ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                        TCE 08/00759834

UNIDADE:                 Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

RESPONSÁVEL:      Ilinor Harbs – Presidente do Clube de Mães de Ribeirão do Salto à época

ASSUNTO:                Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda referente aos recursos repassados por meio da Nota de Empenho n.º 1510/000 de 10/08/2005, no Valor de R$ 2.000,00 ao Clube de Mães de Ribeirão do Salto de Taió.

 

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

Revelia.

Os efeitos da revelia, quando compatíveis com as provas dos autos, constituem elementos aptos à formação do juízo condenatório.

Notas Fiscais. Originais. Primeira Via.

Nas prestações de contas de recursos a título de Auxílio, Subvenções e Contribuições repassados à entidades privadas, não são permitidas cópias dos documentos comprobatórios das despesas.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 Trata-se de Tomada de Contas Especial – TCE levada a efeito pela Secretaria de Estado da Fazenda que apontou a ausência de comprovante de despesas original que comprovaria a aplicação de parcela dos recursos repassados ao Clube de Mães de Ribeirão do Salto (R$ 1.000,00), a não da movimentação dos recursos na conta bancária por cheques individuais e nominais por credor e o atraso na apresentação da  prestação de contas.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE examinou os documentos enviados pela Unidade, através do Relatório n. 1171/2009 (fls. 97/101), sugerindo a citação da Responsável pela entidade.

Os autos foram redistribuídos a este Relator, a quem competiu determinar a citação.

Na tentativa de citação da Responsável, o Ofício n.º 8.485/2010 foi devolvido pelos Correios com a anotação de “não procurado”[1], no endereço apresentado no Plano de Aplicação (fl. 29), sendo o mesmo em que havia sido encontrada à fl. 31.

Por determinação deste Relator, prossegui-se a citação por edital[2] (fl. 109) e vencido o prazo para apresentação de justificativas a responsável não se manifestou.

Ato contínuo, o caso foi reexaminado pela DCE, que emitiu o Relatório n. 444/2011 (fls. 111/116) concluindo pela manutenção das restrições apontadas para sugerir a irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multas à Responsável.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou através do Parecer n. 4111/2011 (fls. 117/119), acompanhando o entendimento do corpo instrutivo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II – DISCUSSÃO

O corpo instrutivo, acompanhando entendimento da Auditoria Interna da Unidade identificou 3 (três) irregularidades na prestação de contas do recursos repassados ao Clube de Mães de Ribeirão do Salto de Taió no valor de R$ 2.000,00, a ausência de original do cupom fiscal para comprovar a aplicação de R$ 1.000,00 (mil reais); não prestação de contas no prazo legal; e não movimentação dos recursos por meio de cheque individualizada e nominal por credor, sendo a primeira sujeita à imputação de débito.

Antes de adentrar ao mérito é preciso analisar a inércia da responsável para apresentar defesa, bem como a conseqüência desse fato, que seria a decretação dos efeitos da revelia.

É cediço que o processo só se desenvolve de forma regular quando se oferece a oportunidade do contraditório, no presente caso, verifico que o responsável foi regularmente notificado (fl. 109).

A inércia do responsável conduz, à luz das disposições do art. 15, § 2º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 308 do Regimento Interno, a revelia e seus respectivos efeitos. Os efeitos da revelia podem ser decretados por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos arts. 319 e 320, I, por força do disposto no art. 308 do Regimento Interno.

O instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência de participação do responsável no processo, podendo acarretar conseqüências severas de ordem material ou processual. Todavia, a imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual serão analisadas as irregularidades apontadas.

Verifica-se que há nos autos lastro probatório para se aferir que o Responsável recebeu os recursos em 16/08/05 (fl. 38), porém, encaminhou a prestação de contas fora do prazo legal (04/09/06), infringindo o art. 8º da Lei (estadual) nº 5.867/81.[3]

Em relação a ausência de cheque individual e nominal por credor, confirma-se a omissão, uma vez que a movimentação dos recursos foi realizada com a emissão de cheque avulso (fl. 36). Tal exigência legal (art. 47, da Resolução TC n.º 16/94) atende à finalidade de maior transparência no gasto do dinheiro público e confere ao Poder Público uma maior fiscalização da boa aplicação dos recursos públicos repassados.

            Por último o Corpo Técnico constata a não comprovação da aplicação do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da ausência do comprovante original de despesa, sendo que a responsável junta aos autos apenas uma cópia autenticada do cupom fiscal (fl. 37), não sendo a fotocópia documento hábil à comprovação da despesa quando se tratar de entidade privada.

A exigência da apresentação de comprovantes de despesa originais está prevista no art. 46, parágrafo único, da Resolução TC n.º 16/94[4], resguardando o Poder Público de eventual duplicidade no pagamento de despesas com o mesmo documento.

Deste modo, diante da revelia caracterizada nos autos, e conseqüente permanência das irregularidades apontadas, mantenho a responsabilização da Sra. Ilinor Harbs, Presidente do Clube de Mães de Ribeirão do Salto, à época dos fatos.

 

III – VOTO

Estando os autos instruídos na forma Regimental, considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o relatório da instrução, propondo a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas pertinentes a Tomada de Contas Especial de recursos repassados ao Clube de Mães de Ribeirão do Salto, referentes à Nota de Empenho n.º 1510, de 10/08/2005, no valor de 2.000,00 (dois mil reais).

2. Dar quitação à responsável da parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

3. Condenar à responsável pelo recebimento dos recursos, Sra. Ilinor Harbs, inscrita no CPF n.º 015.213.989-33, residente na Estrada Geral Ribeirão do Salto, s/n., CEP 89.190-000, Ribeirão do Salto, Taió/SC, presidente à época da entidade, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada, em face da ausência de comprovante de despesa original, contrariando os artigos 46 e 59 da Resolução n.º TC n.º 16/94, não comprovando a boa e regular aplicação de recursos, contrariando o disposto no §1º do art. 140 da Lei Complementar n.º 202/2000 (item 3.3 do Relatório n.º 444/2011), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado da Fazenda, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais calculados a partir de 16/08/2005, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (conforme disposto no art. 43, II, da referida Lei Complementar);

4. Aplicar à responsável Sra. Ilinor Harbs, Presidente à época do Clube de Mães de Ribeirão do Salto, as multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000, pelos seguintes motivos:

4.1. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei nº 5.867/81 (3.5.1 do Relatório n.º 444/2011);

4.2. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência da movimentação da conta bancária através de cheques nominais, contrariando o art. 47 da Resolução nº TC-16/94 (item 3.5.2 do Relatório n.º 444/2011);

5. Declarar o Clube de Mães de Ribeirão do Salto e à Sra. Ilinor Harbs impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, "c", da Lei (estadual) n° 5.867/81;

6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, ao Clube de Mães de Ribeirão do Salto, à Sra. Ilinor Harbs, Presidente, à época, da entidade, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Gabinete, em 29 de agosto de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 

 

 

 



[1] Fl. 106 –Tentativas infrutíferas também às fls. 89, 69, 52

[2] Publicação no DOTC-e n.º 573 de 3108/2010.

[3] Art. 8°. As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.

[4] Art. 46. Nas prestações de contas de recursos a título de Auxílios, Subvenções e Contribuições são permitidas cópias dos documentos comprobatórios das despesas devendo ficar em poder da Unidade Gestora beneficiada os documentos originais das despesas.

Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo os repasses efetuados às entidades privadas.