PROCESSO Nº:

TCE-07/00337733

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Biguaçu

RESPONSÁVEL:

Luiz Roberto Feubak

INTERESSADOS:

Aclici João de Campos,

Ademir Correa,

Ramon Wollinger e

Salete Orlandina Cardoso

ASSUNTO:

Representação acerca de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Câmara Municipal de Biguaçu, nos exercícios de 2005 e 2006

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 401/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata o presente processo de Representação formulada pelos Vereadores Aclici João de Campos, Ademir Correa, Ramon Wollinger e Salete Orlandina Cardoso, do município de Biguaçú, noticiando supostas irregularidades cometidas no exercício de 2005 e 2006.

 

A presente Representação foi conhecida, conforme despacho de fls. 192 a 193, e, após a realização de auditoria in loco, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, emitiu o Relatório nº 5485/2008 (fls. 442/507), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos Srs. Manoel Airton Pereira e Ivo Manoel Fontes, que foi acolhida pelo Relator (fls. 509/512).

 

Devidamente citados, o Sr. Manoel Airton Pereira (fls. 181/321) e o Sr. Ivo Manoel Fontes (fls. 525/531), apresentaram alegações de defesa.

 

Reinstruíndo o processo, tendo em contas as alegações e documentos juntados pelos Responsáveis, a DMU emitiu o Relatório de n.º 418/2010 (fls. 533/606), concluindo no seguinte sentido:

 

 

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do  Relatório de Inspeção nº 5485/2008, resultante da inspeção in loco realizada na Câmara Municipal de Biguaçu, para, no mérito:

 

2 - JULGAR IRREGULARES:

 

2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Manoel Airton Pereira –Presidente da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 376.390.489-15, residente à Rua Benjamin Correa, Bairro Jardim Saveiro, CEP 88.160-000, ao pagamento da(s) quantia(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

2.1.1 - Recebimento indevido de diárias no valor de R$ 3.800,00 pelo Sr. Manoel Airton Pereira, devendo referido valor ser ressarcido aos cofres públicos ante a ausência de liquidação das despesas, em desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 1.2.1.1 deste Relatório);

 

2.1.2 - Pagamento indevido de diária no valor de R$ 250,00 ao Sr. Dalton Dário Sodré, conforme NE 161/05, devendo referido valor ser ressarcido aos cofres públicos ante a ausência de liquidação da despesa, em desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 1.2.2.1.1);

 

2.1.3 - Pagamento indevido de diária no valor de R$ 250,00 ao Sr. Manoel José Andrade, conforme NE 159/05, devendo referido valor ser ressarcido aos cofres públicos ante a ausência de liquidação da despesa, em desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 1.2.3.1.1);

 

2.1.4 - Pagamento indevido de diária no valor de R$ 250,00 ao Sr. Itanir César Melo, conforme NE 219/05, devendo referido valor ser ressarcido aos cofres públicos ante a ausência de liquidação da despesa, em desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 1.2.4.1.1).

 

 

3 - APLICAR multa ao Sr. Manoel Airton Pereira – Presidente da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

3.1 - Realização de despesas no montante de R$ 65.841,64 (R$ 23.566,52 em 2005 e R$ 42.275,12 em 2006), relativas à contratação de serviços de divulgação de atos oficiais da Câmara Municipal, sem o devido processo licitatório, descumprindo o artigo 37, XXI c/c artigo 24, II da Lei 8.666/93 (item 1.1.1.1. deste Relatório);

 

3.2 - Realização de despesas no montante de R$ 46.145,00 (R$  21.081,00 em 2005 e R$ 25.064,00 em 2006), relativas à aquisição de equipamentos e materiais de informática, sem o devido processo licitatório, contrariando o disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal e artigo 24, II da Lei 8.666/93 (item 1.1.3.1);

 

3.3 - Nomeação de pessoal em cargos comissionados sem a existência das características exigidas no artigo 37, V da C.F., evidenciando ausência de concurso público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal (item 1.3.1);

 

3.4 - Realização de despesas no montante de R$ 5.100,00, relativas a serviços de limpeza e aterro do terreno da Câmara Municipal, com especificação insuficiente no tocante aos elementos que caracterizam a liquidação do serviço prestado, em desacordo ao artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e aos artigos 56 e 60 da Resolução TC 16/94 (item 1.5.1);

 

3.5 - Despesas no montante de R$ 6.253,34, referentes às notas de empenho 61/05, 153/05, 154/05, 314/05, 382/05, 557/05, 654/05, 655/05, 823/05, 118/06, 145/06, 182/06, 492/06, 557/06, 598/06 e 660/06, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 com possibilidade de serem consideradas estranhas ao Poder Legislativo, sem caráter público, caracterizando gastos irregulares, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, artigo 4º c/c 12, § 1º (item 1.6.1);

 

3.6 - Realização de despesas no montante de R$ 17.076,29 (R$ 8.550,29 em 2005 e R$ 8.526,00 em 2006) relativos a utilização de transporte autônomo – táxi, pela Câmara Municipal, sem lei autorizativa, bem como sua regulamentação, infringindo o princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal (item 1.7.1);

 

3.7 - Ausência de tombamento dos bens móveis adquiridos nos exercícios de 2005 e 2006, bem como a falta de indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em desacordo com os preceitos do artigo 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/64 (item 1.11.1);

 

3.8 - Ausência de divulgação de atos oficiais nos exercícios de 2005 e 2006, descumprindo o princípio da publicidade, artigo 37, caput, artigos 21 e 55, V da Lei Orgânica Municipal (item 1.13.1);

 

3.9 - Deficiência na atuação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 58 e 62 da Constituição Estadual, artigo 84 da Lei Orgânica Municipal de Biguaçu, artigos 60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000, artigos 3º e 7º da Resolução Municipal, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e artigos 128 a 132 da Resolução TC-06/2001 - Regimento Interno deste Tribunal (item 1.15.1.1).

 

4 - APLICAR multa ao Sr. Ivo Manoel Fontes Filho – Responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal à época, CPF 483.054.999-87, residente à Rua Raulino Gorges, 228, Jardim São Miguel, CEP 88.160-000, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

4.1 - Deficiência na atuação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 58 e 62 da Constituição Estadual, artigo 84 da Lei Orgânica Municipal de Biguaçu, artigos 60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000, artigos 3º e 7º da Resolução Municipal, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e artigos 128 a 132 da Resolução TC-06/2001 - Regimento Interno deste Tribunal (item 1.15.1.1).

 

5 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Manoel Airton Pereira e aos Representantes, Srs. Ademir Corrêa, Aclici João de Campos, Ramom Wollinger e Salete Orlandina Cardoso.

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº MPTC/4.106/2011, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 608/634).

 

Este é o Relatório

 

2. DISCUSSÃO

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.

 

a) recebimento indevido de diárias (item 1.2.1.1, folhas 566/569).

 

O Órgão Instrutivo aponta o recebimento indevido de diárias no valor de R$ 3.800,00[1] pelo Sr. Manoel Airton Pereira, sugerindo que os valores devem ser ressarcidos aos cofres públicos, ante a ausência de liquidação das despesas, em desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.

 

O Responsável alega, em síntese, que as despesas são regulares. Entretanto, a DMU rechaça as alegações, mantendo a restrição, cuja manifestação é acompanhada pelo MPTC.

 

Da análise dos autos, acolho o entendimento da área técnica e do MPTC no sentido de considerar irregulares as despesas acima referenciadas. Ademais, além da ausência de liquidação apontada pelo Órgão Instrutivo, certifico a infração ao estabelecido no art. 62 da Resolução nº TC-16/94, uma vez que se exige a comprovação da diária com a apresentação do roteiro de viagem; de documento comprobatório da efetiva realização da viagem (ordem de tráfego, bilhete aéreo, nota fiscal, ata de presença, etc...); justificativa da urgência e inadiabilidade ou da conveniência do uso de transporte aéreo, firmada pelo ordenador da despesa, documentos que não se encontram nos autos.

 

Portanto, a restrição permanece e os valores devem ser ressarcidos aos cofres municipais.

 

Ademais, as despesas com diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão legislativo. E, como os demais atos administrativos, devem obedecer ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio e, por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação orçamentária específica e recursos disponíveis e, por fim, sua comprovação deve ocorrer dentro do que estabelece o art. 62 da Resolução nº TC-16/94.

 

b) pagamento indevido de diárias (item 1.2.2.1.1, folhas 569/570, item 1.2.3.1.1, folhas 571, item 1.2.4.1.1, folhas 571/572).

 

O Órgão Instrutivo aponta o pagamento indevido de diárias aos Vereadores Dalton Dário Sodré[2], Manoel José Andrade[3] e Itanir César Mello[4], na importância, individual, de R$ 250,00, sugerindo que os valores devem ser ressarcidos aos cofres públicos, ante a ausência de liquidação das despesas, em desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.

 

O Responsável fez alegações de defesa e, do mesmo modo que na restrição apontada no item anterior, o Órgão Instrutivo refutou as alegações, com o que concordou o MPTC.

Da análise dos autos, verifico que o Órgão Instrutivo está considerando irregular apenas uma diária, quando todos receberam três diárias, em razão de terem participado de sessão ordinária na mesma data em que receberam diária.

 

Entretanto, entendo irregulares as três diárias, dos respectivos vereadores, visto que não se encontram nos autos documentos comprobatórios visando o cumprimento do disposto no art. 62 da Resolução nº TC-16/94, conforme me manifestei na restrição apontada no item “a”, acima justificado.

 

Portanto, a restrição permanece, entretanto devem, ser acrescidos aos valores apontados pela área técnica, os valores referentes aos outros dois dias e que devem ser ressarcidos aos cofres municipais, conforme abaixo descrito:

 

Nº Empenho

Vereador beneficiado

Período da viagem

Local da realização do evento

Valor recebido

161/05[5]

Dalton Dário Sodré

28 a 31/05/2005

XXIX Congresso de Municípios de Curitiba

750,00

159/05[6]

Manoel José Andrade

28 a 31/05/2005

XXIX Congresso de Municípios de Curitiba

750,00

219/05[7]

Itanir César Melo

26 a 29/04/2005

Seminário sobre Práticas Administrativas na Atividade Legislativa, realizado em Balneário Camboriú

540,00

TOTAL

2.040,00

 

c) ausência de licitação (item 1.1.1.1, folhas 534/550 e item 1.1.3.1, folhas 553/661).

 

O Órgão Instrutivo aponta que a Câmara Municipal realizou despesas no montante de R$ 65.841,64 (R$ 23.566,52 em 2005 e R$ 42.275,12 em 2006), relativas à contratação de serviços de divulgação de atos oficiais da Câmara Municipal e despesas no montante de R$ 46.145,00 (R$  21.081,00 em 2005 e R$ 25.064,00 em 2006), relativas à aquisição de equipamentos e materiais de informática, sem o devido processo licitatório, descumprindo o artigo 37, XXI c/c artigo 24, II da Lei 8.666/93.

 

Em relação às despesas com a divulgação dos atos oficiais, a Unidade reconheceu a necessidade da realização do devido processo licitatório, arguindo, entretanto, que não o fez pois entendia que a licitação beneficiaria apenas um meio de comunicação. Por seu turno, em relação às despesas com equipamentos e materiais de informática, aduz que se tratam de despesas de rotina e, ao final, reconhece a falta de organização e de controle.

 

A DMU, reinstruindo os autos, contestou as alegações, com o que concordou o MPTC, e manteve as restrições.

 

 Da análise dos autos, verifico que não há reparos a fazer na manifestação do Órgão Instrutivo, pois, conforme o mesmo assevera “A decisão de licitar, dispensar ou inexigir o procedimento licitatório é vinculada, não cabe ao Administrador Público dispensá-la ou inexigir a seu bel prazer. Até mesmo os casos de dispensa poderão ser concedidos desde que se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 24 da Lei 8.666/93.”

 

Portanto, por não ter sido realizado o necessário processo licitatório, mantém-se a restrição. Ademais, conforme estabelece a lei, ao contratar em valor acima de R$ 8.000,00, deve a Unidade realizar procedimento licitatório de modo a selecionar a proposta mais vantajosa para o erário.

 

Por fim, em relação à sugestão do MPTC de imediata comunicação ao Ministério Público Estadual da presente irregularidade, para fins de subsidiar eventual medida, em razão da possível tipificação de ato de impropriedade administrativa, deixo de acolher, em razão do disposto no art. 65, § 5º da Lei Complementar nº202/2000, que estabelece que a representação se dará após o trânsito em julgado da decisão.

 

d) servidores investidos em cargo em comissão sem as características de direção, chefia ou assessoramento (item 1.3.1, folhas 572/576).

 

O Órgão Instrutivo aponta que a Câmara Municipal, através do Decreto Legislativo nº 06/2005, criou cargos de provimento em comissão, cujas funções são eminentemente técnicas e, pela natureza dos serviços a serem desempenhados, exigem que o provimento se dê em caráter efetivo, mediante concurso público, nos termos da Constituição da República, artigo 37, II.

 

A Unidade alega a dificuldade de contratação de servidores, em razão de pendência judicial do concurso público realizado, justificando a criação de cargo em comissão para suprir as necessidades da Câmara.

 

A DMU sugere manter a restrição, acompanhada pelo MPTC, concluindo por sugerir a Unidade que, se o desejo era suprir as deficiências de pessoal em funções técnicas, poderia realizar a contratação em caráter temporário.

 

Verifico que, de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo. Por outro lado, o exercício de cargo comissionado deve ser destinado exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

 

Portanto, não há razão que justifique que a Câmara Municipal crie, por lei,  cargos como os denominados: Setor de Copa, Setor de Protocolo, Setor de Apoio e Expediente, por exemplo, declarado de livre provimento e exoneração, cujas funções nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições.

 

Diante do exposto, mantêm-se a restrição, com sugestão de que a Unidade, de acordo com a manifestação do MPTC “promova a exoneração dos contratados sob regime comissionado cujas atribuições não envolvam atividade de direção, chefia ou assessoramento em conformidade com as determinações da Constituição Federal”.

Por fim, em relação à sugestão do MPTC de imediata comunicação ao Ministério Público Estadual da presente irregularidade, para fins de subsidiar eventual medida, em razão da possível tipificação de ato de impropriedade administrativa, deixo de acolher, em razão do disposto no art. 65, § 5º da Lei Complementar nº202/2000, que estabelece que a representação se dará após o trânsito em julgado da decisão.

 

e) especificação insuficiente aos elementos que caracterizam a liquidação dos serviços (item 1.5, folhas 579/581).

 

O Órgão Instrutivo aponta que a Unidade realizou despesas no montante de R$ 5.100,00, relativas a serviços de limpeza e aterro do terreno da Câmara Municipal, com especificação insuficiente no tocante aos elementos que caracterizam a liquidação do serviço prestado, em desacordo ao artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e aos artigos 56 e 60 da Resolução TC 16/94. Não foram, conforme apontado, devidamente identificados os serviços, e tampouco especificado o número de horas máquina utilizadas, a quantidade/metragem de aterro fornecida, entre outros elementos necessários.

 

O responsável alegou que os serviços foram realizados e que não houve preocupação em “quantificar o barro e a limpeza”. Porém, a DMU mantém a restrição, e o MPTC assevera que “a irregularidade restou claramente demonstrada”.

 

Efetivamente verifico que a irregularidade foi cabalmente demonstrada, pois, conforme estabelece o art. 62 da Lei nº 4.320/64, a Unidade deveria demonstrar claramente se os serviços foram executados dentro das especificações e a comprovação da prestação de serviço não deve se limitar a dizer que foi executado o serviço e fornecido o material. Deve, sim, se referir segundo as especificações constantes do contrato, ajuste ou acordo e, para maior segurança da autoridade que determinará o pagamento, os documentos devem conter a assinatura do funcionário responsável pela liquidação, o que não se verifica no caso presente.

 

f) despesas com transporte autônomo sem autorização legislativa (item 1.7, folhas 584/589).

 

A DMU aponta que foram realizadas despesas no montante de R$ 17.076,29 (R$ 8.550,29 em 2005 e R$ 8.526,00 em 2006) com a utilização de transporte autônomo (táxi) pela Câmara Municipal, sem lei autorizativa e regulamentação, infringindo o princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal.

 

O responsável alega que nada de irregular ocorreu, visto que a Unidade não possui veículo próprio e que não haveria necessidade de autorização específica.

 

A DMU afirma que “a vontade da Administração é aquela completamente submissa à lei. Todas as obrigações do Ente Público devem estar pautadas em lei, não pode a Administração Pública, nem mesmo diante de atos administrativos, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados”. 

 

Cabe ressaltar que a Administração Pública está subordinada, dentre outros, ao princípio da legalidade, que estabelece que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite. Portanto, conforme aponta a DMU e o MPTC a irregularidade ocorreu, visto a inobservância ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

Ademais, nos termos da manifestação da área técnica, sugere-se a Unidade observar o disposto no Prejulgado nº 778 desta Corte, que dispõe o seguinte:

 

Prejulgado nº 0778

1. Despesas com diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão legislativo.

2. Tais gastos, submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio e, por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação orçamentária específica e recursos disponíveis.

 

3. As despesas deverão sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade.

 

g) deficiência do Controle Interno (item 1.15, folhas 600/603)

 

A DMU aponta a deficiência na atuação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 58 e 62 da Constituição Estadual, artigo 84 da Lei Orgânica Municipal de Biguaçu, artigos 60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000, artigos 3º e 7º da Resolução Municipal, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e artigos 128 a 132 da Resolução TC-06/2001 - Regimento Interno deste Tribunal.

 

Nas alegações de defesa apresentadas pelo Responsável da Unidade, bem como pelo Responsável do Controle Interno, se verifica que, ambos, reconhecem as deficiências do Controle Interno, portanto, conforme assevera a DMU e o MPTC permanece a restrição.

 

Por fim, em relação ao apontado nos itens 1.6 (aquisição de vasos de flores e arranjos) 1.11 (ausência de tombamento de imóveis), e 1.13 (ausência de divulgação de atos) deixo de aplicar multa, excepcionalmente para o presente caso, tendo em vista que o Responsável alega ter adotados aos providências para sua correção, bem como, em relação as arranjos e vasos, inúmeros deles foram utilizados em sessões solenes. Entretanto, entendo que a Unidade deve proceder a devida correção aos apontamentos, evitando em repetí-los, bem como alerto para que o Controle Interno atue de forma eficiente, cumprindo o seu papel, de acordo com o que estabelece os artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 58 e 62 da Constituição Estadual, artigo 84 da Lei Orgânica Municipal de Biguaçu, artigos 60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000, artigos 3º e 7º da Resolução Municipal, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e artigos 128 a 132 da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, acerca de irregularidades cometidas no exercício de 2005 e 2006, da Câmara Municipal de Biguaçu, e condenar o Responsável – Sr. Manoel Airton Pereira - Presidente da Câmara Municipal à época, CPF n. 376.390.489-15, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

                    3.1.1. R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) pelo recebimento indevido de diárias em desacordo ao estabelecido nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 e a ao disposto no art. 62 da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 1.2.1.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU;

                    3.1.2. R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) pelo pagamento indevido de diárias em desacordo ao estabelecido nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 e a ao disposto no art. 62 da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 1.2.1.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU e item "b" do presente parecer.

          3.2. Aplicar ao Sr. Manoel Airton Pereira – Presidente da Câmara Municipal à época, CPF 376.390.489-15, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

                    3.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da realização de despesas relativas à contratação de serviços de divulgação de atos oficiais da Câmara Municipal e aquisição de equipamentos e materiais de informática, sem o devido processo licitatório, descumprindo o artigo 37, XXI c/c artigo 24, II da Lei 8.666/93, conforme apontado nos itens 1.1.1.1.  e 1.1.3.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU;

                    3.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da nomeação de pessoal em cargos comissionados sem a existência das características exigidas no artigo 37, V da Constituição Federal, evidenciando ausência de concurso público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, conforme apontado no item 1.3.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU;

                    3.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas relativas a serviços de limpeza e aterro do terreno da Câmara Municipal, com especificação insuficiente no tocante aos elementos que caracterizam a liquidação do serviço prestado, em desacordo ao artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e aos artigos 56 e 60 da Resolução TC 16/94, conforme apontado no item 1.5.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU;

                    3.2.4. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas relativas a utilização de transporte autônomo (táxi) pela Câmara Municipal, sem lei autorizativa, bem como sua regulamentação, infringindo o princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal, conforme apontado no item 1.7.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU.

          3.3. Aplicar ao Sr. Ivo Manoel Fontes Filho, Responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal à época, CPF: 483.054.999-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face  da deficiência na atuação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 58 e 62 da Constituição Estadual, artigo 84 da Lei Orgânica Municipal de Biguaçu, artigos 60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000, artigos 3º e 7º da Resolução Municipal, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e artigos 128 a 132 da Resolução TC-06/2001 - Regimento Interno deste Tribunal, conforme apontado no item 1.15.1.1 do Relatório nº 418/2011, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

          3.4. Recomendar à Câmara Municipal de Biguaçu a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas no Relatório nº 418/2011 da DMU, e a prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

          3.5. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Aclici João de Campos, ao Sr. Ademir Correa, ao Sr. Ramon Wollinger, à Sra. Salete Orlandina Cardoso, ao Sr. Manoel Airton Pereira, Presidente da Câmara Municipal à época, ao Sr. Ivo Manoel Fontes Filho, Responsável pelo Controle Interno à época, ao atual Responsável pelo Controle Interno e à Câmara Municipal de Biguaçu.

 

Florianópolis, em 31 de agosto de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Conforme tabela constante à fl. 568

[2] item 1.2.2.1.1, folhas 569/570

[3] item 1.2.3.1.1, folhas 571

[4] item 1.2.4.1.1, folhas 571/572

[5] Fl. 55.

[6] Fl. 58.

[7] Fl. 71.