PROCESSO
Nº: |
CON-11/00295507 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Laguna |
INTERESSADO: |
Everaldo dos Santos |
ASSUNTO:
|
Receitas municipais que integram os cálculos
de transferências. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 696/2011 |
Duodécimo. Base de
Cálculo.
Os valores que compõem a base de cálculo a que se refere
o artigo 29-A da Constituição da República são os especificados no Prejulgado
2098, aliados à cota parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
- CIDE, referida no Prejulgado 1844.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de consulta
formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Laguna, Sr.
Everaldo dos Santos.
O consulente menciona, na indagação
proposta, uma série de receitas, questionando se as mesmas compõem a base de
cálculo a ser considerada para efeito de transferência do duodécimo às Câmaras. A Consultoria Geral (COG), mediante o
Parecer n. 266/2011 (fls. 04-24), manifestou-se no sentido de conhecer da
consulta para respondê-la nos termos propugnados em seu parecer. O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), por meio do Parecer MPTC
3372/2011 (fls. 26-40), acompanhou na íntegra a manifestação da COG.
Em seguida vieram-me os autos, na
forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.
2. DISCUSSÃO
Constatados os pressupostos de admissibilidade, como bem
asseveraram os Órgãos Consultivo e Ministerial, passa-se a tecer apontamentos
de ordem meritória, com o escopo de fundamentar a proposta de decisão ao final
apresentada.
Arguiu o consulente se as receitas patrimoniais, de serviços,
transferências da compensação financeira pela exploração de recursos naturais,
multa e juros de mora, receitas diversas, multas e juros sobre tributos, multas
e juros sobre a dívida ativa compõem a base de cálculo para transferência do
duodécimo às Câmaras.[1]
A Consultoria Geral, por meio de bem tecida e
pormenorizada análise, informou a existência de prejulgados acerca do tema,
hábeis, por sua vez, a satisfazer a questão formulada.
Num primeiro momento, assinala a COG o Prejulgado 2098 [2].
Tal pronunciamento estampa as receitas que integram o cálculo do duodécimo das
Câmaras Municipais à luz do artigo 29-A da
Constituição Federal. Eis o que dispõe o item 4 do referido prejulgado:
4. A base de cálculo a que se refere o
art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art.
159, I, b, da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art. 158,
II, da CF), IPI-Exportação (art. 159, § 3º, da CF), IOF-Ouro (art. 153, § 5°,
II, da CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei
Complementar n. 87/96 (art. 31, § 1°, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e
contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A da CF), contribuições
previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime
próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98, e
Dívida Ativa Tributária arrecadada, incluindo multas e juros.
Percebe-se que, do rol acima, acham-se excluídas as “Transferências
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais”, nos termos do
Prejulgado 0943 [3],
como registrou a Consultoria (fl. 09).
Necessário ainda para complementar a resposta a ser
fornecida ao consulente é o Prejulgado 1844 [4].
Isso porque a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, deve ser
considerada para efeito de repasse de recursos aos Municípios e, por via de consequência,
aos respectivos Poderes Legislativos, conforme se pode inferir da exegese do
parágrafo 4º do artigo 159 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional
n. 42/2003 (fls.10-13).
Portanto, tal como acertadamente demonstrou a Consultoria
Geral, corroborada pelo Ministério Público, os Prejulgados 1844 e 2098 são
aptos a responder, com a completude necessária, a consulta encaminhada a esta
Corte.
Outrossim, a fim de otimizar o rol de prejulgados do
Tribunal de Contas, o Órgão Consultivo propôs a revogação ou reforma de
prejulgados, por apresentarem redação análoga, incompleta ou divergente do
entendimento exposto na presente consulta.
Nesse sentido, acompanha-se a COG e o MPTC para propugnar
a revogação dos Prejulgados 1017 [5],
1143, quanto ao item 2 [6],
1168 [7],
1169, quanto ao item 1 [8],
1240, quanto ao item 1 [9],
1450, quanto ao item 1 [10],
1884 [11],
2044 [12]
e 2070 [13].
Por derradeiro, sugeriu a COG a inserção da CIDE no item
4[14]
do Prejulgado 2098, a fim de integralizar o rol de receitas que compõem a base
de cálculo do duodécimo afeto às Câmaras Municipais.
Levada a efeito a alteração acima, o item 4 passará a
contar com a seguinte redação:
4.
Os valores que compõem a base de cálculo dos
limites contidos no art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil
são os constantes da seguinte tabela:
RECEITA |
CODIGO ORÇAMENTÁRIO |
FUNDAMENTO |
FPM |
1721.01.02 |
Art. 159, I, ‘b’ e ‘d’, da CRFB |
RECEITAS TRIBUTÁRIAS – IPTU, ITBI, ISS,
taxas e contribuições de melhoria. |
1100.00.00 |
Art. 156 da CRFB |
ITR |
1721.01.05 |
Art. 158,II, da CRFB |
IPI – exportação |
1722.01.04 |
Art. 159, §3º da CRFB |
IOF – ouro |
1721.01.32 |
Art. 159, §3º da CRFB |
ICMS |
1722.01.01 |
Art.158, IV da CRFB |
ICMS – LC 87/96 |
1721.36.00 |
LC 87/96, Art. 31, §1º, II |
IPVA |
1722.01.02 |
Art. 158, III da CRFB |
COSIP |
1220.29.00 |
Art. 149-A da CRFB |
Contribuições previdenciárias dos
servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência,
instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98. |
1210.29.00 |
Art. 149, §1º, da CRFB |
Dívida ativa tributária, multa e juros. |
1931.00.00 1911.00.00 1913.00.00 |
Art.39,§ 2º da Lei 4.320/64 |
CIDE combustível |
1722.01.13 |
Art. 159, § 4º, CRFB |
Nota-se que, a partir da alteração
sugerida, com a inserção da CIDE, o Prejulgado 2098 tornar-se-á, por si só,
apto a responder a consulta formulada.
Destarte, com supedâneo no artigo 224
do Regimento Interno [15],
chancelam-se as manifestações dos Órgãos Consultivo e Ministerial para conhecer
da presente consulta, reformar ou revogar os prejulgados listados na proposta
de decisão a seguir exposta e encaminhar ao consulente o de número 2098, já com
a reforma proposta.
4.
VOTO
Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:
3.1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados
nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n.
TC-06/2001).
3.2. Revogar os Prejulgados
1017 (CON-01/01608411), 1168 (CON-01/00636764), 1884 (CON-06/00292932), 2044 (CON-10/00056675), 2070 (CON-10/00309638), o item 1 do Prejulgado 1169 (CON-01/01400420), item 1 do Prejulgado 1240 (CON-02/06610530), item 1 do Prejulgado 1450 (CON-03/06336138) e o item 2 do Prejulgado 1143 (CON-01/0106995).
3.3. Reformar o item 4 do Prejulgado
2098 (CON-10/00471575),
que passa a ter a seguinte redação:
3.3.1. Prejulgado 2098
[...]
4. Os valores que compõem a base de cálculo
dos limites contidos no art. 29-A da Constituição da República Federativa do
Brasil são os constantes da seguinte tabela:
RECEITA |
CODIGO
ORÇAMENTÁRIO |
FUNDAMENTO |
FPM |
1721.01.02 |
Art.
159, I, ‘b’ e ‘d’, da CRFB |
RECEITAS
TRIBUTÁRIAS – IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria. |
1100.00.00 |
Art.
156 da CRFB |
ITR |
1721.01.05 |
Art.
158,II, da CRFB |
IPI
– exportação |
1722.01.04 |
Art.
159, §3º da CRFB |
IOF
– ouro |
1721.01.32 |
Art.
159, §3º da CRFB |
ICMS |
1722.01.01 |
Art.158,
IV da CRFB |
ICMS
– LC 87/96 |
1721.36.00 |
LC
87/96, Art. 31, §1º, II |
IPVA |
1722.01.02 |
Art.
158, III da CRFB |
COSIP |
1220.29.00 |
Art.
149-A da CRFB |
Contribuições
previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime
próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98. |
1210.29.00 |
Art.
149, §1º, da CRFB |
Dívida
ativa tributária, multa e juros. |
1931.00.00
1911.00.00
1913.00.00 |
Art.39,§
2º da Lei 4.320/64 |
CIDE
combustível |
1722.01.13 |
Art.
159, §4º, CRFB |
3.4. Remeter ao consulente cópia do
Prejulgado 2098, com a atualização acima propugnada.
3.5. Dar ciência da
decisão e do parecer da Consultoria Geral ao Sr. Everaldo dos Santos, à Câmara
Municipal de Laguna e às unidades consulentes afetas aos prejulgados
reformados ou revogados por meio da presente consulta.
Florianópolis, em 12 de agosto de 2011.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator
[1]
As receitas patrimoniais
(4.1.3.0), Receita de Serviços (4.1.6.0), Transferências da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (4.1.7.2.1.22), Multa e Juros
de Mora (4.1.9.1), e Receitas Diversas (4.1.9.9), Multas e Juros sobre Tributos
(4.19.1.1), Multas e juros sobre a dívida ativa (4.1.9.1.3), estas duas
últimas, referem-se ao art. 157 CF, se compõem à base de cálculo oriundas das
receitas para transferência do duodécimo às Câmaras?
Perguntamos ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado, se
as RECEITAS acima indicadas das Prefeituras Municipais não fazem parte
integrante para o cálculo das transferências, relativas ao duodécimo das
Câmaras.
[2] 1. Os limites percentuais de gastos do Poder Legislativo,
constantes do art. 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda
Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1°/01/2010, consoante
o preconizado no art. 3°, II, da emenda;
2. O repasse efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal
no exercício de 2010 e seguintes deverá observar os limites prescritos no art.
29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.
58/2009, sob pena de crime de responsabilidade disposto no art. 29-A, § 2°, I,
da Constituição Federal;
3. Se a despesa da Câmara Municipal foi fixada na lei
orçamentária para o exercício de 2010 em percentual superior ao novo limite
constitucional, o Poder Legislativo deverá adequar as suas despesas e o Poder
Executivo deverá providenciar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo,
se necessário, o valor dos duodécimos a serem entregues nos próximos meses.
4. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é
formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159, I, b, da Constituição
Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art. 158, II, da CF), IPI-Exportação
(art. 159, § 3º, da CF), IOF-Ouro (art. 153, § 5°, II, da CF), ICMS (art. 158,
IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar n. 87/96 (art. 31, §
1°, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A
da CF), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde
que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na
Lei n. 9.717/98, e Dívida Ativa Tributária arrecadada, incluindo multas e
juros.
[3]
1. As compensações financeiras
pela utilização de recursos hídricos, exploração de recursos minerais ou
extração de petróleo e congêneres não devem integrar a base de cálculo para
fins de destinação constitucional de recursos do Poder Legislativo Municipal,
prevista no artigo 29-A (art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000)
da Constituição Federal.
2. É vedada a aplicação dos recursos provenientes de royalties em pagamento de
dívidas e de pessoal do quadro permanente dos Municípios beneficiários, a teor
do art. 8º da Lei Federal nº 7.990, de 28.12.1989.
[4]
1. Os recursos
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (Combustível) são
transferências constitucionais, conforme dispõe o art. 159, III, da
Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 44/2004,
sendo, portanto, computados para fins do total da despesa do Poder Legislativo
Municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal.
2. As receitas advindas da Cota-Parte do Fundo Especial de Petróleo - FEP, aos
Municípios, são transferências constitucionais, contudo, não são computadas
para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal - art. 29-A da
Constituição Federal -, uma vez que não estão previstas no § 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
3. O Auxílio Financeiro para Fomentar as Exportações - CEX
não tem origem tributária e não é uma transferência constitucional, pois não
configura nenhuma das hipóteses elencadas pelos arts. 153, §5º, 158 e 159 da
Constituição Federal, sendo, assim, não é computado para fins do total da
despesa do Poder Legislativo Municipal previstos no art. 29-A da Constituição
Federal.
[5] Prejulgado 1017
1. O limite total da
despesa do Poder Legislativo Municipal inscrito no art. 29-A da Constituição
Federal, que exclui os gastos com inativos, deve ser apurado considerando-se o
montante da receita tributária e das transferências havidas no exercício financeiro
anterior.
2. A receita tributária e as transferências a compor a soma para a obtenção do
valor limite compreendem: tributos municipais (impostos, taxas e contribuição
de melhoria); FPM; ICMS; IPVA; ITR; IPI S/Exportação; Imposto de Renda dos
Servidores Retidos na Fonte; Imposto sobre Valores incidentes sobre o ouro
quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (70% da
arrecadação pertencem ao município de origem).
[6] Prejulgado 1143
[...]
2. Por força do disposto no caput do art. 29-A da
Constituição Federal, a Câmara deverá levar em consideração a receita formada
pelas seguintes parcelas: FPM; IRRF; ITR; IPI/Exportação; IOC; ICMS; IPVA; Lei
Kandir; IPTU; ITBI; ISS; taxas e contribuições de melhoria, bem como a receita
efetivamente arrecadada com a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exceto
multas e juros.
[...]
[7] Prejulgado 1168
Na apuração do limite
que deflui do art. 29-A, caput, da CF considerar-se-á: a) a Receita Tributária
Municipal (Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria); b) a receita
efetivamente arrecadada decorrente da cobrança da dívida ativa tributária
(incluído somente o valor do tributo e da correção monetária); c) as
transferências referentes ao: FPM, ICMS, IPVA, ITR, IPI sobre Exportação,
Imposto de Renda dos servidores retido na fonte, Imposto sobre valores
incidentes sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial (70% da arrecadação cambial pertencem ao Município de
origem).
[8] . Prejulgado 1169
1. O valor da receita tributária efetivamente arrecadada
decorrente da cobrança da dívida ativa tributária, aí incluídos somente o do
tributo e da correção monetária, deve integrar o somatório da receita
tributária para o cômputo da base de cálculo sobre o qual incide o percentual limite
da despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme preceituado no art. 29-A da
Constituição Federal.
[...]
[9] Prejulgado 1240
1. Por força do disposto no caput do art. 29-A da
Constituição Federal, a Câmara deverá levar em consideração a receita formada
pelas seguintes parcelas: FPM, IRRF, ITR, IPI/Exportação, IOC, ICMS, IPVA, Lei
Kandir, IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, bem como a receita
efetivamente arrecadada com a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exceto
multas e juros.
[...]
[10]
Prejulgado1450
1. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da
Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM; IRRF; ITR;
IPI-Exportação; IOF-ouro; ICMS; IPVA; Lei Kandir; IPTU; ITBI; ISS; taxas,
contribuições de melhoria, COSIP, contribuições previdenciárias e Dívida Ativa
Tributária arrecada, exceto, neste caso, multas e juros.
[...]
[11] Prejulgado 1884
1. É inviável a
substituição, no conceito de receita tributária, para fins do disposto no art.
29-A da Constituição Federal, da expressão correção monetária por juros
moratórios, pois aquela apenas garante a manutenção do conteúdo econômico do
tributo, enquanto estes representam uma compensação pela falta da
disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo, relativamente ao período pelo
qual perdurou o atraso no recolhimento do tributo.
2. Considerando-se a
natureza ambivalente da taxa SELIC, misto de atualização monetária e juros, os
valores recolhidos em virtude da aplicação desse índice não poderão ser considerados
como receita tributária.
3. Caso o Município
venha a instituir, mediante lei, o IPCA como índice de correção monetária dos
tributos recolhidos em atraso, poderão tais valores ser considerados como
receita tributária.
[12] Prejulgado 2044
Os limites
percentuais de gastos, constantes do art. 29-A da Constituição Federal,
reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/09, têm aplicabilidade a partir de
1º/01/2010, consoante o preconizado no art. 3º, inciso II, da emenda.
[13] Prejulgado 2070
1. Os limites
percentuais de gastos do Poder Legislativo, constantes no art. 29-A da
Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/2009, têm
aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2010, consoante o preconizado no
inciso II do art. 3º da referida emenda constitucional.
2. O repasse efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal nos exercícios de
2010 e seguintes deverá observar os limites prescritos no art. 29-A da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n. 58/2009, sob pena de
crime de responsabilidade disposto no art. 29-A, § 2º, I, da Constituição
Federal.
3. Se a despesa da Câmara Municipal tiver sido fixada na lei orçamentária para o exercício de 2010 em valor superior ao novo limite constitucional, o Poder Legislativo deverá adequar suas despesas ao limite financeiro disponibilizado e o Poder Executivo deverá adequar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o quantitativo dos duodécimos a serem entregues nos meses subsequentes.
[14] 4. A base de cálculo a que se refere
o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM
(art. 159, I, b, da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art.
158, II, da CF), IPI-Exportação (art. 159, § 3º, da CF), IOF-Ouro (art. 153, §
5°, II, da CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar
n. 87/96 (art. 31, § 1°, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de
melhoria, COSIP (art. 149-A da CF), contribuições previdenciárias dos
servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de
previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98, e Dívida Ativa
Tributária arrecadada, incluindo multas e juros.
[15]
Art. 224 O Voto do Relator,
quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente
fundamentado quando contrário à manifestação.