PROCESSO Nº:

REP-09/00376856

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Chapecó

RESPONSÁVEIS:

João Rodrigues, José Fritsch e Pedro Francisco Uczai

INTERESSADO:

Poder Judiciario - 1º Vara do Trabalho - Comarca de Chapecó

ASSUNTO:

Peças de Ação Trabalhista - contratação sem concurso público - responsabilidade subsidiária do município.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 344/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Peças de Ação Trabalhista - contratação sem concurso público pela Cooperativa de Trabalho Vida e Esperança - responsabilidade subsidiária do município de Chapecó.

Dentre os fundamentos da sentença proferida pela Justiça do Trabalho – 1ª Vara do Trabalho de Chapecó – destaca-se ao fato de que por ter havido terceirização de serviços pertinentes à atividade fim (varrição de rua), o município ficaria responsável, subsidiariamente, pelo pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes.

Recebido o expediente encaminhado pela Justiça do Trabalho, a Diretoria de Controle de Licitação e Contratações – DLC – emitiu o Relatório de Instrução DLC – 403/2010 que concluiu pelo Conhecimento da Representação, e Citação dos Srs: João Rodrigues, José Fritsch e Pedro Francisco Uczai.

Por Despacho Singular, o Conselheiro Relator, à época, acatou a sugestão da DLC, e citou os Responsáveis.

Ante as defesas apresentadas pelos citados, a DLC após análise, voltou a se manifestar através do Relatório de Reinstrução DLC – 216/2011, com a seguinte conclusão:

 

3.1. Considerar irregular a execução do Contrato n. 144/2003, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, devido à inexistência e/ou precariedade da fiscalização da execução dos serviços constantes no referido Contrato, firmado pela Prefeitura Municipal de Chapecó, inobservando o disposto na Lei n. 8.666/93, art. 58, inc. III e art. 67, normas pautadas na esteira do vetor interpretativo estampado no Prejulgado TCESC n. 1526;

3.2. Aplicar multa ao Sr. João Rodrigues e ao Sr. Pedro Francisco Uczai, com fundamento no art. 70, I da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da precariedade ou omissão do dever de fiscalização da execução do contrato n. 144/2003 (e respectivos aditamentos) (itens 2.3 e 2.3.1 do Relatório de Instrução n. DLC – 403/2010), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

 

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Em sua análise o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, se manifestou através do Parecer MPTC/3729/2011, exaurido pelo eminente Procurador Geral, concluindo por:

 

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por considerar IRREGULAR a execução do Contrato 144/2003, com fundamento do art. 36, § 2º-“a” do mesmo diploma legal, devido à inexistência e/ou precariedade da fiscalização da execução dos serviços dele constantes, firmado pela Unidade com inobservância ao disposto na Lei 8666/93, art. 58, inc. III e art. 67 e ao transcrito Prejulgado TCESC 1526, por isso penalizando-se os Srs. João Rodrigues e Pedro Francisco Uczai com multa cominada no art. 70-I da LCE 202/2000 c/c o art. 119-I do Regimento Interno.

 

              De obervar-se, também, o sugerido alerta à Unidade para que adote as medidas ou providências objetivando o ressarcimento ao erário dos valores decorrentes da condenação nos autos dessa Reclamatória Trabalhista, sob pena de implicação na responsabilidade solidária prevista no art. 10 da LCE 202/2000.

 

 

3. VOTO

 

          Considerando que foram efetuadas as audiências dos responsáveis, conforme consta nas fls. 39, 40 e 91 dos presentes autos;

          Considerando as justificativas e documentos encaminhados, anexos nas fls. 42/51, 54/64 e 68/73, deste Processo;

          Considerando o período em que ocorreram os fatos, tem-se por adequado afastar a responsabilidade do Sr. José Fritsch, pois seu mandato terminou em 05/04/2002 (fl.56);

          Considerando o andamento da reclamatória trabalhista n. 01092-2008-009-12-00-2 (fl. 105), constatou-se que ainda não há constituição de precatório (fl.106);

          Considerando as cópias reprográficas dos instrumentos contratuais extraídas do processo n. REC 09/00266163 (fls. 92/104);

          Considerando que o Sr. Pedro Francisco Uczai, em 2004, firmou o termo de contrato que deu causa às contratações, e que, em 2005, o Sr. João Rodrigues prosseguiu com as contratações maculadas;

          Considerando que tanto o Sr. Pedro Francisco Uczai, quanto o Sr. João Rodrigues não lograram êxito na fiscalização dos termos de contrato firmados;

          Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas, constantes no Relatório n. DLC – 403/2010 (fls. 14/21).

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Considerar irregular a execução do Contrato n. 144/2003, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, devido à inexistência e/ou precariedade da fiscalização da execução dos serviços constantes no referido Contrato, firmado pela Prefeitura Municipal de Chapecó, inobservando o disposto na Lei n. 8.666/93, art. 58, inc. III e art. 67, normas pautadas na esteira do vetor interpretativo estampado no Prejulgado TCESC n. 1526;

          3.2. Aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Sr. João Rodrigues, CPF 232.789.513-87 e ao Sr. Pedro Francisco Uczai, CPF 477.218.559-34, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da precariedade ou omissão do dever de fiscalização da execução do contrato n. 144/2003 (e respectivos aditamentos) (itens 2.3 e 2.3.1 do Relatório de Instrução n. DLC – 403/2010), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

        

 3.3. Dar ciência do Acórdão, ao Poder Judiciario - 1º Vara do Trabalho - Comarca de Chapecó, ao Sr. João Rodrigues, ao Sr. Pedro Francisco Uczai e à Prefeitura Municipal de Chapecó.

 

Florianópolis, em 29 de agosto de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR