PROCESSO Nº:

TCE-06/00571149

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Saltinho

RESPONSÁVEIS:

Srs. Alaercio Pelentir, Antonio Comunello, Artemio Fuchter, Deonir Luiz Ferronatto, Edemar Magedanz, Nelson Valentin Cividini, Nestorino Comunello, Sadi Vanderlei Bernardo, Valdevino Antunes de Ramos e Valdir Olivio Pereira dos Santos

ASSUNTO:

Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 066/2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005 do Município de Saltinho, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, conforme Parecer Prévio[1] n. 145/2006, exarado na sessão de 13/11/2006.

Os autos foram examinados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, a qual se manifestou através do Relatório n. 17/2007[2], em que sugeriu a realização de audiência do Prefeito Municipal tendo em vista a identificação de irregularidade relacionada ao fato a seguir especificado:

 

- Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.561,48 (R$ 3.841,28, Vereadores e R$ 720,20, Vereador Presidente).

 

Por meio de despacho[3], o Sr. Relator à época, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, determinou a realização de audiência, no entanto, o Responsável não se manifestou.

Os autos seguiram à DMU que, diante da documentação acostada e em face da ausência de justificativas, por intermédio do Relatório n. 3159/2008[4], propugnou pelo julgamento irregular das contas com aplicação de multa em virtude da irregularidade inicialmente encontrada.

Na mesma linha, o Ministério Público emitiu o Parecer n. 5101/2008[5], ratificando o entendimento proposto pela Área Técnica.

Por meio de despacho[6], o Sr. Relator à época, determinou a citação dos Vereadores beneficiados com o pagamento ilegal, em razão do novo entendimento que veio a ser aplicado por esta Corte de Contas, fixando a responsabilidade individual dos mesmos.

Com o retorno dos autos à DMU, foi produzido o Relatório n. 805/2010[7], oportunidade em que foi sugerida a conversão dos autos em tomada de contas especial, bem como a realização de citação, a fim de que os Responsáveis se manifestassem acerca da irregularidade anteriormente apontada.

A conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação deram-se pelo despacho[8] do Excelentíssimo Senhor Relator à época, Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, no exercício da substituição.

Ainda que devidamente citados[9], verificou-se a inércia dos Responsáveis.

Por essa razão, a DMU, em seu Relatório n. 3697/2010[10], sugeriu julgar irregulares as contas com imputação de débito e aplicação de multa aos Responsáveis, nos seguintes termos:

 

1 – JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis a seguir identificados ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.561,48 (R$ 3.841,28, Vereadores e R$ 720,20, Vereador Presidente) (item 1, deste Relatório);

 

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

 

NOME

CPF

ENDEREÇO

VALOR DEVIDO (R$)

Nestorino Comunello

386.263.579-15

Linha Marafon,interior, s/n, CEP 89981-000, Saltinho - SC

720,20

Nestorino Comunello

386.263.579-15

Linha Marafon,interior, s/n, CEP 89981-000, Saltinho - SC

720,20

Alaerço Pelentir

589.582.319-04

Vila São Donato,interior, s/n, CEP 89981-000, Saltinho - SC

480,16

Antonio Comunello

146.085.021-15

Linha Marafon,interior, s/n, CEP 89981-000, Saltinho - SC

480,16

Artemio Fuchter

224.652.519-53

Av. Alfredo Jacomo Scopel, centro, s/n, CEP 89981-000, Saltinho- SC

480,16

Edemar Magedanz

781.751.869-68

Av. Alfredo Jacomo Scopel, centro, s/n, CEP 89981-000, Saltinho -SC

480,16

Nelson V. Cividini

345.379.889-91

Linha Santa Inês,interior, s/n, CEP 89981-000, Saltinho- SC

480,16

Sadi V. Bernardo

589.840.209-82

Linha Mathias,interior, s/n, CEP 89981-000, Saltinho - SC

480,16

Valdevino A. de Ramos

021.732.979-96

Rua Lidia Pless Pfeifer,Bairro Cidade Alta, s/n, CEP 89981-000, Saltinho - SC

480,16

Valdir Pereira dos Santos

568.062.809-00

Rua Professor Hugo Ropke,Bairro Itaipu, s/n, CEP 89981-000, Saltinho - SC

480,16

 

 

2 - APLICAR multa ao Sr. Deonir Luiz Feronatto – Prefeito Municipal de Saltinho no exercício de 2005, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.561,48 (R$ 3.841,28, Vereadores e R$ 720,20, Vereador Presidente (item 1, deste Relatório);

 

3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3697/2010 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis e ao interessado, Sr. Nelson Valentini Cividini – atual Presidente da Câmara Municipal de Saltinho.

 

É o Relatório.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, o Sr. Procurador Aderson Flores, por meio do Parecer n. 7455/2010[11], encampou o entendimento exarado pela DMU.

Diante da redistribuição de processos decorrente da Portaria n. 316/2010, a relatoria destes autos coube a este Conselheiro.

É o relatório.

 

 

 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

A restrição em comento trata do pagamento/recebimento indevido da majoração de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, no exercício de 2005, em descumprimento ao disposto nos arts. 37, X[12], e 39, § 4°[13], da CF.

No entanto, peço vênia para divergir dos posicionamentos adotados pela Área Técnica e Parquet, conquanto, compulsando os autos, constata-se que o aumento concedido no exercício de 2005 caracteriza-se, em verdade, como revisão geral anual, o que resulta no cancelamento da presente restrição.

De fato, as Leis (municipais), concessivas da reposição salarial aos servidores municipais, não mencionaram os índices oficiais utilizados, assim como não fizeram referência aos períodos em que houve a perda do poder aquisitivo, nos termos do Prejulgado n. 1686, que traça as principais orientações pertinentes ao instituto da revisão geral anual; cito:

 

Prejulgados n. 1686 - reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.07.2010, mediante a Decisão n. 3093/2010 exarada no Processo ADM-07/00576487:

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3. REVOGADO.

4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

Em relação aos delineamentos adotados no referido Prejulgado, este Tribunal, há muito, já vem flexibilizando[14] tais preceitos na hipótese de o percentual aplicado ser semelhante a um dos índices econômicos oficiais comumente utilizados[15].

In casu[16], a Lei n. 017/2005 aplicou o percentual de 7,61% no mês de maio (referente ao intervalo de maio/2004 a abril/2005), sendo que o IGPM, um dos índices oficiais[17] aplicáveis ao período, atingiu o patamar de 10,74%, o que sugere que o percentual que veio a ser aplicado no mês de outubro, de 2,39%, através da Lei n. 023/2005[18], foi em caráter de complementação, evidenciando, assim, a ocorrência de uma revisão.

Assim sendo, apesar da existência de dois Diplomas Legais, a soma dos percentuais concedidos resultou num aumento total de 10%, que, por sua vez, é compatível com o IGPM do primeiro período e, de qualquer forma, não ultrapassa a soma dos demais indicadores acima relacionados.

Portanto, ao que tudo indica, a segunda Lei concessiva somente complementou o percentual conferido a título de revisão geral anual.

Outrossim, apesar da citada legislação municipal não ter englobado expressamente em seu texto os agentes políticos, a extensão da revisão aos mesmos não se mostra inapropriada, tendo em vista que a Câmara, à época, não possuía autonomia financeira, estando diretamente  ligada ao Poder Executivo Municipal.

Ademais, como foi concedido a todos os servidores municipais, o requisito da generalidade restou cumprido, além do que os índices aplicados também foram os mesmos, em conformidade com o princípio da isonomia.

Nesses termos, diante da análise do caso concreto, passo a considerar referida majoração como de natureza revisional, afastando o apontamento realizado pela Instrução. 

 

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c do art. 19 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas relativas a presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes à majoração de subsídios de agentes políticos do legislativo municipal, no exercício de 2005, e dar quitação plena aos Responsáveis.

          3.2. Dar ciência do Acórdão e Voto do Relator aos Responsáveis e à Unidade Gestora.

 

Florianópolis, em 06 de setembro de 2011.

 

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] 6.3.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.561,48 (item B.5 do Relatório DMU).

[2] Fls. 04-09.

[3] Fl. 11.

[4] Fls. 14-20.

[5] Fls. 22-23.

[6] Fls. 24-26.

[7] Fls. 27-33.

[8] Fls. 35-36.

[9] Fls. 37-53.

[10] Fls. 54-61.

[11] Fls. 63-65.

[12] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

[13] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

[...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[14] Cito os seguintes precedentes: PDI 07/00532510, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, decisão n. 819, DOE: 08/05/2008; PDI 07/00532439, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, decisão n. 3010, DOE: 12/09/08; PCA 06/00086526, Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes, decisão n. 190, DOE: 26/03/2008; PCA 06/00466191, Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior, decisão n. 498, DOE: 24/04/2008; PCA 06/00089622, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, decisão n. 1082, DOE: 29/07/2008; PCA 08/00102452, Conselheiro César Filomeno Fontes, DOE: 26/05/2010; PCA 07/00136320, Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, sessão ordinária: 29/06/2011; em sentido contrário: TCE 07/00537902, Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior, decisão n. 551, DOE: 27/06/2011.

[15] Recomenda-se a utilização do INPC OU IPCA, por refletirem a variação dos preços ao consumidor.

[16] Fl. 56.

[17] Acesso em: 06/09/2011. Disponível em: <www.bcb.gov.br>. Para o mesmo intervalo: INPC 6,60% e IPCA 8,07%.

[18] Para o intervalo de maio/2005 a setembro/2005, pertinente ao percentual de 2,39% aplicado a partir do mês de outubro (Lei n. 023/2005): IGPM -2,16%, INPC 0,77% e IPCA 1,51%;