PROCESSO
Nº: |
REC-09/00519800 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de São Pedro de
Alcântara |
INTERESSADO: |
Dionísio Pauli |
ASSUNTO:
|
Referente ao processo -TCE-05/03911941 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 755/2011 |
Recurso de
Reconsideração. Conhecimento. Mérito.
Não demonstrando o recorrente que sua conduta
administrativa se compatibilizava com as normas de direito vigentes à época,
em face do princípio da legalidade a qual está submetida a Administração
Pública, impõe-se a manutenção dos débitos e multas correspondentes às
condutas irregulares.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de recurso interposto pelo Sr. Dionísio
Pauli, ex-Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara. Almeja o recorrente
elidir os débitos e multas que lhe foram imputados no Acórdão n. 0954/2009 [1],
exarado no processo TCE-05/03911941.
A Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer n.
203/2011, manifestou-se no sentido de conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por
meio do Parecer 2929/2011, acompanhou o posicionamento do Órgão Consultivo.
Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para
voto e respectiva proposta de decisão.
2. DISCUSSÃO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, como bem
demonstrou a Consultoria, o presente recurso acha-se hábil a ser conhecido.
Nota-se que o recorrente insurge-se contra os seguintes
débitos e multas:
- R$ 4.629,36 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais
e trinta e seis centavos), referentes a despesas com pagamento de gratificação
de representação sem amparo legal.
Segundo o recorrente, o pagamento do adicional de
insalubridade foi pago com respaldo no artigo 62 da Lei Complementar Municipal
n. 05/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e a servidores que
faziam jus ao mesmo.
Nesse sentido, considerando-se a existência de previsão
legal para o pagamento (o artigo 62 da Lei n. 05/97[2]),
ainda que desprovida do detalhamento necessário; considerando-se que as
atividades desempenhadas pelos servidores não são, prima facie, incompatíveis com o referido adicional (fl. 351); considerando-se
que os valores foram efetivamente pagos aos servidores, considerando-se ainda a
não comprovação de má fé ou de dano ao erário, propugna-se o afastamento do
débito de R$ 4. 629,36, imputado no item 6.1.1 da decisão recorrida.
- R$ 2.422,30 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais
e trinta centavos), concernentes a valores pagos à servidora sem a comprovação
da efetiva prestação de serviços.
Segundo o recorrente, a servidora, lotada no cargo
comissionado de diretor adjunto de uma escola municipal, não teria comparecido
à escola haja vista ter sido requisitada pela Secretaria de Educação para
auxiliar na elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola.
Contudo, além da ausência de qualquer documento hábil a
comprovar as alegações do recorrente, constam nos autos ofício encaminhado pelo
Controle Interno do Município, acompanhado de relatório pormenorizado, além de
declarações de servidores atestando que a mencionada servidora não compareceu à
unidade escolar no período auditado, além de ser desconhecida pela direção da
mesma. (fls. 367- 379).
Destarte, como bem assinalou a Consultoria, deve ser
mantido o débito de R$ 2.422,30, imputado no item 6.1.3 do acórdão rechaçado.
- R$ 1.899,51 (mil oitocentos e noventa e nove reais e
cinquenta e um centavos), pertinentes a despesas com pagamento de horas extras
sem previsão legal.
O débito sob análise decorre do pagamento de horas extras
no percentual de 100% da hora normal laborada, em flagrante oposição ao que
dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais, que prevê o percentual de 50%.
Alega o recorrente que, em face das necessidades do
Município e da escassez de servidores, revelava-se frequente a necessidade de
realização de horas extras em determinados setores. Nesse contexto, segundo o
gestor para que os servidores não fossem prejudicados, o trabalho
extraordinário era remunerado com o acréscimo de 100%. Ou seja, o Ente conferia
tal benesse inobstante previsão legal diversa.
Assiste razão à Consultoria ao propor a manutenção do
débito imputado. Isso porque o recorrente suplantou inadvertidamente o
percentual estabelecido no artigo 41 da Lei Complementar n. 05/97 (Estatuto dos
Servidores de São Pedro de Alcântara).[3]
Dessa forma, acompanha-se a Consultoria Geral no sentido
de manter o débito constante no item 6.1.2 do acórdão recorrido.
Foram as seguintes as sanções pecuniárias aplicadas ao
recorrente:
- Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do pagamento
de adicional de insalubridade sem a edição de ato regulamentador para concessão
do benefício.
- Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em face
da contratação de pessoal em caráter temporário sem a realização de processo
seletivo.
- Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em face
da extrapolação do limite de 120 horas extras semestrais, contrariando a
previsão contida no artigo 41, § 2º, da Lei Complementar n. 05/97.
Nota-se que o recorrente busca elidir ou reduzir as
multas aplicadas. Contudo, o exame meritório levado a efeito pela COG e
acompanhado pelo Ministério Público mostra-se adequado para afastar os argumentos
expostos pelo recorrente no que concerne às sanções constantes nos itens 6.2.1
e 6.2.2.
Assim, considerando-se a adequação do exame levado a
efeito, este Relator, nos termos do artigo 224 do Regimento Interno desta Corte
[4],
chancela o posicionamento dos Órgãos Consultivo e Ministerial, relativamente às
sanções pecuniárias insertas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do acórdão recorrido, no
sentido de mantê-las nos moldes em que foram aplicadas.
Todavia, com relação à multa estampada
no item 6.2.3, decorrente da exacerbação do limite de horas extras laboradas
por alguns servidores, entende-se que a mesma deve ser cancelada. Segundo as
informações expressas nos autos (fls. 470-471), as horas foram efetivamente
trabalhadas e revelaram-se necessárias à consecução do interesse público, tendo
em vista a carência de pessoal no Município.
3. VOTO
Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do artigo 77 da Lei Complementar n. 202/2000,
em face do Acórdão n. 0954/2009, exarado no processo TCE-05/03911941.
3.2. Dar provimento parcial ao
Recurso, para:
3.2.1. Cancelar o débito
de R$ 4.629,36 imputado no item 6.1.1 da deliberação
recorrida.
3.2.2. Cancelar a multa
constante no item 6.2.3 do acórdão recorrido.
3.2.3. Ratificar os demais
termos do Acórdão n. 0954/2009.
3.3. Dar ciência da
decisão, do relatório e voto do Relator, bem como do parecer da Consultoria
Geral, ao Sr. Dionísio Pauli e à Prefeitura Municipal de São Pedro de
Alcântara.
Florianópolis,
em 06 de setembro de 2011.
CÉSAR FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO RELATOR
[1]
6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de
irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na
Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, com abrangência sobre atos de
pessoal do exercício de 2004, e condenar o Responsável - Sr. Dionísio Pauli -
ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 298.443.989-91, ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das
datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 4.629,36 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove
reais e trinta e seis centavos), referente a despesas com pagamento de
gratificação de representação sem amparo legal, afrontando o art. 63, I, c/c o
art. 64 da Lei Complementar (municipal) n. 05/97 - Estatuto dos Servidores
Públicos do Município (item 1.4 do Relatório DMU);
6.1.2. R$ 1.899,51 (mil, oitocentos e noventa e nove
reais e cinquenta e um centavos), pertinente a despesas com pagamento de horas
extras de 100% sem previsão legal, em desrespeito ao princípio da legalidade
estipulado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.6 do Relatório
DMU);
6.1.3. R$ 2.422,30 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois
reais e trinta centavos), concernente ao montante líquido pago à servidora
nomeada para cargo em comissão de Diretor Adjunto para o período de outubro a
dezembro de 2004, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços,
afrontando o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.8 do Relatório DMU).
6.2. Aplicar ao Sr. Dionísio Pauli - anteriormente
qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do pagamento aos
servidores de adicional de insalubridade sem a edição de ato regulamentador
para concessão do benefício, ferindo o disposto no art. 62,
caput, da Lei complementar (municipal) n. 05/97, bem como
em desrespeito ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido à
contratação de 41 servidores em caráter temporário, no exercício de 2004, sem a
realização de processo seletivo como determina o art. 209, § 3º, do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município (item 1.3 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela
realização de horas extras excedendo o limite de 120 horas semestrais por
servidor, contrariando a previsão contida no art. 41, § 2º, da Lei Complementar
(municipal) n. 05/97 (item 1.5 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2735/2007, à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara e ao Sr. Dionísio Pauli - ex-Prefeito daquele Município.
[2] Art. 62. O adicional de
direito aos servidores que prestam serviços sob condições penosas, locais
insalubres, ou em contato com substâncias tóxicas ou com risco de vida,
habitualmente, é calculado em até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do
cargo efetivo, conforme regulamentação por ato do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O adicional a que se refere este artigo suspende-se com a
eliminação das causas e condições que o determinam.
[3] Art.41 Ao servidor é
assegurado o regime de 40 (quarenta) horas semanais, exceto quando disposto em
lei ou regulamento próprio para profissões ou serviços.
§ 1°
O exercício do cargo em comissão exige do servidor dedicação integral, o qual
pode ser convocado sempre que o interesse administrativo exija dilatação do
horário normal do expediente.
§ 2°
A prestação de serviço em horas extraordinárias só é permitida com autorização
prévia da autoridade, não podendo exceder a 120 (cento e vinte) horas
semestrais, com exceção para os servidores cuja atividade se enquadra em regime
ininterrupto de trabalho.
§ 3°
O trabalho extraordinário é acrescido de
50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração.
[4] Art. 224. O Voto do Relator, quando
favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando
contrário à manifestação.