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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete
da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCA
10/00285437 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Gilmara Paulo Conte - Titular da Unidade à época |
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ASSUNTO |
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Prestação
de Contas Anual de Unidade Gestora - 2009 |
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I - RELATÓRIO
Referem-se os autos às Contas do
Exercício de 2009 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Salto Veloso, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas
nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição
Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas e Resolução do TC n. 16/94.
O Órgão Instrutivo desta Corte de
Contas - Diretoria de Controle dos Municípios - DMU manifesta-se, fls. 23 a 25,
pelo Julgamento Regular.
A Douta Procuradoria, conforme
Parecer n. MPTC/3626/2011
(fls. 28), se manifesta no sentido de que a proposta por meio do Relatório n. 3621/2011,
está de acordo com os dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie.
É
o relatório.
Observo
que a análise da presente prestação de contas restringe-se a análise do Balanço
Anual, não considerando, portanto, os demais atos de gestão quanto à
legalidade, a legitimidade e a economicidade.
Contudo,
considerando que a Instrução Técnica registra a regularidade da prestação de
contas ora analisa, acompanho o entendimento do órgão instrutivo, bem como do MPjTC, no sentido de julgar as contas regulares.
II - PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e também:
Que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e
outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste
Tribunal;
Que o presente processo de prestação de
contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos
antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são
apreciados por este Tribunal em processos específicos.
Submeto a matéria à apreciação do
Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:
1. Julgar Regulares, com fundamento no
art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, no que se
referem aos demonstrativos contábeis, as contas anuais de 2009 do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso, no que
concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na
forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) n.
4.320/64, e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário
e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.
Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido
mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável,
o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, bem como oriundas
de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos
específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
3. Dar ciência deste Acórdão ao Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso.
Florianópolis, 11 de agosto de 2011
Sabrina Nunes Iocken
Relatora