PROCESSO
Nº: |
REP-09/00504790 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Concórdia |
RESPONSÁVEL: |
João Girardi |
INTERESSADO: |
Closmar Zagonel |
ASSUNTO:
|
Irregularidades atinentes à distribuição
gratuita de ingressos para shows durante a feira denominada EXPO Concórdia,
destinados a 851 representantes do Orçamento Participativo. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 358/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de possíveis Irregularidades atinentes à distribuição
gratuita de ingressos para shows durante a feira denominada EXPO Concórdia,
destinados a 851 representantes do Orçamento Participativo, apontadas através
de expediente encaminhado `a esta Corte de Contas, cometidas pela Prefeitura
Municipal de Concórdia.
Através do Relatório nº 4.427/2009, a Diretoria de
controle dos Municípios – DMU- manifestou-se pela Legitimidade e
admissibilidade da denuncia, e concluiu por Conhecer a representação e Determinar
a doção de providências que se fizerem necessárias objetivando a apuração dos
fatos apontados como irregulares.
O Conselheiro Relator. À época, acatou o parecer da DMU,
e determinou a adoção das providências sugeridas.
A DMU efetuou a Audiência ao Sr. João Girardi, Prefeito
Municipal de Concórdia, `a época, e de posse dos argumentos de defesa
encaminhados pelo Responsável, emitiu o Relatório nº 3112/2011, com as seguintes conclusões:
1 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da
Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. João
Girardi – Prefeito Municipal no exercício de 2009, CPF 219.467.959-68,
residente à Rua Leonel Mosele, 62, CEP 897000-000 – Concórdia -SC, multas
previstas no artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
1.1 – Distribuição de ingressos para
os 851 delegados do Orçamento Participativo Municipal assistirem ao show do
cantor Almir Sater, uma das atrações da feira denominada EXPO Concórdia
subsidiada pela Prefeitura Municipal, caracterizando promoção pessoal e ofensa
ao Princípio da Impessoalidade, em desacordo ao art. 37 “caput” da CF/88 e art.
70 “caput” da Lei Orgânica do Município.
2. MINISTÉRIO
PÚBLICO
Atinente à suas atribuições, o Ministério Público
manifestou-se através do Parecer nº MPTC/3801/2011, onde concluiu:
Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência que lhe é conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por considerar procedente o fato representado, penalizando-se o Sr. João Girard - Prefeito Municipal no exercício de 2009 com multa cominada no art. 70 da LCE 202/00, por restar caracterizado nos autos que o mesmo agiu em desacordo com o caput do art. 37 da Constituição Federal e o caput do art. 70 da Lei Orgânica da Unidade.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Aplicar ao
Sr. João Girardi, Prefeito Municipal de Concórdia no exercício de 2009, CPF
219.467.959-68, com fundamento no art. 70, da Lei Complementar nº 202, de 15
de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em
face a distribuição de ingressos para os 851 delegados do Orçamento
Participativo Municipal assistirem ao show do cantor Almir Sater, uma das
atrações da feira denominada EXPO Concórdia subsidiada pela Prefeitura
Municipal, caracterizando promoção pessoal e ofensa ao Princípio da
Impessoalidade, em desacordo ao art. 37 “caput” da CF/88 e art. 70 “caput” da
Lei Orgânica do Município., fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada
Lei Complementar.
3.2. Dar ciência do Acórdão, ao
Sr. Closmar Zagonel, ao Sr. João Girardi, à Prefeitura Municipal de Concórdia
e à Câmara Municipal de Concórdia.
Florianópolis, em 29 de agosto de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR