Processo n° |
TCE
07/00469303 |
Unidade Gestora |
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) |
Interessado |
Mário Reifegerste, Inspetor-Chefe, à época, da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis |
Assunto |
Representação originária da Inspetoria da Receita
Federal em Florianópolis acerca de supostas irregularidades ocorridas no
processamento de importações de materiais e equipamentos destinados aos
laboratórios de pesquisa da UDESC. Acolhimento. Decisão Singular do Relator. Determinação
para apuração dos fatos no período de 1998 a 2003. Decisão preliminar n° 2378/2008 - Conversão do
processo nº RPA- 07/00469303 em Tomada de Contas Especial. Determinação para
citação dos responsáveis nominados. Manifestações da DAE e do Ministério Público do
Contas. Relatório e Voto do Relator. Proposta de julgamento irregular das
contas, com a imputação de débitos e aplicação de multas. Vista dos autos. Voto Revisor. Sobrestamento. |
Relatório n° |
292/2011 |
VOTO REVISOR
Solicitei vista dos presentes autos na forma
Regimental (Resolução n° TC-06/2001, art. 214) por ocasião de sua relatoria na
Sessão Plenária de 11 de agosto passado, para melhor estudo.
A propósito, peço a compreensão dos meus Pares e,
especialmente, do ilustre Relator, Auditor Substituto de Conselheiro Cleber
Muniz Gavi, pela demora na manifestação que ora apresento, suscitando, à guisa
de justificativa, a pressão dos múltiplos afazeres e a celeridade do tempo que
a todos nos aflige na atualidade.
Rememoro que se trata, originariamente, de
processo de representação nascido em face de documento subscrito pelo então
Inspetor-Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, Sr.
Mário Reifegerste, protocolado em 07/08/2007, neste Tribunal, mediante o qual
relata a apuração de superfaturamento em dois procedimentos de importação
realizados pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) no
exercício de 2003, com base nas Declarações de Importação (DIs) n°s 03/0099666-1
e 03/00824787-7, anexando cópia do processo de procedimento especial n°
12719.000282/2003-99, da Inspetoria da Receita Federal (fls. 4 a 1140).
Discorre, também, sobre assessoria prestada por
Auditor Fiscal da Receita Federal à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) constituída
pela Assembleia Legislativa do Estado em relação à UDESC, que analisou oito (8)
procedimentos de importação efetivados no período de 2001 a 2003, evidenciando,
igualmente, segundo afirma, superfaturamento.
Aduz o Agente Representante que a atuação da
Inspetoria da Receita Federal em Florianópolis visava atender solicitação da
Superintendência da Polícia Federal de Santa Catarina, que instaurara o
Inquérito Policial IPL-707/2004, objetivando a apuração de irregularidades decorrentes
do “fechamento de contratos de câmbio da UDESC, conforme denúncia do Banco
Central do Brasil”. Por fim, informa que o resultado desse trabalho foi
encaminhado a este Tribunal de Contas, sendo objeto de exame através do
processo n° TCE-07/00168958, que tramita em paralelo.
A Representação endereçada a este Tribunal foi
acolhida consoante Decisão Singular n° 18/2007 do Digno Auditor Relator (fls. 1147/1148),
que se fundamenta nas manifestações da Diretoria de Atividades Especiais
(Relatório n° DAE-05/2007, fls. 1141/1143) e do Ministério Público de Contas
(Parecer n° 6338/2007, fls. 1145/1146).
A realização de auditoria in loco deu-se a partir de 26 de novembro de 2007 (fls. 1157 a
1159), desenvolvendo-se junto à sede e o Centro de Ciências Tecnológicas, em
Florianópolis, e o Centro de Ciências Agroveterinárias em Lages. Os documentos
e informações requisitadas pela Equipe Técnica constituem as fls. 1160 a 2968
dos autos.
Não pretendo estender-me na análise acerca do
conteúdo do processo. Seja dito: o extenso Relatório e Voto elaborado pelo Dr.
Cleber Muniz Gavi (fls. 3853/3915) explora essa vertente.
É absoluto
meu convencimento de que houve fraude no processamento dos pagamentos
realizados a título de importação de materiais e equipamentos para os
laboratórios da UDESC. Nesse aspecto não divirjo do ilustrado Relator.
Entretanto, não consigo extrair do conteúdo do processo a autêntica
cadeia de responsabilidades.
Não há cabal demonstração de quem fez o que e qual o grau de responsabilidade
de cada qual.
Isto pode ser atribuído, em parte, à complexidade da operação que
envolve a aquisição de materiais e equipamentos do exterior (processo de
importação em moeda estrangeira).
Observo que nesses casos a liquidação da despesa segue um rito
singular. O procedimento difere daquele usualmente adotado nas compras da
Administração Pública no mercado interno.
O ato de transferência dos recursos só se efetiva uma vez verificado o
atendimento das condições ajustadas e/ou previstas na legislação específica.
A operação envolve, no mínimo, o Banco Central do Brasil, a Receita
Federal e, no caso concreto, o Banco do Brasil, em razão de contrato de câmbio
firmado, eis que o pagamento processava-se mediante “carta de crédito”.
Inúmeras informações, de intrincada compreensão, são acessíveis em
várias fontes de consulta, que traçam a rota dessas aquisições e seu pagamento.
Anoto, superficialmente:
a) as disposições da Lei Federal n°
8.010, de 1990 (redação alterada pela Lei n° 10.964, de 2004) e da Portaria
Interministerial MCT/MF n° 445, de 15/12/1998, assinada pelos Ministros da
Ciência e Tecnologia e da Fazenda;
b) o site
do Banco Central do Brasil – WWW.bcb.gov.br
(consultar em Câmbio e Capital
Internacional; Legislação e Normas; RMCCI – versão atual; item 12);
c) o site
da Receita Federal – WWW.receita.fazenda.gov.aduana/PesquisaCientifica.htm,
que oferece detalhado roteiro para a “Importação de Bens destinados à Pesquisa
Científica e Tecnológica” (cópia juntada);
d) o site do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – WWW.memoria.cnpq.br/servicos/importacao_incentivosfiscais/incentivos
fiscais/...
Nota-se,
segundo as informações disponíveis, que as importações com base na Lei Federal n°
8.010, de 1990, são viáveis depois de:
-
credenciamento da entidade perante o CNPQ;
-
habilitação no Sistema Integrado e Comércio Exterior (SISCOMEX), da Receita
Federal do Brasil;
-
dependendo da natureza do produto, o necessário aval de órgãos específicos
(e.g. Anvisa para insumos químicos que define).
Na seqüência, a entidade importadora “deve
solicitar ao fornecedor no exterior uma fatura proforma (“proforma invoice”)”.
Esta deve conter, no mínimo:
- nome,
endereço, telefones e dados bancários do exportador;
- nome
e endereço, telefones e dados bancários do representante no Brasil, se houver;
-
descrição completa dos produtos a serem importados;
-
quantidade por item dos produtos;
-
preços unitários por item, e total;
-
despesas diversas (tais como: preço da embalagem e do frete no país exportador);
- peso
líquido por item;
- país
de origem e de procedência dos bens;
- porto
de embarque;
-
modalidade de pagamento requerida pelo exportador;
- prazo
de previsão de embarque do material; e
- prazo
de validade da fatura.
Com a “Fatura Proforma” em mãos será escolhido o agente importador que
pode ser equipe da própria instituição importadora ou uma empresa de despacho
aduaneiro, entre outros meios.
A partir da identificação do agente responsável pela importação este
passa a prestar as informações necessárias.
Importante contribuição para melhor entendimento do assunto obtém-se
no “Manual de Importação da UNESP”
(Universidade Estadual Paulista), que detalha passo a passo os procedimentos a
serem observados para a importação de bens destinados à pesquisa científica e
tecnológica. De se levar em conta que se trata de Instituição Pública de Ensino
Superior, de nível Estadual. É, portanto, modelo perfeito e acabado em relação
à UDESC (Universidade do Estado de SC).
Com referência à “Carta de
Crédito”, sistema adotado pela UDESC para pagamento das importações, conforme
contratos de câmbio ajustados com o Banco do Brasil S.A., é esclarecido que se
trata de “um instrumento de garantia,
emitido por um banco por conta e ordem do importador (tomador) em favor do
exportador no exterior (beneficiário)”. Tem caráter irrevogável e
condicionado, aceito internacionalmente para pagamento à vista ou a prazo.
A garantia condicionada decorre do fato de que “o exportador só fará
jus ao recebimento se atender a todas as condições por ela estipuladas e é
irrevogável porque não pode ser cancelada sem o consentimento de todas as
partes”. Trata-se de instrumento regido por normas elaboradas pela “Câmara de
Comércio Internacional (CCI), segundo regras e usos uniformes para crédito
documentário, aceitas pela maioria dos bancos em todo mundo”.
De acordo com o Manual da UNESP:
“A grande virtude de uma carta de crédito está
no fato do pagador não ser o importador e sim um banco, isso dissocia o
pagamento do comprador, ou seja, pagar o
valor relativo à operação passa a ser responsabilidade do banco” (p. 20).[Grifou-se]
Sobre os atos subsequentes – para recebimento dos bens -, que se
observa serem idênticos aos relatados nestes autos, a UNESP discrimina:
- que
por meio do SISCOMEX será efetivada a Declaração de Importação (DI) a ser
entregue à Receita Federal acompanhado de:
- via
original do conhecimento de cargas e;
- via original da Commercial
Invoice, assinada pelo exportador; e outros, conforme o caso.
Depois de examinar a exatidão dos dados em vista dos bens importados,
a Secretaria da Receita Federal define data para vistoria dos produtos.
Realizada esta, acompanhada de Despachante Aduaneiro, e não sendo constatada
nenhuma irregularidade o desembaraço aduaneiro é concluído e a Receita Federal
autoriza a entrega dos bens ao importador.
Cópia parcial de documentos relativos a uma das importações
realizadas, em que sobressai o Contrato de Câmbio ajustado – UDESC x BB – com
menção à Carta de Crédito, pode ser encontrada às fls. 2428/2445. Exemplo de
“Fatura Proforma” emitida pela Empresa Easy Group International Incorporated integra
os autos à fl. 2547 (volume VII).
Tudo que se disse representa não mais do que
fragmentos do processo de compra no exterior.
Mas também, não posso deixar de apontar a
presença de aspectos processuais incomuns na instrução destes autos.
Vejamos:
1. Por
ocasião do exame das preliminares de
admissibilidade da Representação, a contrário senso do estabelecido no art.
65, § 2º, c/c o art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar n° 202, de 2000,
que restringe a apuração aos fatos denunciados, a Diretoria Técnica propôs a
ampliação do período de auditoria para abranger os atos de 1998 a 2003 (fls.
1143).
Nota: Não
se obsta a apuração de outros fatos que se tenha conhecimento ou que sejam
conhecidos durante a realização da auditoria, apenas, que devem ser comunicados
oficialmente e tramitados através de expediente próprio.
Na
situação concreta, os fatos relatados na peça inicial dizem respeito a atos de
importação efetivados em 2003; é acrescida à análise realizada por agentes da
Receita Federal atendendo solicitação da “CPI da UDESC” criada pela Assembléia
Legislativa, com exame de importações efetivadas entre 2001 e 2003, cujo processamento,
conclusões e encaminhamentos são aqueles determinados pelo Legislativo Estadual;
e, por fim, é mencionado procedimento fiscal instaurado em face de contrato de
câmbio de interesse da UDESC, denunciado pelo Banco Central do Brasil perante a
Receita Federal. Acerca deste último informa que já houvera encaminhamento de
representação a este Tribunal de Contas, a qual resultou no processo n°
TCE-07/00168958 (em trâmite).
2. Descobre-se
fora do contexto Regimental e da Lei Complementar n° 202/2000, o procedimento
do Órgão de Instrução que registra que “... várias autoridades e servidores foram entrevistados pelos auditores
deste Tribunal, com o objetivo de esclarecer os fatos possivelmente
relacionados à Representação” (fls. 2971).
Por igual, no item 3.4 - SOBREPREÇO do seu Relatório (fls. 3012), a Diretoria Técnica
registra que “Para o presente estudo, a equipe de inspeção reuniu dados de
valoração dos equipamentos de diversas fontes. Assim, foram coletados depoimentos orais dos professores responsáveis
pelos laboratórios onde foram alocados os equipamentos. No entanto, em
razão da informalidade, utilizou-se, essencialmente, o levantamento de preços
realizado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, Sr. Edmir Paes e Lima (...)”.
Não há identificação
precisa acerca de quem entrevistou ou coletou as informações e quem foi
entrevistado, nem quando, em que local e o que foi dito exatamente pelas autoridades, servidores e professores.
Aliás, o próprio Órgão de Instrução reconhece a falta de consistência do
procedimento ao taxá-lo de informal.
Com
todas as vênias o Tribunal de Contas não pode proceder, e diante disso não pode
o Colegiado admitir e/ou referendar procedimentos à revelia das suas normas legais
(art. 106, inc. III, da Lei Complementar n° 202, de 2000, c/c os arts. 49, § 4º
e 50, inc. III, do Regimento Interno), e, especialmente, da Constituição
Federal. Não há previsão, nem suporte legal, para a coleta de depoimentos
pessoais, quer seja por escrito quer seja na forma “oral” registrada pela
Instrução. Nesta hipótese, qual a sua valia para o deslinde do processo de
contas?
Necessário ressaltar que esta Corte de Contas não
possui poderes investigatórios.
3. Quanto ao fato de o órgão instrutivo
firmar-se, para a definição de “sobrepreço”, essencialmente, nos preços
pesquisados pela Receita Federal, parece-me, sem demérito à pesquisa efetivada
pelo Sr. Agente do Órgão Federal, que a Diretoria Técnica terceirizou nestes autos sua função primordial: levantar dados e
informações e com apoio no que for documentado expor sua convicção.
Se houver dúvidas sobre o caminho a trilhar, os procedimentos técnicos
podem/devem inspirar-se no Tribunal de Contas da União, que, de longa data
recomenda que os preços devam ser coletados através de várias fontes (Vide
Acórdãos recentes n°s 299/2011 e 65/2010-Plenário).
Uma delas, através de ampla
pesquisa de mercado; outra, o registro de preços; e, ainda, os preços
praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Note-se que a Universidade Federal de Santa Catarina dispõe de
inúmeros laboratórios na Capital. Não me parece que existam diferenças
intransponíveis entre os equipamentos de uma e outra Instituição.
Também, o CNPQ que lida diuturnamente com esse mercado apresenta-se
como uma boa fonte de consulta, ou, pelo menos, um potencial meio para orientar
onde e como coletar informações a respeito. É provável que o próprio Tribunal
de Contas da União tenha dados concretos sobre o tema.
Porém, a instrução limitou-se a repetir as informações que acompanham
a inicial do processo.
Além disso, a pesquisa de preços pode ser um indicador de
irregularidade, mas sozinha é frágil como prova material.
4. Ainda, relativamente aos fatos sob análise
tramita na Douta Procuradoria Geral do Estado o processo administrativo n°
PGE-106763/2004, que, segundo notícias correntes, se encontra sobrestado até
que este Tribunal emita sua decisão.
Não
posso deixar de acentuar que há uma diferença fundamental entre a auditoria
realizada pelo Tribunal de Contas, cujo resultado se apóia em base documental,
e aquilo que é possível apurar através de inquérito administrativo, que permite
a oitiva de testemunhas, tomada de depoimentos, coleta de provas, realização de
perícias, entre outros.
Todos esses
procedimentos caracterizam-se como elementos essenciais para a elucidação de um
processo complexo como o examinado. Então, não se justifica que tal
procedimento administrativo seja mantido inerte.
5. Somente a necessária e adequada apuração dos
fatos poderá esclarecer o papel desempenhado pelo Banco do Brasil S.A. (BB) nos
eventos, cuja responsabilidade até este momento mantém-se simplesmente oculta
no processo.
Todavia, alguma responsabilidade houve considerando o Contrato de
Câmbio ajustado com a UDESC, cujo pagamento a ser realizado ao exportador, sob
a forma de Carta de Crédito, por intermédio do BB, estava condicionado à prévia
satisfação das cláusulas estipuladas.
6. A Receita Federal do Brasil tem participação
ativa nesse processo, eis que o SISCOMEX é de sua responsabilidade. Leia-se: a instituição/entidade
nacional para fins de promover a importação de bens do exterior deve
sujeitar-se às normas específicas.
Tanto isso é fato, que motivou a instauração de procedimentos internos
que vieram comunicados a este Tribunal. Contudo, a apuração levada a efeito é
direcionada para alguns agentes públicos da UDESC.
7. Enquanto isso a empresa fornecedora
“desapareceu”. Sequer na rede Internet são encontradas informações acerca da
“Bigness Comercial Importadora Ltda.”
Foram
adotadas providências para sua localização e a coleta de depoimentos dos seus
proprietários (Nildon Pereira e Roseli Possas Pereira)?
É o tipo de investigação imprescindível para a real apuração dos
fatos, que não pode ser executada pelo Tribunal de Contas. Foge a sua área de
atuação.
8. Nota-se que pelo menos um dos arrolados como
“responsável”, Sr. Pedro Renato Schneider (ou Schmeider), na ocasião dos fatos
exercendo a função de confiança de Chefe de Serviço de Recursos Financeiros da
UDESC, ao apresentar alegações de defesa (fls. 3180/3195), depois de focar
condição de “servidor subalterno” e sua instrução de nível médio alcançada por
meio do ensino supletivo, justifica que todos os seus atos foram praticados em
cumprimento de “ordens superiores inescusáveis”.
Contudo,
desde o “Tribunal de Nuremberg” (instituído no término da Segunda Guerra
Mundial, que atuou no período de 1945/1949) não se aceita mais alegações de
cumprimento de ordem, para as condutas irregulares dos agentes subordinados.
Portanto,
são ineptas todas as alegações de cumprimento de ordens, para respaldar atos
praticados.
Há uma preocupação recorrente a ser considerada: cabe submeter
autoridades públicas à condenação em processo de contas com base em provas
meramente circunstanciais, para, num futuro próximo, ver tudo anulado no âmbito
do Poder Judiciário?
A esse propósito cabe destaque à Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Estadual, processada através dos autos de n° 023.04.049580-1
(ou 0049580-48.2004.8.24.0023) e que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda
Pública, da Comarca da Capital, relativa aos fatos a que se refere o processo
autuado nesta Corte de Contas.
Não faço reparos ao princípio de independência entre as instâncias
administrativa, civil e penal salientada pelo Sr. Auditor Relator e que permite
que este Tribunal dê curso a processos em razão de atos e fatos sob sua
jurisdição.
Contudo, entendo que a apreciação independente dos fatos, para ser
sustentada, deve ser suportada em elementos de convicção concretos,
objetivamente demonstrados.
Já disse o TCU, reproduzindo entendimento do STF: “indícios são provas se
vários, convergentes e concordantes” (Acórdão n° 1340/2011, Voto do 1º
Revisor).
Não é o que se passa nestes autos.
Não fomos capazes de compor um quadro geral para demonstrar o objeto
detalhado de cada um dos processos licitatórios ou de inexigibilidade de
licitação examinados, comparado com as faturas emitidas e os bens liberados na
aduana, bem assim os preços pesquisados/estimados e pagos ao exportador.
Nem tivemos sucesso em indicar com relativa segurança o papel
destinado a cada um dos atores no processo de importação, iniciando-se com o
pedido de aquisição dos produtos pelo respectivo centro científico-tecnológico
da UDESC e todos os passos seqüentes, até sua liberação pela Receita Federal.
Pesquisa de preços de mercado e outras fontes disponíveis, para
demonstrar uma avaliação real e fidedigna do valor de mercado dos bens
adquiridos, não foi efetivamente realizada e apresentada pelo Órgão Instrutivo.
Entretanto, deve ser considerado que a Polícia Federal investiga os
procedimentos em virtude de solicitação da Receita Federal (Inquérito Policial
IPL-707/2004).
O Banco do Brasil S.A., como já foi dito, não é mero expectador no
contexto, levando em conta que a liberação de recursos cambiais requer o cumprimento
de condições especificadas em contrato.
O assunto também está sob investigação do Ministério Público Federal,
tanto que em meados de outubro de 2010 a Procuradoria da República em Santa
Catarina peticionou a este Tribunal cópia dos processos nºs TCE 07/00168958 e
TCE 07/00469303 (sob apreciação) para fins de instrução do IPL n°
2004.72.00.015148-8 (atendimento segundo fls. 3916/3917), que poderá desaguar
em ação judicial.
Com base nas ponderações aduzidas parece-me que merece ser acolhido o
requerimento do Sr. Gilson Lima, um dos responsabilizados citado, que requer
através de seu Advogado constituído (Procuração de fls. 3232) o
sobrestamento destes autos em razão do trâmite do processo n°
023.04.049580-1 junto à Comarca da Capital, em especial, porque nos autos
judiciais foi requerida a realização de perícia judicial visando a apuração
dos valores reais de mercado dos bens adquiridos à época pela UDESC (fls.
3779).
Não sem
destacar as virtudes do Voto do Sr. Auditor Relator, peço vênia para dissentir
de sua proposta, submetendo à deliberação Plenária sugestão para que se decida
pelo sobrestamento do presente processo, sem prejuízo de determinação ao
Corpo Instrutivo para o acompanhamento:
a) do
andamento da Ação Civil Pública na Comarca da Capital;
b) do
resultado do Inquérito Policial desenvolvido pela Polícia Federal;
c) da
investigação promovida pelo Ministério Público Federal;
d) de
eventuais medidas em execução pelo Ministério Público Estadual; e
e) ainda,
do inquérito administrativo em processamento pela Procuradoria Geral do Estado.
Todos
eles, o que difere do Tribunal de Contas, em condições de suprir as
deficiências processuais que requerem a realização de investigação, mediante a
coleta de provas, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas, além de
perícias, conforme o caso.
Florianópolis, em 30 de junho de 2011.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Revisor