/08)

 

Consta do relatório elaborado pela DCE que a Cia. Águas de Joinville efetuou pagamento referente à compra, via internet, de 06 (seis) kit rádio transmissor de comunicação. O produto, no entanto, nunca foi entregue, tampouco houve a devolução do valor. Foi registrado Boletim de Ocorrência e o valor foi contabilizado na conta “Adiantamento a Fornecedores”. Posteriormente, foi transferido para a conta 4.93.03.09.02 “Perdas Eventuais”. No parecer jurídico ficou assentado que a empresa sequer possuía registro na Junta Comercial de São Paulo, onde é domiciliada.

O Responsável alegou que teve dificuldades de encontrar, na região, produto com marca confiável e decidiu efetuar a compra por via eletrônica. Como o pagamento somente era aceito à vista, foi assim realizado. Aduz tratar-se de caso fortuito e fato isolado.

Não merecem reparos as conclusões da DCE. De fato, a verificação da idoneidade da empresa era requisito mínimo para se efetuar uma compra via internet, ainda mais quando o produto tem ampla variedade de fornecedores e a empresa escolhida, como dito, apenas aceitava pagamento à vista.

Sendo evidente a culpa do gestor na ocasião, mantenho o débito.

 

II.1.3 – R$ 883,89 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), referente a pagamento a maior de IRRF sobre a folha do mês de novembro, contrariando os artigos 153 e 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, bem como os princípios da economicidade, preconizado no art. 58, caput, da Constituição Federal (item 3.1.3 do Relatório DCE nº 172/08)

 

A Área Técnica identificou débito no valor de R$ 883,89, decorrente de tributo supostamente recolhido a maior. O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF a recolher sobre a folha do mês de novembro de 2007 totalizou R$ 23.528,84 (vinte e três mil quinhentos e vinte oito reais e oitenta e quatro centavos). No entanto, o valor efetivamente recolhido foi de R$ 24.412,73 (vinte e quatro mil quatrocentos e doze reais e setenta e três centavos), evidenciando pagamento a maior no montante de R$ 883,89 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos).

O Responsável justificou-se dizendo que não houve pagamento a maior. Ocorre que um servidor que gozaria férias em dezembro recebeu o pagamento adiantado em novembro. Entretanto, como a contabilização se dá sobre a folha de pagamento, somente foi realizada em dezembro, mês das férias do servidor. Juntou documentos comprovando as alegações.

Analisadas as justificativas apresentadas, entendeu a Área Técnica por afastar o débito, uma vez que não houve o pagamento a maior. Entretanto, considerou que a situação demandaria aplicação de multa, haja vista “a existência de um saldo devedor em uma conta de passivo, situação que não se coaduna com a técnica contábil da escrituração, pois infringe o Princípio Contábil da Oportunidade, gravado no art. 6º da Resolução CFC nº 750/93”. Apontou, também, a ofensa ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, porque a contabilidade não evidenciava exatamente a situação patrimonial da Companhia.

De fato, correta a conclusão da DCE sobre a restrição verificada. Ainda que não tenha havido pagamento a maior (conduta que poderia ensejar imputação de débito), a contabilização de despesas em exercício diferente do devido prejudica a inteligência da escrituração efetuada pela Companhia e, consequentemente, a fiscalização por parte dos órgãos de controle, de modo que entendo necessária a aplicação de multa pela infração ao art. 6º da Resolução CFC nº 750/93 e ao art. 176 da Lei nº 6.404/76.

 

II.1.4 – R$ 8.999,37 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), pelo pagamento irregular de despesa sem amparo legal, constituindo-se ato de liberalidade do administrador, defeso pelo § 2º, “a”, do art. 154, da Lei Federal nº 6.404/76, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, preconizados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.4 do Relatório DCE nº 172/08)

 

Na instrução dos autos, sugeriu a DCE imputar débito ao Responsável no valor de R$ 8.999,37 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), em virtude da realização de despesas com propaganda institucional e hospedagem de forma contrária ao interesse público e sem comprovação documental da liquidação das despesas.

Citado, o Responsável apresentou defesa, na qual disserta sobre a legalidade das despesas com propaganda institucional, como ferramenta indispensável na gestão de uma companhia pública. Quanto às despesas com hospedagem, afirma que, na verdade, tratou-se de locação de sala para a realização de licitações, visto que havia necessidade de espaço físico maior que aquele que dispunha a Cia. Entretanto, como o hotel realiza seu faturamento como “diárias”, e não “locação”, causou o equívoco de se confundir com estadia.

A Consultoria Geral, bem como o Ministério Público Especial, manifestaram-se pela imputação de débito, ante à ausência dos documentos de suporte. Mencionam a transgressão aos arts. 57, 58, caput, 59 e 60 da Resolução nº TC-16/94.

Antes de adentrar no mérito da restrição, faço dois apontamentos de ordem processual.

De início, anoto que, conquanto o relatório elaborado pela Instrução tenha apontado quatro despesas ilegais, uma delas possui natureza diversa das outras. Enquanto três das despesas referem-se a gastos com publicidade, a outra se refere a pagamento de diárias com hospedagem. Assim, eventual imputação de débito há de ser levada a efeito em itens distintos na Proposta de Voto.

O outro apontamento diz respeito às normas reputadas como violadas na ocasião da citação. Não obstante as considerações da Área Técnica deste Tribunal sobre a ausência dos documentos legais de suporte para as despesas efetuadas, não foi expressamente mencionada no texto da restrição objeto de citação a ofensa ao art. 63 da Lei nº 4.320/64 (que versa sobre a liquidação da despesa), aos arts. 57, 58, caput, 59 e 60 da Resolução nº TC-16/94 (versam sobre os documentos necessários à comprovação da regularidade da despesa pública) e ao art. 65 da mesma Resolução (dispõe sobre a comprovação de despesas específicas com publicidade). Apesar disso, a capitulação jurídica apontada no relatório de instrução não vincula de forma absoluta o Julgador, que poderá fazer as devidas adequações, desde que os fatos tenham sido relatados e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a ausência dos documentos necessários foi destacada no relatório da Instrução que ocasionou a citação do Responsável, conforme se infere das folhas 169/170.

Dito isso, passo a analisar a questão meritória.

Acerca da realização de despesas com propaganda institucional, tenho que assiste razão ao Responsável quando defende sua legalidade. A despesa, por si só, não constitui prática ilegal, pois que vários são os potenciais motivos para sua realização, em especial o fato de que é uma das formas de fornecer informações sobre a utilização do dinheiro público à população que, por via indireta, é a legítima detentora da Companhia; outro exemplo é o de campanhas lançadas para que os usuários diminuam o consumo de água, algo que nitidamente está em consonância com os fins da Companhia e com a preservação de seu patrimônio.

Há casos, entretanto, que despesas dessa ordem mascaram comportamentos ilegais e práticas políticas abusivas, quando se contratam serviços de publicidade sem a exigência de comprovação da liquidação da despesa ou, ainda, quando superfaturados. Por óbvio que nessas situações é evidente o desvio de finalidade e o vício de legalidade dos atos e contratos administrativos, ou seja, são hipóteses que merecem a devida atenção por parte deste Tribunal.

Ocorre que no caso dos autos sequer foi cogitada qualquer prática abusiva. A restrição foi apontada porque entendeu a Instrução que a propaganda era desnecessária, eis que se trata de serviço essencial e de exploração exclusiva pela Companhia. Como alhures afirmado, não coaduno com esse entendimento, inclinando-me às justificativas do Responsável quando relata a necessidade estratégica de comunicação permanente com a população. Assim, considero existente, em tese, o interesse público na realização das referidas despesas.

Por outro lado, tem razão a Área Técnica quando menciona a ausência dos documentos para fins de liquidação da despesa. Esse fato, expressamente narrado no relatório técnico, não foi objeto de defesa por parte do Responsável, pelo que mantenho a restrição por entender infringidos o art. 63 da Lei nº 4.320/64 e os arts. 57, 58, caput, 59, 60 e 65 da Resolução nº TC-16/94. Não há como comprovar a regularidade das despesas sem os documentos que demonstrem a efetiva prestação do serviço.

Quanto à despesa efetuada com hospedagem, o Responsável não trouxe aos autos qualquer documento que corrobore suas afirmações, limitando-se ao plano da alegação. Ademais, em igualdade às despesas com publicidade, não houve a apresentação dos documentos necessários à liquidação da despesa, pelo que mantenho a restrição.

 

II.2 – Passíveis de aplicação de multa:

II.2.1 – Realização de contrato (ordem de compra) posterior à execução dos serviços, ferindo o art. 60, caput e parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório DCE nº 172/08)

 

Sugeriu a Área Técnica a aplicação de multa por realização de despesa anterior à contratação. Consta do relatório técnico que a Ordem de Compra nº 661/2007 foi emitida em 05/12/2007 e, não obstante, refere-se à locação de itens (equipamentos de áudio e vídeo, computadores, projetor, telão, microfone, etc) utilizados para a realização de vários eventos com datas pretéritas. Requisitado pela Área Técnica o contrato para a realização dos eventos, foi informado que nenhum contrato havia sido formalizado à época.

Em defesa, o Responsável alegou ter ciência de que o procedimento foi incorreto. Afirmou apenas que a ocorrência derivou da ignorância, pela área de Engenharia daquela Cia. dos processos legais, ressaltando que não houve má-fé nem prejuízo ao erário e foi um fato isolado.

Não teço maiores comentários às conclusões da DCE. De fato, o Responsável tem ciência da ilegalidade do procedimento, não sendo a ausência de má-fé elemento suficiente para afastar a irregularidade, pois que expressamente violado o art. 60 da Lei nº 8.666/93. A lei veda que o contrato preveja efeitos financeiros retroativos, como forma de evitar a prestação pela parte antes da formalização por escrito.

Destarte, entendo cabível a aplicação de multa.

 

II.2.2 – Ausência de termos de responsabilidades dos agentes responsáveis pela guarda e administração dos bens móveis, conforme preconiza o art. 87 da Resolução nº TC-16/94 (item 3.2.2 do Relatório DCE nº 172/08)

 

Em seu relatório técnico, a DCE entendeu pela aplicação de multa ao Responsável por constatar que muitos dos bens de caráter permanente da Companhia, apesar de possuírem indicação para sua identificação (tombamento), não possuem termo de responsabilidade dos agentes responsáveis por sua guarda e manutenção, conforme preconiza o art. 87 da Resolução nº TC-16/94.

Afirma o Responsável que iniciou em 2009 um trabalho destinado a aprimorar o controle patrimonial da Companhia, de forma a abranger a totalidade dos bens imobilizados. Esse trabalho seria concluído em maio de 2009.

