PROCESSO Nº:

REC-09/00519800

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara

INTERESSADO:

Dionísio Pauli

ASSUNTO:

Referente ao processo -TCE-05/03911941

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 755/2011

 

Recurso de Reconsideração. Conhecimento. Mérito.

Não demonstrando o recorrente que sua conduta administrativa se compatibilizava com as normas de direito vigentes à época, em face do princípio da legalidade a qual está submetida a Administração Pública, impõe-se a manutenção dos débitos e multas correspondentes às condutas irregulares.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de recurso interposto pelo Sr. Dionísio Pauli, ex-Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara. Almeja o recorrente elidir os débitos e multas que lhe foram imputados no Acórdão n. 0954/2009 [1], exarado no processo TCE-05/03911941.

 

A Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer n. 203/2011, manifestou-se no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer 2929/2011, acompanhou o posicionamento do Órgão Consultivo.

 

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

2. DISCUSSÃO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, como bem demonstrou a Consultoria, o presente recurso acha-se hábil a ser conhecido. 

 

Nota-se que o recorrente insurge-se contra os seguintes débitos e multas:

 

- R$ 4.629,36 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), referentes a despesas com pagamento de gratificação de representação sem amparo legal.

 

Segundo o recorrente, o pagamento do adicional de insalubridade foi pago com respaldo no artigo 62 da Lei Complementar Municipal n. 05/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e a servidores que faziam jus ao mesmo.

 

Nesse sentido, considerando-se a existência de previsão legal para o pagamento (o artigo 62 da Lei n. 05/97[2]), ainda que desprovida do detalhamento necessário; considerando-se que as atividades desempenhadas pelos servidores não são, prima facie, incompatíveis com o referido adicional (fl. 351); considerando-se que os valores foram efetivamente pagos aos servidores, considerando-se ainda a não comprovação de má fé ou de dano ao erário, propugna-se o afastamento do débito de R$ 4. 629,36, imputado no item 6.1.1 da decisão recorrida.

 

- R$ 2.422,30 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos), concernentes a valores pagos à servidora sem a comprovação da efetiva prestação de serviços.

 

Segundo o recorrente, a servidora, lotada no cargo comissionado de diretor adjunto de uma escola municipal, não teria comparecido à escola haja vista ter sido requisitada pela Secretaria de Educação para auxiliar na elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola.

 

Contudo, além da ausência de qualquer documento hábil a comprovar as alegações do recorrente, constam nos autos ofício encaminhado pelo Controle Interno do Município, acompanhado de relatório pormenorizado, além de declarações de servidores atestando que a mencionada servidora não compareceu à unidade escolar no período auditado, além de ser desconhecida pela direção da mesma. (fls. 367- 379).

 

Destarte, como bem assinalou a Consultoria, deve ser mantido o débito de R$ 2.422,30, imputado no item 6.1.3 do acórdão rechaçado.

 

- R$ 1.899,51 (mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), pertinentes a despesas com pagamento de horas extras sem previsão legal.

 

O débito sob análise decorre do pagamento de horas extras no percentual de 100% da hora normal laborada, em flagrante oposição ao que dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais, que prevê o percentual de 50%.

 

Alega o recorrente que, em face das necessidades do Município e da escassez de servidores, revelava-se frequente a necessidade de realização de horas extras em determinados setores. Nesse contexto, segundo o gestor para que os servidores não fossem prejudicados, o trabalho extraordinário era remunerado com o acréscimo de 100%. Ou seja, o Ente conferia tal benesse inobstante previsão legal diversa.

 

Assiste razão à Consultoria ao propor a manutenção do débito imputado. Isso porque o recorrente suplantou inadvertidamente o percentual estabelecido no artigo 41 da Lei Complementar n. 05/97 (Estatuto dos Servidores de São Pedro de Alcântara).[3]

Dessa forma, acompanha-se a Consultoria Geral no sentido de manter o débito constante no item 6.1.2 do acórdão recorrido.

 

Foram as seguintes as sanções pecuniárias aplicadas ao recorrente:

 

- Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do pagamento de adicional de insalubridade sem a edição de ato regulamentador para concessão do benefício.

 

- Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em face da contratação de pessoal em caráter temporário sem a realização de processo seletivo.

 

- Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em face da extrapolação do limite de 120 horas extras semestrais, contrariando a previsão contida no artigo 41, § 2º, da Lei Complementar n. 05/97.   

 

Nota-se que o recorrente busca elidir ou reduzir as multas aplicadas. Contudo, o exame meritório levado a efeito pela COG e acompanhado pelo Ministério Público mostra-se adequado para afastar os argumentos expostos pelo recorrente no que concerne às sanções constantes nos itens 6.2.1 e 6.2.2.  

 

Assim, considerando-se a adequação do exame levado a efeito, este Relator, nos termos do artigo 224 do Regimento Interno desta Corte [4], chancela o posicionamento dos Órgãos Consultivo e Ministerial, relativamente às sanções pecuniárias insertas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do acórdão recorrido, no sentido de mantê-las nos moldes em que foram aplicadas. 

 

            Todavia, com relação à multa estampada no item 6.2.3, decorrente da exacerbação do limite de horas extras laboradas por alguns servidores, entende-se que a mesma deve ser cancelada. Segundo as informações expressas nos autos (fls. 470-471), as horas foram efetivamente trabalhadas e revelaram-se necessárias à consecução do interesse público, tendo em vista a carência de pessoal no Município.

           

3. VOTO

 

Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do artigo 77 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 0954/2009, exarado no processo TCE-05/03911941.

 

          3.2. Dar provimento parcial ao Recurso, para:

                    3.2.1. Cancelar o débito de R$ 4.629,36 imputado no item 6.1.1 da deliberação recorrida.

                    3.2.2. Cancelar a multa constante no item 6.2.3 do acórdão recorrido.

                    3.2.3. Ratificar os demais termos do Acórdão n. 0954/2009.

 

          3.3. Dar ciência da decisão, do relatório e voto do Relator, bem como do parecer da Consultoria Geral, ao Sr. Dionísio Pauli e à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara.

 

Florianópolis, em 06 de setembro de 2011.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2004, e condenar o Responsável - Sr. Dionísio Pauli - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 298.443.989-91, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

6.1.1. R$ 4.629,36 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), referente a despesas com pagamento de gratificação de representação sem amparo legal, afrontando o art. 63, I, c/c o art. 64 da Lei Complementar (municipal) n. 05/97 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município (item 1.4 do Relatório DMU);

 

6.1.2. R$ 1.899,51 (mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), pertinente a despesas com pagamento de horas extras de 100% sem previsão legal, em desrespeito ao princípio da legalidade estipulado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.6 do Relatório DMU);

 

6.1.3. R$ 2.422,30 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos), concernente ao montante líquido pago à servidora nomeada para cargo em comissão de Diretor Adjunto para o período de outubro a dezembro de 2004, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços, afrontando o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.8 do Relatório DMU).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Dionísio Pauli - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do pagamento aos servidores de adicional de insalubridade sem a edição de ato regulamentador para concessão do benefício, ferindo o disposto no art. 62,

caput, da Lei complementar (municipal) n. 05/97, bem como em desrespeito ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU);

 

6.2.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido à contratação de 41 servidores em caráter temporário, no exercício de 2004, sem a realização de processo seletivo como determina o art. 209, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (item 1.3 do Relatório DMU);

 

6.2.3. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela realização de horas extras excedendo o limite de 120 horas semestrais por servidor, contrariando a previsão contida no art. 41, § 2º, da Lei Complementar (municipal) n. 05/97 (item 1.5 do Relatório DMU).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2735/2007, à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara e ao Sr. Dionísio Pauli - ex-Prefeito daquele Município.

[2] Art. 62. O adicional de direito aos servidores que prestam serviços sob condições penosas, locais insalubres, ou em contato com substâncias tóxicas ou com risco de vida, habitualmente, é calculado em até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, conforme regulamentação por ato do Executivo Municipal.

Parágrafo Único. O adicional a que se refere este artigo suspende-se com a eliminação das causas e condições que o determinam.

 

 

[3] Art.41 Ao servidor é assegurado o regime de 40 (quarenta) horas semanais, exceto quando disposto em lei ou regulamento próprio para profissões ou serviços.

§ 1° O exercício do cargo em comissão exige do servidor dedicação integral, o qual pode ser convocado sempre que o interesse administrativo exija dilatação do horário normal do expediente.

§ 2° A prestação de serviço em horas extraordinárias só é permitida com autorização prévia da autoridade, não podendo exceder a 120 (cento e vinte) horas semestrais, com exceção para os servidores cuja atividade se enquadra em regime ininterrupto de trabalho.

 

§ 3° O trabalho extraordinário é acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração.

 

[4] Art. 224. O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação.