TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

PCA 10/00285437

 

 

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UG/CLIENTE

 

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Gilmara Paulo Conte - Titular da Unidade à época

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora - 2009

 

 

            I - RELATÓRIO

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2009 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC n. 16/94.

            O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle dos Municípios - DMU manifesta-se, fls. 23 a 25, pelo Julgamento Regular.

            A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. MPTC/3626/2011 (fls. 28), se manifesta no sentido de que a proposta por meio do Relatório n. 3621/2011, está de acordo com os dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie.

            É o relatório.

Observo que a análise da presente prestação de contas restringe-se a análise do Balanço Anual, não considerando, portanto, os demais atos de gestão quanto à legalidade, a legitimidade e a economicidade.

Contudo, considerando que a Instrução Técnica registra a regularidade da prestação de contas ora analisa, acompanho o entendimento do órgão instrutivo, bem como do MPjTC, no sentido de julgar as contas regulares.

 

            II - PROPOSTA DE VOTO 

Considerando o exposto e também:

Que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

Submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:

1. Julgar Regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, no que se referem aos demonstrativos contábeis, as contas anuais de 2009 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 2. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, bem como oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3. Dar ciência deste Acórdão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso.

 

Florianópolis, 11 de agosto de 2011

 

 

                           

Sabrina Nunes Iocken

Relatora