PROCESSO
Nº: |
PCA-07/00229256 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização
de Joinville - (CONURB) Antiga Codeville |
RESPONSÁVEIS: |
Sr. Afonso Carlos Fraiz – ex-Diretor Presidente Sr. Ricardo Alberto Strobel – contador
contratado em 2006 |
ASSUNTO:
|
Prestação de contas de administrador referente
ao ano de 2006 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 047/2011 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de prestação
de contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006, da Companhia
de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - (CONURB) antiga Codeville,
tendo como Responsáveis os Srs. Afonso Carlos Fraiz e Ricardo Alberto Strobel.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE, por meio do Relatório n. 41/2008[1], sugeriu
diligenciar à Unidade para que a mesma apresentasse documentação, com o fim de
instruir os presentes autos.
Em seguida, após o
encaminhamento do Ofício de n. 4.839/2008[2], a
Unidade remeteu a documentação requerida.
Após a análise da
documentação encaminhada pela Unidade, a DCE, em seu Relatório n. 107/2008[3], propôs
a citação dos Responsáveis para apresentarem alegações de defesa acerca das
restrições ali apontadas, nos seguintes termos:
4.1 PASSÍVEL DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, APLICÁVEL AO SR. AFONSO
CARLOS FRAIZ
4.1.1 Referente à realização de despesas com multas, no
valor de R$ 329,32 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos),
sem amparo legal, infringindo o Prejulgado nº 1038 desta Corte de Contas, bem
como inobservando o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item
3.6).
4.2 PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTAS, PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL E NO SEU REGIMENTO
INTERNO
4.2.1 Aplicáveis ao Sr. Afonso Carlos Fraiz
4.2.1.1 Pela ausência de recebimento de valores,
demonstrando, no mínimo, a ausência de adoção de procedimentos que busquem o
recebimento dos mesmos, em discordância, portanto, com o Dever de Diligência,
insculpido no art. 153 da Lei Federal nº 6.404/76 (Item 3.1).
4.2.1.2 Concessão de adiantamento de 13º salário no mês
de janeiro, em desconformidade, portanto, com o art. 3º, caput, do Decreto 57.155/65 (Item 3.2).
4.2.1.3 Ausência de profissional contábil, nos quadros
efetivos da Conurb, para exercer as atividades de contabilidade, em
desconformidade, portanto, com o Prejulgado nº 996 desta Corte, bem como o art.
37, II, da Constituição Federal (item 3.3).
4.2.1.4 Ausência de assessor jurídico, nos quadros
efetivos da Conurb, para exercer as atividades de assessoria jurídica, em
desconformidade, portanto, com o Prejulgado nº 1211 desta Corte, bem como o
art. 37, II, da Constituição Federal (item 3.4).
4.2.2 Aplicável ao Sr. Ricardo Alberto Strobel
4.2.2.1 Pelo lançamento contábil de itens patrimoniais
como despesas, contrariando os arts. 87 e 88, caput, da Resolução TC 16/94, o item 19.1.2.4, letra b, na NBC T
19.1, o art. 45, § 1º, da Lei Federal nº 4.506/64, e o art. 301, § 1º, do
Decreto Federal nº 3.000/99 (item 3.5).
Tanto o Sr. Afonso Carlos
Fraiz quanto o Sr. Ricardo Alberto Strobel foram regularmente citados[4],
no entanto, somente o primeiro trouxe suas alegações de defesa buscando sanar
as restrições acima indicadas [5].
De posse das justificativas
apresentadas, a DCE confeccionou novo Relatório, de n. 1.030/2010[6],
opinando por julgar as contas irregulares, sem imputação de débito, mas com
aplicação de multa, em razão da manutenção de parte das constatações iniciais,
nesses termos:
4.2.1. ao Sr. Afonso Carlos Fraiz – ex-Diretor Presidente da CONURB, CPF nº 156.100.639-49, as seguintes multas:
4.2.1.1. em face da ausência de adoção de procedimentos que
busquem o recebimento de valores relativos à receita da Companhia, com afronta
ao dever de diligência e da finalidade das atribuições do administrador,
insculpidas nos artigos 153 e 154, respectivamente, da Lei Federal nº 6.404/76,
conforme item 2.1.2 deste relatório;
4.2.1.2. em face da contratação de pessoa jurídica para a
prestação de serviços contábeis para a Companhia, atividade considerada de
caráter administrativo permanente e contínuo, com infringência ao art. 37, II e
IX, da Constituição Federal, além de contrariar entendimento deste Tribunal
constante do Prejulgado nº 0996, relativo ao Processo nº 101141149 – Decisão nº
974/2001, conforme item 2.1.4 deste relatório;
4.2.1.3. em face da contratação de empresa de assessoria
jurídica contínua, com infringência ao art. 37, II, da Constituição Federal e
em desconformidade com o Prejulgado nº 1211 desta Corte, conforme item 2.1.5
deste relatório.
4.2.2. ao Sr. Ricardo Alberto
Strobel, Contador
da CONURB no ano 2006, CPF nº 217.416.979-72, com endereço a Rua Eugênio
Moreira, 541, 1º andar, Bairro Anita Garibaldi, Joinville/SC, multa em face do
registro contábil de itens patrimoniais como despesas, contrariando os arts. 87
e 88, caput, da Resolução TC 16/94, o
item 19.1.2.4, letra b, na NBC T 19.1, o art. 45, § 1º, da Lei Federal nº
4.506/64, e o art. 301, § 1º, do Decreto Federal nº 3.000/99, conforme item
2.2.1 deste relatório.
Encaminhados os autos para a
manifestação do Parquet[7],
a Procuradora Cibelly Farias acompanhou as colocações da Diretoria Técnica
quanto às irregularidades apontadas. No entanto, sugeriu a fixação de prazo
para que o atual gestor remeta a este Tribunal informações acerca das
providências adotadas para o recebimento de valores devidos à Companhia na
conta Centreventos (permissão de uso), sob pena de responsabilidade solidária e
instauração de futura tomada de contas especial.
Diante da redistribuição de processos decorrente da
Portaria n. 316/2010, a relatoria do presente processo coube a este
Conselheiro.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Na presente prestação de
contas de Administrador, da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de
Joinville - (CONURB), referente ao exercício financeiro de 2006, foram
suscitadas, inicialmente, as seguintes irregularidades:
- realização de despesas com multas, no montante de R$ 329,32,
decorrente do atraso no recolhimento de tributos;
- ausência de adoção de procedimentos com vistas ao recebimento
de valores devidos à Unidade, em inobservância ao dever de diligência e da
finalidade das atribuições do administrador, insculpidos nos arts. 153 e 154, ambos
da Lei n. 6.404/76;
- concessão de adiantamento de 13º salário no mês de janeiro,
em desconformidade, com o art. 3º, caput,
do Decreto n. 57.155/64;
- ausência de profissional contábil, nos quadros
efetivos da CONURB, para exercer as
atividades de contabilidade;
- ausência
de assessor jurídico, nos quadros efetivos da CONURB,
para exercer as atividades de assessoria jurídica; e
-
pelo lançamento contábil de itens patrimoniais como despesas, com o registro da aquisição de equipamentos de informática
(notas fiscais de ns. 1621 e 1.625) como despesas de manutenção.
Da análise realizada pela DCE[8], encampada
pelo Parquet, restou consignado que
as restrições pertinentes à realização de despesas com multa decorrente do
atraso no recolhimento de tributos[9], item 2.1.1 do Relatório
DCE n. 1030/2010, e à concessão de adiantamento de 13º salário no mês de janeiro sem
amparo legal[10], item 2.1.3 do Relatório
DCE n. 1030/2010, foram consideradas sanadas, por conta do acolhimento das
justificativas prestadas.
Da mesma forma que os pareceres dispostos nos autos, entendo como
corretas as orientações sugeridas, não merecendo qualquer reparo.
Assim, em relação à primeira situação, passível de imputação de débito,
comprovou o Responsável o recolhimento dos valores[11], sanando
a irregularidade.
Quanto ao outro item, concluiu-se que havia Convenção Coletiva de
Trabalho[12]
permitindo o adiantamento de 13º salário no mês de janeiro (item 30 da CCT –
SESCON/SC – SINDASPI/SC - período de 2006/2007), bem como previsão de tal
prática pelo art. 4º[13]
do Decreto n. 57.155/65[14],
regularizando o assentado.
