ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             REP 09/00520051

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Imbuia

INTERESSADO:       ED. Produções e Promoções Artísticas Ltda.

RESPONSÁVEL:      Antônio Oscar Laurindo

ASSUNTO:                Representação contra Edital de Pregão n.º 35/2009

 

 

REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES. MULTAS.

1. A exigência de que o atestado para prova da capacidade técnica-operacional seja apresentado com data de emissão não superior a 5 anos é incompatível com objeto licitado.

2. Nos termos da Súmula 247 do TCU, é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possa fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de representação formulada nos termos do art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e art. 66, da Lei Complementar n.º 202/00, pela empresa ED – Produções e Promoções Artísticas Ltda. neste ato, representado pelo sócio, Sr. Edson Luiz Vieira, acerca de possíveis irregularidades no procedimento licitatório – Pregão Presencial n.º 35/2009, que tem por objeto a contratação de empresa para locação de equipamentos, contratação de shows e prestação de serviços para a realização da Festa da Cultura Imbuiense.

Após exame de admissibilidade, por meio de Relatório n.º 171/2009 (fls. 34/47), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC adentrou ao mérito dos fatos representados tendo constado a existência de 3 (três) irregularidades dentre aquelas destacadas na representação, sugerindo audiência do responsável para manifestar-se a respeito das mesmas.

A representação foi conhecida, consoante Despacho n.º 02/2010 de fls. 52/53, tendo sido realizada a audiência do responsável, que ofereceu justificativas às fls. 57-67.

Após retornarem os autos à DLC, foi elaborado o relatório n. 188/2010 (fls. 74/88), concluindo pela manutenção de 2 (duas) irregularidades, sujeitas à aplicação de multa, considerando a procedência parcial da representação formulada.

O Ministério Público ofereceu o parecer n. 1901/2010 (fl. 89/95), acompanhou em parte o entendimento da área técnica.

Os autos vieram conclusos.

 É o Relatório.

II - DISCUSSÃO

Cuidam os autos de possíveis irregularidades no âmbito do procedimento licitatório – Pregão Presencial n.º 35/2009, da Prefeitura Municipal de Imbuia, que tem por objeto a contratação de empresa para locação de equipamentos, contratação de shows e prestação de serviços para a realização da Festa da Cultura Imbuiense.

Sete foram os fatos ventilados na inicial com indícios de irregularidades, sendo que apenas três deles foram inicialmente considerados irregulares pela Área técnica, e dois deles mantidos como irregulares na reinstrução do processo, como passíveis de aplicação de multa por esta Corte de Contas.

Em suas justificativas o responsável arguiu preliminarmente a impossibilidade da empresa representar junto ao Tribunal de Contas, uma vez que não participou do procedimento licitatório, impugnação esta que poderia ter sido feita a tempo, nos termos do §1º do art. 41 da Lei n.º 8.666/93.

Contudo, a preliminar já foi analisada em sede de admissibilidade da representação, estando a pessoa jurídica apta a representar junto a esta Corte de Contas acerca de irregularidades existentes em procedimentos licitatórios, com fundamento no disposto no §1º do art. 113 da Lei n.º 8.666/93 e no art. 65, c/c 66 da Lei Complementar Estadual n.º 202/00.

Passo ao exame das irregularidades identificadas pelo Corpo Técnico.

No item 4.1.1 do Relatório n.º 171/2009 foi apontada a exigência de atestado de capacidade técnica com previsão de prazo máximo, contrariando o previsto no inciso I do §1º do art. 30 da Lei n.º 8.666/93. Exigiu o ente Licitante, no item 9.1.4, “c” do Edital, comprovação de execução de objeto compatível com a licitação com emissão não superior a 5 anos.

Para tanto, alega o responsável que esta exigência teve por objetivo o recebimento de informações atualizadas da empresas participantes, buscando habilitar empresas que prestassem serviços com habitualidade. Depois destaca que o prazo de 5 anos se refere a data de emissão do respectivo documento que ateste a condição.

Numa primeira leitura, verifica-se que o prazo estipulado no edital refere-se à emissão do atestado e não prazo de experiência da empresa, o que, pelo menos em tese, seria aceito como prova da experiência do interessado.

De todo modo, interpretando a cláusula como exigência de experiência dentro de um prazo máximo de 5 anos, as exigências do art. 30 da Lei n.º 8.666/93, demonstram que, excepcionalmente, não está vedada a fixação de prazo para a comprovação da experiência anterior, desde que proporcional à finalidade do objeto, o que não se visualiza no presente caso, ou seja, não restou comprovado pelo responsável a necessidade de inclusão deste prazo.

A possibilidade de a Administração fazer constar em seus editais a exigência de comprovação de experiência anterior compatível com o objeto licitado, já foi debatida nesta casa[1]. Cabe lembrar que o TCU aponta[2] os limites dessas exigências. Para tanto os atestados de capacidade técnica não poderão estar limitados em tempo ou época, impossibilitando-se exigir prazo de validade, bem como que o objeto ao qual se refere o atestado tenha sido executado em determinado período, salvo quando a tecnologia a ser adotada na execução do objeto licitado seja recente.

Sendo assim, o prazo estabelecido para aceitação do atestado não é compatível com o objeto licitado e não garante à administração contratar interessados sem condições de cumprir o objeto, que seria o objetivo da norma[3], tendo como consequência a ofensa ao princípio da competitividade.

Ressalto que os dispositivos legais apontados como violados se referem à capacidade técnica-profissional e não à capacidade técnica-operacional. A infração à norma se revela pela violação ao art. 3º, §1º, inciso I, e art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.666/93.

No item 4.1.2 do Relatório n.º 171/2009 foi verificado que o item 9.1.4 do Edital que traz a exigência de declaração de exclusividade do artista de forma irregular, pois ofenderia o disposto no art.37, inciso XXI, da Constituição Federal.

A área técnica entende que as alegações de defesa justificam a inclusão da cláusula de exigência que teve por objetivo garantir a realização do show nas datas previstas, ou seja, o cumprimento contratual. Argumenta ainda o responsável que não houve restrição à competitividade uma vez que dois interessados se habilitaram apresentando a respectiva declaração.

Opinião diversa foi exarada pelo Ministério Público junto ao Tribunal, entendendo que uma certidão de “exclusividade” só poderia ser fornecida para uma empresa e que o responsável não fez prova nos autos da existência das certidões, supostamente apresentadas por duas empresas.

Apesar de o argumento do responsável ser afastado de plano, uma vez que a documentação de habilitação só poder ser exigida da empresa vencedora, o que impossibilitaria o conhecimento dos documentos constantes no envelope da vencida, entendo não restar caracterizada ilegalidade na referida cláusula, já que ela tem por objetivo assegurar a apresentação dos shows nas datas pré-definidas e não exclusividade na contratação, que acarretaria a inexigibilidade da licitação.

Por fim, no item 4.1.3 do Relatório n.º 171/2009 foi destacado como irregular a contratação num único objeto, de artistas, estrutura e divulgação, quando poderiam ser divididos e licitados separadamente, contrariando o disposto no inciso IV do art. 15 e no §1º do art. 23 c/c o inciso I do §1º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93.

O responsável justifica a licitação em lote único na eficiência técnica e econômica, sendo extremamente onerosa para administração a contratação da banda e a licitação por itens dos demais serviços, fazendo com que o Município tivesse que contratar cada um dos itens no evento a realizar. Para a entidade licitante apenas a análise do caso concreto poderia confirmar a eficiência.

Olvidou-se o responsável de que a regra da Lei n.º 8.666/93 é a licitação pelo fracionamento. Nesse sentido, art. 3º da Instrução Normativa n.º 02/2008 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, citado pelo Procurador Especial, onde serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador do seja vencedor de mais de um item ou certame.

Sendo o fracionamento a regra, a exceção deve ser justificada, não comprovando o responsável, além dos argumentos vagos, a escolha pela licitação com um único objeto mostrou-se mais vantajosa ao interesse público, não havendo da mesma forma elementos que justifiquem o afastamento do fracionamento. De todo o modo, a legislação se cumpriria realizando o município apenas uma licitação, bastando que os serviços distintos[4], sob o ponto de vista técnico e econômico, fossem separados por itens, possibilitando a adjudicação de serviços específicos para empresas diferentes, promovendo tanto a competitividade quanto a busca da proposta mais vantajosa.

Nesse sentido a Súmula 247 do TCU:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possa fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Nesse sentido a manifestação da área técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal.

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1.  Conhecer do Relatório n.º 188/2010 e, no mérito, julgar parcialmente procedente a representação formulada nos termos do art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e art. 66, da Lei Complementar n.º 202/00, no tocante aos fatos a seguir relacionados.

2. Aplicar ao Sr. Antônio Oscar Laurindo, CPF n.º 379.284.309-91, prefeito à época dos fatos, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts, 43, II e 71 da Lei Complementar n° 202/2000, em razão das seguintes ilegalidades:

2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da exigência de atestado de capacidade técnica com prazo máximo de emissão incompatível com o objeto do contrato, no item 9.1.4 – c do Edital, em desacordo com o art. 30, inciso II c/c art. 3º, §1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 (item 3.1.1 do Relatório 188/2009);

2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da contratação de serviços distintos num único objeto quando poderiam ser divididos e licitados separadamente, em desacordo com o previsto nos arts. 15, IV, e 23, §1º, c/c art. 3º, §1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 (item 3.1.3 do Relatório n.º 188/2009).

3. Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à representante, ED. Produções e Promoções Artísticas Ltda. e ao Sr. Antônio Oscar Laurindo, prefeito à época.

                       

Gabinete, em 05 de outubro de 2011.   

 

 

Auditor Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] O tema foi bem explicitado no voto do Relator Gerson dos Santos Sicca no processo ECO 06/00464229

[2] Licitações e Contratos - orientações Básicas, 3ª Edição, página 133.

[3] Art. 30 A documentação relativa a documentação técnica limitar-se-á:

[...]

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 

[4] Anexo I – shows (item 1, 2 e 3) publicidade (item 4 e 5) e estrutura que encontra-se inclusa no item referente aos shows.