PROCESSO
Nº: |
REC-08/00167589 |
UNIDADE
GESTORA: |
Departamento Estadual de Infra - Estrutura
- Deinfra |
RESPONSÁVEL: |
Romualdo Theophanes de França Júnior |
INTERESSADO: |
Romualdo Theophanes de França Júnior |
ASSUNTO:
|
Processo - ALC-05/04050478 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 306/2011 |
Licitação.
Inexigibilidade. Fornecedor exclusivo.
No processo de inexigibilidade de licitação, com
fundamento na existência de fornecedor exclusivo (art. 25, I, da Lei de
Licitações), deve o administrador justificar por que necessita de contratar
algo que apenas uma pessoa poderia fornecer e demonstrar cabalmente a
exclusividade do fornecedor nos moldes requeridos pela Lei Federal n.
8.666/93.
Contrato. Assinatura.
Prazo.
Deve a Administração fixar no ato convocatório do
certame o prazo para a assinatura do contrato, atentando para o prazo de
validade das propostas constante do § 3º do art. 64 da Lei de Licitações.
1. INTRODUÇÃO
Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Ilmo. Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Departamento
Estadual de Infraestrutura-DEINFRA, em face do Acórdão n. 2459/2007, proferido
nos autos n. ALC-05/04050478, aplicando-lhe multas em razão de irregularidades
relacionadas com o descumprimento da Lei Federal n. 8.666/93.
A Consultoria Geral, por meio do Parecer n. COG-343/2010,
entendeu atendidos os pressupostos que autorizam o conhecimento do apelo. No
que tange ao mérito, propôs que lhe fosse dado provimento parcial.[1]
O Ministério Público manifestou-se por meio de seu
Procurador Geral Adjunto, Dr. Márcio de Sousa Rosa, no sentido do provimento do
recurso.[2]
Autos conclusos ao relator.
Este o necessário relatório.
2. DISCUSSÃO
Com efeito, insurgiu-se o Recorrente contra o Acórdão n.
2459/2007, portador do seguinte teor:
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do
Relatório de Auditoria realizada no Departamento Estadual de Infra-Estrutura -
DEINFRA, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos
análogos, referente ao exercício de 2004, para considerar, com fundamento no
art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.1. regulares os
seguintes atos e contratos: [...]
6.1.2. irregulares os seguintes atos e
contratos: Contratos 06/04, 14/04 (Inexigibilidade 01/04) e 236/04, 1º Termo
Aditivo n. 70, 2º Termo Aditivo n. 271 e Dispensa de Licitação n. 02/04.
6.2. Aplicar ao Sr. Romualdo Theophanes de
França Júnior - Presidente do DEINFRA, CPF n. 486.844.499-91, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$ 2.000,00 (dois
mil reais), em face da ausência de processo licitatório para a contratação de
suporte técnico, manutenção e arrendamento de jazida, celebrada com suporte na
Inexigibilidade de Licitação n. 01/04 e Contrato n. 06/04, contrariando o
disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.13 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência
da formalização da dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação
de serviços de informática, quando da Dispensa de Licitação n. 02/04,
contrariando o disposto no art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.14 do
Relatório DCE);
6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à
celebração de contrato sete meses após a homologação da licitação (Contrato n.
PJ. 524/04), contrariando o disposto no art. 40, II, c/c o art. 64, §3º, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.22 do Relatório DCE).
6.3. Determinar ao Departamento Estadual de
Infra-estrutura:
[...]
6.3.13. a celebração de contrato dentro do
prazo previsto no edital, tendo vista o disposto no art. 64, §3º, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.22 do Relatório DCE).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 120/06,
ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior - Presidente do Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Grifo nosso
Constato que as razões recursais, que passo a
examinar a seguir, foram elaboradas pela Procuradoria Jurídica (PROJUR) e
apresentadas pelo Recorrente para a desconstituição das irregularidades que lhe
foram atribuídas.
6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face
da ausência de processo licitatório para a contratação de suporte técnico,
manutenção e arrendamento de jazida, celebrada com suporte na Inexigibilidade
de Licitação n. 01/04 e Contrato n. 06/04, contrariando o disposto no art. 37,
XXI, da Constituição Federal (item 2.13 do Relatório DCE)
Em razão da irregularidade em comento,
argumentou-se o seguinte:
Quanto à aplicação de multa pela suposta “ausência de processo
licitatório para a contratação de suporte técnico, manutenção e arrendamento de
jazida (Inexigibilidade de Licitação n. 01/04 e Contrato n. 06/04), contrariando
o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal” (item 6.2.1 do
acórdão), entendo que deve, em parte, ser respondido pela diretoria/gerência
responsável pelo pedido de inexigibilidade de licitação n. 001/2004, para
fornecimento de software [...] visto que as inexigibilidades e dispensas de
licitação são elaboradas pela PROJUR sempre através de processo, mas por
solicitação das diretorias interessadas.
Juntou aos autos a comprovação da publicação
do Contrato n. 006/2004.
A Consultoria Geral rechaçou a argumentação
do Recorrente, nos seguintes moldes:
[...]
É de se destacar que a
restrição refere-se à ausência de prévia licitação para a contratação do objeto
mencionado no contrato n. 06/2004, e não a publicação ou ausência de publicação
do mencionado contrato.
Esta questão foi
destacada no voto condutor exarado pelo Conselheiro Relator, quando mencionou
que “a Instrução apontou a não realização de licitação” e que “o responsável
alegou que houve publicação e foi contratado a proposta mais vantajosa”.
[...]
O Recorrente juntou os documentos de fls.
10-12 (reproduzido em duplicidade as fls. 159-161) para demonstrar que houve
uma prévia pesquisa de preços e com isto, busca o reconhecimento da
regularidade do procedimento adotado.
Contudo, o procedimento singelo demonstrado
no Ofício n. 061/2003, de 09/09/2003, assim como nas razões elencadas na
Comunicação Interna GEROT nº 30/2008 (fls. 157/158), não possui os requisitos
mínimos necessários para se entender como um procedimento licitatório, nos
moldes preconizados pela Lei n. 8.666/93.
Não cabe alegação
extemporânea de que o DEINFRA estava procurando preservar o erário, e desta
forma, “optou por contratar a empresa que apresentou a proposta mais vantajosa”
(fl. 158), quando se sabe que a lei impõe um procedimento prévio a ser adotado
para atingir esse desiderato, qual seja, a realização de licitação. Não pode o
administrador público criar à sua própria vontade outros procedimentos que
entenda mais adequado a satisfazer o interesse público em se tratando de formas
e meios administrativos para efetuar a contratação que melhor atenda aos
interesses defendidos pela Administração Pública. O princípio da legalidade,
previsto no art. 37 caput da Constituição Federal de 1988, não permite ações como
a que foi promovida pelo DEINFRA. Cabe à Procuradoria Jurídica do órgão não
chancelar ações semelhantes, quando há clara afronta aos procedimentos formais
insculpidos na Lei n. 8.666/93.
Note-se que o Recorrente
possui todas as condições de demonstrar a realização da licitação. Não o
fazendo a tempo e modo oportuno, correta a decisão em aplicar multa ao
responsável pela unidade, pois não comprovou que tenha realizado o necessário
procedimento licitatório.
[...]
No que se refere ao processo de Inexigibilidade
nº 01/04, referente a suporte técnico, manutenção e upgrade de softwares para
segurança da rede de computadores do DEINFRA, a restrição centrou-se no fato de
ser irregular o reconhecimento da hipótese prevista no inciso I, do art. 25, da
Lei nº 8.666/93, somente por considerar-se a empresa SEPROL credenciada para
prestar o objeto desejado pela unidade.
Analisando os documentos
juntados pelo Recorrente, em especial os termos expostos na Comunicação Interna
PROJUR nº 035/2008 (fl. 03) e Comunicação Interna DIAD n. 25/2008 (fls. 86-88),
quando argumentam que a contratação decorreu do fato de que “a SEPROL foi a
empresa vencedora do processo licitatório que forneceu os referidos softwares e
pelo fato de que a empresa Computer Associates Programas de Computadores Ltda.
credencia a empresa SEPROL como revendedora” (fl. 87), verifica-se o acerto da
decisão exarada no item 6.2.1 do acórdão recorrido, pois o Recorrente não
logrou comprovar a hipótese de inexigibilidade de licitação.
A comprovação de exclusividade
deve ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio
do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicado, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes, atestando a exclusividade no fornecimento do produto.
Não basta a simples
afirmação de que determinada empresa é credenciada a fornecer o produto
desejado pela administração pública. Há que se comprovar que somente a empresa
contratada é capaz de atender ao pedido formulado pelo órgão público, por ser a
única autorizada pelo fabricante a encetar atos de comércio.
Assim, como o Recorrente
mais uma vez, apenas se limitou a informar que a empresa SEPROL era
credenciada, e não que era a única capaz de fornecer os softwares adquiridos,
ou seja, não comprovou que esta empresa detinha direitos de exclusividade como
fornecedora, opina-se pela manutenção da penalidade.
Diante dos fatos
expostos neste item, opina-se pela manutenção da restrição anotada no item
6.2.1 do acórdão recorrido. Grifo nosso
Examinando os autos principais, constato que
a sanção aplicada se refere a duas irregularidades, quais sejam: a) a ausência da comprovação de
exclusividade da empresa SEPROL, no processo de inexigibilidade n. 01/04, referente
à contratação de serviços de suporte técnico e manutenção e b) a ausência de processo licitatório
para o arrendamento de jazida (Contrato n. 06/04).
No tocante à contratação da empresa SEPROL,
asseverou a Consultoria que a inexigibilidade amparou-se no art. 25, inciso I,
da Lei de Licitações.[3]
Sobre o assunto, Lucas Rocha Furtado
esclarece o seguinte:
A primeira hipótese
prevista no citado dispositivo como situação de inexigibilidade de licitação
(art. 25, I) diz respeito à existência de fornecedor
exclusivo. As situações de unicidade de produtor, fornecedor ou
representante, veda a preferência de marca, não permitem a realização de
licitação porque os materiais, equipamentos ou gêneros, somente podendo ser
fornecidos por uma única pessoa, tornam absolutamente inviável qualquer
tentativa de se obter mais de uma proposta. Entretanto, a vedação à preferência
de marca serve para que não fique caracterizada a exclusividade à marca, e sim
ao tipo de produto. Se existirem diversas marcas de um mesmo tipo de produto,
obviamente, pode-se proceder à competição.
[...]
Algumas observações
sobre essa hipótese de inexigibilidade de licitação (fornecedor exclusivo)
tornam-se necessárias. Em primeiro lugar, deve o administrador muito bem
justificar por que necessita de contratar algo que apenas uma pessoa poderia
fornecer. Em segundo lugar, deve ser demonstrada a exclusividade do fornecedor.
A parte final do inciso I do art. 25 determina que “a comprovação de
exclusividade deve ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o
serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes.
[...]
Ainda sobre essa
hipótese de inexigibilidade de licitação é importante observar que a lei veda
qualquer preferência por marca. A
exclusividade que justifica a contratação direta é a de produto, e não a de
marca.[4]
O autor
menciona a Decisão n. 186/99 (DOU, 19 maio 1999) do Tribunal de Contas da União-TCU,
afimando que “essa decisão é particularmente interessante porque nela restou
configurada a inviabilidade de competição, em face de processo de padronização,
para a aquisição de programas de computador. Porém, a exclusividade para tal
fornecimento não assegurou a exclusividade para a prestação de serviços de
consultoria, assistência técnica e treinamento de pessoal vinculados a tais
bens. [...]”
No caso da restrição em exame, a empresa
SEPROL foi contratada para a prestação do serviço de suporte técnico e
manutenção sem a comprovação de que é a única empresa apta a cumprir tal
encargo, ou seja, não foi devidamente configurada a sua exclusividade, situação
essa que maculou o processo de inexigibilidade, justificando a aplicação de
sanção por parte deste Tribunal.
No que tange ao arrendamento de jazida,
durante a instrução dos autos principais, o gestor esclareceu que foi publicado
aviso no jornal para os interessados em fornecer material de aterro, tendo
havido a apresentação de cinco propostas e sido escolhida a mais vantajosa para
a Administração.
Examinando os autos, verifico houve
preocupação em atender o art. 9º da Lei Estadual n. 5.704/80, portador do
seguinte teor:
Art. 9º - No
arrendamento de bens imóveis para uso do Estado, além da legislação pertinente, serão atendidas as seguintes normas:
I – o
aluguel será fixado com base em valor arbitrado por técnico ou comissão
oficial, admitida a variação para mais não excedente a 10% (dez por cento);
II – os
contratos serão publicados resumidamente no Diário Oficial. Grifo nosso
Todavia, cumpre assinalar a necessidade do
procedimento licitatório, por força do art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93, verbis:
Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Grifo nosso
Logo, a autorização do Governador, a
publicação de aviso no jornal e a seleção da melhor proposta não eliminam a
necessidade de realização do certame licitatório.
Todavia, tendo em conta que o gestor atuou
amparado em manifestação do setor jurídico, conforme os documentos de fls. 157
a 172, e que efetuou a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração,
demonstrando ausência de má-fé, entendo que o descumprimento da Lei de
Licitações pode ser atenuado.
Desta feita, considerando que a multa
aplicada refere-se a duas irregularidades, tendo remanescido apenas aquela que
diz respeito à contratação da empresa SEPROL, deve o valor da multa cominada no
item 6.2.1 ser reduzido à metade.
6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência
da formalização da dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação
de serviços de informática, quando da Dispensa de Licitação n. 02/04,
contrariando o disposto no art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.14 do
Relatório DCE)
O Recorrente apresentou o
seguinte esclarecimento:
[...] Informamos que
houve, sim, formalização do processo de dispensa de licitação n. 002/2004.
Sendo assim, esta procuradora, nesta oportunidade junta cópia integral do
processo em questão (processo administrativo DEIP 4657/047), tudo em
conformidade com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, destacando as
justificativas técnicas, a aprovação da dispensa pelo Conselho Administrativo
do DEINFRA, a publicação da Resolução do C. A. e a do extrato da dispensa
(atendendo-se cabalmente o disposto no art. 26 da Lei Federal n. 8.666/93),
como também a celebração do contrato com a documentação legal pertinente à
empresa contratada e sua publicação [...].
Conforme a Consultoria, o Recorrente
comprovou a realização do processo de dispensa de licitação (fls. 14-68), de
modo que a sanção aplicada não pode persistir, devendo ser cancelada.
6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à celebração de
contrato sete meses após a homologação da licitação (Contrato n. PJ. 524/04),
contrariando o disposto no art. 40, II, c/c o art. 64, §3º, da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 2.22 do Relatório DCE)
Segundo o Recorrente:
[...] Entendo que deve ser respondido pela diretoria/gerência
responsável pela solicitação de abertura de licitação e pelo acompanhamento e
fiscalização da execução do contrato n. 524/2004, cujo objeto é a execução dos
trabalhos rodoviários de terraplenagem, pavimentação, drenagem e obras de arte
correntes, [...] no trecho: Guarda-BR 101, da Rodovia SC 440.
Entrementes, a título de informação, esta procuradoria jurídica junta a
manifestação do Setor de Contratos da PROJUR, relativa ao contrato n. 524/2004,
bem como cópia da homologação da licitação pelo Conselho Administrativo do
DEINFRA e sua tramitação na PROJUR (15/12/2004), cópia da celebração do
contrato e do recolhimento da caução realizados em 05/01/2005, bem como da
publicação do resumo do contrato em questão no DOESC de 17/01/2005, ou seja,
dentro do prazo legal (parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n.
8.666/93).
A Consultoria afastou as alegações do
Recorrente, valendo-se dos seguintes argumentos:
No que tange ao fato mencionado no item 6.2.3 do acórdão recorrido, o
Recorrente por intermédio da Comunicação Interna n. 024/2008 (Setor de
Contratos) informou que o ato homologatório data de 09/12/2004 (fl. 84), e que
o contrato foi firmado em 05/01/2005 (fls. 71-82), e sua publicação ocorrida no
dia 17/01/2005 (fl. 83).
Ocorre que o Setor de Contratos omitiu a informação de que o lote 7 da
Licitação referente ao Edital de Concorrência Internacional n. 062/2002 já
estava homologado no dia 14 de maio de 2004, por meio da Resolução do Conselho
Administrativo n. 0219/2004 (fl. 579 dos autos ALC 05/04050478). Logo, desde
esta data o contrato já poderia ter sido firmado.
O órgão licitante deve estabelecer no edital prazo para as partes
firmarem o contrato, respeitando-se o prazo de 60 dias corridos, contados a
partir da entrega das propostas (§ 3º do art. 64 da Lei n. 8.666/93).
Desta forma, considerando que o Recorrente não logrou êxito em comprovar
a regularidade do ato, opina-se pela manutenção da restrição anotada no item
6.2.3 do acórdão recorrido.
Compulsando
os autos principais, verifico que o Relatório Técnico apontou que o Edital, do
qual decorre o contrato em questão, não estabeleceu o prazo para a assinatura
do contrato.[5]
O
Recorrente justificou a demora para a celebração do contrato alegando a
existência de diversas ações judiciais impetradas em face do processo
licitatório, cuja lenta tramitação resultou no atraso da assinatura do
contrato. Para comprovar essa afirmação, juntou documentos nos autos
principais.
Com
efeito, § 3º do art. 64 da Lei de Licitações estabelece que após o prazo de 60
dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, os
licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos. Trata-se do chamado
prazo de validade das propostas, ou seja, o período pelo qual o licitante se
obriga a manter a sua proposta.
Em
decorrência desse fato é recomendável que o edital fixe prazo razoável para a
celebração da avença, levando em consideração o dispositivo legal mencionado
anteriormente.
In casu, os documentos acostados aos autos principais pelo
gestor público demonstram que a demora em firmar o contrato decorreu de
inúmeras ações judiciais propostas pelos licitantes, não podendo, portanto, as
conseqüências recaírem sobre o Recorrente.
Além
disso, não foi comprovado que, em decorrência desse atraso, o licitante
contratado modificou a sua proposta ou desistiu da contratação, de modo a
prejudicar a Administração.
Desta feita, entendo que pode ser cancelada a
sanção em comento, principalmente quando já consta do subitem 6.3.13 da
deliberação recorrida determinação ao DEINFRA para que celebre contrato dentro
do prazo previsto no edital, tendo vista o disposto no art. 64, §3º, da Lei
(federal) n. 8.666/93.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 2.459/2007,
exarada na Sessão Ordinária de 12/12/2007, nos autos do Processo nº ALC
05/04050478, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Modificar
os itens 6.2.1 da deliberação recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
"6.2.1. R$ 1.000,00
(mil reais), em face da ausência de processo licitatório para a contratação da
empresa SEPROL para a prestação do serviço de suporte técnico e manutenção,
contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item
2.13 do Relatório DCE);"
3.1.2. Cancelar
as multas constantes dos itens 6.2.2 e 6.2.3 da deliberação recorrida.
3.1.3. Ratificar
os demais termos da deliberação recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral
ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior e ao Departamento Estadual de
Infra-Estrutura - DEINFRA.
Florianópolis, em 27 de julho de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] Fls. 173-184 dos autos n. REC-08/00167589.
[2] Fls. 185-188 dos autos n. REC-08/00167589.
[3] Art. 25- É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição , em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; grifei
[4] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito adminitrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, p. 455-457.
[5] Fl. 794 dos autos n. ALC-05/04050478.