PROCESSO Nº:

CON-11/00267481

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Joinville

RESPONSÁVEL:

Odir Nunes da Silva

INTERESSADO:

Odir Nunes da Silva

ASSUNTO:

Revisão Geral Anual para servidores do Poder Legislativo em caso de omissão do Poder Executivo.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 237/2011

 

Revisão geral anual. Lei específica. Iniciativa de cada Poder.

A revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, é deflagrada mediante projeto de lei, cuja iniciativa compete a cada Poder, incidindo sobre os seus servidores.

Desse modo, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, atendidos os preceitos contidos nos arts. 29, VI e 37, IX da Constituição Federal, poderá ser realizada através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice de correção para servidores e vereadores.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Cuida-se de consulta subscrita pelo Ilmo. Sr. Odir Nunes da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Joinville, esboçando os seguintes questionamentos:

a)    É possível este Poder Legislativo conceder, através de lei de sua iniciativa, revisão anual dos vencimentos de seus servidores, na data-base prevista no estatuto dos servidores do Município (art. 226, da LC n. 266/08, em percentual não superior à variação do índice utilizado a cada ano (INPC), diante da recusa do Poder Executivo municipal em deflagrar o processo de revisão geral anual?

 

b)    Em desdobramento à indagação acima, pode o Legislativo conceder revisão em percentual inferior à variação do índice oficial supracitado e complementar a revisão dos vencimentos de seus servidores após a edição da lei de revisão geral anual, mediante a edição de nova lei de sua iniciativa, prevendo o pagamento das respectivas diferenças?

 

 

c)    Em outra hipótese, pode o Legislativo municipal iniciar lei para conceder reajuste de 5% (cinco por cento), a ser aplicado no Quadro de Vencimentos de seus servidores, incluindo no respectivo projeto dispositivo prevendo que a lei de iniciativa da Câmara a ser editada após a publicação da lei da revisão geral anual irá dispor sobre a dedução do aludido reajuste de 5%, do montante concedido na lei geral de revisão?

 

A peça indagativa foi devidamente examinada pela Consultoria Geral, que, mediante o Parecer n. COG-227/2011, entendeu preenchidos os requisitos legais que autorizam o seu conhecimento, apresentando respostas às indagações formuladas pelo Consulente.[1]

 

O Ministério Público, através da manifestação de seu Procurador-Geral, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]

 

Autos conclusos ao relator.

 

Este o sucinto relato.

 

2. DISCUSSÃO

 

A Consultoria desta Casa examinou as questões trazidas pelo gestor municipal e apresentou respostas ao Consulente, em bem lançado parecer, do qual farei breve síntese.

 

Inicialmente, fez-se a necessária distinção entre a revisão geral anual, que se traduz em direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos, tendo por finalidade repor as perdas financeiras ocorridas no período de um ano, em razão da desvalorização da moeda, e o reajuste que corresponde ao aumento real da remuneração, equivalendo a acréscimo financeiro, pois eleva o poder aquisitivo.

 

Estabelecida essa diferenciação, o órgão consultivo apreciou o primeiro questionamento do Consulente, redigido nos seguintes moldes:

 

a)    É possível este Poder Legislativo conceder, através de lei de sua iniciativa, revisão anual dos vencimentos de seus servidores, na data-base prevista no estatuto dos servidores do Município (art. 226, da LC n. 266/08, em percentual não superior à variação do índice utilizado a cada ano (INPC), diante da recusa do Poder Executivo municipal em deflagrar o processo de revisão geral anual?

 

Explicou o órgão consultivo que, em razão do princípio da separação dos poderes, cada Poder tem autonomia para estruturar a carreira do respectivo funcionalismo, bem como criar, organizar e distribuir os cargos e ainda ter iniciativa para dispor sobre a remuneração de seus servidores, atentando para os preceitos da Constituição Federal e demais legislação atinente à matéria.

 

Logo, se os poderes podem dispor sobre o sistema remuneratório de seus servidores, conclui-se que também detêm condições de tratar da revisão geral anual.

 

Tal ilação encontra amparo em julgado do Supremo Tribunal Federal, cujo objeto foi a ADI 3.599-1 do Distrito Federal, que, embora não trate diretamente do tema discutido na presente consulta, qual seja, a possibilidade de o Poder Legislativo propor a revisão geral anual de seus servidores, as manifestações dos Ministros Carlos Brito e Cezar Peluso deixam claro que a iniciativa privativa para a revisão geral é de cada Poder isoladamente, conforme demonstram as transcrições do parecer da Consultoria Geral:

 

Do voto do Excelentíssimo Ministro Carlos Britto extraímos:

Quanto à iniciativa das leis que tratam de remuneração, entendo que o Ministro-Relator também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 37, ao falar de revisão geral anual, a Constituição teve o cuidado de prever, “... observada a iniciativa em cada caso,...” Ora, significa, “...observada a iniciativa privativa em cada caso...”, que o Poder executivo cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão remuneratória no âmbito da Administração direta e indireta sob a autoridade máxima do Presidente da República – estou falando do plano federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder Judiciário quando se tratar de revisar a remuneração dos cargos próprios do Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, há uma bipartição: a iniciativa tanto é da Câmara dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo a Constituição deixa, para mim, explicitado, com todas as letras, em alto e bom som. Se a iniciativa, porém, parte, por primeiro, de qualquer dos Poderes, em matéria de pura revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que seja o projeto de lei em matéria de revisão, o Congresso Nacional fica – volto a dizer -, logicamente vinculado àquela data de início da alteração remuneratória, ao percentual e ao índice, como diz a Constituição. (grifo acrescido)

 

[...]

 

Ainda em relação a ADI 3.599, vale citar o voto do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso no seguinte trecho:

 

Na verdade, a norma dirige-se a cada Poder. Impõem a cada Poder a necessidade de, pela iniciativa exclusiva já prevista em outras normas, fazer aprovar uma lei específica. Nesse sentido, é norma cujos destinatários são os Três Poderes. E, depois, estabelece, em favor dos funcionários, uma garantia, que é a de obterem, pelo menos em cada ano, na mesma data, sem distinção de índice, a reposição do resíduo inflacionário que implicou perda do poder aquisitivo daquela quantidade de moeda representada pelos seus vencimentos. Tal norma não distinguiu entre aumento a título de reestruturação – ou seja lá o que for -, e a chamada revisão geral, a não ser para assegurar a todos os funcionários dos Três Poderes esta revisão anual.

Por isso, a Corte enviou e tem enviado projetos de sua iniciativa para fixar a revisão geral e anual dos vencimentos de seus funcionários.

De modo que, a mim não me impressiona, nem para argumentar, que as duas leis aqui impugnadas veiculassem, na verdade, a dita revisão geral. Isso, para mim, não faria nenhuma diferença, porque teria sido aprovada, ainda que em termos de argumentação, por uma lei específica para cada Poder e, portanto, para cada Mesa, como dispõem os artigos 51 e 52. (grifos acrescidos)[3]

 

Assinalou a Consultoria que é essa a situação no âmbito estadual catarinense, isto é, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deflagram separadamente o processo legislativo objetivando a revisão que atinja os seus servidores.

 

Ao final, concluiu da seguinte maneira:

 

[...] considerando a autonomia do Poder Legislativo para dispor sobre a remuneração de seus servidores, na qual se coaduna “a iniciativa privativa em  cada caso” mencionada no inciso X do art. 37 da CF e com base nas decisões supracitadas, pode o mesmo tomar a iniciativa de propositura de lei buscando a revisão geral anual de seus servidores e agentes políticos, sobretudo diante da inércia do Poder Executivo em fazê-lo. 

 

Ao se permitir, no âmbito dessa Corte de Contas, a revisão para o Poder Legislativo, está se garantindo preceito constitucional (art. 37, X, CF).

 

Preponderante destacar, contudo, que o índice aplicado deve ser o mesmo para servidores e vereadores, quando oportuna a revisão para esses últimos. Não se fala em índices diferenciados dentro de um mesmo Poder, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.[4]

 

Em sequência, foi respondida a segunda pergunta do gestor municipal, portadora do seguinte teor:

 

d)           Em desdobramento à indagação acima, pode o Legislativo conceder revisão em percentual inferior à variação do índice oficial supracitado e complementar a revisão dos vencimentos de seus servidores após a edição da lei de revisão geral anual, mediante a edição de nova lei de sua iniciativa, prevendo o pagamento das respectivas diferenças?

 

Conforme o órgão consultivo:

 

A propositura de lei, visando à revisão geral anual da remuneração que não atinja a finalidade almejada, parece-nos inócua, pois não estará repondo a inflação resultante no período apurado. A Constituição Federal no inciso X do art. 37 assegura a revisão sempre na mesma data. Então, se o percentual indicado pelo índice adotado na propositura da lei for inferior à defasagem ocorrida, estará sendo descumprido o preceito constitucional, ainda que o restante seja implementado posteriormente, pois não será respeitada a data base.

 

Ademais, este Tribunal já firmou entendimento no seguinte sentido:

 

Prejulgado 1499

A implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o período de abrangência, aplicando-se o percentual total apurado pelo índice adotado para a revisão.  Não é recomendável o parcelamento da revisão geral anual, pois pode implicar na responsabilidade da Administração Pública de pagar o valor das diferenças entre o montante total devido a partir do primeiro vencimento seguinte ao término do período de abrangência, acrescido de correção monetária e juros legais, gerando passivo, inclusive em razão de precatórios judiciais.

 

Desta forma, ainda que haja o posterior pagamento das diferenças, alcançado, assim, o índice oficial, tal prática não se reveste de economicidade, pois pode dar margem à responsabilização da Administração Pública, inclusive com potencial geração de passivo ao órgão, considerando eventual aplicação de correção monetária e juros legais.

 

Nessas circunstâncias, acreditamos que o Prejulgado mencionado esclarece a dúvida apresentada.[5]

 

 

A seguir, a Consultoria abordou o terceiro e último questionamento, assim redigido:

 

e)           Em outra hipótese, pode o Legislativo municipal iniciar lei para conceder reajuste de 5% (cinco por cento), a ser aplicado no Quadro de Vencimentos de seus servidores, incluindo no respectivo projeto dispositivo prevendo que a lei de iniciativa da Câmara a ser editada após a publicação da lei da revisão geral anual irá dispor sobre a dedução do aludido reajuste de 5%, do montante concedido na lei geral de revisão?

 

A Consultoria, amparada em manifestação do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 2.726-3 DF), concluiu que:

 

[...] é possível conceder reajuste aos servidores da Câmara Municipal e por ocasião da data base da revisão geral anual, deduzir o índice já concedido, desde que a motivação para o reajuste seja a recuperação de perdas inflacionárias. No entanto, tal entendimento desconfigura os institutos do reajuste e da revisão, pois se a finalidade é a reposição de perdas inflacionárias, está se tratando de revisão, ainda que o reajuste possa ter esse alcance. Ao se permitir que uma revisão geral futura seja compensada pelo reajuste setorizado pretérito, está se admitindo que o reajuste possua natureza de reposição inflacionária.

Portanto, a interpretação lógica que se faz dos institutos é pela preservação da natureza jurídica de cada um, ou seja, o que caracteriza revisão não afeta o reajuste, e vice-versa, muito embora o STF tenha reconhecido a verossimilhança do reajuste à revisão geral anual, afastando-o do aumento. 

Nesse cotejo, imperioso aceitar que se houve recuperação de perdas inflacionárias dentro do período utilizado para apuração da revisão geral anual, deve haver a dedução do quantum já concedido. Assim, apurado o índice de recuperação econômica a ser aplicado, deve ser descontado o percentual já concedido com a mesma finalidade.[6] Grifei

Registro que ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 573.316-5/RJ, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão com a seguinte ementa:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUMENTO. DEDUÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL.

O texto normativo inserido no art. 37, X, da Constituição do Brasil não impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes da reestruturação de carreira, criação e majoração de gratificações e adicionais ou de qualquer vantagem inerente ao respectivo cargo ou emprego da revisão geral de vencimentos. (Relator Ministro Eros Grau – Julgamento: 04/11/2008 – Publicação: DJe n. 227 de 28/11/2008)

 

Logo, é possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.

 

Sublinha-se que a lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei, para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação.

 

Nessa via, importa assinalar ao gestor que o recomendável é que se evite a distorção no uso da “revisão geral anual” e do “reajuste”, o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.

 

Assim, o mais adequado é que se opte pela revisão, quando se objetive repor perdas financeiras relativas ao período de um ano, com a adoção de índice oficial de medida da inflação, a ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

 

Penso que, com essas considerações, foram respondidas todas as indagações do Consulente.

 

Diante do exposto, concordo com o pronunciamento do órgão consultivo, o qual, se acolhido pelo Plenário, requererá a modificação e/ou revogação de prejulgados colidentes com o entendimento de que é permitida ao Poder Legislativo municipal a iniciativa de projeto de lei com vistas à revisão geral anual de seus servidores.

 

Anoto, inclusive, que o órgão consultivo propôs, ao final de sua manifestação, a revogação e/ou alteração de 10 (dez) prejulgados. Contudo, entendo que a uniformização de entendimento não deva ser efetuada no bojo do presente processo de consulta, devendo ser constituído processo administrativo específico para tal finalidade.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

          3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

                   3.2.1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

                   3.2.2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.

 

                   3.2.3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos os preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.

 

                    3.2.4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.

 

                   3.2.5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.

          3.3. Remeter  ao Sr. Odir Nunes da Silva, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia do parecer constante dos autos, que trata de Consulta já respondida pelo Tribunal Pleno acerca de matéria análoga (no Parecer COG nº 586/2003 e da Decisão nº 4345/2003 Prejulgado nº 1499), conforme Processo CON nº 03/07436721, que contém o seguinte teor:

 

                   3.3.1. "A implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o período de abrangência, aplicando-se o percentual total apurado pelo índice adotado para a revisão.Não é recomendável o parcelamento da revisão geral anual, pois pode implicar na responsabilidade da Administração Pública de pagar o valor das diferenças entre o montante total devido a partir do primeiro vencimento seguinte ao término do período de abrangência, acrescido de correção monetária e juros legais, gerando passivo, inclusive em razão de precatórios judiciais."

          3.4. Recomendar à Câmara Municipal de Joinville que, doravante, as consultas enviadas ao Tribunal de Contas sejam instruídas com parecer jurídico, conforme preconiza o inciso V do art. 104 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001).

          3.5. Determinar à Consultoria Geral que adote providências visando à formação de processo administrativo, com vistas à adequação dos prejulgados desta Corte colidentes com o entendimento esposado na presente deliberação, apresentando, conforme o caso, proposta de revogação ou reforma de tais pronunciamentos.

          3.6. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Odir Nunes da Silva - Presidente da Câmara Municipal de Joinville.

 

Florianópolis, em 11 de julho de 2011.

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 04-22.

[2] Fls. 23-26.

[3] Fls. 09-11.

[4] Fls. 13-14.

[5] Fls. 14-15.

[6] Fl. 17.