PROCESSO Nº:

TCE-07/00337733

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Biguaçu

RESPONSÁVEL:

Luiz Roberto Feubak

INTERESSADOS:

Aclici João de Campos,

Ademir Correa,

Ramon Wollinger e

Salete Orlandina Cardoso

ASSUNTO:

Representação acerca de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Câmara Municipal de Biguaçu, nos exercícios de 2005 e 2006

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 401/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata o presente processo de Representação formulada pelos Vereadores Aclici João de Campos, Ademir Correa, Ramon Wollinger e Salete Orlandina Cardoso, do município de Biguaçú, noticiando supostas irregularidades cometidas no exercício de 2005 e 2006.

 

A presente Representação foi conhecida, conforme despacho de fls. 192 a 193, e, após a realização de auditoria in loco, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, emitiu o Relatório nº 5485/2008 (fls. 442/507), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos Srs. Manoel Airton Pereira e Ivo Manoel Fontes, que foi acolhida pelo Relator (fls. 509/512).

 

Devidamente citados, o Sr. Manoel Airton Pereira (fls. 181/321) e o Sr. Ivo Manoel Fontes (fls. 525/531), apresentaram alegações de defesa.

 

Reinstruíndo o processo, tendo em contas as alegações e documentos juntados pelos Responsáveis, a DMU emitiu o Relatório de n.º 418/2010 (fls. 533/606), concluindo por julgar irregulares as contas, com imputação de débito e aplicação de multas.

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº MPTC/4.106/2011, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 608/634).

 

Este é o Relatório

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, verifico que foi os Responsáveis foram devidamente citados e exerceram o devido contraditório.

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, acerca de irregularidades cometidas no exercício de 2005 e 2006, da Câmara Municipal de Biguaçu, e condenar o Responsável – Sr. Manoel Airton Pereira - Presidente da Câmara Municipal à época, CPF n. 376.390.489-15, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

                    3.1.1. R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) pelo recebimento indevido de diárias em desacordo ao estabelecido nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 e a ao disposto no art. 62 da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 1.2.1.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU;

                    3.1.2. R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) pelo pagamento indevido de diárias em desacordo ao estabelecido nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 e a ao disposto no art. 62 da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 1.2.1.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU e item "b" do presente parecer.

          3.2. Aplicar ao Sr. Manoel Airton Pereira – Presidente da Câmara Municipal à época, CPF 376.390.489-15, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

                    3.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da realização de despesas relativas à contratação de serviços de divulgação de atos oficiais da Câmara Municipal e aquisição de equipamentos e materiais de informática, sem o devido processo licitatório, descumprindo o artigo 37, XXI c/c artigo 24, II da Lei 8.666/93, conforme apontado nos itens 1.1.1.1.  e 1.1.3.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU;

                    3.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da nomeação de pessoal em cargos comissionados sem a existência das características exigidas no artigo 37, V da Constituição Federal, evidenciando ausência de concurso público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, conforme apontado no item 1.3.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU;

                    3.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas relativas a serviços de limpeza e aterro do terreno da Câmara Municipal, com especificação insuficiente no tocante aos elementos que caracterizam a liquidação do serviço prestado, em desacordo ao artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e aos artigos 56 e 60 da Resolução TC 16/94, conforme apontado no item 1.5.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU;

                    3.2.4. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas relativas a utilização de transporte autônomo (táxi) pela Câmara Municipal, sem lei autorizativa, bem como sua regulamentação, infringindo o princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal, conforme apontado no item 1.7.1 do Relatório nº 418/2011 da DMU.

          3.3. Aplicar ao Sr. Ivo Manoel Fontes Filho, Responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal à época, CPF: 483.054.999-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face  da deficiência na atuação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 58 e 62 da Constituição Estadual, artigo 84 da Lei Orgânica Municipal de Biguaçu, artigos 60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000, artigos 3º e 7º da Resolução Municipal, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e artigos 128 a 132 da Resolução TC-06/2001 - Regimento Interno deste Tribunal, conforme apontado no item 1.15.1.1 do Relatório nº 418/2011, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

          3.4. Recomendar à Câmara Municipal de Biguaçu a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas no Relatório nº 418/2011 da DMU, e a prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

          3.5. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Aclici João de Campos, ao Sr. Ademir Correa, ao Sr. Ramon Wollinger, à Sra. Salete Orlandina Cardoso, ao Sr. Manoel Airton Pereira, Presidente da Câmara Municipal à época, ao Sr. Ivo Manoel Fontes Filho, Responsável pelo Controle Interno à época, ao atual Responsável pelo Controle Interno e à Câmara Municipal de Biguaçu.

 

Florianópolis, em 31 de agosto de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR