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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
N. |
REP 10/00708338 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Itajaí |
INTERESSADA |
Sr. Julio Marcos de Almeida Cruz |
RESPONSÁVEL |
Sr. Jandir Bellini – Prefeito Municipal |
ASSUNTO |
Exame de supostas irregularidades no edital de Pregão para Registro de
Preços n. 29/2010 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação formulada pela empresa
Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda., representada pelo Sr. Julio Marcos de
Almeida Cruz tendo por objeto supostas irregularidades no edital de pregão para
Registro de Preços n. 29/2010 lançado pela Prefeitura Municipal de Itajaí.
Os
autos seguiram à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que após
exame dos autos e juntada de documentos comprovando a modificação do edital
questionado, sugere o conhecimento do expediente como representação, para
considerá-la improcedente em face da perda de objeto motivada pela retificação
realizada (fls. 77-80).
O
Ministério Público Especial, por intermédio do Parecer n. MPTC/3799/2011, acompanhou
a manifestação da instrução (fl. 81).
É
o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O
relatório técnico elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC de n. 335/2011 em conjunto com o Relatório anterior, de n.
1207/2010, permite inferir que a matéria objeto da presente representação encontra-se
dentre aquelas afetas à fiscalização desta Corte de Contas, qual seja, exame de
possíveis irregularidades relacionadas ao edital de pregão para Registro de Preços n. 29/2010
lançado pela Prefeitura Municipal de Itajaí.
De igual modo,
do relatório em epígrafe extrai-se que a representação cumpre as formalidades
legais para seu conhecimento. É dizer, refere-se a administrador sujeito à
jurisdição deste Tribunal, está redigida em linguagem clara e objetiva,
encontra-se acompanhada de indício de prova e contém o nome legível e
assinatura dos representantes, sua qualificação e endereço.
No entanto, após exame da
documentação carreada aos autos, sobretudo os documentos anexados às fls. 49-75,
o Relatório técnico consigna
a perda de objeto do presente processo:
Analisando a documentação juntada aos autos pelo gabinete do Conselheiro
Relator, verifica-se que a Unidade modificou o edital quanto ao Anexo II,
havendo a divisão de dois lotes, conforme comprovam os documentos acostados às
fls. 64 a 66, Termo de Referência e às fls. 68 a 70, a Ata de Registro de
Preços n. 084/2010
Portanto, considerando que a citada modificação encontra-se de acordo
com os ditames legais, constata-se a perda do objeto do presente processo, o
que incorre no arquivamento dos autos. (fl. 78)
Nesse sentido, com fulcro no
art. 224 da Resolução n. TC 06/2001, acompanhando a manifestação da Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações e Ministério Público Especial, entendo como satisfeitos os
requisitos previstos no art. 65 c/c art. 66, parágrafo único, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, para conhecimento da representação e, no
mérito, considerá-la improcedente em face da perda do objeto.
VOTO
Diante de todo o exposto, estando os
autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio
Plenário, propugnando a seguinte proposta de decisão:
1 - Conhecer da Representação formulada nos
termos do art. 113, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 contra edital de pregão para Registro de Preços n. 29/2010
lançado pela Prefeitura Municipal de Itajaí, para considerá-la improcedente em
face da perda de objeto decorrente das providências adotadas pela Unidade, a qual
promoveu a retificação do edital no item questionado.
2 - Determinar o arquivamento dos autos.
3
– Dar ciência desta
Decisão, Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório DLC n. 335/2011 ao
Representante e à Prefeitura Municipal de Itajaí.
Gabinete, em 5 de setembro de 2011.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro Relator