PROCESSO Nº:

REP-09/00504790

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Concórdia

RESPONSÁVEL:

João Girardi

INTERESSADO:

Closmar Zagonel

ASSUNTO:

Irregularidades atinentes à distribuição gratuita de ingressos para shows durante a feira denominada EXPO Concórdia, destinados a 851 representantes do Orçamento Participativo.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 358/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de possíveis Irregularidades atinentes à distribuição gratuita de ingressos para shows durante a feira denominada EXPO Concórdia, destinados a 851 representantes do Orçamento Participativo, apontadas através de expediente encaminhado `a esta Corte de Contas, cometidas pela Prefeitura Municipal de Concórdia.

Através do Relatório nº 4.427/2009, a Diretoria de controle dos Municípios – DMU- manifestou-se pela Legitimidade e admissibilidade da denuncia, e concluiu por Conhecer a representação e Determinar a doção de providências que se fizerem necessárias objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

O Conselheiro Relator. À época, acatou o parecer da DMU, e determinou a adoção das providências sugeridas.

A DMU efetuou a Audiência ao Sr. João Girardi, Prefeito Municipal de Concórdia, `a época, e de posse dos argumentos de defesa encaminhados pelo Responsável, emitiu o Relatório nº  3112/2011, com as seguintes conclusões:

 

1 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. João Girardi – Prefeito Municipal no exercício de 2009, CPF 219.467.959-68, residente à Rua Leonel Mosele, 62, CEP 897000-000 – Concórdia -SC, multas previstas no artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

1.1 – Distribuição de ingressos para os 851 delegados do Orçamento Participativo Municipal assistirem ao show do cantor Almir Sater, uma das atrações da feira denominada EXPO Concórdia subsidiada pela Prefeitura Municipal, caracterizando promoção pessoal e ofensa ao Princípio da Impessoalidade, em desacordo ao art. 37 “caput” da CF/88 e art. 70 “caput” da Lei Orgânica do Município.

 

 

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Atinente à suas atribuições, o Ministério Público manifestou-se através do Parecer nº MPTC/3801/2011, onde concluiu:

 

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência que lhe é conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por considerar procedente o fato representado, penalizando-se o Sr. João Girard - Prefeito Municipal no exercício de 2009 com multa cominada no art. 70 da LCE 202/00, por restar caracterizado nos autos que o mesmo agiu em desacordo com o caput do art. 37 da Constituição Federal e o caput do art. 70 da Lei Orgânica da Unidade.

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Aplicar ao Sr. João Girardi, Prefeito Municipal de Concórdia no exercício de 2009, CPF 219.467.959-68, com fundamento no art. 70, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face a distribuição de ingressos para os 851 delegados do Orçamento Participativo Municipal assistirem ao show do cantor Almir Sater, uma das atrações da feira denominada EXPO Concórdia subsidiada pela Prefeitura Municipal, caracterizando promoção pessoal e ofensa ao Princípio da Impessoalidade, em desacordo ao art. 37 “caput” da CF/88 e art. 70 “caput” da Lei Orgânica do Município., fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

        

 3.2. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Closmar Zagonel, ao Sr. João Girardi, à Prefeitura Municipal de Concórdia e à Câmara Municipal de Concórdia.

 

Florianópolis, em 29 de agosto de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR