ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO N.

REP 10/00708338

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Itajaí

INTERESSADA

Sr. Julio Marcos de Almeida Cruz

RESPONSÁVEL

Sr. Jandir Bellini – Prefeito Municipal

ASSUNTO

Exame de supostas irregularidades no edital de Pregão para Registro de Preços n. 29/2010

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação formulada pela empresa Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda., representada pelo Sr. Julio Marcos de Almeida Cruz tendo por objeto supostas irregularidades no edital de pregão para Registro de Preços n. 29/2010 lançado pela Prefeitura Municipal de Itajaí.

Os autos seguiram à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que após exame dos autos e juntada de documentos comprovando a modificação do edital questionado, sugere o conhecimento do expediente como representação, para considerá-la improcedente em face da perda de objeto motivada pela retificação realizada (fls. 77-80).

O Ministério Público Especial, por intermédio do Parecer n. MPTC/3799/2011, acompanhou a manifestação da instrução (fl. 81).

É o relatório.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

O relatório técnico elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC de n. 335/2011 em conjunto com o Relatório anterior, de n. 1207/2010, permite inferir que a matéria objeto da presente representação encontra-se dentre aquelas afetas à fiscalização desta Corte de Contas, qual seja, exame de possíveis irregularidades relacionadas ao edital de pregão para Registro de Preços n. 29/2010 lançado pela Prefeitura Municipal de Itajaí.

 De igual modo, do relatório em epígrafe extrai-se que a representação cumpre as formalidades legais para seu conhecimento. É dizer, refere-se a administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal, está redigida em linguagem clara e objetiva, encontra-se acompanhada de indício de prova e contém o nome legível e assinatura dos representantes, sua qualificação e endereço.

No entanto, após exame da documentação carreada aos autos, sobretudo os documentos anexados às fls. 49-75, o Relatório técnico consigna a perda de objeto do presente processo:

Analisando a documentação juntada aos autos pelo gabinete do Conselheiro Relator, verifica-se que a Unidade modificou o edital quanto ao Anexo II, havendo a divisão de dois lotes, conforme comprovam os documentos acostados às fls. 64 a 66, Termo de Referência e às fls. 68 a 70, a Ata de Registro de Preços n. 084/2010

Portanto, considerando que a citada modificação encontra-se de acordo com os ditames legais, constata-se a perda do objeto do presente processo, o que incorre no arquivamento dos autos. (fl. 78)

Nesse sentido, com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC 06/2001, acompanhando a manifestação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e Ministério Público Especial, entendo como satisfeitos os requisitos previstos no art. 65 c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para conhecimento da representação e, no mérito, considerá-la improcedente em face da perda do objeto.

 

VOTO

 

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de decisão:

1 - Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 contra edital de pregão para Registro de Preços n. 29/2010 lançado pela Prefeitura Municipal de Itajaí, para considerá-la improcedente em face da perda de objeto decorrente das providências adotadas pela Unidade, a qual promoveu a retificação do edital no item questionado.

2 - Determinar o arquivamento dos autos.

3 – Dar ciência desta Decisão, Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório DLC n. 335/2011 ao Representante e à Prefeitura Municipal de Itajaí.

Gabinete, em 5 de setembro de 2011.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator