PROCESSO
Nº: |
REP-09/00376856 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Chapecó |
RESPONSÁVEIS: |
João Rodrigues, José Fritsch e Pedro
Francisco Uczai |
INTERESSADO: |
Poder Judiciario - 1º Vara do Trabalho -
Comarca de Chapecó |
ASSUNTO:
|
Peças de Ação Trabalhista - contratação sem
concurso público - responsabilidade subsidiária do município. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 344/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Peças de Ação Trabalhista -
contratação sem concurso público pela Cooperativa de Trabalho Vida e Esperança
- responsabilidade subsidiária do município de Chapecó.
Dentre os fundamentos da sentença proferida pela Justiça
do Trabalho – 1ª Vara do Trabalho de Chapecó – destaca-se ao fato de que por
ter havido terceirização de serviços pertinentes à atividade fim (varrição de
rua), o município ficaria responsável, subsidiariamente, pelo pagamento dos
créditos trabalhistas decorrentes.
Recebido o expediente encaminhado pela Justiça do
Trabalho, a Diretoria de Controle de Licitação e Contratações – DLC – emitiu o
Relatório de Instrução DLC – 403/2010 que concluiu pelo Conhecimento da Representação, e Citação dos Srs: João Rodrigues, José Fritsch e Pedro Francisco
Uczai.
Por Despacho Singular, o Conselheiro Relator, à época,
acatou a sugestão da DLC, e citou os Responsáveis.
Ante as defesas apresentadas pelos citados, a DLC após
análise, voltou a se manifestar através do Relatório de Reinstrução DLC –
216/2011, com a seguinte conclusão:
3.1.
Considerar irregular a execução do Contrato n. 144/2003, com fundamento no art.
36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, devido à
inexistência e/ou precariedade da fiscalização da execução dos serviços
constantes no referido Contrato, firmado pela Prefeitura Municipal de Chapecó,
inobservando o disposto na Lei n. 8.666/93, art. 58, inc. III e art. 67, normas
pautadas na esteira do vetor interpretativo estampado no Prejulgado TCESC n.
1526;
3.2. Aplicar
multa ao Sr. João Rodrigues e ao Sr. Pedro Francisco Uczai, com fundamento no
art. 70, I da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em
face da precariedade ou omissão do dever de fiscalização da execução do
contrato n. 144/2003 (e respectivos aditamentos) (itens 2.3 e 2.3.1 do
Relatório de Instrução n. DLC – 403/2010), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
2. MINISTÉRIO
PÚBLICO
Em sua análise o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, se manifestou através do Parecer MPTC/3729/2011, exaurido pelo eminente
Procurador Geral, concluindo por:
Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por considerar IRREGULAR a execução do Contrato 144/2003, com fundamento do art. 36, § 2º-“a” do mesmo diploma legal, devido à inexistência e/ou precariedade da fiscalização da execução dos serviços dele constantes, firmado pela Unidade com inobservância ao disposto na Lei 8666/93, art. 58, inc. III e art. 67 e ao transcrito Prejulgado TCESC 1526, por isso penalizando-se os Srs. João Rodrigues e Pedro Francisco Uczai com multa cominada no art. 70-I da LCE 202/2000 c/c o art. 119-I do Regimento Interno.
De
obervar-se, também, o sugerido alerta à Unidade para
que adote as medidas ou providências objetivando o ressarcimento
ao erário dos valores decorrentes da condenação nos autos dessa
Reclamatória Trabalhista, sob pena de implicação na responsabilidade
solidária prevista no art. 10 da LCE 202/2000.
3. VOTO
Considerando que foram efetuadas as audiências dos responsáveis,
conforme consta nas fls. 39, 40 e 91 dos presentes autos;
Considerando as justificativas e documentos encaminhados, anexos nas
fls. 42/51, 54/64 e 68/73, deste Processo;
Considerando o período em que
ocorreram os fatos, tem-se por adequado afastar a responsabilidade do Sr. José
Fritsch, pois seu mandato terminou em 05/04/2002 (fl.56);
Considerando o andamento da reclamatória trabalhista n. 01092-2008-009-12-00-2
(fl. 105), constatou-se que ainda não há constituição de precatório (fl.106);
Considerando as cópias reprográficas dos instrumentos contratuais
extraídas do processo n. REC 09/00266163 (fls. 92/104);
Considerando que o Sr. Pedro Francisco Uczai, em 2004, firmou o termo
de contrato que deu causa às contratações, e que, em 2005, o Sr. João
Rodrigues prosseguiu com as contratações maculadas;
Considerando que tanto o Sr. Pedro Francisco Uczai, quanto o Sr. João
Rodrigues não lograram êxito na fiscalização dos termos de contrato firmados;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas, constantes no Relatório
n. DLC – 403/2010 (fls. 14/21).
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Considerar
irregular a execução do Contrato n. 144/2003, com fundamento no art. 36, § 2º,
“a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, devido à
inexistência e/ou precariedade da fiscalização da execução dos serviços
constantes no referido Contrato, firmado pela Prefeitura Municipal de Chapecó,
inobservando o disposto na Lei n. 8.666/93, art. 58, inc. III e art. 67,
normas pautadas na esteira do vetor interpretativo estampado no Prejulgado
TCESC n. 1526;
3.2. Aplicar
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Sr. João Rodrigues, CPF
232.789.513-87 e ao Sr. Pedro Francisco Uczai, CPF 477.218.559-34, com
fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face da precariedade ou omissão do dever de fiscalização
da execução do contrato n. 144/2003 (e respectivos aditamentos) (itens 2.3 e
2.3.1 do Relatório de Instrução n. DLC – 403/2010), fixando-lhe o prazo de 30
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e,
para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada
Lei Complementar.
3.3. Dar ciência do Acórdão, ao
Poder Judiciario - 1º Vara do Trabalho - Comarca de Chapecó, ao Sr. João
Rodrigues, ao Sr. Pedro Francisco Uczai e à Prefeitura Municipal de Chapecó.
Florianópolis, em 29 de agosto de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR