PROCESSO
Nº: |
TCE-09/00407590 |
UNIDADE
GESTORA: |
Fundo de Desenvolvimento Social -
Fundosocial |
RESPONSÁVEL: |
Abel Guilherme da Cunha |
INTERESSADO: |
Antonio Marcos Gavazzoni |
ASSUNTO:
|
Tomada de Contas Especial relativa à Nota
de Empenho n. 2613, de 23/11/06, no valor de R$ 3.000,00, repassados ao Grupo
Afro-Cultural Francisco Aleixo - Tubarão. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 322/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial relativa às
Notas de Empenho n. 2613/000, de 23/11/06, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais); e 2614/000 de 23/11/2006, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) repassados
ao Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo – Tubarão -, pela Secretaria do Estado
da Fazenda – SEF-, através do Fundo de Desenvolvimento Social.
Após infrutíferas tentativas da SEF de citação do
Responsável para apresentação de Prestação de Contas, e decorrido o prazo
legal, a Aplicação dos Recursos repassados ao Grupo Afro-Cultural Francisco
Aleixo foi considerada Irregular, e remetida a esta Corte de Contas.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual –DCE-
analisou os autos, e emitiu o Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº
286/2009, sugerindo a Citação do Responsável, Presidente à época do Grupo
Afro-Cultural Francisco Aleixo.
O Conselheiro Relator, `a época, acatou a sugestão e
exarou a devida citação.
Esgotado o prazo legal e não havendo manifestação do
Responsável, a DCE emitiu o Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº.
00010/2011, concluindo por:
3.1 Julgar irregulares, na forma do
art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas de recursos antecipados repassados à Grupo Afro-Cultural Francisco
Aleixo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes às notas de
empenho números 2613/000 e 2614/000 de 23/11/2006 no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente.
3.2 Condenar o Responsável – Sr.
Valquimar Antônio Aguiar – CPF 289.857.379-53, residente na Rua Pio XII, 540,
Bairro Dehon, município de Tubarão, CEP 88704-330, presidente, à época, do
Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo, ao recolhimento da quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais), relativa aos empenhos citados acima, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, do mesmo diploma legal), em face:
3.2.1 da ausência de prestação de
contas, contrariando o disposto nos arts. 58, parágrafo único, da Constituição
estadual, 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94,
conforme item 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 286/2009,
fls. 72;
3.3 Aplicar ao Sr. Valquimar Antônio
Aguiar, já qualificado nos autos, multa proporcional ao dano, prevista no art.
68 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em face da ausência de prestação,
conforme item 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 286/2009,
fls. 72;
3.4 Declarar o Grupo Afro-Cultural
Francisco Aleixo e o Sr. Valquimar Antônio Aguiar impedidos de receberem novos
recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o
art. 5º da Lei Estadual nº 5.867/81.
2. MINISTÉRIO
PÚBLICO
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se
através do Parecer MPTC/3608/2011, acompanhando na íntegra o Relatório de
Reinstrução da DCE.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c
o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de recursos
antecipados repassados ao Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo, de Tubarão, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através
do Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial.
3.2.
Condenar
o Sr. Valquimar Antonio Aguiar,CPF 289.857.379-53, Presidente à época do Grupo
Afro-Cultural Francisco Aleixo, de Tubarão, ao pagamento do débito de R$
10.000,00 (dez mil reais), em razão da omissão do dever de prestar
contas,contrariando ao disposto nos art. 58, parágrafo único, da Constituição
Estadual, 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e 43 da Resolução nº TC-16/94,
conforme item 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 286/2009;
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de
Contas o recolhimento do montante aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº
202/00), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.3.
Declarar
o Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo, de Tubarão, e o Sr. Valquimar Antonio Aguiar, impedidos
de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente Processo,
consoante dispõe o art. 5º, “b”, da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.
3.4.
Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório de
Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 00010/2011 ,ao Fundo de Desenvolvimento Social
- Fundosocial-, ao Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo e ao Sr. Valquimar
Antonio de Aguiar.
Florianópolis, em 10 de agosto de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR