PROCESSO Nº |
REP
10/00797330 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Barra Bonita |
INTERESSADO |
Júlio
Cezar Deresz, Dilson José Buratti, Genoir Trevisan e Vanderlei Jopé Sturmer,
Vereadores da Câmara Municipal de Barra Bonita (desde 2009) |
RESPONSÁVEL |
Pedro
Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita (desde 01.01.2009) |
ESPÉCIE |
Representação
de Agente Político |
ASSUNTO |
Supostas
irregularidades na concessão de gratificações a servidores |
REPRESENTAÇÃO.
INDÍCIOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECER.
Não se conhece de Representação cujos termos não são
acompanhados de indícios de prova capazes de dar suporte mínimo às alegações e subsidie
a fiscalização por parte deste Tribunal.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame de Representação de Agente Público, nos termos do art. 66 c/c o art. 65
da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e dos
arts. 100, 101 e 102 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste
Tribunal).
A referida
Representação foi interposta pelos Senhores Júlio Cezar Deresz, Dilson José
Buratti, Genoir Trevisan e Vanderlei Jopé Sturmer, todos Vereadores da Câmara
Municipal de Barra Bonita desde 2009, por meio do expediente às fls. 02-04 e
documentos anexados às fls. 05-24, apontando supostas irregularidades na concessão
de gratificações a servidores.
A análise do presente
processo ficou a cargo da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), que
por meio do Relatório Técnico n° 7062/2010 (fls. 25-32), concluiu por sugerir o
não conhecimento da Representação, dada a regularidade da gratificação
percebida pelo Sr. Emerson Filimberti, para que efetue os serviços de
contabilidade da Câmara Municipal de Barra Bonita, de acordo com o previsto no
item 3.2 do Prejulgado n. 1939 deste Tribunal de Contas e com a Resolução n.
014/2008 da Câmara de Vereadores de Barra Bonita, e arquivamento do presente
processo.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), instado a se manifestar, emitiu o Parecer
nº MPTC/3311/2011 (fls. 152-153) opinando no sentido de acompanhar o corpo
instrutivo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, cabe
ressaltar que, em suma, são duas as supostas irregularidades descritas na
Representação em tela:
a)
A respeito da Licitação na modalidade Convite nº 012/2009 (Inquérito Civil
Público impetrado junto à Promotoria de São Miguel do Oeste sob o nº
06.2010.000031-9); e
b)
Acerca da forma de contratação do Contador da Câmara Municipal que realiza
serviços ao Poder Legislativo Municipal e também a Prefeitura Municipal de
Barra Bonita, questionando a gratificação recebida pelo profissional, Sr.
Emerson Filimberti, sua carga horária de trabalho e um suposto nepotismo com
relação admissão, em cargo em comissão, da Sra. Leila Marisa Sehnem Filimberti,
esposa do Contador.
No tocante a primeira
questão levantada pelos Representantes, relacionada à Licitação na modalidade
Convite nº 012/2009, constato que a Secretaria Geral (SEG) deste Tribunal
comunicou através da Informação SEG.GAB nº 002/2010 (fl. 33) que a referida
matéria está sendo analisada pela Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações (DLC) no processo REP 10/00797250. Por essa razão, deixo de
apreciá-la no presente processo.
Passo, então, a
apreciar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da Representação
preconizados no art. 66 c/c o art. 65 da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução
nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).
Quanto ao requisito
da legitimidade, entendo atendido pelos Srs. Júlio Cezar Deresz, Dilson José
Buratti, Genoir Trevisan e Vanderlei Jopé Sturmer, por serem todos Vereadores
da Câmara Municipal de Barra Bonita desde 2009.
Além disso, o
Responsável, Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita
desde 01.01.2009, está sujeito à jurisdição desta Corte.
No tocante à matéria
representada, que diz respeito a atos de pessoal, constato que a mesma é de
competência desta Corte de Contas.
Constato, também, que
a Representação foi redigida em linguagem clara e objetiva, além de conter o
nome legível e a assinatura do Representante.
Todavia, a
Representação não está acompanhada de indícios de prova dos fatos representados.
Portanto, conquanto
haja questão respeitante às funções deste Tribunal, a ausência de indícios das
suscitadas irregularidades impede o conhecimento da Representação.
A seguir demonstrarei
a ausência de indícios de provas aos questionamentos relacionados à percepção
de gratificação pelo Contador, Sr. Emerson Filimberti, da Prefeitura Municipal
para realizar, em conjunto, os serviços contábeis do Poder Legislativo
Municipal, sua carga horária de trabalho e suposto nepotismo com relação admissão,
em cargo em comissão, da Sra. Leila Marisa Sehnem Filimberti, esposa do
Contador, que segundo os Representantes estaria sob sua subordinação.
Divido os referidos
questionamentos em três tópicos para melhor apreciá-los e tornar mais clara
minha decisão:
II.1 Percepção de gratificação pelo Contador da Prefeitura Municipal, Sr.
Emerson Filimberti, para realizar concomitantemente
os serviços contábeis do Poder Legislativo Municipal
Os documentos
carreados aos autos não trazem indícios de irregularidades, pelo contrário,
acabem por demonstrar a regularidade da gratificação concedida ao Contador da
Prefeitura Municipal que acumula os serviços de contabilidade da Câmara
Municipal de Vereadores de Araranguá.
Começo fazendo
recortes das legislações sobre a suposta irregularidade representada que
servirão para embasar minha decisão.
A Contabilidade
dentro da Câmara Municipal de Vereadores de Barra Bonita tem status de unidade administrativa
prevista no art. 12, III, da Resolução nº 013/2008 (fls. 05-10) do Poder
Legislativo Municipal, in verbis:
Art. 12 – A Câmara Municipal
de Barra Bonita, Estado de Santa Catarina, compõe-se das seguintes unidades
administrativas:
I – Corpo Legislativo;
II – Secretaria;
III – Contabilidade e
Pessoal;
IV – Serviços Gerais.
O art. 15 do referido
diploma legal estabelece as competências do setor de Contabilidade e Pessoal:
Art. 15 - Compete à Contabilidade
e Pessoal:
a) execução e prestação de
contas;
b) elaboração e execução do
Orçamento da Câmara;
c) seleção, controle,
admissão e demissão de pessoal;
d) coordenação dos
expedientes da Tesouraria, recebimentos, pagamentos e quitação;
e) elaboração e controle dos
processos licitatórios da Câmara.
Ainda, prevêem os
arts. 20 e 21 da Resolução nº 013/2008:
Art. 20 – Os cargos de
Provimento em Comissão do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vereadores,
regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração por
parte do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 21 – Integram esta
Resolução os seguintes cargos:
I – Assessor Jurídico;
II – Assessor de
Contabilidade;
III – Assessor de Gabinete;
IV – Chefe de Serviços
Gerais.
O Anexo I da
Resolução em comento fixa o vencimento do Assessor de Contabilidade em R$
800,00 para o exercício da função comissionada com carga horária de vinte
horas. Além de definir suas atribuições, transcritas abaixo:
Assessor de Contabilidade:
tem como atribuição os serviços de prestação de contas; elaboração e execução
do Orçamento da Câmara, seleção, controle, admissão e demissão de pessoal,
coordenação dos expedientes da Tesouraria, recebimentos, pagamentos e quitação.
Todavia, uma semana
após a publicação e início da vigência da Resolução nº 013/2008, a Câmara Municipal
de Vereadores de Barra Bonita editou a Resolução nº 014/2008 (fl. 14), que autorizou
a concessão de gratificação ao servidor responsável pela Contabilidade da
Prefeitura Municipal de Barra Bonita, para responder pelos serviços de
contabilidade do Poder Legislativo Municipal. A saber:
Art. 1º - Fica o Chefe do
Poder Legislativo autorizado a conceder gratificação no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) ao servidor responsável pela Contabilidade da Prefeitura
Municipal de Barra Bonita/SC, para também responder pelos serviços da Câmara
Municipal de Vereadores, bem como pelas demais atribuições que lhe conferem a
Resolução nº 013/2008.
Art. 2º - Os serviços a que
se refere o artigo 1º são:
a) execução e prestação de
contas;
b) elaboração e execução do
Orçamento da Câmara;
c) seleção, controle,
admissão e demissão de pessoal;
d) coordenação dos
expedientes da Tesouraria, recebimento, pagamento e quitação;
e) elaboração e controle dos
processos licitatórios da Câmara.
f) Prestar as informações
mensais, bimestrais, quadrimestrais e semestrais feitas ao Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina através do sistema LRFnet (Lei de Responsabilidade
Fiscal), SCO (Sistema de Fiscalização integrada e Gestão), E-sfinge (Sistema de
Fiscalização integrada e Gestão) e ECOnet (Editais de Concorrência Pública).
Nota-se que a
gratificação já foi regulamentada pela municipalidade, estando de acordo,
inclusive, com posicionamentos desta Corte de Contas.
Cito o Prejulgado nº 1939[1],
que assim prescreve:
1. É de competência da
Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus
serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos
serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas
necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores
necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com
pessoal.
2. De acordo com o
ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da
Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser
efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de
cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao
desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as
disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é
reduzida, os serviços poderão ser executados:
3.1. por servidor com
habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo,
cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas
pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37,
II, da Constituição Federal);
3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador
da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes
Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em
contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e
regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por
lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir
estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a
criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com
provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal),
podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal)
para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria,
Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).
5. Os cargos de provimento
efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada em
Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do
interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos
cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada
mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal),
proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela
Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de
2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da
razoabilidade.
6. Compete à Câmara
Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços
contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo
o que melhor atender ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada
proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
Diante do exposto,
entendo que os documentos acostados ao processo não trazem indícios de provas à
irregularidade alegada, pelo contrário, trazem provas que comprovam ser regular
a concessão de gratificação ao Contador da Prefeitura Municipal para executar
os serviços contábeis demandados do Poder Legislativo.
II.2 Carga horária de trabalho do Contador para realizar, concomitantemente,
os serviços contábeis da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal
Os representantes
alegam que o Contador da Prefeitura Municipal, Sr. Emerson Filimberti, não
cumpre a carga horária de trabalho na Câmara Municipal, inclusive afirmam que
nunca o encontraram por lá.
Sobre o assunto, cabe
ressaltar que o Contador da Prefeitura Municipal tem carga horária de trabalho
de 40 horas semanais, fixada pela Lei Complementar (Municipal) nº 011/2003.
Com a vigência da
Resolução nº 014/2008 (fl. 14), o referido profissional deve exercer suas
atribuições no Poder Executivo de forma a conciliá-las com prestação dos serviços
contábeis demandados pelo Poder Legislativo Municipal.
Provas em contrário
não foram carreadas aos autos.
Saliento que o
profissional, respeitada as normas vigentes e os princípios da Administração
Pública, tem competência legal e habilitação para exercer o cargo de Contador
de forma a estabelecer sua rotina e sua maneira de atuação, desde que garantido
o cumprimento de suas obrigações e suas atribuições inerentes ao seu cargo e às
suas funções desempenhadas.
Diante disso, entendo
que, novamente, os Representantes não trouxeram aos autos provas que suscitem o
fato representado como irregular.
II.2 Suposto nepotismo com relação admissão, em cargo em comissão, da Sra.
Leila Marisa Sehnem Filimberti, esposa do Contador, que segundo os
Representantes estaria sob sua subordinação
Os representantes
apresentam simples relato, sem provas substanciais, que demonstrem a existência
de nepotismo no Poder Executivo Municipal com a admissão, em cargo em comissão,
da Sra. Leila Marisa Sehnem Filimberti, esposa do Contador, Sr. Emerson
Filimberti, inclusive com a afirmação de que haveria subordinação entre marido
e mulher.
Em que pese a
existência de Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal[2],
que trata da vedação do nepotismo na Administração Pública, nos autos não são
encontrados elementos de provas que comprovem possível subordinação entre os
cônjuges, tal como atos administrativos, organograma da Prefeitura Municipal
entre outros, ou mesmo situação impeditiva para que trabalhem no mesmo setor.
Apenas, o que se conseguiu
de informação preliminar, através de pesquisa ao Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão (e-Sfinge), foi a
comprovação que a Sra. Leila Marisa Sehnem Filimberti, CPF nº 811.668.509-00,
está investida do cargo em comissão de Assessor de Administração e
Planejamento.
Dessa forma, pela ausência
de indícios da suscitada irregularidade, não conheço da Representação.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001,
alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº
TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 Não Conhecer da Representação em face da ausência
de indícios de prova quanto aos fatos representados referente a atos de pessoal,
deixando de preencher o requisito constante do art. 66 c/c o §1º do art. 65 da
Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.
2 Ressalvar que as supostas irregularidades
apontadas na Representação, referente a Licitação na modalidade Convite nº
012/2009, estão sendo apreciadas no processo REP 10/00797250 que tramita nesta
Corte de Contas.
3 Dar ciência da Decisão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico n° 7062/2010,
aos Srs. Júlio Cezar Deresz, Dilson José Buratti, Genoir Trevisan e Vanderlei
Jopé Sturmer, todos Vereadores da Câmara Municipal de Barra Bonita e ao Sr. Pedro
Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita.
4 Determinar
o arquivamento do presente processo.
Gabinete, em 31 de agosto
de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Processo: CON-07/00413693; Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do Relator - GCMB/2007/362; Decisão: 470/2008; Origem: Câmara Municipal de Palmeira; Relator: Conselheiro Moacir Bertoli; Data da Sessão: 05.03.2008; Data do Diário Oficial: 03.04.2008
[2] A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.