PROCESSO
Nº: |
TCE-07/00337733 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Biguaçu |
RESPONSÁVEL: |
Luiz Roberto Feubak |
INTERESSADOS: |
Aclici João de Campos, Ademir Correa, Ramon Wollinger e Salete Orlandina Cardoso |
ASSUNTO:
|
Representação acerca de supostas
irregularidades cometidas no âmbito da Câmara Municipal de Biguaçu, nos
exercícios de 2005 e 2006 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 401/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata o presente processo de Representação formulada
pelos Vereadores Aclici João de Campos, Ademir Correa, Ramon Wollinger e Salete
Orlandina Cardoso, do município de Biguaçú, noticiando supostas irregularidades
cometidas no exercício de 2005 e 2006.
A presente Representação foi conhecida, conforme despacho
de fls. 192 a 193, e, após a realização de auditoria in loco, a Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU, emitiu o Relatório nº 5485/2008 (fls. 442/507),
sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos
Srs. Manoel Airton Pereira e Ivo Manoel Fontes, que foi acolhida pelo Relator
(fls. 509/512).
Devidamente citados, o Sr. Manoel Airton Pereira (fls.
181/321) e o Sr. Ivo Manoel Fontes (fls. 525/531), apresentaram alegações de
defesa.
Reinstruíndo o processo, tendo em contas as alegações e
documentos juntados pelos Responsáveis, a DMU emitiu o Relatório de n.º 418/2010
(fls. 533/606), concluindo no seguinte sentido:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução,
decorrente do Relatório de Inspeção nº
5485/2008, resultante da inspeção in loco realizada na Câmara Municipal de
Biguaçu, para, no mérito:
2 - JULGAR IRREGULARES:
2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III,
alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas
referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr.
Manoel Airton Pereira –Presidente da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e
2006, CPF 376.390.489-15, residente à Rua Benjamin Correa, Bairro Jardim
Saveiro, CEP 88.160-000, ao pagamento da(s) quantia(s) abaixo relacionada(s),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos
valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente
e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º
202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.1.1
- Recebimento indevido de diárias no valor de R$ 3.800,00 pelo Sr. Manoel
Airton Pereira, devendo referido valor ser ressarcido aos cofres públicos ante
a ausência de liquidação das despesas, em desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei
4.320/64 (item 1.2.1.1 deste Relatório);
2.1.2
- Pagamento indevido de diária no valor de R$ 250,00 ao Sr. Dalton Dário Sodré,
conforme NE 161/05, devendo referido valor ser ressarcido aos cofres públicos
ante a ausência de liquidação da despesa, em desacordo aos artigos 62 e 63 da
Lei 4.320/64 (item 1.2.2.1.1);
2.1.3
- Pagamento indevido de diária no valor de R$ 250,00 ao Sr. Manoel José
Andrade, conforme NE 159/05, devendo referido valor ser ressarcido aos cofres
públicos ante a ausência de liquidação da despesa, em desacordo aos artigos 62
e 63 da Lei 4.320/64 (item 1.2.3.1.1);
2.1.4
- Pagamento indevido de diária no valor de R$ 250,00 ao Sr. Itanir César Melo,
conforme NE 219/05, devendo referido valor ser ressarcido aos cofres públicos
ante a ausência de liquidação da despesa, em desacordo aos artigos 62 e 63 da
Lei 4.320/64 (item 1.2.4.1.1).
3 - APLICAR multa ao Sr. Manoel Airton Pereira –
Presidente da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, conforme previsto
no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da(s)
irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1
- Realização de despesas no montante de R$ 65.841,64 (R$ 23.566,52 em 2005 e R$
42.275,12 em 2006), relativas à contratação de serviços de divulgação de atos
oficiais da Câmara Municipal, sem o devido processo licitatório, descumprindo o
artigo 37, XXI c/c artigo 24, II da Lei 8.666/93 (item 1.1.1.1. deste
Relatório);
3.2
- Realização de despesas no montante de R$ 46.145,00 (R$ 21.081,00 em 2005 e R$ 25.064,00 em 2006),
relativas à aquisição de equipamentos e materiais de informática, sem o devido
processo licitatório, contrariando o disposto no artigo 37, inciso XXI da
Constituição Federal e artigo 24, II da Lei 8.666/93 (item 1.1.3.1);
3.3
- Nomeação de pessoal em cargos comissionados sem a existência das
características exigidas no artigo 37, V da C.F., evidenciando ausência de
concurso público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da
Constituição Federal (item 1.3.1);
3.4
- Realização de despesas no montante de R$ 5.100,00, relativas a serviços de
limpeza e aterro do terreno da Câmara Municipal, com especificação insuficiente
no tocante aos elementos que caracterizam a liquidação do serviço prestado, em
desacordo ao artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e aos artigos 56 e 60 da
Resolução TC 16/94 (item 1.5.1);
3.5
- Despesas no montante de R$ 6.253,34, referentes às notas de empenho 61/05,
153/05, 154/05, 314/05, 382/05, 557/05, 654/05, 655/05, 823/05, 118/06, 145/06,
182/06, 492/06, 557/06, 598/06 e 660/06, com especificação insuficiente, em
desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 com possibilidade de serem
consideradas estranhas ao Poder Legislativo, sem caráter público,
caracterizando gastos irregulares, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, artigo
4º c/c 12, § 1º (item 1.6.1);
3.6
- Realização de despesas no montante de R$ 17.076,29 (R$ 8.550,29 em 2005 e R$
8.526,00 em 2006) relativos a utilização de transporte autônomo – táxi, pela
Câmara Municipal, sem lei autorizativa, bem como sua regulamentação,
infringindo o princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput da
Constituição Federal (item 1.7.1);
3.7
- Ausência de tombamento dos bens móveis adquiridos nos exercícios de 2005 e
2006, bem como a falta de indicação dos elementos necessários para a perfeita
caracterização de cada um dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração, em desacordo com os preceitos do artigo 94, 95 e 96 da Lei nº
4.320/64 (item 1.11.1);
3.8
- Ausência de divulgação de atos oficiais nos exercícios de 2005 e 2006,
descumprindo o princípio da publicidade, artigo 37, caput, artigos 21 e 55, V
da Lei Orgânica Municipal (item 1.13.1);
3.9
- Deficiência na atuação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal nos
exercícios de 2005 e 2006, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição
Federal, artigos 58 e 62 da Constituição Estadual, artigo 84 da Lei Orgânica
Municipal de Biguaçu, artigos 60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000, artigos
3º e 7º da Resolução Municipal, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno
do Poder Legislativo Municipal e artigos 128 a 132 da Resolução TC-06/2001 -
Regimento Interno deste Tribunal (item 1.15.1.1).
4 - APLICAR multa ao Sr. Ivo Manoel Fontes Filho
– Responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal à época, CPF
483.054.999-87, residente à Rua Raulino Gorges, 228, Jardim São Miguel, CEP
88.160-000, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º
202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar
n.º 202/2000:
4.1
- Deficiência na atuação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal nos
exercícios de 2005 e 2006, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição
Federal, artigos 58 e 62 da Constituição Estadual, artigo 84 da Lei Orgânica Municipal
de Biguaçu, artigos 60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000, artigos 3º e 7º da
Resolução Municipal, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo Municipal e artigos 128 a 132 da Resolução TC-06/2001 - Regimento
Interno deste Tribunal (item 1.15.1.1).
5 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr.
Manoel Airton Pereira e aos Representantes, Srs. Ademir Corrêa, Aclici João de
Campos, Ramom Wollinger e Salete Orlandina Cardoso.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu
Parecer nº MPTC/4.106/2011, manifestou-se por acompanhar o entendimento da
Instrução (fls. 608/634).
Este é o Relatório
2. DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001
(Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do
Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.
a) recebimento indevido de diárias (item 1.2.1.1, folhas 566/569).
O Órgão Instrutivo aponta o recebimento indevido de
diárias no valor de R$ 3.800,00[1]
pelo Sr. Manoel Airton Pereira, sugerindo que os valores devem ser ressarcidos
aos cofres públicos, ante a ausência de liquidação das despesas, em desacordo
aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.
O Responsável alega, em síntese, que as despesas são
regulares. Entretanto, a DMU rechaça as alegações, mantendo a restrição, cuja
manifestação é acompanhada pelo MPTC.
Da análise dos autos, acolho o entendimento
da área técnica e do MPTC no sentido de considerar irregulares as despesas
acima referenciadas. Ademais, além da ausência de liquidação apontada pelo
Órgão Instrutivo, certifico a infração ao estabelecido no art. 62 da Resolução
nº TC-16/94, uma vez que se exige a comprovação da diária com a apresentação do
roteiro de viagem; de documento comprobatório da efetiva realização da viagem
(ordem de tráfego, bilhete aéreo, nota fiscal, ata de presença, etc...);
justificativa da urgência e inadiabilidade ou da conveniência do uso de
transporte aéreo, firmada pelo ordenador da despesa, documentos que não se
encontram nos autos.
Portanto, a restrição permanece e os valores
devem ser ressarcidos aos cofres municipais.
Ademais, as despesas com diárias, transporte
e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver afastamento
temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas funções, para o
cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão legislativo. E,
como os demais atos administrativos, devem obedecer ao princípio da legalidade,
razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio e, por tratar-se
de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação orçamentária específica
e recursos disponíveis e, por fim, sua comprovação deve ocorrer dentro do que
estabelece o art. 62 da Resolução nº TC-16/94.
b) pagamento indevido de diárias (item 1.2.2.1.1, folhas 569/570, item
1.2.3.1.1, folhas 571, item 1.2.4.1.1, folhas 571/572).
O Órgão Instrutivo aponta o pagamento indevido de diárias
aos Vereadores Dalton Dário Sodré[2],
Manoel José Andrade[3]
e Itanir César Mello[4],
na importância, individual, de R$ 250,00, sugerindo que os valores devem ser
ressarcidos aos cofres públicos, ante a ausência de liquidação das despesas, em
desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.
O Responsável fez alegações de defesa e, do
mesmo modo que na restrição apontada no item anterior, o Órgão Instrutivo
refutou as alegações, com o que concordou o MPTC.
Da análise dos autos, verifico que o Órgão
Instrutivo está considerando irregular apenas uma diária, quando todos
receberam três diárias, em razão de terem participado de sessão ordinária na
mesma data em que receberam diária.
Entretanto, entendo irregulares as três
diárias, dos respectivos vereadores, visto que não se encontram nos autos
documentos comprobatórios visando o cumprimento do disposto no art. 62 da
Resolução nº TC-16/94, conforme me manifestei na restrição apontada no item
“a”, acima justificado.
Portanto, a restrição permanece, entretanto
devem, ser acrescidos aos valores apontados pela área técnica, os valores referentes
aos outros dois dias e que devem ser ressarcidos aos cofres municipais,
conforme abaixo descrito:
Nº Empenho |
Vereador beneficiado |
Período da viagem |
Local da realização do evento |
Valor recebido |
161/05[5] |
Dalton Dário Sodré |
28 a 31/05/2005 |
XXIX Congresso de Municípios de Curitiba |
750,00 |
159/05[6] |
Manoel José Andrade |
28 a 31/05/2005 |
XXIX Congresso de Municípios de Curitiba |
750,00 |
219/05[7] |
Itanir César Melo |
26 a 29/04/2005 |
Seminário sobre Práticas Administrativas na
Atividade Legislativa, realizado em Balneário Camboriú |
540,00 |
TOTAL |
2.040,00 |
c) ausência de licitação (item 1.1.1.1, folhas 534/550 e item 1.1.3.1,
folhas 553/661).
O Órgão Instrutivo aponta que a Câmara
Municipal realizou despesas no montante de R$ 65.841,64 (R$ 23.566,52 em 2005 e
R$ 42.275,12 em 2006), relativas à contratação de serviços de divulgação de
atos oficiais da Câmara Municipal e despesas no montante de R$ 46.145,00
(R$ 21.081,00 em 2005 e R$ 25.064,00 em
2006), relativas à aquisição de equipamentos e materiais de informática, sem o
devido processo licitatório, descumprindo o artigo 37, XXI c/c artigo 24, II da
Lei 8.666/93.
Em relação às despesas com a divulgação dos atos oficiais, a
Unidade reconheceu a necessidade da realização do devido processo licitatório,
arguindo, entretanto, que não o fez pois entendia que a licitação beneficiaria
apenas um meio de comunicação. Por seu turno, em relação às despesas com
equipamentos e materiais de informática, aduz que se tratam de despesas de
rotina e, ao final, reconhece a falta de organização e de controle.
A DMU, reinstruindo os autos, contestou as alegações, com
o que concordou o MPTC, e manteve as restrições.
Da análise dos
autos, verifico que não há reparos a fazer na manifestação do Órgão Instrutivo,
pois, conforme o mesmo assevera “A
decisão de licitar, dispensar ou inexigir o procedimento licitatório é
vinculada, não cabe ao Administrador Público dispensá-la ou inexigir a seu bel
prazer. Até mesmo os casos de dispensa poderão ser concedidos desde que se
enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 24 da Lei 8.666/93.”
Portanto, por não ter sido realizado o necessário
processo licitatório, mantém-se a restrição. Ademais, conforme estabelece a
lei, ao contratar em valor acima de R$ 8.000,00, deve a Unidade realizar
procedimento licitatório de modo a selecionar a proposta mais vantajosa para o
erário.
Por fim, em relação à sugestão do MPTC de imediata
comunicação ao Ministério Público Estadual da presente irregularidade, para
fins de subsidiar eventual medida, em razão da possível tipificação de ato de
impropriedade administrativa, deixo de acolher, em razão do disposto no art.
65, § 5º da Lei Complementar nº202/2000, que estabelece que a representação se
dará após o trânsito em julgado da decisão.
d) servidores investidos em cargo
em comissão sem as características de direção, chefia ou assessoramento
(item 1.3.1, folhas 572/576).
O Órgão Instrutivo aponta que a Câmara Municipal, através
do Decreto Legislativo nº 06/2005, criou cargos de provimento em comissão,
cujas funções são eminentemente técnicas e, pela natureza dos serviços a serem
desempenhados, exigem que o provimento se dê em caráter efetivo, mediante
concurso público, nos termos da Constituição da República, artigo 37, II.
A Unidade alega a dificuldade de contratação de
servidores, em razão de pendência judicial do concurso público realizado,
justificando a criação de cargo em comissão para suprir as necessidades da Câmara.
A DMU sugere manter a restrição, acompanhada pelo MPTC,
concluindo por sugerir a Unidade que, se o desejo era suprir as deficiências de
pessoal em funções técnicas, poderia realizar a contratação em caráter
temporário.
Verifico que, de acordo com o ordenamento legal vigente,
a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das
quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por
servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Por outro lado, o exercício de cargo comissionado deve ser destinado
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento,
conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
Portanto, não há razão que justifique que a Câmara
Municipal crie, por lei, cargos como os
denominados: Setor de Copa, Setor de Protocolo, Setor de Apoio e Expediente,
por exemplo, declarado de livre provimento e exoneração, cujas funções nada
mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições.
Diante do exposto, mantêm-se a restrição, com sugestão de
que a Unidade, de acordo com a manifestação do MPTC “promova a exoneração dos contratados sob regime comissionado cujas
atribuições não envolvam atividade de direção, chefia ou assessoramento em
conformidade com as determinações da Constituição Federal”.
Por
fim, em relação à sugestão do MPTC de imediata comunicação ao Ministério
Público Estadual da presente irregularidade, para fins de subsidiar eventual
medida, em razão da possível tipificação de ato de impropriedade
administrativa, deixo de acolher, em razão do disposto no art. 65, § 5º da Lei
Complementar nº202/2000, que estabelece que a representação se dará após o
trânsito em julgado da decisão.
e) especificação insuficiente aos elementos
que caracterizam a liquidação dos serviços (item 1.5, folhas 579/581).
O Órgão Instrutivo aponta que a Unidade realizou despesas
no montante de R$ 5.100,00, relativas a serviços de limpeza e aterro do terreno
da Câmara Municipal, com especificação insuficiente no tocante aos elementos
que caracterizam a liquidação do serviço prestado, em desacordo ao artigo 63 da
Lei Federal nº 4.320/64 e aos artigos 56 e 60 da Resolução TC 16/94. Não foram,
conforme apontado, devidamente identificados os serviços, e tampouco especificado
o número de horas máquina utilizadas, a quantidade/metragem de aterro
fornecida, entre outros elementos necessários.
O responsável alegou que os serviços foram realizados e
que não houve preocupação em “quantificar
o barro e a limpeza”. Porém, a DMU mantém a restrição, e o MPTC assevera
que “a irregularidade restou claramente
demonstrada”.
Efetivamente verifico que a irregularidade foi cabalmente
demonstrada, pois, conforme estabelece o art. 62 da Lei nº 4.320/64, a Unidade
deveria demonstrar claramente se os serviços foram executados dentro das
especificações e a comprovação da prestação de serviço não deve se limitar a
dizer que foi executado o serviço e fornecido o material. Deve, sim, se referir
segundo as especificações constantes do contrato, ajuste ou acordo e, para
maior segurança da autoridade que determinará o pagamento, os documentos devem
conter a assinatura do funcionário responsável pela liquidação, o que não se
verifica no caso presente.
f) despesas com transporte autônomo sem
autorização legislativa (item
1.7, folhas 584/589).
A DMU aponta que foram realizadas despesas no montante de
R$ 17.076,29 (R$ 8.550,29 em 2005 e R$ 8.526,00 em 2006) com a utilização de
transporte autônomo (táxi) pela Câmara Municipal, sem lei autorizativa e regulamentação,
infringindo o princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput da
Constituição Federal.
O responsável alega que nada de irregular ocorreu, visto
que a Unidade não possui veículo próprio e que não haveria necessidade de
autorização específica.
A DMU afirma que “a
vontade da Administração é aquela completamente submissa à lei. Todas as
obrigações do Ente Público devem estar pautadas em lei, não pode a
Administração Pública, nem mesmo diante de atos administrativos, conceder
direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados”.
Cabe ressaltar que a Administração Pública está
subordinada, dentre outros, ao princípio da legalidade, que estabelece que a
Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite. Portanto,
conforme aponta a DMU e o MPTC a irregularidade ocorreu, visto a inobservância
ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ademais, nos termos da manifestação da área técnica,
sugere-se a Unidade observar o disposto no Prejulgado nº 778 desta Corte, que
dispõe o seguinte:
Prejulgado nº 0778
1.
Despesas com diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas,
quando houver afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de
suas funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo
órgão legislativo.
2.
Tais gastos, submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio da
legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio e,
por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação
orçamentária específica e recursos disponíveis.
3. As
despesas deverão sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de
ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade.
g) deficiência do Controle Interno (item 1.15, folhas 600/603)
A DMU aponta a deficiência na atuação do Sistema de
Controle Interno da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, em afronta
aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 58 e 62 da Constituição
Estadual, artigo 84 da Lei Orgânica Municipal de Biguaçu, artigos 60 a 64 da
Lei Complementar n. 202/2000, artigos 3º e 7º da Resolução Municipal, que
dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e
artigos 128 a 132 da Resolução TC-06/2001 - Regimento Interno deste Tribunal.
Nas alegações de defesa apresentadas pelo Responsável da
Unidade, bem como pelo Responsável do Controle Interno, se verifica que, ambos,
reconhecem as deficiências do Controle Interno, portanto, conforme assevera a
DMU e o MPTC permanece a restrição.
Por fim, em relação ao apontado nos itens 1.6 (aquisição
de vasos de flores e arranjos) 1.11 (ausência de tombamento de imóveis), e 1.13
(ausência de divulgação de atos) deixo de aplicar multa, excepcionalmente para o presente caso, tendo em vista
que o Responsável alega ter adotados aos providências para sua correção, bem
como, em relação as arranjos e vasos, inúmeros deles foram utilizados em
sessões solenes. Entretanto, entendo que a Unidade deve proceder a devida
correção aos apontamentos, evitando em repetí-los, bem como alerto para que o
Controle Interno atue de forma eficiente, cumprindo o seu papel, de acordo com
o que estabelece os artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 58 e 62 da
Constituição Estadual, artigo 84 da Lei Orgânica Municipal de Biguaçu, artigos
60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000, artigos 3º e 7º da Resolução
Municipal, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal e artigos 128 a 132 da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno deste
Tribunal).
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas
"b" e "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, acerca
de irregularidades cometidas no exercício de 2005 e 2006, da Câmara Municipal
de Biguaçu, e condenar o Responsável – Sr. Manoel Airton Pereira - Presidente
da Câmara Municipal à época, CPF n. 376.390.489-15, ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir
das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43,
II, do mesmo diploma legal):
3.1.1. R$
3.800,00 (três mil e oitocentos reais) pelo recebimento indevido de diárias em
desacordo ao estabelecido nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 e a ao disposto
no art. 62 da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 1.2.1.1 do Relatório
nº 418/2011 da DMU;
3.1.2. R$
2.040,00 (dois mil e quarenta reais) pelo pagamento indevido de diárias em
desacordo ao estabelecido nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 e a ao disposto
no art. 62 da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 1.2.1.1 do
Relatório nº 418/2011 da DMU e item "b" do presente parecer.
3.2. Aplicar
ao Sr. Manoel Airton Pereira – Presidente da Câmara Municipal à época, CPF
376.390.489-15, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face
do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. R$
800,00 (oitocentos reais), em face da realização de despesas relativas à
contratação de serviços de divulgação de atos oficiais da Câmara Municipal e
aquisição de equipamentos e materiais de informática, sem o devido processo
licitatório, descumprindo o artigo 37, XXI c/c artigo 24, II da Lei 8.666/93,
conforme apontado nos itens 1.1.1.1. e
1.1.3.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU;
3.2.2. R$ 600,00
(seiscentos reais), em face da nomeação de pessoal em cargos comissionados sem
a existência das características exigidas no artigo 37, V da Constituição
Federal, evidenciando ausência de concurso público, em descumprimento ao
disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, conforme apontado no item
1.3.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU;
3.2.3. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas relativas a
serviços de limpeza e aterro do terreno da Câmara Municipal, com especificação
insuficiente no tocante aos elementos que caracterizam a liquidação do serviço
prestado, em desacordo ao artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e aos artigos
56 e 60 da Resolução TC 16/94, conforme apontado no item 1.5.1 do Relatório nº
418/2011 da DMU;
3.2.4. R$
600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas relativas a
utilização de transporte autônomo (táxi) pela Câmara Municipal, sem lei
autorizativa, bem como sua regulamentação, infringindo o princípio da
legalidade disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal, conforme
apontado no item 1.7.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU.
3.3. Aplicar
ao Sr. Ivo Manoel Fontes Filho, Responsável pelo Controle Interno da Câmara
Municipal à época, CPF: 483.054.999-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da deficiência na atuação do Sistema de
Controle Interno da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, em afronta
aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 58 e 62 da Constituição
Estadual, artigo 84 da Lei Orgânica Municipal de Biguaçu, artigos 60 a 64 da
Lei Complementar n. 202/2000, artigos 3º e 7º da Resolução Municipal, que
dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e
artigos 128 a 132 da Resolução TC-06/2001 - Regimento Interno deste Tribunal,
conforme apontado no item 1.15.1.1 do Relatório nº 418/2011, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.4. Recomendar
à Câmara Municipal de Biguaçu a adoção de providências visando à correção das
restrições apontadas no Relatório nº 418/2011 da DMU, e a prevenção da
ocorrência de outras semelhantes.
3.5. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Aclici João de Campos, ao Sr. Ademir Correa, ao Sr.
Ramon Wollinger, à Sra. Salete Orlandina Cardoso, ao Sr. Manoel Airton
Pereira, Presidente da Câmara Municipal à época, ao Sr. Ivo Manoel Fontes
Filho, Responsável pelo Controle Interno à época, ao atual Responsável pelo
Controle Interno e à Câmara Municipal de Biguaçu.
Florianópolis, em 31 de agosto de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR