PROCESSO
Nº: |
TCE-07/00337733 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Biguaçu |
RESPONSÁVEL: |
Luiz Roberto Feubak |
INTERESSADOS: |
Aclici João de Campos, Ademir Correa, Ramon Wollinger e Salete Orlandina Cardoso |
ASSUNTO:
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Representação acerca de supostas
irregularidades cometidas no âmbito da Câmara Municipal de Biguaçu, nos
exercícios de 2005 e 2006 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 401/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata o presente processo de Representação formulada
pelos Vereadores Aclici João de Campos, Ademir Correa, Ramon Wollinger e Salete
Orlandina Cardoso, do município de Biguaçú, noticiando supostas irregularidades
cometidas no exercício de 2005 e 2006.
A presente Representação foi conhecida, conforme despacho
de fls. 192 a 193, e, após a realização de auditoria in loco, a Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU, emitiu o Relatório nº 5485/2008 (fls. 442/507),
sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos
Srs. Manoel Airton Pereira e Ivo Manoel Fontes, que foi acolhida pelo Relator
(fls. 509/512).
Devidamente citados, o Sr. Manoel Airton Pereira (fls.
181/321) e o Sr. Ivo Manoel Fontes (fls. 525/531), apresentaram alegações de
defesa.
Reinstruíndo o processo, tendo em contas as alegações e
documentos juntados pelos Responsáveis, a DMU emitiu o Relatório de n.º 418/2010
(fls. 533/606), concluindo por julgar irregulares as contas, com imputação de
débito e aplicação de multas.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu
Parecer nº MPTC/4.106/2011, manifestou-se por acompanhar o entendimento da
Instrução (fls. 608/634).
Este é o Relatório
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001
(Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do
Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, verifico que foi
os Responsáveis foram devidamente citados e exerceram o devido contraditório.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas
"b" e "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, acerca de
irregularidades cometidas no exercício de 2005 e 2006, da Câmara Municipal de
Biguaçu, e condenar o Responsável – Sr. Manoel Airton Pereira - Presidente da
Câmara Municipal à época, CPF n. 376.390.489-15, ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das
datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
3.1.1. R$
3.800,00 (três mil e oitocentos reais) pelo recebimento indevido de diárias em
desacordo ao estabelecido nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 e a ao disposto
no art. 62 da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 1.2.1.1 do Relatório
nº 418/2011 da DMU;
3.1.2. R$
2.040,00 (dois mil e quarenta reais) pelo pagamento indevido de diárias em
desacordo ao estabelecido nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 e a ao disposto
no art. 62 da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 1.2.1.1 do
Relatório nº 418/2011 da DMU e item "b" do presente parecer.
3.2. Aplicar
ao Sr. Manoel Airton Pereira – Presidente da Câmara Municipal à época, CPF
376.390.489-15, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202, de 15
de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. R$
800,00 (oitocentos reais), em face da realização de despesas relativas à
contratação de serviços de divulgação de atos oficiais da Câmara Municipal e
aquisição de equipamentos e materiais de informática, sem o devido processo
licitatório, descumprindo o artigo 37, XXI c/c artigo 24, II da Lei 8.666/93,
conforme apontado nos itens 1.1.1.1. e
1.1.3.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU;
3.2.2. R$ 600,00 (seiscentos
reais), em face da nomeação de pessoal em cargos comissionados sem a existência
das características exigidas no artigo 37, V da Constituição Federal,
evidenciando ausência de concurso público, em descumprimento ao disposto no artigo
37, II da Constituição Federal, conforme apontado no item 1.3.1 do Relatório nº
418/2011 da DMU;
3.2.3. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas relativas a
serviços de limpeza e aterro do terreno da Câmara Municipal, com especificação
insuficiente no tocante aos elementos que caracterizam a liquidação do serviço
prestado, em desacordo ao artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e aos artigos 56
e 60 da Resolução TC 16/94, conforme apontado no item 1.5.1 do Relatório nº
418/2011 da DMU;
3.2.4. R$
600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas relativas a
utilização de transporte autônomo (táxi) pela Câmara Municipal, sem lei
autorizativa, bem como sua regulamentação, infringindo o princípio da
legalidade disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal, conforme
apontado no item 1.7.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU.
3.3. Aplicar
ao Sr. Ivo Manoel Fontes Filho, Responsável pelo Controle Interno da Câmara
Municipal à época, CPF: 483.054.999-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da
deficiência na atuação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal nos
exercícios de 2005 e 2006, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição
Federal, artigos 58 e 62 da Constituição Estadual, artigo 84 da Lei Orgânica
Municipal de Biguaçu, artigos 60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000, artigos
3º e 7º da Resolução Municipal, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno
do Poder Legislativo Municipal e artigos 128 a 132 da Resolução TC-06/2001 -
Regimento Interno deste Tribunal, conforme apontado no item 1.15.1.1 do
Relatório nº 418/2011, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
3.4. Recomendar
à Câmara Municipal de Biguaçu a adoção de providências visando à correção das
restrições apontadas no Relatório nº 418/2011 da DMU, e a prevenção da
ocorrência de outras semelhantes.
3.5. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Aclici João de Campos, ao Sr. Ademir Correa, ao Sr.
Ramon Wollinger, à Sra. Salete Orlandina Cardoso, ao Sr. Manoel Airton Pereira,
Presidente da Câmara Municipal à época, ao Sr. Ivo Manoel Fontes Filho,
Responsável pelo Controle Interno à época, ao atual Responsável pelo Controle
Interno e à Câmara Municipal de Biguaçu.
Florianópolis, em 31 de agosto de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR