PROCESSO Nº |
PCA 08/00330161 |
UNIDADE GESTORA |
Companhia Águas de Joinville |
INTERESSADO |
Atanásio
Pereira Filho – Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Henrique Chiste Neto – Gestor da
Unidade à época |
ASSUNTO |
Prestação de Contas de Administrador referente ao
exercício de 2007 |
EMENTA. VALOR
CONTABILIZADO EM CONTA ERRADA. RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. MERO EQUÍVOCO
CONTÁBIL.
A existência de valor contabilizado em conta
errada, mas posteriormente reclassificado pela Unidade diante da constatação do
erro, pode ser considerada como mero equívoco contábil, não sendo suficiente para
a aplicação de multa.
TRIBUTOS
EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. RECOLHIMENTO POSTERIOR
ESPONTÂNEO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO À TÍTULO DE MULTA. JUROS NÃO
ANALISADOS.
A realização de despesas com multa moratória
decorrente do recolhimento de tributos atrasados não é passível de imputação de
débito quando o Responsável efetua o recolhimento de tributo de forma
espontânea, haja vista previsão expressa no Código Tributário Nacional para
devolução do valor despendido a esse título.
No caso dos autos, o valor despendido a
título de juros pelo atraso no recolhimento dos tributos não foi objeto de
análise pela Diretoria Técnica.
TRIBUTO
RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR.
DETERMINAÇÃO.
A realização de despesas com juros
decorrentes de recolhimento de tributos a menor pode ser alvo de Determinação com
o intuito de prevenir novas ocorrências, tendo em vista a insignificância do
valor despendido.
COMPRA POR
VIA ELETRÔNICA. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. PAGAMENTO ADIANTADO. IDONEIDADE DO
FORNECEDOR NÃO VERIFICADA. DÉBITO.
Em compras levadas a efeito na internet, deve
o gestor utilizar-se dos meios necessários à verificação da idoneidade do
fornecedor.
No caso dos autos, o produto pago e não
entregue à Unidade era proveniente de fornecedor que sequer tinha registro na
Junta Comercial do local em que era domiciliada.
CONTABILIZAÇÃO
DE DESPESAS. EXERCÍCIO DIFERENTE DO DEVIDO. MULTA.
A contabilização de despesas em exercício
diferente do devido não reflete a adequada situação patrimonial, bem como
prejudica o entendimento da escrituração e, consequentemente, a fiscalização
dos órgãos de controle.
LIQUIDAÇÃO
DE DESPESAS. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO NÃO APRESENTADOS. DÉBITO.
A não apresentação dos documentos necessários
à liquidação da despesa pública configura dano ao erário, haja vista não haver
comprovação da regularidade da aplicação dos recursos.
CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS RETROATIVOS. MULTA.
A Lei de Licitações veda que o contrato
preveja efeitos financeiros retroativos, como forma de evitar a prestação pela
parte antes da formalização por escrito.
BENS
DE CARÁTER PERMANENTE. TERMO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA.
É necessário que os bens de caráter
permanente tenham Termo de Responsabilidade assinados pelos agentes
responsáveis por sua guarda e administração.
HISTÓRICOS
CONTÁBEIS. UTILIZAÇÃO DO MESMO HISTÓRICO PARA LANÇAMENTOS DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DETERMINAÇÃO.
A utilização do mesmo histórico para
lançamentos diversos não constitui irregularidade de natureza grave, mormente quando
não evidenciado qualquer prejuízo decorrente da irregularidade. É recomendável,
contudo, a realização de Determinação com o intuito de prevenir novas
ocorrências.
CONSULTORIA.
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. RESTRIÇÃO OBJETADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO OBJETO
DO CONTRATO.
A restrição se baseou na contratação de
empresa de consultoria para fiscalização de obras do contratante, não obstante
não ter este realizado qualquer obra no exercício apta a justificar o contrato
realizado.
Entretanto, no curso da Instrução ficou
provado pelo Responsável que o objeto do contrato era diverso do apontado pela
Área Técnica, pois não se referiam a obras do contratante, de modo que
inexistiu irregularidade.
DISPENSA
DE LICITAÇÃO. URGÊNCIA CAUSADA PELA CONDUTA DO GESTOR. MULTA.
A contratação por dispensa de licitação deve
se amoldar às estritas disposições da Lei de Licitações.
No caso dos autos, as dispensas de licitação
basearam-se em urgência que decorreu da conduta do próprio gestor, de modo que
não poderia ter sido utilizada para fundamentar a dispensa do procedimento
licitatório
SERVIÇO
PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIOS. OMISSÃO DO GESTOR NA RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS
NÃO COMPROVADA.
Não há que se falar em responsabilidade do
gestor em adotar as medidas de cobrança dos usuários de serviço público
inadimplentes, uma vez que os documentos existentes nos autos não demonstram
omissão na recuperação dos referidos créditos.
SERVIÇO
PÚBLICO. FALHAS NO CADASTRO DE USUÁRIOS. APREFEIÇOAMENTO CONTÍNUO.
DETERMINAÇÃO.
A mera existência de falhas no cadastro de
usuários do serviço público não constitui irregularidade de natureza grave, uma
vez que se trata de um processo contínuo e o gestor demonstra iniciativas para
aperfeiçoar constantemente o cadastro de usuários.
ORDENS DE
SERVIÇO. ELEVADA DIFERENÇA ENTRE A PROGRAMAÇÃO E A EXECUÇÃO. MULTA.
A elevada diferença entre a quantidade de serviços
programados e executados evidencia deficiência na prestação dos serviços
públicos.
No caso dos autos, não houve comprovação das
alegações levantadas para justificar a disparidade verificada.
REPASSE DE
RECURSOS. DESPESAS COM FINALIDADES DISTINTAS DAS DA ENTIDADE RECEBEDORA.
RESTRIÇÃO APONTADA DE MODO GENÉRICO E SEM COMPROVAÇÃO.
Havendo repasse de recursos para outra
entidade, a restrição por despesas com desvio de finalidade só ficará
evidenciada quando demonstrada a divergência entre a destinação das despesas e
as finalidades da entidade recebedora.
No caso dos autos, a restrição foi apontada
de modo genérico e sem comprovação, pelo que não há que se falar em
responsabilização do gestor da entidade repassadora de recursos.
I – RELATÓRIO
Referem-se os autos à prestação de contas do exercício de 2007 da Companhia de Águas Joinville, sociedade de economia mista vinculada à Prefeitura de Joinville, cujas principais atribuições são a exploração dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário.
Houve auditoria in loco realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE no período de 18 a 22 de agosto de 2008. De posse das informações colhidas na auditoria, bem como das demonstrações financeiras remetidas pela Companhia, a DCE elaborou o Relatório Técnico nº 172/2008 (fls. 141/201), concluindo pela citação do Responsável, em virtude diversas irregularidades apuradas.
Determinada a citação, sobreveio a resposta de fls. 209/249, bem como os documentos de fls. 250/300.
Por meio do Relatório nº 178/09 (fls. 325/395), a DCE procedeu à nova análise dos autos, concluindo pelo julgamento irregular das contas, com imputação de débito e aplicação de multas, nos seguintes termos:
Ante o exposto, sugere-se que sejam julgadas IRREGULARES, nos termos do art. 18,
III, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas anuais de 2007,
referentes aos atos de gestão da Companhia
Águas de Joinville e condenar o responsável, Sr. Henrique Chiste Neto, Diretor-Presidente da Companhiam no
período de 01/01/07 a 31/12/07, CPF 541.663.308-53, residente na Rua Wolfgang
Amon, nº 240, Bairro Costa e Silva, Joinville/SC, CEP 89217-350, ao pagamento
de R$ 26.378,55 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta
e cinco centavos) e ao recolhimento das multas previstas nos arts. 68 e 70, I e
II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, pelas irregularidades abaixo
descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Acórdão no DOE para comprovar ao Tribunal o recolhimento de tais valores aos
cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art.
43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00, conforme segue:
3.1 Débitos, no valor total de R$ 26.378,55, pelas
irregularidades discriminadas a seguir:
3.1.1 R$ 16.265,58 (dezesseis mil, duzentos e sessenta
e cinco reais e cinquenta e oito centavos), concernentes a encargos, juros e
multas, pelo recolhimento de tributos em atraso, eis que desprovida de caráter
público e realizada em descompasso com finalidade estatutárias e institucionais
da empresa, caracterizando-se ato de liberalidade do administrador, defeso pelo
artigo 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, e contrário aos princípios
da economicidade, preconizado no art. 58. Caput,
da Constituição Estadual e da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1
deste Relatório);
3.1.2 R$ 1.113,60 (um mil, cento e treze reais e
sessenta centavos), pagamento realizado à empresa LEODETE TEIXEIRA DE CARVALHO
LOPES INFORMÁTICA – ME sem o recebimento do produto, ferindo os artigos 153 e
154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, bem como os princípios da
economicidade, preconizado no art. 58. Caput,
da Constituição Estadual e da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2
deste Relatório);
3.1.3 R$ 8.999,37 (oito mil, novecentos e noventa e
nove reais e trinta e sete centavos), pelo pagamento irregular de despesa sem
amparo legal, consituindo-se ato de liberalidade do administrador, defeso pelo
§ 2º, “a”, do art. 154, da Lei Federal nº 6.404/76, em afronta aos princípios
da legalidade, moralidade e impessoalidade, preconizados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.9
deste Relatório).
3.2 Multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal de
Contas e no seu Regimento Interno, pelas irregularidades constatadas na
presente prestação de contas, como segue:
3.2.1 Pela realização de contrato (ordem de compra)
posterior à execução dos serviços, ferindo o art. 60, caput e parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 deste
Relatório);
3.2.2 Pela ausência de termos de responsabilidades dos
agentes responsáveis pela guarda e administração dos bens móveis, conforme
preconiza o art. 87 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.4 deste Relatório);
3.2.3 Pela utilização de históricos contábeis que não
estão expressando o verdadeiro significado das transações, dificultando,
sobremaneira, o entendimento dos fatos registrados, contrariando a Norma
Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.1, aprovada pela Resolução do Conselho
Federal de Contabilidade de nº 563, alterada pela Resolução CFC nº 848, de
16/06/1999, no item 2.1.2.1 (item 2.6 deste Relatório);
3.2.4 Pela contratação de empresas de assessoria
técnica para acompanhamento e fiscalização de obras, já que no exercício de
2007 a companhia não realizou obras suficientes que justificassem diversas
contratações para fiscalizá-las, ferindo os princípios da economicidade,
eficiência e moralidade, constantes do art. 37 da Constituição Federal, constituindo
ato de liberalidade previsto no art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76
(item 2.7 deste Relatório);
3.2.5 Pela contratação por dispensa irregular de
licitação, desde 2005 até a presente data, da empresa Raiz Soluções
Inteligentes Ltda., em desacordo com o art. 2º da Lei Federal 8.666/93 e suas
alterações, bem como arranhado os princípios da supremacia do interesse
público, moralidade, eficiência e impessoalidade, todos previstos no art. 37 da
Constituição Federal (item 2.8 deste Relatório);
3.2.6 Pela falta de medidas de cobrança dos credores
inadimplentes, referentes aos serviços prestados de fornecimento de água e
coleta de esgoto sanitário, descumprindo a Resolução nº 04/2005, posteriormente
atualizada pela Resolução nº 06/2006 da AMAE, arts. 105 a 109, que estabelece
condições gerais e critérios a serem adotadas pela Companhia no tocante à
instalação e ampliação de redes, de hidrômetros, leitura, cortes, faturamento e
cobrança, c/c os arts. 158, § 2º, I, da Lei Federal nº 6.404/76, arranhando,
ainda, os princípios da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item
2.10 deste Relatório);
3.2.7 Pelas falhas verificadas no sistema de cadastro
dos clientes usuários dos serviços, trazendo perdas para a Companhia, em
flagrante descumprimento dos arts. 12 a 14 da Resolução nº 06/2006 da AME (item
2.11 deste Relatório);
3.2.8 Pela falta de medidas que contemplassem mais
ações de cobranças dos inadimplentes com a Companhia, trazendo perdas, em total
descumprimento dos arts. 118 a 127, c/c os arts. 153 e 154, § 2º, “a”, da Lei
Federal nº 6.404/76 e art. 37, caput,
da Constituição Federal, relativo aos princípios da moralidade, legalidade e
eficiência (item 2.12 deste Relatório);
3.2.9 Pela falta de ações do setor responsável pela
execução dos serviços programados, através das Ordens de Serviços – OS, e,
ainda, não executados, trazendo perdas aos clientes e à Companhia, descumprindo
a Resolução nº 06/2006 da AMAE (item 2.13 deste Relatório);
3.2.10 Pelas irregularidades encontradas nas
prestações de contas dos meses de novembro e dezembro/2007, referente aos
recursos repassados pela Companhia à Fundação Municipal do Meio Ambiente –
FUNDEMA, descumprindo os arts. 43 a 51 e 65 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.14
deste Relatório); e
3.2.11 Pela não observância das boas práticas
contábeis quanto à escrituração de tributos a pagar, por haver conta de passivo
com saldo devedor, em contradição ao art. 176, caput, da Lei Federal nº 6.404/76, arranhando, ainda, o Princípio Contábil
da Oportunidade (item 2.5 deste Relatório).
3.3 Determinar à Companhia:
3.3.1 Que tome todas as medidas administrativas e
judiciais previstas na Resolução nº 04/2005 do Conselho Municipal de Serviços
de Água e Esgoto, no sentido de cobrar os usuários inadimplentes, sob pena de
responsabilização do administrador, na forma do disposto nos arts. 153 e 154, §
2º, “a”, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput
do art. 37 da Constituição Federal (item 2.12 deste Relatório);
3.3.2 Que, através dos Setores competentes, realize as
devidas atualizações nos cadastros dos clientes, evitando perdas para a mesma,
pelo enquadramento incorreto da situação da ligação, em atendimento à Resolução
nº 06/2006 da AMAE (item 2.11 deste Relatório);
3.3.3 Que busque junto ao setor competente a efetuação
dos serviços programados que se encontram pendentes, em atendimento ao previsto
na Resolução 06/2006 da AMAE (item 2.13 deste Relatório); e
3.3.4 Que fiscalize a correta aplicação dos recursos
repassados a título de convênio à FUNDEMA, caso contrário, providenciar que
sejam suspensos os repasses, com sanções previstas na Resolução nº TC-16/94
(item 2.14 deste Relatório).
3.4 Dar ciência da decisão, bem como do Relatório e do
Voto que a fundamentam, ao Sr. Henrique
Chiste Neto, Diretor-Presidente à época, e à Companhia Águas de Joinville.
Enviados os autos ao Ministério Público Especial, este exarou o parecer nº 3311, no qual concluiu pela imputação de débitos e aplicação de multas ao Responsável, nos mesmos parâmetros definidos pela Área Técnica, acrescentando, ainda, sugestão de remessa de informações ao Ministério Público Estadual, em face da existência de irregularidades que podem configurar atos de improbidade administrativa.
Vieram os autos ao Gabinete.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a
analisar as restrições apontadas, de acordo com a ordem estabelecida no
Relatório DCE nº 172/2008, o qual embasou a citação.
II.1 – Passíveis de Imputação de Débito:
II.1.1 – R$ 16.265,58 (dezesseis mil,
duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), concernentes a
encargos, juros e multas, pelo recolhimento de tributos em atraso, eis que
desprovida de caráter público e realizada em descompasso com as finalidades
estatutárias e institucionais da empresa, caracterizando-se ato de liberalidade
do administrador, defeso pelo artigo 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº
6.404/76, e contrário aos princípios da economicidade, preconizado no art. 58, Caput, da Constituição Estadual e da
legalidade, insculpido no art. 37, caput,
da Constituição Federal (item 3.1.1 do Relatório DCE nº 172/08);
Ao Responsável foi
imputado débito no montante de R$ 16.265,58 (dezesseis mil, duzentos e sessenta
e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em virtude da realização de
despesas com juros e multas, tidas como desprovidas de caráter público.
A defesa apresentada
divide o valor imputado em três situações distintas: a) R$ 47,00 (quarenta e
sete reais), referentes a uma contabilização feita de maneira equivocada; b) R$
16.192,50 (dezesseis mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos),
por pagamento de multas tributárias; e c) R$ 26,08 (vinte e seis reais e oito
centavos), em decorrência de pagamento de juros sobre IRRF referente a
auxílio-creche.
Quanto ao primeiro
valor (R$ 47,00), alega o Responsável se tratar de um ajuste na contabilidade.
Inicialmente, o valor fora despendido pela Cia. a título de encargos sobre
protesto. Ressarcido pelo protestado, o valor foi erroneamente contabilizado na
conta 4.90.01.02.04 – Juros Pagos, quando deveria ser feito na conta
4.90.01.02.08 – Multas Pagas. Posteriormente, a Companhia fez a reclassificação
de uma conta à outra.
Não obstante as conclusões
da Área Técnica, verifico pelos documentos apresentados (Livro Razão – fls.
250/251) que se tratou de mero equívoco contábil. Não há razão para imputar
débito ao gestor em virtude da não comprovação do ressarcimento dos pelo
protestado, eis que a presunção de validade do documento público (Livro Razão)
é suficiente, no caso concreto, para demonstrar a correção das alegações
efetuadas pelo Responsável citado. Não se poderia falar em débito, visto que o
Livro Razão de fl. 250 demonstra que o valor foi novamente creditado, mas tão
somente poderia se cogitar a aplicação de multa. Porém, considerando que a
Administração constatou o erro e fez a correção necessária, que inexistiu
qualquer prejuízo, e ante o ínfimo valor envolvido (R$ 47,00), afasto também a
aplicação de multa.
No que concerne ao
segundo valor (R$ 16.152,50), relata o Responsável que a Cia. observou insuficiência
de recolhimento de tributos federais (PIS, IRPJ e CSLL) nos meses de junho a
agosto de 2007, em decorrência de erro de lançamento contábil. Assim, efetuou
espontaneamente o pagamento do valor devido à Receita Federal, com acréscimo de
juros e multa moratória, e protocolou pedido de restituição. Alega que, ante o
pagamento espontâneo, a legislação tributária prevê a exclusão da
responsabilidade pela multa moratória.
A Área Técnica, bem
como o Ministério Público, opinaram por manter a restrição, uma vez que não há
prova de que o valor da multa moratória recolhida foi ressarcido ao erário.
Todavia, entendo de modo contrário. Há previsão expressa no Código Tributário
Nacional (art. 138) de que o valor recolhido como multa deve ser devolvido ao
contribuinte que age sponte propria,
porque justamente essa é a atitude que o referido artigo visa a promover.
Nesse caso, mesmo
que não tenha havido ainda a restituição, é certo que esta é devida. Se, por
uma eventualidade, não houver a efetiva devolução, a responsabilidade não pode
recair sobre o gestor, pois que este, ao verificar o erro contábil, amoldou sua
conduta ao exato cumprimento dos preceitos legais, o que, inclusive, confere o
direito ao estorno do valor pago a título de multa.
Saliento que o valor
imputado como débito refere-se tão-somente à multa moratória, não aos juros
respectivos. Estes, consoante entendimento deste Tribunal, poderiam até ser
considerados como dano ao erário, eis que não há previsão legal para que os
mesmos sejam devolvidos. Contudo, a Área Técnica não verificou o montante
despendido como tal, nem há nos autos qualquer elemento para o cálculo.
Desse modo, afasto o
débito.
Por fim, no que diz
respeito ao terceiro valor (R$ 26,08), o Responsável alega que o seu sistema
informatizado excluiu da base de cálculo do IRRF o valor do auxílio-creche e,
portanto, ocasionou a não incidência do tributo sobre o valor total devido.
Constatado o erro, o valor de R$ 26,08 foi despendido a título de juros. Não
obstante as considerações acima acerca de considerar o pagamento de juros como
dano ao erário, penso que, no caso concreto, a insignificância do valor
autoriza a conclusão de que se trata de impropriedade a qual, apesar de poder
ensejar a imputação de débito no futuro, na eventualidade em que a restrição
acarrete dispêndio de grande monta, não constitui irregularidade suficiente
para aplicação de sanção neste momento. Nos autos ora analisados, é suficiente Determinação
para que a Unidade adote as medidas necessárias a evitar novas ocorrências. Afasto,
destarte, o débito imputado.
II.1.2 – R$ 1.113,60 (um mil, cento e
treze reais e sessenta centavos), pagamento realizado à empresa LEODETE
TEIXEIRA DE CARVALHO LOPES INFORMÁTICA – ME sem o recebimento do produto,
ferindo os artigos 153 e 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, bem como o
princípio da economicidade, preconizado no art. 58. Caput, da Constituição Estadual e da legalidade, insculpido no art.
37, caput, da Constituição Federal
(item 3.1.2 do Relatório DCE nº 172/08)
Consta do relatório
elaborado pela DCE que a Cia. Águas de Joinville efetuou pagamento referente à
compra, via internet, de 06 (seis) kit
rádio transmissor de comunicação. O produto, no entanto, nunca foi
entregue, tampouco houve a devolução do valor. Foi registrado Boletim de
Ocorrência e o valor foi contabilizado na conta “Adiantamento a Fornecedores”.
Posteriormente, foi transferido para a conta 4.93.03.09.02 “Perdas Eventuais”.
No parecer jurídico ficou assentado que a empresa sequer possuía registro na
Junta Comercial de São Paulo, onde é domiciliada.
O Responsável alegou
que teve dificuldades de encontrar, na região, produto com marca confiável e
decidiu efetuar a compra por via eletrônica. Como o pagamento somente era
aceito à vista, foi assim realizado. Aduz tratar-se de caso fortuito e fato
isolado.
Não merecem reparos
as conclusões da DCE. De fato, a verificação da idoneidade da empresa era
requisito mínimo para se efetuar uma compra via internet, ainda mais quando o produto tem ampla variedade de
fornecedores e a empresa escolhida, como dito, apenas aceitava pagamento à
vista.
Sendo evidente a
culpa do gestor na ocasião, mantenho o débito.
II.1.3 – R$ 883,89 (oitocentos e
oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), referente a pagamento a maior
de IRRF sobre a folha do mês de novembro, contrariando os artigos 153 e 154, §
2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, bem como os princípios da economicidade,
preconizado no art. 58, caput, da
Constituição Federal (item 3.1.3 do Relatório DCE nº 172/08)
A Área Técnica identificou
débito no valor de R$ 883,89, decorrente de tributo supostamente recolhido a
maior. O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF a recolher sobre a
folha do mês de novembro de 2007 totalizou R$ 23.528,84 (vinte e três mil
quinhentos e vinte oito reais e oitenta e quatro centavos). No entanto, o valor
efetivamente recolhido foi de R$ 24.412,73 (vinte e quatro mil quatrocentos e
doze reais e setenta e três centavos), evidenciando pagamento a maior no
montante de R$ 883,89 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove
centavos).
O Responsável
justificou-se dizendo que não houve pagamento a maior. Ocorre que um servidor
que gozaria férias em dezembro recebeu o pagamento adiantado em novembro.
Entretanto, como a contabilização se dá sobre a folha de pagamento, somente foi
realizada em dezembro, mês das férias do servidor. Juntou documentos
comprovando as alegações.
Analisadas as
justificativas apresentadas, entendeu a Área Técnica por afastar o débito, uma
vez que não houve o pagamento a maior. Entretanto, considerou que a situação
demandaria aplicação de multa, haja vista “a
existência de um saldo devedor em uma conta de passivo, situação que não se
coaduna com a técnica contábil da escrituração, pois infringe o Princípio
Contábil da Oportunidade, gravado no art. 6º da Resolução CFC nº 750/93”.
Apontou, também, a ofensa ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, porque a
contabilidade não evidenciava exatamente a situação patrimonial da Companhia.
De fato, correta a
conclusão da DCE sobre a restrição verificada. Ainda que não tenha havido
pagamento a maior (conduta que poderia ensejar imputação de débito), a
contabilização de despesas em exercício diferente do devido prejudica a
inteligência da escrituração efetuada pela Companhia e, consequentemente, a fiscalização
por parte dos órgãos de controle, de modo que entendo necessária a aplicação de
multa pela infração ao art. 6º da Resolução CFC nº 750/93 e ao art. 176 da Lei
nº 6.404/76.
II.1.4 – R$ 8.999,37 (oito mil,
novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), pelo pagamento
irregular de despesa sem amparo legal, constituindo-se ato de liberalidade do
administrador, defeso pelo § 2º, “a”, do art. 154, da Lei Federal nº 6.404/76,
em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade,
preconizados pelo art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 3.1.4 do Relatório DCE nº 172/08)
Na instrução dos
autos, sugeriu a DCE imputar débito ao Responsável no valor de R$ 8.999,37
(oito mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), em
virtude da realização de despesas com propaganda institucional e hospedagem de
forma contrária ao interesse público e sem comprovação documental da liquidação
das despesas.
Citado, o
Responsável apresentou defesa, na qual disserta sobre a legalidade das despesas
com propaganda institucional, como ferramenta indispensável na gestão de uma
companhia pública. Quanto às despesas com hospedagem, afirma que, na verdade,
tratou-se de locação de sala para a realização de licitações, visto que havia
necessidade de espaço físico maior que aquele que dispunha a Cia. Entretanto,
como o hotel realiza seu faturamento como “diárias”, e não “locação”, causou o
equívoco de se confundir com estadia.
A Consultoria Geral,
bem como o Ministério Público Especial, manifestaram-se pela imputação de
débito, ante à ausência dos documentos de suporte. Mencionam a transgressão aos
arts. 57, 58, caput, 59 e 60 da
Resolução nº TC-16/94.
Antes de adentrar no
mérito da restrição, faço dois apontamentos de ordem processual.
De início, anoto
que, conquanto o relatório elaborado pela Instrução tenha apontado quatro
despesas ilegais, uma delas possui natureza diversa das outras. Enquanto três
das despesas referem-se a gastos com publicidade, a outra se refere a pagamento
de diárias com hospedagem. Assim, eventual imputação de débito há de ser levada
a efeito em itens distintos na Proposta de Voto.
O outro apontamento
diz respeito às normas reputadas como violadas na ocasião da citação. Não
obstante as considerações da Área Técnica deste Tribunal sobre a ausência dos
documentos legais de suporte para as despesas efetuadas, não foi expressamente mencionada
no texto da restrição objeto de citação a ofensa ao art. 63 da Lei nº 4.320/64 (que
versa sobre a liquidação da despesa), aos arts. 57, 58, caput, 59 e 60 da Resolução nº TC-16/94 (versam sobre os documentos
necessários à comprovação da regularidade da despesa pública) e ao art. 65 da
mesma Resolução (dispõe sobre a comprovação de despesas específicas com
publicidade). Apesar disso, a capitulação jurídica apontada no relatório de
instrução não vincula de forma absoluta o Julgador, que poderá fazer as devidas
adequações, desde que os fatos tenham sido relatados e submetidos ao crivo do
contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a ausência dos documentos
necessários foi destacada no relatório da Instrução que ocasionou a citação do
Responsável, conforme se infere das folhas 169/170.
Dito isso, passo a
analisar a questão meritória.
Acerca da realização
de despesas com propaganda institucional, tenho que assiste razão ao
Responsável quando defende sua legalidade. A despesa, por si só, não constitui prática
ilegal, pois que vários são os potenciais motivos para sua realização, em
especial o fato de que é uma das formas de fornecer informações sobre a
utilização do dinheiro público à população que, por via indireta, é a legítima
detentora da Companhia; outro exemplo é o de campanhas lançadas para que os
usuários diminuam o consumo de água, algo que nitidamente está em consonância
com os fins da Companhia e com a preservação de seu patrimônio.
Há casos,
entretanto, que despesas dessa ordem mascaram comportamentos ilegais e práticas
políticas abusivas, quando se contratam serviços de publicidade sem a exigência
de comprovação da liquidação da despesa ou, ainda, quando superfaturados. Por
óbvio que nessas situações é evidente o desvio de finalidade e o vício de
legalidade dos atos e contratos administrativos, ou seja, são hipóteses que
merecem a devida atenção por parte deste Tribunal.
Ocorre que no caso
dos autos sequer foi cogitada qualquer prática abusiva. A restrição foi
apontada porque entendeu a Instrução que a propaganda era desnecessária, eis
que se trata de serviço essencial e de exploração exclusiva pela Companhia.
Como alhures afirmado, não coaduno com esse entendimento, inclinando-me às
justificativas do Responsável quando relata a necessidade estratégica de
comunicação permanente com a população. Assim, considero existente, em tese, o
interesse público na realização das referidas despesas.
Por outro lado, tem
razão a Área Técnica quando menciona a ausência dos documentos para fins de
liquidação da despesa. Esse fato, expressamente narrado no relatório técnico,
não foi objeto de defesa por parte do Responsável, pelo que mantenho a
restrição por entender infringidos o art. 63 da Lei nº 4.320/64 e os arts. 57,
58, caput, 59, 60 e 65 da Resolução
nº TC-16/94. Não há como comprovar a regularidade das despesas sem os
documentos que demonstrem a efetiva prestação do serviço.
Quanto à despesa
efetuada com hospedagem, o Responsável não trouxe aos autos qualquer documento
que corrobore suas afirmações, limitando-se ao plano da alegação. Ademais, em
igualdade às despesas com publicidade, não houve a apresentação dos documentos
necessários à liquidação da despesa, pelo que mantenho a restrição.
II.2 – Passíveis de aplicação de multa:
II.2.1 – Realização de contrato (ordem
de compra) posterior à execução dos serviços, ferindo o art. 60, caput e parágrafo único da Lei Federal
nº 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório DCE nº 172/08)
Sugeriu a Área
Técnica a aplicação de multa por realização de despesa anterior à contratação.
Consta do relatório técnico que a Ordem de Compra nº 661/2007 foi emitida em
05/12/2007 e, não obstante, refere-se à locação de itens (equipamentos de áudio
e vídeo, computadores, projetor, telão, microfone, etc) utilizados para a
realização de vários eventos com datas pretéritas. Requisitado pela Área
Técnica o contrato para a realização dos eventos, foi informado que nenhum contrato
havia sido formalizado à época.
Em defesa, o
Responsável alegou ter ciência de que o procedimento foi incorreto. Afirmou
apenas que a ocorrência derivou da ignorância, pela área de Engenharia daquela
Cia. dos processos legais, ressaltando que não houve má-fé nem prejuízo ao
erário e foi um fato isolado.
Não teço maiores
comentários às conclusões da DCE. De fato, o Responsável tem ciência da
ilegalidade do procedimento, não sendo a ausência de má-fé elemento suficiente
para afastar a irregularidade, pois que expressamente violado o art. 60 da Lei
nº 8.666/93. A lei veda que o contrato preveja efeitos financeiros retroativos,
como forma de evitar a prestação pela parte antes da formalização por escrito.
Destarte, entendo
cabível a aplicação de multa.
II.2.2 – Ausência de termos de
responsabilidades dos agentes responsáveis pela guarda e administração dos bens
móveis, conforme preconiza o art. 87 da Resolução nº TC-16/94 (item 3.2.2 do
Relatório DCE nº 172/08)
Em seu relatório
técnico, a DCE entendeu pela aplicação de multa ao Responsável por constatar que
muitos dos bens de caráter permanente da Companhia, apesar de possuírem
indicação para sua identificação (tombamento), não possuem termo de
responsabilidade dos agentes responsáveis por sua guarda e manutenção, conforme
preconiza o art. 87 da Resolução nº TC-16/94.
Afirma o Responsável
que iniciou em 2009 um trabalho destinado a aprimorar o controle patrimonial da
Companhia, de forma a abranger a totalidade dos bens imobilizados. Esse
trabalho seria concluído em maio de 2009.
Analisando as
justificativas apresentadas, não vejo razão para se afastar a irregularidade.
Ainda que o Responsável afirme que as medidas necessárias foram adotadas a
partir de 2009, o exercício financeiro ora objeto de análise é o de 2007, ano
no qual a situação patrimonial carecia do devido controle. Ademais, a Companhia
Águas de Joinville foi criada no ano 2004 e, portanto, a situação de
descontrole patrimonial perdurou por pelo menos cinco anos sem que qualquer
iniciativa fosse promovida pelo Responsável.
II.2.3 – Utilização de históricos
contábeis que não estão expressando o verdadeiro significado das transações,
dificultando, sobremaneira, o entendimento dos fatos registrados, contrariando
a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.1, aprovada pela Resolução do
Conselho Federal de Contabilidade de nº 563, alterada pela Resolução CFC nº
848, de 16/06/1999, no item 2.1.2.1 (item 3.2.3 do Relatório DCE nº 172/08)
Relatou a Área
Técnica impropriedades nos históricos contábeis da Companhia Águas de
Joinville, enunciando que a não observância das normas aprovadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade dificultam o entendimento dos registros e,
consequentemente, a fiscalização. A fim de demonstrar a situação exposta, a DCE
descreveu que dia 31/01/2008 foi feito uma lançamento a débito com o histórico
“Desconto Adiantamento ref. Mês 01/2008” e um lançamento a crédito com o mesmo
histórico, na mesma data.
Em defesa, o
Responsável afirmou que, no caso específico, houve a digitação equivocada do
mesmo histórico, mas que solicitaria auditoria interna em todos os históricos
para a regularização de eventuais problemas.
Ante os documentos
presentes nos autos, parece-me que a irregularidade constatada não é de
natureza grave, porquanto não há notícias de qualquer prejuízo decorrente do
equívoco no histórico contábil irregular. Evidente, entretanto, que a repetição
de irregularidades desta ordem deve ser prevenida, haja vista que pode
prejudicar futuros trabalhos de fiscalização e obliterar práticas mais graves.
Por ora, penso que é recomendável a realização de Determinação ao gestor com o
intuito de evitar novas ocorrências.
II.2.4 – Contratação de empresas de
assessoria técnica para acompanhamento e fiscalização de obras, já que no
exercício de 2007 a companhia não realizou obras suficientes que justificassem
diversas contratações para fiscalizá-las, ferindo os princípios da
economicidade, eficiência e moralidade, constantes do art. 37 da Constituição
Federal, constituindo ato de liberalidade previsto no art. 154, § 2º, “a”, da
Lei Federal nº 6.404/76 (item 3.2.4 do Relatório DCE nº 172/08)
Sugere a DCE
aplicação de multa ao Responsável em virtude da contratação de quatro empresas
de consultoria para acompanhamento, fiscalização, gerenciamento e supervisão de
obras nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Aduz a
Área Técnica que, ao analisar o Livro Razão do grupo de contas do imobilizado,
foi constatado que a Companhia não realizou obras durante o exercício de 2007,
o que implicaria a desnecessidade de contratação na área.
Em sua defesa,
afirmou o Responsável que a leitura das cláusulas contratuais demonstra a
necessidade das empresas de consultoria, haja vista que o acompanhamento e
supervisão contratados eram para obras da Prefeitura Municipal de Joinville que
interferissem nos sistemas de água e esgoto da companhia, bem como dos serviços
(consertos de vazamentos, ampliações de rede de água ou esgotos, etc) que tivessem
reflexos na infraestrutura urbana do Município.
Analisando as
justificativas apresentadas, a Área Técnica afirmou que, em relação aos
contratos nº 47/2005 e nº 60/2006, não foram apresentados relatórios dos
serviços que pudessem justificar as suas efetivas prestações, de modo que a
restrição ficaria mantida quanto a esses instrumentos.
Já em relação aos
contratos nº 25/2007 e nº 94/2007, considerou sanadas as restrições, ante o
fato de que o gestor juntou relatório da fiscalização contratada, o que
permitiria acatar as justificativas apresentadas.
Divirjo do
posicionamento da Área Técnica.
Como já debatido
antes, o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa na marcha
processual se dá sobre os fatos tidos como irregulares, não sobre os
dispositivos legais apontados como violados.
Na restrição em
comento, a contratação das empresas de assessoria foi considerada irregular
porque a Companhia não realizou obras físicas que justificassem os valores
contratuais despendidos. Este é, portanto, o fato submetido à defesa do
Responsável, o qual se defendeu aduzindo que o objeto dos contratos não se
referia a obras realizadas pela Cia. Águas de Joinville, mas sim pela
Prefeitura Municipal de Joinville. Quando a DCE reanalisou os autos, sustentou
que a ausência de relatórios dos serviços levava à manutenção da restrição
anteriormente descrita.
Não me parece ser
esse o caminho para a análise do feito, pois que a ausência de relatórios de
serviços pode, por si só, constituir irregularidade, mas não se confunde com a ilegitimidade
da própria contratação, até porque questionar a existência dos relatórios parte
da premissa de que a contratação foi regular. Dito isso, passo à análise
propriamente dita.
Em seu relatório
técnico, a DCE sustentou que os contratos destinavam-se à fiscalização de obras
realizadas pela Companhia, porém, no exercício de 2007, nenhuma obra foi
realizada. Por sua vez, o Responsável objetou o primeiro argumento da DCE,
defendendo-se com a alegação de que as obras a serem fiscalizadas seriam as da
Prefeitura Municipal. Uma vez fixado o ponto sobre o qual divergem o
Responsável e a Área Técnica (o objeto dos contratos), busco nos autos os
elementos necessários à solução da lide.
Ao observar os
instrumentos contratuais (fls. 78/100), pode-se confirmar a veracidade das
alegações do Responsável. Apesar de ausentes os editais das licitações
respectivas, está bem claro, nos Contratos nº 25/2007 e nº 94/2007, a
referência às obras da Prefeitura Municipal. Já em relação ao Contrato nº
47/2005, a referência é expressa no Termo Aditivo presente à fl. 82. Apenas com
relação ao Contrato nº 60/2006, poder-se-ia objetar qualquer dubiedade na
interpretação do contrato.
Entretanto, faço
menção aos autos do processo nº RLA 08/00534832, do qual fui Relator. Naqueles
autos, que versavam sobre auditoria realizada na Cia. Águas de Joinville com
foco na matéria de atos de pessoal, apontou-se restrição baseada nas mesmas
contratações ora analisadas. Na ocasião, o questionamento era dirigido à
legalidade da utilização de empresas de assessoria para esse fim, haja vista
que, em tese, os serviços prestados faziam parte das próprias atribuições da
Companhia Águas de Joinville. Apresentada Proposta de Voto, que restou acolhida
pelo Tribunal Pleno, a multa foi afastada tão-somente porque faltavam naqueles
autos os instrumentos contratuais, de modo que não era possível comparar as
atribuições previstas na lei instituidora da Companhia com aquelas objeto do
contrato. Assim me manifestei:
[...]
Anoto que para a análise deste item, seria
imprescindível a leitura do contrato firmado, para que pudesse comparar suas
cláusulas com o objeto de atuação da Companhia Águas de Joinville definido na
Lei nº 5054/04.
Como o Responsável contesta a interpretação do
contrato realizada pelos membros da Área Técnica desta Corte, não há como
manter a restrição sem que haja qualquer prova documental da irregularidade
apontada, que permita a este Relator definir a interpretação que está em
conformidade com a lei.
[...]
Não obstante a decisão de afastar a irregularidade, ficou constatado que as assessorias fiscalizavam as obras da Prefeitura de Joinville. Nestes autos, todavia, outra é a questão. Há cópia dos contratos, mas a sugestão de multa é por não ter havido obras realizadas pela Companhia Águas de Joinville e, como exposto, não eram essas as obras que deveriam ser fiscalizadas.
Diante dos elementos analisados, considero que prosperam as razões
do Responsável, motivo pelo qual afasto a multa sugerida.
II.2.5 – Contratação por dispensa
irregular de licitação, desde 2005 até a presente data, da empresa Raiz Soluções
Inteligentes Ltda., em desacordo com o art. 2º da Lei Federal 8.666/93 e suas
alterações, bem como arranhado os princípios da supremacia do interesse
público, moralidade, eficiência e impessoalidade, todos previstos no art. 37 da
Constituição Federal (item 3.2.5 do Relatório DCE nº 172/08)
Na exposição
efetuada pela DCE em seu primeiro relatório, foi descrito um extenso período de
tempo em que a Companhia Águas de Joinville realizou procedimentos licitatórios
(Concorrências nº 33/2006, nº 04/2007 e nº 44/2007) e dispensas de licitação
(Dispensas de Licitação nº 09/2006, nº 47/2006, nº 26/2007, nº 60/2007 e nº
31/2008) com o intuito de contratar empresa para gerenciamento de serviços
comerciais (gestão cadastral, serviço de call
center, medições de consumo de água e respectivo faturamento, etc). Observou-se
que todas as dispensas de licitação foram fundamentadas no inciso IV do artigo
24 da Lei nº 8.666/93, ou seja, por situação emergencial que poderia
comprometer a prestação do serviço público oferecido pela Companhia. Os
contratos foram firmados com a empresa Raiz Soluções Inteligentes Ltda. Segundo
argumentou a Área Técnica, a conduta adotada pelo gestor não se amolda à
exceção legal que autoriza a dispensa do procedimento licitatório, pois os
contratos eram firmados após a anulação das concorrências que tinham vícios de
legalidade apontados por este Tribunal ou pelo próprio Controle Interno da
Unidade.
Os argumentos
levantados pelo defendente tentam caracterizar a situação de urgência
enfrentada pela Unidade, justificando sua conduta diante dos entraves
enfrentados pelas arguições de ilegalidades. A esse argumento, rebateu a Área
Técnica sustentando que a situação emergencial não decorreu de fato externo à
Administração, mas antes da falta de planejamento e má gestão da Unidade.
Não teço maiores
comentários às conclusões da DCE. De fato, a situação dos autos já foi
enfrentada várias vezes nesta Corte e evidencia prática na qual o gestor, se
eximindo da responsabilidade de corrigir os vícios das licitações apontadas
como irregulares,opta pela dispensa da licitação, estendendo indevidamente o
alcance do já citado dispositivo da Lei de Licitações. Ou seja, a urgência
utilizada para fundamentar a dispensa tem como causa a própria conduta da
Administração, situação que pode, inclusive, servir para mascarar eventual
quebra do princípio da impessoalidade pelo direcionamento da contratação.
Também o argumento
da incipiente estruturação da Companhia (quadro de servidores reduzido) não
deve prosperar. Já me manifestei nos autos do processo nº RLA 08/00538832,
afirmando que muitos Municípios, na ânsia de titularizar os serviços de
saneamento básico, acabaram por instituir entidades sem a estrutura necessária
(leia-se sem o quadro de pessoal adequado) para a consecução de seus fins.
Acolhendo as
conclusões da DCE, tenho que está configurada a irregularidade. Todavia, faço
os apontamentos que seguem, a fim de bem recortar no tempo os atos de que
deriva a aplicação da multa.
A restrição
submetida ao crivo do contraditório baseou-se em relatório no qual os fatos
foram minuciosamente detalhados, não havendo, assim, qualquer impropriedade
nesse sentido. Entretanto, o texto da restrição deve ser adequado para se
manter adstrito aos procedimentos sobre os quais incide a pecha da
irregularidade, sendo inadequado mencionar, de forma genérica, a contratação “desde 2005 até a presente data”. Tal
medida tem o condão de evitar a penalização em duplicidade, por irregularidades
que forem objeto de análise em outros processos.
Feitas as
considerações acima, tenho que a irregularidade refere-se às dispensas de
licitação nº 09/2006, nº 47/2006, nº 26/2007, nº 60/2007 e nº 31/2008. Estas
são, pois, as contratações irregulares a serem levadas em conta na
quantificação do valor da multa. Excluo deste item a dispensa de licitação nº
22/2005, cujo exame já foi efetuado por esta Corte, tendo inclusive sido alvo
de penalização.
II.2.6 – Falta de medidas de cobrança
dos credores inadimplentes, referentes aos serviços prestados de fornecimento
de água e coleta de esgoto sanitário, descumprindo a Resolução nº 04/2005,
posteriormente atualizada pela Resolução nº 06/2006 da AMAE, arts. 105 a 109,
que estabelece condições gerais e critérios a serem adotadas pela Companhia no
tocante à instalação e ampliação de redes, de hidrômetros, leitura, cortes,
faturamento e cobrança, c/c os arts. 158, § 2º, I, da Lei Federal nº 6.404/76,
arranhando, ainda, os princípios da legalidade e impessoalidade, previstos no
art. 37, caput, da Constituição
Federal (item 3.2.6 do Relatório DCE nº 172/08);
Este item será
analisado junto com o item II.2.8 desta Proposta de Voto.
II.2.7 – Falhas verificadas no sistema
de cadastro dos clientes usuários dos serviços, trazendo perdas para a
Companhia, em flagrante descumprimento dos arts. 12 a 14 da Resolução nº
06/2006 da AMAE (item 3.2.7 do Relatório DCE nº 172/08)
Entendeu a Área
Técnica pela aplicação de multa ao Responsável em função de falhas encontradas
no cadastro de clientes da Companhia Águas de Joinville. Segundo relatam, a
categoria classificada no sistema (residencial, comercial, público) estava
equivocada em vários casos, o que poderia ocasionar perdas à empresa, em
decorrência da diferença de tarifação entre as diferentes categorias.
Apresentadas as
justificativas, defendeu-se o gestor relatando as medidas adotadas para
aperfeiçoar o sistema cadastral. Afirma que a Companhia assumiu cadastro
desatualizado há mais de dez anos e, ante o problema, iniciou largo serviço de
recadastramento com utilização de modernas técnicas de cartografia digital. Por
fim, asseverou que os casos mencionados no relatório técnico já foram
corrigidos.
Analisando as
alegações trazidas, o Corpo Instrutivo sugeriu manter a restrição apontada,
entendendo não haver elementos suficientes para afastar a aplicação de multa.
Não acompanho a Área
Técnica neste ponto.
De início, caso se
entendesse pela responsabilização do gestor, a hipótese seria de imputação de
débito, pois o dano ao erário estaria configurado em razão de possível renúncia
de receitas decorrente da diferença das tarifas. Entendo, contudo, que não se
pode falar em irregularidade grave passível de sanção por esta Corte.
Não há dúvida de que
um cadastro de centenas de milhares de clientes apresentará algumas
discrepâncias, de modo que é certo dizer que a gestão cadastral é um processo
contínuo, especialmente ante o grande fluxo de dados inseridos e retirados em
cadastros de considerável escala. No caso da Companhia Águas de Joinville,
observo que a conduta do gestor em buscar novas tecnologias para corrigir as
falhas ocasionalmente encontradas demonstra a preocupação com o patrimônio da
Companhia, bem como com a qualidade dos serviços prestados.
Ainda, é fato
notório que nos últimos anos muitas das cidades do Estado municipalizaram seu
serviço de abastecimento de água e esgoto, assumindo os cadastros de clientes do
anterior prestador de serviços. Logo, é razoável conceber que mesmo as falhas
encontradas nestes autos sejam oriundas do cadastramento efetuado
anteriormente.
É recomendável, entretanto,
a realização de Determinação ao gestor, para que este não se descure das
obrigações de buscar constantemente o aperfeiçoamento da gestão cadastral e de
corrigir as falhas eventualmente encontradas.
II.2.8 – Falta de medidas que
contemplassem mais ações de cobranças dos inadimplentes com a Companhia,
trazendo perdas, em total descumprimento dos arts. 118 a 127, c/c os arts. 153
e 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76 e art. 37, caput, da Constituição Federal, relativo aos princípios da moralidade,
legalidade e eficiência (item 3.2.8 do Relatório DCE nº 172/08)
Em seu relatório
técnico, concluiu a DCE por sugerir a aplicação de multa ao gestor em
decorrência de suposta desídia na cobrança dos clientes inadimplentes, ou seja,
entendeu-se que o Responsável não estaria adotando todas as medidas
administrativas e judiciais pertinentes à recuperação dos créditos pertencentes
à Companhia.
O Ministério Público
Especial, além de ratificar as conclusões da DCE, sugeriu a remessa de
informações ao Ministério Público Estadual, porquanto a conduta do
Administrador teria configurado ato de improbidade administrativa, pela
negligência na arrecadação de tributo ou renda (art. 10, X, da Lei nº 8.429/92).
De início, cabe
esclarecer que, ao analisar o relatório técnico, concluo que as multas
sugeridas nos itens II.2.6 e II.2.8 desta Proposta de Voto (respectivamente,
itens 2.10 e 2.12 do Relatório DCE nº 178/09) referem-se ao mesmo fato, pois
que dizem respeito a eventual omissão do gestor na cobrança de créditos. Dessa
forma, para evitar a penalização em duplicidade, analiso as restrições de forma
conjunta.
Após a citação, o
Responsável apresentou suas justificativas, relatando os diversos procedimentos
utilizados para recuperar os valores devidos pelos usuários. Cita a utilização
de contatos telefônicos, cartas de cobrança administrativa, notificações
extrajudiciais e, ocasionalmente, visitas in
loco com representantes do setor de contas a receber e da assessoria
jurídica, com o intuito de negociar com os maiores devedores. Juntou às
alegações os Manuais de Rotinas, Relatórios de Resultados Preliminares da
Cobrança e Gráficos de Inadimplência e Inadimplência por Situação, com o fito
de demonstrar as ações desenvolvidas visando à redução da inadimplência.
A Área Técnica, em
reanálise, entendeu por manter a restrição, afirmando que, não obstante possuir
a Companhia um sistema de cobrança de créditos adequado à sua realidade, “com procedimentos bem definidos e controle
via sistema informatizado; porém, pelo demonstrativo da inadimplência, fls.
298, vislumbra-se que a entidade não tem evoluído muito no recebimento dos
mesmos, pois mantiveram-se constantes entre agosto de 2007 e agosto de 2008 (na
casa dos R$ 6,00 milhões). O percentual de inadimplência de todas as categorias
de devedores em relação ao seu faturamento mensal manteve-se constante ao longo
de tempo”.
Primeiramente, cabe
ressalvar que o fator inadimplência, por si só, não pode ser imputado ao
gestor. Sem dúvida há práticas que por ele podem ser adotadas para que o índice
de inadimplência diminua (como a melhor prestação de serviços e a utilização da
publicidade institucional [contestada pela Área Técnica] como forma de
estimular os usuários a pagar seus débitos), mas estabelecer um liame direto
entre a sua conduta e o índice de inadimplência existente necessita de provas
contundentes. Todavia, não é esse o objeto da restrição, mas a suposta omissão
do Responsável em reaver esses créditos inadimplidos.
Não me parece haver
qualquer desídia do administrador. O procedimento para obter o pagamento dos
devedores começa na via administrativa e, como última alternativa, recorre-se à
via judicial. Sem dúvida, a obtenção desses valores ainda na via administrativa
é mais conveniente ao interesse público, haja vista que são economizados tempo
e recursos. A escolha dessa alternativa de negociação, que passa por tentativas
diretas de contato e fornecimento de opções de pagamento (como a renegociação
da dívida e parcelamento do débito) é procedimento preferível às contendas
judiciais, desde que não impliquem, por motivos óbvios, renúncia de receitas e
haja previsão legal para tanto. Nesse sentido, penso que as justificativas e os
documentos apresentados pelo gestor demonstram todas as iniciativas adotadas
pela Companhia Águas de Joinville na recuperação dos créditos. Destaco que a
própria Área Técnica reconheceu que a Unidade possui “procedimentos bem definidos e controle via sistema informatizado”,
bem demonstrados pelas Manuais juntados aos autos. Também não foi levantada
qualquer hipótese no sentido de apontar preterição dos procedimentos legais.
Insurge-se, contudo,
em face da efetividade da cobrança, ou seja, da materialização de um
procedimento considerado adequado no plano formal. Não é essa a leitura que
faço dos documentos apresentados. Valho-me do mesmo demonstrativo de
inadimplência (fl. 298) para objetar as conclusões da DCE: o percentual de
inadimplência, de acordo com os dados disponíveis (agosto a dezembro de 2007)
decresceu em todas as categorias de devedores (inadimplência de usuários com 01
dia de vencimento, de usuários com 30 dias de vencimento, inadimplência sem
órgãos públicos e usuários com 60 dias de vencimento). Se estendermos a análise
ao período de janeiro a outubro de 2008 (também disponíveis no mesmo demonstrativo),
os percentuais continuam diminuindo. A linha de tendência, portanto, aponta
claramente para a regularidade da atuação do gestor.
A prova mais
contundente, todavia, está no gráfico seguinte, à folha 299. A representação
gráfica demonstra o percentual de “Inadimplência por Situação”, em relação ao
faturamento. As situações em que se encontram os usuários inadimplentes são
quatro, em relação à sua ligação de água: ligação ativa, corte no cavalete,
corte no ramal e ligação cancelada. Estas quatro etapas estão em ordem
sucessiva de gravidade, da menor para a maior. A evolução do gráfico demonstra
acentuada queda na situação “Ativo”, queda moderada na situação “Cortado
Cavalete”, aumento moderado na situação “Cortado Ramal” e aumento acentuado na
situação “Cancelado”. Disto decorre que é cada vez menor o número de
inadimplentes com a ligação ativa, e cada vez mais comum que tenham sua ligação
cancelada.
Aos usuários do
setor público, também as medidas de cobrança estão sendo aplicadas. Infere-se
dos autos que os dois maiores devedores do setor (90% da dívida) estão sendo
alvo de especial atenção do gestor. A maior devedora, Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento – CASAN, foi demandada judicialmente em 2007. Em relação à
dívida da Prefeitura Municipal de Joinville, a atuação administrativa tem
surtido efeito, pelo que a Companhia já obteve o pagamento de 60% da dívida,
ressalte-se, sem a necessidade de buscá-la judicialmente.
Pelo exposto, parece-me
que, paulatinamente, a Companhia tem otimizado a fiscalização e aplicação de
sanções aos inadimplentes, tanto por via administrativa quanto por via
judicial.
Assim, estão evidenciados
os elementos que demonstram a adequada conduta do gestor e, por conseguinte,
implicam a descaracterização da irregularidade apontada.
II.2.9 – Falta de ações do setor
responsável pela execução dos serviços programados, através das Ordens de
Serviços – OS, e, ainda, não executados, trazendo perdas aos clientes e à
Companhia, descumprindo a Resolução nº 06/2006 da AMAE (item 3.2.9 do Relatório
DCE nº 172/08)
Segundo relata a
DCE, durante o exercício de 2007, observou-se uma grande diferença entre os
serviços de corte de ramal e cavalete programados pra execução e os
efetivamente executados. Pelos números verificados, dentro de um universo de
cerca de trinta e dois mil serviços programados, mais de dez mil não foram
executados, o que configura afronta à Resolução nº 06/2006 da Agência Municipal
de Água e Esgoto – AMAE, texto normativo que disciplina a prestação e
utilização dos serviços de água e esgoto em Joinville, bem como as sanções aos
seus usuários, de que são exemplos os cortes de ramal e cavalete.
De acordo com o
Responsável, a diferença existente é perfeitamente normal, pois decorre de
vários fatores: portão fechado, corte recusado, fatura quitada, imóvel não
localizado, etc. Afirma também que a Companhia mantém planilha de controle das
situações relatadas.
Em reanálise,
entendeu-se por manter a restrição, ante o fato de que a diferença constatada
entre os serviços programados e executados atinge elevados patamares (mais de
trinta por cento), levando-se em conta apenas os serviços de corte.
Acolho as conclusões
exaradas pela Área Técnica. De fato, o déficit na prestação dos serviços é
expressivo, de modo que não pode ser desconsiderado. Ressalto que apesar de o
Responsável ter afirmado que várias são as razões determinantes para a não
efetivação dos cortes, e que possui planilha de controle que descreve as
situações referidas, nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar as
alegações produzidas.
Assim, não havendo
nenhum elemento apto a justificar a irregularidade encontrada, entendo pela
aplicação de multa, nos termos do relatório da Área Técnica.
II.2.10 – Pelas irregularidades
encontradas nas prestações de contas dos meses de novembro e dezembro/2007,
referente aos recursos repassados pela Companhia à Fundação Municipal do Meio
Ambiente – FUNDEMA, descumprindo os arts. 43 a 51 e 65 da Resolução nº TC-16/94
(item 3.2.10 do Relatório DCE nº 172/08)
Apontaram os técnicos
desta Casa irregularidade acerca de recursos repassados pela Companhia Águas de
Joinville à Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, decorrente de
Convênio de Cooperação Financeira de que são signatárias as duas entidades já
mencionadas e o Fundo Municipal do Meio Ambiente. Segundo relatam, foram
realizadas despesas que não atendem às finalidades previstas na Lei de criação
do FUNDEMA (originalmente referida como sendo a Lei Municipal nº 1.156/2006 e
posteriormente retificada para Lei Municipal nº 2.419/90), o que implicaria a
responsabilidade da Companhia Águas de Joinville como entidade repassadora dos
recursos.
O Responsável
apresentou justificativas nas quais defendeu a legalidade das despesas
efetuadas, aduzindo que todas elas estão de acordo com as finalidades da
Fundação Municipal do Meio Ambiente, previstas no art. 2º da Lei nº 2.419/90.
Em novo relatório, a
DCE entendeu por manter a restrição, sustentando que não foi possível verificar
a regularidade da aplicação dos recursos, uma vez que não foram trazidos aos
autos esclarecimentos sobre a ligação entre as despesas efetuadas e o objeto do
convênio, previsto em sua cláusula segunda, a qual versa sobre a obrigação
legal de repasse de 2% (dois por cento) do faturamento mensal do Sistema de Águas
Municipal à FUNDEMA (art. 29, I, da Lei Municipal nº 5712/06 c/c art. 2º, §
único, “d”, da Lei Municipal nº 5054/04).
Não há como aplicar
multa ao Responsável.
O primeiro relatório
elaborado pela Diretoria Técnica fez alusão, de forma genérica, à discrepância
entre as finalidades da FUNDEMA e as despesas realizadas. No entanto, não
mencionou quais seriam essas discrepâncias, limitando-se a listar doze despesas
realizadas pela FUNDEMA. Após, conclui que “as
despesas realizadas não atendem as finalidades prevista na Lei 1156/09,
portanto, foi utilizado para outros fins, o que torna a prestação de contas
irregular” (fl. 190). Finaliza
citando a Resolução nº TC 16/94, no que toca à fiscalização de recursos
repassados mediante Convênios, Acordos e Ajustes.
Parece-me que o
relatório elaborado não apresenta a fundamentação exigível para que se aponte a
irregularidade, à medida que não discorre a respeito do porquê de as despesas
realizadas serem consideradas ilegais, encargo esse que cabia ao Corpo
Instrutivo. Não pode a DCE, em reanálise, afirmar que o Responsável não
esclareceu a ligação entre as despesas efetuadas e o objeto do convênio, sendo
que o relatório que embasou o ato de citação sequer arguiu quais seriam os
indícios de irregularidade.
Observando a listagem
do relatório técnico, extraio que cinco delas (constantes das letras “a”, “b”,
“c” e “h” – fls. 188/189) referem-se a despesas com propaganda institucional e
publicidade, as quais, como já me posicionei no item II.1.4 desta Proposta de
Voto, não são ilegais de per si, sendo necessária a demonstração do desvio de
finalidade. As outras sete despesas (nas letras “d”, “e”, “f”, ”g”, “i” e “j”)
referem-se a pagamentos de faturas telefônicas, estagiários e recolhimento de
tributos. Novamente, nenhum indício de irregularidade foi levantado, sendo
notório que tal sorte de despesas pode ou não ter relação com as atividades da
Fundação, a depender de como forem aplicadas.
Ressalto que a
ilação produzida no parágrafo anterior foi construída apenas a título de argumentação,
porque feita com base apenas no relatório técnico produzido, haja vista que não
se encontram nos autos cópias dos documentos relacionados às despesas, como as
notas fiscais e as notas de empenho. Mais, não foi juntado aos autos cópia do
Convênio de Cooperação Financeira, ficando prejudicada a análise de suas
cláusulas.
Da mesma forma como
ficou prejudicada a análise por parte deste Relator, também a justificação do
Responsável restou prejudicada. Basta observar que sua defesa igualmente foi
feita de maneira genérica, apenas destacando o erro do Corpo Instrutivo em
apontar a lei de criação da FUNDEMA, bem como suas finalidades.
Entretanto, antes de
o Responsável ter formulado sua defesa, os fatos levantados por esta Corta não
puderam dar suporte a eventual argumento que sustente a ilegalidade dos atos
praticados.
Diante dessas
considerações, afasto a restrição.
III - PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, e considerando o cumprimento do rito processual
estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas,
submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da
seguinte proposta de VOTO:
1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas anuais de 2007, referentes aos atos de gestão da Companhia Águas de Joinville e condenar o Responsável, Sr. Henrique Chiste Neto,
Diretor-Presidente da Companhia, no período 01/01/07 a 31/12/07, CPF nº
541.663.308-53, residente na Rua Wolfgang Amon, nº 240, Bairro Costa e Silva,
Joinville/SC, CEP 89217-350, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante
este Tribunal, o
recolhimento de tais valores aos cofres da entidade, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
1.1. R$ 1.113,60 (mil cento e treze reais e sessenta centavos), em razão do pagamento realizado à empresa Leodete Teixeira de Carvalho Lopes Informática – ME sem o recebimento do produto, ferindo os artigos 153 e 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, bem como os princípios da economicidade, preconizado no art. 58, caput, da Constituição Estadual, e da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE nº 178/09);
1.2. R$ 8.759,37 (oito mil
setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), pelo
pagamento de despesas com publicidade sem os documentos necessários à
liquidação da despesa, em afronta ao art.
63 da Lei nº 4.320/64 e aos arts. 57, 58, caput,
59, 60 e 65 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.9 do Relatório DCE nº 178/09);
1.3. R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), decorrentes do pagamento de despesas
com hospedagem sem os documentos necessários à liquidação da despesa, em
afronta ao art. 63 da Lei nº
4.320/64 (item 2.9 do Relatório DCE nº 178/09);
2. APLICAR MULTA ao
Sr. Henrique Chiste Neto –
anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, pelas irregularidades
abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude de realização de contrato (Ordem de Compra)
posteriormente à execução dos serviços, descumprindo o art. 60, caput e parágrafo único da Lei Federal
nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DCE nº 178/09);
2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude de ausência de termos de responsabilidades dos agentes
responsáveis pela guarda e administração dos bens móveis, descumprindo o art.
87 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.4 do Relatório DCE nº 178/09);
2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da contratação irregular, via Dispensas de Licitação nº
09/2006, nº 47/2006, nº 26/2007, nº 60/2007 e nº 31/2008, da empresa Raiz
Soluções Inteligentes Ltda., sem o requisito da urgência, em descumprimento ao
art. 2º e art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DCE nº
178/09);
2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude de elevada diferença
entre a quantidade de serviços programados e executados, por meio de Ordens de
Serviço, evidenciando deficiência na prestação dos serviços públicos, em
descumprimento à Resolução nº 06/2006 da AMAE – Agência Municipal de Água e
Esgotos de Joinville (item 2.13 do Relatório DCE nº 178/09);
2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude de contabilização
de despesas em exercício diferente do devido, deixando de demonstrar a real
situação patrimonial da Unidade, em descumprimento ao art. 176, caput, da Lei Federal nº 6.404/76 e ao
princípio contábil da oportunidade, previsto no art. 6º da Resolução CFC nº
750/93 (item 2.5 do Relatório DCE nº 178/09);
3. DETERMINAR à Companhia Águas de Joinville, na figura de seu atual gestor, que:
3.1. Promova a atualização do cadastro de clientes, evitando perdas pelo enquadramento incorreto da situação do cliente e da ligação, em atendimento à Resolução nº 06/2006 da AMAE (item II.2.7 desta Proposta de Voto);
3.2. Promova auditoria nos históricos contábeis, a fim de que os mesmos expressem o verdadeiro significado das transações, em atendimento à Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.1, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade de nº 563, alterada pela Resolução CFC nº 848, de 16/06/1999 (item II.2.3 desta Proposta de Voto);
3.3. Adote as medidas necessárias a evitar o pagamento extemporâneo de despesas, prevenindo o dispêndio de valores a título de juros moratórios, eis que constituem despesas sem amparo legal e, consequentemente, ato de liberalidade do administrador, conforme o disposto no art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76;
4. ALERTAR à Companhia Águas de Joinville, na figura
de seu atual gestor, que o não cumprimento dos subitens 3.1, 3.2 e 3.3 dessa
deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º,
da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento
irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de Determinação,
nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal;
5. DETERMINAR à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante dos subitens 3.1, 3.2 e 3.3 acima e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor;
6. DAR
CIÊNCIA do Acórdão, Relatório e Proposta de Voto do Relator, bem como do
Relatório DCE nº 178/09 e do Parecer do Ministério Público Especial nº 3311 ao
Srs. Henrique Chiste Neto e Atanásio Pereira Filho, respectivamente ex e atual
Diretores Presidentes da Companhia Águas de Joinville.
Gabinete, em 10 de agosto de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator