
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: TCE 08/00759834
UNIDADE: Fundo de
Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL
RESPONSÁVEL: Ilinor Harbs – Presidente do
Clube de Mães de Ribeirão do Salto à época
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda referente aos recursos
repassados por meio da Nota de Empenho n.º 1510/000 de 10/08/2005, no Valor de
R$ 2.000,00 ao Clube de Mães de Ribeirão do Salto de Taió.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
Revelia.
Os efeitos da revelia, quando compatíveis
com as provas dos autos, constituem elementos aptos à formação do juízo
condenatório.
Notas Fiscais. Originais.
Primeira Via.
Nas prestações de contas de recursos a título de Auxílio, Subvenções e
Contribuições repassados à entidades privadas, não são permitidas cópias dos
documentos comprobatórios das despesas.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial – TCE levada
a efeito pela Secretaria de Estado da Fazenda que apontou a ausência de comprovante
de despesas original que comprovaria a aplicação de parcela dos recursos
repassados ao Clube de Mães de Ribeirão do Salto (R$ 1.000,00), a não da
movimentação dos recursos na conta bancária por cheques individuais e nominais
por credor e o atraso na apresentação da prestação de contas.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE examinou os documentos enviados pela Unidade,
através do Relatório n. 1171/2009 (fls. 97/101), sugerindo a citação da
Responsável pela entidade.
Os autos foram redistribuídos a este
Relator, a quem competiu determinar a citação.
Na tentativa de citação da
Responsável, o Ofício n.º 8.485/2010 foi devolvido pelos Correios com a
anotação de “não procurado”[1],
no endereço apresentado no Plano de Aplicação (fl. 29), sendo o mesmo em que
havia sido encontrada à fl. 31.
Por determinação deste Relator,
prossegui-se a citação por edital[2]
(fl. 109) e vencido o prazo para apresentação de justificativas a responsável
não se manifestou.
Ato contínuo, o caso foi reexaminado pela DCE, que emitiu o
Relatório n. 444/2011 (fls. 111/116) concluindo pela manutenção das restrições
apontadas para sugerir a irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação
de multas à Responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou
através do Parecer n. 4111/2011 (fls. 117/119), acompanhando o entendimento do
corpo instrutivo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II
– DISCUSSÃO
O corpo
instrutivo, acompanhando entendimento da Auditoria Interna da Unidade
identificou 3 (três) irregularidades na prestação de contas do recursos
repassados ao Clube de Mães de Ribeirão do Salto de Taió no valor de R$
2.000,00, a ausência de original do cupom fiscal para comprovar a aplicação de
R$ 1.000,00 (mil reais); não prestação de contas no prazo legal; e não
movimentação dos recursos por meio de cheque individualizada e nominal por
credor, sendo a primeira sujeita à imputação de débito.
Antes de
adentrar ao mérito é preciso analisar a inércia da responsável para apresentar
defesa, bem como a conseqüência desse fato, que seria a decretação dos efeitos
da revelia.
É
cediço que o processo só se desenvolve de forma regular quando se oferece a
oportunidade do contraditório, no presente caso, verifico que o responsável foi
regularmente notificado (fl. 109).
A
inércia do responsável conduz, à luz das disposições do art. 15, § 2º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 308 do Regimento Interno, a revelia e seus
respectivos efeitos. Os efeitos da revelia podem ser decretados por aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, nos arts. 319 e 320, I, por força do
disposto no art. 308 do Regimento Interno.
O
instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência
de participação do responsável no processo, podendo acarretar conseqüências
severas de ordem material ou processual. Todavia, a imposição dos efeitos
da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de ponderação em face do
conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual serão analisadas as
irregularidades apontadas.
Verifica-se
que há nos autos lastro probatório para se aferir que o Responsável recebeu os
recursos em 16/08/05 (fl. 38), porém, encaminhou a prestação de contas fora do prazo legal (04/09/06),
infringindo o art. 8º da Lei (estadual) nº 5.867/81.[3]
Em
relação a ausência de cheque individual e nominal por credor, confirma-se a
omissão, uma vez que a movimentação dos recursos foi realizada com a emissão de
cheque avulso (fl. 36). Tal exigência legal (art. 47, da Resolução TC n.º
16/94) atende à finalidade de maior transparência no gasto do dinheiro público
e confere ao Poder Público uma maior fiscalização da boa aplicação dos recursos
públicos repassados.
Por último o Corpo Técnico constata
a não comprovação da aplicação do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em razão
da ausência do comprovante original de despesa, sendo que a responsável junta
aos autos apenas uma cópia autenticada do cupom fiscal (fl. 37), não sendo a
fotocópia documento hábil à comprovação da despesa quando se tratar de entidade
privada.
A exigência da apresentação de comprovantes de despesa originais
está prevista no art. 46, parágrafo único, da Resolução TC n.º 16/94[4],
resguardando o Poder Público de eventual duplicidade no pagamento de despesas
com o mesmo documento.
Deste
modo, diante da revelia caracterizada nos autos, e conseqüente permanência das
irregularidades apontadas, mantenho a responsabilização da Sra. Ilinor Harbs, Presidente do Clube de Mães de Ribeirão do Salto,
à época dos fatos.
III
– VOTO
Estando os autos instruídos na forma Regimental,
considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o
relatório da instrução, propondo a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Julgar irregulares com imputação de débito, na
forma do art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
n.º 202/2000, as contas pertinentes a Tomada de Contas Especial de recursos
repassados ao Clube de Mães de Ribeirão do Salto, referentes à Nota de Empenho
n.º 1510, de 10/08/2005, no valor de 2.000,00 (dois mil reais).
2.
Dar quitação à responsável da parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos;
3.
Condenar à responsável pelo recebimento dos recursos, Sra. Ilinor Harbs,
inscrita no CPF n.º 015.213.989-33, residente na Estrada Geral Ribeirão do
Salto, s/n., CEP 89.190-000, Ribeirão do Salto, Taió/SC, presidente à época da
entidade, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), relativa à parte irregular
da nota de empenho citada, em face da ausência de comprovante de despesa original,
contrariando os artigos 46 e 59 da Resolução n.º TC n.º 16/94, não comprovando
a boa e regular aplicação de recursos, contrariando o disposto no §1º do art.
140 da Lei Complementar n.º 202/2000 (item 3.3 do Relatório n.º 444/2011),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado da Fazenda, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais calculados a partir de 16/08/2005, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal,
para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva
(conforme disposto no art. 43, II, da referida Lei Complementar);
4. Aplicar à
responsável Sra. Ilinor Harbs, Presidente à época do Clube de Mães de Ribeirão
do Salto, as multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar 202/2000,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da
LC 202/2000, pelos seguintes motivos:
4.1. Multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em razão do encaminhamento da prestação de contas fora do
prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei nº 5.867/81 (3.5.1 do Relatório n.º 444/2011);
4.2. Multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em razão da ausência da movimentação da conta bancária
através de cheques nominais, contrariando o art. 47 da Resolução nº TC-16/94 (item
3.5.2 do Relatório n.º 444/2011);
5. Declarar o
Clube de Mães de Ribeirão do Salto e à Sra.
Ilinor Harbs impedidos
de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5°, "c", da Lei (estadual) n° 5.867/81;
6. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamenta, ao
Clube de Mães de Ribeirão do Salto, à Sra. Ilinor
Harbs, Presidente, à
época, da entidade, e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete, em 29 de agosto de 2011.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator
[1] Fl. 106 –Tentativas infrutíferas também às fls. 89, 69, 52
[2] Publicação no DOTC-e n.º 573 de 3108/2010.
[3] Art. 8°. As instituições contempladas com
subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da
repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao
último dia do exercício.
[4] Art. 46. Nas
prestações de contas de recursos a título de Auxílios, Subvenções e
Contribuições são permitidas cópias dos documentos comprobatórios das despesas
devendo ficar em poder da Unidade Gestora beneficiada os documentos originais
das despesas.
Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo os repasses efetuados às entidades privadas.