Analisando as justificativas apresentadas, não vejo razão para se afastar a irregularidade. Ainda que o Responsável afirme que as medidas necessárias foram adotadas a partir de 2009, o exercício financeiro ora objeto de análise é o de 2007, ano no qual a situação patrimonial carecia do devido controle. Ademais, a Companhia Águas de Joinville foi criada no ano 2004 e, portanto, a situação de descontrole patrimonial perdurou por pelo menos cinco anos sem que qualquer iniciativa fosse promovida pelo Responsável.

 

II.2.3 – Utilização de históricos contábeis que não estão expressando o verdadeiro significado das transações, dificultando, sobremaneira, o entendimento dos fatos registrados, contrariando a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.1, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade de nº 563, alterada pela Resolução CFC nº 848, de 16/06/1999, no item 2.1.2.1 (item 3.2.3 do Relatório DCE nº 172/08)

 

Relatou a Área Técnica impropriedades nos históricos contábeis da Companhia Águas de Joinville, enunciando que a não observância das normas aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade dificultam o entendimento dos registros e, consequentemente, a fiscalização. A fim de demonstrar a situação exposta, a DCE descreveu que dia 31/01/2008 foi feito uma lançamento a débito com o histórico “Desconto Adiantamento ref. Mês 01/2008” e um lançamento a crédito com o mesmo histórico, na mesma data.

Em defesa, o Responsável afirmou que, no caso específico, houve a digitação equivocada do mesmo histórico, mas que solicitaria auditoria interna em todos os históricos para a regularização de eventuais problemas.

Ante os documentos presentes nos autos, parece-me que a irregularidade constatada não é de natureza grave, porquanto não há notícias de qualquer prejuízo decorrente do equívoco no histórico contábil irregular. Evidente, entretanto, que a repetição de irregularidades desta ordem deve ser prevenida, haja vista que pode prejudicar futuros trabalhos de fiscalização e obliterar práticas mais graves. Por ora, penso que é recomendável a realização de Determinação ao gestor com o intuito de evitar novas ocorrências.

 

II.2.4 – Contratação de empresas de assessoria técnica para acompanhamento e fiscalização de obras, já que no exercício de 2007 a companhia não realizou obras suficientes que justificassem diversas contratações para fiscalizá-las, ferindo os princípios da economicidade, eficiência e moralidade, constantes do art. 37 da Constituição Federal, constituindo ato de liberalidade previsto no art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76 (item 3.2.4 do Relatório DCE nº 172/08)

 

Sugere a DCE aplicação de multa ao Responsável em virtude da contratação de quatro empresas de consultoria para acompanhamento, fiscalização, gerenciamento e supervisão de obras nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Aduz a Área Técnica que, ao analisar o Livro Razão do grupo de contas do imobilizado, foi constatado que a Companhia não realizou obras durante o exercício de 2007, o que implicaria a desnecessidade de contratação na área.

Em sua defesa, afirmou o Responsável que a leitura das cláusulas contratuais demonstra a necessidade das empresas de consultoria, haja vista que o acompanhamento e supervisão contratados eram para obras da Prefeitura Municipal de Joinville que interferissem nos sistemas de água e esgoto da companhia, bem como dos serviços (consertos de vazamentos, ampliações de rede de água ou esgotos, etc) que tivessem reflexos na infraestrutura urbana do Município.

Analisando as justificativas apresentadas, a Área Técnica afirmou que, em relação aos contratos nº 47/2005 e nº 60/2006, não foram apresentados relatórios dos serviços que pudessem justificar as suas efetivas prestações, de modo que a restrição ficaria mantida quanto a esses instrumentos.

Já em relação aos contratos nº 25/2007 e nº 94/2007, considerou sanadas as restrições, ante o fato de que o gestor juntou relatório da fiscalização contratada, o que permitiria acatar as justificativas apresentadas.

Divirjo do posicionamento da Área Técnica.

Como já debatido antes, o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa na marcha processual se dá sobre os fatos tidos como irregulares, não sobre os dispositivos legais apontados como violados.

Na restrição em comento, a contratação das empresas de assessoria foi considerada irregular porque a Companhia não realizou obras físicas que justificassem os valores contratuais despendidos. Este é, portanto, o fato submetido à defesa do Responsável, o qual se defendeu aduzindo que o objeto dos contratos não se referia a obras realizadas pela Cia. Águas de Joinville, mas sim pela Prefeitura Municipal de Joinville. Quando a DCE reanalisou os autos, sustentou que a ausência de relatórios dos serviços levava à manutenção da restrição anteriormente descrita.

Não me parece ser esse o caminho para a análise do feito, pois que a ausência de relatórios de serviços pode, por si só, constituir irregularidade, mas não se confunde com a ilegitimidade da própria contratação, até porque questionar a existência dos relatórios parte da premissa de que a contratação foi regular. Dito isso, passo à análise propriamente dita.

Em seu relatório técnico, a DCE sustentou que os contratos destinavam-se à fiscalização de obras realizadas pela Companhia, porém, no exercício de 2007, nenhuma obra foi realizada. Por sua vez, o Responsável objetou o primeiro argumento da DCE, defendendo-se com a alegação de que as obras a serem fiscalizadas seriam as da Prefeitura Municipal. Uma vez fixado o ponto sobre o qual divergem o Responsável e a Área Técnica (o objeto dos contratos), busco nos autos os elementos necessários à solução da lide.

Ao observar os instrumentos contratuais (fls. 78/100), pode-se confirmar a veracidade das alegações do Responsável. Apesar de ausentes os editais das licitações respectivas, está bem claro, nos Contratos nº 25/2007 e nº 94/2007, a referência às obras da Prefeitura Municipal. Já em relação ao Contrato nº 47/2005, a referência é expressa no Termo Aditivo presente à fl. 82. Apenas com relação ao Contrato nº 60/2006, poder-se-ia objetar qualquer dubiedade na interpretação do contrato.

Entretanto, faço menção aos autos do processo nº RLA 08/00534832, do qual fui Relator. Naqueles autos, que versavam sobre auditoria realizada na Cia. Águas de Joinville com foco na matéria de atos de pessoal, apontou-se restrição baseada nas mesmas contratações ora analisadas. Na ocasião, o questionamento era dirigido à legalidade da utilização de empresas de assessoria para esse fim, haja vista que, em tese, os serviços prestados faziam parte das próprias atribuições da Companhia Águas de Joinville. Apresentada Proposta de Voto, que restou acolhida pelo Tribunal Pleno, a multa foi afastada tão-somente porque faltavam naqueles autos os instrumentos contratuais, de modo que não era possível comparar as atribuições previstas na lei instituidora da Companhia com aquelas objeto do contrato. Assim me manifestei:

[...]

Anoto que para a análise deste item, seria imprescindível a leitura do contrato firmado, para que pudesse comparar suas cláusulas com o objeto de atuação da Companhia Águas de Joinville definido na Lei nº 5054/04.

Como o Responsável contesta a interpretação do contrato realizada pelos membros da Área Técnica desta Corte, não há como manter a restrição sem que haja qualquer prova documental da irregularidade apontada, que permita a este Relator definir a interpretação que está em conformidade com a lei.

[...]

 

Não obstante a decisão de afastar a irregularidade, ficou constatado que as assessorias fiscalizavam as obras da Prefeitura de Joinville. Nestes autos, todavia, outra é a questão. Há cópia dos contratos, mas a sugestão de multa é por não ter havido obras realizadas pela Companhia Águas de Joinville e, como exposto, não eram essas as obras que deveriam ser fiscalizadas.

Diante dos elementos analisados, considero que prosperam as razões do Responsável, motivo pelo qual afasto a multa sugerida.

 

II.2.5 – Contratação por dispensa irregular de licitação, desde 2005 até a presente data, da empresa Raiz Soluções Inteligentes Ltda., em desacordo com o art. 2º da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, bem como arranhado os princípios da supremacia do interesse público, moralidade, eficiência e impessoalidade, todos previstos no art. 37 da Constituição Federal (item 3.2.5 do Relatório DCE nº 172/08)

 

Na exposição efetuada pela DCE em seu primeiro relatório, foi descrito um extenso período de tempo em que a Companhia Águas de Joinville realizou procedimentos licitatórios (Concorrências nº 33/2006, nº 04/2007 e nº 44/2007) e dispensas de licitação (Dispensas de Licitação nº 09/2006, nº 47/2006, nº 26/2007, nº 60/2007 e nº 31/2008) com o intuito de contratar empresa para gerenciamento de serviços comerciais (gestão cadastral, serviço de call center, medições de consumo de água e respectivo faturamento, etc). Observou-se que todas as dispensas de licitação foram fundamentadas no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, ou seja, por situação emergencial que poderia comprometer a prestação do serviço público oferecido pela Companhia. Os contratos foram firmados com a empresa Raiz Soluções Inteligentes Ltda. Segundo argumentou a Área Técnica, a conduta adotada pelo gestor não se amolda à exceção legal que autoriza a dispensa do procedimento licitatório, pois os contratos eram firmados após a anulação das concorrências que tinham vícios de legalidade apontados por este Tribunal ou pelo próprio Controle Interno da Unidade.

Os argumentos levantados pelo defendente tentam caracterizar a situação de urgência enfrentada pela Unidade, justificando sua conduta diante dos entraves enfrentados pelas arguições de ilegalidades. A esse argumento, rebateu a Área Técnica sustentando que a situação emergencial não decorreu de fato externo à Administração, mas antes da falta de planejamento e má gestão da Unidade.

Não teço maiores comentários às conclusões da DCE. De fato, a situação dos autos já foi enfrentada várias vezes nesta Corte e evidencia prática na qual o gestor, se eximindo da responsabilidade de corrigir os vícios das licitações apontadas como irregulares,opta pela dispensa da licitação, estendendo indevidamente o alcance do já citado dispositivo da Lei de Licitações. Ou seja, a urgência utilizada para fundamentar a dispensa tem como causa a própria conduta da Administração, situação que pode, inclusive, servir para mascarar eventual quebra do princípio da impessoalidade pelo direcionamento da contratação.

Também o argumento da incipiente estruturação da Companhia (quadro de servidores reduzido) não deve prosperar. Já me manifestei nos autos do processo nº RLA 08/00538832, afirmando que muitos Municípios, na ânsia de titularizar os serviços de saneamento básico, acabaram por instituir entidades sem a estrutura necessária (leia-se sem o quadro de pessoal adequado) para a consecução de seus fins.

Acolhendo as conclusões da DCE, tenho que está configurada a irregularidade. Todavia, faço os apontamentos que seguem, a fim de bem recortar no tempo os atos de que deriva a aplicação da multa.

A restrição submetida ao crivo do contraditório baseou-se em relatório no qual os fatos foram minuciosamente detalhados, não havendo, assim, qualquer impropriedade nesse sentido. Entretanto, o texto da restrição deve ser adequado para se manter adstrito aos procedimentos sobre os quais incide a pecha da irregularidade, sendo inadequado mencionar, de forma genérica, a contratação “desde 2005 até a presente data”. Tal medida tem o condão de evitar a penalização em duplicidade, por irregularidades que forem objeto de análise em outros processos.

Feitas as considerações acima, tenho que a irregularidade refere-se às dispensas de licitação nº 09/2006, nº 47/2006, nº 26/2007, nº 60/2007 e nº 31/2008. Estas são, pois, as contratações irregulares a serem levadas em conta na quantificação do valor da multa. Excluo deste item a dispensa de licitação nº 22/2005, cujo exame já foi efetuado por esta Corte, tendo inclusive sido alvo de penalização.

 

II.2.6 – Falta de medidas de cobrança dos credores inadimplentes, referentes aos serviços prestados de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário, descumprindo a Resolução nº 04/2005, posteriormente atualizada pela Resolução nº 06/2006 da AMAE, arts. 105 a 109, que estabelece condições gerais e critérios a serem adotadas pela Companhia no tocante à instalação e ampliação de redes, de hidrômetros, leitura, cortes, faturamento e cobrança, c/c os arts. 158, § 2º, I, da Lei Federal nº 6.404/76, arranhando, ainda, os princípios da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.2.6 do Relatório DCE nº 172/08);

 

Este item será analisado junto com o item II.2.8 desta Proposta de Voto.

 

II.2.7 – Falhas verificadas no sistema de cadastro dos clientes usuários dos serviços, trazendo perdas para a Companhia, em flagrante descumprimento dos arts. 12 a 14 da Resolução nº 06/2006 da AMAE (item 3.2.7 do Relatório DCE nº 172/08)

 

Entendeu a Área Técnica pela aplicação de multa ao Responsável em função de falhas encontradas no cadastro de clientes da Companhia Águas de Joinville. Segundo relatam, a categoria classificada no sistema (residencial, comercial, público) estava equivocada em vários casos, o que poderia ocasionar perdas à empresa, em decorrência da diferença de tarifação entre as diferentes categorias.

Apresentadas as justificativas, defendeu-se o gestor relatando as medidas adotadas para aperfeiçoar o sistema cadastral. Afirma que a Companhia assumiu cadastro desatualizado há mais de dez anos e, ante o problema, iniciou largo serviço de recadastramento com utilização de modernas técnicas de cartografia digital. Por fim, asseverou que os casos mencionados no relatório técnico já foram corrigidos.

Analisando as alegações trazidas, o Corpo Instrutivo sugeriu manter a restrição apontada, entendendo não haver elementos suficientes para afastar a aplicação de multa.

Não acompanho a Área Técnica neste ponto.

De início, caso se entendesse pela responsabilização do gestor, a hipótese seria de imputação de débito, pois o dano ao erário estaria configurado em razão de possível renúncia de receitas decorrente da diferença das tarifas. Entendo, contudo, que não se pode falar em irregularidade grave passível de sanção por esta Corte.

Não há dúvida de que um cadastro de centenas de milhares de clientes apresentará algumas discrepâncias, de modo que é certo dizer que a gestão cadastral é um processo contínuo, especialmente ante o grande fluxo de dados inseridos e retirados em cadastros de considerável escala. No caso da Companhia Águas de Joinville, observo que a conduta do gestor em buscar novas tecnologias para corrigir as falhas ocasionalmente encontradas demonstra a preocupação com o patrimônio da Companhia, bem como com a qualidade dos serviços prestados.

Ainda, é fato notório que nos últimos anos muitas das cidades do Estado municipalizaram seu serviço de abastecimento de água e esgoto, assumindo os cadastros de clientes do anterior prestador de serviços. Logo, é razoável conceber que mesmo as falhas encontradas nestes autos sejam oriundas do cadastramento efetuado anteriormente.

É recomendável, entretanto, a realização de Determinação ao gestor, para que este não se descure das obrigações de buscar constantemente o aperfeiçoamento da gestão cadastral e de corrigir as falhas eventualmente encontradas.

 

II.2.8 – Falta de medidas que contemplassem mais ações de cobranças dos inadimplentes com a Companhia, trazendo perdas, em total descumprimento dos arts. 118 a 127, c/c os arts. 153 e 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76 e art. 37, caput, da Constituição Federal, relativo aos princípios da moralidade, legalidade e eficiência (item 3.2.8 do Relatório DCE nº 172/08)

 

Em seu relatório técnico, concluiu a DCE por sugerir a aplicação de multa ao gestor em decorrência de suposta desídia na cobrança dos clientes inadimplentes, ou seja, entendeu-se que o Responsável não estaria adotando todas as medidas administrativas e judiciais pertinentes à recuperação dos créditos pertencentes à Companhia.

O Ministério Público Especial, além de ratificar as conclusões da DCE, sugeriu a remessa de informações ao Ministério Público Estadual, porquanto a conduta do Administrador teria configurado ato de improbidade administrativa, pela negligência na arrecadação de tributo ou renda (art. 10, X, da Lei nº 8.429/92).

De início, cabe esclarecer que, ao analisar o relatório técnico, concluo que as multas sugeridas nos itens II.2.6 e II.2.8 desta Proposta de Voto (respectivamente, itens 2.10 e 2.12 do Relatório DCE nº 178/09) referem-se ao mesmo fato, pois que dizem respeito a eventual omissão do gestor na cobrança de créditos. Dessa forma, para evitar a penalização em duplicidade, analiso as restrições de forma conjunta.

Após a citação, o Responsável apresentou suas justificativas, relatando os diversos procedimentos utilizados para recuperar os valores devidos pelos usuários. Cita a utilização de contatos telefônicos, cartas de cobrança administrativa, notificações extrajudiciais e, ocasionalmente, visitas in loco com representantes do setor de contas a receber e da assessoria jurídica, com o intuito de negociar com os maiores devedores. Juntou às alegações os Manuais de Rotinas, Relatórios de Resultados Preliminares da Cobrança e Gráficos de Inadimplência e Inadimplência por Situação, com o fito de demonstrar as ações desenvolvidas visando à redução da inadimplência.

A Área Técnica, em reanálise, entendeu por manter a restrição, afirmando que, não obstante possuir a Companhia um sistema de cobrança de créditos adequado à sua realidade, “com procedimentos bem definidos e controle via sistema informatizado; porém, pelo demonstrativo da inadimplência, fls. 298, vislumbra-se que a entidade não tem evoluído muito no recebimento dos mesmos, pois mantiveram-se constantes entre agosto de 2007 e agosto de 2008 (na casa dos R$ 6,00 milhões). O percentual de inadimplência de todas as categorias de devedores em relação ao seu faturamento mensal manteve-se constante ao longo de tempo”.

Primeiramente, cabe ressalvar que o fator inadimplência, por si só, não pode ser imputado ao gestor. Sem dúvida há práticas que por ele podem ser adotadas para que o índice de inadimplência diminua (como a melhor prestação de serviços e a utilização da publicidade institucional [contestada pela Área Técnica] como forma de estimular os usuários a pagar seus débitos), mas estabelecer um liame direto entre a sua conduta e o índice de inadimplência existente necessita de provas contundentes. Todavia, não é esse o objeto da restrição, mas a suposta omissão do Responsável em reaver esses créditos inadimplidos.

Não me parece haver qualquer desídia do administrador. O procedimento para obter o pagamento dos devedores começa na via administrativa e, como última alternativa, recorre-se à via judicial. Sem dúvida, a obtenção desses valores ainda na via administrativa é mais conveniente ao interesse público, haja vista que são economizados tempo e recursos. A escolha dessa alternativa de negociação, que passa por tentativas diretas de contato e fornecimento de opções de pagamento (como a renegociação da dívida e parcelamento do débito) é procedimento preferível às contendas judiciais, desde que não impliquem, por motivos óbvios, renúncia de receitas e haja previsão legal para tanto. Nesse sentido, penso que as justificativas e os documentos apresentados pelo gestor demonstram todas as iniciativas adotadas pela Companhia Águas de Joinville na recuperação dos créditos. Destaco que a própria Área Técnica reconheceu que a Unidade possui “procedimentos bem definidos e controle via sistema informatizado”, bem demonstrados pelas Manuais juntados aos autos. Também não foi levantada qualquer hipótese no sentido de apontar preterição dos procedimentos legais.

Insurge-se, contudo, em face da efetividade da cobrança, ou seja, da materialização de um procedimento considerado adequado no plano formal. Não é essa a leitura que faço dos documentos apresentados. Valho-me do mesmo demonstrativo de inadimplência (fl. 298) para objetar as conclusões da DCE: o percentual de inadimplência, de acordo com os dados disponíveis (agosto a dezembro de 2007) decresceu em todas as categorias de devedores (inadimplência de usuários com 01 dia de vencimento, de usuários com 30 dias de vencimento, inadimplência sem órgãos públicos e usuários com 60 dias de vencimento). Se estendermos a análise ao período de janeiro a outubro de 2008 (também disponíveis no mesmo demonstrativo), os percentuais continuam diminuindo. A linha de tendência, portanto, aponta claramente para a regularidade da atuação do gestor.

A prova mais contundente, todavia, está no gráfico seguinte, à folha 299. A representação gráfica demonstra o percentual de “Inadimplência por Situação”, em relação ao faturamento. As situações em que se encontram os usuários inadimplentes são quatro, em relação à sua ligação de água: ligação ativa, corte no cavalete, corte no ramal e ligação cancelada. Estas quatro etapas estão em ordem sucessiva de gravidade, da menor para a maior. A evolução do gráfico demonstra acentuada queda na situação “Ativo”, queda moderada na situação “Cortado Cavalete”, aumento moderado na situação “Cortado Ramal” e aumento acentuado na situação “Cancelado”. Disto decorre que é cada vez menor o número de inadimplentes com a ligação ativa, e cada vez mais comum que tenham sua ligação cancelada.

Aos usuários do setor público, também as medidas de cobrança estão sendo aplicadas. Infere-se dos autos que os dois maiores devedores do setor (90% da dívida) estão sendo alvo de especial atenção do gestor. A maior devedora, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, foi demandada judicialmente em 2007. Em relação à dívida da Prefeitura Municipal de Joinville, a atuação administrativa tem surtido efeito, pelo que a Companhia já obteve o pagamento de 60% da dívida, ressalte-se, sem a necessidade de buscá-la judicialmente.

Pelo exposto, parece-me que, paulatinamente, a Companhia tem otimizado a fiscalização e aplicação de sanções aos inadimplentes, tanto por via administrativa quanto por via judicial.

Assim, estão evidenciados os elementos que demonstram a adequada conduta do gestor e, por conseguinte, implicam a descaracterização da irregularidade apontada.

 

II.2.9 – Falta de ações do setor responsável pela execução dos serviços programados, através das Ordens de Serviços – OS, e, ainda, não executados, trazendo perdas aos clientes e à Companhia, descumprindo a Resolução nº 06/2006 da AMAE (item 3.2.9 do Relatório DCE nº 172/08)

 

Segundo relata a DCE, durante o exercício de 2007, observou-se uma grande diferença entre os serviços de corte de ramal e cavalete programados pra execução e os efetivamente executados. Pelos números verificados, dentro de um universo de cerca de trinta e dois mil serviços programados, mais de dez mil não foram executados, o que configura afronta à Resolução nº 06/2006 da Agência Municipal de Água e Esgoto – AMAE, texto normativo que disciplina a prestação e utilização dos serviços de água e esgoto em Joinville, bem como as sanções aos seus usuários, de que são exemplos os cortes de ramal e cavalete.

De acordo com o Responsável, a diferença existente é perfeitamente normal, pois decorre de vários fatores: portão fechado, corte recusado, fatura quitada, imóvel não localizado, etc. Afirma também que a Companhia mantém planilha de controle das situações relatadas.

Em reanálise, entendeu-se por manter a restrição, ante o fato de que a diferença constatada entre os serviços programados e executados atinge elevados patamares (mais de trinta por cento), levando-se em conta apenas os serviços de corte.

Acolho as conclusões exaradas pela Área Técnica. De fato, o déficit na prestação dos serviços é expressivo, de modo que não pode ser desconsiderado. Ressalto que apesar de o Responsável ter afirmado que várias são as razões determinantes para a não efetivação dos cortes, e que possui planilha de controle que descreve as situações referidas, nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar as alegações produzidas.

Assim, não havendo nenhum elemento apto a justificar a irregularidade encontrada, entendo pela aplicação de multa, nos termos do relatório da Área Técnica.

 

II.2.10 – Pelas irregularidades encontradas nas prestações de contas dos meses de novembro e dezembro/2007, referente aos recursos repassados pela Companhia à Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, descumprindo os arts. 43 a 51 e 65 da Resolução nº TC-16/94 (item 3.2.10 do Relatório DCE nº 172/08)

 

Apontaram os técnicos desta Casa irregularidade acerca de recursos repassados pela Companhia Águas de Joinville à Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, decorrente de Convênio de Cooperação Financeira de que são signatárias as duas entidades já mencionadas e o Fundo Municipal do Meio Ambiente. Segundo relatam, foram realizadas despesas que não atendem às finalidades previstas na Lei de criação do FUNDEMA (originalmente referida como sendo a Lei Municipal nº 1.156/2006 e posteriormente retificada para Lei Municipal nº 2.419/90), o que implicaria a responsabilidade da Companhia Águas de Joinville como entidade repassadora dos recursos.

O Responsável apresentou justificativas nas quais defendeu a legalidade das despesas efetuadas, aduzindo que todas elas estão de acordo com as finalidades da Fundação Municipal do Meio Ambiente, previstas no art. 2º da Lei nº 2.419/90.

Em novo relatório, a DCE entendeu por manter a restrição, sustentando que não foi possível verificar a regularidade da aplicação dos recursos, uma vez que não foram trazidos aos autos esclarecimentos sobre a ligação entre as despesas efetuadas e o objeto do convênio, previsto em sua cláusula segunda, a qual versa sobre a obrigação legal de repasse de 2% (dois por cento) do faturamento mensal do Sistema de Águas Municipal à FUNDEMA (art. 29, I, da Lei Municipal nº 5712/06 c/c art. 2º, § único, “d”, da Lei Municipal nº 5054/04).

Não há como aplicar multa ao Responsável.

O primeiro relatório elaborado pela Diretoria Técnica fez alusão, de forma genérica, à discrepância entre as finalidades da FUNDEMA e as despesas realizadas. No entanto, não mencionou quais seriam essas discrepâncias, limitando-se a listar doze despesas realizadas pela FUNDEMA. Após, conclui que “as despesas realizadas não atendem as finalidades prevista na Lei 1156/09, portanto, foi utilizado para outros fins, o que torna a prestação de contas irregular” (fl. 190). Finaliza citando a Resolução nº TC 16/94, no que toca à fiscalização de recursos repassados mediante Convênios, Acordos e Ajustes.

Parece-me que o relatório elaborado não apresenta a fundamentação exigível para que se aponte a irregularidade, à medida que não discorre a respeito do porquê de as despesas realizadas serem consideradas ilegais, encargo esse que cabia ao Corpo Instrutivo. Não pode a DCE, em reanálise, afirmar que o Responsável não esclareceu a ligação entre as despesas efetuadas e o objeto do convênio, sendo que o relatório que embasou o ato de citação sequer arguiu quais seriam os indícios de irregularidade.

Observando a listagem do relatório técnico, extraio que cinco delas (constantes das letras “a”, “b”, “c” e “h” – fls. 188/189) referem-se a despesas com propaganda institucional e publicidade, as quais, como já me posicionei no item II.1.4 desta Proposta de Voto, não são ilegais de per si, sendo necessária a demonstração do desvio de finalidade. As outras sete despesas (nas letras “d”, “e”, “f”, ”g”, “i” e “j”) referem-se a pagamentos de faturas telefônicas, estagiários e recolhimento de tributos. Novamente, nenhum indício de irregularidade foi levantado, sendo notório que tal sorte de despesas pode ou não ter relação com as atividades da Fundação, a depender de como forem aplicadas.

Ressalto que a ilação produzida no parágrafo anterior foi construída apenas a título de argumentação, porque feita com base apenas no relatório técnico produzido, haja vista que não se encontram nos autos cópias dos documentos relacionados às despesas, como as notas fiscais e as notas de empenho. Mais, não foi juntado aos autos cópia do Convênio de Cooperação Financeira, ficando prejudicada a análise de suas cláusulas.

Da mesma forma como ficou prejudicada a análise por parte deste Relator, também a justificação do Responsável restou prejudicada. Basta observar que sua defesa igualmente foi feita de maneira genérica, apenas destacando o erro do Corpo Instrutivo em apontar a lei de criação da FUNDEMA, bem como suas finalidades.

Entretanto, antes de o Responsável ter formulado sua defesa, os fatos levantados por esta Corta não puderam dar suporte a eventual argumento que sustente a ilegalidade dos atos praticados.

Diante dessas considerações, afasto a restrição.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Diante do exposto, e considerando o cumprimento do rito processual estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007, referentes aos atos de gestão da Companhia Águas de Joinville e condenar o Responsável, Sr. Henrique Chiste Neto, Diretor-Presidente da Companhia, no período 01/01/07 a 31/12/07, CPF nº 541.663.308-53, residente na Rua Wolfgang Amon, nº 240, Bairro Costa e Silva, Joinville/SC, CEP 89217-350, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento de tais valores aos cofres da entidade, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

1.1. R$ 1.113,60 (mil cento e treze reais e sessenta centavos), em razão do pagamento realizado à empresa Leodete Teixeira de Carvalho Lopes Informática – ME sem o recebimento do produto, ferindo os artigos 153 e 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, bem como os princípios da economicidade, preconizado no art. 58, caput, da Constituição Estadual, e da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE nº 178/09);

1.2. R$ 8.759,37 (oito mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), pelo pagamento de despesas com publicidade sem os documentos necessários à liquidação da despesa, em afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/64 e aos arts. 57, 58, caput, 59, 60 e 65 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.9 do Relatório DCE nº 178/09);

1.3. R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), decorrentes do pagamento de despesas com hospedagem sem os documentos necessários à liquidação da despesa, em afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.9 do Relatório DCE nº 178/09);

2. APLICAR MULTA ao Sr. Henrique Chiste Neto – anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude de realização de contrato (Ordem de Compra) posteriormente à execução dos serviços, descumprindo o art. 60, caput e parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DCE nº 178/09);

2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude de ausência de termos de responsabilidades dos agentes responsáveis pela guarda e administração dos bens móveis, descumprindo o art. 87 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.4 do Relatório DCE nº 178/09);

2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da contratação irregular, via Dispensas de Licitação nº 09/2006, nº 47/2006, nº 26/2007, nº 60/2007 e nº 31/2008, da empresa Raiz Soluções Inteligentes Ltda., sem o requisito da urgência, em descumprimento ao art. 2º e art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DCE nº 178/09);

2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude de elevada diferença entre a quantidade de serviços programados e executados, por meio de Ordens de Serviço, evidenciando deficiência na prestação dos serviços públicos, em descumprimento à Resolução nº 06/2006 da AMAE – Agência Municipal de Água e Esgotos de Joinville (item 2.13 do Relatório DCE nº 178/09);

2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude de contabilização de despesas em exercício diferente do devido, deixando de demonstrar a real situação patrimonial da Unidade, em descumprimento ao art. 176, caput, da Lei Federal nº 6.404/76 e ao princípio contábil da oportunidade, previsto no art. 6º da Resolução CFC nº 750/93 (item 2.5 do Relatório DCE nº 178/09);

3. DETERMINAR à Companhia Águas de Joinville, na figura de seu atual gestor, que:

3.1. Promova a atualização do cadastro de clientes, evitando perdas pelo enquadramento incorreto da situação do cliente e da ligação, em atendimento à Resolução nº 06/2006 da AMAE (item II.2.7 desta Proposta de Voto);

3.2. Promova auditoria nos históricos contábeis, a fim de que os mesmos expressem o verdadeiro significado das transações, em atendimento à Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.1, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade de nº 563, alterada pela Resolução CFC nº 848, de 16/06/1999 (item II.2.3 desta Proposta de Voto);

3.3. Adote as medidas necessárias a evitar o pagamento extemporâneo de despesas, prevenindo o dispêndio de valores a título de juros moratórios, eis que constituem despesas sem amparo legal e, consequentemente, ato de liberalidade do administrador, conforme o disposto no art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76;

4. ALERTAR à Companhia Águas de Joinville, na figura de seu atual gestor, que o não cumprimento dos subitens 3.1, 3.2 e 3.3 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de Determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal;

5. DETERMINAR à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante dos subitens 3.1, 3.2 e 3.3 acima e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor;

6. DAR CIÊNCIA do Acórdão, Relatório e Proposta de Voto do Relator, bem como do Relatório DCE nº 178/09 e do Parecer do Ministério Público Especial nº 3311 ao Srs. Henrique Chiste Neto e Atanásio Pereira Filho, respectivamente ex e atual Diretores Presidentes da Companhia Águas de Joinville.

Gabinete, em 10 de agosto de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator