PROCESSO Nº:

CON-11/00295507

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Laguna

INTERESSADO:

Everaldo dos Santos

ASSUNTO:

Receitas municipais que integram os cálculos de transferências.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 696/2011

 

Duodécimo. Base de Cálculo.

Os valores que compõem a base de cálculo a que se refere o artigo 29-A da Constituição da República são os especificados no Prejulgado 2098, aliados à cota parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, referida no Prejulgado 1844.

 

1. INTRODUÇÃO

 

           

            Tratam os autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Laguna, Sr. Everaldo dos Santos.

 

            O consulente menciona, na indagação proposta, uma série de receitas, questionando se as mesmas compõem a base de cálculo a ser considerada para efeito de transferência do duodécimo às Câmaras.                                                                                                                                                                                                             A Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer n. 266/2011 (fls. 04-24), manifestou-se no sentido de conhecer da consulta para respondê-la nos termos propugnados em seu parecer.                                                                                                                                                                                                                                                    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), por meio do Parecer MPTC 3372/2011 (fls. 26-40), acompanhou na íntegra a manifestação da COG.                                                                                                                                                          

            Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.             

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, como bem asseveraram os Órgãos Consultivo e Ministerial, passa-se a tecer apontamentos de ordem meritória, com o escopo de fundamentar a proposta de decisão ao final apresentada.

 

Arguiu o consulente se as receitas patrimoniais, de serviços, transferências da compensação financeira pela exploração de recursos naturais, multa e juros de mora, receitas diversas, multas e juros sobre tributos, multas e juros sobre a dívida ativa compõem a base de cálculo para transferência do duodécimo às Câmaras.[1]

 

A Consultoria Geral, por meio de bem tecida e pormenorizada análise, informou a existência de prejulgados acerca do tema, hábeis, por sua vez, a satisfazer a questão formulada.

 

Num primeiro momento, assinala a COG o Prejulgado 2098 [2]. Tal pronunciamento estampa as receitas que integram o cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais à luz do artigo 29-A da Constituição Federal. Eis o que dispõe o item 4 do referido prejulgado:

 

4. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159, I, b, da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art. 158, II, da CF), IPI-Exportação (art. 159, § 3º, da CF), IOF-Ouro (art. 153, § 5°, II, da CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar n. 87/96 (art. 31, § 1°, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A da CF), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98, e Dívida Ativa Tributária arrecadada, incluindo multas e juros.

 

Percebe-se que, do rol acima, acham-se excluídas as “Transferências da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais”, nos termos do Prejulgado 0943 [3], como registrou a Consultoria (fl. 09).

 

Necessário ainda para complementar a resposta a ser fornecida ao consulente é o Prejulgado 1844 [4]. Isso porque a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, deve ser considerada para efeito de repasse de recursos aos Municípios e, por via de consequência, aos respectivos Poderes Legislativos, conforme se pode inferir da exegese do parágrafo 4º do artigo 159 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 42/2003 (fls.10-13).

 

Portanto, tal como acertadamente demonstrou a Consultoria Geral, corroborada pelo Ministério Público, os Prejulgados 1844 e 2098 são aptos a responder, com a completude necessária, a consulta encaminhada a esta Corte.

 

Outrossim, a fim de otimizar o rol de prejulgados do Tribunal de Contas, o Órgão Consultivo propôs a revogação ou reforma de prejulgados, por apresentarem redação análoga, incompleta ou divergente do entendimento exposto na presente consulta.

 

Nesse sentido, acompanha-se a COG e o MPTC para propugnar a revogação dos Prejulgados 1017 [5], 1143, quanto ao item 2 [6], 1168 [7], 1169, quanto ao item 1 [8], 1240, quanto ao item 1 [9], 1450, quanto ao item 1 [10], 1884 [11], 2044 [12] e 2070 [13].

Por derradeiro, sugeriu a COG a inserção da CIDE no item 4[14] do Prejulgado 2098, a fim de integralizar o rol de receitas que compõem a base de cálculo do duodécimo afeto às Câmaras Municipais.

 

Levada a efeito a alteração acima, o item 4 passará a contar com a seguinte redação:

 

4.         Os valores que compõem a base de cálculo dos limites contidos no art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil são os constantes da seguinte tabela:

 

RECEITA

CODIGO ORÇAMENTÁRIO

FUNDAMENTO

FPM

1721.01.02

Art. 159, I, ‘b’ e ‘d’, da CRFB

RECEITAS TRIBUTÁRIAS – IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria.

1100.00.00

Art. 156 da CRFB

ITR

1721.01.05

Art. 158,II, da CRFB

IPI – exportação

1722.01.04

Art. 159, §3º da CRFB

IOF – ouro

1721.01.32

Art. 159, §3º da CRFB

ICMS

1722.01.01

Art.158, IV da CRFB

ICMS – LC 87/96  

1721.36.00

LC 87/96, Art. 31, §1º, II

IPVA

1722.01.02

Art. 158, III da CRFB

COSIP

1220.29.00

Art. 149-A da CRFB

Contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98.

1210.29.00

Art. 149, §1º, da CRFB

Dívida ativa tributária, multa e juros.

1931.00.00

1911.00.00

1913.00.00

Art.39,§ 2º da Lei 4.320/64

CIDE combustível

1722.01.13

Art. 159, § 4º, CRFB

 

 

 

            Nota-se que, a partir da alteração sugerida, com a inserção da CIDE, o Prejulgado 2098 tornar-se-á, por si só, apto a responder a consulta formulada.

 

            Destarte, com supedâneo no artigo 224 do Regimento Interno [15], chancelam-se as manifestações dos Órgãos Consultivo e Ministerial para conhecer da presente consulta, reformar ou revogar os prejulgados listados na proposta de decisão a seguir exposta e encaminhar ao consulente o de número 2098, já com a reforma proposta.

 

4.           VOTO

 

Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:

 

          3.1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001).

 

          3.2. Revogar os Prejulgados 1017 (CON-01/01608411), 1168 (CON-01/00636764), 1884 (CON-06/00292932), 2044 (CON-10/00056675), 2070 (CON-10/00309638), o item 1 do Prejulgado 1169 (CON-01/01400420), item 1 do Prejulgado 1240 (CON-02/06610530), item 1 do Prejulgado 1450 (CON-03/06336138) e o item 2 do Prejulgado 1143 (CON-01/0106995).

 

          3.3. Reformar o item 4 do Prejulgado 2098 (CON-10/00471575), que passa a ter a seguinte redação:

 

                    3.3.1. Prejulgado 2098

[...]

4. Os valores que compõem a base de cálculo dos limites contidos no art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil são os constantes da seguinte tabela:

 

RECEITA

CODIGO ORÇAMENTÁRIO

FUNDAMENTO

FPM

1721.01.02

Art. 159, I, ‘b’ e ‘d’, da CRFB

RECEITAS TRIBUTÁRIAS – IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria.

1100.00.00

Art. 156 da CRFB

ITR

1721.01.05

Art. 158,II, da CRFB

IPI – exportação

1722.01.04

Art. 159, §3º da CRFB

IOF – ouro

1721.01.32

Art. 159, §3º da CRFB

ICMS

1722.01.01

Art.158, IV da CRFB

ICMS – LC 87/96  

1721.36.00

LC 87/96, Art. 31, §1º, II

IPVA

1722.01.02

Art. 158, III da CRFB

COSIP

1220.29.00

Art. 149-A da CRFB

Contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98.

1210.29.00

Art. 149, §1º, da CRFB

Dívida ativa tributária, multa e juros.

1931.00.00

1911.00.00

1913.00.00

Art.39,§ 2º da Lei 4.320/64

CIDE combustível

1722.01.13

Art. 159, §4º, CRFB

 

            3.4. Remeter ao consulente cópia do Prejulgado 2098, com a atualização acima propugnada.

           

          3.5. Dar ciência da decisão e do parecer da Consultoria Geral ao Sr. Everaldo dos Santos, à Câmara Municipal de Laguna e às unidades consulentes afetas aos prejulgados reformados ou revogados por meio da presente consulta.

 

 

Florianópolis, em 12 de agosto de 2011.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator



[1] As receitas patrimoniais (4.1.3.0), Receita de Serviços (4.1.6.0), Transferências da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (4.1.7.2.1.22), Multa e Juros de Mora (4.1.9.1), e Receitas Diversas (4.1.9.9), Multas e Juros sobre Tributos (4.19.1.1), Multas e juros sobre a dívida ativa (4.1.9.1.3), estas duas últimas, referem-se ao art. 157 CF, se compõem à base de cálculo oriundas das receitas para transferência do duodécimo às Câmaras?

 

Perguntamos ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado, se as RECEITAS acima indicadas das Prefeituras Municipais não fazem parte integrante para o cálculo das transferências, relativas ao duodécimo das Câmaras.

 

[2] 1. Os limites percentuais de gastos do Poder Legislativo, constantes do art. 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1°/01/2010, consoante o preconizado no art. 3°, II, da emenda;

2. O repasse efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no exercício de 2010 e seguintes deverá observar os limites prescritos no art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 58/2009, sob pena de crime de responsabilidade disposto no art. 29-A, § 2°, I, da Constituição Federal;

3. Se a despesa da Câmara Municipal foi fixada na lei orçamentária para o exercício de 2010 em percentual superior ao novo limite constitucional, o Poder Legislativo deverá adequar as suas despesas e o Poder Executivo deverá providenciar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o valor dos duodécimos a serem entregues nos próximos meses.

4. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159, I, b, da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art. 158, II, da CF), IPI-Exportação (art. 159, § 3º, da CF), IOF-Ouro (art. 153, § 5°, II, da CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar n. 87/96 (art. 31, § 1°, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A da CF), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98, e Dívida Ativa Tributária arrecadada, incluindo multas e juros.

 

[3] 1. As compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos, exploração de recursos minerais ou extração de petróleo e congêneres não devem integrar a base de cálculo para fins de destinação constitucional de recursos do Poder Legislativo Municipal, prevista no artigo 29-A (art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000) da Constituição Federal.
2. É vedada a aplicação dos recursos provenientes de royalties em pagamento de dívidas e de pessoal do quadro permanente dos Municípios beneficiários, a teor do art. 8º da Lei Federal nº 7.990, de 28.12.1989.

 

[4] 1. Os recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (Combustível) são transferências constitucionais, conforme dispõe o art. 159, III, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 44/2004, sendo, portanto, computados para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal.
2. As receitas advindas da Cota-Parte do Fundo Especial de Petróleo - FEP, aos Municípios, são transferências constitucionais, contudo, não são computadas para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal - art. 29-A da Constituição Federal -, uma vez que não estão previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

3. O Auxílio Financeiro para Fomentar as Exportações - CEX não tem origem tributária e não é uma transferência constitucional, pois não configura nenhuma das hipóteses elencadas pelos arts. 153, §5º, 158 e 159 da Constituição Federal, sendo, assim, não é computado para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal.

 

[5] Prejulgado 1017

1. O limite total da despesa do Poder Legislativo Municipal inscrito no art. 29-A da Constituição Federal, que exclui os gastos com inativos, deve ser apurado considerando-se o montante da receita tributária e das transferências havidas no exercício financeiro anterior.
2. A receita tributária e as transferências a compor a soma para a obtenção do valor limite compreendem: tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria); FPM; ICMS; IPVA; ITR; IPI S/Exportação; Imposto de Renda dos Servidores Retidos na Fonte; Imposto sobre Valores incidentes sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (70% da arrecadação pertencem ao município de origem).

 

[6] Prejulgado 1143

[...]

2. Por força do disposto no caput do art. 29-A da Constituição Federal, a Câmara deverá levar em consideração a receita formada pelas seguintes parcelas: FPM; IRRF; ITR; IPI/Exportação; IOC; ICMS; IPVA; Lei Kandir; IPTU; ITBI; ISS; taxas e contribuições de melhoria, bem como a receita efetivamente arrecadada com a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exceto multas e juros.

[...]

 

[7] Prejulgado 1168

Na apuração do limite que deflui do art. 29-A, caput, da CF considerar-se-á: a) a Receita Tributária Municipal (Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria); b) a receita efetivamente arrecadada decorrente da cobrança da dívida ativa tributária (incluído somente o valor do tributo e da correção monetária); c) as transferências referentes ao: FPM, ICMS, IPVA, ITR, IPI sobre Exportação, Imposto de Renda dos servidores retido na fonte, Imposto sobre valores incidentes sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (70% da arrecadação cambial pertencem ao Município de origem).

 

[8] . Prejulgado 1169

 

1. O valor da receita tributária efetivamente arrecadada decorrente da cobrança da dívida ativa tributária, aí incluídos somente o do tributo e da correção monetária, deve integrar o somatório da receita tributária para o cômputo da base de cálculo sobre o qual incide o percentual limite da despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme preceituado no art. 29-A da Constituição Federal.

 

[...]

 

[9] Prejulgado 1240

 

1. Por força do disposto no caput do art. 29-A da Constituição Federal, a Câmara deverá levar em consideração a receita formada pelas seguintes parcelas: FPM, IRRF, ITR, IPI/Exportação, IOC, ICMS, IPVA, Lei Kandir, IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, bem como a receita efetivamente arrecadada com a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exceto multas e juros.

[...]

 

[10] Prejulgado1450

 

1. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM; IRRF; ITR; IPI-Exportação; IOF-ouro; ICMS; IPVA; Lei Kandir; IPTU; ITBI; ISS; taxas, contribuições de melhoria, COSIP, contribuições previdenciárias e Dívida Ativa Tributária arrecada, exceto, neste caso, multas e juros.

[...]

 

 

[11]  Prejulgado 1884

1. É inviável a substituição, no conceito de receita tributária, para fins do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, da expressão correção monetária por juros moratórios, pois aquela apenas garante a manutenção do conteúdo econômico do tributo, enquanto estes representam uma compensação pela falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo, relativamente ao período pelo qual perdurou o atraso no recolhimento do tributo.

2. Considerando-se a natureza ambivalente da taxa SELIC, misto de atualização monetária e juros, os valores recolhidos em virtude da aplicação desse índice não poderão ser considerados como receita tributária.

3. Caso o Município venha a instituir, mediante lei, o IPCA como índice de correção monetária dos tributos recolhidos em atraso, poderão tais valores ser considerados como receita tributária.

 

[12] Prejulgado 2044

Os limites percentuais de gastos, constantes do art. 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/09, têm aplicabilidade a partir de 1º/01/2010, consoante o preconizado no art. 3º, inciso II, da emenda.

 

[13] Prejulgado 2070

1. Os limites percentuais de gastos do Poder Legislativo, constantes no art. 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2010, consoante o preconizado no inciso II do art. 3º da referida emenda constitucional.


2. O repasse efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal nos exercícios de 2010 e seguintes deverá observar os limites prescritos no art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n. 58/2009, sob pena de crime de responsabilidade disposto no art. 29-A, § 2º, I, da Constituição Federal.

3. Se a despesa da Câmara Municipal tiver sido fixada na lei orçamentária para o exercício de 2010 em valor superior ao novo limite constitucional, o Poder Legislativo deverá adequar suas despesas ao limite financeiro disponibilizado e o Poder Executivo deverá adequar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o quantitativo dos duodécimos a serem entregues nos meses subsequentes.

 

[14] 4. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159, I, b, da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art. 158, II, da CF), IPI-Exportação (art. 159, § 3º, da CF), IOF-Ouro (art. 153, § 5°, II, da CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar n. 87/96 (art. 31, § 1°, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A da CF), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98, e Dívida Ativa Tributária arrecadada, incluindo multas e juros.

 

[15] Art. 224 O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação.