Processo n°

REP 10/00760844

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Pomerode

Interessado

Mickael Villela Brandão Paolucci

Responsáveis

André Luis Amorim e Paulo Mauricio Pizzolatti

Assunto

Representação – (Supostas irregularidades no edital de Tomada de Preços nº 13/2010)

Relatório n°

463/2011

 

 

1. Relatório

 

 

Trata-se de Representação protocolada em 10 de novembro de 2010, formulada pela empresa Servimed Saúde Ltda, sediada em Blumenau/SC, em face de supostas irregularidades contidas no edital de Tomada de Preços nº 13/2010, lançado pela Prefeitura Municipal de Pomerode, visando à contratação de plano de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico para os servidores do município.

 

No Relatório DLC nº 139/2011 (fls. 71-202), emitido em 11 de março de 2011, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações concluiu pela presença dos pressupostos de admissibilidade da Representação, que fora calcada no art. 113, § 1°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

O Ministério Público de Contas, através do Parecer nº MPTC/1047/2011, (fls. 86-87) manifestou-se no mesmo sentido, aduzindo que fosse determinada a audiência dos responsáveis, para manifestarem-se acerca das restrições apontadas pela DLC.

 

Em despacho datado de 15 de abril de 2011 (fls. 88-91), o Relator conheceu da Representação, indeferiu o pedido de sustação liminar de edital e determinou a audiência do senhor André Luis Amorim, Presidente da Comissão de Licitação e subscritor do edital de Tomada de Preços nº 13/2010, da Prefeitura de Pomerode, para apresentação de alegações de defesa, no prazo de 30 dias.

 

Procedida regularmente à notificação (fl. 91), sobrevindo, em 13.06.2011, as manifestações de defesa (fls. 96-102), acompanhadas dos documentos de fls. 103-315.

 

Retornando os autos para nova análise do órgão técnico, a DLC emitiu o Relatório de Reinstrução nº 415/2011, de 5 de junho de 2011, no qual concluiu pela procedência da representação, aduzindo que as justificativas e documentos apresentados teriam sido insuficientes para elidir as irregularidades apontadas e o edital, nos termos em foi publicado, importaria restrição ao caráter competitivo do certame, motivo pelo qual sugeriu fosse julgado irregular, com a conseqüente anulação do respectivo processo licitatório, impondo-se ao responsável, senhor André Luis Amorim, a multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.

 

No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público de Contas, fls. 328-345.

 

 

2. Voto

 

 

Sem prejuízo do respeito de que se faz merecedor o ilustrado corpo técnico desta Corte de Contas, permito-me, no caso, divergir das conclusões por ele apresentadas.

 

O único vício que, consoante a instrução, estaria a contaminar o procedimento licitatório decorreria da exigência feita expressamente no edital, de que a empresa contratada deveria manter escritório em Pomerode e ter credenciados pelo menos nove hospitais, na própria cidade e em cidades vizinhas.

 

De fato, consoante as alegações de defesa do responsável, entre as condições estabelecidas no edital, para efeito de contratação, a empresa que se sagrasse vencedora do certame deveria:

 

a) Ter rede credenciada em todas as especialidades existentes no município, bem como, manter escritório em Pomerode para atendimento aos usuários, inclusive, para conceder autorizações para internações ou exames de alto custo.

 

b) Manter credenciada toda a rede hospitalar com o objetivo de os usuários obterem maior opção nas patologias, consultas e exames de média e alta complexidade complementares, conforme a lista abaixo: HOSPITAL E MATERNIDADE RIO DO TEXTO – Pomerode; SOC. BEN. HOSPITAL BEATRIZ RAMOS – Indaial; FUND. HOSPITALAR RIO DOS CEDROS - Rio dos Cedros; HOSPITAL E MATERNIDADE OASE – Timbó; FUND. HOSP. BL. HOSP. SANTO ANTÔNIO HOSPITAL SANTA CATARINA e SOC DIV. PROV. HOSPITAL SANTA ISABEL – Blumenau e COMUNIDADE EVANGÉLICA JARAGUÁ DO SUL SOCIEDADE DIVINA PROVIDÊNCIA – Jaraguá do Sul.

 

 

Considerando a relação dos hospitais cujo credenciamento era exigido pelo edital, a instrução concluiu que a exigência de manter um escritório em Pomerode, pela empresa que viesse a ser contratada, seria desnecessária, já que a maioria deles está localizada em outros municípios.

 

Outro aspecto que, segundo o relatório técnico, estaria concorrendo para frustrar a competitividade do certame, traduz-se na indicação de “alguns hospitais em detrimento de outros”, na medida que nem todos os planos de saúde mantêm credenciados os mesmos hospitais constantes da relação apresentada pelo edital.

 

 

 

 

Tais argumentos, contudo, ainda que merecedores de consideração, não se sustentam em face do cenário fático e jurídico que envolve a questão.

 

A licitação em comento, como visto, foi promovida com um objetivo certo e de relevante interesse social e coletivo: a contratação de plano de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico para os servidores do município de Pomerode, os quais, é de se presumir, residem em sua grande maioria na sede da municipalidade.

 

Logo, a exigência de a empresa vencedora manter um escritório na sede do município é fator de reconhecida importância, na medida em que pouparia os usuários do desconforto e do ônus de serem obrigados a se deslocar para outra cidade, a fim de resolver virtuais problemas relacionados à utilização dos serviços oferecidos. A alegação de que a maioria dos hospitais relacionados no edital está localizada fora do núcleo urbano de Pomerode não infirma a validade do argumento. Mesmo porque, questões burocráticas relacionadas ao uso do plano de saúde, não são, sabidamente, resolvidas pelos hospitais ou clínicas por ele credenciados, mas sim pela administração do plano. A mantença, portanto, de um escritório em Pomerode é exigência razoável que, com a devida vênia, em nada afronta as disposições do § 6º do art. 30 da Lei n. 8.666/93.

 

Com efeito, consta do aludido dispositivo:

 

As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. (Lei 8.666/93, art. 30, § 6º)

 

De sua simples leitura, infere-se, com facilidade, que o dispositivo está direcionado para as situações que envolvam contratação de obras ou serviços de duração limitada, como a construção de rodovias e suas obras de arte (pontes, viadutos, etc.), não alcançando as hipóteses de serviços de caráter continuado, permanentes ou de duração prolongada, tal como sucede no caso.

 

Ademais, os princípios e regras que consagram o princípio da competividade não podem ser interpretados de modo a compelir o administrador público, por simples homenagem a eles, a contratações que tragam o risco de frustrar a efetiva tutela dos interesses sociais e coletivos colimada quando do lançamento do processo licitatório.

 

Neste sentido, inclusive, é a lição de Marçal Justen Filho:

 

A licitação busca selecionar o contratante e a proposta que apresentem as melhores condições para atender a reclamos do interesse coletivo, tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade etc.). (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed. São Paulo: Ed. Dialética, 2010, p. 65) – Os grifos foram acrescentados.

 

Em última análise, é a Administração que, no regular exercício do seu poder discricionário, define, através do edital, respeitada a demarcação estabelecida pelas normas reguladoras da licitação, os parâmetros da obra ou serviço com que se propõe a atender um determinado interesse coletivo. Noutras palavras, a competitividade deve ser a máxima possível, porque um procedimento será restritivo a medida que específico o seu objeto.

 

 

 

Na situação em pauta, é de se observar que ambas as exigências que, consoante a instrução, estariam a comprometer a competitividade (escritório e Pomerode e credenciamento de um rol determinado de hospitais), poderiam ser perfeitamente atendidas por qualquer licitante em condições razoáveis para competir no mercado de prestação de serviços de saúde.

 

O que não se pode pretender é que, a pretexto de viabilizar o alargamento do leque de licitantes, se admita a participar da licitação quem não reúne pelo menos os pressupostos básicos para, competitivamente, atuar no mercado. No caso sob exame, por exemplo, é de se presumir que qualquer plano de saúde tenha capacidade técnica e financeira suficiente para estabelecer-se com escritório numa determinada cidade ou credenciar determinado hospital ou clínica apta a prestar serviços aos seus beneficiários.

 

Logo, não há que falar-se em frustração de competividade no certame em apreço.

 

 

Isto posto, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a seguinte decisão:

 

 

2.1. Considerar improcedente a Representação em análise, em razão de não ter frustado a competitividade do certame licitatório ora analisado.

 

 

 

 

 

 

 

2.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do voto que o acompanham aos senhores Paulo Maurício Pizzolatti e André Luis Amorim, respectivamente Prefeito Municipal e Presidente da Comissão de Licitação do Município de Pomerode, bem como ao representante legal da empresa Servimed Saúde Ltda.

 

2.3. Determinar o arquivamento do processo.

 

Florianópolis, 29 de setembro de 2011.

 

 

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

(art. 86, caput, da L.C. nº 202/2000)