PROCESSO Nº

REP 10/00797330

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Barra Bonita

INTERESSADO

Júlio Cezar Deresz, Dilson José Buratti, Genoir Trevisan e Vanderlei Jopé Sturmer, Vereadores da Câmara Municipal de Barra Bonita (desde 2009)

RESPONSÁVEL

Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita (desde 01.01.2009)

ESPÉCIE

Representação de Agente Político

ASSUNTO

Supostas irregularidades na concessão de gratificações a servidores

 

 

REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECER.

Não se conhece de Representação cujos termos não são acompanhados de indícios de prova capazes de dar suporte mínimo às alegações e subsidie a fiscalização por parte deste Tribunal.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame de Representação de Agente Público, nos termos do art. 66 c/c o art. 65 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e dos arts. 100, 101 e 102 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

A referida Representação foi interposta pelos Senhores Júlio Cezar Deresz, Dilson José Buratti, Genoir Trevisan e Vanderlei Jopé Sturmer, todos Vereadores da Câmara Municipal de Barra Bonita desde 2009, por meio do expediente às fls. 02-04 e documentos anexados às fls. 05-24, apontando supostas irregularidades na concessão de gratificações a servidores.

A análise do presente processo ficou a cargo da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), que por meio do Relatório Técnico n° 7062/2010 (fls. 25-32), concluiu por sugerir o não conhecimento da Representação, dada a regularidade da gratificação percebida pelo Sr. Emerson Filimberti, para que efetue os serviços de contabilidade da Câmara Municipal de Barra Bonita, de acordo com o previsto no item 3.2 do Prejulgado n. 1939 deste Tribunal de Contas e com a Resolução n. 014/2008 da Câmara de Vereadores de Barra Bonita, e arquivamento do presente processo.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), instado a se manifestar, emitiu o Parecer nº MPTC/3311/2011 (fls. 152-153) opinando no sentido de acompanhar o corpo instrutivo.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, cabe ressaltar que, em suma, são duas as supostas irregularidades descritas na Representação em tela:

a) A respeito da Licitação na modalidade Convite nº 012/2009 (Inquérito Civil Público impetrado junto à Promotoria de São Miguel do Oeste sob o nº 06.2010.000031-9); e

b) Acerca da forma de contratação do Contador da Câmara Municipal que realiza serviços ao Poder Legislativo Municipal e também a Prefeitura Municipal de Barra Bonita, questionando a gratificação recebida pelo profissional, Sr. Emerson Filimberti, sua carga horária de trabalho e um suposto nepotismo com relação admissão, em cargo em comissão, da Sra. Leila Marisa Sehnem Filimberti, esposa do Contador.

No tocante a primeira questão levantada pelos Representantes, relacionada à Licitação na modalidade Convite nº 012/2009, constato que a Secretaria Geral (SEG) deste Tribunal comunicou através da Informação SEG.GAB nº 002/2010 (fl. 33) que a referida matéria está sendo analisada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) no processo REP 10/00797250. Por essa razão, deixo de apreciá-la no presente processo.

Passo, então, a apreciar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da Representação preconizados no art. 66 c/c o art. 65 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

Quanto ao requisito da legitimidade, entendo atendido pelos Srs. Júlio Cezar Deresz, Dilson José Buratti, Genoir Trevisan e Vanderlei Jopé Sturmer, por serem todos Vereadores da Câmara Municipal de Barra Bonita desde 2009.

Além disso, o Responsável, Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita desde 01.01.2009, está sujeito à jurisdição desta Corte.

No tocante à matéria representada, que diz respeito a atos de pessoal, constato que a mesma é de competência desta Corte de Contas.

Constato, também, que a Representação foi redigida em linguagem clara e objetiva, além de conter o nome legível e a assinatura do Representante.

Todavia, a Representação não está acompanhada de indícios de prova dos fatos representados.

Portanto, conquanto haja questão respeitante às funções deste Tribunal, a ausência de indícios das suscitadas irregularidades impede o conhecimento da Representação.

A seguir demonstrarei a ausência de indícios de provas aos questionamentos relacionados à percepção de gratificação pelo Contador, Sr. Emerson Filimberti, da Prefeitura Municipal para realizar, em conjunto, os serviços contábeis do Poder Legislativo Municipal, sua carga horária de trabalho e suposto nepotismo com relação admissão, em cargo em comissão, da Sra. Leila Marisa Sehnem Filimberti, esposa do Contador, que segundo os Representantes estaria sob sua subordinação.

Divido os referidos questionamentos em três tópicos para melhor apreciá-los e tornar mais clara minha decisão:

 

II.1 Percepção de gratificação pelo Contador da Prefeitura Municipal, Sr. Emerson Filimberti,  para realizar concomitantemente os serviços contábeis do Poder Legislativo Municipal

 

Os documentos carreados aos autos não trazem indícios de irregularidades, pelo contrário, acabem por demonstrar a regularidade da gratificação concedida ao Contador da Prefeitura Municipal que acumula os serviços de contabilidade da Câmara Municipal de Vereadores de Araranguá.

Começo fazendo recortes das legislações sobre a suposta irregularidade representada que servirão para embasar minha decisão.

A Contabilidade dentro da Câmara Municipal de Vereadores de Barra Bonita tem status de unidade administrativa prevista no art. 12, III, da Resolução nº 013/2008 (fls. 05-10) do Poder Legislativo Municipal, in verbis:

 

Art. 12 – A Câmara Municipal de Barra Bonita, Estado de Santa Catarina, compõe-se das seguintes unidades administrativas:

I – Corpo Legislativo;

II – Secretaria;

III – Contabilidade e Pessoal;

IV – Serviços Gerais.

 

O art. 15 do referido diploma legal estabelece as competências do setor de Contabilidade e Pessoal:

 

Art. 15 - Compete à Contabilidade e Pessoal:

a) execução e prestação de contas;

b) elaboração e execução do Orçamento da Câmara;

c) seleção, controle, admissão e demissão de pessoal;

d) coordenação dos expedientes da Tesouraria, recebimentos, pagamentos e quitação;

e) elaboração e controle dos processos licitatórios da Câmara.

 

Ainda, prevêem os arts. 20 e 21 da Resolução nº 013/2008:

 

Art. 20 – Os cargos de Provimento em Comissão do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vereadores, regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração por parte do Presidente do Poder Legislativo.

Art. 21 – Integram esta Resolução os seguintes cargos:

I – Assessor Jurídico;

II – Assessor de Contabilidade;

III – Assessor de Gabinete;

IV – Chefe de Serviços Gerais.

 

O Anexo I da Resolução em comento fixa o vencimento do Assessor de Contabilidade em R$ 800,00 para o exercício da função comissionada com carga horária de vinte horas. Além de definir suas atribuições, transcritas abaixo:

 

Assessor de Contabilidade: tem como atribuição os serviços de prestação de contas; elaboração e execução do Orçamento da Câmara, seleção, controle, admissão e demissão de pessoal, coordenação dos expedientes da Tesouraria, recebimentos, pagamentos e quitação.

 

Todavia, uma semana após a publicação e início da vigência da Resolução nº 013/2008, a Câmara Municipal de Vereadores de Barra Bonita editou a Resolução nº 014/2008 (fl. 14), que autorizou a concessão de gratificação ao servidor responsável pela Contabilidade da Prefeitura Municipal de Barra Bonita, para responder pelos serviços de contabilidade do Poder Legislativo Municipal. A saber:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao servidor responsável pela Contabilidade da Prefeitura Municipal de Barra Bonita/SC, para também responder pelos serviços da Câmara Municipal de Vereadores, bem como pelas demais atribuições que lhe conferem a Resolução nº 013/2008.

Art. 2º - Os serviços a que se refere o artigo 1º são:

a) execução e prestação de contas;

b) elaboração e execução do Orçamento da Câmara;

c) seleção, controle, admissão e demissão de pessoal;

d) coordenação dos expedientes da Tesouraria, recebimento, pagamento e quitação;

e) elaboração e controle dos processos licitatórios da Câmara.

f) Prestar as informações mensais, bimestrais, quadrimestrais e semestrais feitas ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através do sistema LRFnet (Lei de Responsabilidade Fiscal), SCO (Sistema de Fiscalização integrada e Gestão), E-sfinge (Sistema de Fiscalização integrada e Gestão) e ECOnet (Editais de Concorrência Pública).

 

Nota-se que a gratificação já foi regulamentada pela municipalidade, estando de acordo, inclusive, com posicionamentos desta Corte de Contas.

Cito o Prejulgado nº 1939[1], que assim prescreve:

 

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:

3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);

3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor.

4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).

5. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

Diante do exposto, entendo que os documentos acostados ao processo não trazem indícios de provas à irregularidade alegada, pelo contrário, trazem provas que comprovam ser regular a concessão de gratificação ao Contador da Prefeitura Municipal para executar os serviços contábeis demandados do Poder Legislativo.

 

II.2 Carga horária de trabalho do Contador para realizar, concomitantemente, os serviços contábeis da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal

 

Os representantes alegam que o Contador da Prefeitura Municipal, Sr. Emerson Filimberti, não cumpre a carga horária de trabalho na Câmara Municipal, inclusive afirmam que nunca o encontraram por lá.

Sobre o assunto, cabe ressaltar que o Contador da Prefeitura Municipal tem carga horária de trabalho de 40 horas semanais, fixada pela Lei Complementar (Municipal) nº 011/2003.

Com a vigência da Resolução nº 014/2008 (fl. 14), o referido profissional deve exercer suas atribuições no Poder Executivo de forma a conciliá-las com prestação dos serviços contábeis demandados pelo Poder Legislativo Municipal.

Provas em contrário não foram carreadas aos autos.

Saliento que o profissional, respeitada as normas vigentes e os princípios da Administração Pública, tem competência legal e habilitação para exercer o cargo de Contador de forma a estabelecer sua rotina e sua maneira de atuação, desde que garantido o cumprimento de suas obrigações e suas atribuições inerentes ao seu cargo e às suas funções desempenhadas.

Diante disso, entendo que, novamente, os Representantes não trouxeram aos autos provas que suscitem o fato representado como irregular.

 

II.2 Suposto nepotismo com relação admissão, em cargo em comissão, da Sra. Leila Marisa Sehnem Filimberti, esposa do Contador, que segundo os Representantes estaria sob sua subordinação

 

Os representantes apresentam simples relato, sem provas substanciais, que demonstrem a existência de nepotismo no Poder Executivo Municipal com a admissão, em cargo em comissão, da Sra. Leila Marisa Sehnem Filimberti, esposa do Contador, Sr. Emerson Filimberti, inclusive com a afirmação de que haveria subordinação entre marido e mulher.

Em que pese a existência de Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal[2], que trata da vedação do nepotismo na Administração Pública, nos autos não são encontrados elementos de provas que comprovem possível subordinação entre os cônjuges, tal como atos administrativos, organograma da Prefeitura Municipal entre outros, ou mesmo situação impeditiva para que trabalhem no mesmo setor.

Apenas, o que se conseguiu de informação preliminar, através de pesquisa ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), foi a comprovação que a Sra. Leila Marisa Sehnem Filimberti, CPF nº 811.668.509-00, está investida do cargo em comissão de Assessor de Administração e Planejamento.

Dessa forma, pela ausência de indícios da suscitada irregularidade, não conheço da Representação.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1 Não Conhecer da Representação em face da ausência de indícios de prova quanto aos fatos representados referente a atos de pessoal, deixando de preencher o requisito constante do art. 66 c/c o §1º do art. 65 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

2 Ressalvar que as supostas irregularidades apontadas na Representação, referente a Licitação na modalidade Convite nº 012/2009, estão sendo apreciadas no processo REP 10/00797250 que tramita nesta Corte de Contas.

3 Dar ciência da Decisão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico n° 7062/2010, aos Srs. Júlio Cezar Deresz, Dilson José Buratti, Genoir Trevisan e Vanderlei Jopé Sturmer, todos Vereadores da Câmara Municipal de Barra Bonita e ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita.

4 Determinar o arquivamento do presente processo.

 

Gabinete, em 31 de agosto de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Processo: CON-07/00413693; Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do Relator - GCMB/2007/362; Decisão: 470/2008; Origem: Câmara Municipal de Palmeira; Relator: Conselheiro Moacir Bertoli; Data da Sessão: 05.03.2008; Data do Diário Oficial: 03.04.2008

[2] A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.