PROCESSO
Nº: |
TCE-06/00571149 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Saltinho |
RESPONSÁVEIS: |
Srs. Alaercio Pelentir, Antonio Comunello,
Artemio Fuchter, Deonir Luiz Ferronatto, Edemar Magedanz, Nelson Valentin
Cividini, Nestorino Comunello, Sadi Vanderlei Bernardo, Valdevino Antunes de
Ramos e Valdir Olivio Pereira dos Santos |
ASSUNTO:
|
Restrição
constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartada em
autos específicos por decisão do Tribunal Pleno |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 066/2011 |
1. RELATÓRIO
Tratam os
presentes autos de restrição constante do Relatório de Contas Anuais do
exercício de 2005 do Município de Saltinho, apartada em autos específicos por decisão
do Tribunal Pleno, conforme Parecer Prévio[1] n.
145/2006, exarado na sessão de 13/11/2006.
Os autos foram examinados
pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, a qual se manifestou através
do Relatório n. 17/2007[2],
em que sugeriu a realização de audiência do Prefeito Municipal tendo em vista a
identificação de irregularidade relacionada ao fato a seguir especificado:
-
Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal –
Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da
Constituição Federal, no montante de R$ 4.561,48 (R$ 3.841,28, Vereadores e R$
720,20, Vereador Presidente).
Por meio de
despacho[3], o
Sr. Relator à época, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, determinou a
realização de audiência, no entanto, o Responsável não se manifestou.
Os autos seguiram à DMU que, diante da documentação acostada
e em face da ausência de justificativas, por intermédio do Relatório n.
3159/2008[4],
propugnou pelo julgamento irregular das contas com aplicação de multa em virtude
da irregularidade inicialmente encontrada.
Na mesma linha, o Ministério Público emitiu o Parecer n.
5101/2008[5],
ratificando o entendimento proposto pela Área Técnica.
Por meio de despacho[6], o
Sr. Relator à época, determinou a citação dos Vereadores beneficiados com o
pagamento ilegal, em razão do novo entendimento que veio a ser aplicado por
esta Corte de Contas, fixando a responsabilidade individual dos mesmos.
Com o retorno
dos autos à DMU, foi produzido o Relatório n. 805/2010[7],
oportunidade em que foi sugerida a conversão dos autos em tomada de contas
especial, bem como a realização de citação, a fim de que os Responsáveis se
manifestassem acerca da irregularidade anteriormente apontada.
A conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a
citação deram-se pelo despacho[8] do
Excelentíssimo Senhor Relator à época, Auditor Substituto de Conselheiro Cleber
Muniz Gavi, no exercício da substituição.
Ainda que devidamente citados[9],
verificou-se a inércia dos Responsáveis.
Por essa razão, a DMU, em seu Relatório n. 3697/2010[10],
sugeriu julgar irregulares as contas com imputação de débito e aplicação de
multa aos Responsáveis, nos seguintes termos:
1.1
- com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo
21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à
presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis a seguir
identificados ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos
do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39,
§ 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.561,48 (R$ 3.841,28,
Vereadores e R$ 720,20, Vereador Presidente) (item 1, deste Relatório);
Segue
demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME |
CPF |
ENDEREÇO |
VALOR DEVIDO (R$) |
Nestorino Comunello |
386.263.579-15 |
Linha Marafon,interior, s/n, CEP 89981-000, Saltinho - SC |
720,20 |
Nestorino Comunello |
386.263.579-15 |
Linha Marafon,interior, s/n, CEP 89981-000, Saltinho - SC |
720,20 |
Alaerço Pelentir |
589.582.319-04 |
Vila São Donato,interior, s/n, CEP 89981-000, Saltinho - SC |
480,16 |
Antonio Comunello |
146.085.021-15 |
Linha Marafon,interior, s/n, CEP 89981-000, Saltinho - SC |
480,16 |
Artemio Fuchter |
224.652.519-53 |
Av. Alfredo Jacomo Scopel, centro, s/n, CEP 89981-000,
Saltinho- SC |
480,16 |
Edemar Magedanz |
781.751.869-68 |
Av. Alfredo Jacomo Scopel, centro, s/n, CEP 89981-000, Saltinho
-SC |
480,16 |
Nelson V. Cividini |
345.379.889-91 |
Linha Santa Inês,interior, s/n, CEP 89981-000, Saltinho- SC |
480,16 |
Sadi V. Bernardo |
589.840.209-82 |
Linha Mathias,interior, s/n, CEP 89981-000, Saltinho - SC |
480,16 |
Valdevino A. de
Ramos |
021.732.979-96 |
Rua Lidia Pless Pfeifer,Bairro Cidade Alta, s/n, CEP
89981-000, Saltinho - SC |
480,16 |
Valdir Pereira dos
Santos |
568.062.809-00 |
Rua Professor Hugo Ropke,Bairro Itaipu, s/n, CEP 89981-000,
Saltinho - SC |
480,16 |
2 - APLICAR
multa ao Sr. Deonir Luiz Feronatto – Prefeito Municipal de Saltinho no
exercício de 2005, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º
202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar
n.º 202/2000:
2.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, §
4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.561,48 (R$ 3.841,28,
Vereadores e R$ 720,20, Vereador Presidente (item 1, deste Relatório);
3 - DAR
CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º
3697/2010 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis e ao interessado, Sr.
Nelson Valentini Cividini – atual Presidente da Câmara Municipal de Saltinho.
É o Relatório.
Encaminhados os autos ao Ministério Público junto a este
Tribunal, o Sr. Procurador Aderson Flores, por meio do Parecer n. 7455/2010[11], encampou
o entendimento exarado pela DMU.
Diante da redistribuição de processos
decorrente da Portaria n. 316/2010, a relatoria destes autos coube a este
Conselheiro.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A restrição em comento trata
do pagamento/recebimento indevido da majoração de subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal, no exercício de 2005, em descumprimento ao
disposto nos arts. 37, X[12],
e 39, § 4°[13], da CF.
No entanto, peço vênia para
divergir dos posicionamentos adotados pela Área Técnica e Parquet, conquanto, compulsando os autos, constata-se que o aumento
concedido no exercício de 2005 caracteriza-se, em verdade, como revisão geral
anual, o que resulta no cancelamento da presente restrição.
De fato, as Leis (municipais),
concessivas da reposição salarial aos servidores municipais, não mencionaram os
índices oficiais utilizados, assim como não fizeram referência aos períodos em
que houve a perda do poder aquisitivo, nos termos do Prejulgado n. 1686, que
traça as principais orientações pertinentes ao instituto da revisão geral
anual; cito:
Prejulgados
n. 1686 -
reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.07.2010,
mediante a Decisão n. 3093/2010 exarada no Processo ADM-07/00576487: |
1. A revisão geral anual é
a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de
12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem
remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as
seguintes características: a) A revisão corresponde à
recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em
decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder
aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia; b) O caráter geral da
revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos
de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições
públicas; c) O caráter anual da
revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses,
podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o
período aquisitivo; e) A revisão geral anual
sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de
assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição
constitucional adversa. 3. REVOGADO. 4. A iniciativa de lei
para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos
subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo
legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa. |
Em relação aos delineamentos
adotados no referido Prejulgado, este Tribunal, há muito, já vem flexibilizando[14]
tais preceitos na hipótese de o percentual aplicado ser semelhante a um dos
índices econômicos oficiais comumente utilizados[15].
In casu[16], a Lei n. 017/2005 aplicou o percentual de 7,61% no mês de maio
(referente ao intervalo de maio/2004 a abril/2005), sendo que o IGPM, um
dos índices oficiais[17]
aplicáveis ao período, atingiu o patamar de 10,74%, o que sugere que o
percentual que veio a ser aplicado no mês de outubro, de 2,39%, através da Lei
n. 023/2005[18], foi em
caráter de complementação, evidenciando, assim, a ocorrência de uma revisão.
Assim sendo, apesar da
existência de dois Diplomas Legais, a soma dos percentuais concedidos resultou
num aumento total de 10%, que, por sua vez, é compatível com o IGPM do primeiro
período e, de qualquer forma, não ultrapassa a soma dos demais indicadores
acima relacionados.
Portanto, ao que tudo
indica, a segunda Lei concessiva somente complementou o percentual conferido a
título de revisão geral anual.
Outrossim, apesar da citada
legislação municipal não ter englobado expressamente em seu texto os agentes
políticos, a extensão da revisão aos mesmos não se mostra inapropriada, tendo
em vista que a Câmara, à época, não possuía autonomia financeira, estando
diretamente ligada ao Poder Executivo
Municipal.
Ademais, como foi concedido a
todos os servidores municipais, o requisito da generalidade restou cumprido,
além do que os índices aplicados também foram os mesmos, em conformidade com o
princípio da isonomia.
Nesses termos, diante da
análise do caso concreto, passo a considerar referida majoração como de
natureza revisional, afastando o apontamento realizado pela Instrução.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar
regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c do art. 19 da Lei Complementar n.
202, de 15 de dezembro de 2000, as contas relativas a presente Tomada de
Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes à majoração de
subsídios de agentes políticos do legislativo municipal, no exercício de 2005,
e dar quitação plena aos Responsáveis.
3.2. Dar
ciência do Acórdão e Voto do Relator aos Responsáveis e à Unidade Gestora.
Florianópolis, em 06 de setembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] 6.3.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.561,48 (item B.5 do Relatório DMU).
[2] Fls. 04-09.
[3] Fl. 11.
[4] Fls. 14-20.
[5]
Fls. 22-23.
[6]
Fls. 24-26.
[7]
Fls. 27-33.
[8]
Fls. 35-36.
[9]
Fls. 37-53.
[10]
Fls. 54-61.
[11]
Fls. 63-65.
[12] Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
[13] Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
ADIN nº 2.135-4)
[...]
§ 4º O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[14] Cito os seguintes precedentes: PDI
07/00532510, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, decisão n. 819,
DOE: 08/05/2008; PDI 07/00532439, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos
Santos, decisão n. 3010, DOE: 12/09/08; PCA 06/00086526, Relator: Conselheiro
César Filomeno Fontes, decisão n. 190, DOE: 26/03/2008; PCA 06/00466191, Relator:
Conselheiro Salomão Ribas Júnior, decisão n. 498, DOE: 24/04/2008; PCA
06/00089622, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, decisão n. 1082,
DOE: 29/07/2008; PCA 08/00102452, Conselheiro César Filomeno Fontes, DOE:
26/05/2010; PCA 07/00136320, Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall,
sessão ordinária: 29/06/2011; em sentido contrário: TCE 07/00537902, Relator:
Conselheiro Salomão Ribas Júnior, decisão n. 551, DOE: 27/06/2011.
[15] Recomenda-se a utilização do INPC OU
IPCA, por refletirem a variação dos preços ao consumidor.
[16] Fl. 56.
[17] Acesso em: 06/09/2011. Disponível em:
<www.bcb.gov.br>.
Para o mesmo intervalo: INPC 6,60% e IPCA 8,07%.
[18] Para o intervalo de maio/2005
a setembro/2005, pertinente ao percentual de 2,39% aplicado a partir do mês
de outubro (Lei n. 023/2005): IGPM -2,16%, INPC 0,77% e IPCA 1,51%;