PROCESSO
Nº: |
CON-11/00267481 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Joinville |
RESPONSÁVEL: |
Odir Nunes da Silva |
INTERESSADO: |
Odir Nunes da Silva |
ASSUNTO:
|
Revisão Geral Anual para servidores do
Poder Legislativo em caso de omissão do Poder Executivo. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 237/2011 |
Revisão geral anual.
Lei específica. Iniciativa de cada Poder.
A revisão geral anual, prevista na Constituição Federal,
é deflagrada mediante projeto de lei, cuja iniciativa compete a cada Poder,
incidindo sobre os seus servidores.
Desse modo, a revisão geral anual da remuneração dos
servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último
caso, atendidos os preceitos contidos nos arts. 29, VI e 37, IX da
Constituição Federal, poderá ser realizada através de lei de iniciativa do
Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice de correção para servidores e
vereadores.
1. INTRODUÇÃO
Cuida-se de consulta subscrita pelo Ilmo. Sr. Odir Nunes
da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Joinville, esboçando os seguintes
questionamentos:
a) É
possível este Poder Legislativo conceder, através de lei de sua iniciativa,
revisão anual dos vencimentos de seus servidores, na data-base prevista no
estatuto dos servidores do Município (art. 226, da LC n. 266/08, em percentual
não superior à variação do índice utilizado a cada ano (INPC), diante da recusa
do Poder Executivo municipal em deflagrar o processo de revisão geral anual?
b) Em
desdobramento à indagação acima, pode o Legislativo conceder revisão em
percentual inferior à variação do índice oficial supracitado e complementar a
revisão dos vencimentos de seus servidores após a edição da lei de revisão
geral anual, mediante a edição de nova lei de sua iniciativa, prevendo o
pagamento das respectivas diferenças?
c) Em
outra hipótese, pode o Legislativo municipal iniciar lei para conceder reajuste
de 5% (cinco por cento), a ser aplicado no Quadro de Vencimentos de seus
servidores, incluindo no respectivo projeto dispositivo prevendo que a lei de
iniciativa da Câmara a ser editada após a publicação da lei da revisão geral
anual irá dispor sobre a dedução do aludido reajuste de 5%, do montante
concedido na lei geral de revisão?
A peça indagativa foi
devidamente examinada pela Consultoria Geral, que, mediante o Parecer n.
COG-227/2011, entendeu preenchidos os requisitos legais que autorizam o seu
conhecimento, apresentando respostas às indagações formuladas pelo Consulente.[1]
O Ministério Público,
através da manifestação de seu Procurador-Geral, Dr. Mauro André Flores
Pedrozo, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]
Autos conclusos ao
relator.
Este o sucinto
relato.
2. DISCUSSÃO
A Consultoria desta Casa examinou as questões trazidas
pelo gestor municipal e apresentou respostas ao Consulente, em bem lançado
parecer, do qual farei breve síntese.
Inicialmente, fez-se a necessária distinção entre a revisão geral anual, que se traduz em direito
subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos, tendo por finalidade
repor as perdas financeiras ocorridas no período de um ano, em razão da
desvalorização da moeda, e o reajuste
que corresponde ao aumento real da remuneração, equivalendo a acréscimo
financeiro, pois eleva o poder aquisitivo.
Estabelecida essa diferenciação, o órgão consultivo
apreciou o primeiro questionamento do Consulente, redigido nos seguintes
moldes:
a)
É
possível este Poder Legislativo conceder, através de lei de sua iniciativa,
revisão anual dos vencimentos de seus servidores, na data-base prevista no
estatuto dos servidores do Município (art. 226, da LC n. 266/08, em percentual
não superior à variação do índice utilizado a cada ano (INPC), diante da recusa
do Poder Executivo municipal em deflagrar o processo de revisão geral anual?
Explicou o órgão consultivo que, em razão do
princípio da separação dos poderes, cada Poder tem autonomia para estruturar a
carreira do respectivo funcionalismo, bem como criar, organizar e distribuir os
cargos e ainda ter iniciativa para dispor sobre a remuneração de seus
servidores, atentando para os preceitos da Constituição Federal e demais
legislação atinente à matéria.
Logo, se os poderes podem dispor sobre o
sistema remuneratório de seus servidores, conclui-se que também detêm condições
de tratar da revisão geral anual.
Tal ilação encontra amparo em julgado do
Supremo Tribunal Federal, cujo objeto foi a ADI 3.599-1 do Distrito Federal,
que, embora não trate diretamente do tema discutido na presente consulta, qual
seja, a possibilidade de o Poder Legislativo propor a revisão geral anual de
seus servidores, as manifestações dos Ministros Carlos Brito e Cezar Peluso deixam
claro que a iniciativa privativa para a revisão geral é de cada Poder
isoladamente, conforme demonstram as transcrições do parecer da Consultoria
Geral:
Do voto do Excelentíssimo Ministro Carlos
Britto extraímos:
Quanto à iniciativa das leis que tratam de remuneração, entendo que o
Ministro-Relator também foi feliz. Mesmo
no inciso X do artigo 37, ao falar de revisão geral anual, a Constituição teve
o cuidado de prever, “... observada a iniciativa em cada caso,...” Ora,
significa, “...observada a iniciativa privativa em cada caso...”, que o Poder
executivo cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão
remuneratória no âmbito da Administração direta e indireta sob a autoridade
máxima do Presidente da República – estou falando do plano federal -, e, no
âmbito dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder
Judiciário quando se tratar de revisar a remuneração dos cargos próprios do
Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, há uma bipartição: a
iniciativa tanto é da Câmara dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo
a Constituição deixa, para mim, explicitado, com todas as letras, em alto e bom
som. Se a iniciativa, porém, parte, por primeiro, de qualquer dos Poderes, em
matéria de pura revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que seja o projeto
de lei em matéria de revisão, o Congresso Nacional fica – volto a dizer -,
logicamente vinculado àquela data de início da alteração remuneratória, ao
percentual e ao índice, como diz a Constituição. (grifo acrescido)
[...]
Ainda em relação a ADI
3.599, vale citar o voto do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso no seguinte
trecho:
Na verdade, a norma
dirige-se a cada Poder. Impõem a cada Poder a necessidade de, pela iniciativa
exclusiva já prevista em outras normas, fazer aprovar uma lei específica. Nesse
sentido, é norma cujos destinatários são os Três Poderes. E, depois,
estabelece, em favor dos funcionários, uma garantia, que é a de obterem, pelo
menos em cada ano, na mesma data, sem distinção de índice, a reposição do
resíduo inflacionário que implicou perda do poder aquisitivo daquela quantidade
de moeda representada pelos seus vencimentos. Tal norma não distinguiu entre
aumento a título de reestruturação – ou seja lá o que for -, e a chamada
revisão geral, a não ser para assegurar a todos os funcionários dos Três
Poderes esta revisão anual.
Por isso, a Corte enviou
e tem enviado projetos de sua iniciativa para fixar a revisão geral e anual dos
vencimentos de seus funcionários.
De modo que, a mim não me impressiona, nem
para argumentar, que as duas leis aqui impugnadas veiculassem, na verdade, a
dita revisão geral. Isso, para mim, não faria nenhuma diferença, porque teria
sido aprovada, ainda que em termos de argumentação, por uma lei específica para
cada Poder e, portanto, para cada Mesa, como dispõem os artigos 51 e 52. (grifos acrescidos)[3]
Assinalou a Consultoria que é essa a situação
no âmbito estadual catarinense, isto é, os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário deflagram separadamente o processo legislativo objetivando a revisão
que atinja os seus servidores.
Ao final, concluiu da seguinte maneira:
[...]
considerando a autonomia do Poder Legislativo para dispor sobre a remuneração
de seus servidores, na qual se coaduna “a iniciativa privativa em cada caso” mencionada no inciso X do art. 37
da CF e com base nas decisões supracitadas, pode o mesmo tomar a iniciativa de
propositura de lei buscando a revisão geral anual de seus servidores e agentes
políticos, sobretudo diante da inércia do Poder Executivo em fazê-lo.
Ao se
permitir, no âmbito dessa Corte de Contas, a revisão para o Poder Legislativo,
está se garantindo preceito constitucional (art. 37, X, CF).
Preponderante
destacar, contudo, que o índice aplicado deve ser o mesmo para servidores e
vereadores, quando oportuna a revisão para esses últimos. Não se fala em
índices diferenciados dentro de um mesmo Poder, sob pena de afronta ao
Princípio da Isonomia.[4]
Em
sequência, foi respondida a segunda pergunta do gestor municipal, portadora do seguinte
teor:
d)
Em
desdobramento à indagação acima, pode o Legislativo conceder revisão em
percentual inferior à variação do índice oficial supracitado e complementar a
revisão dos vencimentos de seus servidores após a edição da lei de revisão
geral anual, mediante a edição de nova lei de sua iniciativa, prevendo o
pagamento das respectivas diferenças?
Conforme
o órgão consultivo:
A propositura de lei,
visando à revisão geral anual da remuneração que não atinja a finalidade
almejada, parece-nos inócua, pois não estará repondo a inflação resultante no
período apurado. A Constituição Federal no inciso X do art. 37 assegura a
revisão sempre na mesma data. Então, se o percentual indicado pelo índice
adotado na propositura da lei for inferior à defasagem ocorrida, estará sendo
descumprido o preceito constitucional, ainda que o restante seja implementado
posteriormente, pois não será respeitada a data base.
Ademais, este Tribunal
já firmou entendimento no seguinte sentido:
Prejulgado 1499
A implementação da
revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve
ocorrer a partir da data em que se completar o período de abrangência, aplicando-se
o percentual total apurado pelo índice adotado para a revisão. Não é recomendável o parcelamento da revisão
geral anual, pois pode implicar na responsabilidade da Administração Pública de
pagar o valor das diferenças entre o montante total devido a partir do primeiro
vencimento seguinte ao término do período de abrangência, acrescido de correção
monetária e juros legais, gerando passivo, inclusive em razão de precatórios
judiciais.
Desta forma, ainda que
haja o posterior pagamento das diferenças, alcançado, assim, o índice oficial,
tal prática não se reveste de economicidade, pois pode dar margem à
responsabilização da Administração Pública, inclusive com potencial geração de
passivo ao órgão, considerando eventual aplicação de correção monetária e juros
legais.
Nessas circunstâncias,
acreditamos que o Prejulgado mencionado esclarece a dúvida apresentada.[5]
A
seguir, a Consultoria abordou o terceiro e último questionamento, assim
redigido:
e)
Em
outra hipótese, pode o Legislativo municipal iniciar lei para conceder reajuste
de 5% (cinco por cento), a ser aplicado no Quadro de Vencimentos de seus
servidores, incluindo no respectivo projeto dispositivo prevendo que a lei de
iniciativa da Câmara a ser editada após a publicação da lei da revisão geral
anual irá dispor sobre a dedução do aludido reajuste de 5%, do montante
concedido na lei geral de revisão?
A Consultoria, amparada em manifestação do
Supremo Tribunal Federal (ADI n. 2.726-3 DF), concluiu que:
[...] é possível conceder reajuste aos
servidores da Câmara Municipal e por ocasião da data base da revisão geral
anual, deduzir o índice já concedido, desde
que a motivação para o reajuste seja a recuperação de perdas inflacionárias.
No entanto, tal entendimento
desconfigura os institutos do reajuste e da revisão, pois se a finalidade é a
reposição de perdas inflacionárias, está se tratando de revisão, ainda que o
reajuste possa ter esse alcance. Ao se permitir que uma revisão geral futura
seja compensada pelo reajuste setorizado pretérito, está se admitindo que o
reajuste possua natureza de reposição inflacionária.
Portanto, a interpretação lógica que se faz
dos institutos é pela preservação da natureza jurídica de cada um, ou seja, o
que caracteriza revisão não afeta o reajuste, e vice-versa, muito embora o STF
tenha reconhecido a verossimilhança do reajuste à revisão geral anual,
afastando-o do aumento.
Nesse cotejo, imperioso aceitar que se houve
recuperação de perdas inflacionárias dentro do período utilizado para apuração
da revisão geral anual, deve haver a dedução do quantum já concedido. Assim,
apurado o índice de recuperação econômica a ser aplicado, deve ser descontado o
percentual já concedido com a mesma finalidade.[6]
Grifei
Registro que ao julgar o Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário n. 573.316-5/RJ, o Supremo Tribunal Federal proferiu
acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUMENTO. DEDUÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL.
O texto normativo inserido no art. 37, X, da
Constituição do Brasil não impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes
da reestruturação de carreira, criação e majoração de gratificações e
adicionais ou de qualquer vantagem inerente ao respectivo cargo ou emprego da
revisão geral de vencimentos. (Relator Ministro Eros Grau – Julgamento:
04/11/2008 – Publicação: DJe n. 227 de 28/11/2008)
Logo, é
possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da
data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que
previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará
antecipação da revisão geral anual.
Sublinha-se
que a lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou
aumento suplementar, mas é recomendável que os dois índices estejam
explicitados de forma clara na lei, para evitar futuras discussões acerca da
reposição das perdas da inflação.
Nessa
via, importa assinalar ao gestor que o recomendável é que se evite a distorção
no uso da “revisão geral anual” e do “reajuste”, o que pode ocorrer quando se
utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da
desvalorização da moeda.
Assim, o
mais adequado é que se opte pela revisão, quando se objetive repor perdas
financeiras relativas ao período de um ano, com a adoção de índice oficial de
medida da inflação, a ser aplicado indistintamente para todos os servidores do
quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
Penso
que, com essas considerações, foram respondidas todas as indagações do
Consulente.
Diante
do exposto, concordo com o pronunciamento do órgão consultivo, o qual, se
acolhido pelo Plenário, requererá a modificação e/ou revogação de prejulgados colidentes
com o entendimento de que é permitida ao Poder Legislativo municipal a
iniciativa de projeto de lei com vistas à revisão geral anual de seus
servidores.
Anoto,
inclusive, que o órgão consultivo propôs, ao final de sua manifestação, a
revogação e/ou alteração de 10 (dez) prejulgados. Contudo, entendo que a
uniformização de entendimento não deva ser efetuada no bojo do presente
processo de consulta, devendo ser constituído processo administrativo específico
para tal finalidade.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer da
presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos
arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001) do Tribunal de Contas.
3.2. Responder
à Consulta nos seguintes termos:
3.2.1. A
revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do
poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários,
cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser
aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do
mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
3.2.2. O
reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou
quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da
data-base.
3.2.3. A
iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos
termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral
anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos
vereadores, neste último caso, se atendidos os preceitos contidos nos arts.
29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá
ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo
aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.
3.2.4. É
possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da
data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que
previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará
antecipação da revisão geral anual.
3.2.5. A
lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento
suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados
de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das
perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da
"revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que
pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração
do servidor em razão da desvalorização da moeda.
3.3. Remeter ao Sr. Odir Nunes da Silva, nos termos do
art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001), cópia do parecer constante dos autos, que trata de Consulta já
respondida pelo Tribunal Pleno acerca de matéria análoga (no Parecer COG nº
586/2003 e da Decisão nº 4345/2003 Prejulgado nº 1499), conforme Processo CON
nº 03/07436721, que contém o seguinte teor:
3.3.1. "A
implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o
período de abrangência, aplicando-se o percentual total apurado pelo índice
adotado para a revisão.Não é recomendável o parcelamento da revisão geral
anual, pois pode implicar na responsabilidade da Administração Pública de
pagar o valor das diferenças entre o montante total devido a partir do
primeiro vencimento seguinte ao término do período de abrangência, acrescido
de correção monetária e juros legais, gerando passivo, inclusive em razão de
precatórios judiciais."
3.4. Recomendar
à Câmara Municipal de Joinville que, doravante, as consultas enviadas ao
Tribunal de Contas sejam instruídas com parecer jurídico, conforme preconiza o
inciso V do art. 104 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001).
3.5. Determinar
à Consultoria Geral que adote providências visando à formação de processo
administrativo, com vistas à adequação dos prejulgados desta Corte colidentes
com o entendimento esposado na presente deliberação, apresentando, conforme o
caso, proposta de revogação ou reforma de tais pronunciamentos.
3.6. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Odir Nunes da Silva - Presidente da Câmara Municipal de
Joinville.
Florianópolis, em 11 de julho de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR