PROCESSO Nº:

TCE-09/00407590

UNIDADE GESTORA:

Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial

RESPONSÁVEL:

Abel Guilherme da Cunha

INTERESSADO:

Antonio Marcos Gavazzoni

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa à Nota de Empenho n. 2613, de 23/11/06, no valor de R$ 3.000,00, repassados ao Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo - Tubarão.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 322/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial relativa às Notas de Empenho n. 2613/000, de 23/11/06, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e 2614/000 de 23/11/2006, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) repassados ao Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo – Tubarão -, pela Secretaria do Estado da Fazenda – SEF-, através do Fundo de Desenvolvimento Social.

Após infrutíferas tentativas da SEF de citação do Responsável para apresentação de Prestação de Contas, e decorrido o prazo legal, a Aplicação dos Recursos repassados ao Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo foi considerada Irregular, e remetida a esta Corte de Contas. 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual –DCE- analisou os autos, e emitiu o Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 286/2009, sugerindo a Citação do Responsável, Presidente à época do Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo.

O Conselheiro Relator, `a época, acatou a sugestão e exarou a devida citação.

Esgotado o prazo legal e não havendo manifestação do Responsável, a DCE emitiu o Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº. 00010/2011, concluindo por:

3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados à Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes às notas de empenho números 2613/000 e 2614/000 de 23/11/2006 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente.

 

3.2 Condenar o Responsável – Sr. Valquimar Antônio Aguiar – CPF 289.857.379-53, residente na Rua Pio XII, 540, Bairro Dehon, município de Tubarão, CEP 88704-330, presidente, à época, do Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo, ao recolhimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativa aos empenhos citados acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal), em face:

 

3.2.1 da ausência de prestação de contas, contrariando o disposto nos arts. 58, parágrafo único, da Constituição estadual, 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, conforme item 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 286/2009, fls. 72;

 

3.3 Aplicar ao Sr. Valquimar Antônio Aguiar, já qualificado nos autos, multa proporcional ao dano, prevista no art. 68 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em face da ausência de prestação, conforme item 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 286/2009, fls. 72;

 

3.4 Declarar o Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo e o Sr. Valquimar Antônio Aguiar impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 5.867/81.

 

 

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se através do Parecer MPTC/3608/2011, acompanhando na íntegra o Relatório de Reinstrução da DCE.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de recursos antecipados repassados ao Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo, de Tubarão, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através  do Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial.

         

3.2. Condenar o Sr. Valquimar Antonio Aguiar,CPF 289.857.379-53, Presidente à época do Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo, de Tubarão, ao pagamento do débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da omissão do dever de prestar contas,contrariando ao disposto nos art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e 43 da Resolução nº TC-16/94, conforme item 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 286/2009; fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

         

3.3. Declarar o Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo, de Tubarão,  e o Sr. Valquimar Antonio Aguiar, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente Processo, consoante dispõe o art. 5º, “b”, da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.

         

3.4. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 00010/2011 ,ao Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial-, ao Grupo Afro-Cultural Francisco Aleixo e ao Sr. Valquimar Antonio de Aguiar.

 

 

Florianópolis, em 10 de agosto de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR