ESTADO DE SANTA CATRINA
PROCESSO:
RLI 09/00545399
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Florianópolis
RESPONSÁVEIS: Dário Elias Berger – Prefeito
Municipal
ASSUNTO: Irregularidades
em permuta de bem público imóvel (Parque da Luz), bem como em avaliações para
efeito de incidência de ITBI
PROCESSO APARTADO. COBRANÇA DE ITBI. VALOR VENAL DO
IMÓVEL ARBITRADO EM PROCESSO DE REVISÃO DO FISCO. REGULARIDADE.
I -
RELATÓRIO
Cuida-se
da formação de autos apartados do processo DEN 08/00353021, em que se relatam
eventuais irregularidades na permuta de bem imóvel entre a Prefeitura Municipal
de Florianópolis e a Caixa Econômica Federal – CEF, situado no Parque da Luz. Apurou-se,
ainda, divergência de valores apresentados para efeito de pagamento de Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
A Diretoria
de Atividades Especiais – DAE exarou o Relatório n. 12/2010, sugerindo a
conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com a citação dos
responsáveis pelo débito de R$ 19.123,12, em razão do deferimento do processo
de Revisão SF – 16064/04, com avaliação do imóvel para efeito
de incidêcia de ITBI em valor inferior ao que serviu de base para o IPTU, em
desacordo ao art. 281 da Lei Complementar n. 007/97 c/c art. 14 do Decreto
092/89 (fls. 263/277).
Encaminhei
os autos ao Ministério Público Especial, a fim de avaliar a ilegalidade da
restrição (fls. 279/280).
O Parquet ofereceu o Parecer n. 3797/2011,
sugerindo a regularidade do ato (fls. 281/284).
Vieram
os autos conclusos.
II
– DISCUSSÃO
Os autos relatam suposta renúncia de receita por parte do fisco da Prefeitura de Florianópolis no valor de R$ 19.123,12, em razão do deferimento do processo de revisão SF – 16064/04. Segundo consta dos autos, foi concedido pedido de revisão do valor venal do imóvel, inscrito sob matrícula 63.671, ao contribuinte, a empresa Magno Martins Engenharia Ltda., passando o ITBI, arbitrado inicialmente em R$ 63.091,04 para R$ 43.967,92, sob a justificativa que o tributo devido por terreno contíguo havia sido arbitrado em R$ 36.639,00.
O imóvel, inicialmente, era de propriedade da Prefeitura Municipal de Florianópolis e estava inscrito sob n° 63.025. Após permuta realizada com a Caixa Econômica Federal, a referida empresa alienou-o à Formacco Construções e Comércio Ltda., que, por sua vez, celebrou contrato de compra e venda com a Magno Martins Engenharia Ltda.
A área técnica defendeu a irregularidade no cálculo do ITBI deste último contrato, fundamentando que o valor venal cobrado na transação entre a Caixa Econômica Federal e a Formacco foram significativamente diferentes do estipulado à transação realizada entre a Formacco e a Magno Martins, sendo que as transações operaram-se em período inferior a 15 dias. Asseverou que ao conceder o pedido do contribuinte, o fisco teria utilizado valor tributável menor (R$ 2.198.396,17) ao que serviu de base ao lançamento do IPTU (R$ 2.986.067,62), contrariando o art.14 do Decreto n. 092/89[1].
É cediço que o Imposto sobre Transmissão inter vivos possui como base de cálculo o valor venal dos bens imóveis, representado pelo valor de mercado, sendo irrelevante o preço de venda constante da escritura. Assim como existe a prerrogativa do fisco em arbitrar o valor venal, conforme apregoa o art. 148 do CTN, constitui direito do contribuinte peticionar a respeito da revisão da base de cálculo formulada, acaso considere-a injusta ou inadequada, garantia descrita no art. 5°, XXXIV, da CRFB. Foi o que ocorreu no caso em análise. Na primeira transação realizada entre a Caixa Econômica Federal e a empresa Formacco Construções e Comércio Ltda., os sujeitos passivos do tributo (tanto o transmitente como o adquirente) não efetuaram qualquer requerimento à Administração Tributária, o que não vincula nem restringe a possibilidade de ser efetuado pedido superveniente, em transação diversa, até mesmo porque cabe à Administração a prerrogativa de avaliar o valor venal a ser cobrado.
Nesse sentido, é possível citar o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
A incidência do tributo deve levar em
conta o valor venal real do imóvel, a par de avaliação
feita pelo Município, que detém tal prerrogativa. A divergência do valor arbitrado pela autoridade fiscal para
fins de tributação, em relação àquele declarado nos instrumentos dos negócios,
não derruem por si só, a presunção de legitimidade do ato administrativo, cujo
ônus impõe-se ao contribuinte, a quem cabe demonstrar eventual excesso.
Bem se sabe
que o valor venal lançado pelo Município nem sempre espelha a real expressão
econômica do bem. E é bem por isso que se permite a revisão, que é ato
unilateral. Lembra bem Sacha Calmon Navarro Coêlho: "O Fisco municipal
reserva-se o direito de avaliar os imóveis e os direitos imobiliários e de
dizer o 'preço fiscal' dos mesmos, o qual não poderá nunca exceder o valor venal (real), sob pena de confisco" (curso de direito tributário
brasileiro, Forense, 2006, p. 582).
Assim é porque o tributo é lançado
pelo próprio contribuinte; o eventual confisco, evidentemente, é prova que se
põe ao sujeito passivo. É aqui que se vislumbra o giro: se cogitada a
impropriedade da base de cálculo, porque destoante o valor venal real, é do contribuinte o ônus de prová-la. (AC
2009.033200-7, Capital. Rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito
Público, j. em 04.08.2010) Sem grifos no original.
Destarte, inexiste qualquer irregularidade no distanciamento entre o valor escriturado e o valor venal arbitrado pela autoridade fazendária. Por ser competente para fixar o “preço fiscal” dos bens, ao revisar o quantum não encontrar qualquer restrição, especialmente em relação às transações realizadas anteriormente.
Quanto à infração à norma tributária municipal, passo a considerar o seguinte.
A interpretação a ser conferida ao limite imposto pelo art. 14 do Decreto n. 092/89 é a de que o dispositivo representa um parâmetro para que as demais bases de cálculos criadas pelo art. 12[2] do mesmo Decreto não se distanciem do valor venal considerado pela Secretaria da Fazenda como base de cálculo do IPTU, uma vez que ambos possuem a mesma base de cálculo (o valor venal), não obstante possuam alíquotas diferentes. Contudo, esse parâmetro não impede que seja efetuada a revisão do próprio valor venal pelo Fisco, que poderá ser considerado, inclusive, para efeitos deste último tributo.
Ao tecer os olhos no requerimento da empresa Magno Martins Ltda., percebe-se claramente que os argumentos expendidos revestem-se de razoabilidade: o contribuinte demonstrou ter sido cobrado como valor venal quantum bem inferior quando da transação ocorrida em imóvel contíguo ao seu, situado na Rua Hoepke (R$ 36.636,93) (fls. 246/247), o que levou à revisão do valor venal para R$ 43.967,92. O imóvel localiza-se em esquina entre o referido logradouro e a Rua Felipe Schmidt, sendo que os valores arbitrados inicialmente foram correspondentes à imóveis localizados apenas nesta última rua.
Por conseguinte, diante dos argumentos ora explicitados, entendo
como superada a restrição, motivo pelo qual os autos devem ser julgados
regulares.
III
- VOTO
Ante o exposto, considerando o parecer do
Ministério Público Especial, proponho a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2. Dar ciência da decisão com remessa de cópia do
Relatório de Reinstrução n. 12/2010 e do Voto que a fundamentam ao atual
Prefeito, Sr. Dário Elias Berger.
Gabinete,
25 de agosto de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator
[1] Art. 14. Salvo hipóteses de avaliação judicial, o
valor tributável não poderá ser inferior ao que serviu de base ao lançamento
dos impostos sobre propriedade predial e territorial urbana no exercício em que
ocorrer a transmissão de bem imóvel.
[2] Art. 12. Nos casos abaixo especificados, a base de
cálculo:
I – na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens
penhorados, o valor da avaliação judicial;
II – nas transmissões, por sentença declaratória de
usucapião, o valor da avaliação judicial;
III – na transmissão do domínio útil, o vlaor venal do
imóvel aforado;
IV – na instituição e na extinção do usufruto, o valor
venal do imóvel usufruído,
V – na aquisição do Sistema Financeiro da Habitação o
valor declarado pelo agente financeiro relativamente ao valor financiado.