No que toca aos demais apontamentos, relacionados à ausência de adoção de procedimentos com vistas ao recebimento
de valores devidos à Unidade[15];
ausência
de profissional contábil, nos quadros efetivos da CONURB, para exercer as atividades de contabilidade[16];
ausência de assessor jurídico, nos quadros efetivos da CONURB, para exercer as atividades de assessoria
jurídica[17];
e pelo lançamento contábil de itens patrimoniais como despesas[18],
na opinião da Área
Técnica e Ministério Público de Contas, não obteve êxito o arrazoado
apresentado pela defesa, razão pela qual sugerem a aplicação de sanções aos
respectivos Responsáveis, tendo em vista o enquadramento de suas
condutas nos dispositivos que especifica.
Compulsando os autos verifico que assiste
razão à DCE quanto à análise efetuada no item 4.2.1.1 da parte final do Relatório DCE
n. 1030/2010, pelo que entendo pertinente o entendimento
proposto.
Todavia, em complementação à
análise técnica, que propugnou pela aplicação de multa, ante a verificação da
ocorrência da restrição, acato a sugestão do Parquet, no sentido de proceder à fixação de prazo para que o atual
gestor comprove a este Tribunal a adoção de procedimentos com o intuito de
realizar as necessárias cobranças, sob pena de instauração de tomada de contas
especial e responsabilidade solidária do atual administrador.
No que diz respeito à restrição pertinente ao
lançamento de itens patrimoniais como despesas, disposta no item 4.2.2 da parte final do Relatório DCE n. 1030/2010, contrariando os arts. 87 e 88, caput, da Resolução TC 16/94, o item
19.1.2.4, letra b, na NBC T 19.1, o art. 45, § 1º, da Lei Federal nº 4.506/64,
e o art. 301, § 1º, do Decreto Federal nº 3.000/99, cuja responsabilidade foi atribuída ao Sr. Ricardo Alberto
Strobel, filio-me à tese apresentada pela Área Técnica, porquanto a
contabilidade da Unidade não possuirá o registro patrimonial desses bens.
No entanto, em que pese a
verificação da irregularidade pela Instrução, com o registro da aquisição de
equipamentos de informática (notas fiscais de ns. 1621 e 1.625) como despesas
de manutenção, entendo suficiente realizar recomendação à Unidade para que
observe a importância do procedimento citado, tendo em vista a baixa
materialidade constatada[19].
Quanto à restrição atinente
à ausência
de profissional contábil nos quadros efetivos da CONURB, constante
do item 4.2.1.2 da parte final do
Relatório DCE n. 1030/2010, deixo consignado que referida atividade
já fazia parte do seu quadro de pessoal[20],
cabendo, assim, a aplicação de penalidade por inobservância do inciso II do
art. 37 da CF/88, em desrespeito à exigência de concurso para preenchimento da
vaga de emprego público.
Assim sendo, cuida-se de situação concreta
diversa da por mim examinada em processos com restrições semelhantes[21],
quando me posicionei pela impossibilidade de aplicação da penalidade por
contratação sem concurso público, se não havia cargo de provimento efetivo a
ser preenchido por essa via.
Portanto, reputo pertinente efetuar
determinação para que se proceda à regularização do quadro de pessoal da
Unidade, com a investidura mediante concurso público para preenchimento da vaga
de contador existente no quadro de pessoal da
CONURB (Plano de Cargos e Salários vigente no exercício de 2006[22]).
De maneira diversa, a
restrição assentada no item 4.2.1.3 da
parte final do Relatório DCE n. 1030/2010, referente à ausência de assessor jurídico nos quadros efetivos da
CONURB, não merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de previsão da
atividade nos quadros permanentes da CONURB.
Conforme referido na análise
do item precedente, nos moldes da manifestação emitida nos autos
do REC 09/00705000[23],
não me parece razoável a aplicação de penalidade por contratação sem concurso
público se não havia vaga a ser preenchida.
Apesar de o Plano de Cargos
acostado aos autos conter a previsão da existência de advogado em seus quadros,
a Instrução Técnica trouxe à baila decisão desta Corte, referente à CONURB, que
converteu em tomada de contas o processo n. APE 04//05969317, em que se
determina a citação para apresentação de justificativas acerca da extinção do
cargo de advogado do quadro de pessoal[24] -
restrição esta passível de aplicação de multa. E, além disso, em defesa
apresentada pelo Responsável, nos autos do PCA 05/04262068, o mesmo afirma a
extinção no ano de 2003 do referido cargo.
Dessa feita, apesar de não ser aplicável uma
penalidade nos presentes autos, mas ante a necessária realização de certame,
reputo pertinente efetuar determinação, para que se proceda à regularização do
quadro de pessoal da Unidade, em especial, do cargo de assessor
jurídico/advogado, com a investidura mediante concurso público.
Registro, ainda, que a questão
referente à ausência de adoção de procedimentos com vistas ao recebimento de
valores devidos à Unidade, item
4.2.1.1 da parte final do Relatório DCE n. 1030/2010, em inobservância ao dever de diligência e da finalidade das
atribuições do administrador, insculpidos nos arts. 153 e 154, da Lei n.
6.404/76, já foi objeto de penalidade similar atribuída a esta Unidade, nos autos
do PCA 05/04262068[25].
O decisum proferido no referido processo, ainda que posterior ao
exercício ora examinado, demonstra a prática nociva que ocorre na Companhia e
que, tornando-se constante, vai de encontro aos interesses da mesma, inclusive,
levando-se em consideração o montante apurado pela instrução, no importe de R$ 206.375,00[26],
no ano de 2006 – referentes à permissão de uso de espaço público junto ao
Centreventos administrado pela mesma.
À vista do exposto, entendo
ser improcedente a aplicação da penalidade ao Sr. Afonso Carlos Fraiz, no que
concerne à contratação de assessoria jurídica, mantendo-se, no entanto, a
sugestão de multa, nos moldes expostos pela Área Técnica e Parquet, quanto às demais restrições de sua responsabilidade, e, em
relação à restrição oposta ao Sr. Ricardo Alberto Strobel, acerca do registro
contábil de itens patrimoniais como despesas, reputo suficiente realizar
recomendação à Unidade.
Por essas razões, propugno
pelo julgamento irregular das contas, sem imputação de débito, da Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - (CONURB) antiga Codeville,
referente ao exercício de 2006.
3. VOTO
Considerando
o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão
que ora submeto a sua apreciação:
3.1. Julgar irregulares, sem imputação de
débito, na forma do art. 18, III, alínea
b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento e
Urbanização de Joinville - CONURB, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
3.2. Aplicar ao Sr.
Afonso Carlos Fraiz – ex-Diretor Presidente da CONURB, CPF n.
156.100.639-49, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108,
parágrafo único, do Regimento Interno, as multas
a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei
Complementar n. 202/2000:
3.2.1 no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
em face da ausência de adoção de procedimentos que busquem o recebimento de
valores relativos à receita da Companhia, com afronta ao dever de diligência e
da finalidade das atribuições do administrador, constantes nos artigos 153 e
154, ambos da Lei Federal n. 6.404/76 (item
2.1.2 do relatório n. DCE 01030/2010);
3.2.2 no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
em face da contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços
contábeis para a Companhia, atividade considerada de caráter administrativo
permanente e contínuo, infringindo o art. 37, inciso II, da Constituição
Federal (item 2.1.4 do relatório n. DCE 01030/2010.
3.3
Determinar ao atual Presidente da Unidade, que, no prazo de 30
(trinta) dias, adote providências visando a regularização do quadro de pessoal
da CONURB, com a inserção do cargo de assessor jurídico/advogado na sua estrutura
administrativa, e, em sequência, que promova a investidura através de concurso
público, no prazo de 6 (seis) meses, para a função de contador e assessor
jurídico, nos moldes exigidos pelos Prejulgados
de ns. 1.911 e 1.939 desta Corte de Contas, comprovando-as a este Tribunal.
3.4 Determinar, também, ao atual Diretor
Presidente da Unidade, que, no prazo de 30 (trinta) dias, remeta a este
Tribunal informações acerca das providências
adotadas para o recebimento de valores devidos à CONURB na conta Centreventos
– Permissão de uso, que totalizava, à época da auditoria, o valor de R$
206.375,00 (duzentos e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais), sob pena
de responsabilidade solidária e instauração de futura tomada de contas
especial.
3.5 Alertar ao atual Diretor
Presidente da Unidade, que o não cumprimento do item 3.3 desta deliberação
implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e §1º, da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.
3.6 Recomendar à Unidade que passe a observar o disposto nos
arts. 87 e 88, caput, da Resolução TC 16/94, o item 19.1.2.4, letra b, na NBC T
19.1, o art. 45, § 1º, da Lei Federal nº 4.506/64, e o art. 301, § 1º, do
Decreto Federal nº 3.000/99, evitando, assim,
realizar o registro contábil de itens patrimoniais como despesas.
3.7 Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que
cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em
julgado, acerca da determinação constante dos itens 3.3 e 3.4 retrocitados para
fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle
competente para consideração no processo de contas do atual gestor.
3.8 Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Voto que a fundamentam, aos
Responsáveis, à Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, ao atual
Diretor Presidente da Unidade e ao Responsável pelo seu controle interno.
Florianópolis,
em 10 de agosto de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1]
Fls. 38-42.
[2]
Fls. 45-3.142.
[3]
Fls. 3.145-3.156.
[4] Fls. 3.158-3.163.
[5]
Fls. 3.165-3.191.
[6] Fls. 3.194-3.219.
[7] Parecer n. MPTC/1443/2011, de fls. 3.220-3.231.
[8] Relatório n. DCE – 01030/2010, fls. 3.194-3.219.
[9] Item 4.1.1 do Relatório n. DCE -
107/2008.
[10] Item 4.2.1.2 do Relatório n. DCE -
107/2008.
[11] Da análise conjunta dos comprovantes
juntados às fls. 3.177-3.179 e registros contábeis constantes às fls.
1.663-1.664, constatou-se o ressarcimento do importe de R$ 329,32, referente ao
depósito efetuado no dia 01/06/2006.
[12] Fls. 3.180-3.191.
[13] Art. 4º o adiantamento será pago ao
ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do
correspondente ano.
[14] Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
[15] Item 4.2.1.1 do Relatório n. DCE - 107/2008.
[16] Item 4.2.1.3 do Relatório n. DCE - 107/2008.
[17] Item 4.2.1.4 do Relatório n. DCE - 107/2008.
[18] Item 4.2.2.1 do Relatório n. DCE - 107/2008.
[19] Conforme se depreende do exame da
documentação acostada às fls. 2.184, 2.186, 1.408 e 1.603.
[20] Fl. 1.541/1.543.
[21] Nos moldes da manifestação por mim
emitida nos autos do REC 09/00705000 (Acórdão n. 170/2010, de 31/03/2010).
[22] Fl. 1.535 e ss.
[23] Acórdão n. 170/2010, de 31/03/2010.
[24] Decisão
n. 478, DOE: 206/04/2007:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de
Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000,
tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes
do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 215/05.
6.2. Determinar a citação do Sr. Sérgio de Souza Silva,
CPF n. 294.610.149-53, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art.
66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras
de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da
Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2.3. extinção do cargo de Advogado sem amparo legal,
ferindo o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição
Federal e o art. 7º da Lei Orgânica do Município de Joinville (item 2.4. do
Relatório DCE);
[...]
6.3.2. elaboração do Regimento Interno da Companhia,
constando os cargos e funções que cada qual deve desempenhar, dentro de cada
área, com supedâneo no Plano de Cargos e Salários;
[...]
[25] Decisão
n. 527, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, DOE: 28/04/2008:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas anuais de 2004) referentes a atos de gestão da Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, e condenar o Responsável – Sr.
Sérgio de Souza Silva - Diretor-Presidente daquela Entidade em 2004, CPF n.
294.610.149-53, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento dos
valores dos débitos aos cofres da CONURB, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal):
6.2. Aplicar ao Sr. Sérgio de Souza Silva - acima
qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
ausência de providências para cobranças de créditos vencidos há mais de 360
dias, infringindo os arts. 153 e 155, inciso II, da Lei n. 6.404/76 (item 5 do
Relatório da DCE);
[26] Fl. 3.197.