ESTAD DE SAN

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                       TCE 07/00168958

UG/CLIENTE:                     Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC

RESPONSÁVEL:               Raimundo Zumblick e outros

ASSUNTO:                          Representação sobre ocorrências de irregularidades praticadas no âmbito da UDESC

.

 

 

RATIFICAÇÃO DE VOTO

 

 

Retornam os autos a este signatário após a apresentação do voto divergente proferido pelo Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior.

Tendo em vista a análise efetuada pelo digníssimo Conselheiro e face à complexidade da matéria debatida, considero salutar a apresentação de manifestação, a fim de esclarecer, tomando por base o voto originalmente proferido, os motivos que subsidiam o não acatamento das razões apresentadas em sede de divergência.

Na parte conclusiva da minha proposta de voto, havia sugerido ao egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:

“Isto posto, considerando o teor das informações contidas no Relatório de Reinstrução/DAE/n.º 12/2008, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e os demais elementos constantes dos autos, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1) JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar nº 202/2000, imputando débito e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e 70, inciso II, da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.

 

 

2) CONDENAR os Responsáveis na seqüência elencados, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (artigo 43) respectivamente pelos motivos que seguem:

 

2.1. Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF nº 288.859.889-20, residente na Rua Mediterrâneo, nº 312, apto. 601, Córrego Grande, Florianópolis – SC, CEP 88.037-610; GILSON LIMA, Pró-Reitor de Administração de 01/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a 03/02/2003, CPF nº 179.387.409-34, residente na Rua Luis Oscar de Carvalho, 149, Bloco E, apto 102, Trindade, Florianópolis – SC, CEP 88.036-400; PEDRO RENATO SCHMEIDER, Chefe do Setor Financeiro da UDESC de 16/05/1998 a 14/03/2004, CPF nº 145.464.779-53, residente na Avenida Salvador Di Bernardi, 840, apto 402, Campinas, São José – SC, CEP 88.101-260; e LUSOLEPUS Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal (a ser cientificada no Brasil através de sua representante comercial); BIGNESS Comercial Importadora Ltda., CNPJ nº 01.504.453.0001/18, sito na Avenida Sete de Setembro, 3728, apto. 2, Centro Curitiba, CEP 80.250-210; Sr. NILDON PEREIRA e Sr. ROSELI POSSAS PEREIRA, sócios de ambas as empresas, CPF nº 222.181.579-34 e 018.802.839-05, respectivamente, residentes na Avenida Sete de Setembro, nº 3728, sala 200, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.250-210, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, pelas seguintes irregularidades:

 

2.1.1. Ausência de recebimento dos equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 513.062,83 (quinhentos e treze mil, sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), já pagos por meio da antecipação da liquidação da Carta de Crédito nº 01731010836, correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/004706 firmado com o Banco do Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública, desvio de finalidade dos recursos públicos, e locupletamento indevido por parte das empresas beneficiadas, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 5 do Relatório DAE n. 12/2008);

 

2.1.2. Ausência de recebimento dos equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00 (quinhentos e trinta e sete mil, e quarenta e quatro reais), já pagos por meio da antecipação da liquidação da Carta de Crédito nº 01731028212, correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/011064 firmado com o Banco do Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública, desvio de finalidade dos recursos públicos e locupletamento indevido por parte das empresas beneficiadas, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (item 7 do Relatório DAE n. 12/2008);

 

2.2. Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, empresas LUSOLEPUS Comércio Internacional Ltda. e BIGNESS Comercial Importadora Ltda., e seus sócios Srs. NILDON PEREIRA e ROSELI POSSAS PEREIRA, todos já qualificados no item 2.1 desta conclusão, pela aquisição de equipamentos de laboratório em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo de Inexigibilidade nº 35/2002, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 113.800,30 (cento e treze mil, oitocentos reais e trinta centavos), evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 6 do Relatório DAE n. 12/2008);

 

3) APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência a multa prevista no artigo 68, caput, da Lei Complementar nº 202/2000 (multa proporcional ao dano causado), de acordo com os percentuais que seguem:

 

3.1. Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, já qualificados, multa corresponde a 5% (cinco por cento) do dano ocasionado, conforme especificado nos itens 2.1 e 2.2 acima, valor este equivalente a R$ 58.195,35 (cinqüenta e oito mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;

3.2. Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, já qualificado, multa corresponde a 7,5% (sete e meio por cento) do dano ocasionado, conforme especificado nos item 2.1 acima, valor este equivalente a R$ 78.758,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;

3.3. Sr. NILDON PEREIRA, já qualificado, multa corresponde a 10% (dez por cento) do dano ocasionado, conforme especificado nos itens 2.1 e 2.2 acima, valor este equivalente a R$ 116.390,06 (cento e dezesseis mil, trezentos e noventa reais e seis centavos), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;

 

4) APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência as multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelos motivos que seguem:

4.1. Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, já qualificado, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 946.401,35, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE n. 12/2008);

4.2. Sr. GILSON LIMA, já qualificado, pelas seguintes irregularidades:

4.2.1. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 946.401,35, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE n. 12/2008);

4.2.2. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE n. 12/2008);

4.2.3. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado da despesa por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, relativas ao Contrato de Câmbio nº 02/004706, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE n. 12/2008);

4.2.4. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, relativa ao Contrato de Câmbio nº 02/011064, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 deste Relatório);

4.2.5. multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela ausência de prévio empenho, efetuado após a liquidação e pagamento das despesas, referente aos processos de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, contrariando os artigos 60 e 62, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 8 deste Relatório);

4.2.6. multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de registro contábil de parte dos equipamentos adquiridos no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 87.260,81, evidenciando inconsistência dos ativos registrados, bem como, ausência de registros analíticos dos bens permanentes, contrariando os artigos 85, 89 e 94 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 8 deste Relatório);

4.3. Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, já qualificado, pelas seguintes irregularidades:

4.3.1. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado da despesa por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, relativas ao Contrato de Câmbio nº 02/004706, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE n. 12/2008);

4.3.2. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, relativa ao Contrato de Câmbio nº 02/011064, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE n. 12/2008);

5) ENCAMINHAR ao Exmo. Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina solicitação para que avalie a possibilidade de adoção de providências destinadas ao arresto judicial dos bens dos responsáveis julgados em débito, na forma do art. 74 da Lei Complementar estadual n.º 202/2000;

6) RENOVAR A DETERMINAÇÃO à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dia para conclusão do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria nº 991/06, de 25/10/2006, referente ao Processo 6.090/2006 da Instituição, contemplando as inexigibilidades de licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, a fim de responsabilizar os agentes públicos envolvidos, bem como instaure procedimento administrativo disciplinar em face dos servidores envolvidos, sob pena de responsabilidade solidária do agente público competente, e ainda, evitando, sobretudo, a ocorrência de prescrição para aplicação das sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina;

7) ENCAMINHAR ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina cópia da Decisão, relatório e voto que a fundamentam.

8) DETERMINAR À SECRETARIA GERAL deste Tribunal a formação de autos apartados, para fins de exame, pela Diretoria de Atividades Especiais – DAE, da matéria atinente à multa aplicada à UDESC pelo Banco Central do Brasil, nos autos do Processo Administrativo PT 0301216350, haja vista caber a esta Corte promover nova responsabilização dos envolvidos na prática das irregularidades, em caso de confirmação da multa aplicada.

9) DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAE n.º 12/2008, a todos os responsáveis arrolados na anterior Decisão n.º 306/2008, bem como ao Ilmo. Representante, Sr. Mário Reifegerste, Inspetor da Receita Federal, ao Ilmo. Sr. Edmir Paes e Lima, Auditor Fiscal da Receita Federal e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.”

 

Em breve síntese, foram os seguintes os argumentos lançados pelo Exmo. Conselheiro em sua proposta de voto divergente:

1)      Não obstante a identificação de fraudes no processo dos pagamentos realizados a título de importação de materiais e equipamentos para os laboratórios da UDESC, não é possível extrair a autêntica cadeia de responsabilidades, o que, em parte, se deve a complexidade da operação que envolve a aquisição de materiais e equipamentos do exterior;

2)      Indaga-se acerca da regularidade da realização de entrevistas com autoridades e servidores pelos auditores deste Tribunal, tendo em vista não haver previsão, nem suporte legal, para a coleta de depoimentos pessoais, quer seja por escrito, quer seja na forma oral registrada pela Instrução. Acrescenta-se que não foi procedida a juntada aos autos das declarações/depoimentos reduzidos a termo e integradas ao processo para que possam ser avaliadas por esta Corte de Contas.

3)      Quanto à constatação de sobrepreço no preço das mercadorias adquiridas, contesta-se a adoção, como prova, dos preços pesquisados pela Receita Federal, porquanto caberia à própria Diretoria Técnica levantar dados e informações que pudesses demonstrar objetivamente e de forma inequívoca os fatos apontados como irregulares e, com apoio no que for documentado, expor sua convicção.

4)      Somente a necessária e adequada apuração dos fatos poderá esclarecer o papel desempenhado pelo Banco do Brasil S.A.

5)      Não houve sucesso na composição de um quadro geral para demonstração detalhada de cada um dos processos licitatórios ou de inexigibilidade de licitação examinados, comparado com as faturas emitidas e os bens liberados na aduana, bem assim, os preços pesquisados/estimados e pagos ao exportador.

6)      Não houve sucesso em indicar com relativa segurança o papel destinado a cada um dos atores no processo de importação, iniciando-se com o pedido de aquisição dos produtos pelo respectivo centro científico-tecnológico da UDESC e todos os passos seqüentes, até sua liberação pela Receita Federal.

7)      A matéria está sob investigação na Polícia Federal e no Ministério Público Federal.

8)      A matéria também está sendo objeto de apuração nos autos do processo n. 023.04.049580-1, junto á Comarca da Capital, onde foi solicitado por parte do Sr. Gilson Lima a realização de perícia judicial visando à apuração dos valores reais de mercados dos bens adquiridos à época pela UDESC. O mesmo responsável requereu nestes autos o sobrestamento deste feito, em razão do trâmite do referido processo judicial.

9)      Diante deste contexto, foi proposto o voto divergente para que o Egrégio Plenário delibere pelo sobrestamento do feito, com determinação ao Corpo Técnico para acompanhamento: i) do andamento da Ação Civil Pública na Comarca da Capital; ii) do resultado do Inquérito Policial desenvolvido pela Polícia Federal; iii) das investigações promovidas pelo Ministério Público Federal; iv) de eventuais medidas em execução pelo Ministério Público Estadual; e v) do inquérito administrativo em processamento pela Procuradoria Geral do Estado. Propôs-se, ainda, determinação à UDESC para que proceda à conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado, considerando-se, ao final, que todos estes órgãos estariam em condições de suprir as deficiências processuais que requerem a realização de investigação, mediante a coleta de provas, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas, além de perícias, conforme o caso.

 

Data máxima vênia o substancioso voto apresentado, entendo por manter a minha proposta de voto inicial, de fls. 1186/1247 destes autos, com a continuidade do processo e deliberação do Plenário, pelas seguintes razões:

Quanto à constatação de superfaturamentos nos preços dos produtos adquiridos pela UDESC, cumpre acentuar que considero adequadas as fontes de informação que subsidiaram as conclusões do Corpo Técnico.

Conforme aponta o Corpo Instrutivo, foram utilizadas diversas fontes para tal verificação, dentre as quais: declarações dos professores responsáveis pelos laboratórios onde foram alocados os equipamentos; documento firmado pelo Diretor-Geral do CAV/Lages que declara valores de mercado de alguns bens, extraídos de catálogos; o levantamento de preços realizado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, Sr. Edmir Paes e Lima, quando em processo investigativo nos exercícios das suas funções que, inclusive, subsidiaram a instrução do processo da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa sobre os fatos ocorridos na UDESC. Ademais, é importante esclarecer que não constam nos autos apenas a relação de preços apontados por ditos agentes públicos, mas também os documentos que subsidiaram suas conclusões (por exemplo, orçamentos obtidos junto a empresas revendedoras – fls. 778/795), que são elementos idôneos para identificação da irregularidade e constituem fonte primária de instrução probatória.
Além do mais, apenas a título de argumentação, cabe considerar que ainda que a apuração estivesse respaldada exclusivamente nas informações prestadas pela Receita Federal – o que não é o caso – os dados encaminhados pela autoridade fiscal poderiam, sim, ser considerados como fontes seguras de informação, porquanto o órgão, lidando diuturnamente com os procedimentos de importação e exportação, tem especializado conhecimento acerca dos procedimento para avaliação e arbitramento de preços do produtos no mercado internacional. Cabe lembrar que este tipo de análise integra a rotina diária dos técnicos da Receita Federal com atribuição na área de aduana, sendo de praxe a averiguação dos preços das mercadorias declaradas a fim de identificar eventuais fraudes ou tentativa de sonegação de impostos. A título ilustrativo, ressalto, inclusive, a existência de precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que abrange os Estados da Região Sul) que em apuração criminal, dispensou a realização de prova pericial, tendo em vista a identificação de valores e procedências de mercadorias por parte da Receita Federal:

“PENAL. DESCAMINHO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RESOLUÇÃO Nº 51 DESTE REGIONAL. VALOR ATRIBUÍDO ÀS MERCADORIAS PELA RECEITA FEDERAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA AFASTADA. 1. Tendo em vista que a apreensão das mercadorias ocorreu antes da instalação da Vara Federal de Mafra, quando os processos ainda pertenciam à Vara Federal de Joinville e a Resolução nº 51 de 10/05/2005 deste Regional, que implantou a Subseção Judiciária de Mafra, no seu § 3º dispôs que não haveria redistribuição dos processos, não há falar em incompetência do Juízo de Joinville para o julgamento da ação. 2. O valor das mercadorias descaminhadas e o cálculo dos tributos iludidos pode ser realizado pela Receita Federal sendo prescindível prova pericial.

(...)”

(ACR 200472010030049, Sétima Turma, Rel. Taddaqui Hirose)

 

Para melhor esclarecimento, transcrevo, ainda, o teor da sentença condenatória, transcrita no voto do Eminente Relator:

O TRF 4ª Região já decidiu "ser desnecessária a realização de perícia confirmando o valor exato da mercadoria apreendida, visto que os valores foram informados pela própria Receita Federal, cujos técnicos possuem conhecimentos merceológicos especializados. A toda evidência, a realização de laudo independente apresentaria os mesmos valores do apresentado pelo SRF, mormente tendo-se em conta a inexistência de dúvidas quanto à classificação fiscal exata da mercadoria e, tampouco, sobre as alíquotas aplicadas. Mesmo na hipótese de se tratar de mercadoria que pudesse gerar dúvidas quanto à classificação fiscal, o laudo independente e o da SRF não apresentariam diferenças significativas, pelo menos não ao ponto de se permitir, no caso, a aplicação do princípio da insignificância. (ACRIM 20017104003552-6, rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, pub. DJU de 5.11.2003).

(...)

4. A materialidade vem estampada no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0920200/00551/03 - 10920-003.057/2003-93 (fls. 10/11) e Termo de Apreensão de Mercadorias (fls. 12/18), segundo os quais se observa que as mercadorias apreendidas são de procedência estrangeira, sem que tenha havido o recolhimento dos tributos federais pertinentes.

Não se sustentam as alegações do acusado quanto à incorreção dos valores atribuídos às mercadorias, consoante já exposto no item 2 desta sentença.

O acusado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de idoneidade probatória dos documentos fiscais apresentados, "a qual é conferida pela própria lei em relação à materialidade dos fatos, sendo afastada apenas em situações excepcionais, como no caso de erro ou má-fé, o que não se encontra comprovado no presente feito" (ACRIM 20017104003552-6, reI. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, pub. DJU de 5.11.2003).”

 

Mas o fundamento acima – reitero – é apresentado tão só por apego ao debate, já que a apuração efetuada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal de Contas também se baseou em outras fontes de informação.

Com base nos esclarecimetos prestados pelos técnicos da DAE em seus relatórios de instrução, urge destacar que todos os valores de referência foram obtidos em períodos próximo aos acontecimentos – aludindo a valores históricos, portanto.  Tal informação é de grande relevância e impõe a preservação das provas já produzidas, haja vista a provável dificuldade de repetir-se tal apuração passados mais de 09 anos. Face ao grande avanço da tecnologia, que em determinados segmentos evolui em progressão geométrica, alguns daqueles produtos adquiridos no ano de 2002 podem já estar obsoletos e sem similares no mercado, o que impossibilitaria qualquer referência de preços no mercado atual. Tal impressão, inclusive, já havia sido destacada nos idos de 2004 pelo Doutor Julibio David Ardigo, Professor da UDESC, quando da elaboração de comparativo de preços a pedido do então Reitor Raimundo Zumblick. Foi a seguinte a sua manifestação:

“Em resposta a sua solicitação quanto ao valor de mercado dos equipamentos de rede importados em 2002, faço, inicialmente, as seguintes ponderações:

·         Os valores dos bens e serviços (softwares) de Tecnologia de Informação e Comunicação são inconstantes, com forte tendência de diminuição ao longo do tempo. Assim, analisar uma aquisição passada utilizando preços atuais é um erro;

·         A especificidade desta área facilmente leva um leigo, ou mesmo um especialista desatento, a enquadrar erroneamente o bem ou serviço (software) adquirido, exigindo do avaliador um cuidado especial quanto a configuração de cada item.

Para contornar estes problemas, realizei uma busca na internet por lista de preços dos equipamentos importados, referentes ao ano de 2002. Como resultado, encontrei listas do preço correspondentes ao mês de outubro de 2002, as quais anexo a este documento. Destaco que os preços estão cotados em dólares americanos e não incluem valores de embarque, instalação ou impostos.”

(fls. 3356/3357 do Processo TCE 07/00469303 – vol. X)

 

Além disso, o Corpo Instrutivo, ao discriminar os valores considerados para análise do sobrepreço (dentre todos os referenciais utilizados), sempre considerou os maiores preços do mercado para, a partir destes, identificar eventual sobrepreço. Utilizou-se, assim, um critério mais conservador e favorável à defesa.

Por fim, destaco que os comparativos de preços estão adequadamente demonstrados no relatório conclusivo (Tabela 03 constante de fls. 1698), havendo a área técnica, inclusive, destacado que “(...) apenas os equipamentos entregues no destino final, no campus UDESC/CAV/Lages serão objeto de análise no item em questão.” Ou seja, trata-se da análise dos produtos pagos e entregues na unidade de ensino, conforme averiguado em auditoria in loco e por análise documental.

Quanto às entrevistas realizadas, já havia destacado em meu voto que as informações prestadas pelos servidores da UDESC (colhidas em auditoria) não poderiam, por si só, constituir fontes de prova aptas a, exclusivamente, sustentaram eventual condenação. Isto em virtude da ausência de aparato normativo que forneça às Cortes de Contas a possibilidade de produzir provas testemunhais, dentro de um procedimento devidamente regulamentado, no qual se assegure à participação de todos os envolvidos e no qual se imponha o dever da verdade, sob pena de crime de falso testemunho.  Ou seja, em nenhum momento apresentei fundamentação que se afastasse das considerações suscitadas no voto divergente.
Mas o fato é que na concepção deste relator há,  sim, elementos de prova documentais que comprovam o envolvimentos de todos os responsáveis indicados na parte conclusiva de minha proposta de voto, ao menos para o fim de responsabilização perante esta Corte de Contas sob a vertente da ação ou omissão culposa que culminou na realização de despesas irregulares (negligência, imperícia, imprudência, culpa in eligendo e culpa in vigilando). Eventuais resultados de entrevistas e depoimentos não foram utilizados como dado exclusivo para subsidiar a condenação de qualquer dos agentes públicos, tanto que consignei na proposta de voto, acerca das entrevistas realizadas, o seguinte:

 

“( ...) como já há nos autos outros elementos idôneos para comprovar o oportuno conhecimento do defendente acerca dos problemas ocorridos nas importações, conforme já apontado em parágrafos anteriores, tais informações podem servir como indicativos (embora meramente secundários e dispensáveis) que se entrelaçam de forma harmônica e concatenada com as outras provas.
(fls. 1226)
 Ou seja, os fundamentos principais norteadores da minha proposta de voto, para efeito de condenação, são indepentes dos procedimentos de oitiva realizados. As responsabilizações decorreram da participação decorrente de documentação ou em virtude do cargo que ocupavam à época.

Quanto ao sobrestamento do feito, cumpre acentuar  que as provas juntadas já são suficiente para eventual condenação dos envolvidos, havendo na proposta de decisão adequada fundamentação acerca das razões de fato e de direito que justificam a responsabilização de cada agente. Entendo estar devidamente identificada a cadeia de responsabilidades, partindo-se desde os ordenadores primários, até aos servidores subalternos. Tal responsabilização decorreu fundamentalmente da análise quanto à atribuição dos cargos ocupados pelos responsáveis e da análise dos documentos que permitiam identificar a participação de cada qual em determinada etapa da realização da despesa, questão já exaustivamente demonstrada no minha proposta de voto, a cuja leitura me reporto.

Reconhece-se, por certo, o salutar propósito de que outras intrumentos de prova possam tornar ainda mais incontestável eventual decisão a ser adotada por esta Corte. Mas cabe lembrar que em qualquer processos destinado a reconstituição histórica a certeza absoluta é algo intangível, até mesmo incompatível com a possibilidade de conclusão de um processo em tempo hábil. Conforme palavras de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, citado pelo processualista Freddie Didier, “(...) há outros valores que presidem o processo, como a segurança e a efetividade; o processo precisa acabar.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 4 ed., Editora Podium, 2009, fl. 71). E também na liçao do mestre processualista Calamandrei: “Ao juiz não lhe é permitido, como se permite ao historiador, que permaneça incerto a respeito dos fatos que tem que decidir; deve de qualquer jeito (essa é a sua função) resolver a controvérsia numa certeza jurídica”.

Ademais, o procedimento que tramita na Justiça Estadual (ACP n. 023.04.049580-1) não guarda qualquer correlação com o processo aqui analisado, de forma que seu desfecho em nada contribuirá para o deslinde da questão aqui analisada. Naquele feito se analisa o processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 55/2001. Neste processo se analisam os processo de Inexigibiliades n.º 100/2002 e 35/2002. Acrescente-se que em consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça, pôde-se constatar que o processo judicial tramita há cerca de 07 anos e até o momento não foi possível ultimar a citação de todos os envolvidos, não havendo nenhum indício quanto aproximidade de conclusão daquele feito. Adite-se, ainda, que houve apenas um pedido de perícia por parte do réu Gilson Lima, sem que se saiba se tal perícia será ou não deferida pelo juízo quando o processo tiver seu trâmite instrutório iniciado após a citaçao das partes.

Por outro lado, conforme já mencionei por ocasião da discussão deste processo em Plenário, o princípio da independência das instância garante a este Tribunal a prerrogativa de emitir suas decisões independentemente da prévia manitestação do Poder Judiciário. É dotado esta Corte de Contas de um amplo aparato que lhe garante o poder de tomar suas decisões, sem que outros órgão possam guiar as suas decisões de mérito. Detém autonomia financeira e administrativa e seus membros são dotados de garantias e prerrogativas  equiparadas à da magistratura, devendo, portanto, no âmbito de sua competência, exercer com amplitude o seu poder-dever de julgar as causas que lhe são afetas.

Frise-se, ainda, que diversos órgãos acompanham a tramitação deste processo, sendo certo que o seu desfecho poderá auxiliar as apurações em outras esferas. Cito: i) o Ofício n.º 275/2010, advindo do Ministério Público Federal em data de 13.10.2010, com solicitação de cópias dos Processos TCE n.º 07/00168958 e TCE 07/00469303, a fim de auxiliar a instrução do Inquérito Policial n.º 2004.72.00.015148-8 (fls. 3916 do Processo TCE n.º 07/00469303); ii) Ofício n.º 178/Secex/SC/Gab, oriundo do Tribunal de Contas da União, no qual se solicita cópias das manifestação de defesa apresentadas em relação ao sobrepreço de equipamentos importados da UDESC (fls. 3849 do Processo TCE 07/00469303); Ofício GAB n.º 313/2009, no qual o Reitor da UDESC comunica o sobrestamento do processo adminsitrativo disciplinar instaurado para apuração dos mesmos fatos, até o julgamento final da matéria pelo Tribunal de Contas (fl. 1879 do processo TCE n.07/00168958).

Quanto à eventual responsabilidade do Banco do Brasil, reitero a manifestação já pronunciada oralmente quanto da discussão do processo no Plenário desta Corte, na Sessão de 03.08.2009. As irregularidades foram comunicadas oportunamente à UDESC que, não obstante, ordenou o pagamento, que deveria ser efetuada pela instituição financeira diante da autorização. O Banco do Brasil encaminhou à UDESC, em 09.12.2002, correspondência apontando discrepâncias encontradas nos documentos apresentados pela Lusepulos para satisfazer as exigências efetuadas, e condicionando o pagamento à empresa Lusepolus mediante o aceite de tais discrepâncias. A UDESC, através de seu representante legal perante o Banco do Brasil, aceitou as discrepâncias indicadas e determinou o pagamento.

Foi informado pelo Banco do Brasil – instituição financeira contratada para intermediar o pagamento – que havia problemas com os documentos comprobatórios de embarque, o que redundaria na extinçao de sua responsabilidade caso a UDESC determinasse a liberação do pagamento mesmo à vista das inconsistências.

Conforme já descrito, durante o procedimento de inspeção realizado por técnicos desta Corte, foi levantado que as contratações da carta de crédito e do câmbio realmente foram efetuadas na modalidade à vista, conforme relatado pelo Sr. ZUMBLICK. Mas a denominada antecipação de pagamento ocorreu em virtude de sua liberação, mesmo após constatada incorreções no documento de importação apresentado ao Banco do Brasil. Lembre-se que a instituição financeira constatou haver discrepâncias entre os documentos apresentados pelo exportador e as condições impostas pela carta de crédito, o que obstava qualquer conclusão acerca do embarque total dos equipamentos. Ante tal constatação, o Banco do Brasil não efetuou o pagamento num primeiro momento, limitando-se a informar à UDESC. Esta, através de seu representante, credenciado na Receita Federal mediante procuração assinada pelo ex-Reitor ora responsabilizado, Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, liberou as discrepâncias (fl. 204), ação que equivale a liberar o pagamento ao exportador.
Diante deste quadro, não vejo motivos para sustação do feito e eventual apuração acerca da atuação do Banco do Brasil – que sequer se submete a jurisdição desta Corte. Tal liberação ocorreu em virtude da ação do Sr. SCHMEIDER no exercício de atribuição que lhe eram pertinentes por outorga do Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK.

Houvesse responsabilidade do Banco do Brasil, certamente haveria algums indicativos por parte da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil (que também investiga os fatos) ou do Ministério Público Estadual nos autos da Ação Civil Pública n.º 023.04.049580-1. Em nenhum momento, no entanto, foi suscitada tal questão, que, data venia, intendo não interferir com a solução do presente caso.

Ante o exposto, não obstante a zelosa e fundamentada manifestação do voto divergente, mantenho minha proposta de decisão, conforme consignado às fls. 1186/1274.

Gabinete, em 19 de agosto de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator