ESTAD DE SAN
PROCESSO: TCE 07/00168958
UG/CLIENTE: Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC
RESPONSÁVEL: Raimundo
Zumblick e outros
ASSUNTO: Representação sobre ocorrências de irregularidades praticadas no âmbito
da UDESC
.
RATIFICAÇÃO DE VOTO
Retornam os autos a este signatário após a
apresentação do voto divergente proferido pelo Exmo. Conselheiro Salomão Ribas
Junior.
Tendo em vista a análise efetuada pelo
digníssimo Conselheiro e face à complexidade da matéria debatida, considero salutar
a apresentação de manifestação, a fim de esclarecer, tomando por base o voto
originalmente proferido, os motivos que subsidiam o não acatamento das razões
apresentadas em sede de divergência.
Na parte conclusiva da minha proposta de
voto, havia sugerido ao egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:
“Isto posto, considerando o teor das
informações contidas no Relatório de Reinstrução/DAE/n.º 12/2008, a
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e os demais
elementos constantes dos autos, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte
proposta de voto:
1) JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de
Contas Especial, com fundamento no artigo 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar
nº 202/2000, imputando débito e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e
70, inciso II, da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir
relacionadas.
2) CONDENAR os Responsáveis na seqüência
elencados, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos
cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das
datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na
forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das
dívidas para cobrança judicial (artigo 43) respectivamente pelos motivos que
seguem:
2.1. Srs.
RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor
da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF nº 288.859.889-20,
residente na Rua Mediterrâneo, nº 312, apto. 601, Córrego Grande, Florianópolis
– SC, CEP 88.037-610; GILSON LIMA,
Pró-Reitor de Administração de 01/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão
de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a 03/02/2003, CPF nº 179.387.409-34,
residente na Rua Luis Oscar de Carvalho, 149, Bloco E, apto 102, Trindade,
Florianópolis – SC, CEP 88.036-400; PEDRO
RENATO SCHMEIDER, Chefe do Setor Financeiro da UDESC de 16/05/1998 a
14/03/2004, CPF nº 145.464.779-53, residente na Avenida Salvador Di Bernardi,
840, apto 402, Campinas, São José – SC, CEP 88.101-260; e LUSOLEPUS Comércio Internacional Ltda., com
sede em Portugal (a ser cientificada no Brasil através de sua representante
comercial); BIGNESS Comercial
Importadora Ltda., CNPJ nº 01.504.453.0001/18, sito na Avenida Sete
de Setembro, 3728, apto. 2, Centro Curitiba, CEP 80.250-210; Sr. NILDON PEREIRA e Sr. ROSELI POSSAS PEREIRA,
sócios de ambas as empresas, CPF nº 222.181.579-34 e 018.802.839-05,
respectivamente, residentes na Avenida Sete de Setembro, nº 3728, sala 200,
Centro, Curitiba/PR, CEP 80.250-210, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, pelas seguintes
irregularidades:
2.1.1. Ausência de recebimento dos equipamentos
adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor
de R$ 513.062,83 (quinhentos e treze mil, sessenta e dois reais e oitenta e
três centavos), já pagos por meio da antecipação da liquidação da Carta de
Crédito nº 01731010836,
correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/004706 firmado com o Banco do
Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública, desvio de
finalidade dos recursos públicos, e locupletamento indevido por parte das
empresas beneficiadas, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade,
explícitos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item
5 do Relatório DAE n. 12/2008);
2.1.2. Ausência de recebimento dos equipamentos
adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no
valor de R$ 537.044,00 (quinhentos e trinta e sete mil, e quarenta e
quatro reais), já pagos por meio da antecipação da liquidação da Carta de
Crédito nº 01731028212,
correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/011064 firmado com o Banco do
Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública, desvio de
finalidade dos recursos públicos e locupletamento indevido por parte das
empresas beneficiadas, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade,
explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa
do Brasil (item 7 do Relatório DAE n. 12/2008);
2.2. Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA,
empresas LUSOLEPUS Comércio
Internacional Ltda. e BIGNESS Comercial
Importadora Ltda., e seus sócios Srs. NILDON PEREIRA e ROSELI
POSSAS PEREIRA, todos já qualificados no item 2.1 desta conclusão, pela
aquisição de equipamentos de laboratório em valores superiores aos preços
praticados no mercado, por meio do processo de Inexigibilidade nº 35/2002,
caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$
113.800,30 (cento e treze mil, oitocentos reais e trinta centavos),
evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência
previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da
economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando a
determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da
mesma norma (item 6 do Relatório DAE n. 12/2008);
3) APLICAR aos
Responsáveis elencados na seqüência a multa prevista no artigo 68, caput, da Lei Complementar nº 202/2000
(multa proporcional ao dano causado), de acordo com os percentuais que seguem:
3.1. Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, já
qualificados, multa corresponde a 5% (cinco por cento) do dano ocasionado,
conforme especificado nos itens 2.1 e 2.2 acima, valor este equivalente a R$
58.195,35 (cinqüenta e oito mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco
centavos), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;
3.2. Sr. PEDRO RENATO
SCHMEIDER, já qualificado, multa corresponde a 7,5% (sete e meio por
cento) do dano ocasionado, conforme especificado nos item 2.1 acima, valor
este equivalente a R$ 78.758,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e
oito reais), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;
3.3. Sr. NILDON PEREIRA,
já qualificado, multa corresponde a 10% (dez por cento) do dano ocasionado,
conforme especificado nos itens 2.1 e 2.2 acima, valor este equivalente a R$
116.390,06 (cento e dezesseis mil, trezentos e noventa reais e seis centavos),
sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;
4) APLICAR aos
Responsáveis elencados na seqüência as multas previstas no artigo 70, inciso
II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelos motivos que seguem:
4.1. Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, já qualificado, multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização
contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com
sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em
Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor
de R$ 946.401,35, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93,
sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições
de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do
artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento
das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas
em lei (item 2 do Relatório DAE n. 12/2008);
4.2. Sr. GILSON LIMA, já qualificado, pelas
seguintes irregularidades:
4.2.1. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da
empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil
pela empresa Bigness Comercial
Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de
Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 946.401,35, contrariando os artigos 60 e
62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais
cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio
para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma,
impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e
ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE n.
12/2008);
4.2.2. multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização
contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com
sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em
Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no
valor de R$ 537.044,00, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº
8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as
condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme
previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do
cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de
penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE n. 12/2008);
4.2.3. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), pelo pagamento
antecipado da despesa por conta da liberação da Carta de Crédito antes da
remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação
nº 35/2002, relativas ao Contrato de Câmbio nº 02/004706, firmado com o Banco
do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam
a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme
previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta
forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora
(item 3 do Relatório DAE n. 12/2008);
4.2.4. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), pelo pagamento
antecipado das despesas por conta da liberação da Carta de Crédito antes da
remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação
nº 100/2002, relativa ao Contrato de Câmbio nº 02/011064, firmado com o Banco
do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam
a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme
previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta
forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora
(item 3 deste Relatório);
4.2.5. multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), pela ausência de prévio empenho, efetuado após a liquidação e
pagamento das despesas, referente aos processos de Inexigibilidade de Licitação
nº 35/2002 e nº 100/2002, contrariando os artigos 60 e 62, da Lei Federal nº
4.320/64 (item 8 deste Relatório);
4.2.6. multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
pela ausência de registro contábil de parte dos equipamentos adquiridos no
processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 87.260,81,
evidenciando inconsistência dos ativos registrados, bem como, ausência de
registros analíticos dos bens permanentes, contrariando os artigos 85, 89 e 94
da Lei Federal nº 4.320/64 (item 8 deste Relatório);
4.3. Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, já qualificado,
pelas seguintes irregularidades:
4.3.1. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), pelo pagamento
antecipado da despesa por conta da liberação da Carta de Crédito antes da
remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação
nº 35/2002, relativas ao Contrato de Câmbio nº 02/004706, firmado com o Banco
do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam
a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme
previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta
forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora
(item 3 do Relatório DAE n. 12/2008);
4.3.2. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), pelo pagamento
antecipado das despesas por conta da liberação da Carta de Crédito antes da
remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação
nº 100/2002, relativa ao Contrato de Câmbio nº 02/011064, firmado com o Banco
do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam
a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme
previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta
forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora
(item 3 do Relatório DAE n. 12/2008);
5) ENCAMINHAR ao Exmo. Procurador Geral junto ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina solicitação para que avalie a
possibilidade de adoção de providências destinadas ao arresto judicial dos bens
dos responsáveis julgados em débito, na forma do art. 74 da Lei Complementar
estadual n.º 202/2000;
6) RENOVAR A DETERMINAÇÃO à Fundação Universidade do
Estado de Santa Catarina – UDESC, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dia para
conclusão do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria nº
991/06, de 25/10/2006, referente ao Processo 6.090/2006 da Instituição,
contemplando as inexigibilidades de licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, a fim
de responsabilizar os agentes públicos envolvidos, bem como instaure
procedimento administrativo disciplinar em face dos servidores envolvidos, sob
pena de responsabilidade solidária do agente público competente, e ainda,
evitando, sobretudo, a ocorrência de prescrição para aplicação das sanções
disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa
Catarina;
7) ENCAMINHAR ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina cópia da Decisão, relatório e voto que a fundamentam.
8) DETERMINAR À
SECRETARIA GERAL deste Tribunal a formação de autos apartados, para fins de
exame, pela Diretoria de Atividades Especiais – DAE, da matéria atinente à
multa aplicada à UDESC pelo Banco Central do Brasil, nos autos do Processo
Administrativo PT 0301216350, haja vista caber a esta Corte promover nova
responsabilização dos envolvidos na prática das irregularidades, em caso de
confirmação da multa aplicada.
9)
DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório DAE n.º 12/2008, a todos os responsáveis arrolados na
anterior Decisão n.º 306/2008, bem como ao Ilmo. Representante, Sr. Mário
Reifegerste, Inspetor da Receita Federal, ao Ilmo. Sr. Edmir Paes e Lima,
Auditor Fiscal da Receita Federal e à Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina – UDESC.”
Em breve síntese, foram os seguintes os
argumentos lançados pelo Exmo. Conselheiro em sua proposta de voto divergente:
1)
Não
obstante a identificação de fraudes no processo dos pagamentos realizados a
título de importação de materiais e equipamentos para os laboratórios da UDESC,
não é possível extrair a autêntica cadeia de responsabilidades, o que, em
parte, se deve a complexidade da operação que envolve a aquisição de materiais
e equipamentos do exterior;
2)
Indaga-se
acerca da regularidade da realização de entrevistas com autoridades e
servidores pelos auditores deste Tribunal, tendo em vista não haver previsão,
nem suporte legal, para a coleta de depoimentos pessoais, quer seja por
escrito, quer seja na forma oral registrada pela Instrução. Acrescenta-se que
não foi procedida a juntada aos autos das declarações/depoimentos reduzidos a
termo e integradas ao processo para que possam ser avaliadas por esta Corte de
Contas.
3)
Quanto
à constatação de sobrepreço no preço das mercadorias adquiridas, contesta-se a
adoção, como prova, dos preços pesquisados pela Receita Federal, porquanto
caberia à própria Diretoria Técnica levantar dados e informações que pudesses
demonstrar objetivamente e de forma inequívoca os fatos apontados como
irregulares e, com apoio no que for documentado, expor sua convicção.
4)
Somente
a necessária e adequada apuração dos fatos poderá esclarecer o papel
desempenhado pelo Banco do Brasil S.A.
5)
Não
houve sucesso na composição de um quadro geral para demonstração detalhada de
cada um dos processos licitatórios ou de inexigibilidade de licitação
examinados, comparado com as faturas emitidas e os bens liberados na aduana,
bem assim, os preços pesquisados/estimados e pagos ao exportador.
6)
Não
houve sucesso em indicar com relativa segurança o papel destinado a cada um dos
atores no processo de importação, iniciando-se com o pedido de aquisição dos
produtos pelo respectivo centro científico-tecnológico da UDESC e todos os
passos seqüentes, até sua liberação pela Receita Federal.
7)
A
matéria está sob investigação na Polícia Federal e no Ministério Público
Federal.
8)
A
matéria também está sendo objeto de apuração nos autos do processo n.
023.04.049580-1, junto á Comarca da Capital, onde foi solicitado por parte do
Sr. Gilson Lima a realização de perícia judicial visando à apuração dos valores
reais de mercados dos bens adquiridos à época pela UDESC. O mesmo responsável
requereu nestes autos o sobrestamento deste feito, em razão do trâmite do
referido processo judicial.
9)
Diante
deste contexto, foi proposto o voto divergente para que o Egrégio Plenário
delibere pelo sobrestamento do feito, com determinação ao Corpo Técnico para
acompanhamento: i) do andamento da
Ação Civil Pública na Comarca da Capital; ii)
do resultado do Inquérito Policial desenvolvido pela Polícia Federal; iii) das investigações promovidas pelo
Ministério Público Federal; iv) de
eventuais medidas em execução pelo Ministério Público Estadual; e v) do inquérito administrativo em
processamento pela Procuradoria Geral do Estado. Propôs-se, ainda, determinação
à UDESC para que proceda à conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
instaurado, considerando-se, ao final, que todos estes órgãos estariam em
condições de suprir as deficiências processuais que requerem a realização de
investigação, mediante a coleta de provas, tomada de depoimentos e oitiva de
testemunhas, além de perícias, conforme o caso.
Data
máxima vênia o substancioso voto apresentado, entendo por manter a minha proposta de
voto inicial, de fls. 1186/1247 destes autos, com a continuidade do processo e
deliberação do Plenário, pelas seguintes razões:
Quanto
à constatação de superfaturamentos nos preços dos produtos adquiridos pela
UDESC, cumpre acentuar que considero adequadas as fontes de
informação que subsidiaram as conclusões do Corpo Técnico.
“PENAL. DESCAMINHO. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. RESOLUÇÃO Nº 51 DESTE REGIONAL. VALOR
ATRIBUÍDO ÀS MERCADORIAS PELA
RECEITA FEDERAL. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PROPRIEDADE DAS
MERCADORIAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA
AFASTADA. 1. Tendo em vista que a apreensão das mercadorias ocorreu antes da instalação da Vara Federal de
Mafra, quando os processos ainda pertenciam à Vara Federal de Joinville e a
Resolução nº 51 de 10/05/2005 deste Regional, que implantou a Subseção
Judiciária de Mafra, no seu § 3º dispôs que não haveria redistribuição dos processos,
não há falar em incompetência do Juízo de Joinville para o julgamento da ação.
2. O valor das mercadorias descaminhadas e o cálculo dos tributos
iludidos pode ser realizado pela Receita Federal sendo prescindível prova
pericial.
(...)”
(ACR 200472010030049, Sétima Turma,
Rel. Taddaqui Hirose)
Para melhor esclarecimento, transcrevo, ainda, o teor da sentença
condenatória, transcrita no voto do Eminente Relator:
“O TRF 4ª Região já decidiu "ser
desnecessária a realização de perícia confirmando o valor exato da mercadoria
apreendida, visto que os valores foram informados pela própria Receita Federal,
cujos técnicos possuem conhecimentos merceológicos especializados. A toda
evidência, a realização de laudo independente apresentaria os mesmos valores do
apresentado pelo SRF, mormente tendo-se em conta a inexistência de dúvidas
quanto à classificação fiscal exata da mercadoria e, tampouco, sobre as
alíquotas aplicadas. Mesmo na hipótese de se tratar de mercadoria que pudesse
gerar dúvidas quanto à classificação fiscal, o laudo independente e o da SRF
não apresentariam diferenças significativas, pelo menos não ao ponto de se
permitir, no caso, a aplicação do princípio da insignificância. (ACRIM
20017104003552-6, rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, pub. DJU de
5.11.2003).
(...)
4.
A materialidade vem estampada no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal n. 0920200/00551/03 - 10920-003.057/2003-93 (fls. 10/11) e Termo de
Apreensão de Mercadorias (fls. 12/18), segundo os quais se observa que as
mercadorias apreendidas são de procedência estrangeira, sem que tenha havido o
recolhimento dos tributos federais pertinentes.
Não
se sustentam as alegações do acusado quanto à incorreção dos valores atribuídos
às mercadorias, consoante já exposto no item 2 desta sentença.
O
acusado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de ilidir a
presunção de idoneidade probatória dos documentos fiscais apresentados, "a
qual é conferida pela própria lei em relação à materialidade dos fatos, sendo
afastada apenas em situações excepcionais, como no caso de erro ou má-fé, o que
não se encontra comprovado no presente feito" (ACRIM 20017104003552-6,
reI. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, pub. DJU de 5.11.2003).”
Mas o fundamento acima – reitero – é apresentado tão só por apego ao
debate, já que a apuração efetuada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal de
Contas também se baseou em outras fontes de informação.
Com base nos esclarecimetos prestados pelos técnicos da DAE em seus
relatórios de instrução, urge destacar que todos os valores de referência foram
obtidos em períodos próximo aos acontecimentos – aludindo a valores históricos,
portanto. Tal informação é de grande
relevância e impõe a preservação das provas já produzidas, haja vista a
provável dificuldade de repetir-se tal apuração passados mais de 09 anos. Face ao
grande avanço da tecnologia, que em determinados segmentos evolui em progressão
geométrica, alguns daqueles produtos adquiridos no ano de 2002 podem já estar
obsoletos e sem similares no mercado, o que impossibilitaria qualquer
referência de preços no mercado atual. Tal impressão, inclusive, já havia sido
destacada nos idos de 2004 pelo Doutor Julibio David Ardigo, Professor da
UDESC, quando da elaboração de comparativo de preços a pedido do então Reitor
Raimundo Zumblick. Foi a seguinte a sua manifestação:
“Em resposta a sua solicitação quanto ao valor de
mercado dos equipamentos de rede importados em 2002, faço, inicialmente, as
seguintes ponderações:
·
Os valores dos bens e serviços (softwares) de Tecnologia de Informação e
Comunicação são inconstantes, com forte tendência de diminuição ao longo do
tempo. Assim, analisar uma aquisição passada utilizando preços atuais é um
erro;
·
A especificidade desta área facilmente leva um leigo, ou mesmo um
especialista desatento, a enquadrar erroneamente o bem ou serviço (software)
adquirido, exigindo do avaliador um cuidado especial quanto a configuração de
cada item.
Para contornar estes problemas, realizei uma
busca na internet por lista de preços dos equipamentos importados, referentes
ao ano de 2002. Como resultado, encontrei listas do preço correspondentes ao mês
de outubro de 2002, as quais anexo a este documento. Destaco que os preços
estão cotados em dólares americanos e não incluem valores de embarque,
instalação ou impostos.”
(fls. 3356/3357 do Processo TCE 07/00469303 –
vol. X)
Além disso, o Corpo Instrutivo, ao discriminar os valores considerados
para análise do sobrepreço (dentre todos os referenciais utilizados), sempre considerou
os maiores preços do mercado para, a partir destes, identificar eventual
sobrepreço. Utilizou-se, assim, um critério mais conservador e favorável à
defesa.
Por fim, destaco que os comparativos de preços estão adequadamente
demonstrados no relatório conclusivo (Tabela 03 constante de fls. 1698),
havendo a área técnica, inclusive, destacado que “(...) apenas os equipamentos entregues no destino final, no campus
UDESC/CAV/Lages serão objeto de análise no item em questão.” Ou seja,
trata-se da análise dos produtos pagos e entregues na unidade de ensino,
conforme averiguado em auditoria in loco e
por análise documental.
Quanto ao sobrestamento do feito, cumpre acentuar
que as provas juntadas já são suficiente para eventual condenação dos
envolvidos, havendo na proposta de decisão adequada fundamentação acerca das
razões de fato e de direito que justificam a responsabilização de cada agente. Entendo
estar devidamente identificada a cadeia de responsabilidades, partindo-se desde
os ordenadores primários, até aos servidores subalternos. Tal responsabilização
decorreu fundamentalmente da análise quanto à atribuição dos cargos ocupados
pelos responsáveis e da análise dos documentos que permitiam identificar a
participação de cada qual em determinada etapa da realização da despesa,
questão já exaustivamente demonstrada no minha proposta de voto, a cuja leitura
me reporto.
Reconhece-se, por certo,
o salutar propósito de que outras intrumentos de prova possam tornar ainda mais
incontestável eventual decisão a ser adotada por esta Corte. Mas cabe lembrar
que em qualquer processos destinado a reconstituição histórica a certeza
absoluta é algo intangível, até mesmo incompatível com a possibilidade de conclusão
de um processo em tempo hábil. Conforme palavras de Carlos Alberto Álvaro de
Oliveira, citado pelo processualista Freddie Didier, “(...) há outros valores que presidem o processo, como a segurança e a
efetividade; o processo precisa acabar.” (Curso de Direito Processual
Civil, vol. 2, 4 ed., Editora Podium, 2009, fl. 71). E também na liçao do
mestre processualista Calamandrei: “Ao
juiz não lhe é permitido, como se permite ao historiador, que permaneça incerto
a respeito dos fatos que tem que decidir; deve de qualquer jeito (essa é a sua
função) resolver a controvérsia numa certeza jurídica”.
Ademais, o procedimento
que tramita na Justiça Estadual (ACP n. 023.04.049580-1) não guarda qualquer
correlação com o processo aqui analisado, de forma que seu desfecho em nada
contribuirá para o deslinde da questão aqui analisada. Naquele feito se analisa
o processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 55/2001. Neste processo se
analisam os processo de Inexigibiliades n.º 100/2002 e 35/2002. Acrescente-se
que em consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça, pôde-se constatar
que o processo judicial tramita há cerca de 07 anos e até o momento não foi
possível ultimar a citação de todos os envolvidos, não havendo nenhum indício
quanto aproximidade de conclusão daquele feito. Adite-se, ainda, que houve
apenas um pedido de perícia por parte do réu Gilson Lima, sem que se saiba se
tal perícia será ou não deferida pelo juízo quando o processo tiver seu trâmite
instrutório iniciado após a citaçao das partes.
Por outro lado, conforme
já mencionei por ocasião da discussão deste processo em Plenário, o princípio
da independência das instância garante a este Tribunal a prerrogativa de emitir
suas decisões independentemente da prévia manitestação do Poder Judiciário. É
dotado esta Corte de Contas de um amplo aparato que lhe garante o poder de tomar
suas decisões, sem que outros órgão possam guiar as suas decisões de mérito. Detém
autonomia financeira e administrativa e seus membros são dotados de garantias e
prerrogativas equiparadas à da
magistratura, devendo, portanto, no âmbito de sua competência, exercer com
amplitude o seu poder-dever de julgar as causas que lhe são afetas.
Frise-se, ainda, que
diversos órgãos acompanham a tramitação deste processo, sendo certo que o seu
desfecho poderá auxiliar as apurações em outras esferas. Cito: i) o Ofício n.º 275/2010, advindo do
Ministério Público Federal em data de 13.10.2010, com solicitação de cópias dos
Processos TCE n.º 07/00168958 e TCE 07/00469303, a fim de auxiliar a instrução
do Inquérito Policial n.º 2004.72.00.015148-8 (fls. 3916 do Processo TCE n.º
07/00469303); ii) Ofício n.º
178/Secex/SC/Gab, oriundo do Tribunal de Contas da União, no qual se solicita
cópias das manifestação de defesa apresentadas em relação ao sobrepreço de
equipamentos importados da UDESC (fls. 3849 do Processo TCE 07/00469303); Ofício
GAB n.º 313/2009, no qual o Reitor da UDESC comunica o sobrestamento do
processo adminsitrativo disciplinar instaurado para apuração dos mesmos fatos,
até o julgamento final da matéria pelo Tribunal de Contas (fl. 1879 do processo
TCE n.07/00168958).
Quanto à eventual responsabilidade do Banco do Brasil, reitero a manifestação já pronunciada oralmente quanto da
discussão do processo no Plenário desta Corte, na Sessão de 03.08.2009. As
irregularidades foram comunicadas oportunamente à UDESC que, não obstante,
ordenou o pagamento, que deveria ser efetuada pela instituição financeira
diante da autorização. O Banco do Brasil encaminhou à UDESC, em 09.12.2002,
correspondência apontando discrepâncias encontradas nos documentos apresentados
pela Lusepulos para satisfazer as exigências efetuadas, e condicionando o
pagamento à empresa Lusepolus mediante o aceite de tais discrepâncias. A UDESC,
através de seu representante legal perante o Banco do Brasil, aceitou as
discrepâncias indicadas e determinou o pagamento.
Foi informado pelo Banco
do Brasil – instituição financeira contratada para intermediar o pagamento –
que havia problemas com os documentos comprobatórios de embarque, o que
redundaria na extinçao de sua responsabilidade caso a UDESC determinasse a
liberação do pagamento mesmo à vista das inconsistências.
Houvesse
responsabilidade do Banco do Brasil, certamente haveria algums indicativos por
parte da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil (que também
investiga os fatos) ou do Ministério Público Estadual nos autos da Ação Civil
Pública n.º 023.04.049580-1. Em nenhum momento, no entanto, foi suscitada tal
questão, que, data venia, intendo não
interferir com a solução do presente caso.
Ante o exposto, não obstante a zelosa e
fundamentada manifestação do voto divergente, mantenho minha proposta de decisão,
conforme consignado às fls. 1186/1274.
Gabinete,
em 19 de agosto de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator